Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00578/19.5BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/07/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, C., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º (…) e apensos, lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas de IVA, Coimas e Custas judiciais. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: a) O Tribunal a quo, julgou improcedente a reclamação apresentada. b) A douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, olvidou por completo o teor do acórdão de n.º 557/18 do Tribunal Constitucional, c) com fundamento de que o ora recorrente é o devedor originário e não o responsável subsidiário. d) Porém, o recorrente é, inquestionavelmente, o devedor subsidiário. e) Uma vez que todos os processos executivos em discussão nos tiveram origem em dívidas da empresa “C., S.A”, em que o recorrente era administrador. f) Em 26 de setembro de 2011, o recorrente foi declarado insolvente, no âmbito do processo n.º (…) , que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, 4.º Juízo Cível. g) A este ponto importa salientar o supramencionado acórdão, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. h) Assim, sendo o recorrente o devedor subsidiário, a sua declaração de insolvência não suspendeu o prazo prescricional das dívidas que lhe são imputadas, uma vez que, o presente acórdão do Tribunal Constitucional tem aplicação nos autos. i) Consequentemente, as quantias imputadas ao ora recorrente há muito que estão prescritas. j) Por outo lado, defendeu a sentença recorrida pela aplicação dos artigos 326.º e 327.º do CC, e por consequência a efeito duradouro da, (…)” prescrição. k) Contudo, como já defendido ao logo deste articulado, não tem aplicação ao caso dos autos, a posição sufragada na sentença, de que a prescrição tem efeito duradouro. l) O preceituado artigo 327.º, n.º 2, do CC, prevê as situações em que o efeito suspensivo/duradouro previsto no n.º 1 não tem lugar, nomeadamente, quando ocorre desistência da instância. m) Desde já, é de salientar que no processo de execução fiscal não existe a possibilidade de desistência da instância, uma vez que vigora a indisponibilidade dos créditos tributários, n) e, em consequência, a Administração Fiscal está obrigada por lei a promover a cobrança coerciva da dívida tributária. o) Ao contrário do que ocorre nas relações judicio-privada, onde a desistência da instância, é perfeitamente possível (Cfr. artigo 5.º, do CPC). p) No direito tributário, quando finda o processo fiscal deixa de existir um crédito exigível. q) Ademais, no processo de execução fiscal não é possível a absolvição da instância devido à indisponibilidade dos créditos tributários (cfr. artigo 30.º da LGT), r) como, também, não há lugar a deserção, ao contrário do direito privado (Cfr. artigo 174.º, n.º 1, do CPPT e 281.º do CPC, respetivamente). s) Em face ao exposto, o artigo 327.º, n.º 2 do CC, e pela análise do seu teor, não tem aplicação no âmbito da matéria tributária, como é o caso dos autos, e, pela mesma ordem de razão, pode também concluir-se que o n.º 1 deste mesmo artigo, não pode ser aplicado neste tipo de matéria. t) Em suma, parece claro que as normas do Código Civil invocadas na douta sentença, agora recorrida, não têm, na sua essência, aplicação no direito tributário, uma vez que as situações aí previstas circunscrevem-se somente a situações que ocorrem no âmbito relações privadas. u) A interpretação em sentido diverso é violadora de princípios fundamentais e ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios como o da segurança e confiança jurídica, da garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva, inerentes ao Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 204.º, da CRP, e artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos do CC) v) A atribuição de efeito duradouro ao facto interruptivo da citação do executado, até ao termo do processo de execução fiscal olvida, por completo, os princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público (cfr. 266.º, n.º 2 da CRP). w) Ora de facto, o feito da interrupção do prazo de prescrição não está consagrado na legislação tributária. x) Assim sendo, existe uma lacuna que deve ser integrada, por força do disposto no art.º 2.º, alínea d) da LGT, com recurso ao Código Civil por ser este o diploma onde se encontra regulamentada essa matéria. y) Mas, a integração de lacunas, com recurso a legislação complementar tem sempre de se fazer no rigoroso limite da lacuna em causa. z) Não se pode retirar dos regimes do Código Civil, mais do que aquilo que estabelece o artigo 2.º da LGT, nos permite. aa) Nada em qualquer outra lei ou diploma pode regular as relações jurídico tributárias, em prejuízo do regime que expressamente para elas consagre a LGT. bb) Prevê o artigo 326.º, n.º 1 do CC, que a interrupção do prazo de prescrição “inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”. cc) Este excerto é a parte do referido preceito que esclarece os efeitos da interrupção do prazo de prescrição. dd) Pois, só quanto ao efeito da interrupção se constata uma ausência de regulamentação na legislação tributária. ee) Todo o restante texto do referido artigo respeita a uma causa de interrupção da prescrição que opera no âmbito direito civil. ff) Além de tudo isto, a LGT estatui, de forma clara, os casos em que se interrompe o prazo prescricional, (cfr. art. 49.º, n.º 1), gg) pelo que afasta, já por si, a existência de qualquer lacuna nesta matéria. hh) Isto posto, se a LGT tem regulamentação própria nesta matéria, a remissão que o art.º 326.º faz para o disposto no art.º 327.º, ambos do Código Civil, não tem aplicação em matéria tributária. ii) A interpretação sustentada na sentença, agora objeto de recurso, de que a citação no processo de execução fiscal além de interromper o prazo de prescrição também obsta ao início da contagem de um novo prazo enquanto não findar o respetivo processo de execução, jj) ou seja, defendeu o duplo efeito decorrente da citação: interruptivo e duradouro. kk) Entendimento este que, para além de não ter suporte no texto legal, não tem uma mínima correspondência verbal, o que afronta as regras de interpretação da lei constantes no Código Civil, aqui aplicável por via do disposto no art.º 2.º da LGT. ll) Pela leitura do art.º 49.º, n.º 4 da LGT percebe-se que o legislador tribuário não pretendeu, nem pretende, atribuir efeito suspensivo (duradouro) ao facto interruptivo que é a citação. mm) Ademais, se a citação no processo de execução fiscal tivesse o dito efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo, qual é a necessidade de determinar outras causas de suspensão ou interrupção do mesmo prazo. nn) Se a citação é o primeiro chamamento do executado ao processo, para quê atribuir também efeito interruptivo à reclamação, impugnação ou recurso (cfr. artigo 49.º n.º 1 da LGT), que são mecanismos processuais que ocorrem posteriormente. oo) Assim, não parece que o legislador tributário pretendesse que a interrupção da prescrição tivesse efeito duradouro, uma vez que consagrou outras formas de interromper ou suspender os prazos de prescrição. pp) Deste modo, outro entendimento ultrapassa tanto letra da lei como a sua própria lógica. qq) Para além disso, a interpretação, no sentido de que é aplicável ao processo tributário o texto integral dos artigos 326.º e 327.º ambos do CC, é uma clara interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa. rr) A interpretação que se retira do preceito, tendo em conta o sentido expresso da letra da lei, é só de que a citação interrompe o prazo de prescrição inutilizando todo o tempo antes decorrido, ss) iniciando-se, imediatamente, nova contagem de novo prazo de prescrição. tt) No caso dos autos, o artigo 327.º do CC não tem aplicação, uma vez que não estamos perante qualquer lacuna da lei tributária. uu) Sem obliterar que o Código Civil está direcionado para as relações jurídico-privadas, onde o titular do direito de crédito terá de recorrer aos tribunais judicias para obter uma sentença (título executivo), e a sua cobrança é sempre efetuada por entidades alheias ao credor. vv) Enquanto que num processo de execução fiscal, quem emite o título legislador tributário, o que não sucede. eee) A interpretação defendida pela sentença recorrida esvazia de conteúdo útil qualquer estabelecimento de limites temporais para a cobrança da dívida tributária. fff) Denote-se que o Supremo Tribunal Administrativo vem defendendo que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria” (Acórdão de 14 de outubro de 2009, proc. nº 528/09). ggg) O próprio Tribunal Constitucional tem seguiu o mesmo entendimento (Acórdão de 5 de julho de 2010, proc. nº 133/10). hhh) As causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição relativas a dívidas tributárias são, inquestionavelmente, uma das garantias dos contribuintes. iii) Que, por sua vez, estão estritamente afetas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado na nossa Lei Fundamental (crf. art. 103.º, nº 2 da CRP). jjj) Na sentença ora recorrida defendeu-se que prescrição se interrompeu com a citação do recorrente e não mais começou a correr novo prazo, alicerçando-se a mesma nas regras do código civil, kkk) Porém, por tudo o que foi exposto, tal interpretação, é no nosso entender, ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP. lll) Face ao supra exposto, e salvo melhor opinião, dúvidas não podem restar que as dívidas tributárias em causa nestes autos prescreveram. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a reclamação interposta farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA! A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a deveria a sentença ser mantida e negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC), as questões que importam conhecer são as de saber se sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito por violação dos princípios da segurança e confiança jurídica, do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 204.º, , 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP e se a interpretação efetuada esta ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP. 3. JULGAMENTO DE FACTO. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “(…) 1. Em 4.04.2006, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças (SF) da (...), contra o Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º (…), para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos anos de 2002 e 2003, no valor global de € 684 348,11, acrescido de juros e custas. - cfr. fls. 44 a 53 e 64 do processo físico (doravante autos) cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Em 12.04.2006, ocorreu a citação pessoal do Reclamante para PEF identificado no n.º anterior - cfr. fls. 62 a 65 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Em 11.10.2010, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças da (...), contra o Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) n.º (…) para cobrança coerciva de dívida respeitante a coima aplicada em 15.08.2010 e encargos devidos no processo de contraordenação n.º (…), no valor global de € 151,00, tendo a Reclamante sido citada em 25.10.2010. – cfr. fls. 54 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido e art. 7.º da resposta. 4. Para cobrança coerciva de custas devidas no âmbito de processos judiciais que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foram instaurados, pelo Serviço de Finanças da (...), contra a Reclamante, os processos de execução fiscal infra identificados, tendo a respetiva citação ocorrido nas datas aí constantes: (…) – cfr. fls. 55 a 61 e 70 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Em 26.09.2011, no âmbito do processo que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso sob o n.º (…), foi proferida sentença de declaração de insolvência do Reclamante, objeto de encerramento em 30.03.2012 por insuficiência da massa insolvente. - cfr. fls. 66 a 68 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 3.04.2017, no âmbito do identificado processo de insolvência, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 1 do artigo 244.º e n.º 1 do artigo 245.º, ambos do CIRE. - cfr. fls. 69 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Em 16.01.2019, o Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Santo Tirso, um pedido de declaração da prescrição das dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal identificados nos n.ºs 1, 3 e 4 supra e a respetiva extinção. - cfr. fls. 39 a 43 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da (...), de 28.03.2019, foi proferido despacho de indeferimento do pedido do Reclamante, com fundamento em informação subjacente e o seguinte teor: Segue imagem - cfr. fls. 22 a 38 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Tal despacho, acompanhado da informação técnica subjacente e pareceres do MP do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi comunicado ao mandatário do Reclamante através do ofício n.º 78675, datado de 28.03.2019 e remetido, nessa mesma data, por carta registada com aviso de receção (RF 3482 6430 5 PT), rececionada, por aquele, em 29.03.2019. - cfr. fls. 20 a 21/v. dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 11.04.2019, foi remetida, ao Serviço de Finanças da (...), por e-mail, a presente reclamação. - cfr. fls. 39 a 43 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii. Factos Não Provados Não se consideraram não provados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa. * Motivação A fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa foi efetuada com base nos documentos constantes dos autos, que não foram objeto de impugnação, conforme indicado ao longo do elenco de factos provados, tendo, ainda, sido considerada, para o efeito, a alegação factual das partes expendida nos respetivos articulados com respaldo em tal prova documental. (…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO O Recorrente alega, em síntese, que a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, olvidou por completo o teor do acórdão de n.º 557/18 do Tribunal Constitucional, com fundamento de que o ora Recorrente é o devedor originário e não o responsável subsidiário, porém, inquestionavelmente, que é o devedor subsidiário, uma vez que todos os processos executivos em discussão tiveram origem em dívidas da empresa “C., S.A”, em que o Recorrente era administrador. Alega ainda que em 26 de setembro de 2011, o Recorrente foi declarado insolvente, no âmbito do processo n.º(…), que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, 4.º Juízo Cível., a sua declaração de insolvência não suspendeu o prazo prescricional das dívidas que lhe são imputadas, uma vez que, o presente acórdão do Tribunal Constitucional tem aplicação nos autos, consequentemente, as quantias imputadas ao ora Recorrente há muito que estão prescritas. E que a interpretação efetuada esta ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP. Vejamos: A reclamação foi interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas de IVA, coimas e custas judiciais, tem, subjacente os seguintes processos de execução fiscal: a) n.º (…) onde são cobrada IVA, de diversos períodos trimestrais de 2002 e 2003; b) n.º (…), para cobrança da dívida resultante da falta de pagamento de coimas no processo de processo de contraordenação n.º(…); c) n.º(…) , onde estão a ser cobradas custas e taxas de justiça provenientes de ações judiciais que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel. No que concerne às dívidas exigidas no n.º (…), a sentença recorrida julgou não prescritas as dívidas com base no entendimento que o acórdão de n.º 557/18 do Tribunal Constitucional, não se lhe aplica, com fundamento de que o ora Recorrente é o devedor originário e não o responsável subsidiário, e ainda por que tendo sido citado em 12.04.2006 no processo de execução interrompeu a prescrição. No que tange ao processo de execução fiscal (PEF) n.º (…), para cobrança coerciva de dívida respeitante a coima aplicada no processo de contraordenação n.º (…), considerou que a decisão de aplicação de coima data de 15.08.2010 e a citação para o processo de execução fiscal de 25.10.2010, e, bem assim, que, entre 28.09.2011 (declaração de insolvência) e 3.04.2017 (despacho de exoneração do passivo restante), a FP esteve impedida de prosseguir com a execução fiscal em apreço. No que concerne ao processos n.ºs.º(…), onde estão a ser cobradas custas e taxas de justiça provenientes de ações judiciais considerou que os prazos de prescrição das dívidas em apreço iniciaram-se (24.04.2009, 26.05.2009, 26.05.2009, 3.12.2009, 12.01.2010, 13.11.2010, 2.04.2011), o que é correspondentes às datas de início de contagem dos juros de mora. E que as datas em que ocorreu a citação do Reclamante para os respetivos processos de execução fiscal (20.07.2009, 20.07.2009, 20.07.2009, 4.01.2010, 15.02.2010, 30.07.2011, 15.06.2011, respetivamente) interromperam os prazos prescricionais em curso como também não se iniciaram novos prazos de prescrição. Analisada a matéria de facto dada como provada verifica-se que esta sustenta-se, essencialmente, em informações prestadas pelos Serviços de Finanças e pela Fazenda Pública, e algumas certidões de dívida, ou seja, sem suporte documental fidedigno. Compulsado os autos dele não consta o processo executivo, sendo constituído por informações prestada pelo Serviço de Finanças e pelo chefe de finanças desacompanhado dos documentos do processo executivo. Sendo a prescrição, uma questão de conhecimento oficioso e tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos relevantes que, constando dos processos executivos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida (cfr. Acórdão do TCAN, de 18/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00670/08.1BEBRG.) Nestes termos, impõe-se, efetivamente, por terem relevância para a decisão da causa, apurar vários factos que não constam da decisão da matéria de facto nem dos presentes autos, nomeadamente, a motivação das liquidações, a existência de impugnações judiciais de IVA (ao que se depreende terem sido intentadas sendo aquelas onde se está a exigir a cobrança das custas judiciais) e outras circunstâncias necessárias que possam suspender ou interromper o prazo de prescrição da dívida. Tratando-se de matéria de elevada complexidade, a sua análise não se pode quedar pela simples constatação do montante de imposto em dívida e anos e a data de citação na execução fiscal. E mesmo se diga em relação cobrança coerciva de dívida respeitante a coima aplicada no processo de contraordenação n.º(…), uma vez que nos autos somente existe a certidão de dívida, tendo os outros elementos sido levados ao probatório com base nos factos alegados na resposta produzida pela Fazenda Pública. (facto 3 ). No que tange aos processos onde estão a ser cobradas custas e taxas de justiça provenientes de ações judiciais, nos autos somente existem as certidões de dívida, o que não permitem aquilatar qual o regime de custas que lhe é aplicável e consequentemente determinar qual o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição. Compulsado os autos dele não consta o processo executivo, não existem quaisquer outros elementos juntos aos autos que permitam ampliar a decisão da matéria de facto de modo a viabilizar a apreciação da questão suscitada na sua plena dimensão. A prova documental existente nos autos, para além de poder induzir em erro não permite ampliar a decisão da matéria de facto de modo a viabilizar a apreciação da questão suscitada na sua dimensão plena. Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para promover as diligências instrutórias mencionadas supra e, após, proferir nova decisão final. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos apontados como deficitariamente instruídos. Destarte, o exposto é suficiente para conceder provimento ao presente recurso. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões: Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Custas pela Recorrida com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância, por não ter apresentado contra-alegações. Porto, 07 de fevereiro de 2020 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |