Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00125/22.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO;
CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL;
DÉFICE INSTRUTÓRIO;
Sumário:I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.

II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.

III - De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

IV - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.

V - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT, de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação
ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.

VI - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

AA, BB e CC, contribuintes n.º ...52, n.º ...30 e n.º ...73, respectivamente, residentes no Largo ..., em ..., interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 08/06/2022, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º ...71 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade A..., S.A. e revertido contra as oponentes, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por dívidas referentes a contribuições e quotizações devidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., relativas ao período de Novembro e Dezembro de 2015, no montante total de €20.613,77.

As Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1 – As oponentes, ora recorrentes, só foram citadas para a reversão em 21 de Maio de 2021.
2 – Portanto, quando já haviam decorrido mais que cinco anos a contar das datas de vencimento das dívidas revertidas (21/12/2015 e 21/01/2016).
3 – Pelo que ocorreu a prescrição de tais dívidas no tocante às recorrentes (artº 63º, nº 2 da Lei nº 17/2000).
4 – Nos termos do artigo 63º, nº 3 da Lei nº 17/2000, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
5 – Ora, foi esse conhecimento pelas oponentes que não ocorreu porquanto nunca receberam os invocados ofícios para exercício do direito de audição prévia, alegadamente remetidos em 19/01/2017.
6 – E nos quais se baseou o Meritíssimo Juiz “a quo” para considerar – mal – que houve naquela data interrupção da prescrição.
7 – Interrupção essa que portanto não teve lugar.
8 – Sendo certo que era ao IGFSS que competia provar que as oponentes tomaram conhecimento dos aludidos ofícios.
9 – Prova essa que o IGFSS não fez nem podia fazer pela simples razão de que tal conhecimento não ocorreu.
10 – Não tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional de cinco anos, a prescrição teve lugar.
11 – A sentença recorrida violou, pois, o artº 63º, nºs 2 e 3 da Lei nº 17/2000.
12 – Termos em que:
- Se deve revogar a sentença recorrida;
- Considerando-se que as dívidas revertidas prescreveram relativamente às oponentes e consequentemente
- Julgando-se a oposição procedente e declarando-se extinta a execução em relação às oponentes.
Assim se fazendo a costumada Justiça.”
****
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) não contra-alegou.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito quando decidiu não se verificar a prescrição das dívidas exequendas.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto:
I. FACTOS PROVADOS.
Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
1) No dia 07/03/2012 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instaurou o processo de execução fiscal n.º ...71 contra a sociedade A..., S.A. por dívidas referentes a contribuições devidas ao Instituto da Segurança Social (conforme autuação e certidão de dívida constantes de Processo Administrativo "Instrutor" (.....49) Processo Administrativo "Instrutor" (.......70) Pág. 1 e 5 de 21/02/2022 15:45:04);
2) Posteriormente, instaurou o processo de execução fiscal n.º ...90 e apensos contra a mesma sociedade por dívidas de contribuições e quotizações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 (conforme se extrai do ofício de citação e certidões de dívida constantes de Processo Administrativo "Instrutor" (.....49) Processo Administrativo "Instrutor" (.......70) Pág. 9, 13 e 15 de 21/02/2022 15:45:04);
3) No dia 19/01/2017 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social expediu os ofícios de notificação das Oponentes a fim de as mesmas exercerem o seu direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra as mesmas do processo de execução fiscal n.º ...90 e apensos (conforme ofícios de notificação prévia constantes de Processo Administrativo "Instrutor" (.....49) Processo Administrativo "Instrutor" (.......70) Pág. 107, 115 e 123 de 21/02/2022 15:45:04);
4) No dia 20/05/2021 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social expediu, mediante carta registada com aviso de receção, a segunda via dos ofícios de citação das Oponentes, como executadas por reversão e na qualidade de responsáveis subsidiárias, para o processo de execução fiscal n.º ...71 e apensos (conforme ofícios de citação-reversão constantes de Processo Administrativo "Instrutor" (.....49) Processo Administrativo "Instrutor" (.......70) Pág. 165, 177 e 189 de 21/02/2022 15:45:04);
5) Os avisos de receção dos CTT – Correios de Portugal dos ofícios de citação referidos no ponto anterior foram assinados no dia 24/05/2021 (conforme avisos de receção constantes de Processo Administrativo "Instrutor" (.....49) Processo Administrativo "Instrutor" (.......70) Pág. 175, 187 e 199 de 21/02/2022 15:45:04);
6) A quantia total em dívida era de € 20.613,77 e referia-se às contribuições e quotizações dos períodos de novembro e dezembro de 2015 (conforme ofícios de citação-reversão referidos no ponto 4 e notificação de valores em dívida constantes de Processo Administrativo "Instrutor" (.....49) Processo Administrativo "Instrutor" (.......70) Pág. 171, 183 e 195 de 21/02/2022 15:45:04);
II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem outros factos ou ocorrências processuais, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados.
III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A convicção do tribunal baseou-se nos articulados, nos documentos constantes dos autos e no processo de execução fiscal, conforme referido a propósito de cada ponto.”

