Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01856/20.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1856/20.6BEPRT * FLS. 403 e seguintes [SITAF]: O Recorrente, nas suas conclusões de recurso, invoca que “(…) O Douto Acórdão recorrido errou de facto e de direito ao conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a Douta sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a presente intimação (…)”, o que, no seu entender, atravessa o aresto promanado nos autos de nulidade de sentença. Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, a alegação do Recorrente não configura nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do C.P.C., que, frise-se, são taxativas, mas antes um eventual erro de julgamento, situação que poderia induzir várias consequências, mas nunca cominar a sua fulminação com a nulidade. Termos em que se indefere a arguição de nulidade em análise. Notifique-se. * Não se descortinado qualquer obstáculo adjetivo – legitimidade e tempestividade – que obste à admissão do recurso de revista interposto nos autos, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A. quanto ao mesmo. Notifique-se. * * Porto, 09 de junho de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |