Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00307/19.3BEBRG-F-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:ARTIGO 169.º DO CPTA;
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA;
DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
Sumário:
1 - Para efeitos do disposto no artigo 169.º do CPTA, o Tribunal a quo deve identificar e notificar os dirigentes das instituições visadas, garantindo-lhes a oportunidade de alegarem o que tiverem por conveniente nesse domínio, sob pena de, como assim se manifesta, a Sentença proferida nesse domínio se apresentar como uma decisãosurpresa.

2 - Não sendo esses destinatários da Sentença proferida, intervenientes processuais nos autos, era fundamental que o Tribunal a quo determinasse a sua notificação nos termos e com indicação dos fundamentos que fossem devidos, para efeitos de que, exercendo o direito ao contraditório, pudessem contraditar, assim querendo, os termos e os pressupostos em que vem perspectivada essa motivação de decisão judicial, quando é certo que a cominação com a referida sanção pecuniária é da exclusividade responsabilidade pessoal e patrimonial dos visados, ou seja, é a si e não à entidade que cabe efectuar o pagamento, na eventualidade de essa sanção vir a ser aplicada pelo Tribunal a quo.

3 - A omissão dessa notificação configura uma nulidade processual [Cfr. artigo 195.ºdo CPC] que é passível de vir a influir na decisão da causa, muito em especial em torno da decisão condenatória visando a eventualidade na aplicação futura da sanção pecuniária compulsória.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO [devidamente identificados nos autos] Co-Réus na acção que contra si foi intentada pelo Exequente «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, em suma, tendo julgado parcialmente procedente o pedido de condenação por este formulado a final da Petição inicial [no sentido da execução da Sentença proferida na acção principal n.º 307/19.3BEBRG-F], condenando assim os Réus [CGA e Ministério da Educação, Ciência e Inovação; tendo absolvido da instância o Réu Instituto da Segurança Social, IP], em suma, nos pedidos formulados, decidiu ainda ordenar a notificação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e do Director da Caixa Geral de Aposentações de que se não procederem ao cumprimento do agora decidido se condenará os mesmos no pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma, vieram, cada um por si, interpor recurso de Apelação.



*

No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
1.ª A decisão recorrida não tem base legal para condenar a CGA “…a contabilizar ao
Exequente como tempo efectivo de subscrição todo o tempo decorrido desde 15 de Setembro de 2017;”.
2.ª Como pode a CGA ser obrigada – no âmbito de um processo de execução de uma decisão de extensão de efeitos de Sentença – a contabilizar “…como tempo efectivo…” um período relativamente ao qual não houve a prévia entrada de quotas?
3.ª Por outro lado, existindo na Lei, para antigos e para atuais subscritores – um procedimento administrativo específico com vista à contagem de tempo de serviço (cfr. art.ºs 34.º, nºs 1, alínea a), e 2, 86.º e 87.º do Estatuto da Aposentação (EA), e sendo certo que nunca foi alegado (e muito menos provado) nos autos que o Exequente requereu à CGA tal contagem de tempo de serviço (com a apresentação de requerimento, junção para o processo administrativo de todos os elementos necessários para a CGA poder efetuar a contagem do tempo em causa, como seja, a Certidão de efetividade completa, datas de início e fim de funções, regime de horário praticado ou eventuais faltas com perda de remuneração), com que fundamento se determina à CGA que contabilize “…como tempo efectivo…” períodos que desconhece e que carecem da apresentação de provas de efetividade nos termos previstos no art.º 87.º do EA?
4.ª O Tribunal limitou-se a validar a pretensão deduzida pelo Exequente que, na prática, constituí uma contagem de tempo encapotada, efetuada à margem das regras vertidas nos artigos 34.º, nºs 1, alínea a), e 2, 86.º e 87.º do EA.
5.ª Nesta ação, o Tribunal a quo decidiu, ainda, fixar à CGA um “prazo máximo de 90 dias” para “dar cumprimento a outras operações materiais que se mostrem necessárias”, sob pena da eventual aplicação de sanção pecuniária compulsória “correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso…”.
6.ª A advertência sobre a aplicação de sanção pecuniária compulsória é totalmente injustificada e, no entendimento deste Instituto Público – que se preza de cumprir sem reservas, pontual e escrupulosamente todas as decisões judiciais – representa uma certa vulgarização de um instrumento cujo objetivo é, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdãos de 2018-08-11 e de 2019-03-14, proferidos, respetivamente, no âmbito dos proc.ºs n.ºs 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2 e 582/18.0YRLSB.S1) “…impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência”, pressupondo, necessariamente, a existência de um incumprimento ilícito e culposo, a avaliar casuisticamente em termos de necessidade e adequação, assente em critérios de razoabilidade.
7.ª Nunca existiu qualquer evidência de resistência, oposição, displicência ou negligência da CGA na satisfação das notificações que recebeu deste Tribunal. Muito pelo contrário, como se demonstrou pela prova documental junta a estes autos.
8.ª Importa, ainda, ter presente que não estamos em face de uma mera «transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA.». Existe, aliás, uma errada ideia sobre as implicações que uma reconstituição da situação contributiva acarreta, implicações que importa sejam bem conhecidas dos Tribunais, sob pena de, nestes casos, serem proferidas decisões desfasadas da realidade, por não terem importado o conhecimento necessário a uma decisão informada.
9.ª Uma reconstituição natural da reinscrição implica uma complexa e fatalmente demorada teia de operações cruzadas e fluxos financeiros entre várias entidades, com diversas etapas, as quais a CGA procurou expor supra, em Alegações, o mais detalhadamente possível, e que envolvem as instituições de segurança social, o empregador e o próprio trabalhador.
10.ª Não é possível «queimar» etapas, por exemplo, determinando a articulação direta entre SS e CGA (ex: entrega pela SS à CGA das contribuições por si recebidas ou transferência direta do tempo de serviço), porquanto as regras de contagem de tempo de serviço são muito diferentes no regime geral e na CGA (a CGA conta o tempo dia a dia, na proporção do tempo completo/tempo parcial, ao passo que a SS extrai o tempo automaticamente dos registos contributivos, contando um mês completo sempre que nesse período existe contribuição, independentemente do valor desta e do número/ horas de trabalho nesse mês) e as taxas contributivas no regime geral e na CGA nem sempre foram coincidentes.
11.ª Não devendo cair-se na tentação de considerar que uma reconstituição de uma situação contributiva traduzir-se-ia numa mera transferência de contribuições e quotas de uma entidade previdencial para outra, sem qualquer complexidade que lhe possa estar subjacente, como parece decorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, perante o pedido que foi formulado nesta ação, a CGA considera que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação improcedente.
[…].”