2. O Direito

As Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida, na medida em que o tribunal recorrido não declarou a prescrição das dívidas exequendas.
Vejamos, para melhor compreensão, a decisão proferida em primeira instância:
“(…) Pelo que, sendo as contribuições e quotizações em causa nestes autos de novembro e dezembro de 2015, o seu pagamento deveria ter ocorrido até ao dia 20 dos meses de dezembro de 2015 e de janeiro de 2016, respetivamente.
Por seu lado, o artigo 60º, n.º 3 e n.º 4 da Lei de Bases estabelece que “A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” (n.º 3) e que “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (n.º 4). Este regime encontra-se em consonância com o que o Código Contributivo estabelece no artigo 187º, n.º 1 e n.º 2.
Ora, “Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)” (conforme esclarece o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 0828/08, de 06/11/2008, disponível em www.dgsi.pt).
E de acordo com os factos dados como provados, a primeira diligência administrativa praticada nos autos de execução com referência às Oponentes, foi a notificação das mesmas a fim de exerceram o seu direito de audição prévia, a qual ocorreu em 19/01/2017.
Pelo que, nesse dia, o prazo de cinco anos que se encontrava a decorrer desde 21/12/2015 e 21/01/2016 (artigo 279º, alínea b) do Código Civil) interrompeu-se e começou a correr um novo prazo de prescrição de cinco anos (artigo 326º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, de acordo com os factos dados como provados, o facto seguinte com eventual relevância interruptiva da prescrição consistiu na citação das Oponentes, em 24/05/2021.
E nessa data, ainda não tinha decorrido o novo prazo de prescrição de cinco anos que tinha começado a correr desde 20/01/2017 (artigo 279º, alínea b) do Código Civil).
Pelo que, coloca-se a questão de aferir se se poderá atender à citação das Oponentes para efeitos de considerar que o prazo de prescrição foi novamente interrompido, dado que o artigo 49º, n.º 3 da LGT estabelece que “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Ora, debruçando-se sobre a compreensão desta norma, o Supremo Tribunal Administrativo já firmou jurisprudência no sentido de que “Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art.49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo” (no acórdão proferido no processo n.º 0440/10.7BECBR 01088/17, de 12/02/2020, disponível em www.dgsi.pt).
Deste modo, e sufragando a doutrina que dimana do acórdão citado, não tendo a notificação para o exercício da audição prévia o designado efeito duradouro da prescrição (decorrente do artigo 327º, n.º 1 do Código Civil, o qual estabelece que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”), não se aplica a limitação imposta pelo artigo 49º, n.º 3 da LGT e sendo de considerar que o prazo de prescrição foi novamente interrompido no dia 24/05/2021, em virtude da citação das Oponentes.
Assim sendo, no dia 25/05/2021 iniciou-se a contagem de um novo prazo de prescrição de cinco anos, pelo que, neste momento, como ainda não decorreram cinco anos desde esta data, constata-se que não se verifica a prescrição das dívidas referidas.
Deste modo, face às sucessivas interrupções do prazo de prescrição, não é necessário averiguar e considerar qualquer eventual suspensão do prazo de prescrição, mormente, por pagamento em prestações da dívida exequenda (artigo 49º, n.º 4, alínea a) da LGT).
Conclui-se, deste modo – e prejudicadas demais questões e considerações - que a presente oposição deverá improceder, não se declarando a prescrição das contribuições e quotizações referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2015 em causa nestes autos. (…)”
As Recorrentes insurgem-se especificamente contra o primeiro facto interruptivo identificado na sentença recorrida - Nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. Afirmando que não tiveram esse conhecimento, porquanto nunca receberam os invocados ofícios para exercício do direito de audição prévia, alegadamente remetidos em 19/01/2017.
Evidenciando a importância do momento em que o responsável pelo pagamento teve conhecimento da dívida vide o Acórdão do STA, de 14/07/2010, proferido no âmbito do processo n.º 0550/10. Com efeito, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, há que atender igualmente, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, à ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
Não obstante a notificação do projecto de reversão, tendo em vista auscultar os revertidos acerca da eventual verificação dos pressupostos para reverter o processo de execução fiscal, constituir uma diligência administrativa tendente à cobrança da dívida, interrompendo, por isso, o curso da prescrição na data em que as Recorrentes tiveram dela conhecimento, uma vez que afirmam não terem tido conhecimento do teor de tal notificação, não será possível valorar tal diligência da forma como o Meritíssimo Juiz a quo o realizou.
Com efeito, resulta do processo de execução fiscal ínsito nos autos que as notificações em sede de audição prévia à reversão terão sido enviadas por carta registada, constando aposta nos ofícios uma vinheta com a identificação do número do registo nos CTT, Correios.
Ora, as notificações efectuadas por carta registada, conforme o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
As Recorrentes, na sua petição de oposição, aquando da invocação da prescrição das dívidas revertidas não tiveram em linha de conta a diligência administrativa referente a esta notificação em sede de audição prévia à reversão, por isso, somente perante a valorização pelo tribunal recorrido dessa diligência (todos os factos emergentes do processo de execução fiscal são de conhecimento oficioso), enquanto facto interruptivo da prescrição, vieram, agora, em sede recursiva, dizer que tais cartas não chegaram ao seu conhecimento.
No caso dos autos, nem sequer constam do processo as guias de expedição de Registos dos CTT, mas unicamente a vinheta que, no limite, comprova a emissão das cartas contendo os actos a notificar e a sua apresentação a registo nos CTT, tendo como destinatárias as oponentes e como endereço a morada em que, posteriormente, vieram a recepcionar as respectivas citações, mas não que as cartas tenham chegado ao seu efectivo conhecimento ou à sua esfera de cognoscibilidade.
Como se concluiu no Acórdão do TCA Sul, de 08/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 154/12.3BESNT, «as guias de expedição de registos juntas pela Fazenda Pública apenas comprovam a data do registo postal da expedição das cartas mas não demonstram, nem dão garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que as notificações chegaram à esfera de cognoscibilidade do notificado.
E na falta dessa prova, não funciona a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT, pois como referem a doutrina e jurisprudência (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013), tal criaria para o contribuinte o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo postal a carta com a notificação.
Ou seja, a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT só funciona em situações de comprovado afastamento do risco do extravio das cartas.
E note-se que a prova do recebimento das cartas contendo as notificações não pode ser efectuada com recurso a documentos internos da Administração Tributária, nomeadamente os prints automáticos extraídos das suas bases de dados, pois consolidou-se jurisprudência, também neste TCA Sul (vd. Ac. de 10/13/2017, exarado no proc.º1245/09.3BEALM), no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais se esclarecendo que aqueles só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT.
Resulta do exposto que o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, é o documento idóneo para provar que a carta foi colocada ao alcance do destinatário, valendo o recibo da apresentação, previsto no n.º2 daquele art.º28.º, meramente como prova da sua expedição.
Ou seja, a posição sustentada pela Recorrente de que é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo, não tem respaldo, mal se compatibilizando “com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que pode ser irremediavelmente inutilizado, se as notificações não obedecerem a garantias adequadas a permitirem determinar com certeza e segurança o termo inicial do prazo de recurso à via judicial” (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013).».
Compulsando o processo de execução fiscal ínsito nos autos e acolhendo esta jurisprudência, verificamos não existir prova decisiva de que as cartas (contendo o projecto de reversão), que terão sido apresentadas a registo, foram colocadas ao alcance dos destinatários, não podendo opor-se essas notificações às oponentes, aqui Recorrentes, se estas alegam delas não terem tido conhecimento, dado não estar comprovadamente afastado o risco de extravio dessas cartas.
Contudo, vejamos todos os elementos constantes do processo de execução fiscal, tendo em vista detectar a eventual existência de outros factos interruptivos ou suspensivos do decurso da prescrição das dívidas exequendas.
Em face da não comprovação, por ora, de que o teor da notificação para efeitos de audição prévia sobre o projecto de reversão da execução tenha chegado ao conhecimento das Recorrentes, verifica-se que as revertidas apenas tiveram conhecimento da execução fiscal quando foram citadas em 24/05/2021 – cfr. pontos 4 e 5 da decisão da matéria de facto.
Segundo a nota de citação, as dívidas à Segurança Social reportam-se a Novembro e Dezembro de 2015 – cfr. ponto 6 do probatório.
Considerando que se trata de dívidas à Segurança Social, o prazo de prescrição é de cinco anos, sem prejuízo de o mesmo se poder interromper e suspender.
Vejamos o regime legal referente à prescrição das dívidas à Segurança Social.
Segundo a Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, interrompendo-se com qualquer diligência administrativa realizada para a sua cobrança. O preceito contém a seguinte redacção:
Artigo 60.º (Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações)
1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Para além deste diploma, é, ainda, aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na medida em que acrescenta um facto à interrupção da prescrição, bem como esclarece os termos em que a prescrição se suspende. Trata-se do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos, que contém a seguinte redacção:
Artigo 187.º (Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social)
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
Ora, a prescrição interrompeu-se com a citação do devedor originário, em 22/03/2016, conforme consta de fls. 9 do processo de execução fiscal – cfr. aviso de recepção.
Por sua vez, as revertidas foram citadas em 24/05/2021.
Havendo citação do devedor originário, interrompe-se a prescrição, mas como estão em causa reversões contra responsáveis subsidiários, aplica-se o regime do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), que estabelece:
Artigo 48.º (Prescrição) (…)
3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Este regime é aplicável também à reversão das dívidas à Segurança Social, pois que não existe normativo idêntico nem na Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, nem no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Neste sentido, remete-se para o que escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, páginas 115 a 122, quando refere que o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, consagra uma excepção à regra da interrupção da prescrição, fazendo depender a continuação da interrupção em relação ao responsável subsidiário, pelas causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal, a citação do responsável subsidiário até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. E também para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/11/2020, proferido no processo n.º 0730/13.7BELRA ou o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01241/16.4BRAVR.
A jurisprudência do STA chegou a orientar-se no sentido de que o acto de liquidação, para efeitos do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, correspondia ao acto de extracção de certidão de dívida. Sucede que o Supremo Tribunal Administrativo alterou a sua posição, conforme se pode ver pelo teor do Acórdão proferido em 06/10/2021, no âmbito do processo n.º 02408/13.2BEPRT, cujo sumário é o seguinte:
I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor].
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento.
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Temos de concordar com este entendimento do STA, na medida em que é aquele que confere uma certeza ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para o responsável subsidiário. De outra forma, seria estar a deixar na disponibilidade do credor o início de um prazo que foi estabelecido em favor do devedor; situação não desejada pelo legislador, pois este pretende que haja certeza e segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os contribuintes e o credor tributário. (Só assim não será, nas situações de liquidação oficiosa, decorrente de inspecção em suprimento das obrigações dos contribuintes, caso em que a liquidação se opera com a inscrição e a declaração de remunerações, bem como com os correspondentes cálculos efectuados oficiosamente pela Segurança Social – cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 03/03/2022, proferido no âmbito do processo n.º 279/11.2BEAVR).
Significa isto que, in casu, estando em apreço dívidas do ano de 2015, deve ser considerado liquidada a dívida no dia 20 do mês seguinte àquele a que a contribuição diz respeito, ou seja, em 20/12/2015 e em 20/01/2016, respectivamente.
Estas devem ser as datas a ter em consideração para aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, ou seja, o momento a partir do qual se procederá à contagem dos aí previstos cinco anos e em que a interrupção da citação produzida em relação ao devedor principal deixará (se for o caso) de produzir efeitos em relação ao responsável subsidiário.
Conforme já vimos, as oponentes foram citadas no dia 24/05/2021, pelo que foram citadas depois do 5.º ano posterior a cada uma das liquidações mensais em apreço.
Daqui resulta que a interrupção da prescrição, operada pela citação do devedor originário, não produz efeitos em relação aos devedores subsidiários, ou seja, em relação às aqui Recorrentes.
Significa isto que tendo as Oponentes sido citadas mais de cinco anos após as liquidações, em princípio, as dívidas em cobrança estariam prescritas.
Porém, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, é necessário averiguar e considerar qualquer eventual suspensão do prazo de prescrição, mormente, por pagamento em prestações da dívida exequenda – cfr. artigo 49.º, n.º 4, alínea a) da LGT.
Isto porque a extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.
Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT, de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste – cfr. Acórdão do STA, de 28/04/2021, proferido no âmbito do processo n.º 022/15.7BECBR 01459/15.
Apesar de a informação oficial, emitida nos termos do disposto no artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, mencionar que o processo de execução fiscal onde se está a realizar a cobrança coerciva das dívidas de quotizações e contribuições à Segurança Social de Novembro e de Dezembro de 2015 foi abrangido pelo plano prestacional n.º ...71/2017 e que tal plano vigorou entre 07/02/2017 e 05/12/2020; a verdade é que tal informação não se mostra devidamente fundamentada, nem corroborada com a correspondente prova documental (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT), dado que o processo executivo ínsito nos autos apenas revela que terá sido autorizado o pagamento em prestações em 07/02/2017.
Efectivamente, os processos executivos ostentam mais do que um plano de pagamento em prestações, o plano ...64/2013 referente a 120 meses e o plano ...71/2017 onde terão sido deferidas 150 prestações. Todavia, aí se observam, também, missivas que reflectem a existência de processos (sem os identificar) sobre os quais ainda não houve requerimento para pagamento em prestações.
Com efeito, os elementos dos autos não espelham cabalmente que processos executivos integram os respectivos planos prestacionais. Por outro lado, não existe qualquer prova de efectivo pagamento de uma qualquer prestação, mas apenas um elenco de prestações pagas e não pagas, desconhecendo-se a que dívidas respeitam. Logo, é impossível descortinar que contribuições ou quotizações já estão pagas e se as referentes a Novembro e Dezembro de 2015 já estarão pagas (que são as únicas sobre as quais a questão da prescrição se mostra suscitada).
Importará, por isso, antes de mais, averiguar se, de facto, os processos executivos para cobrança coerciva das dívidas de quotizações e contribuições à Segurança Social relativas a Novembro e a Dezembro de 2015 (n.º ...90 e apensos) estão abrangidos pela autorização de pagamento prestacional datada de 07/02/2017.
A sentença recorrida não fixou factualidade quanto ao pagamento em prestações e ao momento em que cessou o plano deferido, nem os autos fornecem elementos para a fixar, com a segurança e certeza exigíveis; não está, ainda, suficientemente esclarecido se os processos de execução fiscal relevantes (n.º ...90 e apensos) estão abrangidos pelo plano prestacional ou que dívidas já se mostram pagas; de igual forma, os processos executivos não espelham os recibos de entrega das cartas registadas pelos serviços postais contendo os projectos de reversão (n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios); o que impede qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para promover diligências instrutórias e, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
O exposto é suficiente para conceder provimento ao presente recurso.

Conclusões/Sumário

I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.
II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta.
III - De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
IV - A extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.
V - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da LGT, de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
VI - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 15 de Dezembro de 2022


Ana Patrocínio
Paula Moura Teixeira
Conceição Soares