Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00425/08.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:AVALIAÇÃO DE PRÉDIO URBANO;
PORTARIA 982/2004 DE 4 DE AGOSTO;
Sumário:
I- Os documentos servem para a prova de factos, tendo um objetivo instrumental em relação a estes últimos. Assim, uma coisa são os factos, outra coisa são os documentos suscetíveis de demonstrar, ou não, uma determinada realidade de facto.

II - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso).

III - Nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do CIMI, na redação então vigente, dispunha-se que: “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.”. Ora, tal momento dizia respeito à primeira avaliação do prédio, tal como resultava do n.º 1 do art.º 37.º do CIMI.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – «AA» (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra o despacho que indeferiu a realização de audiência para a produção de prova neste proferido, assim como contra a sentença decretada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou improcedente a impugnação por aquele intentado contra um ato de segunda avaliação de um prédio urbano.

Quanto ao recurso interposto contra o despacho interlocutório de indeferimento da realização da prova testemunhal, proferido nestes autos e a fls. 88 dos mesmos (paginação do SITAF), o Apelante apresenta as seguintes conclusões:

Pelo menos os factos referidos no artº 3º das alegações deste recurso O Recorrente faz referência no citado artigo da motivação do recurso aos artigos 2.º, 14.º a 16.º e 19.º a 20.º da petição inicial. são susceptíveis de prova testemunhal.

Sendo que a prova dos mesmos é relevante para o apuramento da verdade material.

Assim o despacho-recorrido viola pelo menos os artigos 114º e 115º do CPPT.
Termina o Recorrente pedindo que seja revogado o despacho em referência e a substituição do mesmo por outro que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante.
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No que diz respeito ao recurso interposto contra a sentença proferida nestes autos, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
1ª) O que se discute no presente processo é o valor que deve atribuir-se ao VPT em prédio que foi objeto de pedido de 2ª avaliação com fundamento no facto de o bem em causa se localizar em bairro social, habitado maioritariamente por pessoas de difícil integração social.
2ª) O CIMI prevê a atribuição de dois valores fiscalmente relevantes:
- um, calculado nos termos do disposto nos artigos 38º e ss., isto é, através da aplicação dos coeficientes e valores aí previstos, serviria de base à generalidade dos impostos;
- outro, digamos que especial, que teria aplicação exclusiva no âmbito do IRS, IRC e IMT e seria calculado nos termos do artigo 76º do CIMI.
3ª) A 2ª avaliação pedida pelo ora recorrente com os fundamentos indicados na P conclusão só podia ter efeitos em sede de IRS ou IRC pois que o IMT (a outra cédula onde esta avaliação poderia produzir efeitos) era da responsabilidade do comprador.
4ª) Era este o valor que o ora recorrente pretendia ver sindicado judicialmente, o que não foi feito em 1ª instância porquanto o M. juiz recorrido centrou a sua análise apenas na determinação do VPT tradicional, obtido através da conjugação dos coeficientes e valores a que se referem os artigos 38º e ss., do CIMI,
5ª) Em consequência a sentença encontra-se viciada.
6ª) Mas mesmo que o valor tributário atendível devesse ser o apurado nos termos referidos na conclusão 4ª) nem assim a sentença se afigurava justa.
7ª) Os coeficientes usados pelo tribunal “a quo” para calcular o valor tributário fiscalmente relevante (para o recorrente) são os que constam da portaria 982/2004, de 04 de agosto;
8ª) Portaria publicada em execução do comando contido no artigo 6º do CIMI onde se fixam os coeficientes para os três anos seguintes, isto é, aplicáveis apenas a partir de janeiro de 2005.
9ª) Data posterior à de transmissão e, inclusive, de apresentação da mod. 1 de IMI.
Termina o Recorrente pedindo que:
1 – se dê provimento ao recurso interlocutório e se anule a sentença recorrida por enfermar de défice instrutório;
2 – ou, assim não se entendendo, que seja revogada a sentença com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Notificada de ambos os recursos, a RFP não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista ao distinto magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo este emitido parecer no sentido da improcedência dos presentes recursos (cf. fls. 217 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
1. Em 07/09/1992 foi celebrada escritura pública de Compra e Venda entre o aqui Impugnante [e sua esposa, «BB»] e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado [IGAPHE], na sequência de adjudicação por intermédio de concurso público “para o efeito realizado”, de um estabelecimento comercial, em tosco, sito na Rua ..., freguesia ..., “correspondente à fração autónoma ..., localizada na cave esquerda do lado sul, do Lote ...2, da Banda 2 da Urbanização ...”, pelo preço de 3.502.00$00 (ou € 17.467,90) – art. 1º da p.i, fls. 6 a 8 do processo físico;
2. O dito prédio urbano encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha ...92, correspondente à fração autónoma ... de prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, [com 1 divisão], 21 anos de idade e afeta a comércio – fls. 1 e 2 do PA, art. 2º da p.i., facto público e notório;
3. Em 07/07/2004, foi celebrada no ... Cartório Notarial ..., escritura pública de Compra e Venda, entre o aqui Impugnante e esposa na qualidade de vendedores, e «CC» [na qualidade de comprador], da aludida fração autónoma designada pela letra ..., “correspondente à cave esquerda, lado sul, para comércio, do prédio urbano (...) com valor patrimonial IMT correspondente à fração de € 10.541,50”, pelo preço, já recebido, de € 30.000,00 – fls. 13 e 14 do processo físico, art. 3º e 4º da p.i;
4. Em 9/9/2004 foi apresentada declaração modelo 1 do CIMI, na sequência da transmissão a que alude o ponto anterior, com base na qual foi o dito imóvel objeto de avaliação direta, por se tratar da “primeira alienação feita depois da entrada em vigor do CIMI” – art. 5º da p.i e fls. 1 a 8 do PA;
5. Sob Ofício n.º ...43, de 15/06/2005, do Serviço de Finanças ..., cujo aviso de receção foi assinado em 4/7/2005 foi o aqui Impugnante notificado do resultado da 1.ª avaliação efetuada ao prédio em causa, que fixou como Valor Patrimonial Tributável [VPT] do imóvel o valor de € 73.010,00, considerando o coeficiente de localização (Cl) de 1,95 e a afetação a comércio – art. 1º da Contestação, art. 5º da p.i., fls. 10 a 12 do PA, fls. 15 do processo físico;
6. Em 27/07/2005 o agora Impugnante Reclamou da avaliação, junto da Repartição de Finanças ..., e pediu segunda avaliação ao dito imóvel alegando que este está implantado num bairro social habitado e ou frequentado por pessoas com problemas de integração e que por isso valerá menos de metade de um prédio equivalente situado na Avenida ... – fls. 13 e 14 do PA;
7. Em 13/12/2006 os peritos avaliadores fizeram nova avaliação “por inspeção direta ao prédio descrito na relação que lhe foi entregue” em causa nos autos, e mantiveram exatamente os valores apurados na primeira avaliação, tendo o agora Impugnante lavrado a seguinte declaração no “Termo de avaliação”: “Contesto a avaliação, pois não concordo com o coeficiente de localização, especialmente considerando injusta face à Rua ...” – fls. 16 a 19 do PA;
8. O valor patrimonial tributário em causa foi apurado através da aplicação da fórmula legal, a qual tem em conta os seguintes fatores, e aos quais foram atribuídos os respetivos valores:
- valor de construção por m2 - € 600,00
- área da loja – 65 m2
- coeficiente de afetação – 1,20
- coeficiente de localização – 1,95
- coeficiente de qualidade e conforto – 1,00
- coeficiente de vetustez – 0,80 – art. 6º da p.i., fls. 15 e 18 do processo físico;
9. Por exemplo a Avenida ..., Avenida ..., Forca, Rua ..., Rua ... ou Rua ..., o coeficiente de localização para o comércio também é 1,95 e no ... esse coeficiente é de 0,40 – fls. 19 a 27 do processo físico;
10. Em 12/12/2007, pelo Ofício n.º ...92, datado de 10/12/2007, enviado sob registo postal com aviso de receção assinado naquela data, foi o agora Impugnante notificado do resultado da segunda avaliação – fls. 20 e 21 do PA, fls. 16 a 8 do processo físico;
11. Em 12/03/2008 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu petição da presente Impugnação – fls. 1 e 2 do processo físico;
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Na sentença recorrida considerou-se que inexistiam factos não provados com relevância para a decisão da presente questão.
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No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida que:
«A convicção do tribunal teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos.
No caso dos presentes autos não se coloca em causa qualquer divergência quanto aos factos, pelo que, o ponto central do litígio, que importa analisar, restringe-se unicamente à apreciação da aplicação em concreto do Coeficiente de Localização (CL) de 1,95 para o prédio em questão.
No fundo o Impugnante assaca vícios ao ato administrativo de fixação do valor patrimonial tributável resultante da 2ª avaliação por entender que viola art. 42º do CIMI e 4º da LGT por não respeitar os pressupostos legais para aplicação daquele coeficiente
As partes não divergem quanto à factualidade e, essencialmente, concordam que na avaliação da fração afeta a comércio foi usado o coeficiente de localização de 1,95.
A AT considera que só podia fazer isso porque existe a vinculação legal de aplicar o coeficiente resultante do zonamento pré-fixado e o Impugnante considera que não é assim porque entende que esse coeficiente pode ser fixado pela AT dentro dos limites legais de 0,4 e 2 e que, por comparação com outras zonas mais nobres onde aplicou o mesmo coeficiente de 1,95, esta deveria ter escolhido o coeficiente de 0,8.
Restringindo-se o litígio a uma questão de direito, será a mesmo objeto de apreciação apenas no ponto seguinte.»

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III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente:
- erro de julgamento no despacho interlocutório de fls. 88 dos mesmos (paginação do SITAF);
- erro de julgamento na sentença recorrida no que concerne à aplicação do disposto nos artigos 38.º e segs. do CIMI e 76.º deste mesmo código.



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IV – Do mérito dos presentes recursos.
IV.1 – Do recurso movido contra o despacho interlocutório de fls. 88 dos autos.
Na petição inicial apresentada nos presentes autos, o ora Recorrente apresentou um rol de testemunhas.
Ora, pelo citado despacho recorrido, datado de 17.06.2011, o Tribunal de primeira instância decidiu designadamente que:
“[…] Atendendo ao teor da informação prestada, conjugada com a Petição Inicial, designadamente no que respeita aos pontos relativamente aos quais o impugnante pretende que sejam inquiridas as testemunhas indicadas, verifico não estarem alegados factos concretos e historicamente situados que possam ser demonstrados através da produção de prova testemunhal, uma vez que os aludidos pontos respeitam a meras asserções, conclusões ou outras considerações sem tradução concreta em factos assim demonstráveis, mas antes através de prova documental. Atento o exposto, dispenso a produção da prova testemunhal requerida.[…]”
Ora, primeiramente há que ter presente que os documentos servem para a prova de factos, tendo um objetivo instrumental em relação a estes últimos. Assim, uma coisa são os factos, outra coisa são os documentos suscetíveis de demonstrar, ou não, uma determinada realidade de facto.
No caso em apreço, acompanhamos parcialmente o que é dito no despacho recorrido quanto faz alusão que parte da matéria indicada pelo Recorrente, não tem verdadeira natureza factual, antes se assumindo como raciocínios de natureza vaga e conclusiva. Incluem-se nesta situação a alegação contida nos artigos 14.º, 15.º, 16.º (em parte), 19.º e 20.º da p.i.. Assim sendo, quanto a esta alegação, não se pode produzir qualquer prova de natureza documental ou outra, pelo que aqui confirmamos o despacho recorrido, ainda que com os presentes fundamentos.
Já no que concerne a parte da alegação factual contida no art.º 16.º da p.i., devidamente expurgada dos seus elementos conclusivos, a verdade é que a suposta aplicação de um coeficiente diferente noutra zona da cidade, distinto do que veio a ser aplicado ao imóvel aqui em questão, não é importante para a decisão da questão em apreço, uma vez que da mesma circunstância nenhuma conclusão extraiu o então Impugnante (Recorrente), quanto à suposta ilegalidade da avaliação recorrida. Por isso, por irrelevância concreta de tal alegação, não se impunha fazer qualquer prova da mesma. Pelo que, ainda que com outros motivos, entendemos que o sentido decisório do despacho recorrido será de manter.
Relativamente ao alegado na segunda parte do art.º 2.º da p.i., a dita factualidade (expurgada de um ou outra afirmação conclusiva), ao invés do que é dito no despacho recorrido, é efetivamente passível de prova testemunhal. Só que de tal alegação, a Impugnante não retirou qualquer consequência quanto ao valor concretamente atribuído ao imóvel em questão, apenas fazendo alusão a que o facto de este alegadamente se situar em “[…] zona de habitação social, altamente problemática, onde eram (e são) frequentes as invasões de propriedade, através das portas e janelas cujos vidros eram partidos para mais facilmente permitir a intromissão […]”, o levou a que procedesse à venda do mesmo (cf. artigo 3.º da p.i.). Assim sendo, tal factualidade não tem qualquer relevância para o decidido na sentença recorrida, pelo que, sendo a mesma concretamente irrelevante, não teria que ser objeto de prova testemunhal. Por isso, embora nos distanciemos dos fundamentos do despacho recorrido quanto a este subitem, entendemos que o seu sentido decisório terá que ser mantido.
Por isso, não perfilhamos o entendimento do Recorrente quanto à apontada violação dos artigos 114.º e 115.º do CPPT, pelo que terá que improceder o recurso movido contra o despacho interlocutório acima referenciado.
IV.2 - Do recurso movido contra a sentença apelada.
Primeiramente, há que ter em contra o pedido que o Recorrente faz no recurso da sentença proferida, defendendo que a mesma encerra um erro de julgamento por défice instrutório.
No entanto, não consubstancia em si mesmo um outro fundamento autónomo para tal pedido, fazendo-o unicamente no reiterar do anterior recurso que havia movido contra o despacho interlocutório acima referenciado. Por isso, quanto a esta questão, nada há de novo ou de substancial a apreciar no presente recurso e, por isso, o mesmo improcede neste subponto.
Em segundo lugar, lido o presente recurso na sua integralidade, afigura-se-nos que o Recorrente colocou em causa o decidido na sentença recorrida, considerando que na avaliação em causa se deveriam ter lançado mão dos critérios especiais previstos no art.º 76.º do CIMI.
Porém, o atual art.º 627.º nº 1 do CPC define que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando-se assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode, em sede de recurso, apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto, claro está, sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso ou da possibilidade de eventual conhecimento em substituição por parte do Tribunal de recurso). Assim, no presente recurso, não se pode apreciar a questão nova supra aludida colocada, uma vez que esta não foi suscitada em sede do articulado inicial e a mesma não é passível de conhecimento oficioso.
Logo, quanto ao apontado ponto, terá que improceder o presente recurso.
Por último quanto ao imputado erro de julgamento quanto à aplicação do disposto no artigo 34.º do CIMI e, por extensão, da Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, decidiu-se na sentença recorrida que:
“[…]
O Impugnante discorda da aplicação concreta do coeficiente de localização de 1,95, aplicado ao prédio em questão, alegando que se encontra exageradamente fixado, violando inclusive os artigos 42º do CIMI e 4º da LGT; e que deveria ter sido atribuído, no máximo, o valor patrimonial de € 30.000.00, correspondente ao coeficiente de 0,80.
A Fazenda Pública discorda, sustentando que no ato de avaliação do imóvel se limitou a “exercer poderes vinculados”, por aplicação de uma “fórmula simples praticável e objetiva (...) e do “factor de zoneamento que resulta da lei (da Portaria 982/2004 de 4 de Agosto)” pelo que não foi “contrariada a lei”.
O Ministério Público acompanha a tese da Fazenda Pública.
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No fundo o Impugnante entende que, não podendo impugnar os restantes fatores utilizados pela fórmula legal que apura o VPT por resultarem diretamente da lei, sendo objetivos e pré-determinados (a AT limitou-se a “importar tais valores fixos na lei” – art. 7º da p.i), entende que o mesmo não sucede com os casos “em que a lei estabelece limites mínimos e máximos para os factores, deixando a sua fixação concreta para a Administração Fiscal” (artigo 8º p.i.); “Assim acontece no coeficiente de localização, cujo valor atribuído pela Administração Fiscal merece a mais completa discordância” (artigo 10 p.i.) já que “Nos termos da lei em vigor à data da transmissão, o coeficiente em causa variava, normalmente entre um mínimo de 0,4 e um máximo de 2, podendo, em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, elevar-se até 3” (artigo 11 p.i.).
Desde já, o argumento expendido pelo Impugnante carece de razão.
A avaliação foi efetuada em 2002[2005] Trata-se de um evidente lapso de escrita vertido na sentença recorrida como se pode constatar da prova documental presente nos autos e naquela citada. por remissão para uma declaração modelo apresentada em 2004 (factos 3, 4, 7 de 3.1 supra).
Pelo que a avaliação há-de reportar-se ao ano 2004, conforme resulta do artigo 37º do CIMI, cujo nº 4 determina que “a avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição no prédio na matriz” com base na declaração a que alude o nº 1 do mesmo artigo.
Dispõe o artigo 38º do CIMI que a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos “para habitação, comércio, indústria e serviços”, resulta da aplicação da fórmula: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv - fórmula legal contra a qual o Impugnante não se insurge, apenas contestando a concreta atribuição do valor 1,95 ao Coeficiente de Localização (Cl).
Por seu turno, o artigo 42º do CIMI (para o qual o art. 38º remete quanto ao coeficiente de localização) declara que “1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º”
Ora, diferentemente do que parece supor a tese do Impugnante, a determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município (o designado “zonamento”) não depende nem compete à AT.
Resulta do artigo 60º do CIMI que há dois “organismos de coordenação de avaliação dos prédios urbanos” (a DGCI ou AT e a CNAPU), relacionando-se de modo que a CNAPU (cuja composição consta do artigo 61º do CIMI) funciona junto da AT e presta-lhe o necessário apoio administrativo mas sem que as funções de ambas se confundam. As competências da CNAPU estão previstas no artigo 62º do CIMI, que dispõe que “1- Compete à CNAPU: a) Propor trienalmente, até 31 de Março, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;
b) Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;
c) Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado deficiente de conservação;
d) Propor anualmente, até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte, o custo médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano;
e) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação.
2 - Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desactualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente.
3 - As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.”
Ou seja, a CNAPU faz os estudos necessários para determinar “as zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município” e os respetivos coeficientes de localização, em respeito pelo nº1 do artigo 42º do CIMI (atribuindo a cada zona homogénea o coeficiente de localização dentro do limite de 0,4 a 2, e só excecionalmente o elevando até 3). Seguidamente propõe esse “zonamento” ao Governo que, se o aprovar, publica-o em forma de “Portaria”.
A “Portaria” é um ato normativo proveniente do poder administrativo, que a Constituição atribui exclusivamente ao Governo, que é aprovado por um ou mais Ministros, em nome do Governo, e que regula em pormenor um determinado assunto em execução de uma lei ou de um decreto-lei anterior [artigos 112º, nº 6, e 199º, al. c), da CRP e artigo 14º, nº1, al. e) da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas].
No caso, para cumprimento do disposto no artigo 42º do CIMI, aprovado pelo Decreto-lei nº 287/20013, de 12 de novembro no âmbito da designada “reforma da tributação do património de 2004”, o Governo publicou a Portaria nº 982/2004 de 4 de Agosto, segundo a qual “Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos do n.º 3 e das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
1.º São aprovados os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do CIMI, e publicados no anexo I à presente portaria.
2.º É aprovado o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
3.º São aprovadas as percentagens (...)
7º O zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças”.
Assim, tem de ser atender à “Portaria n.º 982/2004 de 4/8, [à] Portaria n.º 1426/2004, de 25/11 [ou à] Portaria n.º 1119/2009 de 30 de setembro, onde estão fixados o zonamento e os limites máximos e mínimos dos coeficientes de localização. A definição do perímetro de cada zona e o seu coeficiente específico (...) estão identificados (...) em www.portaldasfinancas.gov.pt. [Isto porque] o coeficiente de localização é, na verdade, no seio da fórmula rígida e objetivada do art. 38º do CIMI, o elemento de ajustamento do sistema de avaliações às variações do mercado. (...) Pelo que é o coeficiente de localização que desempenha o papel de adaptação da fórmula às características complexas (...) da formação dos valores de mercado imobiliário. (...) reconhecida pela letra da lei” – José Maria Fernandes Pires in Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo”, Almedina, Coimbra, Novembro 2010, págs. 51 e ss.
Deste modo, o apuramento do Coeficiente de localização (Cl), que pode ser determinado em função da aplicação da fórmula CL = Vm /(Vc x A x Ca x Cq x Cv), [partindo do preço de mercado, desconta-se o custo de construção, a valorização correspondente à afetação, a correspondente aos elementos de qualidade e conforto que possui, bem como à vetustez, e o que sobra é o valor correspondente à localização, ou seja, o valor positivo ou negativo, que é acrescentado ao prédio em razão da sua localização].
Todavia, na prática, esse coeficiente é fixado, na verdade, pela CNAPU tendo em consideração todos os elementos envolventes que aqueles peritos entendam ser relevantes para a determinação do valor do prédio, tanto no sentido positivo como negativo, nomeadamente os relacionados com acessibilidades (proximidade, quantidade e qualidade das vias que permitam os transportes públicos e privados de pessoas e bens), equipamentos sociais (escolas, estabelecimentos de saúde e serviços de utilidade pública, comércio, locais de lazer), existência e qualidade de transportes públicos, valorização do mercado imobiliário; ou, sentido negativo, proximidade de instalações públicas ou privadas fonte de emissões poluidoras (ruídos, cheiros ou visuais), cemitérios ou com anormal incidência de atividade criminosa ou anti-social.
Esses elementos valorativos ou desvalorativos são apreciados pelos membros da CNAPU, entre os quais se encontram representantes das associações de proprietários e de inquilinos, de empresas de promoção e de mediação imobiliária (artigo 61º do CIMI).
Ou seja, não compete à AT – e, por maioria de razão, não compete aos avaliadores – optar por coeficiente de localização diferente daquele que se encontra pré-fixado na Portaria vigente na altura dos factos, sob pena de violação do princípio da legalidade a que a AT está vinculada por força do artigo 266º da CRP.
Assim, apresentando-se o coeficiente de localização como uma das variáveis constantes da fórmula de determinação do VPT – art. 38º do CIMI, o qual tem também uma fórmula específica para a sua determinação, é objetivo e pré-determinado por lei, tendo a AT uma atuação estritamente vinculada (e portanto sem margem para qualquer discricionariedade) aquando da sua aplicação (fixação).
É o que resulta da lei. Isto é, para determinação do VPT por aplicação de um determinado e específico “Cl”, numa determinada zona em concreto tem de se atender ao estabelecido no CIMI, bem como aos coeficientes máximos e mínimos que, no caso dos autos, a Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto, fixou para o município ..., e, especificamente, aos definidos para o local do prédio em causa.
Que era essa também a intenção expressa do legislador, resulta do preâmbulo do CIMI, aprovado em Anexo I ao Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, onde se disse que “Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador. É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação. A concepção do novo sistema de avaliações beneficiou de um vasto acervo de informação, análises e estudos preparados desde há vários anos pelos serviços da Direc- ção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas. Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e características envolventes. Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional. Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos
Neste sentido e em caso idêntico ao dos autos, disse-se no Acórdão do TCA-Sul, de 16/12/2015, proc. 06558/13, disponível em www.dgsi.pt, “(...) como se pode extrair da abundante jurisprudência do STA que este coeficiente e percentagem são elementos precisos, objetivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios.
Com efeito, por todos veja-se o que se sumariou no acórdão do STA de 10/04/2013, proc. n.º 0368/13: II - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos arts. 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação. III - Assim, no acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.” [nesse mesmo sentido, vide, entre muitos outros, Acórdão do Pleno do STA de 02/05/2012, proc. n.º 0307/11, Acórdão do STA de 26/04/2012, proc. n.º 01098/11].
Com efeito, é o art. 42.º do CIMI (para o qual remente o art. 45.º do mesmo código) que pese embora estabeleça um intervalo mínimo e máximo para o coeficiente de localização (n.º 1) estabelece critérios objectivos e expressamente previsto no n.º 2 e n.º 3 para a determinação concreta do coeficiente, e portanto não cabe aos peritos a fixação específica do coeficiente, mas ao legislador, in casu, pela portaria n.º 1426/2004 que fixa concretamente para cada uma das zonas qual o coeficiente a aplicar.
Deste modo, ao contrário do que a recorrente invoca não se verifica qualquer discricionariedade na aplicação do coeficiente de localização, pois encontram-se pré-determinados segundo a localização do prédio a avaliar, pelo que in casu, o coeficiente aplicado foi o que resulta do zonamento previsto na lei, não havendo qualquer margem para que se aplique qualquer outro.”
E acrescentou-se no preâmbulo do CIMT, aprovado no anexo II do referido Decreto-Lei nº 287/2003, “a aplicação das novas regras de avaliação aproximará os valores patrimoniais a cerca de 80% a 90% dos valores de mercado destes mesmos bens”.
O que significa que, independentemente da comparação com outras zonas homogéneas a que o “zonamento” tenha atribuído idêntico ou diferente coeficiente de localização, o objetivo da CNAPU era sempre o mesmo: aproximar o valor patrimonial tributário dos prédios avaliados com o novo método do valor real de mercado, mas propositadamente fazê-lo “por defeito” (e não por excesso ou por rigorosa igualdade), de maneira que o VPT se aproxime de cerca de 80% a 90% dos valores de mercado destes mesmos bens”.
A declaração de preços de venda inferiores aos resultantes da avaliação fiscal não significa (pelo menos na esmagadora maioria das situações) que a fórmula indicada no artigo 38º do CIMI está desfasada da realidade, mas, mais comezinhamente, que o preço declarado não corresponde à realidade da vida e visa a evasão fiscal, que a reforma da tributação patrimonial visou combater.
Mesmo nas situações em que eventualmente – por razões circunstanciais abrangidas pela diversidade natural da vida – o preço de venda efetivamente seja inferior ao VPT (incluindo os casos de “pechincha” resultante nomeadamente de o vendedor ter especial urgência em vender “a qualquer preço”), para efeitos de IMT deve prevalecer o VPT resultante da avaliação nos termos do CIMI (Ac. STA de 16/9/2015, procº 0156/15, disponível em www.dgsi.pt).
Improcedendo o peticionado, o ato de fixação do valor patrimonial tributário com aplicação do CL de 1,95 ao aludido prédio urbano é legal, mantendo-se o mesmo na ordem jurídica, não merendo qualquer reprovação a atuação da AT agora em causa.
[…]”
Assim, apreciando a questão supra colocada pelo Recorrente, entendemos, desde já, que a sentença não nos merece qualquer censura.
Com efeito, ao invés do que pretende o Apelante, a avaliação em causa tem por tempus ou dies a quo de referência quanto à aplicação do respetivo regime legal, a data em que a mesma foi solicitada, nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do CIMI, o qual então dispunha que: “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.”. Ora, tal momento dizia respeito à primeira avaliação do prédio, tal como resultava do n.º 1 do art.º 37.º do CIMI, com bem se refere na sentença recorrida.
Por isso, no caso presente, tendo a inscrição sido efetuada em 09.09.2004, considerando-se que a Portaria n.º 982/2004, de 04.08.2004, entrou em vigor a 09.08.2004 (de acordo com o disposto na Lei n.º 74/98, de 11/11), a mesma já era aplicável à situação concreta, tal como se afirma na sentença recorrida.
Por outro lado, tal como se refere na decisão jurisdicional ora em apreço, o controverso coeficiente de localização, já se encontrava normativamente definido, não existindo uma verdadeira margem de valoração do mesmo por parte da AT, tendo esta, em concreto, aplicado o valor definido na portaria acima mencionado.
Assim sendo, não enferma a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe é apontado.
Por isso, terá que improceder o recurso movido pelo Apelante contra a decisão jurisdicional aqui recorrida.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I- Os documentos servem para a prova de factos, tendo um objetivo instrumental em relação a estes últimos. Assim, uma coisa são os factos, outra coisa são os documentos suscetíveis de demonstrar, ou não, uma determinada realidade de facto.
II - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso).
III - Nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do CIMI, na redação então vigente, dispunha-se que: “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.”. Ora, tal momento dizia respeito à primeira avaliação do prédio, tal como resultava do n.º 1 do art.º 37.º do CIMI.

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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento aos recursos apresentados pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente.


Porto, 20 de dezembro de 2023

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Paula Moura Teixeira
Paulo Moura