Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00347/19.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL; MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
Sumário:I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.

II- Vista a prova produzida nos autos e o posicionamento das partes exarados nos respetivos articulados, não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.

III- Por ser de natureza tácita, e não sobrevestir essência sancionatória [ex.; pena disciplinar], o ato impugnado não carece de publicação e/ou de notificação, assumindo-se o seu conhecimento por parte dos seus interessados a partir do evento verificativo da homologação tácita.

IV- De harmonia com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do CPTA, no contencioso eleitoral o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.

V- A contagem deste prazo pode ser interrompida caso o interessado, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do ato impugnado, requeresse à entidade adjudicante eventuais indicações do ato suspendendo em falta ou a passagem de certidão que as contenha [cfr. artigo 60º, nº.s 1, 2 e 3 do C.P.T.A].

VI- Resultando cristalino que já no final do mês de janeiro de 2019, ou na melhor das hipóteses, em 03.05.2019, o ato administrativo impugnado era perfeitamente oponível ao Recorrente, dúvidas não subsistem que, à data de interposição da presente ação [14.05.2019], já havia caducado o correspondente direito do Recorrente para interpor a presente ação, por se mostrar esgotado o prazo de 7 dias para propositura da presente ação previsto no artigo 98°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F. M. M.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer,
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

F. M. M., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 04.10.2019, promanado no âmbito da presente Administrativa Urgente de Contencioso Eleitoral por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, igualmente identificado nos autos, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu e os Contra-interessados da instância.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1. Não obstante, acharmos que a matéria dada como provada é suficiente para que a presente ação tivesse sido e venha a ser julgada totalmente procedente, entendemos, sempre com o devido respeito, que também a decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada, nos termos do artigo 662° do Código de Processo Civil, não dando como provada toda a matéria alegada que consubstancia a causa de pedir.

2. Não pode ser dada como provada toda a matéria vertida no Ponto 10. É falso tudo quanto ali se diz, pois nunca o A. recebeu qualquer documentação antes do parecer vindo da CADA, motivo pelo qual foi recusada a entrega da mesma a quando o seu segundo pedido, o por escrito, tal como é dito no ponto 7,8,11, entrando em contradição com a matéria destes pontos, pelo que deve ser retirada e dada como não provada.

3. Tem que ser dada como provada e não provada toda a matéria referida no ponto II - Modificação da matéria da facto das presente alegações nos precisos termos que aí foram referidas e que a se dão por integralmente reproduzidas.

4. O A., ora recorrente só teve conhecimento de todas estas atas depois de lhe ter sido emitido o parecer da CADA, tendo na primeira solicitação, que foi verbal, do candidato à presidente, ter-lhe sido dito que ele a nada tinha direito.

5. Ao contrário do que se afirma (pág. 7, 6° parágrafo e ponto 5, da pág. 8), no dia 15 de janeiro de 2019, não foi afixado edital com o apuramento dos resultados da eleição do candidato ao cargo de Diretor do AECS nem foi comunicada/enviada a todos os candidatos qualquer notificação e certidão ou cópia da ata da eleição realizada pelo Conselho Geral.

6. Foi apenas afixado um comunicado que tinha, incorretamente, por título “Resultados da Eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas Coimbra Sul”, onde se regista a seguinte informação: “Em consequência do resultado obtido, a candidata M. A. A. N. C. P. foi eleita, por maioria absoluta, diretora do Agrupamento de Escolas Coimbra Sul para o quadriénio 2019-2023”

7. Ora tal anúncio não é nada, ou seja, ao ler-se o referido anúncio não se fica a saber o número de pessoas que votaram, com quantos votos venceu a candidata, qual o lugar em que ficou o ora recorrente, quantos votos tiveram os restantes concorrentes. Com o presente anúncio o recorrente não teve conhecimentos dos elementos essenciais do ato,

8. Logo nunca se poderá aceitar que a homologação tácita de tal ato é a data de início da contagem do prazo para a impugnação da eleição.

9. Mas mesmo antes do prazo para a homologação tácita o ora recorrente veio pedir elementos para saber se tinha elementos para impugnar o ato ou não, pois como candidato nem se quer soube quanto votos tinha tido… ou se os teve! Mas tal pedido foi-lhe recusado, tendo sido alegado que a eles não tinha direito.

10. Erradamente também é dito na douta sentença na página 20, parágrafos 7 e 8, no que concerne à Constituição do Conselho Geral e da Comissão Permanente, que o recorrente tenha sabido da substituição do elemento efetivo do Conselho Geral no início do ano letivo em setembro de 2018, designadamente o Manual para Docentes, que não é uma ata, estas nunca foram publicadas, para tentar compreender o que se estava a passar. Tendo estranhado esse facto, decidiu recolher documentação. As atas das decisões do CG onde foram tomadas essas deliberações deveriam ter sido publicadas para que os professores e restantes membros da comunidade tivessem conhecimento dos seus conteúdos. Mas nunca foram tornadas públicas, só delas teve conhecimento quando lhe foram entregues os elementos pedidos em 3 de maio de 2019.

11. Mas essa foi só a primeira substituição ilegal que ocorreu na composição do Conselho geral. A segunda só decorre na reunião do Conselho Geral de 14/12/2018, da qual o ora recorrente só vem, também, a conhecer quando lhe são facultadas as atas em 3 de maio de 2019, já estando a decorrer o concurso para a eleição que agora se impugna. Se acrescentarmos a substituição que ocorreu na composição da Comissão Permanente do Conselho Geral na reunião de 14/12/2019, já são três alterações durante o processo concursal, todas elas nulas e que o recorrente, mais uma vez se diga, só delas teve conhecimento em 3 de maio de 2019

12. Na página 20, segundo parágrafo e sexto parágrafo é dito que: “Com efeito, a 26 de abril o Autor teve acesso aos elementos necessários ao conhecimento efetivo dos fundamentos da escolha da candidata...”. Tal não é verdade! Pois a douta sentença mais uma vez, está errada, tal como é dito esse mesmo aresto na página 11, ponto 17, e está produzido pelos documentos juntos, os quais não foram impugnados, os documentos que são referidos foram rececionados a 3 de maio, sexta-feira.

13. Quando o ora recorrente, perante todos os elementos entregues em 3 de maio de 2019, vai fazer a análise comparativa de todos os critérios em causa e as respetivas fundamentações depare-se com flagrantes omissões, deturpações de elementos referentes ao seu curriculum. Mas sendo tão flagrantes tais erros por parte de quem tem a obrigação de fazer a análise da situação admitiu que o seu curriculum junto ao processo não estaria correto ou poderia, também, ter sido alterado, perante todas as atrocidades cometidas durante todo o procedimento concursal de que estava a ter naquele momento, ou seja, depois de lhe terem sido entregues os elementos pedidos, em 3 de maio de 2019. Daí a necessidade que teve de pedir o seu curriculum que foi objeto de análise no procedimento concursal eleitoral. E este só lhe foi entregue em 7 de maio de 2019, logo o prazo em que o ora recorrente teve conhecimento de todos os elementos necessários ao exercício do seu direito só se iniciou em 8 de maio de 2019

14. A necessidade de ter consigo cópia do curriculum que serviu de base à analise e ponderação era essencial para que o A., ora recorrente, soubesse se efetivamente se a mesma tinha sido feita com base no curriculum que o próprio tinha entregado ou se este tinha sido alterado ou dele retirada informação, uma vez que a falha na analise é gritante.

15. Ao verificar tais divergência e omissões grosseiras de elementos fundamentais no seu curriculum vitae é que o A. , ora recorrente, requereu cópia daquele que foi entregue aquando da sua candidatura para poder ter a certeza que não tinha sido o próprio a enviar um curriculum vitae com omissões, ou o curriculum ter sido alterado com foram atas, composições de Conselhos Gerais e da Comissão Permanente!

16. O referido curriculum vitae só foi facultado ao ora A. no dia 7 de maio de 2019. conf. doc. n.º23 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais

17. Estamos a falar de todo o curriculum do A. ter sido totalmente ignorado, desvalorizado e de terem sido valorizados elementos erradamente no curriculum da vencedora e de outros candidatos. Daí a necessidade de ter consigo a cópia do curriculum que esteve na base de toda a ponderação dos critérios e subcritérios.

18. Por isso, este elemento foi e é essencial para determinar a data em que foi possível o conhecimento do ato.

19. Por conseguinte, só em 07/05/2019 é que o Autor teve acesso aos elementos, pelo que deve ser esta a data em que se deve considerar que se tornou possível o conhecimento do ato impugnado devendo o prazo de sete dias para a propositura da ação a que alude o art.º 98.°, n.º 2 do CPTA contar-se a partir desse dia, pelo que em 14/05/2019, data em que deu entrada a presente ação em juízo, ainda não havia decorrido o referido mostrando-se tempestiva a ação.

20. No sentido de que o conhecimento do ato só deve ocorrer quando o interessado está na posse de todos os elementos documentais necessários para sustentar a ilegalidade do ato . De outro modo, o A., ora recorrente, seria forçado a impugnar algo cujos “elementos essenciais/integrativos” desconhecia. Nos termos do art.º 98°/2 e 3, do CPTA, o prazo de propositura da ação é, em regra, de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão e os atos anteriores ao ato eleitoral não podem ser objeto de impugnação autónoma.

21. Assim, jamais poderá ser essa, a data da homologação, a data do início da contagem do prazo, tendo aqui a douta sentença caído em erro grave.

22. O A., ora recorrente só teve conhecimento efetivo dos elementos essências do ato em 7 de maio, tendo-se iniciado o prazo em 8 de maio, ou seja, no dia a seguir ao conhecimento.

23. O art. 59º do CPTA fixa como início do prazo para impugnação de atos administrativos pelos destinatários a quem os mesmos devam ser notificados. Sendo que, esta fixação do início do prazo na data em que tenha sido notificado o ato administrativo aos destinatários não é oposta, muito menos excluída, com a disposição particular respeitante ao processo urgente de contencioso eleitoral - art.°. 98.° CPTA - o qual continua a exigir o conhecimento do ato impugnando. O momento a partir do qual se conta o prazo de sete dias a que se refere o art.°. 98º é aquele em que, segundo a natureza do ato ou da omissão ou a situação do interessado com legitimidade para impugnar o ato tiver a possibilidade de conhecer a existência e o sentido do ato para deles conferir e confirmar o seu interesse em agir.

24. Dúvidas não há, nem pode haver que todo o procedimento eleitoral, bem como os atos anteriores praticados com relevância para o mesmo, foram grandemente violados e tentaram ser ocultados ao próprio candidato. Tendo tal ocultação e escusa dos elementos essenciais sido “protegida pelo chapéu do Regulamento de Proteção de Dados”. Mas este comportamento levou a que a urgência que o legislador pretendeu dar a este tipo de ação tivesse precludido há muito, por culpa de quem tinha a obrigação de ter agido de acordo com a lei no procedimento em causa. Pois os resultados eleitorais deveriam ter sido notificados com todos os elementos essenciais e a eleição deveria ter sido homologada em 30 de janeiro de 2019, mas os elementos essenciais só foram do conhecimento do recorrente, o A., em maio de 2019. O que significa que nesta situação a urgência foi posta de lado pelos responsáveis pelo procedimento eleitoral, logo não pode agora não ser admitida a nulidade dos atos com período superior ao dos 7 dias exigidos no art.° 98.° do CPTA.

25. Será de concluir pela tempestividade da presente ação, e pela não caducidade da mesma, ou seja, deve-se concluir pela invalidade da sentença, nomeadamente por violação dos art.° 59 e 98.° do CPTA.

26. Ao decidir da forma como decidiu a douta sentença, dúvidas não pode haver, salvo o devido respeito por opinião contrária, que esta viola os princípios da legalidade da proporcionalidade e da boa-fé, da imparcialidade, da justiça, da discricionariedade e da igualdade, violando expressamente os artigos; os artigos 59.° 3 98.° do CPTA, os artigos 3°, 5° , 6° ,6A do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° da Constituição da República (…)”.


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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações que rematou da seguinte forma:

“(…)

I- Vem o Recorrente em, mediante repetitivas alegações, tentar demonstrar que, fruto da preocupação em fazer justiça célere, a douta sentença recorrida não deu como provada a matéria de facto que tinha de ser dada como provada.

II- Ora, tais alegações não encontram o mínimo de correspondência com a fundamentação vertida na sentença a quo que se pronunciou sobre todas as questões de facto relevantes esbarrando por completo com as questões centrais a dirimir nos autos e perante o recurso interposto da mesma.

III- Correspondendo essas questões a saber se o prazo de 7 dias, previsto no artigo 98.°, n.º 2 do CPTA para propor a ação em apreço, é contado a partir da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da sua omissão ou, como propugna o Recorrente, só da data em que for possível conhecer toda a documentação do procedimento concursal se inicia o referido prazo e se, o procedimento concursal em crise padece dos vícios que lhe são assacados .

IV- Com a impugnação que é feita em matéria de facto o Recorrente pretende apenas contornar aquilo que resulta de forma evidente do que se decidiu na sentença em crise e que se escorou em tudo quanto doutrina e jurisprudência têm vertido em matéria de contencioso eleitoral.

V- Na verdade a sentença a quo considerou e deu como provada toda a matéria de facto relevante para dirimir a situação em apreço, inexistindo qualquer dúvida fundada sobre a prova realizada ou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, na decisão recorrida, sobre alguns dos factos que se reputassem como relevantes.

VI- Face ao entendimento vertido e acolhido pela sentença em crise, é inequívoco que o legislador ao consagrar no artigo 98.°, n.º 2 do CPTA, “ a data em que seja possível o conhecimento do ato ou omissão”, considera como data relevante para o início da contagem do prazo de 7 dias ali previsto não é a do conhecimento efetivo do ato ou da omissão, mas antes a data em que foi possível ao interessado conhecê-lo.

VII- E se assim é, na situação em apreço resulta de forma clara que tendo sido afixado em 15.01.2019, pela presidente do Conselho Geral, Aviso com a epígrafe Resultados da Eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas C… Sul, ao Recorrente foi possível conhecer que não tinha sido eleito diretor, naquela data.

VIII- Com efeito, o conhecimento do Aviso divulgado em 15.01.2019, é assumido pelo Recorrente, o que significa que a partir daquela data o Recorrente teve conhecimento da eleição efetuada bem como do início do prazo de 10 dias, previsto no n.º 4 do artigo 23.° do RAAGE a homologação do mesmo.

IX- Desta forma, não pode o Recorrente afastar o que resulta como inequívoco dos factos e que é a homologação tácita do ato produzida em 31.01.2019, data em que se cumpriram os 10 dias estatuídos no referido preceito legal do RAAGE.

X- Resultando como inequívoco o facto de em 26.04.2019, ter o Recorrente tido acesso aos documentos relativos ao procedimento concursal que julgava relevantes para a impugnação do ato de homologação, o prazo de impugnação contenciosa sempre terminaria no dia 03.05.2019, e daí que sempre se teria de dar como verificada a caducidade do direito.

XI- Com a alegação de que, apenas em 08.05.2019 recebeu cópia do seu currículo, o Recorrente apenas pretende contornar o facto de ter deixado precludir o prazo de impugnação contenciosa quer se considerasse a data de 31.01.2019, quer se considerasse a data de 26.04.2019.

XII- Com efeito, se existiam documentos sobre os quais o Recorrente pudesse ter dúvidas e/ou que fossem relevantes para que pudesse impugnar o ato de homologação, um deles não seria o seu curriculum vitae, porquanto esse sempre foi do seu conhecimento porquanto por si foi elaborado.

XIII- Ora, as exigências do Recorrente não correspondem à exigência do legislador consagrado no artigo 98.°, n.º 2 do CPTA, porquanto para este basta a mera cognoscibilidade do ato e, assim sendo, é inequívoco que o Recorrente em 15.01.2019, tomou perfeito conhecimento que não foi eleito diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul.

XIV- Não tendo, a alegação do Recorrente sobre a matéria de facto a virtualidade de afastar, quer o que o legislador estatuiu no artigo 98.°, n.º 2, do CPTA, quer com os factos que constantes nos autos e que foram dados como provados.

XV- Bem andou, pois, a douta sentença em crise quando concluiu pela caducidade da presente ação e pela consequente absolvição da instância da Entidade Demandada Ré, nos termos do artigo 89.°, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA.

XVI- Por outro lado, em momento algum anterior ao da eleição bem como ao do ato de homologação, o Recorrente impugnou de forma expressa a substituição de representante de pessoal docente naquele órgão e, outro tanto, a constituição do Conselho Geral, quando como resulta dos factos dados como provado, conhecia a desconformidade desde o início do ano letivo.

XVII- Como bem se escreveu na douta sentença em crise, “ em conformidade com o artigo 98°, n° 3, do CPTA estabelece um ónus de impugnação autónoma.”, ónus que in casu, não foi cumprido pelo Recorrente.

XVIII- O Recorrente não correspondendo ao ónus de impugnação das constituições do referido órgão, expôs-se às consequências cominadas no artigo 98.°, n.º 3 do CPTA, pelo que sempre se verificaria a ausência do pressuposto processual especialmente exigido pelo artigo 98.°, n.º 3 do CPTA, o que constituiria uma exceção perentória, à luz do artigo 89.°, n.º 3 do CPTA.

XIX- Mas ainda que assim se não considere, inexistindo, até ao quinto elemento da lista, membros suplentes do 2.° Ciclo, pertencentes à lista de pessoal docente, que pudessem substituir a conselheira que cessou o mandato aquele órgão deliberou com respeito da representatividade legalmente exigida nos termos do n.º 3 do artigo 15.° do RAAGE, a designação da docente Marieta Pires Damas Cruzeiro, como representante do pessoal docente.

XX- Inexiste fundamento que sustente as alegações do Recorrente que imputam vicissitudes no funcionamento da Comissão Permanente.

XXI- Desde logo porquanto não foi deliberada, pela Comissão Permanente, qualquer alteração dos métodos de avaliação das candidaturas constando, isso sim, uma referência à necessidade de se cumprir rigorosamente os procedimentos previstos no Aviso de Abertura.

XXII- Por outro lado, têm-se por cumpridos o Regimento e demais regulamentos aplicáveis à presença em diferentes reuniões da Comissão Permanente quer de M. E. B. . A., quer C. P. P. G. atento o disposto no artigo 8.° do Regimento do Conselho Geral e a declaração apresentada pela entidade cooptada.

XXIII- A análise curricular de todos os candidatos vertida no Relatório considerou todos os elementos relevantes para o procedimento em apreço e que constavam dos curricula vitae apresentados, tendo sido valorados e registados igualmente, pela Comissão Permanente, para todos os candidatos.

XXIV- Constata-se face ao referido Relatório que é o Autor que apresenta, quando comparado com os restantes candidatos, o maior número de outras ações de formação relevantes e das mais extensas listas de formação contínua.

XXV- O Relatório de avaliação das candidaturas é o único documento legalmente consagrado que deve ser levado ao conhecimento do Conselho Geral de modo a que este possa proceder à eleição, não podendo nele proceder-se a nenhuma seriação dos candidatos, por força do disposto no n.º 7, do artigo 22.° - B do RAAGE.

XXVI- Essencial, decisivo e legal é constatar que a Comissão Permanente, no Relatório em apreço, considera que todos os candidatos podem ser eleitos como Diretor do Agrupamento de Escolas de C... Sul.

XXVII- O Relatório, previsto n.º 6, do artigo 22.°-B, do RAAGE, constitui o documento base para o exercício esclarecido do direito de voto, constituindo um instrumento de formação de uma convicção esclarecida de cada membro do Conselho Geral que, cada conselheiro daquele órgão utiliza se, e como quiser.

XXVIII- Inexistindo objeções que tivessem sido colocadas por algum conselheiro sobre o referido Relatório e tendo sido pelo órgão dispensada a audição oral dos candidatos, prevista no n.º 9, do artigo 22.° - B, do RAAGE, a eleição como Diretora do Agrupamento de Escolas C... Sul da candidata M. A. N. C. P., com 14 votos a favor, constituiu a vontade esclarecida e inquestionável do órgão colegial.

XXIX- Face à factualidade dada como provada, constata-se que o Recorrente nem sequer deveria ter sido admitido ao procedimento concursal em apreço e deveria ter sido excluído por preterição do requisito exigido na alínea a) do n.º 4, do artigo 21.° do RAAGE.

XXX- Mas ainda que se considerasse ser de assacar ao procedimento concursal quaisquer vícios e redundando os mesmos na anulabilidade, a relevância do efeito anulatório dos atos administrativos praticados, incluindo a indevida admissão ao procedimento do Recorrente, poderia ser afastada com fundamento do princípio do aproveitamento do ato administrativo nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 163.° do CPA.

XXXI- Com efeito, ainda que o ato de eleição fosse praticado sem os alegados vícios, sempre resultaria sem margem para dúvidas a eleição da candidata M. A. N. C. P., com catorze votos a favor, maioria mais do que suficiente para a verificação da maioria legalmente exigida.

XXXII- Bem andou, pois, a douta sentença recorrida quando nela se decidiu pela caducidade do direito de ação e se absolveu da instância a entidade demandada e os contra interessados.

XXXIII- Apesar das alegações do Recorrente é inequívoco que a douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados, tendo apreciado todas as questões de facto e de direito sobre as quais tinha de se pronunciar, devendo nessa medida ser mantida.

(…)”.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do CPTA.

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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se (i) deve ser alterada a matéria de facto fixada, bem como (ii) determinar se decisão judicial recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por afronta dos “(…) princípios da legalidade da proporcionalidade e da boa-fé, da imparcialidade, da justiça, da discricionariedade e da igualdade, violando expressamente os artigos; os artigos 59.° 3 98.° do CPTA, os artigos 3°, 5° , 6° ,6A do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° da Constituição da República (…)”.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“(…)

1. No dia 27 de novembro de 2018 reuniu o Conselho Geral, tendo este aprovado o regulamento do procedimento concursal prévio de eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de C... Sul, criado a Comissão permanente do Conselho Geral e discutido a metodologia de análise das eventuais candidaturas (ata a fls. 26 do PA disponível no Sitaf);

2. Através do Aviso n.º 18015/2018, de 5 de dezembro de 2018, publicado no Diário da República, 2ª série n.º 234, foi aberto procedimento concursal prévio de eleição do diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (aviso a fls. 17 do processo em suporte físico, junto como documento n.º 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No dia 4 de dezembro de 2018, o Conselho Geral reuniu com vista a aferir qual o ponto de situação relativamente ao concurso para Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul - cfr. Ata a fls. 38 do PA disponível no Sitaf;

4. A eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas de C... Sul ocorreu na reunião do Conselho Geral, datada de 15 de janeiro de 2019 (cfr. Ata da reunião do Conselho Geral, documento n.º 12 junto à petição inicial a fls. 38 e 39 do processo em suporte físico);

5. Em 16 de janeiro de 2019, foi publicitado o resultado da eleição através de edital, o qual se transcreve: “Nos termos do ponto 18 do Regulamento para Procedimento Concursal de eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, publicado no Aviso n.º 18015/2018 de 5 de dezembro (Diário da República, 2ª série - n.º 234), torna-se público que, no dia 15 de janeiro de 2019, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de C... Sul, reuniu para eleger o candidato ao cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul. Em consequência do resultado obtido, a candidata M. A. A. N. C. P. foi eleita, por maioria, diretora do Agrupamento de Escolas C... Sul para o quadriénio 2019-2023.” - cfr. Comunicado, documento n.º 13 a fls. 49 do processo em suporte físico;

6. No dia 16 de janeiro de 2019 foi remetida mensagem de correio eletrónico à Direção Geral da Administração Escolar nos termos da qual:

“Ex.ma Senhora Diretora Geral da Administração Escolar

Para efeitos de homologação comunica-se que em reunião realizada no passado dia 15 de janeiro de 2019, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas C... Sul reuniu para proceder à eleição do Diretor deste Agrupamento. Nessa sequência, foi eleita por maioria absoluta a candidata M. A. A. N. C. P.. Dando cumprimento ao ponto 11. da Circular n° B17002847Q, da Direção Geral da Administração Escolar envia-se em anexo os seguintes documentos: - Ata da reunião de eleição; - folha de presenças; - relatórios da Comissão Permanente; - excerto do Regulamento Interno do Agrupamento respeitantes à eleição do Diretor e Composição do Conselho Geral. Pede deferimento. Com os melhores cumprimentos, M. T. C.-R., Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas C... Sul” - cfr. Fls. 100 do PA disponível no Sitaf;

7. O Autor requereu no dia 21 de janeiro de 2019 o seguinte que ora se transcreve:” - Ata da reunião do Conselho Geral onde foram aprovados os métodos a utilizar na avaliação das candidaturas; - Métodos utilizados na avaliação das candidaturas, aprovados pelo Conselho Geral. - Ata da reunião da Comissão Permanente onde foi aprovado o Relatório de avaliação dos candidatos a apresentar ao Conselho Geral; - Relatório de avaliação dos candidatos elaborado pela Comissão Permanente e apresentado ao Conselho Geral; - Ata do Conselho Geral onde se procedeu à discussão e apreciação do Relatório de Avaliação dos Candidatos e à consequente eleição do Diretor”; - cfr. Registo dos CTT, documento n.º 15, a fls. 52 verso do processo em suporte físico e documento relativo à 6ª sessão de trabalho da Comissão Permanente, a fls. 52 do PA disponível no Sitaf;

8. Por ofício datado de 23 de janeiro de 2019, foi comunicado ao Autor o seguinte: “Face ao pedido de documentos que nos solicitou e face às dúvidas relativamente à legalidade do tratamento dos dados constantes dos mesmos, informo, conforme cópia da carta que segue em anexo, que foi solicitado parecer à CADA” - cfr. Ofício a fls. 202 verso do processo em suporte físico;

9. No dia 23 de janeiro de 2019, foi dirigido o pedido de parecer identificado no ponto 8 à CADA - cfr. Fls. 203 do processo em suporte físico;

10. O Autor requereu no dia 28 de janeiro de 2019 o seguinte que ora se transcreve: “- Ata da reunião da Comissão Permanente onde foram aprovados os critérios de apreciação das candidaturas e os critérios de apreciação da entrevista; - critérios usados na apreciação das candidaturas pela Comissão Permanente no Conselho Geral; - critérios usados na entrevista individual dos candidatos pela Comissão Permanente do Conselho Geral, requerendo, ainda: a consulta do processo de concurso onde constem os seguintes documentos: projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas C... Sul dos candidatos admitidos, previsto na alínea d) do ponto 5, do Aviso n.º 18015/2018, publicado no Diário da República, 2.- série, n.º 234, de 5 de dezembro de 2018; habilitações específicas dos candidatos admitidos, previstas na alínea a), do ponto 4.°, do artigo 21, do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho” - registo CTT, documento 16, a fls. 53 verso do processo em suporte físico e documento relativo à 6ª sessão de trabalho da Comissão Permanente, a fls. 52 do PA disponível no Sitaf.

11. Pelo ofício, datado de 30 de janeiro de 2019, foi comunicado ao Autor: “face ao novo pedido de cópias e consulta de documentos que nos solicitou, e requerimento recebido no dia 29 de janeiro de 2019 e face às dúvidas relativamente à legalidade do tratamento dos dados constantes dos mesmos, informo, conforme cópia da carta que segue em anexo, que foi solicitada a anexação do novo requerimento ao processo enviado à CADA” - cfr. fls. 203 verso do processo em suporte físico.

12. No dia 30 de janeiro de 2019, foi dirigido o pedido de anexação ao processo enviado à CADA identificado no ponto 11 - cfr. Fls. 204 do processo em suporte físico;

13. No dia 12 de fevereiro de 2019, tomou posse a diretora do Agrupamento de Escolas C... Sul - cfr. Fls. 105 do processo em suporte físico;

14. Por ofício datado de 17 de abril de 2019, a CADA comunicou ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas C... Sul o teor favorável do parecer requerido nos pontos 9 e 12 - cfr. Fls. 206 e 207 do processo em suporte físico;

15. Por ofício datado de 23 de abril de 2019 foi dado conhecimento ao Autor de que “tendo em consideração que a CADA deu o seu parecer favorável à disponibilização dos documentos solicitados pelo docente F. M. M., vimos por este meio informar que as cópias pedidas e os documentos para consulta estarão disponíveis nos Serviços Administrativos deste agrupamento, no horário de expediente (das 9h30 às 17h30 horas)” - a fls. 204 verso do processo em suporte físico;

16. No dia 26 de abril de 2019, o Autor rececionou cópia dos seguintes documentos: cópias das atas do Conselho Geral do AECS de 27/11/2018 e de 15/01/2019; sínteses dos assuntos tratados nas sessões de trabalho da Comissão Permanente: sessão de trabalho n.º 1 (14/12/2018), sessão de trabalho n.º 2 (20/12/2018), sessão de trabalho n.º 3 (27/12/2018), sessão de trabalho n.º 4 (8/01/2019) e sessão de trabalho n.º 5 (11/01/2019); resultado da eleição do AECS; método de análise para a avaliação das candidaturas e relatório final de avaliação das candidaturas apresentado ao Conselho Geral, consultando, ainda os seguintes documentos: as habilitações específicas de todos os candidatos admitidos ao concurso de Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; projetos de intervenção no Agrupamento de Escolas C... Sul dos candidatos admitidos ao concurso de Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, de acordo com o aviso n.º 18015/2018, publicado em Diário da República, 2.- série, n.º 234 de 5 de dezembro de 2018 - cfr. Fls. 205 do processo em suporte físico;

17. No dia 3 de maio de 2019, o Autor rececionou cópia dos seguintes documentos: cópia da ata do Conselho Geral do AECS de 14/12/2014, cópias das habilitações específicas de todos os candidatos admitidos ao concurso de Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; cópia do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas C... Sul da candidata Maria Amélia Canelas Pais;

18. No dia 7 de maio de 2019, o Autor solicitou à Presidente do Conselho Geral a cópia do seu curriculum vitae detalhado - cfr. Carimbo aposto no requerimento, documento n.º 23, a fls. 66 do processo em suporte físico.

19. A presente petição inicial foi remetida a este Tribunal via site, no dia 14 de maio de 2019 - cfr. Comprovativo de entrega de documento a fls. 1 do processo em suporte físico.

(…)”.


*
III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
*
I- Da pretendida modificação da matéria de facto coligida nos autos
*
A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.
Vejamos.
Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Proc.º. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
Efetivamente, veio a Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, desde logo, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitiria que se desse como demonstrada a matéria de facto vazada no ponto 10 do probatório coligido nos autos.

Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco quanto ao erro de julgamento da matéria de facto supra argumentado.

Na verdade, a Recorrente entende que a prova trazida aos presentes autos não é suficiente para ser dado como provado o que ali consta, “(…) pois nunca o A. recebeu qualquer documentação antes do parecer vindo da CADA, motivo pelo qual foi recusada a entrega da mesma aquando o seu segundo pedido, o por escrito, tal como é dito no ponto 7, 8, 11, entrando em contradição com a matéria destes pontos, pelo que deve ser retirada e dada como não provada (…)”.

Todavia, contrariamente ao entendimento perfilhado pela Recorrente, o Tribunal a quo, sob o ponto 10 do probatório, não deu como provado a apontada realidade fáctica.

Diferentemente, fez apenas registar no probatório que, em 28 de janeiro de 2019, o Autor requereu os seguintes elementos documentais: (i) Ata da reunião da Comissão Permanente onde foram aprovados os critérios de apreciação das candidaturas e os critérios de apreciação da entrevista; (ii) critérios usados na apreciação das candidaturas pela Comissão Permanente no Conselho Geral; (iii) critérios usados na entrevista individual dos candidatos pela Comissão Permanente do Conselho Geral, requerendo, ainda: (iv) a consulta do processo de concurso onde constem os seguintes documentos: (iv.1) projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas C... Sul dos candidatos admitidos, previsto na alínea d) do ponto 5, do Aviso n.º 18015/2018, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 234, de 5 de dezembro de 2018; e (iv.2) habilitações específicas dos candidatos admitidos, previstas na alínea a), do ponto 4.°, do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado, não que o Autor, na data apontada, recebeu a documentação que se vem de identificar, mas antes que, na data apontada, o Autor requereu o acesso à mesma.

E quanto a este quadro fáctico constitui suporte probatório o teor do documento que integra fls. 53 e seguintes dos autos [suporte físico], para o qual, aliás, remete a respetiva fundamentação da matéria de facto.

De tudo o quanto vem de se expor deriva, que, quanto ao tecido fáctico vertido no ponto 10 do probatório coligido nos autos, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.

O mesmo se pode afirmar quanto à pretensão adicional da Recorrente em ser dado como provado o tecido fáctico melhor elencado no ponto II das alegações de recurso.

Efetivamente, os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, não sendo, por isso, patente a existência de qualquer desconformidade no domínio do invocado nos pontos 2º, 8º, 9º, 10º, 13º, 16º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º do referido ponto II das alegações de recurso.
Por sua vez, e no tange ao concreto tecido fáctico invocado sob os pontos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 14º, 15º, 17º, 18º, 21º, estamos em crer convictamente que o mesmo, a ser aditado, é insuficiente para - de per se, conjugado com o demais provado - alterar a decisão da causa.
Efetivamente, independentemente do acerto [ou desacerto] juízo contido na sentença recorrida, que adiante melhor aferiremos, uma vez examinado o tecido fáctico que se pretende ver aditado, supra explicitado, logo se constata que o mesmo não é suscetível de influenciar a decidida procedência exceção de caducidade do direito de ação, desde logo, por não ser reportado (i) à data de conhecimento do ato impugnado e/ou (ii) a eventuais circunstâncias interruptivas do prazo de impugnação nos termos do disposto no artigo 60º, nº.s 2 e 3 do C.P.TA..
Efetivamente, os factos visados aditar reportam-se a eventos que se prendem com a regularidade da Composição Permanente do Conselho Geral e das reuniões por esta realizadas, todos ocorridos muito antes da prolação do ato impugnado, que, por isso, nada relevam em termos (i) de fixação da data de propositura da presente ação e/ou (ii) para efeitos do disposto no artigo 60º do C.P.T.A, que reclama, como pressuposto basilar, que o ato final já tenha sido promanado.
O que serve para concluir que a materialidade em questão, ainda que aditada, seria inócua para alterar a decisão da causa proferida, que, como vimos supra, repousa na circunstância de se mostrar já caducado o direito de ação principal da Recorrente, por esgotado o prazo de 7 dias de propositura de ação de contencioso eleitoral previsto no nº.2 do artigo 98º do C.P.T.A, que se mantém intocada.
Nestes termos, e também por não se antolhar a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, improcede o invocado erro de julgamento de direito.

*
II- Do imputado erro de julgamento de direito, por afronta dos “(…) princípios da legalidade da proporcionalidade e da boa-fé, da imparcialidade, da justiça, da discricionariedade e da igualdade, violando expressamente os artigos; os artigos 59.° 3 98.° do CPTA, os artigos 3°, 5° , 6° ,6A do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° da Constituição da República (…)”.
*
Cumpre decidir, sendo que a questão que ora se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar procedente a suscitada exceção dilatória de caducidade do direito de ação, incorreu em erro de julgamento de direito nos termos e com o alcance supra explicitados.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito que, neste particular conspecto, ficou vertida na sentença recorrida:
“(…)

O processo de contencioso eleitoral assume especificidades em relação à ação administrativa de impugnação de ato, desde logo, pela urgência que o caracteriza e pelos atos que pressupõe.

Tal como se lê no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 02189/13.0BEPRT, de 17 de janeiro de 2014: “Na verdade, o processo em causa obedece a tramitação própria, referindo o n° 2 do art.º 98° do CPTA que “o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”. Efetivamente, se tal não fosse assim considerado e fosse invocável a todo o tempo, o procedimento eleitoral e respetivo contencioso, perderia o seu caráter urgente, o que, pela natureza procedimental em causa, traria consequência gravosas, nomeadamente para a gestão das entidades dos responsáveis eleitos.”

Com efeito, um procedimento eleitoral não pode aguardar indefinidamente ou por prazo muito longo por qualquer reação judicial contra os respetivos atos, na medida em o hiato temporal que tal espera implica tornará difícil o exercício normal da função administrativa inerente às entidades públicas.

Devido a este caráter urgente, não se faz qualquer distinção entre as invalidades imputadas ao ato impugnado para efeitos de prazo, o que resulta do aresto supra citado no qual se pode ler que: I.4 - daí concordarmos com o Tribunal a quo quando assinala que “o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade...”.

Dispõe, assim, o artigo 98.°, n.º 2 do CPTA que na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.

Releva, assim, determinar qual o significado da expressão “...seja possível o conhecimento do ato”, de modo a aferir qual o momento em que tem início o decurso do prazo.

A regra geral relativa ao início dos prazos de impugnação resulta do artigo 59.° do CPTA cujo n.º 2 determina que o prazo, para os destinatários do ato (os interessados diretos) apenas começa a correr a partir da sua notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação (ainda que obrigatória).

Resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/99 que "sendo a notificação do ato administrativo essencial para o efetivo conhecimento pelos interessados dos atos da Administração suscetíveis de os atingir na sua esfera jurídica, seria irrazoável e claramente excessivo contar o prazo para o recurso contencioso da publicação de tais atos, quando esta seja obrigatória, em vez de tal contagem se fazer a partir da notificação". Estar-se-ia, então, e ainda no entendimento do Tribunal, a "impor aos interessados na eventual impugnação contenciosa dos atos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses um ónus que poderia tornar particularmente oneroso o acesso à justiça administrativa", pois "esse modo de contagem do prazo obrigá-los-ia a manterem-se atentos à publicação desses atos (...) sem que se descubra qualquer interesse público" nessa solução.

Desde logo, se retira que o artigo 98.°, n.º 2 do CPTA estabelece uma regra especial em relação à prevista do artigo 59.° do mesmo diploma. Na verdade, no âmbito do contencioso eleitoral a exigência de conhecimento do ato afigura-se inferior em comparação com o conhecimento exigido para o início do prazo na ação administrativa. Para esta, a notificação deve garantir o conhecimento efetivo dos atos, sublinhando-se as notas da pessoalidade e cognoscibilidade do ato, denotando um cariz mais garantístico, considerando o Tribunal Constitucional que a notificação implicava um dever de dar a conhecer pessoal, formal e oficialmente ao particular o conteúdo de um ato administrativo (Ac. 383/2005, de 13/7/2005, processo 9/5).

Não é este conhecimento efetivo e pessoal que o n.º 2 do artigo 98.° do CPTA exige, mas antes a mera possibilidade de conhecer o ato que se pretende impugnar. Tal discrepância surge justificada pela natureza do contencioso eleitoral, que como se avançou supra, exige a consolidação célere dos atos eleitorais para que não haja uma paralisação da atividade das entidades públicas.

Com efeito, se a exigência de conhecimento fosse a que resulta do artigo 59.° do CPTA, possibilitar-se-ia que um procedimento eleitoral, na prática, fosse indefinidamente precário, suscetível de a qualquer momento ser considerado inválido e ver os seus efeitos destruídos.

Tal como afirma Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.- Edição, p. 781, a lei basta-se com o conhecimento do ato ou da omissão, o qual terá lugar, em regra, com a publicitação nos termos legais dos cadernos ou listas eleitorais, quando se pretenda impugnar um ato de inscrição ou recusa de inscrição de eleitores ou elegíveis, e da data da afixação do edital que proclame os resultados, quanto à impugnação do ato final de eleição.

Vertendo o exposto para o caso concreto, cumpre analisar a factualidade provada com vista a apurar em que momento foi possível ao Autor conhecer o ato (principal) impugnado, in casu, o ato de homologação da eleição do novo Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul.

Através do Aviso n.º 18015/2018, de 5 de dezembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.- série n.º 234, foi aberto procedimento concursal prévio de eleição do diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul (ponto 2 do probatório), tendo o Autor apresentado a sua candidatura a qual foi admitida e considerada elegível.

A eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas de C... Sul ocorreu na reunião do Conselho Geral, datada de 15 de janeiro de 2019 (ponto 4 do probatório). O resultado eleitoral foi publicitado através de edital na sede do Agrupamento de Escolas C... Sul e no respetivo site, nesse mesmo dia, tal como decorria do aviso de abertura do procedimento, concretamente, do ponto 21, nos termos do qual o resultado da eleição será publicitado nos locais referidos neste aviso de abertura, entre os quais os referidos no ponto 3 (no placard do átrio exterior da Escola Sede do Agrupamento de Escolas C... Sul; b) na página eletrónica do Agrupamento (http://www.C...sul.pt) e do serviço competente do Ministério da Educação; c) num jornal de expansão nacional, através de anúncio que contenha a referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado).

No dia 16 de janeiro de 2019 foi remetido o resultado da eleição para a respetiva homologação pela DGAE (ponto 6 do probatório), não tendo havido homologação expressa, mas apenas tácita, nos termos do artigo 23.°, n.º 4 do Decreto- Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (vertido no ponto 20 do aviso de abertura), segundo o qual o resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor regional de educação respetivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

O Autor na sua petição inicial refere que o resultado eleitoral foi publicado no site do AEC no da 16 do mesmo mês e devidamente homologado.

Ora, atento o exposto, pode concluir-se que no dia 16 de janeiro, o Autor tinha conhecimento do resultado da eleição para diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, por meio do edital publicitado na sede do Agrupamento e no site do agrupamento de escolas. Sabia ainda que o mesmo haveria sido homologado e qual o prazo para que tal homologação (tácita) ocorrer (pois em momento algum nega que sabia ter sido o ato homologado tacitamente, nem em momento algum requereu a notificação da referida homologação), não existindo elementos nos autos que levam a concluir de forma diversa.

A questão que se coloca é a de saber se este conhecimento é suficiente para que tenha início o prazo para impugnação do ato eleitoral, nos termos do artigo 98.°, n.º 2 do CPTA, se a publicitação do resultado eleitoral permite, desde logo, ao Autor o conhecimento do ato que pretende impugnar (o ato de homologação do resultado da eleição).

Nos termos do artigo 23.°, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril o resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor regional de educação respetivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado, podendo apenas a recusa de homologação fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 0984/07: Como bem faz notar Freitas do Amaral (in “O Direito”, n° 2, pág. 143 e segs.), as leis portuguesas empregam a palavra homologação, pelo menos, em três sentidos diferentes: a) Homologação, em sentido próprio - é o ato pelo qual um órgão deliberativo resolve uma certa questão de acordo com a proposta de uma entidade não - deliberativa (órgão consultivo, funcionário subalterno, etc.), apropriando-se do conteúdo e fundamentos da proposta; b) Homologação, como aprovação - é o ato pelo qual se exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida noutro ato anterior, já definitivo, conferindo-lhe executoriedade. c) Homologação como ratificação confirmativa - é o ato pelo qual se exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida noutro ato anterior, já executório, valendo a homologação como confirmação, que o torna definitivo, e a recusa de homologação como condição resolutiva do primeiro ato.

(...)

Trata-se, no dizer de Sérvulo Correia, “Noções de Direito Administrativo”, Edit. Danúbio, 2- ed., Vol. I, p. 205/206, de uma homologação-aprovação exercida sobre um ato já praticado (tutela “a posteriori”) mas que, sendo embora definitivo, só se torna executório graças a ela. Dúvidas se não colocam, por conseguinte, de que só com o ato de homologação o resultado eleitoral adquire plena eficácia, ficando assim irremediavelmente comprometido, com a recusa de homologação, o respetivo processo eleitoral. Tanto basta, pois, para concluir que o ato de homologação (ou de não homologação) se insere no próprio processo eleitoral, constituindo o elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição.”

Como resulta do probatório, o resultado do ato eleitoral foi publicitado por meio de edital e divulgado no site do Agrupamento (ponto 5 do probatório) no dia 16 de janeiro de 2019.

No próprio dia, foi remetida à DGAE mensagem de correio eletrónico com o resultado da eleição e os documentos necessários à respetiva homologação (ponto 6 do probatório).

Atendendo ao que resulta do artigo 23.°, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril e no ponto 20 do Aviso de abertura do procedimento concursal, o resultado eleitoral é homologado nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

Assim, tendo sido enviado para homologação no dia 16 de janeiro de 2019 e contando-se o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 87.° do CPA, temos que a homologação tácita ocorreu no dia 31 de janeiro de 2019.

É a partir do dia 31 de janeiro de 2019 que o ato eleitoral se torna eficaz, produzindo, desde logo, os seus efeitos.

Como resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 1 de junho de 2017, proferido no processo n.º 43/17.5BELLE:

“Para a contagem do aludido prazo foi igualmente decidido nos acórdãos do STA de 13.02.2008, proc. n.º 984/07 e deste TCA Sul de 8.10.2009, proc. n.º 5458/09, que, tratando-se de processos eleitorais cujos resultados estão dependentes de homologação por parte de uma outra entidade, o prazo de impugnação conta-se a partir do conhecimento desse ato, visto que é esse que confere eficácia ao ato final do procedimento eleitoral.”

No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 01853/13.8BEBRG, de 14 de março de 2014, no qual se pode ler que:

Deste modo, o n.º 2 do artigo 98.° tem que ser interpretado em conjugação com os artigos 51.°, 54.°, n.º 1, al. b), 59.°, n.º 3, al. c), donde resulta que o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o ato tenha eficácia externa e interna: eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir (sobre a distinção, cfr. Colaço Antunes, Anulação administrativa ou nulla annullatio sine juditio, in CJA, n.º 79. pág. 4 e ss.). Neste sentido tem a jurisprudência o STA decidido relativamente aos atos eleitorais carecidos de homologação (cfr. Acs. de 2/7/98, rec. n.º 39233, de 8/7/99, rec. n.º 38.228, de 21/6/2001, rec. n.º 46.739, e de 13/2/2008, rec. n.º 0984/07, in www.dgsi.pt).

Resulta, desde modo, que tendo ocorrido a homologação tácita do resultado da eleição no dia 31 de janeiro de 2019, e constituindo este o ato impugnado e que põe termo ao procedimento eleitoral conferindo-lhe a respetiva eficácia, o prazo de 7 dias previsto no artigo 98.°, n.º 2 do CPTA, terminaria no dia 7 de fevereiro de 2019, com a possibilidade, no entanto, de apresentar a respetiva petição.

Deve concluir-se que, pelo menos, nesta data (1 de fevereiro de 2019), já seria possível ao Autor conhecer o ato impugnado, ou seja, a homologação tácita.

Reiterando o supra exposto, ao contrário do que afirma o Autor, o conhecimento exigido pelo artigo 98.°, n.º 2 do CPTA não é um conhecimento efetivo à semelhança do que é exigido para as ações administrativas não urgentes. De facto, afigura-se menos garantístico que estas últimas, residindo a justificação de tal facto na natureza já explanada do contencioso em questão e dos atos que integram o seu âmbito.

Não existe, ademais, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo de interposição da presente ação, mormente, a existência de uma impugnação administrativa, ou da apresentação de um pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no artigo 104.° do CPTA.

Na verdade, os requerimentos que o Autor apresentou nos quais solicita os elementos do procedimento eleitoral não configuram qualquer das hipóteses acima referidas, não sendo suscetível de operar qualquer efeito sobre o prazo de 7 dias.

Pelo que, conclui-se pela caducidade da presente ação e pela consequente absolvição da instância da Entidade Demandada Ré, nos termos do artigo 89.°, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA.

No entanto, há que referir o que segue.

O Autor, apresentou a presente ação de contencioso eleitoral no dia 14 de maio de 2019 (ponto 19 do probatório), considerando que o conhecimento do ato apenas ocorreu no dia 8 de maio de 2019, dia em que recebeu cópia do curriculum vitae solicitado no dia 7 de maio (ponto 18 do probatório), pois considera que só nesta altura teve conhecimento efetivo de todos os elementos (artigo 23.° da réplica), na medida em que através do comunicado que recebeu só teve conhecimento da data em que o Conselho Geral reuniu e do resultado da eleição.

Com efeito, o Autor dirigiu ao Agrupamento de Escolas C... Sul dois requerimentos, um a 21 de janeiro de 2019 e outro a 28 do mesmo mês, solicitando diversos elementos relativos ao procedimento eleitoral (pontos 7 e 10 do probatório).

Tais elementos apenas foram disponibilizados após consulta do Agrupamento à CADA, entidade que proferiu parecer favorável à sua disponibilização e na sequência do qual foi satisfeito o pedido do Autor (8, 9, 11, 12, 14 e 15 do probatório).

No dia 26 de abril de 2019, o Autor teve acesso às cópias das atas do Conselho Geral do AECS de 27/11/2018 e de 15/01/2019; sínteses dos assuntos tratados nas sessões de trabalho da Comissão Permanente: sessão de trabalho n.º 1 (14/12/2018), sessão de trabalho n.º 2 (20/12/2018), sessão de trabalho n.º 3 (27/12/2018), sessão de trabalho n.º 4 (8/01/2019) e sessão de trabalho n.º 5 (11/01/2019); resultado da eleição do AECS; método de análise para a avaliação das candidaturas e relatório final de avaliação das candidaturas apresentado ao Conselho Geral, consultando, ainda os seguintes documentos: as habilitações específicas de todos os candidatos admitidos ao concurso de Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; projetos de intervenção no Agrupamento de Escolas C... Sul dos candidatos admitidos ao concurso de Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul, de acordo com o aviso n.º 18015/2018, publicado em Diário da República, 2.- série, n.º 234 de 5 de dezembro de 2018 (ponto 16 do probatório).

Ao contrário do que alega o Autor, mesmo que o Tribunal não considerasse que o prazo tem início da homologação tácita do resultado eleitoral, sempre a presente ação seria intempestiva.

Com efeito, a 26 de abril o Autor teve acesso aos elementos necessários ao conhecimento efetivo das irregularidades que invoca, pois desde logo, lhe foram concedidas cópias, nomeadamente, das atas do Conselho Geral onde ocorreu a eleição, relatório final de avaliação das candidaturas apresentado ao Conselho Geral, podendo, ainda, consultar as habilitações específicas de todos os candidatos e respetivos projetos de intervenção.

Com os referidos elementos, o Autor já se encontraria em condições de, como o mesmo diz, ter conhecimento efetivo dos fundamentos de escolha da candidata que foi eleita, das habilitações e currículos dos demais candidatos e dos métodos utilizados para a respetiva avaliação.

O acesso ao próprio currículo que o Autor requereu não acrescenta nada ao conhecimento que resulta dos elementos supra elencados, pelo que nunca o prazo poderia ter início no dia 8 de maio.

De qualquer modo, contando o prazo do dia 26 de abril de 2019, os 7 dias terminariam no dia 3 de maio.

À mesma conclusão se chega relativamente aos atos anteriores impugnados e que se prendem designadamente com a constituição do Conselho Geral e da Comissão Permanente.

Desde logo, porque, como assume o Autor, desde o início do ano letivo 2018/2019, que soube da substituição do elemento efetivo do Conselho Geral (art. 8° da p.i.).

Por outro quanto á constituição dos referidos órgãos o conhecimento não é como se disse um conhecimento efetivo, mas possível e qualquer deles ocorreram ainda em 2018.

Acresce que, em conformidade com o artigo 98°, n° 3, do CPTA estabelece um ónus de impugnação autónoma.

Como se vê, sempre a exceção da intempestividade procederia.

(…)”.

Recapitulando o mais essencial que se vem de transcrever, temos que o Tribunal a quo fundou o juízo de procedência da suscitada matéria excetiva no entendimento de que, tendo ocorrido a homologação tácita do resultado eleitoral no dia 31de janeiro de 2019 - que constitui este o ato impugnado que põe termo ao procedimento eleitoral -, e (i) não existindo qualquer causa interruptiva do prazo de propositura de ação judicial, ademais e especialmente, pelo facto dos requerimentos apresentados pelo Autor não configurarem qualquer pretensão integrável no âmbito do artigo 60º do CPTA, ou, em alternativa, (ii) considerando a data de 26 de abril de 2019, admitindo-se esta como a data em que o Recorrente teve acesso às cópias dos elementos necessário ao conhecimento das regularidades invocadas no procedimento eleitoral visado nos autos, sempre quando foi interposta a presente ação já se mostrava caducado o direito de ação da Recorrente, por esgotado o prazo de 7 dias previsto no nº. 2 do artigo 98º, nº.2 do CPTA.
A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, sustentando, brevitatis causae que apenas teve conhecimentos dos elementos essenciais do ato impugnado no dia 7 de maio de 2019, quando requereu a cópia do seu curriculum vitae, que lhe foi entregue no dia 8 de maio, data em começou a correr o prazo de impugnação da presente ação, sendo, por isso, a mesma tempestiva.
Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão.
Não há dúvidas que o ato impugnado é o ato homologatório de natureza tácita de eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas C... Sul.
Por ser de natureza tácita, e não sobrevestir essência sancionatória [ex.; pena disciplinar], o ato impugnado não carece de publicação e/ou notificação, assumindo-se o seu conhecimento por parte dos seus interessados a partir do evento verificativo da homologação tácita.
E, quanto a este último conspecto, é para nós absolutamente insofismável [tal qual emerge da concatenação da (i) factualidade vertida nos pontos 4) a 6) do probatório coligido nos autos, donde emerge que o resultado eleitoral da eleição visada teve lugar no dia 15 de janeiro de 2019 e remetido para homologação competente no dia seguinte [16 de janeiro de 2019] e (ii) do disposto no nº. 4 do artigo 23º do D.L. nº. 75/2008, de 22.04, que estipula que o resultado da eleição é homologado pelo diretor regional de educação no prazo de 10 dias posteriores à sua comunicação, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado] que o evento verificativo da natureza tácita do ato final do procedimento eleitoral visado nos autos teve lugar no dia 31 de janeiro de 2019, atenta a inexistência de homologação expressa por parte da entidade decidente.
Assim, e aplicando-se aqui o regime do Contencioso Eleitoral plasmado no artigo 98º do C.P.T.A., ademais e especialmente, o prazo de propositura de ação previsto no seu nº. 2, dispunham os interessados, a partir dali, do prazo de 7 dias para, querendo, interpor a presente ação, maxime, com vista à impugnação do referido ato homologatório.
Naturalmente, a contagem deste prazo podia ser interrompida caso o interessado, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do ato impugnado, requeresse à entidade adjudicante eventuais indicações do ato suspendendo em falta ou a passagem de certidão que as contenha [cfr. artigo 60º, nº.s 1, 2 e 3 do C.P.T.A].
Na verdade, estabelece o nº. 1 do artigo 60º do C.P.T.A. para efeitos da impugnação contenciosa, um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual enquanto não for efetuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objeto da decisão.
Quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contivesse [n° 2].
A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Administrativo tem ido no sentido de decidir reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do ato administrativo a (i) indicação do autor do ato e o (ii) sentido e (iii) data da decisão [al. b) do nº 1 do artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo] e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso [neste sentido, ver o acórdão do S.T.A. de 29.10.2009, tirado no processo n.º 0778/08].
No caso concreto, resulta cristalino que nenhuma das interpelações operadas pelo Recorrente após o conhecimento do ato impugnado, e que se mostram espelhadas nos pontos 7), 10) e 18) do probatório, visam a (i) indicação do autor do ato e o (ii) sentido e (iii) data da decisão administrativa impugnada nos autos.
O que serve para concluir que já no final do mês de janeiro de 2019 o ato impugnado nos autos era perfeitamente oponível ao Recorrente.
Isso significa que a partir de então [31.01.2019] se iniciou o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, in casu, a ação administrativa urgente de contencioso eleitoral, cuja instauração está sujeita ao prazo de 7 dias, nos termos do nº. 2 do artigo 98º do C.P.T.A, pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 14 de maio de 2019, já havia decorrido o caducado o direito de ação do Recorrente.
Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, admitindo-se que as interpelações desenvolvidas pelo Recorrente são integráveis no domínio do artigo 60º do CPTA, temos que, em face do oficio rececionado de 03.05.2018, devidamente vertido no ponto 17) do probatório coligido nos autos, devidamente conjugado com os elementos documentais fornecidos pelo Réu até então [cfr. pontos 15) e 16) do probatório], é de considerar que é dada, de forma suficiente, clara e precisa, a conhecer ao Recorrente todos os elementos necessário ao conhecimento das regularidades invocadas no procedimento eleitoral visado nos autos, ademais e especialmente, da motivação subjacente à eleição do novo Diretor do Agrupamento de Escolas de C... Sul, sendo, por isso, a partir daqui o conhecimento do ato perfeitamente oponível ao seu interessado nos termos do nº 1 do artigo 60º do C.P.T.A.
Sendo oponível, não se pode aproveitar quanto às demais intervenções procedimentais do Recorrente o efeito interruptivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa previsto no citado artigo 60º do C.P.T.A.
Efetivamente, não tem razão o Recorrente quando advoga que o prazo para a interposição da presente ação deve atender à data de 08.05.2019 em que lhe foi facultada pelo Réu a solicitada cópia de seu Curriculum Vitae, pois que este elemento documental não integra nenhum dos elementos essenciais do ato impugnado nos termos da jurisprudência do órgão Cúpula desta jurisdição que vem supra de citar, sendo de referir o facto do argumentário do Recorrente nada aportar de relevante no sentido de concluir que o Curriculum Vitae que foi solicitado à Administração, contrariamente aos costumes, não foi por si elaborado e submetido na sua candidatura, consubstanciando, por isso, um elemento documental por si até então perfeitamente desconhecido, o que também contribuiu para a ora posição assumida no que diz respeito à matéria acima indicada.
Assente, portanto, que, na melhor das hipóteses, em 03.05.2019 iniciou-se o prazo para a utilização do meio processual impugnatório, dúvidas não subsistem que, à data de interposição da presente ação [14.05.2019], já havia caducado o correspondente direito do Recorrente para interpor a presente ação, por esgotado já no dia 10 de maio de 2019 o prazo previsto no artigo 98°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A.
Sendo assim, por tudo o quanto se vem de expender, é tempo de concluir, perante a evidência da manifesta intempestividade da interposição da ação em juízo, pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Ao que se provirá no dispositivo.

* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se o despacho saneador-sentença recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 20 de dezembro de 2019,



Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira