Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02104/20.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS;
UNIÃO DE FACTO;
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, todos melhor identificados nos autos, peticionando:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenado o Réu à prática dos actos administrativos legalmente devidos, mais precisamente a praticar os actos de deferimento do pedido do Autor consistentes na atribuição das prestações pecuniárias por morte (pensão de sobrevivência e subsídio por morte), devidas pelo falecimento de «BB»”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e condenada a Entidade Demandada a deferir o pedido do Autor de atribuição das prestações por morte de «BB», com todas as consequências legais.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

1. O Recorrido, «AA», requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.° 11° do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, no facto de o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só terem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário falecido, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

2. Não concordando o Recorrido veio então, com a presente ação, peticionar a condenação do ora recorrente a praticar ato de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento «BB», dado que, não obstante tal separação, o Autor terá vivido com o mesmo na Avenida ..., ... ..., desde 10.11.1992.

3. O Tribunal "A quo" entendeu julgar a ação procedente, por provada e, em consequência condenou o Recorrente, ora recorrente, a praticar ato de deferimento do pedido do Recorrido de atribuição das prestações por morte devidas pelo falecimento de «BB».

4. Com efeito, o Tribunal recorrido entendeu que, nos termos do art.° 2° da Lei n.° 7/2001 de 11/05 a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido.

5. Fundamentou a sua decisão por uma questão de segurança jurídica, tendo em conta os Acórdãos do STA, proferidos em 17/12/2019, no âmbito dos processos n.° 01378/17.2BEBRG e 0442/16.0BEBRG, declarando, porém, o MM.° Juiz "a quo" que não concordava com essa mesma jurisprudência.

6. Todavia, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação de tais Acórdãos não se encontra correta.

7. Com efeito, a alegada união de facto do Autor com a beneficiária falecida de quem o mesmo se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens, não poderá ser-lhe reconhecida, já que não pode simultaneamente ser casado mas judicialmente separado de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.

8. Ora, os Acórdãos em causa não tiveram assim em consideração que «[a] separação 1.1 de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal» (cf. artigo 1795.° - A do Código Civil), pois a Autora e falecido beneficiário se encontravam-se casados apesar de se encontrarem separados de pessoas e bens.

9. Além do mais, também não tiveram em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2.°, alínea c), 1.a parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei no 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei no 23/2010, de 30 de Agosto.

10. Sendo que a separação de pessoas e bens só cessa com a reconvenção em divórcio ou com a reconciliação dos conjugues (artigo 1795 - 13 do Código Civil).

11. Ora, se o Autor e a beneficiária falecida pretendessem «restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» teriam de reconciliar-se (artigo 1795 - C do Código Civil).

12. No caso concreto resulta que nunca houve reconciliação entre o Recorrido e a falecida beneficiária. Por outras palavras, para efeitos da Lei o Autor e falecida estavam separados entre si (pessoas) e nunca restabeleceram «a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» (cf. artigo 1795 - C do Código Civil).

13. E se estavam separados entre si (separação de pessoas) e nunca restabeleceram a vida em comum como exigia a Lei também não lhes poderia ser reconhecida a união de facto.

14. Não podemos deixar de transcrever o recente Acórdão, num caso semelhante ao presente, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, sob o n.° 2260/15.3BERNF da UO 1, que diz o seguinte:

15. “(...) Assumindo, por princípio, que não deve ser concedida a protecção dada por lei à união de facto quando um dos unidos permaneça com vínculo de casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens entre o unido de facto e o seu cônjuge, terceiro à união de facto, abrindo porta a essa protecção. Fenómeno impossível de acontecer...entre duas pessoas casadas entre si (como acontece, jã que a separação judicial de pessoas e bens entre a autora e o falecido não dissolveu o vínculo conjugal - art.° 1795-A do CC). No caso em mãos não pode buscar-se solução trazendo à colação discussão assente no que seja excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, advindo de todo o estéril e infrutuoso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação E antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de beneficiário doutro diferendo estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto (e não se trata aqui de uma sucessão - para tal hipótese, com lógica de paralelismo, simplesmente recordando, lembramo-nos do Ac. da RC, de 07/06/2005, proc. n.° 772/05) À qual, perante o que é de pretensão substantiva da autora, dá resposta o DL n.° 322/90, de 18/10, no seu art.° 11° (situação de separação ou divórcio): "O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida". Pressupostos que não se encontram reunidos

16. Com efeito, a união de facto acontece entre pessoas não unidas, entre si, através do casamento, o que não sucede entre o Recorrido e a beneficiária falecida, uma vez que os mesmos eram casados, estando, porém, separados de pessoas e bens.

17. E, constitui impedimento à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto a circunstância de haver casamento não dissolvido, já que a separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, apenas faz cessar alguns deveres, nomeadamente o dever de coabitação.

18. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/04/2003, proferido no processo n.° 03a926, disponível para consulta in www.dgsi.ptdstj.nsf, do que se transcreve o seguinte texto:
"(...) Na separação judicial de pessoas e bens os cônjuges não querem pôr termo ao vínculo conjugal, mas antes pôr termo ao seu dever de coabitar. Nos termos do Artigo 1795° A e 1795° D do Código Civil a separação não elimina os deveres de respeito, de cooperação e de alimentos nem o dever de recíproca fidelidade entre os cônjuges separados de pessoas e bens. Os separados continuam a ser marido e mulher. Pelo que, apesar da união de facto ter passado a ter proteção legal, a situação jurídica existente - casamento - terá que prevalecer".

19. Por isso, entendemos que para que a recorrida afastasse os efeitos decorrentes de uma situação consagrada em registo, por ato voluntário devidamente exteriorizado (separação de pessoas e bens) sempre teria que praticar ato de igual força probatória (mediante reconciliação - artigo 1795° C do Código de Processo Civil).

20. Deste modo, deveria o MM.° Juiz "A quo" ter concluído que a alegada união de facto entre o recorrido (Aqui Autor) com a beneficiária de quem o mesmo se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens, não poderia ser-lhe reconhecida, porquanto não pode simultaneamente ser casado mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.

21. Não o fazendo violou os artigos 11° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro; artigo 2° da Lei n.° 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto; artigos 1795-A e 1795-B e 1795°-C, todos do Código Civil.

Nestes termos, nos mais de direito e com o suprimento, deve ser dado provimento ao recurso interposto, tudo de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo a acostumada
JUSTIÇA!
O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Assim, bem andou a sentença quando julgou procedente a acção proposta pelo A..
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente nos termos acima referidos,
Para que uma vez mais se faça
JUSTIÇA!

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 12 de maio de 1979, o Autor casou-se com «BB» (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial e fls. 9 a 11 do PA).
2) Em 30 de outubro de 1992, foi proferida sentença pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, transitada em julgado em 10 de novembro de 1992, que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre o Autor e «BB» (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial e fls. 9 a 11 do PA).
3) Desde 10 de novembro de 1992 até 20 de fevereiro de 2019, o Autor e «BB» viveram em comunhão de leito, mesa e habitação (cfr. documentos n.º ... a ... juntos com a petição inicial e constantes de fls. 18 a 50 do PA).
4) Em 20 de fevereiro de 2019, faleceu «BB» (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial e fls. 9 a 11 do PA).
5) «BB» era beneficiária da segurança social, com o n.º ...95 (cfr. fls. 12 do PA).
6) Em 27 de março de 2019, deu entrada nos serviços da Entidade Demandada, um requerimento do Autor para atribuição de prestações por morte, atento o falecimento de «BB» (cfr. fls. 5 a 51 do PA).
7) O Autor instruiu o requerimento referido no ponto anterior, além do mais, com as cópias dos documentos de identificação, do própria e da beneficiária falecida, a cópia da certidão de nascimento da beneficiária falecida e as declarações do próprio, sob compromisso de honra, e da Junta de Freguesia da área de residência a atestar que, à data do falecimento de «BB», vivia com ela em comunhão de leito, mesa e habitação há mais de dois anos (cfr. fls. 5 a 51 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
8) Em dia não concretamente apurado de junho de 2019, os serviços da Entidade Demandada elaboraram proposta de indeferimento do requerimento referido em 6), da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Nº Identificação de Segurança Social ...95/00
Nome «BB»
Data do falecimento 20/02/2019 Data do requerimento 27/03/2019
Propõe-se o indeferimento da(s) Prestação(ões) por Morte ao requerente em situação de União
de Facto/ Casamento há menos de um ano antecedido de União de Facto com base nos seguintes
fundamentos, previstos na lei nº 7/2001, de 11/05, republicada pela Lei nº 23/2010, de 30/08:
[...]
X Por casamento não dissolvido – alínea c), artº 2º. [...]”.
Cfr. proposta constante de fls. 3 do PA.
9) Em 9 de julho de 2019, o Chefe de Equipa da Entidade Demandada, na sequência da proposta referida no ponto anterior, proferiu despacho de indeferimento do requerimento referido em 6) (cfr. despacho constante de fls. 3 do PA).
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

Assim, em sede de aplicação do direito aos aludidos factos, a sentença recorrida refere o seguinte:
- Considerando a ali citada jurisprudência, a cuja argumentação se aderiu sem reservas, concluiu-se que o Autor pode ser considerado como unido de facto para efeitos de atribuição de prestações por morte, não obstante se encontrar separado judicialmente de pessoas e bens do membro decesso da respetiva união de facto; e
- Em face do exposto, concluiu-se que o Autor tem direito, em conformidade com o disposto nos artigos 3.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro, 3.°, alínea e), e 6.°, n.° 1, da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, à atribuição das prestações por morte requeridas (pensão de sobrevivência e subsídio por morte), em face do falecimento de «BB».
Como tal, julgou a ação procedente e condenou a Entidade Demandada a deferir o pedido do Autor de atribuição das prestações por morte de «BB», com todas as consequências legais.
Cremos que decidiu com acerto.
O probatório não vem posto em causa.
Na verdade, de todos os factos acima referidos e que foram julgados provados é de concluir que beneficia o Autor de protecção por morte, mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte, o que oportunamente requereu ao Réu.
É que, o direito às referidas prestações é tornado extensivo às pessoas que, como o Autor e a falecida «BB», viviam em união de facto (artigos 8° n° 1 do Decreto-Lei n.° 322/90 de 18/10 e 3° alínea e) da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio).
Tal como acima se referiu, o Autor requereu ao Réu a protecção por morte mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
No entanto, o Réu indeferiu tal pedido porque, alegadamente, o Autor “(...) não pode simultaneamente ser casado mas separado judicialmente de pessoas e bens e viver em união de facto com a mesma pessoa”.
O Réu sustentou tal decisão com base no disposto no artigo 11° do Decreto-Lei n.° 322/90 de 18/10 que refere que “O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”.
Acontece que, como se viu, o Autor e a falecida «BB» viviam em união de facto.
Por outro lado, o artigo 2° alínea c) da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, refere que “Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: (...) c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”.
Ora, encontrando-se o A. e a «BB», separados judicialmente de pessoas e bens e, por isso, com extinção dos deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos, sendo que, relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento (artigo 1795°-A do CC), a situação em que ambos viviam, acima descrita, é qualificável como uma união de facto, com atribuição de direitos e benefícios por morte.
Assim, tal como refere o Acórdão do STA de 17/12/2019, proferido no processo nº 1378/17, (também citado na sentença),
“I – Resultando dos autos que a Autora viveu em união de facto com o seu marido até ao óbito deste, mais de dois anos após se ter do mesmo separado judicialmente de pessoas e bens, tem aquela direito aos benefícios concedidos nos arts. 3° a 7° da Lei 7/2001, de 11/5, e 8° do DL 322/90, de 18/10, designadamente à prestação social de pensão de sobrevivência.
II – Nos termos do art. 1° n° 2 da referida Lei 7/2001, viveram ambos, após a separação judicial, “em condições análogas às dos cônjuges” – leia-se, “às dos cônjuges que vivem em plena comunhão de vida”.
III – Aos casados separados judicialmente de pessoas e bens e aos divorciados é aplicável o regime previsto no art. 11° do DL 322/90, de 18/10 – prestações condicionadas ao reconhecimento judicial de pensão de alimentos -, o que não impede a aplicação do regime de proteção e benefícios outorgados pelos citados arts. 3° a 7° da Lei 7/2001 e 8° do DL 322/90 aos casados entre si (desde que separados judicialmente de pessoas e bens), ou aos divorciados entre si, que mantenham ou readquiram, um com o outro, uma vivência de plena comunhão de “leito mesa e habitação”.
IV – Se o regime legal de proteção aos “unidos de facto”, nomeadamente em caso de morte de um dos conviventes, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela vida em comum, por forma a que, após o óbito, não se veja este, de um momento para o outro, numa situação de total desproteção material, é de concluir que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos”.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STA de 17/12/2019, proferido no processo n° 442/16, também citado na sentença recorrida.
Mas também o Acórdão deste TCAN de 25/03/2022, proferido no processo n° 912/19, refere que “1 - Mostra-se reconhecido, por força do disposto nos arts. 1.°, n.° 2 e 2.°, al. c), da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio [na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto], como situação igualmente abrangida na protecção conferida às uniões de facto em decorrência da morte dos beneficiários activos ou pensionistas, realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência, as situações de pessoas “unidas de facto” casadas entre si mas separadas “de jure” de pessoas e bens.
2 - Resultando dos autos que a A. viveu com o seu marido e até ao decesso deste, em regime de união de facto, por mais de 2 anos, após separação judicial de pessoas e bens, tem direito à prestação social de pensão de sobrevivência”.
No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos deste TCAN de 25/02/2022, proferido no processo n° 588/19 e de 14/07/2023, no âmbito do processo n° 2288/18.1BEBRG.
Daí que, a protecção por morte mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte deveria ter sido deferida pelo Réu ao Autor.
Não o tendo sido, devia o Réu ser condenado à prática dos actos administrativos legalmente devidos, mais precisamente a praticar os actos de deferimento do pedido do Autor consistentes na atribuição das prestações pecuniárias por morte (pensão de sobrevivência e subsídio por morte), devidas pelo falecimento de «BB».
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 02/02/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita