Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02350/10.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO, REVERSÃO, CULPA, QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

II - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.

III - Não tendo o oponente invocado na petição inicial a questão da não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega do imposto, não pode invocar em recurso que não lhe foi dada pelo tribunal a quo oportunidade de defesa e contraditório a tal matéria, pois o juízo sobre a necessidade de prova só pode fazer-se com relação a matéria alegada pelas partes..*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. M. C. S.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M. M. C. S., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/03/2018, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 1821199601026305, instaurado pelo Serviço de Finanças de M. - 1 contra a sociedade “G. T. R., Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA de 1993 a 1996 e juros compensatórios, no montante de €45.695,32.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a) O Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida nos autos por considerar que houve uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto, a qual se não tivesse ocorrido teria levado a uma sentença em sentido inverso à proferida, considerando a Oposição do apresentada procedente;
b) Isto porque, desde logo, quanto à invocada prescrição da dívida exequenda, considera o Recorrente que o raciocínio de contagem do respectivo prazo constante da sentença não se aplica ao mesmo;
c) Já que, conforme o n.º 3 do art. 48.º da LGT, “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”;
d) Ora, a citação do Recorrente, na qualidade de revertido, ocorreu em 05/11/2009, sendo que os impostos reclamados respeitam aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 e, nos termos da douta sentença, o prazo legal de pagamento das dívidas em causa se situa entre 10/05/1996 e 28/02/1998, logo inequivocamente conclui-se que a citação do mesmo se deu após o 5.º ano posterior à respectiva liquidação daqueles impostos;
e) Pelo que, a interrupção do prazo de prescrição, ocorrida em relação à devedora principal/originária, não pode produzir efeitos quanto ao aqui Recorrente, como responsável subsidiário, nos termos da citada norma legal;
f) Assim, atendendo à data de entrada em vigor da LGT, em 01/01/1999, a partir da qual se contam os 8 anos do prazo de prescrição, a dívida exequenda prescreveu quanto ao Recorrente em 01/01/2007, antes daquele ter sido citado, em 05/11/2009, logo a dívida exequenda encontra-se prescrita quanto a si como, aliás, expressamente invocou na sua Oposição à Execução, devendo os respectivos autos de execução serem declarados extintos, com as consequências legais daí resultantes;
g) Para além disso, o Recorrente foi gerente de direito da firma G. T. R., LDA, desde do ano de 1995, porém tal não basta para se conclui pela responsabilidade do mesmo no pagamento daqueles impostos, tendo que ser estabelecido um qualquer nexo de causalidade entre a situação económica daquela sociedade e a actuação do Recorrente como seu gerente, o que não sucedeu;
h) Não tendo ficado demonstrado nos autos que foram os actos praticados pelo Recorrente, no exercício da gerência daquela sociedade, que levaram a que mesma ficasse sem condições financeiras que lhe permitissem proceder ao pagamento daquele imposto;
i) Nem foi concedida ao Recorrente a possibilidade de ilidir a presunção de culpa que pende sobre si, possibilitando-lhe produzir prova nesse sentido, através da inquirição das testemunhas que arrolou nos autos, provando que a falta de pagamento dos tributos não lhe pode ser imputável, mas sim à falta de fundos da sociedade devedora originária para a qual não contribuiu;
j) Assim, por violação do n.º 3 do art. 48.º da LGT, deve ser revogada a sentença proferida nos autos, sendo substituída por outra que considere a quantia exequenda prescrita quanto ao Recorrente, devendo os respectivos autos de execução serem declarados extintos;
k) Quando assim não se entenda, em qualquer caso, sempre deve ser concedida a oportunidade ao Recorrente de ilidir a presunção de culpa que pende sobre si, nomeadamente através da inquirição das testemunhas que arrolou nos autos, sendo julgada procedente a Oposição à Execução apresentada, com o que se fará inteira JUSTIÇA.”
****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, no respeitante à questão da prescrição das dívidas exequendas, e se foram preteridas garantias de defesa do oponente ao não se lhe dar oportunidade de ilidir a presunção de culpa que sobre si impende através da inquirição das testemunhas arroladas.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:

A. No serviço de Finanças de M. foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1821199601026305 e apensos contra G. T. R., Lda, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, IRC do ano de 1995 e IRS do ano de 1996, no valor de € 138.646,82 – cfr. fls. 89 do processo físico.
B. Em 19.08.2009, no âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior, foi prestada a seguinte informação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


– cfr. fls. 30 do processo físico.
C. Em 19.08.2009, o Chefe do Serviço de Finanças de M. proferiu o seguinte despacho: “face à informação que antecede, notifique o responsável aí identificado para, no prazo de 15 dias, exercer, querendo, o direito de audição, por escrito, nos termos do artigo 23º e 60º da Lei Geral Tributária” – cfr. fls. 30 do processo físico.
D. Em 22.09.2009, foi proferida informação com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 37 a 39 do processo físico.
E. Em 22.09.2009, sobre a informação referida no ponto anterior recaiu o seguinte despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de M.: “[t]endo em vista a informação que antecede, revertam-se as dívidas contra os responsáveis subsidiários M. M. C. S., N. M. de M. e P. J. L. M. de M., afastando da reversão E. L. M. M.” – cfr. fls. 39 do processo físico.
F. Em 24.09.2009 foi expedido ofício de “citação (reversão)” dirigido ao oponente, que foi devolvido pelos CTT com a indicação de “objeto não reclamado”, no qual é identificada a dívida em cobrança coerciva no valor de € 45.695,32 – cfr. fls. 40 a 44 do processo físico.
G. Em 22.10.2009, foi extraído “mandado de citação (reversão)” em nome do oponente – cfr. fls. 49 do processo físico.
H. Em 03.11.2009, foi lavrada “nota de indicação de citação/notificação com hora certa”, na qual consta, entre o mais, que “[n]ão tendo encontrado V. Ex.ª hoje, dia 2009/11/03, no endereço supra, onde vim com fim de o(a) notificar/citar, pela presente nota informo que voltarei aqui no dia 2009/11/05, pelas 16 horas, em repetição da diligência com o mesmo fimcfr. fls. 50 do processo físico.
I. Em 05.11.2009, foi lavrada certidão de citação, na qual consta, entre o mais, o seguinte: “certifico que hoje, pelas 16 horas, desloquei-me à R./A. dos L. xxx, V…, freguesia de V…, deste concelho de V…, residência/sede de M. M. C. S., NIF xxxxxxxxxx, a fim de o/a notificar/citar, conforme aviso para notificação/citação com hora certa que, nos termos do artigo 240º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deixei a afixada na porta, dia 2009/11/03, e verifiquei que o notificando(a)/citando(a) não se encontrava presente. Deste modo e nos termos do artigo 240º, n.º 2, do mesmo código, notifico/cito o Sr.(a) R. P. C. S., BI n.º xxxxxxxx com data de 09/09/xxxx, arquivo de Porto, residente em Rua dos L. xxx, V…, de todo o conteúdo do mandado de notificação/citação, de que lhe dei cópia, ficando este incumbido de o transmitir ao destinatário, sob pena de, nos termos do artigo 240º, n.º 2, do referido código, incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência. De como fica ciente vai assinar.”, na qual se encontra aposta a assinatura de …… – cfr. fls. 51 do processo físico.
J. Em 06.11.2009, foi expedido, por correio registado, ofício de “advertência nos termos do artigo 241º do CPC”, dirigido ao Oponente – cfr. fls. 54 do processo físico.
K. Em 16.05.2005, foi proferido pelo Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto o seguinte despacho:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 226 do processo físico.
L. Em 31.05.2005, foi expedido, por correio registado com aviso de recepção, ofício dirigido a T…– F…. , nº--- ,.. P…, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 225 a 226 do processo físico.
M. O aviso de recepção referente ao ofício mencionado no ponto anterior foi devolvido pelos CTT com a indicação de “não reclamado” – cfr. fls. 226/verso do processo físico.
N. Em 12.01.2006, foi expedido, por correio registado com aviso de recepção, ofício dirigido a T. – T. I. Lda., T. T. – F… 307 A, xxxx P…, com mesmo teor do ofício referido no ponto 12) – cfr. fls. 227 do processo físico.
O. O aviso de recepção referente ao ofício mencionado no ponto anterior foi devolvido pelos CTT com a indicação de “não reclamado” – cfr. fls. 227/verso do processo físico.
P. As dívidas em causa são relativas a IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, e têm como datas limite de pagamento dias compreendidos entre 10.05.1996 e 28.02.1998 – cfr. fls. 33 e 37 a 39 do processo físico.
Q. As dívidas revertidas, referidas no ponto anterior, deram origem à instauração dos seguintes processos de execução fiscal: 1821199601026305, em 9.07.1996, 1821199701000470, em 7.01.1997, 1821199701001108, em 7.01.1997, 1821199701049186, em 30.04.1997, 1821199701051016, em 4.06.1997, 1821199801002961, em 22.01.1998 e 1821199801032593, em 4.05.1998 – cfr. fls. 19, 56, 59, 62, 69, 73 e 77, do processo físico.
R. A G. T. R. Lda. requereu, em 30.01.1997, a “adesão” das dívidas exigidas nos presentes autos aos benefícios concedidos pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, na modalidade de pagamento em 150 prestações – cfr. fls. 38 e 226 do processo físico.
S. Em 14.08.1997, foi proferido “despacho de deferimento” sobre a adesão referida no ponto anterior, com início em setembro de 1997 e fim fevereiro de 2010 – cfr. fls. 226 do processo físico.
T. A G. T. R. Lda. não efectuou a entrega do valor correspondente às prestações referida no ponto anterior desde 01.06.2003 – cfr. fls. 226 do processo físico.
U. A G. T. R., Lda. foi anteriormente designada como T. – T. I. Lda. – cfr. fls. 226 do processo físico.
V. Na matrícula comercial da G. T. R. Lda. consta a designação do oponente como gerente, em 17.01.1995 – cfr. fls. 14 do processo físico.
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa.
Motivação
A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e nos documentos constantes dos autos, conforme indicação em cada ponto do probatório.”

2. O Direito

Considerando que este é o segundo acórdão que será prolatado por este tribunal nos presentes autos, importa lembrar o que já se mostra definitivamente decidido.
A primeira sentença, proferida em 06/12/2013, foi apenas parcialmente objecto de recurso, não tendo este abrangido o julgamento do Oponente enquanto parte ilegítima no que tange às dívidas exequendas respeitantes aos anos de 1993 e 1994. Aliás, este TCAN revogou essa sentença somente na parte impugnada, por acórdão prolatado em 27/11/2014.
Vejamos o teor desse julgamento, que não foi questionado, aquando da interposição do primeiro recurso pela Fazenda Pública:
“(…) Como resulta dos normativos atrás citados, a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao respectivo exercício.
Ora, o Oponente não era sócio da executada originária e foi nomeado seu gerente apenas em 17/01/1995. As dívidas que deram origem à presente execução são relativas aos anos 1993, 1994, 1995 e 1996. Assim sendo, fácil é concluir que pelo menos nos anos de 1993 e 1994 ao Oponente, não sendo sócio nem gerente da executada originária, não se lhe pode assacar qualquer tipo de responsabilidade. Quanto a estas dívidas o Oponente é parte ilegítima. (…)”
Essa sentença do tribunal “a quo” de 06/12/2013 havia ainda julgado procedente o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão em causa e foi precisamente esta parte recorrida que se mostrou apreciada e revogada pelo acórdão do TCAN proferido em 27/11/2014.
Uma vez que o tribunal recorrido, por força da solução que encontrou para o desfecho dos autos, não tinha apreciado todas as questões colocadas pelo Oponente, não fornecendo o processo todos os elementos necessários para o TCAN decidir em substituição, determinou-se a remessa dos autos à primeira instância, tendo aí sido apreciadas as restantes questões, por sentença proferida em 21/03/2018 (a agora sentença recorrida).
Desta feita é o Oponente que recorre, na medida em que as questões conhecidas foram pelo tribunal recorrido julgadas improcedentes.
Desde logo, o aqui Recorrente insurge-se contra a decisão relativa à não verificação da prescrição das dívidas exequendas respeitantes a IVA, dos anos de 1995 e 1996 (delimitação nossa, por já só serem estas dívidas relevantes), uma vez que a citação do responsável subsidiário foi efectuada em 05/11/2009, ou seja, ocorreu muito tempo depois do 5.º ano posterior ao das liquidações.
O Recorrente não se conforma com a forma como a sentença recorrida conheceu a prescrição. Vejamos o seu teor:
«A prescrição da obrigação tributária é um instituto do direito tributário que tem por objecto a regulação do prazo dentro do qual se podem cobrar coercivamente do devedor tributário dívidas tributárias previamente liquidadas. A prescrição encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica para o devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.
As dívidas em causa nos presentes autos são relativas a IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996.
À data da sua constituição, estava em vigor o Código de Processo Tributário (CPT) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23.04 -, que estabelecia o prazo de prescrição das obrigações tributárias de 10 anos (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do CPT). Todavia, está, actualmente, em vigor, a Lei Geral Tributária (desde 01.01.1999 – artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12), que prevê um prazo de prescrição de 8 anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1, da LGT). Nessa medida, importa começar por determinar o prazo prescricional a aplicar, atendendo à sucessão de leis no tempo que prevêem um encurtamento do prazo, de 10 para 8 anos, o que, de acordo com o estabelecido no artigo 297.º do Código Civil - segundo o qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” -, implica a determinação de quanto tempo faltava para se completar o prazo de prescrição, segundo a lei antiga, conforme preceituado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12, que aprovou a LGT.
No momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga e se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga. Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção), como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do artigo 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se “a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pp. 95 e 96. Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.08.2013, processo n.º 01316/13, in www.dgsi.pt.
Dispunha o artigo 34.º do CPT que “[a] obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei” (n.º 1), “[o] prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial” (n.º 2) e “[a] reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação” (n.º 3).
Já o Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, estabelecendo um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna, prevê, no seu artigo 5.º, n.º 5, que “[o] prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”, pelo que, desta norma especial de suspensão do prazo de prescrição resulta que o prazo não corre durante o período de pagamento das prestações autorizadas segundo aquele regime. Concretizando qual o período relevante de suspensão determinado por esta norma, por Acórdão do Pleno de 07.05.2014, processo n.º 01576/13, o Supremo Tribunal Administrativo sufragou o entendimento, que aqui se acolhe atentos os fundamentos aí vertidos, de que a expressão “período de pagamento em prestações” abrange o período pelo qual foi autorizado o pagamento da dívida pela entidade administrativa ou até à decisão de exclusão do plano, em face do incumprimento do contribuinte (cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08). Consta do referido Acórdão que “se deve interpretar a expressão período de pagamento em prestações como referindo-se ao período de pagamento em prestações fixado por ato administrativo da entidade competente para autorizar esse regime de pagamento, e não apenas ao período em que o contribuinte efetivamente pagou. Pelo que só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por ato administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição”.
Descendo aos autos, resulta do probatório que as dívidas revertidas são relativas aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, pelo que o início da contagem do prazo de prescrição ocorreu em 01.01.1994, 01.01.1995, 01.01.1996 e 01.01.1997, respectivamente (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do CPT). Todavia, a instauração dos processos de execução fiscal, em 09.07.1996, 07.01.1997, 30.04.1997, 04.06.1997, 22.01.1998 e 04.05.1998, teve por efeito a interrupção do prazo de prescrição das dívidas, segundo o previsto no artigo 34.º, n.º 2, do CPT, inutilizando todo o tempo antes decorrido. A esta circunstância acresce o facto de, por despacho de 14.08.1997, ter sido deferido o pedido de adesão ao plano de pagamento em prestações, previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, apresentado em 31.01.1997, autorizando o pagamento da dívida em 150 prestações mensais, com o início em setembro de 1997 e fim em fevereiro de 2010, do que decorre a suspensão do prazo de prescrição nesse período, por via do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei.
Assim, da conjugação dos efeitos interruptivos e suspensivo referidos, resulta evidente que, à data da entrada em vigor da LGT (01.01.1999), o maior período que tinha concorrido para o cômputo do prazo de 10 anos de prescrição, previsto no CPT, corresponde àquele contado desde a instauração do primeiro processo de execução fiscal, dos aqui em questão, com o n.º 1821199601026305, em 09.07.1996, até ao início do efeito suspensivo, em 01.09.1997, isto é, um ano e cinquenta e três dias. Assim, em 01.01.1999, à luz do CPT, faltavam mais de 8 anos para o termo do prazo de prescrição, abstraindo de eventuais causas interruptivas ou suspensivas posteriores, pelo que às dívidas aqui em questão será aplicável o prazo de prescrição de 8 anos, previsto na LGT, a contar da data da sua entrada em vigor (cfr. artigo 297.º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12).
Cumpre agora aferir se esse prazo de 8 anos se consumou ou não.
Antes, importa notar que, apesar da determinação do prazo prescricional aplicável, perante a entrada em vigor da LGT, ter que fazer-se por recurso ao disposto no artigo 297.º do Código Civil, já a sucessão das restantes normas tributárias que disciplinam o instituto da prescrição (por exemplo, as que prevêem causas interruptivas e suspensivas do prazo) tem ser resolvida de acordo com o estipulado no artigo 12.º do Código Civil, do qual dimana que as causas interruptivas e suspensivas previstas na LGT (artigo 49.º) que ocorram na sua vigência podem ter aplicação a prazos prescricionais iniciados anteriormente, uma vez que se limitam a prever os factos que importam a interrupção e a suspensão do prazo de prescrição, sem dispor sobre a validade formal ou substancial da obrigação tributária. Neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2010, processo n.º 01148/09, no qual se fez constar que “a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que o facto interruptivo ou suspensivo ocorreu e não da eventualidade de, à face das regras do artigo 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da LGT no que concerne à duração do prazo de prescrição”, tendo presente que as causas interruptivas e suspensivas relevantes são aquelas que decorrem de factos aos quais a lei em vigor, no momento da sua ocorrência, atribui essa relevância.
Sobre as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição, prevê o artigo 49.º da LGT (na redacção resultante da entrada em vigor da Lei n.º 53º-A/2006, de 29.12):
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Extrai-se desta norma que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem o prazo de prescrição, só podendo ocorrer a interrupção uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, sendo que, no caso da instauração da reclamação, impugnação e recurso, assim como a oposição, têm também por efeito a suspensão do prazo de prescrição, quando haja lugar à suspensão da cobrança da dívida em virtude da pendência desses processos, nos termos legalmente previstos (cfr. artigos 52.º da LGT e 169º. e ss. do CPPT).
À data da entrada em vigor da LGT, 01.01.1999, data a partir da qual se contam os 8 anos, o prazo de prescrição das dívidas ora revertidas encontrava-se suspenso, por via da pendência do plano de pagamento em prestações, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, suspensão essa que se manteve até à data em que foi proferido o despacho de exclusão dos benefícios aí previstos, em 16.05.2005, o que determina que o prazo de 8 anos da prescrição apenas começou a correr em 17.05.2005.
Ora, entre 17.05.2005 e o dia da citação do oponente, na qualidade de revertido, concretizada em 05.11.2009, decorreram quatro anos e cento e setenta e dois dias, pelo que, à data da citação, ainda não haviam decorrido os 8 anos do prazo de prescrição.
Com a citação do oponente, em 05.11.2009, produziu-se o efeito interruptivo previsto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT, o que implica a inutilização do tempo antes contado e o protelamento do reinício de contagem do prazo com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (cfr. artigo 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil). Neste sentido, veja-se o expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.12.2017, processo n.º 01300/17, ao dispor que “ [a] interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil)”.
Em face do efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição conferido pela citação do oponente, é manifesto que as dívidas exigidas nos presentes autos não se encontram prescritas, quanto a ele, improcedendo, nesta parte, o seu pedido. (…)»

Alicerçando a nossa análise nas alegações de recurso, constatamos que o Recorrente se foca na violação do artigo 48.º, n.º 3 da LGT e somente nos factos interruptivos.
Não podemos abstrair da existência de eventuais factos interruptivos e suspensivos da prescrição e da sua necessária articulação.
In casu, releva, essencialmente, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 48.º da LGT:
“2 - As causas de suspensão e de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários;
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
A Lei n.º 100/99, de 26/7 alterou os nºs 1 e 3 da redacção inicial do artigo 49.º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
(…)
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
Entretanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49.º da LGT, o qual passou a ter a seguinte a redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
Observa-se, pela transcrição normativa efectuada supra, que a contagem do prazo prescricional é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e/ou suspensão que “são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil”, conforme decidiu o STA em Acórdão de 03/08/2011, recurso n.º 0639/11.
Assim, com a redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho ao n.º 1 do artigo 49º da LGT, a citação passou também a interromper o prazo prescricional.
Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação, acompanha-se a sentença recorrida, chamando à colação os doutos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, lavrados in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas 2ª Edição”, segundo o qual “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts.326º, n.º1 e 327.º, n.º 1 do CC).”
Elencados supra os preceitos legais respectivos, vejamos, então, face à factualidade vertida no probatório se, conforme esgrime o Recorrente, as quantias exequendas estão prescritas.
Embora as causas de suspensão ou interrupção da prescrição relativas ao devedor principal se comuniquem aos responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. artigo 48.º/2 LGT), o n.º 3 do mesmo preceito afasta essa “comunicação” quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
É unicamente nesta ideia que assenta o fundamento do recurso para sustentar a prescrição das dívidas em apreço.
Mas relembramos que o efeito daquele n.º 3 do artigo 48.º da LGT é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário – cfr. Acórdão do STA, de 27/08/2008, proferido no âmbito do processo n.º 719/08.
Ora, se a instauração dos processos de execução fiscal se tornou irrelevante (enquanto causa interruptiva) em relação ao Oponente (por ter sido citado somente em 05/11/2009), continua a verificar-se uma causa suspensiva. Efectivamente, o tribunal recorrido alude a um facto suspensivo (constante do probatório) – o pagamento das dívidas em prestações legalmente autorizadas – e o n.º 3 do artigo 48.º da LGT não afasta a “comunicação” das causas de suspensão da prescrição relativas ao devedor principal aos responsáveis solidários ou subsidiários. Só são irrelevantes em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário, daí ser de manter a abordagem efectuada na sentença recorrida: À data da entrada em vigor da LGT, 01.01.1999, data a partir da qual se contam os 8 anos, o prazo de prescrição das dívidas ora revertidas encontrava-se suspenso, por via da pendência do plano de pagamento em prestações, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08, suspensão essa que se manteve até à data em que foi proferido o despacho de exclusão dos benefícios aí previstos, em 16.05.2005, o que determina que o prazo de 8 anos da prescrição apenas começou a correr em 17.05.2005.
Reiteramos, assim, que o prazo de prescrição não se completara ainda à data em que a citação do ora Recorrente teve lugar e os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente à data da sua ocorrência (cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), estando o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que prevê a citação como facto interruptivo, plenamente em vigor a essa data (05/11/2009).
Mais uma vez, a citação do responsável subsidiário ocorreu em 05/11/2009, antes de se terem completado oito anos (prazo de prescrição), pelo que a sua citação produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo.
Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo.
Atenta a verificação dos mencionados factos, a sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica, nesta parte, dado que as dívidas exequendas de IVA, referentes aos anos de 1995 e 1996, não se mostram prescritas.

Outrossim, alega o Recorrente que não lhe foi dada oportunidade de ilidir a presunção de culpa que sobre si impende na falta de pagamento ou entrega do imposto, através da inquirição das testemunhas arroladas.
Ora, na petição inicial, o oponente não só não alegou ausência de culpa (ou não imputabilidade da falta de pagamento/entrega do imposto), como não alegou qualquer materialidade em que se traduziu essa ausência de culpa, tendo-se limitado a alegar falta ou insuficiente fundamentação da reversão (além das restantes questões já tratadas).
Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Não podendo o juiz ocupar-se senão de questões factuais alegadas pelas partes, resulta evidente que o juízo sobre a necessidade de produção de prova testemunhal só podia fazer-se com relação a matéria factual alegada pelas partes, sob pena de realização no processo de actos inúteis, o que é proibido por lei – cfr. artigo 130.º do CPC.
Por outro lado, a questão da ausência de culpa do oponente na falta de pagamento/entrega do imposto, como questão nova, não pode ser conhecida em sede recursiva.
Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial.
Nesta conformidade, não merece o recurso provimento.

Conclusões/Sumário

I - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
II - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.
III - Não tendo o oponente invocado na petição inicial a questão da não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega do imposto, não pode invocar em recurso que não lhe foi dada pelo tribunal a quo oportunidade de defesa e contraditório a tal matéria, pois o juízo sobre a necessidade de prova só pode fazer-se com relação a matéria alegada pelas partes.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 17 de Setembro de 2019

(Ana Patrocínio)
(Cristina Travassos Bento)
(Paulo Ferreira de Magalhães)