| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra o Estado
Português (cfr. decisão de absolvição da instância do Ministério da Educação), ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
i) a quantia de 3.333,72 €, a título de indemnização por danos patrimoniais;
ii) a quantia de 2.500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
iii) os juros de mora legalmente devidos sobre os montantes peticionados até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso tem por objeto a sentença proferida nos autos que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Recorrente «AA» contra o Estado Português e, em consequência, absolveu o R. Estado Português dos respetivos pedidos.
2 - Na apreciação que fez, o Tribunal a quo considerou estarem preenchidos os pressupostos ilicitude e culpa da responsabilidade civil extracontratual do Estado mas, por sua vez, entendeu não se mostrarem preenchidos os danos alegados pela Autora e o nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito.
3 - Por intermédio da presente apelação a Recorrente invoca erro de apreciação da prova, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que o Tribunal a quo considerou como não provado o facto identificado em A) da factualidade não provada da douta sentença.
4 - Invoca, ainda, erro de direito pelo facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 496º e 563º do Código Civil (CC), ao não ter julgado que a anulação que o Ministério da Educação fez do pedido de mobilidade por doença para a Escola Artística do Conservatório de Música ... apresentado pela Autora para o ano letivo 2019/2020 lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis pelo direito.
5 - Resulta da decisão recorrida a seguinte matéria de facto não provada:
“A) A Autora, por força da rejeição do seu pedido de mobilidade por doença para o ano letivo 2019/2020 e até à prolação do despacho da Secretária de Estado da Educação identificado em 13) dos factos provados, sofreu de enorme ansiedade, desgaste e revolta, que desestabilizaram o seu quadro psíquico”.
6 - Para a tomada desta decisão o Tribunal referiu ter sido motivado pelo facto de nem o depoimento da testemunha arrolada pela Autora (o seu pai), nem as declarações por esta prestadas terem permitido ao Tribunal concluir que a mesma tivesse sido afetada psicologicamente, e com a intensidade descrita, pela decisão de anulação da Administração Escolar.
7 - Não é, contudo, esse o juízo que a análise dos diversos elementos probatórios que constam dos autos permite fazer.
8 - A Autora e a sua testemunha «BB» lograram prová-lo no seu depoimento.
9 - Ao nível documental, o mesmo se extrai dos diversos e-mails e mensagens que a Autora dirigiu à DGAE no período de 8 meses que mediou a anulação da sua candidatura ao procedimento de mobilidade por doença e a decisão de deferimento do recurso hierárquico, nos quais sempre foi fazendo menção ao facto de como o indeferimento da sua mobilidade e a demora na resposta da administração escolar estava a afetar negativamente a sua saúde física e psíquica.
10 - O relatório do médico psiquiatra «CC» que a Autora juntou como doc. 8 da PI - e que consta do facto provado 15 - declara que neste tipo de patologias (síndromes psico-orgânicos em que há perda da motricidade, das sensibilidades e algias intensas) “o paciente desestabiliza psiquicamente, pois vê comprometida a sua vida profissional e de relação em todas vertentes”.
11 - O que tudo comprova como o ato ilícito da administração escolar que impediu a Recorrente de exercer o seu trabalho no local e no tempo devido agravaram, em si, a tomada de consciência do quão a doença de que padece compromete a sua autonomia e capacidade de trabalho e todos os sentimentos negativos que isso acarreta.
12 - A convicção do Tribunal a quo sobre a alínea A) da matéria de facto não provada não se sustentou em nenhum elemento probatório constante do processo (ou na falta dele), tendo antes resultado de uma qualquer convicção pessoal do julgador que contrariou toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos. O que não é admissível.
13 - Face a tais elementos probatórios, e não tendo sido produzida qualquer prova em contrário no processo, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da alínea A) da factualidade não provada.
14 - Impõe-se que o Tribunal ad quem retire estes factos do elenco da factualidade não provada e os coloque no elenco dos factos provados, efeito que se pretende obter com este recurso.
15 - Do ponto de vista do direito, a decisão recorrida concluiu pela improcedência da pretensão indemnizatória da Autora por não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, concretamente os requisitos relativos ao dano e ao nexo de causalidade.
16 - A Recorrente entende que se impunha a tomada de uma decisão de direito diversa da que foi proferida, pois o Tribunal a quo encontrava-se na posse de todos os elementos necessários para que pudesse, com segurança, concluir pela existência dos danos que a Autora alega ter sofrido em resultado do comportamento do Ministério da Educação e condenar o R. Estado Português no seu ressarcimento.
17 - Ficou provado que a Autora sofre desde 1998 de Esclerose Múltipla na forma exacerbação-remissão e que em 2019 necessitava de seguimento regular nas especialidades médicas de Neurologia, Hematologia, Fisiatria, Urologia e Psiquiatria - cfr. factos 5), 15), 16), 17) e 21) da factualidade assente pela sentença recorrida.
18 - Resultou igualmente provado que a sua situação clínica em julho de 2019 (cfr. facto 16) exigia o seguimento em Centro Especializado em Tratamento de Doentes com Esclerose Múltipla e que esse acompanhamento clínico era realizado à data (e ainda hoje é) no Centro Hospitalar ....
19 - Tendo também sido fixado na factualidade provada (e assumido pelo Ministério da Educação na decisão de deferimento do recurso hierárquico) que as necessidades médicas da Autora e a imprevisibilidade da evolução da doença justificava a necessidade de a docente residir e realizar a sua atividade profissional próxima do centro de tratamento.
20 - É do conhecimento geral e está cientificamente reconhecido que a esclerose múltipla é uma doença neurológica crónica, progressiva, caracterizada por picos incapacitantes de difícil regressão temporária com períodos de remissão progressivamente mais curtos. Tal como resulta dos relatórios médicos que a Autora/Recorrente juntou com a sua PI, a forma de doença de que padece tem episódios de agravamento neurológico, chamados surtos, intervalados por períodos sem novos sintomas (remissão).
21 - Os danos patrimoniais reclamados pela Autora correspondem à diferença entre o valor da remuneração que receberia se estivesse a lecionar no Conservatório 1... desde o primeiro dia do ano escolar 2019/2020 (01/09/2019) e o valor que efetivamente recebeu a título de subsídio de doença no período compreendido entre esse dia e o dia em que foi finalmente notificada do deferimento da sua colocação nessa escola por mobilidade por doença (10/02/2020), considerando que se tivesse logrado o deferimento, ab initio, do seu pedido de mobilidade - tal como o Ministério da Educação veio a reconhecer, com a decisão proferida no recurso hierárquico respetivo que era seu direito - teria trabalhado desde o primeiro dia do ano letivo 2019/2020.
22 - A decisão recorrida considerou que não há, a este respeito, elementos nos autos que permitam concluir com o mínimo de segurança que se o Ministério da Educação tivesse logo deferido, antes do início do ano letivo, o pedido de mobilidade por doença, a Autora/Recorrente teria, com toda a probabilidade, prestado trabalho durante todo o período compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020, concluindo que não se dá por verificado o nexo de causalidade entre o alegado dano e o facto ilícito demonstrado.
23 - Pelo contrário, consta das declarações e atestados médicos constantes dos autos (nomeadamente dos docs. 4 e 6 da PI) uma efetiva pronúncia acerca da possibilidade ou impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí prestar (ou não) trabalho especificamente nesse período.
24 - Os mesmos atestam que a patologia da Recorrente exige seguimento e tratamento em centro especializado e que resida e realize a sua atividade profissional próxima do centro de tratamento. Mais descrevem os tratamentos e o tipo de seguimento especializado de que a mesma carecia na altura, e a complexidade e a interdisciplinaridade da resposta a dar ao estádio em que a sua doença se encontrava, que só um centro especializado como o Centro Hospitalar ... conseguiria prestar.
25 - Tal constatação deveria ter sido articulada, pelo Tribunal a quo, com a factualidade por si assente no ponto 37) da factualidade provada, que reconheceu que em ... a Autora/Recorrente tem acompanhamento médico sendo, no entanto, seguida na especialidade de Neurologia no Hospital ... no ... por ali (em ...) não lhe ter sido atribuído médico especialista dessa área, o que já se verificava em 2019.
26 - Ou seja, não tinha condições para trabalhar nem residir em ..., por não dispor lá do acompanhamento médico que a sua doença exigia.
27 - Perante isto, de que outras evidências necessitava o Tribunal a quo para aferir da incapacidade temporária absoluta da Recorrente para prestar o seu trabalho em ... entre 01/09/2029 e 10/02/2020? E de que se o seu local de trabalho se situasse no ... a Autora teria, com muita probabilidade, trabalhado e auferido as remunerações correspondentes? Quanto a nós, nenhumas.
28 - No ano letivo 2019/2020 a Autora/Recorrente ainda trabalhou vários meses no Conservatório 1..., o que não teria tido condições de cumprir caso o seu local de trabalho se mantivesse no arquipélago dos Açores.
29 - Com esta sua motivação, na decisão recorrida o Tribunal a quo apreciou os factos e aplicou-lhes o direito, nomeadamente quanto à probabilidade e à causalidade do dano, como se a docente fosse uma pessoa saudável e não padecesse de uma doença crónica, que se desenvolve por períodos de surtos-remissão. O que sabe que não sucede e reconheceu não suceder.
30 - O artigo 563º do CC consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, uma vez que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano mas antes um exercício de apuramento se o facto ilícito concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido.
31 - Neste sentido, poderá configurar-se a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não do facto ilícito culposo, como desencadeadores da responsabilidade civil.
32 - A fundamentação da sentença recorrida é, por isso, contraditória nos seus fundamentos e deve ser revogada e substituída por outra que verifique o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos patrimoniais cujo ressarcimento a Recorrente peticiona.
33 - São estes, nos termos do artigo 563º do CC, danos que a mesma provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto de o Ministério da Educação não ter deferido a sua mobilidade para o Conservatório 1... a tempo do início do ano letivo 2019/2020.
34 - No tocante aos danos não patrimoniais que a Autora/Recorrente alegou ter sofrido em virtude da anulação desse pedido de mobilidade por doença, e cuja reparação peticionou também por intermédio desta ação, o Tribunal a quo considerou que não resultaram provados danos objetivamente graves que reclamem uma tutela indemnizatória tendo, por este motivo, também feito improceder este pedido.
35 - Tais dados fundam-se nos estados de enorme ansiedade, desgaste e revolta que a anulação do seu pedido de mobilidade por doença e a demora do Ministério da Educação na tomada de decisão no âmbito do recurso hierárquico causaram à Autora e levaram ao agravamento da sua saúde psíquica.
36 - A decisão recorrida admite que as condutas adotadas pelo Ministério da Educação no procedimento administrativo em questão causaram sentimentos de alguma ansiedade e desgaste à Autora, contudo exclui a sua tutela indemnizatória por julgar que tais danos não assumiram especial gravidade, pois sempre se trataria de reações que se poderiam considerar normais/comuns a qualquer trabalhador colocado na mesma situação.
37 - Ora, os elementos probatórios que compõe este processo e a correta aplicação da teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563º do CC impunham que o Tribunal a quo formulasse um juízo diverso daquele que formulou, e que conferisse a legal e necessária tutela indemnizatória a estes danos que a Autora/Recorrente sofreu.
38 - É que o Tribunal a quo fez tábua rasa da específica situação de saúde da docente e do facto de o ato ilegal da Administração Escolar ter sido praticado no contexto de um procedimento administrativo que supostamente visava a sua proteção na doença.
39 - Julgou-a como se de uma normal e saudável trabalhadora se tratasse no relacionamento com o seu empregador no âmbito de uma qualquer dimensão da sua relação laboral. O que não concebemos nem concedemos.
40 - A jurisprudência tende a considerar que o valor do ressarcimento deve ser encontrado, em última análise, com base na equidade, a qual tem a ver essencialmente com a justiça do caso concreto, isto é, sem se perderem de vista os fatores pessoais, sociais e económicos condicionantes.
41 - O desgosto, ansiedade e revolta sentidos pela Autora no período que mediou a anulação da sua candidatura ao procedimento da mobilidade por doença e o deferimento do seu recurso hierárquico foram, para si, mais do que um mero transtorno ou incómodo.
42 - Fizeram de si uma pessoa mais revoltada, pela consciencialização das limitações e da desvalorização que a doença incapacitante de que padece acarretam para a sua pessoa e no tanto que afetam a sua autonomia e capacidade de trabalho.
43 - Tendo também a injustiça e a ilegalidade do ato de anulação do seu pedido, que perdurou na ordem jurídica por oito meses, sem que o Ministério da Educação se dignasse responder às suas constantes interpelações e pedidos de informação procedimental, gerado em si um crescente e exacerbado desgaste e ansiedade acerca do seu futuro, que se refletiram negativamente na sua saúde física e psíquica.
44 - O Tribunal a quo considerou também, na apreciação que fez da gravidade destes danos, que os mesmos terão causado um impacto mínimo na esfera da docente pelo facto de o ato ilícito do Ministério da Educação não ter chegado a produzir os seus efeitos mais nefastos, que passariam pela apresentação da docente e pelo exercício de funções no Conservatório 2....
45 - Não seguimos este entendimento, pois o mesmo ignora que a minimização desse impacto foi conseguida através do prejuízo patrimonial da docente, que sofreu as perdas remuneratórias inerentes aos períodos de incapacidade temporária que permitiram que estivesse dispensada da obrigação de deslocação para o arquipélago dos Açores.
46 - E que a tomada de tal decisão muito desestabilizou o seu estado psíquico, pelo sentimento de impotência e injustiça que lhe estava inerente.
47 - Nestes termos, os sentimentos de ansiedade, revolta e desgaste que a Autora alegou e logrou provar assumiram uma gravidade que justifica a sua reparação. Sendo, também, de considerar neste âmbito que a conduta do Ministério da Educação muito contribuiu para essa gravidade, pois nunca se dignou a responder aos desesperados pedidos da Autora e demorou oito meses para reverter a sua decisão ilegal.
48 - A decisão recorrida contrariou a interpretação que se impunha e que tem vindo a ser aplicada pelos Tribunais da norma do artigo 4962 do CC.
49 - Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que condene o Estado Português na reparação dos danos não patrimoniais que a conduta ilícita e culposa do Ministério da Educação causou na esfera da Recorrente, os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
50 - Em suma, a decisão recorrida é materialmente ilegal. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro não interpretou devidamente a matéria de facto e violou os artigos 496º e 563º do CC.
Termos em que deverão revogar a sentença proferida nos autos e substituí-la por acórdão que julgue totalmente procedentes os pedidos formulados pela Autora/Recorrente contra o Estado Português, fazendo assim inteira
JUSTIÇA!
O Réu apresentou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Entendemos pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações teóricas já expressas nos autos quanto ao necessário preenchimento cumulativo dos pressupostos para responsabilização civil do Estado nesta sede, que não ocorreram, danos e nexo causal, dever o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença proferida, porque justa e legal.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A Autora é licenciada em Ensino de Música - Área de Violino, possuindo habilitações para o grupo de recrutamento M24 Violino - cfr. fls. 21 do PA;
2) A Autora é docente do Quadro de Zona Pedagógica da Região Autónoma dos Açores, no grupo de recrutamento M24 - Violino, leccionando no Conservatório 2... - cfr. fls. 6, 7 e 21 do PA;
3) Em 18/04/2019, a Autora submeteu pedido de mobilidade por doença na plataforma Sistema Interactivo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), para o ano lectivo 2019/2020, no grupo de recrutamento 610 - Música, pedindo a mobilidade para a Escola Artística do Conservatório de Música ..., sita no ..., nos termos do formulário a fls. 6-10 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 6, 7 e 24 do PA;
4) O pedido mencionado no ponto anterior foi instruído com os seguintes documentos:
i) relatório médico psiquiátrico emitido em 25/01/2017, pelo médico Psiquiatra Dr. «CC»
ii) Declaração/Atestado emitido pela Dra. «DD» do Centro Hospitalar ..., em 14/04/2019
iii) Carta emitida em 26/02/2019 pela Dra. «EE», ... do Centro Hospitalar ...
iv) Atestado de Doença emitido em 03/04/2019 pela Dra. «FF», ... da Unidade de Saúde ...
- cfr. fls. 12-17 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos;
5) Do atestado de doença emitido pela Dra. «FF», em 03/04/2019, extrai-se o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]”
- cfr. fls. 17 do PA;
6) O pedido identificado em 3) foi anulado pela DGAE - cfr. fls. 26 do PA;
7) Em 28/06/2019, a Autora dirigiu à Directora de Serviços de Concursos e Informática da DGAE requerimento no qual expôs o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 26-A do PA;
8) Em 01/08/2019, a Autora enviou à DGAE novo requerimento, no qual expõe e solicita o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 26-B e 26-C do PA;
9) Em 29/08/2019, a Autora remeteu comunicação electrónica à Divisão de Serviços de Concursos e Informática, da qual se extrai o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 26-E do PA;
10) Em 10/09/2019, a Autora enviou nova comunicação electrónica à Divisão de Serviços de Concursos e Informática, alegando máxima urgência na obtenção de uma decisão por parte da DGAE acerca do pedido de mobilidade por doença e invocando o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 27-A do PA;
11) Em 04/10/2019, a Autora remeteu à Directora-Geral da DGAE requerimento, ao abrigo do art. 82° do CPA, solicitando informação sobre o andamento do requerimento submetido em 01/08/2019, em que reiterou o pedido de mobilidade por doença - cfr. fls. 28-B e 28-D do PA;
12) Em 20/01/2020, os serviços da DGAE elaboraram, em sede de apreciação de recurso hierárquico, a informação n° ...99..., relativa à mobilidade por doença para o ano escolar 2019/2020 da docente «AA», de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. doc. n° 3 junto com a PI;
13) Sobre a informação mencionada no ponto anterior foi exarado o seguinte despacho da Secretária de Estado da Educação, em 04/02/2020: “Concordo com o deferimento do pedido de mobilidade por doença, considerando que se encontram verificados todos os requisitos legais para o efeito, conforme demonstrado.” - cfr. doc. n° 3 junto com a PI;
14) A decisão referida no ponto antecedente foi comunicada à Autora mediante ofício datado de 10/02/2020 - cfr. doc. n° 3 junto com a PI;
15) Com data de 10/05/2019, foi elaborado pelo médico Psiquiatra Dr. «CC» relatório médico psiquiátrico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. doc. n° 9 junto com a PI;
16) Com data de 02/07/2019, foi emitido pela ... do Centro Hospitalar ..., Dra. «DD», declaração/atestado com o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. n° 6 junto com a PI;
17) Com data de 30/07/2019, foi emitido a favor da Autora “atestado médico de incapacidade multiuso”, atestando que a docente é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 82% - cfr. doc. n° 7 junto com a PI;
18) Em 03/09/2019, foi emitido, pela ... Dra. «FF», certificado de incapacidade temporária para o trabalho, certificando que a ora Autora se encontrava em situação de doença incapacitante para a sua actividade profissional exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis, iniciada em 02/09/2019 e com termo em 13/09/2019 (12 dias) - cfr. doc. n° 5 junto com a PI;
19) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos descritos no ponto anterior, foi objecto de prorrogação, a partir de 14/09/2019, por sucessivos períodos de 30 dias, até 10/02/2020 - cfr. doc. n° 5 junto com a PI;
20) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos descritos em 18), foi, ainda, objecto de prorrogação, a partir de 11/02/2020, por sucessivos períodos de 30 dias, até 10/05/2020 - cfr. fls. 51-57 do PA;
21) Em 26/09/2019, foi emitido, pela ... Dra. «FF», atestado de doença, relativo à Autora, de cujo teor consta o seguinte: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. n° 1 junto com a PI;
22) Para o período, nomeadamente, compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020, a Segurança Social atribuiu à Autora os seguintes montantes a título de subsídio de doença:
i) de 05/09/2019 a 13/10/2019: 539,58 €;
ii) 14/10/2019 a 12/11/2019: 440,40 €;
iii) 13/11/2019 a 12/12/2019: 469,80 €;
iv) 13/12/2019 a 11/01/2020: 513,90 €;
v) 12/01/2020 a 10/02/2020: 513,90 €
- cfr. fls. 245 e ss. dos autos;
23) No período mencionado no ponto anterior, a Autora estava posicionada no índice 167 da carreira docente, correspondente à remuneração ilíquida de 1.518,63 € - cfr. fls. 30-31, 36, 38, 41, 52, 54, 56 e 57 do PA;
24) Em Setembro de 2019, a Autora auferiu a remuneração líquida de 797,42 €, conforme recibo de vencimento a fls. 30 do PA, emitido pelo Conservatório 2..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 30 do PA;
25) Em Outubro de 2019, a Autora auferiu a remuneração líquida de 889,14 €, conforme recibo de vencimento a fls. 31 do PA, emitido pelo Conservatório 2..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 31 do PA;
26) Em Dezembro de 2019, a Autora auferiu a remuneração líquida de 538,51 €, conforme recibo de vencimento a fls. 38 do PA, emitido pelo Conservatório 2..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 38 do PA;
27) Em Fevereiro de 2020, a Autora auferiu a remuneração líquida de 49,82 €, conforme recibo de vencimento a fls. 52 do PA, emitido pelo Conservatório 2..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 52 do PA;
28) Por despacho da Directora-Geral da Administração Escolar de 17/05/2020, foi autorizada, para o ano lectivo 2020/2021, a renovação da mobilidade por doença da Autora, para o Conservatório 1... - cfr. fls. 50 do PA;
29) Em 19/10/2020, foi emitido, pela ... Dra. «FF», certificado de incapacidade temporária para o trabalho, certificando que a ora Autora se encontrava em situação de doença incapacitante para a sua actividade profissional exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis, iniciada em 16/10/2020 e com termo em 27/10/2020 (12 dias) - cfr. fls. 70 do PA;
30) Em 11/12/2020, foi emitido, pela ... Dra. «FF», certificado de incapacidade temporária para o trabalho, certificando que a ora Autora se encontrava em situação de doença incapacitante para a sua actividade profissional exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis, iniciada em 09/12/2020 e com termo em 20/12/2020 (12 dias) - cfr. fls. 72 do PA;
31) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos descritos no ponto anterior, foi objecto de prorrogação, a partir de 21/12/2020, por 14 dias, até 03/01/2021 - cfr. fls. 73 do PA;
32) Em 07/04/2021, foi emitido, pelo médico Dr. «GG», certificado de incapacidade temporária para o trabalho, certificando que a ora Autora se encontrava em situação de doença incapacitante para a sua actividade profissional exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis, iniciada em 07/04/2021 e com termo em 08/04/2021 (2 dias) - cfr. doc. nº 5 junto com a PI;
33) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos descritos no ponto anterior, foi objecto de prorrogação, a partir de 09/04/2021, por 30 dias, até 08/05/2021 - cfr. fls. 66 do PA;
34) Em 05/07/2021, foi emitido, pelo médico Dr. «GG», certificado de incapacidade temporária para o trabalho, certificando que a ora Autora se encontrava em situação de doença incapacitante para a sua actividade profissional exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis, iniciada em 05/07/2021 e com termo em 06/07/2021 (2 dias) - cfr. fls. 67 do PA;
35) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos descritos no ponto anterior, foi objecto de prorrogação, a partir de 07/07/2021, por 10 dias, até 16/07/2021 - cfr. fls. 68 do PA;
36) A Autora encontra-se, pelo menos, desde Setembro de 2023, a residir e a leccionar em ... - cfr. fls. 343 dos autos e declarações de parte da Autora;
37) Em ..., a Autora tem acompanhamento médico, sendo, no entanto, seguida na especialidade de Neurologia no Hospital ... no ..., por ali não lhe ter sido atribuído médico especialista dessa área, o que já se verificava em 2019 - cfr. depoimento da testemunha «BB» e declarações de parte da Autora;
38) O Estado Português foi citado para a presente acção administrativa em 15/03/2022 - cfr. fls. 84 dos autos.
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Sustenta a Recorrente que houve erro de apreciação da prova, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que o Tribunal considerou como não provado o facto identificado em A), e bem assim, erro de direito por errada interpretação e aplicação dos artigos 496º e 563º do Código Civil (CC).
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Do erro de julgamento de Facto -
Em sede de factualidade não provada o Tribunal a quo considerou - não se provou que:
A) A Autora, por força da rejeição do seu pedido de mobilidade por doença para o ano lectivo 2019/2020 e até à prolação do despacho da Secretária de Estado da Educação identificado em 13) dos factos provados, sofreu de enorme ansiedade, desgaste e revolta, que desestabilizaram o seu quadro psíquico.
Neste domínio o Tribunal justificou a sua convicção do seguinte modo:
No que respeita à matéria de facto dada como não provada importa referir que a prova produzida nos autos não permitiu dar a factualidade vertida na alínea A) supra, alegada pela Autora, como provada.
De facto, quanto a essa matéria, nem o depoimento da testemunha arrolada pela Autora, nem as declarações por esta produzidas permitiram ao Tribunal concluir que a Autora tivesse sido afectada psicologicamente, com a intensidade que a mesma tenta demonstrar com a alegação do facto vertido na alínea A), em virtude da decisão da Administração que não admitiu o pedido de mobilidade por doença logo em Setembro de 2019. Note-se que do depoimento da testemunha arrolada pela Autora apenas foi possível extrair um relato no sentido de esta se sentir sempre doente e ansiosa, por sofrer de doença incapacitante que provoca lesões graves no sistema nervoso, nada de concreto resultando desse relato que permitisse formular um juízo de agravamento desses estados durante o específico período em que aguardou pela decisão de deferimento do seu pedido de mobilidade (durante o qual a Autora permaneceu em casa da testemunha).
E quanto às declarações produzidas pela Autora, não se afiguram, por si só, suficientes para o Tribunal concluir, de forma segura, que esta, confrontada com a decisão inicial de indeferimento do pedido de mobilidade por doença para o ano lectivo 2019/2020, sentiu elevada ansiedade, desgaste e revolta e que estes sentimentos deterioram o seu estado de saúde.
Na verdade, o relato produzido pela parte a este propósito revelou-se pouco detalhado, referindo a Autora, de forma genérica, que sofreu com toda a situação e que ficou inconformada com a decisão inicial do Ministério da Educação, pois sabia que tinha direito à pretendida mobilidade, mas sem que do mesmo resulte uma descrição do concreto estado de saúde em que se encontrava à data, ao nível psicológico, e a forma como esse estado teria sido afectado pela decisão da Administração que a Autora reputa de ilegal. Além do mais, estando em causa, neste âmbito, uma alegação que remete para um quadro de doença do foro psíquico pré-existente [como dos relatórios médicos juntos aos autos é possível extrair - cfr., designadamente, ponto 15) dos factos provados] e seu eventual agravamento em virtude da conduta administrativa que está na origem destes autos, tal ligação sempre careceria de demonstração através de juízo médico, sendo que nenhuma prova dessa natureza foi carreada para os autos da qual resultasse a alegada deterioração do estado de saúde psicológico da Autora fruto da decisão/omissão administrativa aqui em causa, o que não decorre dos relatórios médicos juntos aos autos [cfr., nomeadamente, pontos 15), 16) e 21) da factualidade provada]. (sublinhado nosso).
Carece de suporte a Recorrente neste ponto.
Com efeito, não é possível dar como demonstrada a factualidade em causa, isto é, que, por força da rejeição do seu pedido de mobilidade por doença para o ano letivo 2019/2020 e até à prolação do despacho da Secretária de Estado da Educação identificado em 13) dos factos provados, a Autora sofreu de enorme ansiedade, desgaste e revolta, que desestabilizaram o seu quadro psíquico.
Na verdade, tal não resulta dos atestados médicos que a mesma apresentou para justificar a sua ausência ao trabalho no período em causa.
É que, cotejando todos os certificados de incapacidade temporária para o trabalho que a Autora ofereceu para legitimar a ausência às suas obrigações de docência no local originário de colocação, de todos emerge, sem exceção, pelo conteúdo declarativo ali feito constar pela Exmª ... subscritora, Drª «FF», o seguinte:
“....declara que observou a pessoa abaixo indicada... tendo verificado que esta se encontrava em estado de incapacidade para a sua actividade profissional por .... doença natural;
O doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento.
Em casos devidamente fundamentados o médico pode autorizar a ausência no período compreendido das 11 às 15H e das 18 às 21H.”.
Como bem observa o Recorrido, tal realidade probatória, que não é colocada em causa pela demais documentação ... junta aos autos também pela Autora, revela, de forma inequívoca, que não foi o ato praticado pelos Serviços Escolares, mas a doença natural de que padecia, a única etiologia para ausência ao serviço.
Ora, como acima sublinhámos, o Tribunal recorrido bem entendeu que, estando em causa, neste âmbito, uma alegação que remete para um quadro de doença do foro psíquico pré-existente e seu eventual agravamento em virtude da conduta administrativa que está na origem destes autos, tal ligação sempre careceria de demonstração através de juízo médico, sendo que nenhuma prova dessa natureza foi carreada para os autos da qual resultasse a alegada deterioração do estado de saúde psicológico da Autora fruto da decisão/omissão administrativa aqui em causa, o que não decorre dos relatórios médicos juntos aos autos.
Donde não se bulir na factualidade tida por assente e por não assente. Falece o apontado erro de julgamento de Facto.
Do erro de julgamento de Direito -
Como decorre da sua análise, a sentença, depois de enunciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, que consistem na existência de facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo lesado, conforme o disposto no artº 483, nº 1, do Código Civil (CC), afastou a presença dos pressupostos consubstanciados no dano e no nexo causal.
Socorreu-se, e bem, no regime aprovado pela Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro.
Dissertou assim:
(…)
No caso vertente, a Autora sustenta o pressuposto da ilicitude na ilegalidade que, no seu entendimento, foi praticada pelo Ministério da Educação (respectivos órgãos) e que determinou que fosse inicialmente confrontada com uma decisão de rejeição do pedido de mobilidade por doença apresentado para o ano lectivo 2019/2020.
Extrai-se da alegação da Autora, em súmula, que, por padecer de doença crónica - esclerose múltipla - foi opositora ao concurso de mobilidade por doença para o ano escolar 2019/2020, visando a sua colocação no Conservatório 1..., e, não obstante preencher todos os requisitos legais dos quais dependia o deferimento da sua pretensão, em 28/06/2019 foi surpreendida com uma decisão de anulação do seu pedido. O demérito desta decisão acabou por ser reconhecido no âmbito do recurso hierárquico interposto, cuja decisão veio determinar o deferimento do pedido de mobilidade da docente e a sua colocação no Conservatório 1....