*

Por sua vez, no âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Ministério da Educação, Ciência e Inovação, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na medida em que a mesma condenou as entidades demandadas – entre elas o aqui Recorrente - a reconhecerem o direito da aí autora a manter a sua inscrição na CGA, com efeitos à data em que tal inscrição foi cancelada, bem como a concretizar e praticar os atos materiais necessários a repor essa inscrição.
B. Com devido respeito, a sentença em crise padece de erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.º de dezembro, que deverá ser interpretada autenticamente de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
C. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, estatuindo o seu artigo 2.º que “1 – A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores./2
– O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
D. Esta disposição legal veio ora ser objeto de interpretação autêntica perpetrada pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assumindo-se esta como lei interpretativa, tal como expressamente plasmado no artigo 1.º desse diploma e estatuindo o n.º 2 do seu artigo 2.º que não é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, após a cessação do vínculo de emprego público a partir de 1 de janeiro de 2006, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade sem que exista qualquer descontinuidade temporal ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu a vínculo público.
E. E dispõe ainda o n.º 3, do artigo 2.º desta supra citada lei que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”, obstando, assim, este dispositivo à atribuição de quaisquer efeitos retroativos às reinscrições que se venham a operar na CGA.
F. E, por último – para o que aqui importa salientar - resulta do artigo 4.º desta lei interpretativa, sob a epígrafe “Produção de efeitos”, que “1 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro./2 - A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
G. Enquanto lei interpretativa, a Lei n.º 45/2024, integra-se na lei interpretada, a Lei n.º 60/2005, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei mais antiga, esta última, como se tivesse sido publicada nessa data,
H. Mas ressalvando-se os efeitos já produzidos entretanto, designadamente, os que advieram de sentença já transitada em julgado, tal como dispõe o artigo 13.º do Código Civil (e, concretamente, o artigo 4.º supratranscrito da Lei n.º 45/2024).
I. A Lei n.º 45/2024, enquanto lei interpretativa, veio para decidir uma questão de direito cuja solução tem vindo a ser amplamente discutida na jurisprudência, veio concretamente dirimir a querela que se criou com a Lei n.º 60/2005, relativa à inscrição obrigatória no regime da Segurança Social, no caso de quem iniciou funções públicas a partir de 1 de janeiro de 2006, esclarecendo aquela lei nova os requisitos para excecionar essa obrigatoriedade.
J. O previsto na lei nova, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro consagra uma interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 perfeitamente concebível, perfeitamente aplicável de acordo com as regras elementares da interpretação jurídica, consagra esta lei interpretativa uma posição desde sempre manifestada, com mais ou menos proximidade pelas várias entidades demandadas, nas várias instâncias, nas diversas ações judiciais com igual objeto à dos presentes autos, não consubstanciando ora uma solução inovadora, uma interpretação imprevisível, capaz de surpreender os seus destinatários.
K. A sentença em crise padece de erro de julgamento, por uma errada aplicação das normas jurídicas em vigor ao não aplicar a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por não apreciar o preenchimento dos requisitos que permitem afastar a Recorrida da inscrição obrigatória no regime de proteção da Segurança Social e decidindo pela sua reinscrição com efeitos retroativos.
L. A douta sentença recorrida desconsiderou por completo o facto de o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, mais concretamente as escolas que tutela, ter cumprido com as orientações que lhes foram transmitidas, procedendo à comunicação para efeitos de reinscrição e processamento dos respetivos vencimentos e descontos conforme tais orientações, bem como desconsiderou a complexidade inerente à reinscrição retroativa que, no caso, remonta ao ano de 2006.
M. Salvo o devido respeito, decidiu igualmente mal a douta sentença ao condenar a titular do órgão incumbido da execução, Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
N. Como tem sido genérica e reiteradamente entendido pela jurisprudência, atenta a sua natureza e função, a sanção pecuniária compulsória só é aplicável quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, assente na ponderação dos factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável, visando compelir ao cumprimento da injunção, e é imposta intuitu personae, na medida em que tem por destinatários os titulares do órgão ou órgãos administrativos que exercem a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração.
O. O Ministro da Educação, Ciência e Inovação não foi notificado a título pessoal, previamente à sentença que o condenou, de forma a determinar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável.
P. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º, n.º 1 do CPTA, do disposto no artigo 3.º do CPC (princípio do contraditório), e, bem assim, do disposto no artigo 20.º da CRP (princípio da tutela jurisdicional efetiva), resulta que não podem então ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida, sem que se lhe dê oportunidade de aduzir factos ou motivos que surjam como fatores de exclusão de culpa; consubstanciando essa oportunidade um basilar princípio de direito substantivo e processual.
Q. A decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória, atenta a natureza e finalidades da mesma, exigia que o Tribunal tivesse desenvolvido diligências no sentido de apurar os factos entretanto ocorridos para, então, poder tomar uma posição informada e legalmente fundamentada, o que não fez.
R. A inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei sendo, por isso, a decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória ilegal, por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado.
S. Acresce que, de acordo com o teor do artigo 169.º, n.º 1 do CPTA, a sanção pecuniária compulsória tem natureza intuitu personae, na medida em que tem
por destinatário a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever que foi jurisdicionalmente imposto, o que, como se bem compreende, implicava (e implica) na sentença recorrida a identificação individualizada do titular do órgão competente.
T. Ora, da análise dos presentes autos resulta que não foi identificado na sentença o titular do órgão como se impunha.
U. Não identificando a sentença o titular do órgão condenado, elemento que se impõe atento o caráter pessoal da condenação e o disposto no nº 1 do art.º 160º do CPTA, a decisão condenatória enferma igualmente de erro de julgamento neste segmento da decisão condenatória.
V. Mais se impunha que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, isto é, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, e bem assim estabelecido um nexo de causalidade entre a atuação culposa daquele titular e o manifesto atraso na concretização do julgado.
W. Ora, em nenhum momento da sentença condenatória se estabelece um nexo de causalidade entre a atuação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e o atraso na execução do julgado, não tendo sido igualmente aduzido factos culposos que evidenciem a vontade e a consciência por parte do condenado em ter permitido ou mesmo promovido a demora na execução do julgado.
X. A sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada no segmento que se prende com a condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória, porquanto é totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo no atraso da execução do julgado.
Nestes temos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA!
[…].”
*
Notificado das Alegações de recurso que foram apresentadas por ambos os Recorrentes, o Autor ora Recorrido veio apresentar Contra-alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
1 - A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões deduzidas pelo Exequente, com exceção da absolvição da instancia do Instituto da Segurança Social.
2 - Para tanto, sustentou que os Exequentes – conforme estes até confessam - ainda não deram integral cumprimento à sentença.
3 - O Exequente entende que a decisão recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do direito à concreta situação.
4 – Os Executados, nomeadamente a CGA refere que o facto de a sentença proferida na ação administrativa ter efeitos retroativos é de elevada complexidade e corresponde, no fundo, a “um pedido de transição de uma carreira contributiva, já consolidada, de um regime previdencial para outro”.
5 – Ora, com todo o respeito, não nos parece que o integral cumprimento da sentença seja de elevada complexidade e, mesmo que o fosse, não seria motivo de incumprimento.
6 – Acresce ainda que sobre a data do trânsito em julgado da sentença já transcorreu mais de um ano, pelo que os Executados já tiveram tempo mais que suficiente para a cumprirem.
7 – É também certo que, para que seja dado integral cumprimento à sentença proferida na ação administrativa, torna-se necessária a colaboração de todos os Executados, incluindo o ISS, IP.
9 – É que o cumprimento da sentença é um todo incindível que obriga a que todos os executados prestem a sua colaboração.
10 – A fixação de um prazo para cumprimento da sentença é absolutamente necessário, a vim de se evitar o protelamento do seu cumprimento, pois os Executados já tiveram mais de um ano para cumprirem a sentença e ainda a não executaram.
11 – Também se torna necessária a imposição da sanção pecuniária compulsória, pois só deste modo é que se consegue o cumprimento da sentença.
12 - A decisão recorrida aplicou corretamente o direito e não viola nenhuma das disposições elencadas nas doutas conclusões.
13 - Deve, por isso, a sentença recorrida ser mantida inalterada.






