Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00912/04.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2006
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SEGURO ESCOLAR–ÂMBITO–ACIDENTE ESCOLAR–RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:I. Para além do conceito ou abrangência do “acidente escolar” definido no n.º 1 do art. 03º do RSE este mesmo Regulamento alargou a sua esfera de abrangência aos acidentes que resultem de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino e aos acidentes em trajecto [cfr. arts. 03º, n.º 2, als. a) e b), 13º e 21º e segs.], prevendo-se ainda uma indemnização a terceiros decorrente de actuação de aluno que estivesse sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino (art. 13º, n.º 2).
II. No art. 13º, n.º 2 1ª parte do RSE não se veio a alargar a abrangência do aludido Regulamento a situações não enquadradas ou enquadráveis numa actividade escolar (cfr. arts. 01º e 03º, mormente, n.º 2 deste último preceito).
III. Com a previsão do art. 13º, n.º 2 veio tão-só estender-se a cobertura das garantias do seguro escolar a terceiro lesado com actuação de aluno no âmbito de actividade escolar ou com ela conexionada.
IV. Daí que a garantia dos prejuízos causados a terceiros pelo aluno ao abrigo do seguro escolar na situação prevista no n.º 2 1ª parte do art. 13º terá de ter na sua génese, para poder ser accionada legitimamente, um facto que se enquadre numa das situações previstas no art. 03º n.º 1 ou n.º 2, al. a), pois, não faz sentido na economia da instituição dum regime de seguro escolar prever-se uma cobertura de indemnização relativa a factos que nada tenham que ver com actividade desenvolvida com consentimento ou sob responsabilidade da Escola.
V. O acidente (alvejamento a tiro do A.) ocorreu sem qualquer conexão com a actividade escolar, totalmente fora do espaço escola ou do trajecto de e para esta, bem como fora do âmbito ou esfera de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino em causa porquanto deu-se em casa do próprio aluno autor do disparo que vitimou o A. e como tal em espaço sujeito ao poder de autoridade dos progenitores daquele e, nessa medida, sob égide e responsabilidade destes.
VI. Não pode ser assacada qualquer responsabilidade civil ao R. Estado Português decorrente ou ao abrigo do seguro escolar relativamente a danos sofridos por terceiro resultantes de actuação de aluno se esta não tiver conexão com actividade desenvolvida ou sob responsabilidade da Escola por força da previsão do art. 13º, n.º 2 1ª parte do RSE, ou seja, estar o aluno “sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino”.
Data de Entrada:05/10/2005
Recorrente:A.
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum Forma Ordinária (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A…, solteiro, maior, residente no lugar da Aveneda, freguesia de S. Vicente de Pereira, concelho e comarca de Ovar, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 22/11/2004, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, que o mesmo havia instaurado contra ESTADO PORTUGUÊS (Ministério da Educação) e na qual peticionava a condenação do R.:
1) No pagamento da quantia de € 500.000,00 a título de indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade permanente e absoluta para o trabalho e dos custos de terceira pessoa que diariamente lhe preste os cuidados e assistência necessários com juros desde a citação;
2) No pagamento da quantia de € 250.000,00 a título de danos morais;
3) No pagamento da quantia de € 1685,18 e juros à taxa legal desde a citação;
4) No pagamento de todas as despesas na aquisição dos medicamentos que de futuro lhe continuem e lhe venham a ser ministrados em consequência das sequelas com que ficou afectado.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 209 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1. Como fundamento de direito da pretensão que na presente acção faz valer, o Autor invocou o disposto no art. 13º, n.º 2 (1ª parte) do Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria 413/99 de 8 de Junho;
2. O Autor não caracteriza o evento dos autos como acidente escolar, nem por essa via vem imputar ao Réu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos;
3. A sentença recorrida neste aspecto, faz um errado enquadramento jurídico da causa;
4. A disposição legal na qual o Autor fundamenta de direito o seu pedido, tem como pressupostos de aplicação, a qualidade de aluno da pessoa que causa o prejuízo e a sua sujeição ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão da Escola, no momento em que pratica o facto;
5. Na conjugação das disposições constantes do Dec-Lei n.º 270/98 de 01 de Setembro, diploma que à data dos factos regulava o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público, o H…, menor causador do dano, tinha a qualidade de aluno, e estava sujeito ao poder de autoridade da Escola no momento em que pratica o facto causador do dano ao Autor;
6. Nas circunstâncias que rodeiam o caso dos autos, configura manifesto Abuso de Direito na figuração “tu quoque”, desonerar-se o Réu da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor;
7. Mesmo que relativamente ao evento causador do dano haja responsabilidade de terceira pessoa, tal não afasta a responsabilidade do Réu perante o Autor; …
8. … Podendo exercer o direito de regresso, faculdade que lhe é conferida pelo disposto no art. 31º, n.º 1 do Regulamento do Seguro Escolar;
9. Foi violado o disposto no art. 13º, n.º 2 do Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho (…).”
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional “(…) revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que os autos baixem à 1ª instância para prosseguirem os seus termos com vista ao apuramento dos danos sofridos pelo Autor.
O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 228 e segs.), concluindo pela manutenção do julgado e improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do art. 13º, n.º 2 do Regulamento do Seguro Escolar (Portaria n.º 413/99, de 08/06) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente a acção administrativa comum sob forma ordinária em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida e documentos juntos aos autos resultaram provados os seguintes factos:
I) No ano lectivo de 1999/2000, A… e H… frequentavam o 9.º ano - Turmas A e B, respectivamente - na Escola Secundária José Macedo Fragateiro (Ovar), conforme fls. 77 e 108;
II) No dia 07/12/1999, no início da manhã, os dois alunos, entraram na escola supracitada para assistir às aulas fixadas nos respectivos horários e cerca das 13 horas e 25 minutos, o aluno H…, em vez de entrar na sala para assistir à aula de Português, saiu da escola, com o A…e outros colegas do Ensino Básico pelo portão principal, sem ter sido interpelado ou impedido por quem quer que fosse, conforme fls. 3 e segs.;
III) O Autor no dia identificado no número antecedente, de acordo com o horário lectivo da respectiva turma, iniciou as aulas às 9 h e 25 m e terminou o período lectivo da manhã pelas 13 h e 20 m, com a aula de Língua Portuguesa, conforme fls.77;
IV) Os dois alunos em questão e os outros colegas dirigiram-se então para casa do H…, onde este apontou uma arma de fogo ao pescoço do A… e disparou, fls. 3 e segs. e 51 a 61;
V) Em consequência do disparo de uma bala que se encontrava no seu interior penetrou no corpo do A… ao nível da região cervical de que resultaram fractura do maciço articular C4 e C5 e atingimento do maciço C4 e C5 à esquerda e da lâmina C5 à direita, ficando a padecer de tetraplegia completa sensitiva e motora, determinante de uma incapacidade total e permanente para o trabalho e de total dependência de terceira pessoa, conforme fls. 90 e segs.;
VI) Propôs posteriormente a Acção Ordinária n.° 578/2000 no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, pedindo a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com fundamento na omissão do dever de vigilância (art. 491.º do Código Civil), conforme fls. 80 e segs.;
VII) Foi proferida decisão no âmbito da acção ordinária n.º 578/2000, tendo sido condenado o Estado Português a pagar uma indemnização de 350.000€, conforme fls. 96 e segs., decisão essa que veio a ser revogada pelo acórdão do STA de 04/12/2003 que absolveu o R. totalmente do pedido (cfr. fls. 171 a 184 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VIII) A Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho aprovou o Regulamento do Seguro Escolar, sendo beneficiários do Seguro Escolar, os alunos do Ensino Básico e Secundário.
IX) Por despacho de 11/09/2002 proferido pela DREC foi recusada a qualificação da ocorrência, descrita no número IV), como acidente escolar, conforme fls. 108 e segs.;
X) Na fundamentação do despacho mencionado no número IX) consta que:
3.6. Não foi aberto qualquer inquérito porquanto o acidente descrito não consubstancia um acidente escolar nos termos do art. 03º da referida portaria, com os seguintes fundamentos:
3.7. Desde logo, não obstante as lesões provocadas ao aluno A... pelo evento, este não ocorreu no local e tempo de actividade escolar pressupostos constantes do n.° 1 do art. 03º.
3.8. Por sua vez, o acidente em apreço não resultou de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão da escola, assim como não configura um acidente em trajecto nos termos do n.° 2 do mesmo artigo e dos arts. 21° e seguintes.
3.9. Além disso, a qualificação do evento em apreço como acidente escolar é expressamente afastada pela alínea e) do art. 25° do mesmo diploma.
3.10. Efectivamente essa alínea estatui que são excluídos do conceito de acidente escolar e, consequentemente da cobertura do seguro escolar “As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar (o proprietário da arma);
3.11. Consequentemente o n.° 2 do art. 13° da Portaria 413/99 não se aplica ao caso em apreço;
3.12. Na verdade, segundo as disposições constantes desse número, o seguro escolar garante (também) os prejuízos causados a terceiros por um aluno, desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de gestão da escola.
3.13. A aplicação dessa norma decorre da qualificação de um evento como acidente escolar pelo que, face ao enunciado supra, os prejuízos causados pelo aluno Hugo Miguel ao aluno A… não são cobertos pelo seguro escolar.
3.14. Com efeito, quando o acidente se verificou o aluno H… não estava sujeito ao poder da autoridade do órgão de gestão da escola por força do disposto no n.° 1 e na alínea a) do art. 03°, porquanto aquele não ocorreu no local da actividade escolar nem resultou de uma actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade cio órgão de gestão, ainda que tenha ocorrido no tempo de actividade escolar, à qual o aluno faltou conforme atesta o seu registo de assiduidade.
4. Face ao expendido, é nossa proposta indeferir a pretensão do requerente, por improcedente.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Invoca este que:
“(…) Numa breve análise, o R.S.E. prevê duas espécies de garantias:
. Danos próprios do aluno directamente decorrentes de acidente escolar tal como o define o artigo 3º;
. Danos de terceiro - art. 13º;
Nos danos causados a terceiro, a cobertura ou garantia do seguro, compreende:
. Os danos causados pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão da escola; - art. 13º, n.º 2 (primeira parte);
. Os danos decorrentes de acidente em trajecto em que a responsabilidade seja directamente imputável ao aluno; - art. 13º, n.º 2 (segunda parte);
O Autor não caracteriza o evento dos autos como acidente escolar, nem por essa via, vem accionar as garantias do seguro.
O fundamento de direito que invoca para fazer valer a sua pretensão, assenta no disposto no art. 13º n.º 2 (1ª parte) do R.S.E..
(…) Na ponderação do segundo pressuposto – sujeição ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão da escola – impõe-se uma análise mais cuidada das disposições do citado Dec.-Lei n.º 270/98 de 1 de Setembro.
Este diploma estabelecia as regras de convivência e disciplina nos estabelecimentos de ensino público; consagrava os direitos e deveres dos alunos; tipificava as medidas disciplinares susceptíveis de serem aplicadas aos alunos; atribuía competência para sua aplicação.
Da conjugação do disposto nos seus arts. 7º al. g), 10º e 12º decorria que o aluno tinha de permanecer na Escola durante o seu horário escolar, salvo autorização escrita do encarregado de educação, devendo a escola assegurar o efectivo cumprimento dos deveres dos alunos (art. 10º). O Comportamento do aluno que contrariasse as normas de conduta, deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação de medida disciplinar (art. 12º).
O H… não devia então ter saído da escola (…).
Por sua vez, ao órgão de gestão da escola, no exercício do seu poder de autoridade e no cumprimento da lei, competia a obrigação de impedir a saída do H… da escola.
Não têm em vista estas considerações colocar a questão no domínio da responsabilidade civil extracontratual do R., por omissão de um dever. Servirão apenas para demonstrar que, face às disposições legais citadas, o aluno, principalmente sendo ele menor, está sujeito ao poder de autoridade da Escola durante o seu horário escolar.
(…) O H…, na manhã daquele dia foi deixado na Escola José Macedo Fragateiro para assistir às aulas previstas no seu horário escolar. Passou pois a estar sujeito ao poder de autoridade da Escola.
O facto de H… ter transposto o portão da escola para a rua, num momento em que não podia fazê-lo, e por tal teria de ser impedido, deixa de estar sujeito ao poder de autoridade da escola?
Crê o A. que não.
O poder de autoridade do órgão de gestão da escola tem um destinatário – o aluno, … e é, pelo menos deve, ser exercido num determinado espaço temporal – horário escolar.
Sendo que o seu exercício, durante esse espaço temporal, pode não ficar circunscrito ao espaço físico da escola. (…).”
Argumenta, por fim, que a não assunção da responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos reclamados no caso concreto por parte do R. constitui um manifesto abuso de direito, sendo certo, ainda, que não se verifica a exclusão prevista no art. 25º, al. f) do RSE já que e passamos de novo a citar “(…) O caso dos autos, assim configurado não é subsumível à previsão constante desta norma. Esta norma apenas enumera as situações de facto excluídas do conceito de acidente escolar, concretamente, as ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar. Repete-se: não é na base dum acidente escolar que o A. faz valer a sua pretensão, nem na norma do RSE no qual fundamenta de direito o seu pedido pressupõe, para sua aplicação, um acidente escolar. (…).”
Termina sufragando a posição que mesmo havendo responsabilidade dos pais do H… tal circunstância não afasta a garantia do seguro e responsabilidade do R., gozando este por força do disposto no art. 31º do RSE do direito de regresso sobre o terceiro a quem fosse imputada a responsabilidade.
Vejamos, fazendo um prévio enquadramento jurídico em matéria do seguro escolar, passando-se, de seguida, ao regime legal atender na solução do caso vertente.
O seguro escolar foi criado pelo Decreto n.º 20420, de 21/10/1931, que aprovou a organização do ensino técnico profissional, destinando-se «a promover o seguro contra acidentes de trabalho de todo o pessoal e alunos da escolas de ensino técnico profissional», sendo que a matéria relativa aos seguros em caso de acidentes constava do respectivo capítulo X (arts. 104º a 114º), sendo cometido à Comissão Permanente de Seguros Escolares, a funcionar junto da então denominada Direcção-Geral do Ensino Técnico, o encargo de administração e gerência dos fundos criados para garantir esse seguro.
O Decreto n.º 20934, de 25/02/1932, deu execução às disposições do Decreto n.º 20420, especificando as funções daquela Comissão e definindo as normas a seguir para a consecução da acção social pretendida com a criação dos seguros escolares.
O preâmbulo do Decreto n.º 20934 é bem esclarecedor:
«Pretende-se com esta instituição – os seguros escolares – dar aos estudantes uma protecção material que a par da moral que lhes dispensam as caixas escolares forme um conjunto tão perfeito quanto possível de assistência aos alunos do Ensino Técnico Profissional.
«É a primeira vez que em Portugal se cuida, neste campo, da protecção ao estudante, pretendendo colocá-lo ao abrigo dos acasos que podem determinar que, por acidente ocorrido durante os seus trabalhos escolares profissionais, ele fique temporária ou permanentemente incapacitado, total ou parcialmente.
«O fundo destinado aos seguros, e administrado pela comissão permanente, é principalmente constituído pela cotização dos próprios estudantes, dando-lhes assim um exemplo e incentivo de mutualismo para que eles vejam como, com um pequeno sacrifício, se pode organizar uma instituição que por todos vele e a todos proteja.»
O Decreto-Lei n.º 24618, de 26/10/1934, modificou o Decreto n.º 20934, introduzindo as alterações sugeridas pelo favorável acolhimento e grande interesse manifestado por parte das escolas na implantação dos seguros escolares.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 178/71, de 30/04 (que cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar), prevê no âmbito da acção social escolar e como uma das modalidades de prestação de serviços aos alunos em geral, o seguro escolar [cfr. al. f) do n.º 3 do art. 07º].
Através do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11/05, que reorganizou o Instituto de Acção Social Escolar, o Fundo Permanente de Seguros Escolares (criado pelo citado Decreto-Lei n.º 24618, de 29/10/1934), passou a designar-se Fundo Nacional do Seguro Escolar, continuando a gozar do regime especial consagrado naquele diploma (cfr. n.º 1 do art. 16º).
Segundo o ora citado normativo o Fundo Nacional do Seguro Escolar «é um serviço que se destina a garantir, em regime de mutualidade, a actividade seguradora e a respectiva cobertura financeira, nas diversas modalidades de seguro aplicáveis ao estudante, enquanto tal» (n.º 2) e que fica dependente do Instituto de Acção social Escolar, o qual exercerá as funções anteriormente cometidas à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional (n.º 4).
Consagrou-se, então, o seguro escolar para todos os alunos em geral.
A matéria do seguro escolar foi objecto de desenvolvimentos ulteriores, com destaque para a Portaria n.º 739/83, de 29/06, que reestrutura o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal, consagrando a noção de acidente escolar (cfr. n.º 03), enunciando os direitos reconhecidos ao acidentado (cfr. n.º 04) e definindo as competências da Divisão de Seguro Escolar (cfr. n.º 09).
É, assim, que de acordo com o n.º 03 da Portaria n.º 739/83, se considera “(…) acidente escolar o evento resultante de causa externa, súbita, fortuita ou violenta, ocorrido no local e tempo de actividade escolar e que provoque ao aluno lesão corporal, doença ou morte (…)”, sendo que, «em caso de acidente escolar, é reconhecido ao acidentado o direito a:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especial, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica e de enfermagem;
c) Transporte necessário para receber a assistência de que carecer e para comparência a actos determinados pela Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar;
d) Hospedagem sempre que, por imposição médica ou indicação da Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar, o sinistrado tenha de deslocar-se para fora da área da sua residência com demora que a justifique;
e) Próteses, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, que se tornem necessários em consequência do acidente;
f) Pagamento do funeral, em caso de morte provocada por acidente escolar;
g) Pagamento de uma indemnização, em caso de incapacidade permanente, total ou parcial.»
Resulta da análise deste regime legal que o seguro escolar à data abrangia apenas a cobertura de danos patrimoniais.
Actualmente, o seguro escolar é disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25/01, e pela Portaria n.º 413/99, de 08/06 – Regulamento do Seguro Escolar (RSE).
O Decreto-Lei n.º 35/90, tem como âmbito de aplicação os alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo (cfr. art. 01º), ressaltando do respectivo preâmbulo, no que respeita aos apoios sócio-educativos, o seguro escolar «destinado a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados», modalidade de acção social escolar prevista no seu art. 17º.
A Portaria n.º 413/99, de 08/06, veio consagrar uma das inovações mais relevantes do novo regulamento do seguro escolar, isto é, o eventual pagamento de indemnização por danos morais [cfr. al. c) do art. 10º].
Na verdade, uma vez definido o âmbito do seguro escolar (cfr. art. 02º), constata-se uma maior abrangência do seguro escolar, pois, para além de assegurar ou garantir ao aluno sinistrado assistência médica e medicamentosa (cfr. art. 07º), hospedagem, alojamento e alimentação (cfr. art. 08º), e transporte indispensável para garantir essa assistência (vide art. 09º), compreende ainda o pagamento de indemnização por incapacidade temporária, desde que se trate de aluno que exerça actividade profissional remunerada, de indemnização por incapacidade permanente e de indemnização por danos morais (cfr. art. 10º), prevendo-se ainda regra específica em matéria de cálculo da indemnização (cfr. art. 11º) da qual resulta igualmente esse alargamento da cobertura do seguro escolar.
Aliás, é o próprio preâmbulo da Portaria que publica em anexo o RSE que reconhece tal conclusão quando ali se refere que “A cobertura do seguro escolar passa a ser mais abrangente, uma vez que os motivos de exclusão são claramente diminuídos, aumentando, ainda, os montantes a atribuir por indemnização.
Note-se, todavia, que a relação do seguro escolar não deriva de contrato, mas sim da própria Lei como qualquer seguro social (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 06/11/2001 - Proc. n.º 2122/01 in: C.J. Ano XXVI, Tomo V, págs. 11 e segs.; no mesmo sentido Ac. Relação do Porto de 18/11/2003 - Proc. n.º 0322171 in: “www.dgsi.pt/jprt”).
Com efeito, como se pode ler no texto do primeiro acórdão acima aludido “(…) Não parece, pois, líquido que o seguro escolar assente numa relação contratual. O chamado seguro escolar é hoje disciplinado pelo Dec. Lei n.º 35/90 (…) e Portaria n.º 413/99 (…).
(…) Parece não restarem dúvidas de que o Estado se movimenta aqui no cumprimento da função pública, mesmo quando fala em seguro escolar. E apesar da Portaria regulamentadora falar em prémio, nada permite que se fale duma actividade seguradora do Estado ao nível das seguradoras privadas. O Estado age como ente público, no domínio da administração pública, e na persecução do bem comum. (…).”
No seguimento desse entendimento sustenta ainda o citado aresto que “(…) o chamado seguro escolar não passa de uma figura próxima do seguro que vem disciplinado no Código Comercial, mas com o qual não se confunde. O Estado não assume propriamente um risco perante um aluno; limita-se a cobrir financeiramente o que outros não são obrigados a reparar em função da culpa ou do risco. Ou, por outras palavras, o Estado limita-se a dar ao aluno aquilo que ele não pode receber de outros intervenientes no acidente, por e na medida da exclusão da responsabilidade em caso de acidente imputável ao próprio lesado (artigo 505º do Código Civil).
(…) Ora isto não é propriamente uma actividade seguradora; é mais uma medida de assistência social ou segurança social; um serviço público, portanto. Mas se o próprio legislador fala em seguro, tal terminologia só nos pode reportar ao que a doutrina vem classificando como seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce directamente da lei, sem ser objecto de qualquer convenção. O seguro escolar é então um seguro social, por contraposição aos seguros privados, que são contratados com as seguradoras em obediência às regras do mercado.
(…) Não se aplica ao seguro escolar o art. 441º do Código Comercial. Por isso não deve o Estado, como segurador escolar, ser condenado a pagar a totalidade dos danos, para depois ficar sub-rogado nos direitos do lesado (aluno) sobre o lesante, na medida da responsabilidade deste.
Sendo a responsabilidade do Estado limitada à responsabilidade do aluno sinistrado, judicialmente definida, só pode aquele ser condenado a reparar os danos até ao montante correspondente à medida da responsabilidade deste. (…).”
Refira-se, ainda, que o regime do seguro escolar, previsto na citada Portaria, contempla uma indemnização ao lesado em caso de sinistro ocorrido no âmbito das actividades escolares, em termos objectivos, independentemente de culpa do Estado ou de qualquer dos seus órgãos, e mesmo nas situações em que haja culpa do próprio lesado, já que basta ver que as circunstâncias excludentes da garantia previstas no art. 25º do RSE não incluem a questão da culpa do sinistrado (cfr. Ac STA de 07/04/2005 - Proc. n.º 303/05 in: “www.dgsi.pt/jsta”).
Feito este breve enquadramento quanto à evolução e caracterização do regime do “seguro escolar” entremos no cotejo dos normativos a atender na apreciação do caso “sub judice”.
Assim, decorre do n.º 1 do art. 01º do RSE anexo à Portaria n.º 413/99 que:
O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes de acidente escolar.
Prevê-se no art. 02º do mesmo Regulamento, que tem por epígrafe “Âmbito”, que:
1- O seguro escolar abrange:
a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;
b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;
c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;
d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;
e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.
2- O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.
Define-se no art. 03º o conceito de “acidente escolar” nos seguintes termos:
1- Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.
2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:
a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento.
Tal conceito, todavia, é objecto de exclusões por força do disposto no art. 25º, inferindo-se, nomeadamente, deste normativo que estão excluídos do conceito de “acidente escolar” e, consequentemente, da cobertura do respectivo seguro “(…) b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para actividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou ensino; c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza; d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem; e) As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar; f) Os acidentes que ocorram em trajecto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos; g) Os acidentes com veículos afectos aos transportes escolares. (…).”
Por sua vez, no art. 05º concretiza-se o âmbito de cobertura ou de garantia do “seguro escolar” estipulando-se que “(…) O seguro escolar garante a cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado por aquele abrangido, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que este seja beneficiário, nos termos dos artigos seguintes”, sendo que no n.º 2 do art. 13º se prevê que “(…) O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável .”
Decorre do art. 21º o que se entende por “Acidente em trajecto”, considerando-se no seu n.º 1 “(…) equiparado a acidente escolar o evento externo e fortuito que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente (…)”, sendo que nos termos do n.º 2 “Só se considera abrangido pelo número anterior o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.
Em matéria de direito regresso rege o art. 31º no qual se estipula que:
1- Sempre que por decisão judicial seja imputada a responsabilidade do sinistro a terceiro, a direcção regional de educação exercerá sobre aquele o direito de regresso, relativamente aos encargos que suportou nos termos do presente Regulamento.
2- Independentemente do disposto no número anterior, a direcção regional de educação exercerá o direito de regresso, nos termos da lei, sempre que a responsabilidade pela ocorrência do acidente seja imputável a terceiro ”.
Sendo este o quadro legal a atender na decisão no caso “sub judice” temos, para nós, que à luz da factualidade apurada, considerada a pretensão e seus fundamentos, a argumentação expendida pelo A. não pode proceder, devendo ser mantida a decisão judicial recorrida.
Dúvidas não existem de que o A. instaurou a presente acção ao abrigo e tendo por fundamento o regime do seguro escolar decorrente da Portaria n.º 413/99.
Com efeito, basta atentar ao que se mostra alegado em sede do articulado inicial nos arts. 07º, 15º a 21º, onde se pode ler, nomeadamente, que o “(…) pedido formulado na presente acção tem, conforme melhor se alegará, na sua base o contrato de seguro regulado pelas disposições constantes da Portaria n.º 413/99 (…)”, que da conjugação dos arts. 07º, al. g), 10º, n.º 1, 12º a 30º do DL n.º 270/98 “(…) decorre com particular evidência que um aluno de menor idade, durante o horário escolar, fica sujeito ao dever de vigilância e ao poder de autoridade do respectivo órgão de gestão da Escola. (…) Pela Portaria n.º 413/99 (…), foi instituído o Regulamento do Seguro Escolar. (…) Por força das disposições constantes da referida Portaria, são beneficiários do Seguro Escolar, entre outros, os alunos do Ensino Básico e Secundário. (…) Entre outras coberturas, o Seguro Escolar garante: Os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino … (art. 13º, n.º 2 1ª parte da mencionada Portaria) (…).”
Nesta medida, será nesse quadro que teremos de avaliar da bondade da sentença recorrida, sendo certo que, nesta sede, importa ter sempre presente o que se mostra coberto pelo caso julgado formado no âmbito da acção declarativa de condenação sob o n.º 578/00 documentada nos autos e da qual resulta que o Estado não é responsável, perante terceiros, a título de culpa “in vigilando”, pelos actos dos alunos menores que se ausentem indevidamente, designadamente pelos desmandos que estes cometam fora do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pela escola, inexistindo, pois, fundamento para efectivação de responsabilidade civil extracontratual daquele assente naquele pressuposto.
Decidiu-se, com efeito, no acórdão do STA datado de 04/12/2003 (Proc. n.º 557/03 – documentado a fls. 171 e segs.) que “(…) não foi invocado, nem se conhece, qualquer preceito legal que expressamente imponha às escolas públicas o controle das saídas dos alunos do recinto escolar e que, portanto, se deva considerar violado, por simples confronto com a situação de os dois alunos envolvidos terem transposto o portão antes de terminado o período lectivo programado para esse dia. Nem o Regulamento da Escola ..., nem o DL 270/98, de 1 de Setembro - diploma que, ao tempo, definia o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa (cfr. actualmente a Lei 30/2002, de 20 de Dezembro) - disciplinavam esta matéria. Deste modo, a ilicitude da conduta da Administração escolar só poderia resultar da parte final do art. 6° do DL 48 051, isto é, só poderia ser afirmada por confronto com "regras de prudência comum que devessem ser tidas em consideração".
(…) É razoável que as escolas públicas tenham de organizar-se de forma a impedir que saiam desacompanhadas crianças que não disponham de capacidade para se orientarem, para se deslocarem com segurança e, de um modo geral, para se livrarem dos perigos do exterior, gerados por terceiros ou pela própria irrequietude e imponderação. Será seguramente o caso das crianças do 1° ciclo do ensino básico, sobretudo nas comunidades urbanas, onde são maiores e mais complexos os percursos e os perigos a que se expõe quem circula na via pública. Mas, sendo a educação um processo de aquisição progressiva de autonomia, não se impõe a mesma cautela relativamente a alunos de uma faixa etária em que se dispõe já da capacidade para circular desacompanhado na via pública.
Ora, o C...e o D... eram alunos do 9° ano de escolaridade, contando já 16 e quase 15 (14 anos e 8 meses) de idade, respectivamente. Nesta faixa etária, uma pessoa com desenvolvimento normal, dispõe da capacidade para se orientar e, de um modo geral, evitar os perigos da via pública. Aliás, o C...atingira já a idade da imputabilidade penal (…) o que pressupõe a capacidade intelectual e volitiva para prever as consequências dos seus actos e de se orientar em conformidade. Nestas idades, o aluno deve saber se pode ou não sair da escola e em que circunstâncias, de acordo com as regras do estabelecimento e as orientações familiares, e assume os riscos da infracção a esse dever, independentemente da existência de um sistema de controlo que impeça as saídas.
É certo que na secção do Regulamento da Escola ... relativa aos direitos e deveres dos alunos há duas normas que, perante a situação sob apreciação, devem ser ponderadas:
- o n.° 2 do art. 60º (Direitos dos Alunos) que estabelece ser direito dos alunos o de "Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física".
- O n.° 7 do art. 61º (Deveres dos Alunos) que estabelece ser dever dos alunos "Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação".
Estes preceitos regulamentares são a reprodução textual do disposto, respectivamente, nos arts. 4° al. b) e 7° al. g) do DL 270/98, de 1 de Setembro, diploma que, ao tempo, definia o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa (cfr. actualmente a Lei 30/2002, de 20 de Dezembro).
Não decorre destes preceitos - de qualquer deles ou em conjugação - que o estabelecimento escolar tivesse o dever de organizar um sistema de controlo das saídas dos alunos do recinto escolar durante o respectivo horário lectivo, com a finalidade de proteger terceiros das consequências de actos praticados no exterior.
O n.° 2 do art. 60° impõe à Administração escolar que assegure a segurança e integridade física dos alunos, mas na frequência da escola, isto é, no recinto escolar ou nos lugares onde decorrerem actividades organizadas pela escola.
E o n.° 7 do art. 61 ° limita-se a estabelecer um dever para os alunos, o que permitirá à escola exigir o seu cumprimento, restringindo, se necessário, a sua liberdade de circulação. Mas não transfere para os órgãos e agentes da Administração escolar, de um modo genérico, o dever de vigilância incluído no poder paternal (cfr. art. 1877° e segs. do Cód. Civil), para que o Estado responda perante terceiros, a título de culpa in vigilando, pelos actos dos alunos menores, designadamente pelos desmandos que estes cometam fora do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pela escola.
É certo que aos deveres de conduta dos alunos corresponde o dever da escola de fazê-los respeitar. Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas que as estabelecem constituem a escola no dever de assegurar o seu cumprimento. Mas, ainda que, por esta via, se considere que a Escola violou o dever objectivo de cuidado ao permitir a saída do D... (o autor do disparo) em infracção ao disposto no n.° 7 do art. 61º, nem por isso o Estado se constitui em responsabilidade pelos danos que este causar no exterior do recinto escolar porque a protecção de terceiros não está no círculo de interesses protegidos pela norma.
Em suma, não há nexo de ilicitude entre o facto de a Escola não ter obstado à saída do D... e a lesão sofrida pelo C.... O dever de vigilância dos alunos a cargo dos agentes da Administração escolar não compreende as acções daqueles fora do âmbito espacial da actividade escolar, isto é, do recinto escolar e dos locais onde decorram actividades organizadas pela escola. (…).”
Assim, presente esta realidade e revertendo ao caso “sub judice” temos que não se vislumbra relevante, na e para a economia da decisão, a questão suscitada pelo recorrente da situação em presença não se enquadrar também no conceito de “acidente escolar” como se aludiu na sentença recorrida, já que não seria com base em tal fundamento que a acção havia sido proposta.
É certo que para além do conceito ou abrangência do “acidente escolar” definido no n.º 1 do art. 03º do RSE este mesmo Regulamento alargou a sua esfera de abrangência aos acidentes que resultem de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino e aos acidentes em trajecto [cfr. arts. 03º, n.º 2, als. a) e b), 13º e 21º e segs.], prevendo-se ainda uma indemnização a terceiros decorrente de actuação de aluno que estivesse sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino (art. 13º, n.º 2).
Note-se, todavia, no art. 13º, n.º 2 1ª parte do RSE não se veio a alargar a abrangência do aludido Regulamento a situações não enquadradas ou enquadráveis numa actividade escolar (cfr. arts. 01º e 03º, mormente, n.º 2 deste último preceito) como parece pretender o A.
Se atentarmos e conjugarmos os aludidos normativos verifica-se que o n.º 2 1ª parte do art. 13º está em conexão com as situações abrangidas pela al. a) do n.º 2 do art. 03º, ao passo que a situação prevista na 2ª parte do n.º 2 do art. 13º está conexionada com a enunciada na al. b) do mesmo n.º 2 do art. 03º e que se mostra, por sua vez, desenvolvida nos arts. 21º e 22º, visando-se com a previsão do art. 13º, n.º 2 estender a cobertura das garantias do seguro escolar a terceiro lesado com actuação de aluno no âmbito de actividade escolar ou com ela conexionada, pois se atentarmos nos demais normativos que o antecedem os mesmos dizem respeito ou reconduzem-se à disciplina da cobertura em termos de garantias do seguro escolar relativamente aos danos sofridos pelos próprios alunos vitimas de acidente (cfr. arts. 05º a 12º do RSE).
Daí que a garantia dos prejuízos causados a terceiros pelo aluno ao abrigo do seguro escolar na situação prevista no n.º 2 1ª parte do art. 13º terá de ter na sua génese, para poder ser accionada legitimamente, um facto que se enquadre numa das situações previstas no art. 03º n.º 1 ou n.º 2, al. a), entendimento este que se estriba não só na análise dos preceitos em confronto mas, também, na análise global do próprio RSE, desde logo, do seu art. 01º, pois, não faz sentido na economia da instituição dum regime de Seguro Escolar prever-se uma cobertura de indemnização relativa a factos que nada tenham que ver com actividade desenvolvida com consentimento ou sob responsabilidade da Escola, não parecendo ter sido esse o entendimento ou fim do legislador ao instituir um regime de garantia de cobertura de prejuízos nos termos do art. 13º, n.º 2 1ª parte.
Este preceito apenas veio ou limitou-se a estender as garantias de cobertura decorrentes de acidente enquadrado no art. 03º do RSE a prejuízos sofridos por terceiro com actuação de aluno, pois, inexistindo tal normativo o seguro escolar apenas cobriria a indemnização de danos sofridos pelo aluno sinistrado.
Atente-se, como supra se aludiu, que o seguro escolar, à luz dos diplomas que o criaram ou instituíram supra invocados e enquadrados, constitui uma modalidade de acção social escolar destinada a garantir a cobertura financeira dos danos resultantes de acidente escolar e cujo fim primordial é a protecção dos próprios alunos durante a sua vida escolar, garantindo-se aos mesmos uma cobertura financeira na assistência de que careçam em consequência de acidente escolar de que sejam vítimas.
Todavia, apesar de tal não estar previsto no DL n.º 35/90, o Estado, quando regulamentou o seguro escolar, alargou as garantias cobertas por este seguro a situações que, não podendo ser qualificadas como acidente escolar, são, ainda assim, eventos em íntima conexão com a actividade escolar e desta dependentes e que igualmente justificam protecção financeira.
Assente este entendimento verifica-se que a situação em presença não está, como bem foi decidido pela sentença recorrida, abrangida pelo regime legal conjugado das previsões dos arts. 03º e 13º, n.º 2 do aludido Regulamento.
Afastadas clara e inequivocamente, face aos contornos da realidade factual expendida na acção, as situações previstas nos arts. 03º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 13º, n.º 2 2ª parte, 21º e 22º do RSE importa que nos concentremos apenas na situação enunciada nos arts. 03º, n.º 2, al. a) e 13º, n.º 2 1ª parte.
Exige-se para o operar do regime de responsabilidade emergente do seguro escolar que o acidente causador de prejuízos a terceiro tenha sido resultado de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino, estando garantidos naquela cobertura ainda os prejuízos causados àquele terceiro pelo aluno mas desde que este esteja sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino.
Ora, se é certo que estamos perante uma conduta perpetrada por um aluno contra o aqui A., à data igualmente aluno, temos, todavia, que não podemos considerar, à luz da factualidade apurada e que não se mostra infirmada, como preenchida a demais previsão daquele regime legal de responsabilidade do R. como pretende o A., mormente fazendo apelo ao regime legal decorrente dos arts. 07º al. g), 10º e 12º do DL n.º 270/98, de 01/09, já que, nesta sede, não podemos deixar de acompanhar e reiterar o entendimento sufragado no acórdão do STA, em parte supra reproduzido, quanto ao alcance e interpretação que tem de ser dado aos referidos comandos legais, sendo que não se vislumbra em que medida do disposto nos arts. 10º e 12º daquele DL introduza qualquer alteração ao referido entendimento.
É que na situação vertente não estamos face a acidente resultante de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nem se pode afirmar que aquela actuação do aluno autor do disparo de que foi vítima, o aqui infeliz A., tenha qualquer conexão com actividade escolar susceptível de ser coberta pelo seguro escolar, tanto mais que o aluno em causa, nas circunstâncias espácio-temporais apuradas, não estava sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino de harmonia com as considerações tecidas pelo citado acórdão do STA que aqui se reitera.
Aliás, como referiu a Dr.ª Carla Amado Gomes em anotação ao referido acórdão apreciando o regime legal em presença “(…) Admitimos que a linha de separação entre a motivação para a aprendizagem e a salvaguarda da segurança do aluno é ténue. A obrigação de permanência na escola pode querer apenas criar condições de cumprimento do dever se assiduidade, diminuindo as tendenciais dispersões que decorreriam de uma possibilidade indiscriminada de saída da escola entre tempos lectivos não leccionados, ou na sequência de uma ordem de saída da sala de aula em virtude de comportamentos perturbadores dos trabalhos lectivos. (…) O facto de esta disposição subtrair uma parte das situações potencialmente integradas na previsão da alínea g) do art. 7º do seu âmbito – reconheça-se: em atenção a objectivos de motivação para o ensino, não de salvaguarda da segurança do aluno -, não implica necessariamente, contudo, a identificação dos fins desta norma (parcial ou exclusivamente) com objectivos de protecção da integridade física dos estudantes fora das instalações da escola e durante os tempos lectivos.
A ambiguidade da lei remete, assim, para as escolas a eventual instalação de um sistema de controlo de saídas – o qual, de resto, será uma extensão do controlo de entradas, esse, sim, obrigatório, em face da necessidade de preservar a segurança física dos alunos no interior do estabelecimento de ensino de agressões de elementos estranhos à escola e potencialmente perigosos. A sofisticação desse sistema dependerá, naturalmente, dos meios financeiros à disposição de cada escola, bem assim como das concretas condições físicas necessárias à sua implementação. Certo é que, da sua existência e regras de funcionamento será dado obrigatório conhecimento a alunos e seus encarregados de educação (…).
Por outras palavras, a extensão do dever de salvaguarda da segurança física do aluno, para além do mínimo legalmente exigido (indicado na primeira zona de certeza), é aferível com base no conteúdo do regulamento interno. Donde, a responsabilidade da escola em virtude de uma saída não autorizada só existe na medida em que tenha sido criada aos educadores uma clara expectativa de salvaguarda da integridade física dos seus educandos relativamente aos ‘perigos da rua’ durante o horário lectivo. Apenas aí se pode falar de um ‘direito à segurança’ dos alunos em face de ameaças exteriores e do consequente dever de indemnizar da escola em caso de omissão, ainda que com mera culpa, das diligências necessárias e suficientes à salvaguarda de tal direito. (…).”
Ora, o acidente (alvejamento a tiro do A.) ocorreu sem qualquer conexão com a actividade escolar, totalmente fora do espaço escola ou do trajecto de e para esta, bem como fora do âmbito ou esfera de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino em causa porquanto deu-se em casa do próprio aluno autor do disparo que vitimou o A. e como tal em espaço sujeito ao poder de autoridade dos progenitores daquele e, nessa medida, sob égide e responsabilidade destes.
Assim, não pode ser assacada qualquer responsabilidade civil ao R. decorrente ou ao abrigo do seguro escolar relativamente a danos sofridos por terceiro resultantes de actuação de aluno se esta não tiver conexão com actividade desenvolvida ou sob responsabilidade da Escola e daí a exigência da previsão do art. 13º, n.º 2 1ª parte do RSE de o aluno estar “sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino”.
Como bem sustenta o R. em sede de contra-alegações “(…) O Regulamento do Seguro Escolar define nos seus artigos 3º e 21º os eventos que são considerados como acidente escolar para efeitos de indemnização no âmbito do seguro escolar: (...).
Se assim é nas situações em que é o próprio aluno a vítima do evento que determina o funcionamento do seguro escolar, temos por certo que nas situações a que se reporta o já citado artigo 13º n.º 2, ou seja naquelas em que é o próprio o aluno o causador dos danos, o evento terá igualmente de ocorrer:
- Ou no local e tempo de actividade escolar;
- Ou no decurso de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
- Ou no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino e vice-versa.
Não se compreenderia, perante a natureza do seguro escolar (modalidade de acção social escolar) que o leque de situações abrangidas pelo artigo 13º n.º 2, em que o beneficiário da indemnização é um terceiro, fosse mais abrangente, por menos exigente quanto às circunstâncias da sua verificação, do que o leque de situações abrangidas pelos artigos 3º e 21º, em que os beneficiários da indemnização são os próprios alunos sinistrados. O seguro escolar tem a sua razão de existir mais para a protecção dos alunos do que para a protecção de terceiros e, por isso, jamais a protecção conferida a um terceiro poderá ser superior à concedida ao próprio aluno em idênticas circunstâncias.
(…) Nas situações de acidente escolar o seguro garante a cobertura financeira da assistência a prestar ao próprio aluno sinistrado. Nas situações referidas no artigo 13º n.º 2 do Regulamento o seguro escolar garante os prejuízos causados a terceiro pelo aluno e enquanto aluno. E porque é ainda de seguro escolar que se trata nas situações previstas no artigo 13º n.º 2, temos por certo que aí apenas se contemplam os eventos provocados pelo aluno em circunstâncias tais que se fosse ele o sinistrado igualmente beneficiaria do seguro escolar, ou seja a norma só abrange os prejuízos causados a terceiros pelo aluno no local e tempo de actividade escolar, ou no decurso de actividade escolar desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino, ou no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino e vice-versa.
É neste sentido que os conceitos de “sujeição ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino” e de “acidente em trajecto” devem ser interpretados.
Não abrange, por a tal se opor a sua própria natureza jurídica, todo e qualquer prejuízo causado pelo aluno pelo simples facto de o ser. Tal como não abrange os prejuízos causados pelo aluno que se subtraiu ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino.
O alargamento da cobertura do seguro escolar às situações definidas no já citado artigo 13º n.º 2 (primeira parte) visa aquelas situações em que o aluno, estando embora sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, ainda assim causou prejuízos a terceiros. É uma garantia excepcional no contexto do seguro escolar, mas é, ainda assim, uma modalidade de acção social escolar.
(…) um aluno só se encontra sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas sobreditas circunstâncias, mas já não quando se encontra na sua residência, como era o caso, encontrando-se, nesse local, sujeito ao poder paternal. (…).”
Temos, portanto, que nas circunstâncias de espaço e de tempo de ocorrência do momento infeliz em presença quer o A. quer o aluno H… (autor do disparo) não se encontravam sujeitos ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, tendo-se subtraído à mesma quando se ausentaram do mesmo estabelecimento em horário escolar já que, como vimos supra, aquele estabelecimento não tinha a obrigação de impedir a sua saída, não infringindo, pois, qualquer dever ou obrigação legal, sem que com isso implique, como alega o recorrente, estarmos perante uma situação de “abuso de direito” ou um espaço de “vazio de responsabilidade”.
Na verdade, não ocorrendo qualquer violação ou incumprimento de dever por parte do R. nos termos supra explicitados não se descortina estarmos perante qualquer situação configurada como abusiva ou susceptível de como tal ser configurada.
Por outro lado, inexiste qualquer “vazio de responsabilidade” porquanto a responsabilidade civil no caso impenderá sobre os progenitores do aluno autor da actuação ilícita que vitimou o A., porquanto os mesmos “permitiram”, por e com sua omissão, que o seu filho acedesse e fizesse um uso indevido daquele objecto perigoso e letal, com as consequências trágicas descritas nos autos, mercê de não terem desenvolvido ou tomado todos os deveres de cuidado e prudência, que sobre os mesmos impendia, devidos na guarda da arma de fogo utilizada.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas nesta instância a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo é beneficiário, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, n.º 1, al. a), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA].
Notifique-se. DN.
*
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Porto, 2006/01/19