No entendimento da Autora, a primeira decisão do Ministério da Educação sobre o seu pedido de mobilidade, a qual inviabilizou a sua colocação na referida Escola Artística do Conservatório de Música ... desde o primeiro dia do ano escolar 2019/2020, revelou-se ilícita, ofendendo os seus direitos e interesses legalmente protegidos, por violação do disposto no art. 68º, al. a) do Estatuto da Carreira Docente, do Despacho ...16, de 13 de Julho e do Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro, que enquadram a doença de que a Autora é portadora como fundamento bastante para o seu destacamento para o exercício de funções em estabelecimento de ensino diverso. O que veio a ser confirmado pela decisão do recurso hierárquico.
Já no entendimento propugnado pela Entidade Demandada, e quanto ao requisito da ilicitude, a anulação do pedido de mobilidade efectuado pela Autora ocorreu por causa imputada à própria, pois foi a docente que, aquando da apresentação do pedido de mobilidade, não preencheu correctamente o grupo de mobilidade, o que determinou que o pedido não fosse validado pela Escola Artística do Conservatório de Música ... e, consequentemente, anulado. Pelo que não se mostra preenchido o requisito da ilicitude.
Vejamos, então, cabendo, antes de mais, apreciar, a título incidental, a (i)legalidade da actuação do Ministério da Educação, consubstanciada na decisão vertida no ponto 6) dos factos provados.
Extrai-se da factualidade enunciada nos autos que a Autora, docente do Quadro de Zona Pedagógica da Região Autónoma dos Açores, do grupo de recrutamento M24 - Violino, em 18/04/2019 submeteu um pedido de mobilidade por doença para o ano lectivo 2019/2020, pedindo a mobilidade para a Escola Artística do Conservatório de Música ..., sita no ..., resultando, ainda, da matéria de facto dada por assente que no formulário de submissão do mencionado pedido a docente indicou o grupo de recrutamento 610 - Música.
Também é possível extrair dos factos provados que a Escola Artística do Conservatório de Música ... não validou o pedido de mobilidade, na medida em que o grupo de recrutamento não se encontrava correctamente preenchido, o que, por sua vez, originou a anulação do pedido por parte da Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE). Sucede, no entanto, e conforme foi reconhecido em sede procedimental pela própria Administração, que o referido erro na identificação do grupo de recrutamento não é, ao contrário do que vem sustentado na contestação, imputável à aqui Autora, mas, antes, à própria plataforma informática na qual são submetidos e tramitados tais pedidos, a qual “não possui a possibilidade de a recorrente introduzir o seu grupo de recrutamento, ou seja o grupo M24, mas apenas o grupo 610 que foi o inscrito pela recorrente” - cfr. pontos 9 e 10 da decisão do recurso hierárquico identificada nos pontos 12) e 13) do probatório.
Ora, conforme decidido pelo Ministério da Educação no âmbito do recurso hierárquico (ou seja, por acto administrativo consolidado na ordem jurídica), a docente preenchia os requisitos legais a fim de lhe ser deferido o pedido de mobilidade por doença para o ano escolar 2019/2020, o que nunca foi posto em causa pela Administração, que, inicialmente, se limitou a rejeitar o pedido com fundamento no alegado erro da indicação do grupo de recrutamento, o qual, como bem se salienta na decisão do recurso hierárquico, “poderia ter sido sanado se a [docente] tivesse sido convidada a fazê-lo (...) tanto mais que inexistia qualquer possibilidade de na plataforma (...) inscrever correctamente o seu grupo de recrutamento”, conduta que se impunha à Administração à luz dos “princípios da boa administração, justiça e razoabilidade, consagrados nos arts. 5° e 8° do CPA”.
Nesta conformidade, forçoso é concluir que o acto inicialmente praticado pela DGAE, de anulação do pedido de mobilidade por doença apresentado pela Autora para o ano escolar 2019/2020, padece efectivamente da ilegalidade que lhe vem apontada, violando, nomeadamente, os arts. 68°, al. a) do Estatuto da Carreira Docente e o disposto nos Despachos n°s ...16, de 13 de Julho e A-179/89-XI, de 12 de Setembro, já que o pedido merecia uma decisão de deferimento ao abrigo de tal quadro normativo (à data aplicável), por verificação de todos os requisitos legais para o efeito [tal como expressamente reconhecido na decisão da Secretária de Estado da Educação de 04/02/2020 (decisão esta que consubstancia, saliente-se, não obstante a invocação do regime da revogação de actos administrativos, uma verdadeira anulação administrativa do acto de anulação do pedido de mobilidade anteriormente praticado, já que o Ministério da Educação considerou que a Autora preenchia todos os requisitos para ver deferido o seu pedido de mobilidade e, bem assim, que o lapso referente ao grupo de recrutamento deveria ter sido sanado, pelo que não esteve em causa uma alteração da situação jurídica subjectiva da interessada por razões de mérito, conveniência ou oportunidade mas, antes, por razões de legalidade - cfr. art. 165° do CPA)], sendo certo que cabia à Administração ter promovido a sanação do erro na identificação do grupo de recrutamento, tratando-se de um erro imputável à respectiva plataforma informática. Cfr. pontos 12) e 13) do probatório.
O que vem dito, permite, assim, concluir pelo preenchimento do pressuposto da ilicitude, já que os serviços do Ministério da Educação, por via da anulação do pedido de mobilidade por doença para o ano escolar 2019/2020 (conforme decisão da DGAE), praticaram um acto ilegal, nos termos já explanados e, bem assim, ilícito, nos termos do disposto nos arts. 7°, n° 1 e 9°, n° 1, do RRCEE.
Afigurando-se-nos que a rejeição de tal pedido configura uma ofensa aos direitos e interesses legalmente protegidos da aqui Autora, enquanto opositora ao procedimento de mobilidade e, nessa qualidade, abrangida pelo âmbito de protecção e apoio que é reconhecido aos docentes em situações de doença, como se extrai do Despacho n° ...16 (à data vigente).
Verificado que está o pressuposto da ilicitude, nos termos explanados, resulta, de igual modo, preenchido o requisito da culpa, porquanto, deve pressupor-se a existência de culpa, existindo uma presunção legal de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos, sendo essa a natureza do acto ilícito aqui em causa - cfr. art. 10°, n° 2, do RRCEE.
Face ao que antecede, mostram-se, assim, preenchidos estes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado - ilicitude e culpa.
Passemos, então, à verificação dos danos alegados pela Autora e à análise do nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito já apurado.
Constatando-se a prática de um acto ou omissão ilícitos, ao lesante incumbe a reparação dos danos, patrimoniais e/ou não patrimoniais que hajam sido causados em consequência do facto danoso.
Com efeito, o art. 3° do RRCEE, estabelece, no seu n° 1, a regra da reconstituição in natura, no sentido da reposição da situação hipotética actual, ao estipular que “quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; diz-nos, ainda, o n° 2 da aludida norma que “a indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa”; por último, estabelece o seu n° 3 que “a responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito”.
De acordo com o preceituado no art. 566°, n° 2, do CC, que consagra a designada teoria da diferença, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos.
Por sua vez, dispõe o art. 564°, n° 1, do CC que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, determina que o dever de reparação abrange todos os danos emergentes e lucros cessantes resultantes da conduta lesiva.
Acresce que, a obrigação de indemnizar depende, por fim, da verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos cujo ressarcimento se peticiona.
A propósito do nexo de causalidade, o art. 563° do CC consagra a teoria da causalidade adequada, estatuindo que só existe obrigação de indemnizar “em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Como se explicita no acórdão do STA, de 16/05/2006, proferido no proc. n° 847/07 (disponível em www.dgsi.pt), “O art. 563° do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos”.
Assim, o facto é causa adequada do dano sempre que este seja uma consequência típica e normal daquele.
A Autora pediu, desde logo, a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de 3.333,72€, a título de danos patrimoniais que diz ter sofrido em virtude da ilicitude cometida, referente às diferenças entre o valor da remuneração que auferiria se estivesse a leccionar e o valor que efectivamente recebeu a título de subsídio de doença no período compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020 (dia em que foi notificada da sua colocação por mobilidade na Escola Artística do Conservatório de Música ...), alegando, para tanto, que se tivesse logrado o deferimento do seu pedido de mobilidade, como era suposto, estaria em condição de trabalhar desde o primeiro dia do ano lectivo 2019/2020 (01/09/2019).
No entendimento da Entidade Demandada, nada garante que se a Autora tivesse logrado o deferimento do seu pedido de mobilidade, teria trabalhado desde o primeiro dia do ano lectivo, pois quer em anos lectivos anteriores, quer nos anos subsequentes a lhe ter sido concedida a mobilidade por doença para o Conservatório 1..., a Autora faltou por doença vários dias.
E, desde já, se adianta que, a respeito dos danos patrimoniais invocados pela Autora, à luz da alegação produzida no articulado inicial, não se mostra desde logo preenchido, quanto a eles, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - o nexo de causalidade.
Com efeito, para a Autora, se o pedido de mobilidade por doença tivesse sido oportunamente deferido, com efeitos a 01/09/2019, não teria faltado ao serviço, pois tais faltas ocorreram na sequência da obrigação de se apresentar ao serviço na escola a cujo quadro pertence - o Conservatório 2... - durante o período em que não obteve a colocação no Conservatório 1....
No entanto, o que resulta dos factos provados é que a Autora, por sofrer de doença neurológica crónica (esclerose múltipla), reunia os requisitos para a colocação em mobilidade no Conservatório 1..., o que surge atestado no procedimento através dos relatórios médicos que instruíram o pedido de mobilidade, em particular, das declarações emitidas pela Dra. «DD» do Centro Hospitalar ... [referidas nos pontos 4) e 16) do probatório], das quais resulta, em síntese, uma descrição do quadro de doença da Autora e, bem assim, um juízo no sentido de a Autora necessitar de residir e realizar a sua actividade profissional próxima do centro de tratamento, face à necessidade de seguimento regular em consultas de Esclerose Múltipla, Fisiatria e Psiquiatria.
Contudo, tal consubstancia a justificação da mobilidade por doença, não resultando das declarações e atestados médicos constantes dos autos e identificados no probatório qualquer pronúncia a respeito da possibilidade ou impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí prestar (ou não) trabalho especificamente no período ora em discussão (de 01/09/2019 a 10/02/2020).
Na verdade, o que se extrai da matéria de facto provada nos autos é que a Autora, a partir de 02/09/2019, entrou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com fundamento em situação de doença incapacitante para a sua actividade profissional, situação que se prolongou, pelo menos, até 10/05/2020. Cfr. pontos 18) a 20) do probatório.
Ou seja, a situação de incapacidade para o trabalho (atestada independentemente do local da realização da prestação laboral) manteve-se mesmo após a Autora ter logrado obter o deferimento da sua pretensão e, portanto, quando se encontrava já colocada no Conservatório 1..., o que ocorreu a partir da decisão que lhe foi comunicada por ofício de 10/02/2020 [cfr. pontos 12) e 13)].
Neste contexto fáctico, não pode o Tribunal concluir, como pretendido pela Autora, que a causalidade da alegada impossibilidade de a Autora exercer as suas funções docentes (e, com isso, receber a correspondente remuneração, ao invés do subsídio de doença) assentou na decisão inicialmente adoptada pelo Ministério da Educação, ao rejeitar o pedido de mobilidade.
Para se concluir pela existência de tal ligação causal, exigia-se, desde logo, a alegação de factos concretos que, a serem julgados provados, permitissem concluir que a ausência do serviço no período de 01/09/2019 a 10/02/2020 foi motivada apenas pela impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí permanecer durante esse específico período. Contudo, não foram sequer alegados pela Autora (e, por conseguinte, demonstrados) factos concretos que permitissem formular tal juízo, por nada de concreto ter sido alegado, nomeadamente, quanto a consultas e/ou tratamentos que a Autora tenha efectivamente realizado durante o citado período [o que não surge minimamente descrito na alegação produzida pela Autora, nem é possível extrair das declarações médicas juntas aos autos tendo em vista a demonstração dos alegados danos patrimoniais e necessidade da sua reparação, nas quais apenas se alude de modo genérico, como se viu, à necessidade de seguimento regular da Autora em centro de tratamento de doentes com esclerose múltipla, mas sem que dos mesmos se extraia qualquer indicação acerca do concreto acompanhamento e tratamento(s) dados à docente no período de Setembro de 2019 a Fevereiro de 2020, designadamente, na especialidade de Neurologia, à qual a Autora não terá acesso em ...] e, bem assim, quanto ao modo como esses tratamentos afectariam ou inviabilizariam qualquer possibilidade de a Autora se deslocar a ... e aí exercer, durante a totalidade ou parte do período acima referido, as suas funções lectivas.
Por outro lado, e como já ficou dito, a doença crónica de que padece a Autora é, por vezes, incapacitante para o trabalho, isto é, todo e qualquer trabalho, independentemente da localidade em que a Autora se encontre colocada e, por conseguinte, da maior ou menor proximidade dessa localidade relativamente ao centro hospitalar onde é habitualmente seguida. Isso mesmo sendo evidenciado pelo facto de a Autora ter permanecido em situação de incapacidade para o trabalho, por doença, mesmo nos períodos em que se encontrava a leccionar no Conservatório 1... [cfr. pontos 20) e 28) a 35) dos factos provados]. O que sucedeu, reitere-se, imediatamente após a prolação da decisão de deferimento do pedido de mobilidade por doença para o ano escolar 2019/2020.
Tal circunstancialismo não permite, assim, que se conclua no sentido de a Autora ter ficado impedida de exercer as suas funções pelo facto de a decisão de deferimento não ter sido emitida desde o primeiro dia do ano lectivo 2019/2020, não sendo suficiente para formular um tal juízo a mera sucessão temporal dos acontecimentos, sobretudo tendo em conta a referida circunstância de a Autora ter permanecido incapacitada para o trabalho mesmo após a colocação no Conservatório 1... e, portanto, quando já não se verificava a alegada distância do Centro Hospitalar ....
Não há, pois, à luz dos factos alegados e demonstrados a respeito dos danos patrimoniais reclamados, elementos que permitam concluir, com o mínimo de segurança, que se o Ministério da Educação tivesse logo deferido, antes do início do ano lectivo, o pedido de mobilidade por doença, a Autora teria, com toda a probabilidade, prestado trabalho docente durante todo o período compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020, a fim de ressarci-la das quantias que deixou de auferir a título de vencimento.
Não podendo, em suma, dar-se por verificado o necessário nexo de causalidade entre o alegado dano e o facto ilícito demonstrado. O que determina a improcedência da pretensão da Autora, no que respeita aos danos patrimoniais.
Mas a Autora peticiona, ainda, a condenação da Entidade Demandada no ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial que alega ter sofrido em virtude do indeferimento do pedido de mobilidade por doença apresentado em 18/04/2019.
Invocando a este respeito que a desconformidade de tal decisão e a demora na tomada de posição relativamente ao recurso hierárquico deterioram sobejamente o seu estado de saúde, desestabilizando o seu quadro psíquico, atenta a enorme ansiedade, desgaste e revolta que criaram na Autora.
Contudo, como do probatório se alcança, não ficou demonstrado que, por força da rejeição do seu pedido de mobilidade por doença para o ano lectivo 2019/2020 e até à prolação do despacho da Secretária de Estado da Educação que lhe deferiu a pretensão de mobilidade para o Conservatório 1..., a Autora haja sofrido de enorme ansiedade, desgaste e revolta, que tivessem desestabilizado o seu quadro psíquico. Ou seja, não resultou provado nos autos que a estabilidade psicológica da Autora tivesse sido afectada com a alegada intensidade ou agravada em virtude da actuação da Entidade Demandada.
Não se exclui a possibilidade de as condutas adoptadas pelo Ministério da Educação no procedimento de mobilidade por doença para o ano lectivo 2019/2020 terem causado na Autora sentimentos de alguma ansiedade e desgaste, pois a mesma viu-se confrontada com uma decisão ilegal proferida pelo seu empregador, com impacto na vida profissional e pessoal, levando a que a docente tivesse de encetar diligências para tentar reverter tal decisão, em sede administrativa [como a factualidade enunciada em 7) a 11) demonstra].
Contudo, nessa hipótese, tais danos não preencheriam a condição necessária para a respectiva tutela indemnizatória - que o dano assuma uma especial gravidade, tal como se exige no art. 496º do Código Civil -, pois sempre se trataria de uma reacção que se pode considerar normal, comum a qualquer particular/trabalhador colocado na mesma situação, não estando em causa danos que possam ser considerados especialmente graves, designadamente, por terem afectado de modo relevante a estabilidade psíquica da Autora ou agravado o quadro clínico pré-existente, o que não se provou, reitere-se.
Acresce que, as circunstâncias do caso concreto denotam que qualquer impacto que a decisão ilícita adoptada pelo Ministério da Educação possa ter produzido na esfera jurídica da Autora, foi suavizado pelo facto de a decisão não ter chegado a produzir os seus efeitos - que passariam pela apresentação da Autora no Conservatório 2... no início do ano lectivo -, face à situação de incapacidade temporária para o trabalho iniciada pela docente em 01/09/2019 e que ainda perdurava aquando da decisão de deferimento do seu pedido.
Em suma, não resultaram, neste âmbito, provados danos objectivamente graves, a reclamarem uma tutela indemnizatória, razão pela qual a pretensão da Autora, no que aos danos de natureza não patrimonial concerne, também não poderá ser atendida.
(…).
Ora, revemo-nos, por inteiro, no entendimento acabado de transcrever.
Com efeito, a Autora pediu, desde logo, a condenação do Estado Português no pagamento da soma de 3.333,72€, a título de danos patrimoniais que diz ter sofrido em virtude da ilicitude cometida, referente às diferenças entre o valor da remuneração que auferiria se estivesse a lecionar e o valor que efetivamente recebeu a título de subsídio de doença no período compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020 (dia em que foi notificada da sua colocação por mobilidade na Escola Artística do Conservatório de Música ...), alegando, para tanto, que se tivesse logrado o deferimento do seu pedido de mobilidade, como era suposto, estaria em condição de trabalhar desde o primeiro dia do ano letivo 2019/2020 (01/09/2019).
Todavia, como apontado pela Entidade Demandada, nada garante que se a Autora tivesse logrado o deferimento do seu pedido de mobilidade, teria trabalhado desde o primeiro dia do ano letivo, já que, quer em anos letivos anteriores, quer nos anos subsequentes a lhe ter sido concedida a mobilidade por doença para o Conservatório 1..., a Autora faltou por doença vários dias.
Advoga a Autora/Recorrente que se o pedido de mobilidade por doença tivesse sido oportunamente deferido, com efeitos a 01/09/2019, não teria faltado ao serviço, pois tais faltas ocorreram na sequência da obrigação de se apresentar ao serviço na escola a cujo quadro pertence - o Conservatório 2... - durante o período em que não obteve a colocação no Conservatório 1....
Contudo, o que transparece do probatório é que a Autora, por sofrer de doença neurológica crónica (esclerose múltipla), reunia os requisitos para a colocação em mobilidade no Conservatório 1..., o que surge atestado no procedimento através dos relatórios médicos que instruíram o pedido de mobilidade, em particular, das declarações emitidas pela Dra. «DD» do Centro Hospitalar ..., das quais resulta, em síntese, uma descrição do quadro de doença da Autora e, bem assim, um juízo no sentido de a Autora necessitar de residir e realizar a sua atividade profissional próxima do centro de tratamento, face à necessidade de seguimento regular em consultas de Esclerose Múltipla, Fisiatria e Psiquiatria.
Porém, tal denota a justificação da mobilidade por doença, não resultando das declarações e atestados médicos constantes dos autos e identificados no probatório qualquer pronúncia a respeito da possibilidade ou impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí prestar (ou não) trabalho especificamente no período ora em discussão (de 01/09/2019 a 10/02/2020).
O que decorre da matéria de facto tida por assente é que a Autora, a partir de 02/09/2019, entrou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com fundamento em situação de doença incapacitante para a sua atividade profissional, situação que se prolongou, pelo menos, até 10/05/2020. Ou seja, a situação de incapacidade para o trabalho (atestada independentemente do local da realização da prestação laboral) manteve-se mesmo após a Autora ter logrado obter o deferimento da sua pretensão e, portanto, quando se encontrava já colocada no Conservatório 1..., o que ocorreu a partir da decisão que lhe foi comunicada por ofício de 10/02/2020.
Tal equivale a dizer que face a tal contexto fáctico não podia o Tribunal concluir, como pretendido pela Autora, isto é, que a causalidade da alegada impossibilidade de a Autora exercer as suas funções docentes (e, com isso, receber a correspondente remuneração, ao invés do subsídio de doença) assentou na decisão inicialmente adotada pelo Ministério da Educação, ao rejeitar o seu pedido de mobilidade.
Reitera-se o que consta da sentença:
Para se concluir pela existência de tal ligação causal, exigia-se, desde logo, a alegação de factos concretos que, a serem julgados provados, permitissem concluir que a ausência do serviço no período de 01/09/2019 a 10/02/2020 foi motivada apenas pela impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí permanecer durante esse específico período. Contudo, não foram sequer alegados pela Autora (e, por conseguinte, demonstrados) factos concretos que permitissem formular tal juízo, por nada de concreto ter sido alegado, nomeadamente, quanto a consultas e/ou tratamentos que a Autora tenha efetivamente realizado durante o citado período [o que não surge minimamente descrito na alegação produzida pela Autora, nem é possível extrair das declarações médicas juntas aos autos tendo em vista a demonstração dos alegados danos patrimoniais e necessidade da sua reparação, nas quais apenas se alude de modo genérico, como se viu, à necessidade de seguimento regular da Autora em centro de tratamento de doentes com esclerose múltipla, mas sem que dos mesmos se extraia qualquer indicação acerca do concreto acompanhamento e tratamento(s) dados à docente no período de Setembro de 2019 a Fevereiro de 2020, designadamente, na especialidade de Neurologia, à qual a Autora não terá acesso em ...] e, bem assim, quanto ao modo como esses tratamentos afetariam ou inviabilizariam qualquer possibilidade de a Autora se deslocar a ... e aí exercer, durante a totalidade ou parte do período acima referido, as suas funções letivas.
Por outro lado, e como já ficou dito, a doença crónica de que padece a Autora é, por vezes, incapacitante para o trabalho, isto é, todo e qualquer trabalho, independentemente da localidade em que a Autora se encontre colocada e, por conseguinte, da maior ou menor proximidade dessa localidade relativamente ao centro hospitalar onde é habitualmente seguida. Isso mesmo sendo evidenciado pelo facto de a Autora ter permanecido em situação de incapacidade para o trabalho, por doença, mesmo nos períodos em que se encontrava a lecionar no Conservatório 1.... O que sucedeu, reitera-se, imediatamente após a prolação da decisão de deferimento do pedido de mobilidade por doença para o ano escolar 2019/2020.
Tal circunstancialismo não permite, assim, que se conclua no sentido de a Autora ter ficado impedida de exercer as suas funções pelo facto de a decisão de deferimento não ter sido emitida desde o primeiro dia do ano letivo 2019/2020, não sendo suficiente para formular um tal juízo a mera sucessão temporal dos acontecimentos, sobretudo tendo em conta a referida circunstância de a Autora ter permanecido incapacitada para o trabalho mesmo após a colocação no Conservatório 1... e, portanto, quando já não se verificava a alegada distância do Centro Hospitalar ....
Não há, pois, à luz dos factos alegados e demonstrados a respeito dos danos patrimoniais reclamados, elementos que permitam concluir, com o mínimo de segurança, que se o Ministério da Educação tivesse logo deferido, antes do início do ano letivo, o pedido de mobilidade por doença, a Autora teria, com toda a probabilidade, prestado trabalho docente durante todo o período compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020, a fim de ressarci-la das quantias que deixou de auferir a título de vencimento.
Como é sabido, o problema do nexo de causalidade entre o facto e o dano traduz-se na averiguação, do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto.
Consagra o art.º 563º do Código Civil, o nexo de causalidade na obrigação de indemnização, no sentido de a obrigação de indemnizar só existir em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Esta norma legal, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo causal aos danos que, em abstrato, são consequência apropriada do facto, é interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada.
Tem a jurisprudência administrativa, com o apoio da doutrina, adotado a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, proposta por EnneccerusLehman, nos termos da qual o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. “Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efetivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/09/2007, processo n.º 0142/07À luz desta teoria, não serão ressarcíeis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, isto é, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo. Vigora também o entendimento de que subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto posterior que o produz, se este tiver sido especialmente favorecido pelo primeiro ou for um seu efeito provável segundo o curso normal dos acontecimentos - cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STA de 27/02/2007, proferido no processo n.º 0969/06. Certo é, pois, que constitui entendimento pacífico que vigora no nosso ordenamento jurídico a chamada teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563.º do Código Civil, em cujo preceito se lê que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Neste sentido, já no Acórdão do STA de 04/05/1995, proferido no processo n.º 37433A, ficou referido que “segundo a teoria da causalidade adequada, é necessário que o ato tenha sido condição dos danos (prováveis), intervindo depois um juízo de adequação, de acordo com a formulação negativa de Enneccerus-Lehman”.
Portanto, e em resumo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano depende de apreciar se, em primeiro lugar, aquele é condição adequada à ocorrência deste (nexo de adequação) e, depois, se foi a sua efetiva causa (nexo naturalístico). Enquanto a primeira questão é, no essencial, jurídica, a segunda é sobretudo de facto, consistindo na prova da causa naturalística (direta ou indireta) do dano.
In casu, como decidido, não pode ter-se por verificado o necessário nexo causal entre o alegado dano e o facto ilícito demonstrado, contrariando, assim, a posição da Apelante.
Em suma,
A realidade probatória dos autos atesta que não foi o ato praticado pelos Serviços Escolares, mas a doença natural de que padecia a Autora, a única etiologia para a ausência ao serviço.
Aliás, tanto assim foi que continuaram a ocorrer sucessivos episódios de falta ao serviço também depois do deferimento da pretensão em exercer as funções de docência no local mais perto do seu domicílio, e do centro hospitalar alegadamente mais apto a acompanhar os seus problemas de saúde.
Saliente-se que a Autora não se deslocou um dia sequer ao local da sua colocação originária contestada, sendo notório por isso que não teve de se confrontar com quaisquer contrariedades naturais motivadas pelo afastamento da sua residência, dos seus familiares, e, muito menos, do corpo clínico que reputava de essencial para o bom acompanhamento da sua patologia.
Não se descortina, consequentemente, que danos neste âmbito tenha sofrido.
Repete-se a assertiva fundamentação da sentença recorrida:
“Na verdade, o que se extrai da matéria de facto provada nos autos é que a Autora, a partir de 02/09/2019, entrou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com fundamento em situação de doença incapacitante para a sua actividade profissional, situação que se prolongou, pelo menos, até 10/05/2020.
... não resultando das declarações e atestados médicos constantes dos autos e identificados no probatório qualquer pronúncia a respeito da possibilidade ou impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí prestar (ou não) trabalho especificamente no período ora em discussão (de 01/09/2019 a 10/02/2020). Ou seja, a situação de incapacidade para o trabalho (atestada independentemente do local da realização da prestação laboral) manteve-se mesmo após a Autora ter logrado obter o deferimento da sua pretensão e, portanto, quando se encontrava já colocada no Conservatório 1..., o que ocorreu a partir da decisão que lhe foi comunicada por ofício de 10/02/2020.”.
Desatende-se a argumentação da Recorrente no que respeita aos danos patrimoniais.
E o que dizer quanto aos danos não patrimoniais?
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º do Código Civil deve atender-se àqueles “que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (n.º 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3 e 494º do CC).
Para efeito da fixação do quantum da indemnização há que atender à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do CC).
É que o dano indemnizável é a expressão da diferença entre a situação atual hipotética e a situação atual efetiva ou real do lesado, sendo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido senão fosse a lesão (artigo 563º do CC).
Por outro lado, nos termos do artigo 564º do mesmo diploma:
“1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
E nos termos do artigo 566º, também do CC:
-A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
-Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
No caso posto o Tribunal certamente não descurou estas coordenadas.
Todavia não atribuiu à Autora a peticionada compensação a este nível.
É que, como salientou:
Do probatório não se alcança, que, por força da rejeição do pedido de mobilidade por doença para o ano lectivo 2019/2020 e até à prolação do despacho da Secretária de Estado da Educação que lhe deferiu a pretensão de mobilidade para o Conservatório 1..., a Autora haja sofrido de enorme ansiedade, desgaste e revolta, que tivessem desestabilizado o seu quadro psíquico. Ou seja, não resultou provado nos autos que a estabilidade psicológica da Autora tivesse sido afectada com a alegada intensidade ou agravada em virtude da actuação da Entidade Demandada.
Naturalmente não deixou de considerar a possibilidade de as condutas adoptadas pelo Ministério da Educação no procedimento de mobilidade por doença para o ano lectivo 2019/2020 terem causado na Autora sentimentos de alguma ansiedade e desgaste, pois a mesma viu-se confrontada com uma decisão ilegal proferida pelo seu empregador, com impacto na vida profissional e pessoal, levando a que a docente tivesse de encetar diligências para tentar reverter tal decisão, em sede administrativa.
Mas concluiu, e quanto a nós bem, que tais danos não preenchem a condição necessária para a respectiva tutela indemnizatória - que o dano assuma uma especial gravidade, tal como se exige no art. 496º do Código Civil -, pois sempre se trataria de uma reacção que se pode considerar normal, comum a qualquer particular/trabalhador colocado na mesma situação, não estando em causa danos que possam ser considerados especialmente graves, designadamente, por terem afectado de modo relevante a estabilidade psíquica da Autora ou agravado o quadro clínico pré-existente, o que não se provou.
Ademais, como também não deixou de salientar: as circunstâncias do caso concreto denotam que qualquer impacto que a decisão ilícita adoptada pelo Ministério da Educação possa ter produzido na esfera jurídica da Autora, foi suavizado pelo facto de a decisão não ter chegado a produzir os seus efeitos - que passariam pela apresentação da Autora no Conservatório 2... no início do ano lectivo -, face à situação de incapacidade temporária para o trabalho iniciada pela docente em 01/09/2019 e que ainda perdurava aquando da decisão de deferimento do seu pedido.
Em síntese,
Nos termos gerais do artigo 496º, nº 1, do Código Civil:
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
Prevê-se nesta norma uma cláusula geral e em aberto que permite, em casos de considerável gravidade, a atribuição de uma compensação pecuniária pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica significativas que resultaram pessoalmente para o lesado em virtude das sequelas associadas ao evento lesivo;
A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496º, nº 1, já citado);
Na situação dos autos, não resultaram, neste âmbito, provados danos objetivamente graves, a reclamarem uma tutela indemnizatória;
Dito de outro modo, não se descortina a presença de danos dignos de tutela e reparação neste âmbito;
E, no seu todo, não se mostrando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa, concretamente, os requisitos atinentes ao dano e ao nexo de causalidade, tinha de soçobrar a pretensão indemnizatória reclamada pela Parte.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 06/02/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Paulo Ferreira de Magalhães (em substituição)
Isabel Costa |