NESTES TERMOS e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela CGA, mantendo-se a douta sentença inalterada.
[…]”
**

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujos objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em sede de julgamento da matéria de facto, nos termos que por facilidade para aqui se extraem como segue:

“[…]
Com interesse para a decisão da presente execução de sentença resultam provados os seguintes factos
a) Em 5 de Março de 2023, o Exequente requereu a extensão dos efeitos da sentença proferida contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e a Caixa Geral de Aposentações sob o nº 307/19.3BEBRG-F, do TAF de Braga (cfr. fls. 1 dos autos principais);
b) Na acção referida em a), o Exequente formulou os seguintes pedidos: “Termos em que requer, nos termos e para os efeitos do Artigo 161º, n° 4 do CPTA, a extensão dos efeitos da supra identificada decisão e a respetiva execução a seu favor, consubstanciando-se tal execução em: 1. Reconhecer e determinar a manutenção da inscrição e do vínculo na CGA, e de qualidade de subscritor do requerente na CGA com efeitos desde 15.09.2017. 2. Na condenação dos Requeridos à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Requerente na CGA, com efeitos retroativos desde 15.09.2017, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues desde essa data, à Segurança Social para a
CGA.” (cfr. p.i. dos autos principais);
c) Em 15 de Maio de 2024, foi proferida sentença, na qual foi decidido “Pelo exposto, julgo a presente execução procedente, e, consequentemente, estendem-se os efeitos da sentença proferida nos autos principais ao presente processo, no sentido de que o Exequente deve ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroactivos a 15 de Setembro de 2017.” (cfr. fls. 751 a 757 dos autos principais- que se dá aqui por inteiramente reproduzida);
d) A sentença, referida em c), foi notificada às partes por ofícios datados de 15 de
Maio de 2025 (cfr. fls. 760 a 762 dos autos principais);
e) A sentença, referida em d), transitou em julgado em Junho de 2024 (não controvertido);
f) A Caixa Geral de Aposentações reinscreveu a Exequente com efeitos a 1 de Junho de 2023 (acordo das partes);
b) Factos não provados
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da presente questão. c) Motivação
Para fixar a matéria dada como assente o Tribunal fundou a sua convicção no processo principal, nos documentos juntos e no PA, conforme referido em cada item do probatório.
[…].”


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IIIii - DO DIREITO APLICAVEL

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e o Instituto da Segurança Social, IP [tendo este último vindo a ser absolvido da instância], veio a julgar a acção parcialmente procedente, tendo ainda, a final, ordenado a notificação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e do Director da Caixa Geral de Aposentações de que se não procederem ao cumprimento do agora decidido se condenará os mesmos no pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma.

Atentos os fundamentos do recurso a que se reportam as conclusões das Alegações de recurso de ambos os Recorrentes e tendo subjacente o disposto no artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, no sentido de que a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e bem assim, que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, julgamos desde já prosseguir pela apreciação e decisão do erro de julgamento apontado à sentença recorrida, na parte em que [tendo julgado procedentes os pedidos deduzidos contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos melhor constantes a final da Sentença recorrida] veio a ordenar a notificação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e do Director da Caixa Geral de Aposentações de que se não procederem ao cumprimento do agora decidido se condenará os mesmos no pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma.

Neste conspecto, como assim decorre do que entre o mais está patenteado nas Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, sustentou [Cfr. conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª] que a advertência sobre a aplicação de sanção pecuniária compulsória é totalmente injustificada, pressupondo, necessariamente, a existência de um incumprimento ilícito e culposo, a avaliar casuisticamente em termos de necessidade e adequação, assente em critérios de razoabilidade, e que nunca existiu qualquer evidência de resistência, oposição, displicência ou negligência da CGA.

Por sua vez, no âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Ministério da Educação, Ciência e Inovação, também por si veio sustentado, entre o mais [Cfr. conclusões M) a X)], que o Tribunal a quo decidiu mal ao condenar o titular do órgão incumbido da execução, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por entender que a mesma só é aplicável quando tal se justifique, pressupondo este critério de justificação um juízo de valor sobre o eventual incumprimento da decisão, assente na ponderação dos factos concretos que permitam concluir se o eventual incumprimento é ou não desculpável, visando compelir ao cumprimento da injunção. Referiu ainda que a condenação em apreço é intuitu personae, na medida em que tem por destinatários os titulares do órgão ou órgãos administrativos que exercem a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever jurisdicionalmente imposto à Administração, e nesse patamar, que o Ministro da Educação, Ciência e Inovação não foi notificado a título pessoal, previamente à sentença que o condenou, de forma a determinar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável, e que assim não tendo sido ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, e do disposto no artigo 3.º do CPC (princípio do contraditório) está violado um basilar princípio de direito substantivo e processual.

Já no âmbito das Contra-alegações de recurso apresentadas pelo Autor ora Recorrido, o mesmo contrariou a argumentação expendida pelos Recorrentes, tendo a final e em suma, pugnado pela improcedência dos recursos interpostos pela CGA e pelo MECI.

Neste patamar.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, na parte atinente à condenação dos titulares das entidades executadas, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Pediu, ainda, o Exequente a condenação dos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória. Dispõe o art. 169º do CPTA, sob a epígrafe “sanção pecuniária compulsória, no seu nº 1, que “A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além, do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.” e o nº 2 determina que a sanção pecuniária compulsória é fixada de acordo com critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.
Ora, constatando-se que, após 7 meses do término do prazo para cumprimento da sentença proferida nos autos principais, as Entidades Executadas não deram cumprimento à totalidade da condenação, não há dúvida que, caso não cumpram a sentença proferida, terá que ser fixada sanção pecuniária compulsória nos termos dos preceitos supra referidos.
Assim, se se verificar que após a presente decisão as Entidades Executadas insistam em não dar cumprimento ao decidido, determinar-se-á o pagamento diário, pelo Sr. Ministro da Educação, pelo Director da Caixa Geral de Aposentações e pelos membros do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que. ***
V. Decisão
Pelo exposto, julga-se a presente execução para prestação de facto parcialmente procedente e, em consequência,
- absolve-se o Instituto da Segurança Social, I.P. da instância;
- atribui-se à Exequente a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde 15 de Setembro de 2017;
- Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a anulação da inscrição e do período contributivo do Exequente;
- Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a solicitar ao Instituto da
Segurança Social, I.P. a devolução das contribuições relativas ao Exequente;
- Condena-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação a pagar à Caixa Geral de Aposentações as contribuições e quotizações relativas à Exequente desde 15 de Setembro de 2017;
- Condena-se a Caixa Geral de Aposentações a contabilizar ao Exequente como tempo efectivo de subscrição todo o tempo decorrido desde15 de Setembro de 2017;
- Condenam-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e a Caixa Geral de Aposentações a dar cumprimento a outras operações materiais que se mostrem necessárias, no prazo máximo de 90 dias;
- Absolve-se o Ministério da Educação, Ciência e Inovação do pedido constante do ponto e) do petitório da petição inicial, por não ser este admissível nesta sede;
E, ainda,
- se ordena a notificação do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e do Director da Caixa Geral de Aposentações de que se não procederem ao cumprimento do agora decidido se condenará os mesmos no pagamento diário da quantia correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido na presente sentença, se possa vir a verificar na execução da mesma.
Custas pelo Exequente e pelas Entidades Executadas, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/6 para a primeira e 5/6 para as Entidades Executadas.
Registe e notifique.
[…]”
Fim da transcrição

Como já vimos supra, com o assim julgado não se conformam a Recorrente CGA e o Recorrente Ministério da Educação, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentaram entre o mais [Cfr. as conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª das Alegações de recurso da CGA e as conclusões M) a X) das Alegações de recurso do MECI], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, designadamente por violação artigo 3.º do CPC, atinente ao direito ao contraditório.

Como assim decorre do que está patenteado em ambas as Alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, os mesmos insurgem-se contra a Sentença recorrida tendo por foco uma questão que lhes é comum, e que é atinente ao facto de ter sido determinada a condenação de dirigentes seus, impondo-lhes medidas sancionatórias caso não seja cumprida a Sentença, mas sem que previamente lhes tenha sido assegurado o direito ao contraditório.

E como assim julgamos, assiste-lhes razão.

Não resulta dos autos que o Tribunal a quo assim tenha prosseguido, identificando e notificando os visados dirigentes para efeitos do disposto no artigo 169.º do CPTA, por forma a garantir-lhes a oportunidade de alegarem o que tiverem por conveniente nesse domínio, sob pena de, como assim se manifesta, a Sentença proferida nesse domínio se apresentar como uma decisão-surpresa.

Efectivamente, compulsados os autos, deles não resulta que os visados tenham sido notificados para efeitos de emitirem pronúncia prévia, dando-lhes a saber e a conhecer da motivação do Tribunal a quo em vir a aplicar-lhes a sanção pecuniária compulsória.

Apesar de o Tribunal a quo ter deixado explicitado na Sentença proferida, ainda que por termos mínimos, qual o fundamento/propósito dessa sua decisão [sendo que, por lapso, a final da fundamentação e direito veio a reportar-se aos dirigentes do Instituto da Segurança Social, IP, quando esta instituição foi absolvida da instância – Cfr. segmento decisório inicial do dispositivo], que no fundo decorre da imediação da parcial procedência do pedido formulado pelo Exequente, de todo o modo, tendo sido proferida sem a antecedente notificação dos visados para efeitos de emitirem pronúncia, essa omissão configura uma nulidade processual [Cfr. artigo 195.ºdo CPC].

Com efeito, tendo sido postergado esse rito processual, tal vem a congregar, a final, toda a potencialidade de vir a influir na decisão da causa, muito em especial em torno da decisão condenatória visando a eventualidade da aplicação futura da sanção pecuniária compulsória aos dirigentes das entidades executadas.

Não sendo esses destinatários da Sentença proferida, intervenientes processuais nos autos, era fundamental que o Tribunal a quo determinasse a sua notificação nos termos e com indicação dos fundamentos que fossem devidos, para efeitos de que, exercendo o direito ao contraditório, pudessem contraditar, assim querendo, os termos e os pressupostos em que fosse perspectivada essa motivação de decisão judicial, quando é certo que a cominação com a referida sanção pecuniária é da exclusividade responsabilidade pessoal e patrimonial dos visados, ou seja, é a si e não à entidade que cabe efectuar o pagamento, na eventualidade de essa sanção vir a ser aplicada pelo Tribunal a quo.

Efectivamente, a não audição dos titulares dos órgãos vem a condicionar a adequada solução jurídica da questão controvertida, ou de outro modo, os termos da aferição da execução da Sentença proferida, pelo que tem assim, forçosamente, de proceder a pretensão recursiva de ambos os Recorrentes, e de ser anulada a Sentença recorrida, devendo a instrução dos autos retrotrair ao momento em que o Tribunal a quo dá por finda a fase da apresentação dos articulados principais, e em face do último dos pedidos formulados pelos Exequentes na Petição inicial, determinar a notificação dos dirigentes visados para emitirem pronúncia em torno do peticionado pelos Exequentes, seguindo-se os demais termos que forem processualmente devidos, se nada mais a tanto obstar.

De maneira que, julgamos assim prejudicado o conhecimento das demais pretensões recursivas formuladas pelos Recorrentes

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Artigo 169.º do CPTA; Sanção pecuniária compulsória; Direito ao contraditório.

1 - Para efeitos do disposto no artigo 169.º do CPTA, o Tribunal a quo deve identificar e notificar os dirigentes das instituições visadas, garantindo-lhes a oportunidade de alegarem o que tiverem por conveniente nesse domínio, sob pena de, como assim se manifesta, a Sentença proferida nesse domínio se apresentar como uma decisãosurpresa.

2 - Não sendo esses destinatários da Sentença proferida, intervenientes processuais nos autos, era fundamental que o Tribunal a quo determinasse a sua notificação nos termos e com indicação dos fundamentos que fossem devidos, para efeitos de que, exercendo o direito ao contraditório, pudessem contraditar, assim querendo, os termos e os pressupostos em que vem perspectivada essa motivação de decisão judicial, quando é certo que a cominação com a referida sanção pecuniária é da exclusividade responsabilidade pessoal e patrimonial dos visados, ou seja, é a si e não à entidade que cabe efectuar o pagamento, na eventualidade de essa sanção vir a ser aplicada pelo Tribunal a quo.

3 - A omissão dessa notificação configura uma nulidade processual [Cfr. artigo 195.ºdo CPC] que é passível de vir a influir na decisão da causa, muito em especial em torno da decisão condenatória visando a eventualidade na aplicação futura da sanção pecuniária compulsória.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO aos recursos interpostos pela Caixa Geral de Aposentações, IP, e pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação; e
B) em anular a Sentença recorrida, devendo a instrução dos autos retrotrair ao momento em que o Tribunal a quo dá por finda a fase da apresentação dos articulados principais, e em face do último dos pedidos formulados pelo Exequente a final da Petição inicial, determinar a notificação dos titulares das entidades demandadas para emitirem pronúncia em torno do requerido pelo Exequente, seguindo-se os demais termos que forem processualmente devidos, se nada mais a tanto obstar.

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Custas a cargo do Recorrido – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


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Notifique.
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Porto, 06 de fevereiro de 2026.


[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Isabel Costa]
[Fernanda Brandão]