Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00799/15.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/21/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Mário Rebelo
Descritores:IMI
AEROGERADORES
Sumário:Os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:G..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada com a sentença proferida pelo MMª juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças pedindo a anulação do despacho de indeferimento do pedido de anulação da inscrição oficiosa na matriz do prédio urbano tipo “outros”, sob o artigo 1… da freguesia de Alcofra dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

1 – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou os actos de inscrição na matriz predial urbana sob o artigo P-1... da freguesia de Alcofra, actos praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu.
2 - A douta sentença concluiu que um aerogerador não alcança nem possui, sem que esteja ligado aos demais equipamentos, que por sua vez também configurarão edificações de natureza vária e com carácter permanente, a susceptibilidade ou potencialidade de gerar rendimentos, pelo que não tem valor dito económico para efeitos deste artigo 2.º do CIMI.
3 - Assim, entendeu que não se verificando o elemento económico, por falta de preenchimento deste pressuposto, não poderá um aerogerador, individualmente considerado, ser qualificado como prédio para efeitos de IMI.
4 - Entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.
5 - O conceito fiscal de prédio afasta-se da noção civilista, o artigo 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no artigo 204º do Código Civil, explica NUNO SÁ GOMES que, parece resultar da comparação entre o conceito civil de imóvel consagrado no art. 204.º do Código Civil, com o conceito fiscal de prédio, previsto no art. 2.º do CIMI, que este último parece não abranger todas as realidades que são consideradas imóveis, para efeitos civis. É o que sucede, v.g., com os direitos inerentes aos imóveis, que não tendo a referida estrutura física, nunca serão prédios. Sendo assim, parece que, para efeitos da Reforma de Tributação do Património, o conceito civil de imóvel não coincide com o conceito fiscal de prédio.
6 - O conceito fiscal de prédio prevê a existência de três requisitos necessários para que se possa estar perante o conceito de prédio: o elemento de natureza física, o elemento de natureza jurídica e o elemento de natureza económica, pois só da confluência destes três vectores podemos qualificar determinada realidade como “prédio” para efeitos de enquadramento em sede de IMI.
7 – A douta sentença deu como verificados para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, por considerar, que um aerogerador por si só não tem valor económico, sendo um componente do parque eólico o qual é essencial para injectar na rede pública energia eólica.
8 – Mas tal argumento é claramente infundado, tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é constituído por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, dai que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo á sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo os requisitos estatuídos no art.º 2.º do CIMI.
9 - Nos termos do art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com o art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
10 - Atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que contrariamente ao raciocínio sufragado na sentença, que cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, na medida em que cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção. Com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
11 - Cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás), constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade), e o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais (torres eólicas, redes de cabos, acessos e edifício de comando) constitui uma “coisa composta”, isto é, engloba várias “coisas” simples, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário, e embora possa ser objecto de actos jurídicos unitários.
12 - Para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no art.º 2.º do CIMI, cada aerogerador deve ser considerado como realidade distinta, pelo que à revelia da douta sentença os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, as quais possuem, claramente, valor económico.
13 – Verifica-se, de forma clara, o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei para o aerogerador ser considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerado pela sentença a quo.
14 - Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade) a sentença sufragou que o mesmo não se encontra verificado por o aerogerador pertencer a um parque destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não se verificando o requisito da existência do valor económico, em relação a cada um dos aerogeradores, mas apenas em relação a este, na sua unidade atenta a sua finalidade.
15 - O elemento de natureza económica encontra-se associado ao requisito de patrimonialidade, o bem tem que ter valor económico, ser susceptível de gerar rendimento ou outro tipo de utilidade para o seu titular. (v.d. ALFARO, Martins – O conceito de prédio no IMI e algumas contradições normativas.
16 - Um aerogerador possui valor económico de per se, por força da sua natureza intrínseca e individual, bem como pela função que desempenha no conjunto, no parque eólico.
17 - Um aerogerador, por si só, é um bem que, em circunstâncias normais, tem valor económico, susceptível de expressão monetária, seja qual for a perspectiva de análise – o mercado, a utilidade económica potencial ou os fluxos rendimento esperados – por conseguinte preenche todas os requisitos legais que habilitam à qualificação como ‘prédio’, para efeitos da incidência do IMI.
18 - A construção em que consubstancia um aerogerador é uma realidade física e económica completa, que desempenha autonomamente uma função produtora, portanto, dotada de valor económico, e aliás, mesmo na perspectiva contabilística, o ‘parque eólico’ não é tratado individualmente como um activo.
19 - As estruturas que, no âmbito de um parque eólico têm como função a conversão da potência da energia eléctrica produzida pelo aerogerador e a sua injecção no ramal da rede pública de energia eléctrica, desempenham funções complementares da função nuclear que é a produção.
20 - Considerar que um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio, é esvaziar a dimensão económica da actividade desenvolvida na fase nuclear – a produção - do circuito económico da energia.
21 - Diferentemente do que é sustentado na jurisprudência citada, não é o parque eólico que é remunerado, o que é objecto de venda, nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16.02 (que alterou o Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29.12) é a electricidade produzida por cada centro produtor (aerogerador), cujo volume e valor depende do número de aerogeradores concentrados em cada local designado por ‘parque eólico’.
22 - O preenchimento do requisito da autonomia económica encontra-se verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador gerar rendimentos, através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular.
23 - O aerogerador deve ser qualificado como prédio, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo uma realidade física distinta ou autónoma do terreno em que se encontra implantado - possuindo valor económico.
24 - Segundo Vasco Branco Guimarães (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da comemoração do L aniversário do Centro de Estudos Fiscais, publicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pág. 201) “uma vez que as torres eólicas não podem ser prédios rústicos terão de ser prédios urbanos. A doutrina publicada enquadra-os na qualificação: Outros. De entre os urbanos deverão ser considerados como Outros. Esta é a solução que corresponde à correcta interpretação do normativo em vigor.”
25 - A sentença a quo procede a uma errada interpretação do disposto no art.º 2.º do CIMI, na medida em que um aerogerador preenche todos os pressupostos legais (elementos jurídico, económico e físico) para ser considerado como prédio para efeitos fiscais.
26 - O entendimento propugnado na sentença enferma ainda de um erro nas suas premissas, ofendendo claramente os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais.
27 - Com efeito, a sentença aquilatou que o aerogerador integrado num parque eólico não tem, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, e não o aerogerador que é remunerado e objecto de tributação.
28 - Considerando que apenas o parque eólico deve ser objecto de tributação uma vez que apenas aquele preenche os requisitos para ser qualificado como prédio para efeitos de IMI, perguntar-se-á de que modo tal entendimento é compaginável com parques eólicos que se encontram inseridos em vários concelhos, cuja taxa de IMI é claramente díspar em todos eles? Qual então a taxa a aplicar? E como se tributa e inscreve tal realidade na matriz? Apenas num concelho? Onde se encontrem situados o maior número de componentes? Através de rotatividade?
29 - O entendimento propalado na sentença é claramente violador do princípio da justiça, equidade e segurança fiscal, bastando para o efeito pensar-se que a seguir-se tal entendimento, e a tributar-se o parque eólico ao invés dos seus componentes (aerogeradores), originaria que em parque eólicos cuja área de circunscrição abrange vários concelhos, com taxas diferentes, fosse o parque eólico apenas inscrito num só concelho, ou no concelho que tivesse mais componentes, em detrimento de ou do concelho limítrofe com menos componentes.
30 - O entendimento vertido na sentença viola os mais elementares princípios da equidade, segurança e justiça fiscal, consignados no art.º 5.º da LGT e art.º 103.º e 104.º ambos da CRP.
31 - O entendimento vertido pela Recorrente é transversal em países da União Europeia, desde logo, e a título meramente exemplificativo veja-se o caso de Espanha no qual os parques eólicos são tributados em sede de Impuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras (Inclusión en la base imponible del valor de las placas solares o de los aerogeradores), e em sede de BICES (Impuesto sobre Bienes Inmuebles de Caracteristicas Especiales, antes IBI), o qual se paga todos los años y se aplica al conjunto de la instalación. Se aplica sobre un valor catastral que determina Hacienda (ligado a las inversiones y las amortizacones), sobre el que los ayuntamientos aplican un impuesto que va del 0,4 al 1,3% (de entre 800 y 2.000 euros por Mwh al año. Para un parque de 50Mw, supone entre 40.000 y 130.000 euros a año.)
32 - De igual modo, no ordenamento jurídico francês La cotisation fonciére des entreprises (CFE) constitui um imposto baseado em valores de aluguer de propriedade a que os parques eólicos se encontram sujeitos.
33 - Conclui-se que o aerogerador reúne todos os requisitos legais para que seja qualificado como prédio para efeitos das normas de incidência em sede de IMI, razão pela qual a sentença procede a uma errada interpretação e apreciação do art.º 2.º do CIMI, colidindo tal entendimento com os princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação do art.º 2.º do CIMI, e por manifesta violação dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal, com todas as legais consequências.


CONTRA ALEGAÇÕES.
O recorrido contra alegou, arguiu subsidiariamente vícios da sentença, nos termos do art. 631/1 do CPC e concluiu nos seguintes termos:
A. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar totalmente procedente a ação administrativa especial apresentada pela ora Recorrida contra o despacho de indeferimento do pedido de anulação da inscrição na matriz e contra o ato de inscrição oficiosa na matriz do prédio urbano tipo “outros”, inscritos na matriz predial urbana sob o artigo P 1... da freguesia de Alcofra, todos do concelho de Vouzela, com base em vício de violação de lei.
B. A questão material controvertida consiste na apreciação da legalidade dos atos de inscrição oficiosa na matriz do aerogerador do Parque Eólico do C..., inscrito na matriz predial urbana como prédio urbano do tipo “outros” sob o artigo P 1673 da freguesia de Alcofra, do concelho de Vouzela, e, em concreto, determinar se o aerogerador que integra o referido Parque Eólico pode, ou não, subsumir-se na figura de prédio prevista no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante “IMI”).
C. Na ótica do Tribunal a quo, e em harmonia com a posição sustentada nos autos pela ora Recorrida e com base na doutrina do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) n.º 0140/15, de 15.03.2017, o aerogerador não pode ser considerado como prédio urbano por não ter valor económico próprio, não sendo assim aceitável a sua inscrição oficiosa na matriz, o que condiciona irremediavelmente a legalidade do ato ora sindicado.
D. Contudo, na ótica da Recorrente, conforme resulta das suas alegações de recurso, o Tribunal a quo efetuou um errado julgamento de facto e de direito, dado que, conforme ora se transcreve “(…) a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no Art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.”
E. Conforme se passa a evidenciar, carecem de qualquer base legal as asserções aduzidas pela Recorrente nas suas alegações de recurso, as quais, conforme se concluirá nas presentes contra-alegações, são insuscetíveis de colocar em crise a sentença proferida em primeira instância.
F. Adicionalmente cumpre salientar que a jurisprudência existente sobre a questão material controvertida é unívoca e permite sustentar, sem margem para quaisquer dúvidas, a tese defendida pela ora Recorrida nos presentes autos.
G. Ficou provado que a Recorrida procedeu à construção das infraestruturas que compõem o Parque Eólico do C....
H. Ficou provado que a Recorrida detém uma licença de exploração do Parque Eólico do C..., concedida pelo Ministério da Economia e Inovação – Direção-Geral de Energia e Geologia, para cujo conteúdo se remete por uma questão de economia.
I. Ficou provado que a Recorrida não procedeu à entrega da Declaração Modelo 1 de IMI para efeitos de inscrição do Parque Eólico do C... na matriz predial urbana.
J. Ficou provado que o Chefe do Serviço de Finanças de Vouzela procedeu à inscrição oficiosa na matriz de um prédio, ao qual foi atribuído o artigo matricial urbano P 1... da freguesia de Alcofra, concelho de Vouzela, constituído por um aerogerador, pertencente ao Parque Eólico do C....
K. Ora, tal como resulta da sua p.i., a Recorrida nunca questionou que um parque eólico cumpria com os elementos de natureza física e jurídica acima enunciados.
L. Já o mesmo não pode dizer a Recorrida no que toca ao preenchimento do elemento de natureza económica.
M. Com efeito, constata-se que cada um dos componentes que integram um parque eólico, analisado em separado, não preenche o elemento económico necessário para poder ser classificado como “prédio” para efeitos de IMI.
N. Sem postos de transformação, subestação ou posto de corte e sem as estruturas ou ramais de ligação, a Recorrida nenhum valor económico retiraria para si pela mera circunstância de ter adquirido e instalado um aerogerador.
O. Isto é, só em conjunto é que estes elementos tornam funcional um qualquer parque eólico e, como tal, são geradores de um valor económico.
P. Conforme referido, de forma muito clara, no recente Acórdão do TCA Sul de 26.01.2017, “Como se viu, cada aerogerador / turbina eólica é um elemento essencial de injecção, na rede pública da energia eléctrica, transformada de energia eólica, desde logo por ser o elemento que procede a tal transformação. Apesar disso, tal desiderato de injecção da energia eléctrica na rede pública só é alcançado pelo parque eólico com a intervenção de outros elementos: postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, proteção e medição.”
Q. Por tudo o exposto, há que concluir que as normas de incidência objetiva constantes do Código do IMI não contemplam a possibilidade de os três aerogeradores aqui em causa, que integram o Parque Eólico do C..., serem integrados no conceito de “prédio” para efeitos de sujeição a IMI, o que compromete irremediavelmente a procedência do presente recurso.
R. Diferentemente da Recorrida, a Recorrente entende que “cada aerogerador é uma unidade de produção de energia autónoma, i.e., suscetível de funcionar por si mesma”.
S. Contudo, a argumentação invocada pela Recorrente para sustentar a sua tese configura, apenas, um mero expediente para afastar a aplicação da jurisprudência uniforme e reiterada dos nossos tribunais superiores.
T. Perante isto, julga-se inquestionável que, no caso em apreço, estamos perante três aerogeradores que não poderiam ter sido inscritos oficiosamente na matriz como prédios urbanos, nem consequentemente, poderiam ter sido avaliados para efeitos de sujeição a IMI, requerendo-se a este Venerando Tribunal que confirme a anulação do ato de inscrição oficiosa do prédio urbano tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 1... da freguesia de Alcofra, do concelho de Vouzela, tudo com as demais consequências legais, mormente a improcedência do presente recurso.
U. Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os argumentos invocados pela Recorrida para sustentar a ilegalidade do ato de inscrição oficiosa na matriz do aerogerador do Parque Eólico do C..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 1673 da freguesia de Alcofra, do concelho de Vouzela, questões cuja apreciação ficou prejudicada em função da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
V. Estas outras questões cuja apreciação ficou prejudicada em função da decisão proferida pelo Tribunal a quo foram as seguintes: (i) A inscrição na matriz e avaliação em sede de IMI pela Administração Tributária (“AT”) de componentes de um parque eólico que têm que ser classificados como “bens de equipamento” – entendimento que se admite por mero dever de patrocínio, embora sem conceder; (ii) O método de avaliação seguido pelo Serviço de Finanças de Vouzela para avaliar os três aerogeradores do Parque Eólico do C... é desadequado para valorar uma realidade tão distinta como a de um parque eólico.
W. Assim, face ao quadro legal acima exposto, a factualidade subjacente e a sentença ora recorrida, requer-se a este Venerando Tribunal, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do presente recurso, de modo a abranger as questões que ficaram prejudicadas na sentença proferida em primeira instância, caso seja julgado procedente o recurso ora apresentado, o que se admite por mero dever de patrocínio, embora sem conceder.
X. Mesmo que não se aceite a tese anteriormente defendida pela Recorrida - o que apenas se admite à cautela, por exclusivos deveres de patrocínio -, ainda assim existe um inaceitável e erróneo entendimento por parte dos serviços da Recorrente acerca do que pode ser integrado no conceito de “prédio” para efeitos de IMI e avaliado em sede de determinação do valor patrimonial tributário.
Y. Para a Recorrida, a torre ou estrutura tubular metálica dos aerogeradores, só pode, em qualquer circunstância, ser considerada como um equipamento, tal como o rotor (pás e cubo) e a nacelle, e nunca deve ser avaliada para efeitos de IMI, tal como não o são o rotor, as pás e cubo e a nacelle.
Z. Em relação método de avaliação seguido pela Recorrente para avaliar os três aerogeradores do Parque Eólico do C..., importa, em primeiro lugar, salientar que as regras previstas no Código do IMI para este efeito não se coadunam com as exigências de valorização associadas a um parque eólico.
AA. Seguindo este raciocínio, José Casalta Nabais acusa a Recorrente de, ao utilizar o método previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI, conduzir a uma inaceitável discriminação dos parques eólicos face à generalidade dos prédios urbanos, na medida em que (in Parecer junto à p.i. como documento n.º 15): (i) Provoca uma potencial dupla tributação em sede de IMI no que tange aos terrenos que servem de suporte à instalação dos parques eólicos; (ii) Leva a que sejam integrados no VPT os custos com as estruturas tubulares metálicas que, em regra, representam o maior componente do valor patrimonial em causa, ou seja, leva a que sejam considerados para efeitos de determinação do VPT “bens de equipamento”.
BB. Por tudo o exposto, entende a Recorrida que existem motivos de sobra para considerar que mal andaram os serviços da Recorrente ao: (i) Incluírem a estrutura tubular metálica no âmbito da avaliação e da inscrição oficiosa na matriz dos aerogeradores aqui em causa; e ao (ii) Usarem o método subsidiário de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2 do Código do IMI.
CC. Tudo resumido e face a tudo o acima exposto nas presentes contra-alegações de recurso, é evidente que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo julgar-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a ilegalidade do ato tributário ora sindicado, por vício de violação de lei.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, devendo ser confirmada a sentença recorrida e a consequente anulação dos atos de inscrição oficiosa na matriz predial, e do despacho de indeferimento do pedido de anulação da inscrição na matriz, objeto dos presentes autos, bem como a condenação da Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, juros de mora e respetivas custas processuais.
Subsidiariamente e, em caso de procedência do recurso formulado, requer-se a este Venerando Tribunal a ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 149.º do CPTA e 636.º e 665.º do CPC, anulando-se o ato tributário objeto dos presentes autos, nos termos e com os fundamentos melhor expostos nas presentes contra-alegações

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA não se pronunciou sobre o mérito do recurso com fundamento em que a “...relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais...”

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a ação administrativa contra o indeferimento do pedido de anulação da inscrição na matriz do P 1.../Alcofra.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. O Serviço de Finanças de Viseu procedeu oficiosamente à inscrição na matriz predial urbana do tipo “outros” em nome da Autora, de 1 prédio, o qual foi atribuído o artigo matricial urbano 1... da freguesia de Alcofra, constituído por 1 aerogerador, tendo posteriormente procedido à sua avaliação, daí resultando a fixação de um valor patrimonial tributário. – Cfr. fls. 52/53 do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido.

2. A Autora foi notificada da 1ª avaliação dos referidos prédios. – Cfr. fls. 52/53 do PF, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido.

3. Em 28.05.2015, a Autora apresentou reclamação da inscrição na matriz com fundamento de que os aerogeradores não são qualificados como prédios para efeitos de IMI. – Cfr. fls. 54/56 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Em 28.05.2015, a Autora requereu a 2.ª avaliação do prédio referido em 1. – Cfr. fls. 58 e ss. do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. A Reclamação da matriz referida em 3. foi indeferida por despacho do Chefe de Finanças emanado em 05.05.2015. – Cfr. fls. 74/79 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. A Autora foi notificada do despacho de indeferimento pelo ofício n.º 749 de 09.07.2015. – Cfr. fls. 73 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III.2. Factos não provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
III.3. Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e juntos ao processo administrativo, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.



IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

G…, Lda. deduziu ação administrativa especial contra o despacho de indeferimento do pedido de anulação da inscrição na matriz do prédio urbano tipo “outros”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P 1..., da freguesia de Alcofra, concelho de Vouzela, promovida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vouzela. Alegou em síntese, que os parques eólicos e os aerogeradores em particular não podem ser considerados prédios porque não são construções. São equipamentos que constituem um todo com as demais componentes do aerogerador: as pás, o Rotor e a Nacelle. Do mesmo modo, as torres e as sapatas também não podem ser entendidas como construção ou edificação porque não têm valor económico intrínseco distinto daquele que decorre da sua função, porque de nada servem desintegrados da rede virtual integrada que constitui o aerogerador.

A AT contestou pugnando pela qualificação como prédio para efeitos de tributação em sede de IMI, uma vez que é possível descortinar a tríplice vertente caraterística desta qualificação: (i) Elemento físico permanente; (ii) elemento de natureza jurídica e (iii) elemento de natureza económica.

A MMª juiz baseando-se na doutrina do acórdão do ATA n.º 0140/15 de 15/3/2017 julgou totalmente procedente a ação.

A AT não se conformou, e daí o presente recurso. Louvando-se na distinção entre coisas simples e compostas, defende que cada aerogerador é uma “coisa simples” enquanto o parque eólico com os seus elementos e estruturas principais constitui uma “coisa composta” (engloba várias coisas simples) e que o elemento de natureza económica se encontra associado ao requisito de patrimonialidade dado pela susceptibilidade de gerar rendimento. Por isso, defende ser infundado negar a existência do elemento de natureza económica.

Assim, a questão que nos cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida incorreu e erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade do acto de inscrição oficiosa na matriz do aerogerador em causa, por entender que este não consubstancia um prédio nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 2º do CIMI.


A esta questão responderam já os nossos tribunais superiores no sentido de que os os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte. - assim, entre outros, acórdãos do TCAS de 26/1/2017, Processo 516/15.4 e do STA de 15/3/2017, Processo 0140/15.

De facto, a questão que nos é colocada nada tem de novo, nem descortinamos nenhum argumento que não tenha sido abordado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente o STA no já falado processo n.º 0140/15 de 15/3/2017, cuja doutrina permanece actual (e não só pela data recente).

O art.º 2º/1 do CIMI define o conceito de prédio (para efeitos de IMI) e os requisitos a que deve obedecer:
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

Daqui resulta que os elementos constitutivos do conceito de prédio são os elementos físico, jurídico e económico.

O elemento físico é constituído pela fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios, construções de qualquer natureza incorporados ou assentes com caráter de permanência. O elemento de natureza jurídica corresponde à sua integração no património de uma pessoa singular ou colectiva enquanto o elemento de natureza económica é dado pela susceptibilidade de ter valor económico, independentemente de produzir, ou não qualquer rendimento.

Pois bem, os elementos de natureza física e jurídica são reconhecidos aos aerogeradores e aos parques eólicos, não suscitam quaisquer dúvidas. A questão coloca-se em relação ao valor económico autónomo.

O aerogerador e o parque eólico não têm valor económico independente porque nenhuns dos seus componentes (sapatas de betão ou “fundação”, estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás, postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos) tem aptidão, para si só, desenvolver atividade económica. É certo que o “aerogerador possui um valor económico de per se” como salienta a AT, mas não é o valor de mercado (valor de compra/venda, digamos assim) do aerogerador que interessa para efeitos de classificação como prédio. Para este efeito, interessa saber se o equipamento em causa está dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantado.

Como se sabe, a jurisprudência tem decidido que não, e não vemos razões para alterar o que o douto acórdão do STA de 15/3/2017 explanou de forma clara, a cuja fundamentação aderimos e que, por isso, e com a devida vénia, nos limitamos a reproduzir:

“...Um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.

Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.

O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)

Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.

O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".”.

Por conseguinte, na esteira deste entendimento, afigurando-se-nos desnecessários quaisquer outros argumentos adicionais, é de concluir que o acto impugnado que procedeu à inscrição oficiosa na matriz do aerogerador padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, implicando a sua anulação, uma vez esse aerogerador não preenche o conceito fiscal de prédio, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Em suma, tendo a sentença recorrida feito uma adequada e correcta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à situação sub judice, improcede o erro de julgamento que lhe vem imputado.

E também não se nos afigura que tal interpretação viole os princípios constitucionais invocados pela Recorrente, como o da justiça, da segurança e da equidade. Não são as invocadas dificuldades ou dúvidas quanto à tributação de um parque eólico como um todo, argumento em que a Recorrente estriba a sua alegação, que permitem que in casu se conclua pela violação desses princípios. Aliás, sempre se diga que as alegadas dificuldades dessa tributação decorrentes de os parques eólicos se poderem encontrar inseridos em vários concelhos, com diferentes taxas de IMI, não é situação diferente da que pode ocorrer (como certamente ocorrerá) com qualquer outro prédio.

Improcede, pois, o presente recurso ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrido.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela AT.

Porto, 21 de dezembro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles