Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00307/19.3VBEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/08/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - INSCRIÇÃO. |
| Sumário: | I- Por força do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, vedou-se a possibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e estabeleceu-se como imperativa a inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II- A expressão “iniciem funções” contida no nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dirige-se somente aos funcionários e agentes que não tenham estado inscritos na CGA antes de 01/01/2006 e que apenas iniciem funções - que anteriormente dariam direito a essa inscrição na CGD- em momento posterior a 01/01/2006, situação em que é incontornável a obrigatoriedade da respetiva inscrição no regime geral da Segurança Social. III- Verificando-se que antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) (Ricardo de Oliveira e Sousa) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.ML..., residente na Rua (…), moveu a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida 5 de outubro, 107, 1069-018 Lisboa e contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida João XXI, 63 Apartado, 1194, 1000-300 Lisboa, impugnando os atos de indeferimento da diretora do Agrupamento de Escolas (...) e o da Caixa Geral de Aposentações que negaram a manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações (“CGA”), pedindo: (a) a anulação do ato impugnado com fundamento nas invalidades invocadas, por o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei; (b) a condenação das RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelas RR.; (c) a condenação das RR. a praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações; (d) e a condenação das mesmas e nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.. Para tanto alegou, em síntese, que iniciou a sua atividade, em 20 de julho de 1978, na Segurança Social, exercendo funções como auxiliar e, nessa data, foi inscrita na CGA; Em 2 de setembro de 1996, foi contratada pelo Ministério da Educação, passando a exercer funções docentes na Escola Secundária (...), mantendo a sua inscrição na CGA; No ano escolar de 2015/16, só obteve colocação, em 12 de janeiro de 2016, no Agrupamento de Escolas de (...), e, por esse facto, o referido Agrupamento de Escolas inscreveu-a na Segurança Social, onde se tem mantido até à presente data; Em 18 de outubro de 2018, requereu à diretora do Agrupamento de Escolas (...) a sua manutenção de inscrição na CGA, mas a referida diretora remeteu o seu pedido para a CGA e esta indeferiu a sua pretensão; Tal decisão é ilegal por violar, entre outros, os artigos 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o artigo 2.º e 11.º da LGTFP, o artigo 15.º da Lei n.º 4/2008, de 29 de janeiro, o artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o disposto no artigo 53.º da CRP e ainda os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 10.º. Terminou pedindo a procedência da ação. 1.2. Citada, a Caixa Geral de Aposentações contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que no ano letivo de 2015/2016, a autora só foi contratada depois do final do primeiro período, o que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugada com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, obstava à sua inscrição na CGA, pelo que, a ação deve ser julgada improcedente. 1.3. Citado, o Ministério da Educação também contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que a relação de trabalho a termo que a autora tinha mantido com o Ministério de Educação, no ano escolar de 2014/2015, tinha cessado no final desse ano escolar, o que, nos termos do art.º 22 do Estatuto de Aposentação, implicou a cessação da sua inscrição na CGA e que, no ano letivo de 2015/2016, a autora só foi contratada em 12 de janeiro de 2016, facto que tornava inviável a sua inscrição na CGA, por força do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 1.3. Dispensou-se a produção de prova para além da prova documental junta aos autos, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). 1.4. A 10 de julho de 2021, proferiu-se saneador-sentença que conheceu do mérito da ação constando do mesmo o seguinte segmento decisório: «Nestes termos e com os fundamentos de facto e de direito expostos, decide-se julgar totalmente procedente a presente ação e, por conseguinte: a) anula-se o ato administrativo impugnado (consubstanciado na decisão da Coordenadora da Área da CGA, comunicada por ofício datado de 08 de novembro de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pela autora para renovação da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações), por se encontrar ferido do vício de violação de lei; e b) condena-se as entidades demandadas à prática do ato administrativo devido, que proceda à renovação da inscrição da autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 12.01.2016. Custas da ação a cargo das entidades demandadas, em partes iguais, nos termos do disposto nos artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 6.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I anexa. Registe e notifique». 1.5. Inconformada com o teor do saneador-sentença, a Caixa Geral de Aposentações interpôs a presente apelação, em que formula as seguintes CONCLUSÕES: «1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 22º do Estatuto da Aposentação e no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. 2. Em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, desde 1 de Janeiro de 2006 que a Caixa Geral de Aposentações deixou de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. 3. Desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa qualidade. 4. No que respeita ao pessoal docente, em virtude das especialidades decorrentes do regime de contratação pelo Ministério de Educação, foi definida a orientação de apenas manter a inscrição na CGA os docentes titulares de contratos administrativos de provimento que, sem qualquer interrupção no vínculo com o Ministério da Educação, após 2005, fossem integrados nos quadros ou cujo contrato seja objeto de renovação, bem como os docentes contratados até ao final do primeiro período do ano escolar, desde que tivessem estado vinculados por contrato administrativo de provimento até ao último dia do ano letivo imediatamente anterior. 5. Note-se que o Acórdão do STA, para o qual a sentença recorrida remete, não contempla as situações de contratações a termo, mas apenas as situações de funcionários ou agentes investidos em cargos ao abrigo de contratos administrativos de provimento. Na verdade, a aplicar-se o entendimento aí vertido aos contratos a termos certo é forçoso concluir pela eliminação da Autora, ora Recorrida, como subscritora da CGA, já que o termo do contrato anual faz cessar igualmente a sua qualidade de subscritora da CGA. 6. Na situação concreta em análise, no ano escolar 2016/2017, a Autora, ora Recorrida, não tinha o direito de reinscrição na CGA logo nesse ano escolar, pois apenas foi colocada no segundo período desse ano. 7. A CGA apenas pode manter as inscrições dos docentes contratados na sequência de concurso nacional para colocação de professores e que obtenham colocação durante o primeiro período do ano letivo em causa e celebrem contratos anuais a termo certo. 8. Assim, atento o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação, a Autora, ora Recorrida, foi corretamente inscrita como beneficiária do regime geral de segurança social. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.» 1.6. A Autora contra-alegou mas não formulou conclusões. 1.7. Por requerimento de 24/02/2021, o Ministério da Educação (ME) veio arguir a nulidade do processado subsequente ao requerimento entrado em juízo em 29/06/2020. Para tanto alega, em síntese, que nesse requerimento a sua anterior mandatária, como tal constituída nos autos, informou os autos que deixaria de exercer funções no ME a partir de 01/07/2020, requerendo que a partir de então todas as notificações fossem dirigidas à entidade demandada. Sustenta que na sequência desse requerimento se impunha ao Tribunal a quo que tivesse cumprido o disposto no n.º2 do art.º 47.º do CPC, para que no prazo de 20 dias, o mandante ME constituísse novo mandatário, sob pena de decorrido esse prazo os autos prosseguirem os seus legais termos. Acontece que, só na sequência do despacho proferido pela 1.ª Instância a admitir o recurso do saneador-sentença e a ordenar a sua subida ao TCAN é que se apercebeu da nulidade processual cometida decorrente de na sequência daquele requerimento apresentado pela anterior mandatária do ME não ter sido cumprido o preceituado no art.º 47.º do CPC. Conclui pedindo que lhe seja notificado o saneador-sentença recorrido para que o mesmo possa dele recorrer e arguir a invocada nulidade processual. 1.8. Em 21/03/2021 a ora relatora proferiu despacho, no qual se pode ler designadamente que: «1.12. Logo, estando o campo de cognição deste TCAN limitado ao objeto do recurso fixado pelas conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente CGA e sendo a nulidade processual ora invocada pelo ME uma questão prévia que terá de ser decidida pela 1.ª Instância previamente à decisão deste TCAN que recairá sobre o saneador-sentença recorrido – relembra-se, que a sorte do saneador-sentença recorrido está dependente da decisão a proferir pela 1ª Instância quanto a essa nulidade cuja decisão, reafirma-se, é inclusivamente recorrível , prefigura-se-nos que no caso presente ocorre circunstância – a nulidade processual invocada- que obsta ao conhecimento do próprio recurso interposto do saneador-sentença recorrido proferido a 10/07/2020. 1.13. Com efeito, apenas concluído que seja pela improcedência da nulidade processual invocada pelo ME e consolidada na ordem jurídica mediante o transito em julgado dessa decisão, poderá este TCAN entrar na apreciação do recurso que foi interposto do saneador-sentença recorrido. Ao invés, caso essa nulidade venha a ser julgada procedente por decisão transitada em julgado, essa nulidade processual acarretará inelutavelmente a nulidade processual dos atos processuais subsequentes a ela, incluindo do saneador-sentença. 1.14. Perante o exposto, nos termos do artigo 652.º, n.º1, alínea b) e 655.º, n.º1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA ocorre circunstância que obsta ao conhecimento do recurso por este TCAN do saneador-sentença recorrido. No entanto, em cumprimento do princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 655.º, n.º1 do CPC ordena-se a notificação do ME e, bem assim, das demais partes nestes autos, incluindo da Recorrente CGA, para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, quanto à questão ora suscitada. d.n.» 1.9. Em 22/05/2021, cumprido o contraditório, a relatora proferiu despacho no qual se lê que: « (…) analisados os argumentos aduzidos pelas partes, sendo a nulidade processual uma questão prévia ao próprio recurso, que terá de ser decidida pela 1.ª Instância, podendo, inclusivamente, a procedência dessa eventual nulidade levar à nulidade dos atos subsequentes, inclusivamente do saneador – sentença de que foi interposto recurso jurisdicional, ocorre, conforme se deixou explicado no despacho supra referido, uma causa que obsta ao conhecimento do presente recurso. Nessa sequência, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º1, alínea b) e 655.º, n.º1 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, não admito o presente recurso, por via da enunciada questão prévia- nulidade suscitada pelo ME-ordenando a baixa dos autos à 1.ª Instância para conhecimento da invocada questão prévia. * Custas pela parte vencida, a final.* Notifique e uma vez decorrido o prazo de reclamação a que alude o n.º3 do artigo 652.º do CPC baixem os autos à 1.ª Instância, dando-se baixa dos mesmos.Notifique.» 1.10. Por despacho proferido em 06/12/2021 a 1.ª Instância julgou improcedente a arguição de nulidade formulada pelo Réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 1.11. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.12. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.1. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN, resumem-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a autora tinha direito, a partir de 12 de janeiro de 2016, a ser inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. * III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO. 3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: «1. A autora começou a exercer funções docentes ao serviço do Ministério da Educação, em 2 de setembro de 1996, em regime de contrato e nessa situação se manteve, ininterruptamente, até ao final do ano escolar de 2014/2015, em 31 de agosto de 2015 [cfr. documento de fls. 16 do suporte físico dos autos]; 2. Durante o período referido em 1., a autora esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações [facto admitido por acordo]; 3. No ano escolar de 2015/2016, a autora só foi contratada em 12 de janeiro de 2016, para prestar serviço no Agrupamento de Escolas de (...) e foi inscrita na Segurança Social [factos admitidos por acordo e cfr. doc. de fls. 16 do suporte físico dos autos]; 4. Em 18 de outubro de 2018, a autora requereu à Diretora do Agrupamento de Escolas (...), onde então exercia funções docentes, a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações [facto admitido por acordo e cfr. docs. de fls. 11, 11 verso e 12 do suporte físico dos autos]; 5. A Diretora do referido Agrupamento de Escolas remeteu o requerimento da autora para a Caixa Geral de Aposentações [cfr. doc. de fls. 11 do suporte físico dos autos]; 6. A Coordenadora da Área da Caixa Geral de Aposentações indeferiu a pretensão da autora, referida em 4. [cfr. doc. de fls. 10 verso do suporte físico dos autos]. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não existem factos não provados.» ** III.B.DE DIREITO3.2. O presente recurso vem interposto do saneador-sentença que julgou a ação procedente, e nessa conformidade, anulou o ato administrativo impugnado, consubstanciado na decisão da Coordenadora da Área da CGA, comunicada por ofício datado de 08 de novembro de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pela autora para renovação da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, por se encontrar ferido do vício de violação de lei e, condenou as entidades demandadas à prática do ato administrativo devido que consiste na renovação da inscrição da autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 12.01.2016. A apelante CGD não se conforma com a decisão proferida, insistindo na tese de que atento o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação, a Autora, ora Recorrida, foi corretamente inscrita como beneficiária do regime geral de segurança socia, uma vez que no ano escolar 2016/2017, a Autora, não tinha o direito de reinscrição na CGA logo nesse ano escolar, pois apenas foi colocada no segundo período desse ano, sendo certo que a CGA apenas pode manter as inscrições dos docentes contratados na sequência de concurso nacional para colocação de professores e que obtenham colocação durante o primeiro período do ano letivo em causa e celebrem contratos anuais a termo certo. Entende, por isso, que a sentença recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 22º do Estatuto da Aposentação e no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. Mas alega que relativamente ao pessoal docente, em virtude das especialidades decorrentes do regime de contratação pelo Ministério de Educação, foi definida a orientação de apenas manter a inscrição na CGA os docentes titulares de contratos administrativos de provimento que, sem qualquer interrupção no vínculo com o Ministério da Educação, após 2005, fossem integrados nos quadros ou cujo contrato seja objeto de renovação, bem como os docentes contratados até ao final do primeiro período do ano escolar, desde que tivessem estado vinculados por contrato administrativo de provimento até ao último dia do ano letivo imediatamente anterior. E observa que o Acórdão do STA, para o qual a sentença recorrida remete, não contempla as situações de contratações a termo, mas apenas as situações de funcionários ou agentes investidos em cargos ao abrigo de contratos administrativos de provimento. Na verdade, a aplicar-se o entendimento aí vertido aos contratos a termos certo é forçoso concluir pela eliminação da Autora, ora Recorrida, como subscritora da CGA, já que o termo do contrato anual faz cessar igualmente a sua qualidade de subscritora da CGA. Mas sem razão. A questão que se coloca é a de saber se a autora tinha o direito de manter a sua inscrição na CGA a partir do dia 12/01/2016, na sequência da celebração do contrato de trabalho com o ME para o ano escolar 2016/2017, tendo em consideração que apenas foi colocada no segundo período desse ano, e que essa colocação teve lugar em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, 1/01/2006, tal como foi decidido pela 1.ª Instância. Não se questiona que por força do disposto no artigo 2.º da Lei n. 60/2005, de 29 de dezembro, deixou de ser permita a inscrição de novos subscritores – subscritores “ex novo”, e que, consequentemente, desde 2006-01-01, ninguém mais pôde ser inscrito na CGA. Na verdade, em razão do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, vedou-se a possibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e estabeleceu-se como imperativa a inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. Com efeito, lê-se no artigo 2.º, sob a epígrafe “Inscrição” que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social” ». A questão está em saber o que deve entender-se por “inicie funções” tendo presente que no caso a autora já tinha sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 20 de julho de 1978. E quanto ao sentido e alcance a dar à expressão “inicie funções” inscrita naquele preceito, adiantamos que o mesmo não corresponde ao que dele retira a apelante, mas ao que resulta da interpretação feita dessa expressão pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 06/03/2014, proferido no processo n.º 0889/13, segundo a qual: “Retira-se imediatamente da letra dos n.ºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública” (sublinhados nossos). Por conseguinte, à luz deste Acórdão do STA, a expressão “iniciem funções” contida no nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dirige-se somente aos funcionários e agentes que não tenham estado inscritos na CGA antes de 01/01/2006 e que apenas iniciem funções - que anteriormente dariam direito a essa inscrição na CGD- em momento posterior a 01/01/2006, situação em que é incontornável a obrigatoriedade da respetiva inscrição no regime geral da Segurança Social. Refere-se, ainda, no aludido acórdão que o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9/12, cuja epígrafe é “Eliminação do subscritor”, “prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo: “1 - Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei n.º 60/2005 e 22º, n.º 1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei n.º 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema” . No mesmo sentido, veja-se o Acórdão deste TCAN de 14/02/2020, proferido no processo n.º 01771/17.0BEPRT onde se vincou o seguinte entendimento: «(…) poder-se-á objetar que, em face do quadro que deriva do n.º 1 do artigo 22º da Estatuto da Aposentação, ainda assim carece de substrato legal a pretensão da Autora de ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações. Todavia, e como também decidiu no mencionado aresto do Órgão Cúpula desta Jurisdição, cujo sentido acompanhamos, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei n.º 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição». Sufragando esse entendimento, também nos pronunciamos no Acórdão deste TCAN, proferido em 28/01/2022, no processo n.º 01100/20.6BEBRG que relatamos, em cujo sumário afloramos: «1-Verificando-se que antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.». No mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos deste TCAN, de 28/01/22, processo n.º 00496/20.4BEPNF e de 11/02/2022, proc. n.º 00099/21.6BEBRG, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência: «I- Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II- Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III- Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.» Na situação em análise, conforme se colhe dos factos assentes, a autora começou a exercer funções docentes ao serviço do Ministério da Educação, em 2 de setembro de 1996, em regime de contrato e manteve-se nessa situação, ininterruptamente, até ao final do ano escolar de 2014/2015, ou seja até 31/08/2015, período em que esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações ( vide factos 1 e 2 do elenco dos factos provados). Porém, no ano escolar de 2016/2017, a autora só foi contratada em 12 de janeiro de 2016, para prestar serviço no Agrupamento de Escolas de (...), altura em que foi inscrita na Segurança Social ( vide facto 3 do elenco dos factos provados), pretendendo a apelante que por força dessa interrupção- hiato temporal de 31/08/2015 e 12/01/2016- ocorreu uma cessação do exercício do cargo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22º do EA, tese que não tem qualquer acolhimento. É que a Autora já se encontra inscrita na Caixa Geral de Aposentações desde 20 de julho de 1978, sendo certo que, posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição. Acresce precisar que o pessoal docente, a este respeito, não tem nenhuma Lei especial que se lhe aplique, aplicando-se-lhe a legislação que se aplica aos demais trabalhadores (agentes) em funções públicas (antigos funcionários públicos), pelo que é completamente desajustado o que a recorrente pretende dizer, quando se refere a uma interpretação efetuada pelo Ministério da Educação. Assim, tendo em conta que antes de 01/01/2006 a autora estava inscrita na CGA e que depois dessa data celebrou contratos de trabalho em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito, é o bastante para que lhe assista o direito à sua inscrição na CGA. Assim sendo, impõe-se julgar improcedentes todos os fundamentos de recurso apresentados pela apelante, e manter a decisão recorrida. ** IV-DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.* Porto, 08 de abril de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |