Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00426/15.5BEAVR |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 12/15/2022 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
![]() | ![]() |
Relator: | Paulo Moura |
![]() | ![]() |
Descritores: | OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE IMPUTAR VÍCIOS À SENTENÇA; QUESTÕES NOVAS NO RECURSO; |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Compete ao recorrente explicitar quais foram as questões que não foram objeto de apreciação na sentença, pelo que não indicando quais as concretas questões que ficaram por apreciar, nem se detetando falta de apreciação de qualquer questão, não ocorre a invocada nulidade de sentença II - Da conjugação do n.º 1 do artigo 627.º e do n. º 1 do art.º 639.º, ambos do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso está impedido de conhecer questões novas, ou seja, questões que não tenham sido anteriormente alegadas pelas partes. III - Os recursos servem para sindicar a decisão recorrida, imputando-lhe vícios ou erros de direito ou na matéria de facto, situações que devem estar concretamente vertidas nas conclusões de recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: "A... UNIPESSOAL Lda."., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA dos 2.º e 3.º trimestres de 2013, do 4.º trimestre de 2014 e contra as respetivas liquidações de juros compensatórios, por entender que existe erro de julgamento e omissão de pronúncia, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e oposição dos fundamentos com a decisão. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) Os actos tributários impugnados estão inquinados do vicio de falta de fundamentação, pois as conclusões aduzidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Relatório da Inspecção Tributária e, posteriormente, dadas como provadas na integra pelo Tribunal “a quo”, são de tal forma vagas, genéricas e não concretas que não podem, de forma alguma, fundamentar os actos impugnados e a Douta Sentença de que se recorre. 2) O Tribunal a quo atendeu somente aos factos alegados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, aos constantes dos Relatórios da Inspecção Tributária elaborados a outros contribuintes, que não a Impugnante, aqui recorrente. 3) Existe ainda erro de julgamento e falta de pronúncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.). 5) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.). 6) O Meritíssimo Juíz “a quo”, não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco ou nada fundamentada sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que conduz ao vicio de nulidade da Sentença recorrida. 7) Ora, em face da materialidade vertida no probatório e que constitui a declaração formal fundamentadora do acto de liquidação impugnado, o juízo formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no que concerne à falsidade das facturas, não se pode considerar como suficiente e adequado, pois, dos elementos alegados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e juntos aos autos, não permitem inferir, de forma alguma, a simulação das operações subjacentes àquelas facturas. 8) Pelo que, o Meritíssimo Juíz “a quo” ao dar como provada a inexistência de transacções comerciais, com base nos Relatórios Finais da Inspecção Tributária realizados a outros contribuintes, que não a Impugnante, Relatórios estes que nem constam dos autos, salvo o devido respeito, o juíz “a quo” decidiu mal e sem qualquer fundamentação exigível, concreta, segura e precisa. 9) Pois, ficou suficientemente provado que as faturas emitidas pelos fornecedores da Impugnante referem-se a fornecimentos de cortiça/prestações de serviços, as quais foram registadas na contabilidade da Firma, ora impugnante e que contribuíram para a obtenção dos proveitos no exercício de 2013. 10) Todas as faturas emitidas pelos seus fornecedores referem-se a fornecimentos de cortiça, as quais foram registadas na contabilidade da Firma impugnante, ora recorrente. 11) Contudo, o que se constata, é que, sem qualquer fundamentação legalmente exigível, imputaram à Impugnante, aqui recorrente, que esta não tinha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as facturas emitidas pelos fornecedores, "JC", Sociedade “"W... Unipessoal, Lda."” e Sociedade “"R... Unipessoal, Lda." Unipessoal, Lda.”, num total de 1.280.122,50, com IVA no valor de 239.372,50 €. 12) Ou seja, a Inspecção Tributária, como se verifica na página 63 do Relatório Final, limita-se, pura e simplesmente, a alegar que: “Neste caso, como vimos (sem indicar como e quando ???) o contribuinte deduziu IVA mencionado em facturas timbradas em nome de comprovados emitentes (comprovados ???) de facturação falsa, todos os indícios (quais ???) apontando para que estejamos perante operações simuladas, relativamente às quais é vedada a dedução do IVA por força do disposto no nº 3 do artigo 19º do CIVA.” 13) Porém, analisando todo o Relatório Final, bem como os seus 47 Anexos, constata-se que nem sequer existem indícios de que as facturas em causa não correspondam a operações reais, pelo que, todas as considerações tecidas no Relatório Final da impugnante, aqui recorrente, constituem meras conclusões pessoais da Técnica Economista AA, sem qualquer fundamentação. 14) Quanto ao emitente "JC", com o NIF ..., foram por este emitidas 3 faturas no valor de 126.000,00 €, com liquidação de IVA no valor de 28.980,00 €, conforme se verifica da página 52 do Relatório Final. 15) Porém, e de acordo com o que consta no Ponto III.2.2.2. do Relatório da Inspeção Tributária, página 52, Factos que comprovam "JC" como emitente de facturas falsas, a verdade é que, de concreto, nada foi apurado, e isto, porque com referência ao exercício de 2013, os factos alegados ao abrigo da Ordem de Serviço Nº ...98, emitida em 28/10/2010, apenas abrangeram os períodos 1103T e 1109T, do ano de 2011, pelo que, assim sendo, nem sequer abrangeu as faturas nos 44, 28 e 21 do Ano de 2013, tendo reputado de falsas sem qualquer fundamentação (Facto nº 11 da fundamentação de facto dada como provada). 16) Daí que, as conclusões obtidas na acção inspectiva a "JC" credenciada pela Ordem de Serviço ...98, emitida em 28/10/2010, com referência às faturas reputadas de falsas: Fatura Nº44, de 01/12/2013, no valor de 23.985,00 €; Fatura Nº 28, de 01/11/2013, no valor de 96.862,50 € e Fatura Nº 21, de 03/10/2013, no valor de 34.132,50 €, com IVA deduzido no valor total de 28.980,00 €, carecem de prova. 17) Sendo que, o Relatório da Inspeção Tributária, em si, não goza de especial relevo probatório desacompanhado de outros elementos de prova, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 18) Pelo que, as afirmações da Técnica Economista AA, no caso sub judice, desacompanhadas de documentos ou prova testemunhal que as comprove carecem de valor, pois como resulta do Relatório Final da Impugnante, aqui recorrente, não foi junto o Relatório do emitente "JC", alegadamente datado de 30-04-2012. 19) Relativamente ao emitente a Sociedade “"W... Unipessoal, Lda."”, com o NIPC ...64, foram por este emitidas 5 facturas no valor de 297.650,00 €, com IVA no valor de 68.459,50 €, conforme se verifica da página 57 do Relatório Final. 20) E, de acordo com o que consta no Ponto 111.2.2.4 do Relatório Final da Inspeção Tributária, página 57, os factos que alegadamente comprovam a Sociedade “"W... Unipessoal, Lda."” como emitente de facturas falsas, na realidade não existem. 21) Pois, como se verifica das páginas 57, 58 e 59, as conclusões obtidas provêm de uma acção inspectiva realizada à Sociedade “"W... Unipessoal, Lda."”, ao abrigo da Ordem de Serviço Nº ...43, de 09-04-2014, e que tiveram por base um Relatório da Inspecção Tributária, datado de 22-08¬2014, em que terão sido alegadamente transcritas “panes do mesmo”, contudo o referido Relatório datado de 22-08-2014 não foi junto ao Relatório Final da aqui impugnante. 22) Quanto ao emitente a Sociedade “"R... Unipessoal, Lda." Comércio e Exploração de Madeiras e Cortiças, Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ...12, foram por este emitidas 5 faturas no valor de 617.100,00E com IVA no valor de 14L933,00 €, conforme se verifica da página 60 do Relatório Final 23) E aqui, também, de acordo com o Ponto 111.2.2.6. do Relatório Final da Inspeção Tributária, página 60, os factos que alegadamente comprovariam a Sociedade “"R... Unipessoal, Lda." Comércio e Exploração de Madeiras e Cortiças, Unipessoal, Lda.” como emitente de faturas falsas, na realidade também não existem. 24) As conclusões relativamente à Sociedade “"R... Unipessoal, Lda." Comércio e Exploração de Madeiras e Cortiças, Unipessoal, Lda.”, conforme se verifica da página 61 do Relatório Final, foram alegadamente retiradas de uma informação da Inspeção Tributária, datada de 21-05-2014, que teve por base o Despacho OI........80 da Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais, sendo que a informação não foi junta ao Relatório Final da aqui Impugnante, onde, de concreto, nada foi apurado em relação ao ano de 2013 (página 14 da Fundamentação de facto). 25) Assim, resulta evidente que os actos tributários aqui impugnados, bem como as liquidações adicionais dos juros compensatórios, em consequência, estão inquinados do vicio de falta de fundamentação, pois as razões e afirmações contidas no Relatório Final são de tal forma vagas, genéricas e até imaginárias, que não fundamentam os actos de liquidação objecto de impugnação em sede de IVA. 26) Com efeito, o que se verifica do quadro da página 52 do Relatório Final, com referência ao ano de 2013, é que a Sociedade “"A... UNIPESSOAL Lda.".”, com o NIPC ...70, contabilizou 13 faturas, com a base tributável de 1.040.750,00 € e IVA liquidado no valor de 239.372,50 €, emitidas pela Sociedade “"R... Unipessoal, Lda." Comércio e Exploração de Madeiras e Cortiças, Unipessoal, Lda.”, pela Sociedade “"W... Unipessoal, Lda."” e "JC". 27) Os fornecedores emitentes das faturas estão identificados nos documentos emitidos e os números fiscais não são fictícios, pois correspondem aos fornecedores em causa e foram atribuídos pela Administração Fiscal e pelo Ministério da Justiça para efeitos do exercício da sua actividade, sendo que todas as faturas emitidas reúnem todos os requisitos enunciados no artigo 36º do Código do IVA, conforme se analisa dos anexos 42, 45 e 46 juntos ao Relatório Final. 28) Ora, os actos tributários das liquidações adicionais de IVA e de Juros compensatórios impugnados estão inquinados do vicio de falta de fundamentação, pois a Autoridade Tributária e Aduaneira estava obrigada a fundamentar as liquidações de IVA e de juros compensatórios em causa, sendo que a fundamentação dos actos tributários constitui formalidade legal exigível e a sua preterição é fundamento de Impugnação. 29) Ora, no caso sub judice, os alegados indícios nem sequer existem, pois que, com base na Ordem de Serviço nº ...07, ao abrigo da qual foi elaborado o Relatório Final da Inspeção Tributária, datado de 21 de Outubro de 2014, que serviu de base às liquidações adicionais de IVA impugnadas, nada resulta provado que demonstre a falsidade das faturas em questão, pois elas titulam operações verdadeiras. 30) Aliás, como se constata do Relatório Final, as suas conclusões não estão suportadas por factos retirados de documentos e elementos respeitantes à aqui impugnante e que permitam provar que entre a impugnante e os fornecedores emitentes das faturas em causa, tenha sido feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiros (artigo 240º do Código Civil, aplicável por força da alínea d) do artigo 2º da Lei Geral Tributária). 31) Pois na verdade, todas as faturas postas em causa pela Inspeção Tributária titulam verdadeiras transações comerciais entre a aqui impugnante e os seus fornecedores, conforme Doc. Nº 2 a 19 juntos aos autos e que não foram impugnados e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 32) Aliás, é inconcebível que todos os factos dados por provados na Douta Sentença recorrida assentem em alegados Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes das faturas, nomeadamente, de "JC", da Sociedade "W... Unipessoal, Lda." "Ck", Unipessoal Lda. e da Sociedade "R... Unipessoal, Lda." Comércio e Exploração de Madeiras e Cortiças, Unipessoal Lda., e não no Relatório da Impugnante, ora recorrente. 33) Ora, para as correções meramente aritméticas efectuadas em sede de IVA, ano 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o Tribunal a quo, invocam, essencialmente, apenas e só, a existência de indícios, que nem sequer existem, com base nos autos de declarações que constituem os anexos 5, 6 e 7, juntos ao Relatório Final, em que foram ouvidos os senhores BB e CC. 34) Ora, tais declarações não podem relevar para efeitos de prova, porque segundo o artigo 353º, nº 1 do Código Civil, aplicável por força da alínea d) do artigo 2º da Lei Geral Tributária, a confissão só é eficaz se o confitente tem poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira, o que não é o caso. 35) Ora, o acto tributário de liquidação, quer de IVA, bem como de IRC, é um acto administrativo fiscal, de direito público, sendo como tal indisponível nos termos da alínea b) do artigo 354º do Código Civil, aplicável por força da alínea d) do artigo 2º da Lei Geral Tributária. 36) Relativamente ao emitente "JC", a Sentença recorrida é contraditória entre os fundamentos e a decisão, e isto, porque a fundamentação notificada à impugnante, ora recorrente, não tem quaisquer elementos de facto que permitam retirar a conclusão de que as faturas por ele emitidas sejam falsas. 37) Conforme se verifica do Ponto III.2.2.2. do Relatório Final, a verdade é que as conclusões obtidas na alegada ação inspectiva ao emitente "JC", credenciada pela Ordem de Serviço com o Nº ...98, nem sequer abrangeu o ano de 2013, em relação às faturas Nºs 44, 28 e 21, no valor de 126.000,00 €, com IVA de 28.980,00 €, no total de 154.980,00 €. 38) Como, também, o Auto de declarações que constitui o Anexo 44, não tem suporte legal, uma vez que tais declarações a terem sido proferidas, foram-no fora do âmbito do processo da ação inspectiva ao abrigo da Ordem de Serviço nº ...07, que teve o seu início em 05-05-2014 e sua conclusão em 12-09-2014, e de que resultou o Relatório Final relativo à impugnante, ora recorrente. 39) Mais, existe Preterição de formalidade legal nos termos do artigo 45º, nº 1 do C.P.P.T. e artigo 8º do R.C.P.I.T. 40) Pois, os elementos constantes e referidos no Relatório Final da Inspeção Tributária têm dentro do procedimento tributário a natureza de prova e, por virtude do Princípio do Contraditório consignado nos artigos 45º, nº 1 do C.P.P.T. e artigo 8º do R.C.P.I.T., tinham de ser integralmente notificados ao contribuinte, com o formalismo previsto no artigo 76º da Lei Geral Tributária. 41) Assim, no presente caso sub judice, verifica-se que a impugnante não foi notificada do teor integral dos elementos a seguir indicados: a) Relatório de Inspeção Tributária, de 30/04/2012 – ao qual faz referência a Inspetora Tributária AA na Pág. 53, relativo ao emitente "JC"; b) Relatório de Inspeção Tributária, de 22/08/2014 – ao qual faz referência a Inspectora Tributária AA na Pág. 57, relativo ao emitente "W... Unipessoal, Lda.", Unipessoal Lda; c) E, Informação da Inspeção Tributária, de 21/05/2014 – a que alude na Pág. 61 do Relatório da Impugnante, com base no Despacho Nº ...80, da Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, relativo à Sociedade "R... Unipessoal, Lda." Comércio e Exploração de Madeiras e Cortiças, Unipessoal, Lda. 42) Pelo que, deste modo, além de falta de fundamentação legalmente exigida, existe violação do Princípio do Contraditório consignado nos artigos 45º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 8º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, constituindo preterição de formalidade legal essencial e vicio de violação de lei. 43) Em suma, os actos tributários das liquidações adicionais de IVA e de Juros compensatórios estão inquinados do vicio de insuficiência de fundamentação, pois a Autoridade Tributária e Aduaneira estava obrigada a fundamentar a sua decisão, o que não fez. 44) Nem a Douta Sentença de que se recorre, pois limita-se a transcrever na matéria considerada provada “partes de alegados Relatórios” dos emitentes, pelo que os actos tributários das liquidações adicionais de IVA e de Juros compensatórios estão inquinados do vicio de insuficiência de fundamentação. 45) Pois, todas as faturas postas em causa titulam verdadeiras transações entre a aqui impugnante e os seus fornecedores. 46) No caso sub judice, e face ao que se demonstrou, estamos manifestamente perante falta de fundamentação, pois a alegada fundamentação aduzida não só não é clara, nem precisa, como também não é suficiente para determinar e tomar eficaz os próprios actos de liquidação adicional de IVA e de Juros compensatórios aqui impugnados. 47) E, em contradição com as próprias conclusões, refere-se no Ponto II 3 17 em Conclusões Finais, página 48 do Relatório Final que: “A Sociedade Unipessoal por quotas denominada "A... UNIPESSOAL Lda.", cumpriu com as suas obrigações fiscais, declarou um volume de negócios superior a 1 milhão de euros no ano de 2013, mas apurou uma margem bruta sobre o CMV.M.0 extremamente baixa e uma rentabilidade fiscal inferior a 2%”, o que prova que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou como correta a contabilidade da Sociedade. 48) E, ainda é dito na página 62 – Ponto 111.2.3. – Faturas de Venda da "A... UNIPESSOAL Lda." e conclusões acerca da atividade exercida, o seguinte: “Relativamente às 65 faturas timbradas em nome da "A... UNIPESSOAL Lda." descritas no capitulo 11.3.12 deste Relatório, verifica-se que todas se encontram registadas na sua contabilidade e declaradas para efeitos fiscais”. 49) Assim, visto que as liquidações adicionais de IVA aqui impugnadas resultam da falta de aceitação dos factos tributários declarados pelo sujeito passivo, o ónus da prova cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira, contudo não logrou provar a existência de qualquer simulação das faturas, pois todas as faturas titulam verdadeiras transações. 50) Assim, no procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas de IVA, a Autoridade tributária e Aduaneira não podia alterar o montante das deduções declaradas do IVA sem qualquer fundamentação. 51) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações aqui impugnadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira violou, para além do art. 19º/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, constitucional e legalmente consagrados, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266º 1 e 2 da CRP). 52) Ao fazê-lo sem ter fundamentado devidamente a sua decisão ¬pois, no caso dos autos, a fundamentação não é clara, nem coerente e lógica, nem suficiente – a Autoridade Tributária e Aduaneira violou o dever de fundamentação (cfr. v.g. art. 268º¬3 da CRP, 152º e 153º, nº 2 do CPA e 77º da LGT), incorrendo em falta de fundamentação (cfr. art. 153º/2 do CPA), falta essa que invalida a decisão, por nulidade em virtude de faltar ao acto um dos seus elementos essenciais (artigo 161º e 163º do C.P.A.). 53) Ao fazê-lo sem ter demonstrado os pressupostos legais dos quais decorria a sua actuação, tendo apenas “concluído, por presunção”, que as facturas em causa não correspondem a transacções efectivas, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez errada aplicação do artigo 19º do Código do IVA, uma vez que aceitou como correctas as vendas declaradas pelo contribuinte e, para se poder vender é preciso comprar primeiro. 54) É que, segundo o ónus da prova, antes de se poder onerar a impugnante com a prova de que as facturas em causa correspondem a transacções efectivas, é à Autoridade Tributária e Aduaneira que cabe demonstrar que tais facturas dizem respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 74º, nº 1 da L.G.T., em que a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, no caso, e em primeiro lugar, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01-01-1999. 55) Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha e tem o dever de fundamentar os actos administrativos em geral, de modo claro, suficiente e congruente, nos termos do artigo 268º, nº 3 da C.R.P., e artigo 77º da L.G.T. e artigos 152º e 155º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea c) do artigo 2º da Lei Geral Tributária. 56) À Autoridade Tributária e Aduaneira cabia apurar a verdadeira situação tributária da Impugnante, aqui recorrente, designadamente através de um controlo quantitativo da produção e das matérias primas consumidas no exercício, o que não fez no caso sub Júdice, a fim de confirmar que todos os custos foram indispensáveis à obtenção dos proveitos e que não existiram deduções de IVA superiores às devidas. 57) A violação de tal dever consubstancia preterição de formalidade legal essencial, da qual deve resultar a anulação das liquidações impugnadas. 58) Por fim, importa referir que a impugnante, aqui recorrente, nunca foi notificada, nem foram juntos ao Relatório Final da impugnante, aqui recorrente, os alegados Relatórios das ações inspetivas realizadas aos emitentes postos em causa, e aqui, trata-se do teor integral de tais Relatórios para efeitos do Princípio do contraditório e exercer adequadamente o respetivo direito de contraditório (artigo 45º, nº 1 do C.P.P.T. e 8º do R.C.P.I.T.A.). 59) A Autoridade Tributária e Aduaneira violou os princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, consignados no artigo 55º da Lei Geral Tributária, o que constitui preterição de formalidade legal essencial. 60) Ora, na página 45 da Douta Sentença que se recorre é dito: “Assim, para efeitos de exercício do direito ao contraditório e do direito de defesa, mostrar-se-ia irrelevante notificar a Impugnante do teor integral dos Relatórios das Inspeções Tributárias realizadas aos emitentes das faturas”. 61) Ora, a impugnante, agora recorrente, não pode, de forma alguma, conformar-se com o entendimento constante na página 45 da Douta Sentença recorrida e isto porque, 62) O Relatório ou Relatórios de Inspeção Tributária possuem simultaneamente a natureza jurídica de “informações oficiais” artigo 111º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e de elemento de prova oriundo da parte processual da Fazenda Pública no processo de Impugnação Judicial. 63) Ora, possuindo os referidos documentos aqui em causa a natureza de informações oficiais, era e é obrigatória a notificação do seu teor, nos termos do nº 3 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (e aqui, trata-se do teor integral de tais informações oficiais). 64) Por isso, tais documentos, por virtude do princípio do contraditório tinham que ser integralmente notificados à outra parte, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respectivo direito de contraditório. 65) Nomeadamente, no caso sub judice, a impugnante, aqui recorrente, tinha o direito de verificar se na área dos emitentes, a Autoridade Tributária e Aduaneira terá ou não considerado como proveitos/vendas as faturas postas em causa no Relatório Final e que, posteriormente, as imputou de falsas 66) A Autoridade Tributária e Aduaneira, por si só, ou seja, sem a junção do teor integral dos Relatórios dos emitentes ao Relatório Final da Impugnante, não podia declarar que as faturas eram falsas, na mais completa violação do princípio da Igualdade, consignado nos artigos 55º e 98º da Lei Geral Tributária. 67) Nem o Tribunal a quo sem qualquer prova legalmente exigível podia fundamentar a sua decisão com base em “partes de Relatórios” ou em Relatórios inexistentes nos próprios autos. 68) No caso sub judice estamos manifestamente perante fundamentação que não é fundamentação, o que vale por dizer que a fundamentação aduzida sem a junção dos Relatórios dos emitentes em causa não é suficiente para tornar eficaz os actos de liquidação de IVA, ano de 2013, aqui impugnados, na mais completa violação do artigo 268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa. 69) Por fim, importa ainda referir que, sendo o Relatório Final da Inspeção Tributária realizado à Impugnante, aqui recorrente, onde se deve encontrar enunciada a fundamentação das liquidações impugnadas de IVA, a verdade é que as liquidações efetuadas não estão de acordo com as efetuadas e emitidas pela autoridade Tributária e Aduaneira – Área da Cobrança do IVA. 70) Como se verifica do quadro III 3 Em sede de IVA, página 63 do Relatório da Inspeção, as correções propostas em sede de IVA resultantes da imputação de serem faturas falsas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, deveria ser a seguinte: Período 2013-06T – 88.193,00 € Período 2013-09T – 52.509,00 € Período 2013-12T – 98.670,00 € Conforme nº 8, página 6 da Fundamentação de Facto da Douta Sentença. 71) Contudo, o que se constata é que na realidade as Liquidações de IVA efetuadas e emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foram de valores diferentes, ou seja, valores e períodos a seguir indicados: Período 2013-06T – 67.842,04 € Período 2013-09T – 63.948,64 € Período 2013-12T – 107.581,82 € Conforme nº 23, página 28 da Fundamentação de Facto da Douta Sentença. 72) Ou seja, no caso sub judice existe erro manifesto, expresso e grosseiro na quantificação das liquidações impugnadas, pelo que as mesmas devem ser anuladas. 73) Foram violados os normativos legais insertos nos artigos 2º, 8º, 55º, 58º, 77º, 98º da L.G.T., artigo 45º, nº 1, 115º, nº 2 e 3 do C.P.P.T., artigo 8º do RCPIT, artigo 103º, nº 3, 266º e 268º, nº 3 da CRP, artigo 19º do Código do IVA e artigos 342º e 240º do Código Civil. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, por falta de fundamentação legalmente exigida, erro de quantificação e preterição de formalidades legais essenciais, a bem da JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por oposição dos fundamentos com a decisão; bem como a de saber se ocorre erro de julgamento. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1. A Impugnante foi constituída em 19.04.2013, com o objeto social de “Fabricação de rolhas de cortiça e comércio e venda e prestação de serviços”, tendo como sócio-gerente DD – cfr. documento de publicitação do ato de constituição da sociedade, a fls. 37 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 2. A Impugnante, para efeitos fiscais, iniciou em 09.05.2013 a atividade de Fabricação de Rolhas de Cortiça – CAE 16294, estando registada, em IRC, no regime geral e, em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, e possuindo contabilidade organizada – cfr. pontos II.2., II.3.1., II.3.2. e II.3.3. do Relatório de Inspeção Tributária, a fls. 1 a 36 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 3. A Impugnante, no ano de 2013 e para efeitos fiscais, cumpriu com todas as obrigações declarativas – cfr. ponto II.3.2. do Relatório de Inspeção Tributária; 4. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...07, foi realizada uma ação inspetiva à Impugnante, tendo por âmbito o exercício de 2013 – cfr. pontos I., II.1. e III.3.1.1. do Relatório de Inspeção Tributária; 5. Mediante correio registado em 19.06.2014, a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., dirigiu à Impugnante um ofício com o seguinte teor: “[...] Notificação (PRINCÍPIO DE COLABORAÇÃO [...]) No âmbito do procedimento inspetivo em cuso ao abrigo da Ordem de Serviço nº ...07, emitida em 22-04-2014, notifica-se o sujeito passivo "A... UNIPESSOAL Lda.", [...], na pessoa do seu legal representante, DD [...], para, no próximo dia 07 de Julho de 2014 [...], pelas 11 horas e 30 minutos, comparecer no Serviço de Finanças ... [...] a fim de prestar esclarecimentos à Inspetora Tributária AA [...], relativos à sua situação tributária. [...]” – cfr. documento a fls. 41 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 6. A carta referida no ponto anterior foi devolvida ao remetente com a indicação “recusado” – cfr. documentos a fls. 41 a 45 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 7. Relativamente ao exercício de 2013, com base nos elementos contabilísticos e nas declarações fiscais apresentadas, os serviços de inspeção tributária apuraram, além do mais, que a Impugnante: a. Declarou uma margem bruta sobre o custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas de 1,16%; b. Declarou uma rentabilidade fiscal das vendas de 1,38%; c. Possuía, como ativos fixos tangíveis, uma máquina e uma viatura; d. Não teve ao seu serviço nem subcontratou pessoal; e. Registou na conta 62 – Fornecimentos e Serviços Externos o valor de € 4.153,65; – cfr. ponto II.3.5. do Relatório de Inspeção Tributária; 8. No ano de 2013, a Impugnante registou na sua contabilidade compras de material de cortiça, tituladas pelas seguintes faturas:
9. Em 31.12.2013, a Impugnante tinha registado na conta 22, dívidas a pagar aos fornecedores "JC", "W... Unipessoal, Lda." "Ck" Unipessoal, Lda e "R... Unipessoal, Lda." Unipessoal, Lda, por valor correspondente ao somatório das respetivas faturas identificadas no ponto anterior – cfr. extrato de conta a fls. 479 a 480 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 10. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...43, foi realizada uma ação inspetiva à sociedade "W... Unipessoal, Lda.", que abrangeu os anos 2012 e 2013, de cujo Relatório consta o seguinte: “A sociedade unipessoal por quotas denominada "W... Unipessoal, Lda.", durou apenas cerca de 15 meses, entre Outubro de 2012 e Janeiro de 2014; Cumpriu as suas obrigações fiscais, mas declarou margens brutas sobre o custo negativas ou muito reduzidas, tendo apurado prejuízos no ano de início de atividade, que deduziu no ano de cessação; Na contabilidade apurou-se que não possui quaisquer ativos fixos tangíveis, não tem nenhuma conta bancária, nunca teve pessoal ao seu serviço nem o subcontratou e não apresenta despesas de funcionamento; os únicos gastos registados foram os honorários do TOC e a aquisição de livros na tipografia. Consultada a base de dados da AT, constatou-se que não possui imóveis nem viaturas em seu nome, não declarou ter pago rendimentos a nenhum indivíduo ou entidade (nem mesmo ao seu sócio-gerente), e a conta bancária indicada como associada à atividade possui NIB divergente; Ouvido em declarações em várias ocasiões, o sócio-gerente BB descreveu o seguinte modus operandi, todo arquitetado e controlado por um individuo que identificou como EE: EE abordou-o, oferecendo-lhe dinheiro a troco da constituição e coleta de uma sociedade no setor da cortiça; recebeu indicações precisas do referido individuo para se dirigir junto do TOC CC no sentido deste o auxiliar na formalização dessa sociedade; acompanhou EE à tipografia Gráfica ... para requisitar os livros, nunca tendo ficado na posse destes, visto que, depois de levantados, de imediato os entregou ao referido individuo; acompanhou EE na recolha de apara em diversas empresas, paga sempre em numerário e depois faturada em nome da "W... Unipessoal, Lda.", que descarregavam em ... sempre na mesma firma; acompanhou EE na abertura da conta bancária da "W... Unipessoal, Lda." no Banco 1..., sendo este último quem de facto movimentava a conta; preencheu algumas faturas pelo seu punho, mas noutras não reconhece a letra como sendo sua, sendo que também não reconhece a assinatura constante dos recibos como sendo a sua; os recebimentos eram todos por meio de cheque, que levantava ao balcão ou endossava para EE levantar no banco sacado; durante os primeiros 3 meses, depois de levantar o dinheiro no banco, EE entregava-lhe uma quantia em dinheiro (€ 500 ou € 1.000); não conhece nenhuma das dez sociedades que contabilizaram faturas timbradas em nome da "W... Unipessoal, Lda."; era ele quem entregava os documentos no gabinete de contabilidade, mas estes eram-lhe dados pelo EE, que também lhe entregava o dinheiro para pagar ao TOC. BB sempre foi segurança privado em estabelecimentos de diversão noturnos, nunca trabalhou em cortiça e não percebe nada do setor, apenas aceitou participar neste esquema porque vivia com dificuldades financeiras, mas a dada altura começou a desconfiar ter sido manipulado e decidiu cessar a atividade. [...] Confirmou-se junto da ... a impressão de livros de faturas, recibos, guias de remessa e guias de transporte timbradas em nome da "W... Unipessoal, Lda." e requisitados por FF e DD, que se apresentaram nessa tipografia como donos/responsáveis por esta sociedade; o dono da ..., confrontado pessoalmente com BB, não o reconheceu de lado nenhum, muito menos o identificou como responsável da "W... Unipessoal, Lda." Confrontado com esse facto, BB garante ter levantado os livros de faturas da "W... Unipessoal, Lda." na Gráfica ... e não conhecer a ..., assegurando que nunca conferiu a FF ou a DD qualquer mandato para representarem a "W... Unipessoal, Lda." Foi detetada uma fatura cuja data de emissão é anterior à data de requisição do respetivo livro junto da tipografia, contabilizada na escrituração da sociedade "C...., Lda.". Realizado um controlo de inventários, concluiu-se que a "W... Unipessoal, Lda." vendeu o que não comprou nem produziu e declarou stocks incoerentes, ora excessivos, ora escassos, comportamento típico de operadores instrumentais. Verificou-se que as faturas timbradas em nome da "W... Unipessoal, Lda." se encontram todas em débito na contabilidade dos utilizadores "A... UNIPESSOAL Lda." e "O...", ambas sociedades detidas e geridas pelo mesmo núcleo familiar (FF e DD). Constata-se ainda que a "W... Unipessoal, Lda." e as sociedades "A... UNIPESSOAL Lda." e "O..." possuem o mesmo TOC, CC. Relativamente aos restantes utilizadores, apurou-se que, enquanto nas respetivas contabilidades as faturas timbradas em nome da "W... Unipessoal, Lda." se encontram pagas por intermédio de cheque, na escrituração da "W... Unipessoal, Lda.", aquelas que surgem pagas foram sempre em numerário e registadas no Caixa. Apenas no utilizador "C.., Lda." foram encontradas guias de remessa timbradas em nome de "W... Unipessoal, Lda." que servem de suporte às faturas contabilizadas, nas quais são indicadas matrículas de diversas viaturas, nenhuma das quais pertence à "W... Unipessoal, Lda." A derrogação voluntária do sigilo bancário concedida pelo utilizador "SG" relativamente aos cheques emitidos à "W... Unipessoal, Lda." para pagamento das faturas que contabilizou permitiu-nos concluir que o efetivo beneficiário dessas importâncias não foi o contribuinte, mas antes outras pessoas, nomeadamente FF e o marido GG, e ainda HH, seu filho. Durante o período em que esteve coletada, ou seja, nos anos de 2012 e 2013, a "W... Unipessoal, Lda." emitiu 61 faturas, no valor global de 828.364,21 (IVA incluído), distribuídas por 10 (dez) utilizadores diferentes. Estes montantes são referentes ao período compreendido entre 25-10-2012 e 26-032013 (datas da primeira e última faturas localizadas) sendo valores que, para se atingirem, obrigavam à existência de uma estrutura física de significativa dimensão. Em resumo, podemos concluir que todas as faturas timbradas em nome da "W... Unipessoal, Lda." detetadas nos anos de 2012 e 2013 são falsas, pois esta não terá adquirido, produzido ou vendido qualquer produto de cortiça neste período.” – cfr. ponto e III.2.2.4.a) do Relatório de Inspeção Tributária; 11. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...98, foi realizada uma ação inspetiva a "JC", que abrangeu o exercício de 2010 e os três primeiros trimestres de 2011, de cujo Relatório consta o seguinte: “"JC" é um sujeito passivo não declarante para efeitos fiscais, que não possui, nem nunca possuiu contabilidade; [...] Colectou-se no sector da cortiça em 26-02-2010 por necessidade, porque estava desempregado e precisava de sustentar a família, após ter sido instigado por II [...]; "JC" nunca vendeu, comprou ou produziu qualquer produto de cortiça; Das diligências efectuadas e da consulta ao sistema informático da AT, não consta nenhum sujeito passivo a declarar vendas a "JC", podendo concluir-se que este nunca efectuou qualquer compra de cortiça, de rolhas, ou de qualquer outro produto ou subproduto de cortiça; Dos contactos efectuados com diversas pessoas, ligadas ao sector corticeiro, ninguém referenciou qualquer instalação onde "JC" pudesse exercer a sua actividade; Alguns dos utilizadores destas facturas referiram que não conheciam "JC", sendo estas facturas entregues por outras pessoas; "JC" nunca recebeu qualquer quantia, nem tão pouco participou por qualquer forma, na movimentação de letras ou cheques relacionados com as mercadorias constantes das facturas timbrada em seu nome; O sujeito passivo tem ainda na sua posse 1 livro de facturas parcialmente usado (livro 151 a 200), cujas 16 últimas facturas foram inutilizadas no dia 14-06-2011; O TOC "JJ", que lhe foi indicado por II, tratou de toda a documentação para o colectar, requisitou e levantou os livros na tipografia, e depois entregou-os todos ao contribuinte; "JC" recebeu as facturas requisitadas, que entregou a II mediante o pagamento de uma quantia de cerca de 100€ por factura; Nunca ‘vendeu’ facturas falsas a mais ninguém senão a II, pelo que todas as facturas que circulem no sector corticeiro timbradas em seu nome é por intermédio desse indivíduo; II dedica-se de facto à recolha de apara em diversos produtores que a querem vender sem emissão de factura, para depois a entregar nas empresas que a comercializam ou transformam: recebe das empresas adquirentes da apara para depois pagar, sempre em numerário, aos produtores da mesma; II utilizou facturaçao falsa no sector da cortiça nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, quer em nome individual, quer através da sociedade Longa e Próspera, confirmando que as facturas timbradas em nome de "JC" registadas na sua contabilidade e na contabilidade da Longa e Próspera são falsas; II garante que nunca existiu qualquer pagamento ao emitente "JC" porque as facturas em causa não titulam operações reais; Detectaram-se várias facturas relativamente às quais não se encontravam na contabilidade do utilizador quaisquer guias de remessa, ou, quando existiam, não continham a indicação de qualquer matrícula nem de quaisquer locais de carga e descarga; Das matrículas constantes das guias de remessa timbradas em nome de "JC", apuramos que nenhuma das viaturas indicadas se encontra em seu nome tendo verificado a existência de viaturas ligeiras de passageiros a efectuar o transporte de mercadorias volumosas e de viaturas ligeiras de mercadorias a efectuar o transporte de mercadorias que excedem em muito o respectivo peso bruto; Os proprietários das viaturas indicadas nas referidas guias de remessa são em alguns casos, particulares, que afirmam ter adquirido a viatura em data anterior á aposta na guia de remessa, utilizá-la unicamente para fins pessoais, e nunca a ter emprestado a terceiros: encontram-se nesta situação por exemplo indivíduos com residência em Alvor e Viana do Alentejo; Detectaram-se casos em que os proprietários das viaturas indicadas nas guias de remessa são outros operadores do sector da cortiça que não os destinatários que nelas figuram (num dos casos, trata-se de uma empresa de transportes); Relativamente ao pagamento das facturas, foram quase na sua totalidade efectuados em numerário, de acordo com os registos contabilísticos dos utilizadores, não se comprovando a sua efectiva ocorrência; Nestes casos, o documento comprovativo do pagamento que consta na contabilidade dos utilizadores é apenas o recibo timbrado em nome de "JC"; Nas situações em que detectámos o pagamento por meio de cheque, conseguimos apurar que terá correspondido a uma simulação, pois quem os levanta é uma terceira pessoa; Nas situações em que detectámos o pagamento através de letras, constatou-se que essas letras nunca estiverem destinadas a ser pagas uma vez que, posteriormente, são anuladas contabilisticamente, e o respectivo pagamento surge efectuado por intermédio de caixa; "JC" é conhecido nos meandros do sector corticeiro como sendo um emitente de facturas falsas; Foram detectadas 127 facturas timbradas em nome de "JC", das 200 por este solicitadas, emitidas para 17 utilizadores diferentes, ascendendo ao montante de 3.063.162,14€, acrescido de IVA no valor de 674.034,46€. Estes montantes são referentes aos exercícios de 2010 2011 até Julho, sendo valores que, para se atingirem, obrigavam à existência de uma estrutura física de significativa dimensão; Em resumo podemos concluir que todas as facturas timbradas em nome de "JC" são falsas, pois este nunca terá adquirido qualquer cortiça ou rolhas ou qualquer outro produto de cortiça, nem realizado qualquer produção ou venda desses produtos.” – cfr. ponto III.2.2.2.a) do Relatório de Inspeção Tributária; 12. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...80, foi realizada uma ação inspetiva à sociedade "R... Unipessoal, Lda." Unipessoal, Lda, que abrangeu os anos de 2012 e 2013, e de cujo Relatório consta o seguinte: “Nos exercícios analisados não enviou as declarações modelo 22 e IES nem efetuou a entrega das declarações periódicas de IVA. Da consulta à aplicação cruzamentos da declaração anual, do sistema informático da AT, verificou-se que não existem compras nem vendas declaradas por terceiros nos exercícios de 2012 e 2013. (..) Fizeram-se diversas diligências para contactar o sócio e gerente da empresa Sr. JJ, todas elas infrutíferas (..) Apesar de não ter recebido a notificação que lhe enviámos, que foi devolvida, conseguimos contactá-lo telefonicamente e combinar a reunião no Serviço de Finanças. (...) Em 13 de Maio de 2014 foi ouvido em Auto de Declarações e declarou que: A empresa tinha por atividade a prestação de serviços na área da agricultura e construção de estradas. Quanto à venda de cortiça recorda-se ter feito apenas uma venda em 2011. (...) Questionado sobre as faturas emitidas em Março e Maio de 2013, com a identificação da empresa, respondeu que não foram emitidas pela "R... Unipessoal, Lda.", e que esta empresa desde 2011 que não exerce qualquer atividade. Declarou desconhecer estas faturas e lembrar-se de que, entre 2010 e 2012, foi questionado sobre o mesmo assunto na Direção de Finanças ..., altura em que entregou toda a faturação, e autorizou o acesso às suas contas bancárias. As faturas da "R... Unipessoal, Lda.", que foram entregues na Direção de Finanças ..., correspondiam à atividade da empresa e foram impressas em tipografia de ..., enquanto que estas de 2013, foram impressas em ... e ... (Lisboa). Declarou não possuir contabilidade para os exercícios posteriores a 2011 e não apresentou quaisquer registos contabilísticos/documentos. (...) Não foi possível localizar as tipografias indicadas nas faturas ‘Tipografia de ..., Lda’ e ‘KK’ no sistema informático da A, no local, e na consulta efetuada no Google. Na deslocação ao local declarado como sendo a sede e domicílio fiscal da "R... Unipessoal, Lda.", verificou-se que se trata da casa de habitação do sócio e gerente. (...) Dos factos descritos nos pontos anteriores, podemos retirar as seguintes conclusões: A empresa "R... Unipessoal, Lda." não exerceu, nos exercícios analisados qualquer atividade; O sócio e gerente da empresa, Sr. JJ, não reconheceu as faturas que lhe apresentámos; As faturas não contêm impressos tipograficamente a designação social, sede e número de identificação fiscal da tipografia que procedeu à sua impressão; Não foi possível localizar as tipografias cujo nome se encontra impresso nas referidas faturas, supostamente não existem; Pelo referido anteriormente, podemos concluir que existem fortes indícios de serem faturas falsas”. – cfr. ponto III.2.2.6.a) do Relatório de Inspeção Tributária; 13. Em declarações prestadas em 31.03.2014, no âmbito da ação inspetiva credenciada pelo Despacho n.º ...70, perante a Inspetora Tributária AA, BB, na qualidade de sócio-gerente de "W... Unipessoal, Lda.", afirmou o seguinte: “Questionado acerca da abertura de atividade da firma "W... Unipessoal, Lda.", afirmou que sempre trabalhou como vigilante de noite em bares, discotecas e outras casas noturnas. [...] Quando estava a trabalhar [...], lamentou-se porque a vida estava má, e aí um cliente que conhecia [...], de nome EE, propôs que abrisse uma firma de serviços temporários no setor da cortiça. Acrescentou que tinha apenas do acompanhar a visitar os clientes e a requisitar os livros de faturas e os carimbos, e na abertura da conta bancária [...]; todas as despesas com estas diligências foram pagas pelo Sr. EE. A atividade foi iniciada nas finanças, e ele acompanhou-me para isso também. Passado pouco tempo esse EE desapareceu, já o procurei, mas nunca mais o conseguiu encontrar. Ele ficou com os livros de faturas, guias de transporte e recibos, afirma que nunca os teve na sua posse. Preencheu as primeiras faturas [...]. Também preencheu e assinou alguns recibos. O Sr. EE pagava-me por semana entre 500 € e 1000 €, consoante ele dizia que o negócio tinha rendido, pagos em dinheiro. Isto aconteceu no Verão de 2012 e andou nisto uma média de 5, 6 meses. A conta bancária era movimentada pelo Sr. EE. Se o cliente pagasse em cheque, eu só tinha de assiná-lo por trás e carimbar, depois entregava o cheque ao Sr. EE. Eram cheques de outros bancos, nunca tive cheques da conta do Banco 1.... A dada altura, ligava ao Sr. EE e ele não atendia, e começou a desconfiar que houvesse vigarice. Ele às vezes atendia e dizia que o negócio estava parado, para eu aguardar melhores dias viriam, mas depois deixou de atender o telefone. Foi quando fui ter com o contabilista [...] e ele aconselhou-me para fechar a "W... Unipessoal, Lda." [...]. Nunca trabalhou em cortiça na vida, nem percebe nada de cortiça. Não tinha nenhuma viatura nem instalações para exercer a atividade, o Sr. EE é que arranjava tudo. [...]” – cfr. auto de declarações, assinado por BB, a fls. 47/48 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 14. Em declarações prestadas em 07.07.2014, no âmbito da ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço n.º ...43, perante os Inspetores Tributários AA e LL, BB, na qualidade de sócio-gerente de "W... Unipessoal, Lda.", afirmou o seguinte: “[...] 1.º Questionado sobre o que o levou a coletar-se para o exercício da atividade de fabricação de rolhas de cortiça, respondeu que o fez a convite e por solicitação de um individuo que conhecia desde há alguns anos por frequentar bares e discotecas onde exercia as funções de segurança [...]. Mais referiu que conhece essa pessoa pelo nome de EE [...]. 2.º Questionado sobre os motivos que o levaram a aceder ao convite do referido indivíduo, respondeu que o fez porque exercia as funções de segurança em part-time, apenas ao fim-de-semana, não tendo outra ocupação que lhe permitisse obter os rendimentos necessários [...]. 3.º Questionado sobre como eram processados os negócios titulados pelas faturas timbradas em nome da Sociedade "W... Unipessoal, Lda.", respondeu que tudo foi arquitetado e projetado pelo referido EE, desde a constituição da sociedade, passando pelo ato de requisição dos livros de faturas, em que o próprio declarante e aquele EE se deslocaram à Gráfica ..., sita em ..., onde procederam à requisição dos livros. Mais referiu que os livros foram levantados pelo próprio declarante, mas que quem lhe entregou o dinheiro para os pagar foi esse EE. Toda a logística associada ao exercício da atividade ficou a cargo e sob o controlo do referido EE, designadamente o cartão de contribuinte da empresa, e os livros de faturas e recibos, que o declarante lhe entregou assim que os levantou. Mais acrescentou que, por indicação do referido EE, se deslocou ao escritório de contabilidade que fica localizado por detrás do Centro Comercial ..., e falou com um contabilista de nome CC, que o aconselhou e auxiliou na constituição da sociedade. 4.º Questionado sobre a quem e como eram efetuadas as compras, respondeu que estas eram realizadas sob o controlo e domínio do tal EE, o qual arranjava um camião alugado, e depois iam de empresa em empresa recolher a apara, que depois faturavam em nome da "W... Unipessoal, Lda."; essa apara era paga em numerário, não recebendo qualquer fatura relativa à apara que estava a ser carregada e paga, do efetivo vendedor da mesma. Acrescentou que a apara para a qual assistiu ao respetivo carregamento era sempre descarregada numa fábrica grande sita em ..., que presume ser de "C.., Lda.". Chegou a ir descarregar a essa fábrica 3 vezes por dia. Não se recorda de nenhum local específico onde fosse carregar a apara, carregava em muitas empresas, algumas delas grandes, das quais não se recorda do nome, sendo que também nessas empresas grandes, a apara carregada era paga em numerário, e nunca recebeu qualquer fatura delas. 5.º Questionado sobre como eram processadas as vendas, respondeu que estas também eram totalmente controladas pelo senhor EE, sendo que até á fatura n.º 9 o declarante assume ter preenchido pelo seu próprio punho essas faturas, mas sempre sob as indicações e instruções do referido EE. A partir da fatura n.º 10, a letra que nelas consta já não é do seu próprio punho, em virtude desse EE se ter apoderado definitivamente dos livros de faturas, sem que o declarante pudesse ter qualquer contacto com ele (a partir de dada altura, esse EE deixou inclusive de atender o telefone, e desapareceu). Mais esclareceu que os negócios que presenciou, e até à data de emissão da fatura n.º 9 acima referida, respeitaram sempre a negócios de compra e venda de apara de broca, nunca tendo assistido a qualquer negócio de compra e venda de rolhas ou de cortiça. Se os mesmos existem, nunca neles consentiu, desconhecendo todos os contornos em que os mesmos foram, se é que o foram, realizados. 6.º Questionado sobre quem assinou os recibos, afirma que a assinatura que neles consta parece ser a sua, mas não foi o declarante que a efetuou pelo seu punho, presumindo que a mesma possa ser uma montagem feita com químicos, ou mera falsificação. 7.º Questionado sobre como eram efetuados os pagamentos e os recebimentos, respondeu que os pagamentos das compras eram efetuados sempre em numerário, e os recebimentos das vendas eram efetuados sempre por meio de cheques, os quais eram posteriormente levantados pelo declarante (no caso de cheques sacados sobre o banco Banco 1..., onde possuía conta na Agência de ...). No caso de cheques sacados sobre outros bancos, era o tal EE que tratava do respetivo levantamento, depois de endossados pelo declarante. Quando os cheques eram traçados e, tinham necessariamente de ser depositados, o Sr. EE ia ao respetivo banco, onde tinha conta, para poder proceder ao levantamento. 8.º Questionado sobre se conhece a sociedade "C.., Lda.", afirmou que sim, aliás identificou-a como o local onde se recorda que descarregavam sempre a apara, não se recorda de outro local onde tal tivesse ocorrido. E se, porventura, houver algum outro local onde tenha sido descarregada apara ou outro qualquer produto de cortiça, tal ocorreu sem o seu conhecimento e consentimento. 9.º Questionado sobre se conhece a sociedade "A... UNIPESSOAL Lda.", afirmou que não. 10.º Questionado sobre se conhece a sociedade "O..." Unipessoal Lda afirmou que o nome não lhe é estranho, mas que, se houve algum negócio com essa firma, de que tenha conhecimento e nele tenha consentido foi de compra de apara, e não venda. 11.º Questionado sobre se conhece a sociedade "SG" Unipessoal, Lda, afirmou que não. 12.º Questionado sobre se conhece a sociedade "MV" Unipessoal, Lda, afirmou que não. 13.º Questionado sobre se conhece a sociedade "N..., Unipessoal, Lda.", afirmou que não. 14.º Questionado sobre se conhece a sociedade "G... Unipessoal, Lda", afirmou que não. 15.º Questionado sobre se conhece a sociedade "L... Unipessoal, Lda.", afirmou que não. 16.º Questionado sobre se conhece a sociedade "RG... Unipessoal, Lda.", afirmou que não. 17.º Questionado sobre se conhece a sociedade "J... Unipessoal, Lda.", afirmou que não. 18.º Questionado sobre se a partir da fatura n.º 9, tem conhecimento ou reconhece ter sido realizado algum negócio titulado por faturas timbradas em nome da "W... Unipessoal, Lda.", respondeu que não, reiterando que perdeu todo e qualquer controlo sobre as faturas que foram impressas em nome dessa empresa, referindo inclusive que, em boa verdade, nunca teve qualquer domínio sobre qualquer documentação relacionada com a mesma sociedade, confirmando novamente que tudo se processou sob o controlo e domínio do tal indivíduo, EE. Mais referiu que desde então tem diligenciado no sentido de encontrar o referido EE, porque se sente enganado e lesado pelo plano que aquele arquitetou e pelo facto de o ter envolvido na concretização, ainda que parcial, desse mesmo plano. 19.º Questionado sobre se auferiu alguma remuneração ou valor pagos por esse EE, pelo facto de se ter coletado e permitido a utilização de faturas timbradas em nome da "W... Unipessoal, Lda.", respondeu que, durante os três primeiros meses de atividade recebia 500€ ou 1.000€ após a concretização de alguns negócios, sempre depois de o tal indivíduo EE ter levantado o dinheiro no banco. 20.º Questionado sobre se conhece MM, NN ou "R... Unipessoal, Lda.", referiu que não conhece nenhuma dessas pessoas/entidades. Acrescentou que quem entregava os documentos na contabilidade era o declarante, sendo que as faturas timbradas em nome das pessoas/entidades antes identificadas foram-lhe entregues diretamente pelo EE. Mais disse que pagava em numerário ao contabilista no final de cada mês, com dinheiro que o senhor EE lhe entregava. [...]” – cfr. auto de declarações, assinado por BB, a fls. 50 a 53 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 15. Também em declarações prestadas em 07.07.2014, e no âmbito da mesma ação inspetiva e perante os mesmos Inspetores Tributários, BB afirmou o seguinte: “[...] 1.º Questionado, depois de nos acompanhar à Gráfica ... em ..., por ter sido esta a que identificou como tendo sido a que imprimiu os livros de faturas e recibos em nome da "W... Unipessoal, Lda." com a numeração do 001 ao 050, se foi esta a tipografia onde os referidos livros foram impressos, respondeu afirmativamente, confirmando não ter dúvidas que foi aí que levantou os livros, identificados como pertencendo à referida sociedade. 2.º Questionado, depois de confrontado com as faturas números ...13 e ...13, emitidas pela tipografia ... Artes Gráficas, de OO, [...], recolhidas na contabilidade da sociedade "W... Unipessoal, Lda.", se reconhece essa tipografia como sua fornecedora de livros de faturas ou recibos, respondeu que não, e que nem sabia onde se situava essa tipografia. 3.º Questionado, depois de nos acompanhar à tipografia ... Artes Gráficas, [...] se reconhece esta tipografia, ou se alguma vez lá mandou imprimir alguns livros de faturas ou recibos, respondeu que não, nunca lá tinha estado, nem conhece qualquer funcionário ou responsável por essa tipografia [...]. 4.º Questionado sobre se conhece FF ou o seu irmão DD, respondeu que não, nunca ouviu falar nestas pessoas, nem nunca lhes conferiu qualquer mandato ou poderes para, de qualquer forma, poderem representar, formal ou informalmente, a sociedade "W... Unipessoal, Lda.". 5.º Questionado sobre se alguma vez teve na sua posse ou domínio os livros de faturas e recibos timbrados em nome da "W... Unipessoal, Lda." com a numeração do números 051 ao 100, e de guias de remessa dos números 051 ao 150, respondeu que não, não sabendo absolutamente nada que se relacione com a utilização desses livros, e que se os mesmos foram utilizados, foram-no contra a sua vontade e sem o seu consentimento. [...]” – cfr. auto de declarações, assinado por BB, a fls. 54/55 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 16. Em declarações prestadas em 08.09.2014, no âmbito da ação inspetiva credenciada pela Ordem de Serviço n.º ...59, perante a Inspetora Tributária AA, "JC" afirmou o seguinte: “[...] 1. Questionado por que motivo se voltou a coletar no setor da cortiça, após ter sido inspecionado ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...98, e oficiosamente cessado para efeitos de IVA e IRS em 30-04-2012 (com efeitos reportados à data de início de atividade declarada, 26-02-2010), afirmou que foi a mesma pessoa, o Sr. II, que o voltou a pressionar para abrir de novo uma coleta no setor da cortiça. Acabou por aceitar porque estava desempregado e não tinha outra forma de sustentar a família. 2. Quem tratou de tudo foi o TOC "JJ", recorda-se de apenas se ter deslocado ao escritório que o referido TOC possui [...] para assinar 2 papeis, a Declaração de início nas Finanças e a requisição das faturas na tipografia. Passado pouco tempo, cerca de 1 mês disse ao TOC "JJ" para ele cessar a atividade porque estava com receio de vir a ter novamente problemas. Pensa que ele fechou a atividade quando lhe mandou, mas não tem a certeza. [...] 4. Questionado sobre se conhece DD, FF, HH, GG, e as sociedades "N... Unipessoal, Lda.", "A... UNIPESSOAL Lda.", "CT.., Lda.", "CP... Unipessoal, Lda.", "LL... Unipessoal, Lda.", "MC..., Lda.", Marveieuse – "Ck" & Car Unipessoal Lda., C1..., Lda., "F... Unipessoal Lda.", C3..., Lda., "JA..., Lda."., "CQ... Unipessoal , Lda." "Ar..., Lda."., "TR... Unipessoal, Lda.", "EM... Unipessoal, Lda." ou "LP... Unipessoal, Lda.", respondeu que não conhece nenhuma das pessoas indicadas, nem qualquer mencionadas sociedades. 5. Questionado sobre se exerceu alguma atividade no setor da cortiça, respondeu que nunca exerceu qualquer atividade neste setor de atividade [...]. Continuou dizendo que nunca comprou ou vendeu qualquer produto de cortiça ou seus derivados, não sabendo nada sobre tudo quanto se relacione com a indústria da cortiça. 6. Questionado sobre se emitiu as fatures timbradas em seu nome, que neste ato lhe foram exibidas, respondeu que não emitiu essas faturas e que a letra que nelas consta não e do seu punho, reiterando que não vendeu nada do que tais faturas visam titular, pelo que as mesmas são falsas e foram preenchidas por alguém, que não sabe quem. 7. Questionado sobre se a assinatura que conta dos recibos relativos às faturas acima identificadas, timbrados em seu nome, que neste ato lhe foram exibidos é do seu punho, respondeu que a assinatura é do seu punho, mas que a letra relativa ao preenchimento do recibo já não é sua e que se limitou a assiná-los em branco, que depois entregava a II. Continuou a dizer que a sua participação na emissão das faturas e recibos timbrados em seu nome, se limitou a entregar esses documentos ao referido II, desconhecendo o destino que este [...] lhe tenha dado e quem tenham sido as pessoas ou entidades a quem os mesmos tenham sido entregues. 8. Questionado porque se coletou no setor da cortiça respondeu que [...] precisava de ganhar algum dinheiro [...], foi contactado pelo Senhor II que o convidou a coletar-se, dizendo que não havia nenhum problema. Em consequência da solicitação de II e por Indicação deste, dirigiu-se ao contabilista "JJ" [...] para que o mesmo procedesse à sua inscrição nas finanças. Continuou a referir que fez o que lhe foi solicitado pelo Sr. II a troco de uma quantia máxima de 200,00 euros por cada fatura que fosse emitida em seu nome. [...]” – cfr. auto de declarações, assinado por "JC", a fls. 481 a 483 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 17. Por ofício datado de 22.09.2014, foi comunicado à Impugnante o teor do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, elaborado no âmbito da ação inspetiva referida no ponto 4, no qual foram propostas correções no montante de € 239.372,50, correspondente a IVA considerado indevidamente deduzido – cfr. documentos a fls. 516 e 517 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 18. A Impugnante apresentou exposição dirigida ao Diretor de Finanças ..., para exercício do direito de audição sobre o projeto de relatório de inspeção, sem juntar qualquer elemento de prova, invocando a ausência de prova e de fundamentação dos indícios “de que as facturas em causa não correspondem a operações reais” e que o imposto relativo às faturas foi “atempadamente liquidado e pago”, concluindo que “a Inspecção Tributária tinha de fazer a prova da alegada simulação das facturas [...], o que não fez, não lhe bastando, por isso, alegar apenas indícios que [...] nem sequer existem, pois todas as facturas [...] correspondem a verdadeiras transações comerciais” – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 501 a 504 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 19. Em 21.10.2014, foi elaborado o relatório final da ação inspetiva realizada à Impugnante, no qual se mantiveram as propostas de correção referidas no projeto de relatório – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 1 a 34 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 20. Relativamente às correções propostas, o relatório da inspeção contém, além do mais, a seguinte fundamentação: “III.3.1.1. Correções propostas em sede de IVA resultantes da dedução do IVA mencionado em faturas falsas nos períodos de imposto 1306T, 1309T e 1312T O total de IVA deduzido pelo contribuinte e liquidado pelos emitentes "JC", "W... Unipessoal, Lda." e "R... Unipessoal, Lda." no ano de 2013 ascendeu a € 239.372,50, assim distribuído por períodos de imposto:
Dispõe o nº 3 do artigo 19º do CIVA: ‘Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.’ Neste caso, como vimos, o contribuinte deduziu IVA mencionado em faturas timbradas em nome de comprovados emitentes de faturação falsa, todos os indícios apontando para que estejamos perante operações simuladas, relativamente ás quais é vedada a dedução do IVA por força do disposto no nº 3 do artigo 19º do CIVA. Assim, propõe-se a correção do IVA deduzido no montante global de € 239.372,50, nos períodos de imposto 1306T, 1309T e 1312T referentes às declarações periódicas de IVA entregues pelo contribuinte, da seguinte forma:
IX. 2. ABORDAGEM À RESPOSTA DO SUJEITO PASSIVO No documento que concretiza o exercício do direito de audição (doravante designado pela sigla DA [...]) [...], o contribuinte vem alegar genericamente e sem nunca lograr comprovar a efetiva realização das transações em questão, que a Inspeção Tributária não fundamentou suficientemente a sua proposta de correção de IVA [...], levantando nomeadamente as questões que passamos a indicar, e relativamente às quais apresentaremos de seguida os nossos argumentos: 1. Sem qualquer prova pretende-se imputar ao contribuinte que este não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as faturas emitidas por "JC", "W... Unipessoal, Lda." "Ck" e "R... Unipessoal, Lda.", não existindo sequer indicios de que tais faturas não correspondam a operações reais. Vejam-se os factos descritos relativamente a cada um dos confessos emitentes de faturação falsa no setor da cortiça no capitulo III.2 deste Relatório para verificar que este argumento não colhe; 2. Invocando o nº 1 do artigo 74º da LGT, alega que ‘a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque", para concluir que o Projeto de Relatório em análise está inquinado do vício de insuficiência de fundamentação. Ora, em nosso entender, ocorre precisamente o contrário: a AT, relatando todos os fortes e fundados indícios da emissão de faturação falsa recolhidos junto dos três referidos emitentes, bem como os indícios recolhidos junto da própria "A... UNIPESSOAL Lda." e de terceiros, inverte o ónus da prova para o contribuinte, que deveria provar, esse sim, que as transações em causa ocorreram efetivamente com aquelas entidades, nos termos e condições que as faturas que as titulam pretendem fazer crer; 3. "JC", "W... Unipessoal, Lda." "Ck" e "R... Unipessoal, Lda." são contribuintes cujos números de identificação fiscal constam das faturas contabilizadas pela "A... UNIPESSOAL Lda.", que a AT lhes atribuiu. Se estes não apresentaram declarações fiscais ou se emitiram faturas falsas a outras entidades, a "A... UNIPESSOAL Lda." nada tem a ver com isso. Trata-se de um argumento frequente neste tipo de situações, a que os utilizadores de faturação falsa recorrem para contornar a impossibilidade de provarem, eles sim, que as aquisições de bens tituladas pelas faturas qualificadas como falsas, efetivamente ocorreram com aquelas entidades; 4. Não compreendemos o argumento invocado nos pontos 12º e 13º do DA, de que ‘o imposto relativo às faturas postas em causa ter sido atempadamente liquidado e pago (...) obrigar o contribuinte a proceder de novo ao pagamento do imposto é uma inadmissível duplicação de coleta que a lei não permite’. Poderá tratar-se de uma confusão, uma vez que o IVA deduzido pelo sujeito passivo que a Inspeção Tributária se propõe corrigir foi inscrito nas respetivas declarações periódicas como ‘IVA a favor do sujeito passivo’, mas constatou-se não reunir os requisitos legais para tal, em virtude de resultar de operações simuladas. 5. Por fim, gostaríamos de realçar o facto de a "A... UNIPESSOAL Lda." apenas vir argumentar que as faturas em causa correspondem a verdadeiras transações comerciais na última frase do DA. Até aí, nos 20 pontos redigidos, nada é dito relativamente à veracidade das mesmas, limitando-se o contribuinte a invocar a falta de fundamentação e de produção de prova por parte de AT, para contestar as correções propostas. Esta evidência revela, por si só, a real natureza das operações aqui corrigidas, e confirma a convicção fundada de que estas nunca ocorreram de facto, amplamente relatada e justificada no presente Relatório.” – cfr. pontos III.3.1.1. e IX.2. do Relatório de Inspeção Tributária; 21. São parte integrante do relatório final da ação inspetiva 48 anexos, entre os quais se incluem os autos de declarações referidos nos pontos 13 a 16 – cfr. documento de identificação dos anexos, a fls. 35/36, e documentos a fls. 47/48, 50 a 55 e 481 a 483, todas do processo administrativo apenso aos autos físicos; 22. Em 29.10.2014, foi entregue à Impugnante, na pessoa do seu sócio-gerente, DD, o relatório final da ação inspetiva, “composto de 498 fls.” – cfr. documento a fls. 518/519 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 23. Na sequência das correções propostas na ação inspetiva, foram emitidas em nome da Impugnante as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado, n.º ...82, referente ao 2.º trimestre de 2013, no montante de € 67.842,04, n.º ...83, referente ao 3.º trimestre de 2013, no montante de € 63.948,64, n.º ...84, referente ao 4.º trimestre de 2013, no montante de € 107.581,82, e as respetivas liquidações de juros compensatórios, n.º ...05, referente ao 2.º trimestre de 2013, no montante de € 3.174,63, n.º ...06, referente ao 3.º trimestre de 2013, no montante de € 2.354,71, n.º ...07, referente ao 4.º trimestre de 2013, no montante de € 2.853,12, todas tendo como data limite de pagamento 08.01.2015 – cfr. documentos a fls. 524 a 551 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 24. Por correio registado em 07.04.2015, a Impugnante remeteu a este Tribunal a petição inicial da presente impugnação – cfr. comprovativo a fls. 2 do SITAF. * Não se deram como provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Importa sublinhar que a Impugnante não alegou quaisquer factos concretos relacionados com a veracidade das transações comerciais, mormente quanto à efetiva aquisição dos bens constantes das faturas referidas no ponto 8 do probatório. Com efeito, a Impugnante apenas aflora, no artigo 36.º da sua petição inicial, que “todas as faturas [...] titulam verdadeiras transações comerciais”. Ora, esta alegação reveste natureza meramente conclusiva, não configurando matéria de facto suscetível de prova. Foi, aliás, essa total ausência de alegação de factos concretos – de cuja demonstração pudesse retirar-se a referida conclusão formulada pela Impugnante, e sobre os quais as testemunhas pudessem revelar conhecimento pessoal e direto sobre a sua efetiva ocorrência – que motivou a decisão de não proceder à realização da diligência de inquirição de testemunhas. Quanto aos factos dados como provados, assentam na análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. Entre os documentos valorados, incluem-se os autos de declarações, especificados em diversos pontos probatórios, na medida em que a Impugnante não logrou demonstrar – nem, uma vez mais, sequer alegar – qualquer facto concreto contrário àqueles que se extraem do teor de tais documentos elaborados pelos técnicos da inspeção tributária e assinados pelos declarantes. ** Apreciação jurídica do recurso. Em primeiro lugar, cumpre apreciar a alegada nulidade de sentença por omissão de pronúncia. A este respeito a Impugnante, ora Recorrente, alega, por um lado que existe falta de pronúncia sobre as alegações por si produzidas, nos termos do artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; por outro lado, que o tribunal recorrido não apreciou todas as questões postas em crise pela Impugnante e as que apreciou fê-lo de forma pouco fundamentada; e, ainda, que o Tribunal devia realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade dos factos alegados ou de conhecimento oficioso. Antes de mais compete referir que no processo tributário existe norma própria sobre o regime de nulidade de sentença que consta do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em tudo semelhante ao regime do processo civil, que consta do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), cuja redação é a seguinte: Artigo 125.º (Nulidades da sentença) 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Por sua vez, o regime do processo civil consta do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece sobre a nulidade de sentença: Artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença) 1 — É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Ora, no que concerne às alegações pré-sentenciais, saliente-se que a Recorrente não logra especificar o que de concreto ficou por dizer que tivesse sido referido nessas alegações produzidas ao abrigo do artigo 120.º do CPPT. Ou seja, a Recorrente limita-se a apresentar esta alegação, sem mencionar as matérias vertidas nas alegações e que eventualmente não foram apreciadas na sentença. Para além disso, tal como referido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14/07/2022, proferido no processo n.º 777/16.0BEAVR: «Por outro lado, importa realçar que as alegações [do art. 120.º do CPPT] têm em vista a análise crítica da prova produzida, as questões de direito suscitada na petição, não sendo possível utilizá-las para invocar novos factos ou suscitar novas questões de ilegalidade do ato, atendendo ao princípio da estabilidade da instância e do dever de concentrar os vícios do ato ou procedimento na petição [arts. 268.º do CPC e 108.º do CPPT], excecionando, naturalmente, as questões do conhecimento oficioso, ou quando surjam factos subjetivamente supervenientes para o impugnante.». Portanto, não dizendo a Recorrente qual a matéria em concreto que ficou por decidir em face das alegações pré-sentenciais, nem se vislumbrando qual ela pudesse ser, improcede esta alegação. Relativamente à invocação de que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões postas em crise pela Impugnante, a Recorrente aplica o mesmo método, ou seja, não concretiza qual seja a matéria que ficou por apreciar. Assim, impendia sobre a Recorrente dizer concretamente onde estava invocada essa matéria, qual a sua importância para o desfecho da lide e que a mesma não tinha sido objeto de apreciação na sentença. Ora, a Recorrente limita-se a referir genericamente que a sentença não apreciou todas as questões por si colocadas. Cabe perguntar que questões são essas? Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de Jorge Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”. Neste caso concreto não diz a Recorrente quais as questões colocadas que ficaram por resolver na sentença, pelo que não se vislumbrando falta de pronúncia sobre a matéria da causa, não se pode conceder neste alegado vício da sentença. O que se acaba de dizer, vale para a alegação de que o Tribunal recorrido apreciou as questões de forma pouco fundamentada, pois a Recorrente não descrimina quais sejam as matérias que foram pouco fundamentadas. Aliás, se foram pouco fundamentadas, então não haverá omissão de pronúncia, mas eventual e supostamente erro de julgamento. Tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Em face do exposto, conclui-se que também não ocorre o alegado vício. Relativamente à invocada falta de diligências oficiosas necessárias para conhecer os factos alegados, cumpre dizer que, por um lado a Recorrente não diz quais seriam os factos alegados a necessitar de diligências, e, por outro lado, também não menciona quais poderiam ser os factos de conhecimento oficioso que careciam de iniciativa oficiosa para o seu conhecimento. Aliás, lidos os quarenta artigos da Petição Inicial também não se vislumbra que ali se menciona qualquer factualidade que necessite de alguma diligência a efetuar pelo Tribunal, até porque o teor do articulado inicial é essencialmente de direito. Sendo que, a Impugnante não invoca factos simples, passíveis de poderem ser apreciados segundo os critérios da prova material. Em face do exposto, também não ocorre o alegado vício assacado à sentença. * Em segundo lugar, invoca a Recorrente que existe oposição dos fundamentos com a decisão no que concerne a um emitente de faturas ("JC"), na medida em que a fundamentação notificada à Impugnante, ora Recorrente, não tem quaisquer elementos de facto que permitam retirar a conclusão de que as faturas por ele emitidas sejam falsas – vide conclusão 36). Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/07/2014, proferido no processo n.º 1021/09.3T2AMD.L1-1 (em www.dgsi.pt): «se na fundamentação da Sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença». Por sua vez, segundo refere o Conselheiro António Abrantes Geraldes, na obra Recursos em Processo Civil (6.ª ed., 2020, Almedina), pág. 213: «A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não pode ter por base nem confundir-se com a discordância quanto ao que foi decidido». Ora, na sentença refere-se que o "JC", afirmou nunca ter efetivamente exercido a atividade de venda de cortiça (pág. 39 da sentença) e que resultou igualmente provado que a Impugnante foi notificada do teor do relatório final da ação inspetiva, no qual são explicitados os elementos relevantes recolhidos nas ações inspetivas realizadas às entidades emitentes das faturas, e do qual fazem parte integrante 48 anexos, entre os quais constam os autos de declarações prestadas por BB, sócio-gerente de "W... Unipessoal, Lda.", e por "JC" (pág. 44 da sentença). Ora, a partir do momento em que é o próprio emitente das faturas que, em auto de declarações prestadas diante da Autoridade Tributária, declara que nunca exerceu a atividade de compra e venda de cortiça, não se vislumbra onde esteja a contradição entre os fundamentos e a decisão. Portanto, a sentença considerou que existia prova suficiente para que as faturas emitidas pelo referido "JC", não titulassem verdadeiras operações económicas e explicou essa conclusão, não se detetando que ocorra a alegada contradição. Face ao exposto, não ocorre a alegada nulidade de sentença. * De seguida cumpre saber se ocorre erro de julgamento. Alega a Recorrente que as operações são verdadeiras, não tendo a Administração Tributária apurado indícios sérios e objetivos de que as operações em causa sejam fictícias, limitando-se a juntar Relatórios de outras inspeções, sem a verificação dessas operações pela Impugnante. Antes de entrarmos na análise em concreto da situação, compete salientar como funciona o regime jurídico relativo às situações de faturação falsa. Assim, a Administração Tributária não precisa de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo de falsidade, ou seja, que existem sérios e fundados indícios de que as faturas não titulam verdadeiras operações comerciais. A Administração Tributária pode socorrer-se de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das faturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. Sendo apresentados factos que demonstram a evidência desses indícios e que exprimam uma forte probabilidade de as operações tituladas nas faturas não corresponderem a operações económicas reais, resulta abalada a credibilidade da contabilidade do contribuinte, prevista no artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. Apresentados e fundamentados esses indícios, compete ao contribuinte demostrar que as operações económicas efetivamente ocorreram, na medida em que é o contribuinte quem se propõe exercer o direito à dedução de IVA, pelo que é sobre si que impende o ónus probatório de que o exercício desse direito satisfaz todas as exigências materiais e legais. Isto na decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, que estabelece que a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Assim, por força deste preceito, a Administração Tributária terá de demonstrar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Segundo a jurisprudência, os indícios da factualidade inerente à faturação falsa podem ser apreciados conjuntamente. Acerca desta matéria existe inúmera jurisprudência, para a qual remetemos e que aqui deixamos alguns exemplos constantes da base de dados www.dgsi.pt. Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/2016, tirado no processo n.º 0600/15 e de 17/02/2016, proferido no processo n.º 0591/15, cuja parte do sumário deste último com interesse para a presente demanda transcrevemos: II - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende. III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/03/2021, tirado no processo n.º 00600/17.0BEPNF; e de 05/03/2020, proferido no processo n.º 00177/17.6BEPNF, cujo sumário deste último se transcreve: I. Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório. II. Feita esta prova indiciária, a lei faz cessar a presunção de veracidade creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a materialidade das operações subjacentes à faturação em crise. III. A prova a realizar pelo contribuinte tem que ser inequívoca, positiva, concludente e sem margem para qualquer dúvida da materialidade das operações faturadas. Tal prova deve, pois, ser concretizadora, em termos de tempo, espaço e valores envolvidos, no sentido da demonstração concreta de cada operação, esclarecendo a identidade do vendedor, a data da transação, os bens transacionados ou serviços prestados, o respetivo custo, etc. IV. A exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, prevista nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640.º, integra um ónus impugnatório primário, na medida em que tem por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto, sendo que a respetiva inobservância impede que o Tribunal de 2.ª instância aprecie o julgamento de facto realização em 1.ª instância. Em face deste enquadramento jurídico, analisemos então as alegações de recurso da Impugnante na parte em que a mesma refere não ter a Administração Tributária fundamentado o ato tributário e na parte em que alega terem ocorridos verdadeiras transações comerciais. Alega a Recorrente que os atos tributários impugnados estão inquinados do vício de falta de fundamentação e que as conclusões do Relatório de Inspeção são vagas, genéricas e não concretas e não podem fundamentar os atos impugnados. Mais alega que, em face da materialidade vertida no probatório e que constitui a declaração formal fundamentadora do ato de liquidação impugnado, o juízo formulado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no que concerne à falsidade das faturas, não se pode considerar como suficiente e adequado, pois, dos elementos alegados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e juntos aos autos, não permitem inferir, de forma alguma, a simulação das operações subjacentes àquelas faturas. Alega também que no Relatório não constam indícios de que as faturas em causa não correspondam a operações reais, mas antes tendo ficado provado que as faturas emitidas pelos fornecedores da Impugnante referem-se a fornecimentos de cortiça/prestações de serviços, as quais foram registadas na contabilidade da Firma, ora impugnante e que contribuíram para a obtenção dos proveitos do exercício. Alega, igualmente, que é inconcebível que todos os factos dados por provados na Douta Sentença recorrida assentem em alegados Relatórios de Inspeção Tributária dos emitentes das faturas, nomeadamente, de "JC", da Sociedade "W... Unipessoal, Lda." e da Sociedade "R..., Lda.", e não no Relatório da Impugnante, ora recorrente, sendo que não foi permitido o contraditório desses outros Relatórios que tinham de ser integralmente notificados à Impugnante (por possuírem a natureza de informações oficiais – artigo 111.º do CPPT), violando-se o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CPPT e no artigo 8.º do RCPIT, assim como o princípio da igualdade. Alega, por fim, que as liquidações efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira – Área da Cobrança do IVA, não estão de acordo com as correções efetuadas no Relatório de Inspeção, existindo erro manifesto e grosseiro na quantificação das liquidações, pelo que devem ser anuladas. Começando por esta última alegação, cumpre salientar que se trata de questão nova no recurso, na medida em que na Petição Inicial esta matéria não foi abordada. Desta forma, por se tratar de matéria que é abordada pela primeira vez no recurso, a mesma não pode ser objeto de apreciação. Conforme refere o Conselheiro Abrantes Geraldes refere em anotação ao artigo 635.º do CPC, no seu livro, Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, 2020, Almedina), a págs. 139-141: «5. A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas. A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos: a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, que por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e, não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. b) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. c) Se no requerimento de interposição de recurso se restringiu o seu objeto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência material, não se pode discutir nas alegações do recurso a questão da legitimidade já decidida especificamente no despacho saneador.». Neste sentido existe vasta jurisprudência, como por exemplo os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2019/10/30, no proc. 0280/12.9BEBJA; em 2012/06/27, no proc. n.º 218/12; em 2012/02/23, no proc. n.º 1153/11; em 2012/01/25, no proc. n.º 12/12; em 11/5/2011, no proc. n.º 4/11; em 2009/07/01, no proc. n.º 590/09; em 2008/12/04, no proc. n.º 840/08; em 2008/10/30, no proc. nº 112/07; e em 2004/06/02, no proc. n.º 47978 (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Assim da conjugação do n.º 1 do artigo 627.º e do n. º 1 do art.º 639.º, ambos do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso está impedido de conhecer questões novas, ou seja, questões que não tenham sido anteriormente alegadas pelas partes. Portanto, sendo os recursos meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre, não é possível conhecer a última alegação esgrimida pela Recorrente. No seguimento do que se acaba de referir, não é demais realçar que os recursos servem para sindicar a decisão recorrida, imputando-lhe vícios ou erros de direito ou na matéria de facto, situações que devem estar concretamente vertidas nas conclusões de recurso. Acerca da necessidade de o recurso ter de necessariamente indicar quais os vícios da Sentença, cita-se o Conselheiro António Abrantes Geraldes, que no seu livro, Recursos em Processo Civil (6.ª ed. julho de 2020, Almedina), a págs. 184/185, escreve o seguinte: A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar, na sua essência, cada alínea do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso. No mesmo sentido, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2020, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, anotação ao artigo 639, pág. 794. Veja-se, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 14/01/2015, no processo n.º 0973/13 (em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado). III – Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC). Portanto, conforme é determinação legal e jurisprudências firmada, o recurso visa a reponderação do que ficou decidido na sentença, pelo que compete ao recorrente explicar em que segmento da sentença é necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra o que ficou fundamentado na sentença e não limitar-se a repetir os vícios do ato impugnado alegados na Petição Inicial. Diante destes ensinamentos e lidas as conclusões de recurso, verificamos que o recurso não sindica concretamente a sentença recorrida. Ou seja, o recurso limita-se a continuar a invocar vícios e invalidades acerca dos atos tributários impugnados, despidamente imputando ao Relatório de Inspeção uma série de vícios. Ora, a sentença respondeu ao que na Petição Inicial foi invocado acerca dos vícios de que enfermavam os atos tributários, sendo que no recurso não se logra rebater efetiva e concretamente os fundamentos da sentença, na medida em que a Recorrente limita-se a reafirmar a sua discordância com o Relatório de Inspeção. Apenas nas conclusões 8), 32), 36), 37), 38), 44), 60) 61), 62), 63) e 67), a Recorrente se reporta à sentença, mas fá-lo de forma vaga e genérica, sem concretizar os motivos pelos quais não concorda com que ficou decidido na sentença. Mesmo nalgumas situações em que refere ser a sentença contraditória [conclusões 39), 37), 38)] não explica concretamente em que assente essa alegada contradição, sendo que a sentença explica e motiva a sua apreciação da causa e essa motivação não está sindicada concretamente no recurso. Por sua vez, nas conclusões 60), 61), 62) e 63) quando alega que não foi permitido o contraditório dos outros relatórios de inspeção, invocando que tem natureza de informações oficiais, nos termos do artigo 111.º do CPPT – é questão nova no recurso a invocação do 111.º CPPT, pelo que vale o que acima ficou referido sobre esta matéria. Assim, a Recorrente deve explicar porque é que o raciocínio efetuado na sentença está incorreto, em que medida as ilações e conclusões retiradas na sentença não podiam ser no sentido da decisão, mas noutro sentido, não bastando a formulação genérica de que a sentença decidiu mal e sem qualquer fundamentação exigível, concreta, segura e precisa, pois esta alegação nada concretiza sobre onde é que em concreto a sentença está errada. Portanto, o recurso tinha de sindicar cada um dos fundamentos da sentença e rebatê-los, explicando onde se encontrava fundamento diferente para que a decisão fosse outra, sendo que a Recorrente no presente recurso não realiza tal labor, pelo que o tribunal e recurso fica sem saber afinal onde é que a sentença terá errado, pois nunca lhe é indicada a alternativa concreta contrária ao que a sentença motivou. Em face do exposto, conclui-se que o recurso tinha obrigatoriamente contrariar a fundamentação e a motivação da sentença, explicando concretamente os erros de julgamento e os fundamentos que a Sentença apresenta. Não o tendo feito, o recurso não está dirigido contra a Sentença, pelo que não pode obter vencimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - Compete ao recorrente explicitar quais foram as questões que não foram objeto de apreciação na sentença, pelo que não indicando quais as concretas questões que ficaram por apreciar, nem se detetando falta de apreciação de qualquer questão, não ocorre a invocada nulidade de sentença II - Da conjugação do n.º 1 do artigo 627.º e do n. º 1 do art.º 639.º, ambos do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso está impedido de conhecer questões novas, ou seja, questões que não tenham sido anteriormente alegadas pelas partes. III - Os recursos servem para sindicar a decisão recorrida, imputando-lhe vícios ou erros de direito ou na matéria de facto, situações que devem estar concretamente vertidas nas conclusões de recurso. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Recorrente. * * Porto, 15 de dezembro de 2022. Paulo Moura Vítor Salazar Unas) Ana Patrocínio |