Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01017/08.2BEVIS |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 10/06/2022 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
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Descritores: | IRS; RENDIMENTOS DE CATEGORIA B; ÓNUS DA PROVA |
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Sumário: | I. Para que o contribuinte pudesse ser tributado pela categoria B pelos rendimentos por ele enquadrado nas categorias F seria indispensável que esses mesmos rendimentos decorressem da sua actividade empresarial em que se encontra registados II. Estando assente que aqueles rendimentos provêm de um “contrato de arrendamento urbano” nada impede que o imóvel enquanto património pessoal, deixasse de estar afecto à actividade empresarial; III. cabia à AT nos termos artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do CC fazer a prova de que a declaração prestada pelo contribuinte não corresponde à verdade, competindo-lhe afastar a respetiva presunção prevista no normativo referido. |
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Recorrente: | Fazenda Pública |
Recorrido 1: | AA, BB |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial contra as liquidações de IRS, respeitante aos exercícios de 2003 a 2005, no valor global de € 1.383,59, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por AA e BB contra as liquidações de IRS, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006; II. O principal argumento dos impugnantes prende-se com a errónea qualificação dos rendimentos que lhes são imputados, na medida em que, enquanto a Autoridade Tributária sustenta que se trata de rendimentos da categoria B – rendimentos empresariais, aqueles defendem que os mesmos deverão ser qualificados como rendimentos da categoria F – rendimentos prediais; III. Com o devido respeito, afigura-se-nos que a matéria de facto dada por provada é insuficiente para fundamentar uma boa decisão da causa; IV. Assim, DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: “3-a. Da relação elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, referida no ponto 3., constam os móveis, maquinismos e utensílios identificados de fls. 27 a 29 do PA” [A prova deste facto resulta do documento junto de fls. 27 a 29 do PA] “8-a. No contrato referido no ponto 8. consta a cláusula 8.ª, nos termos da qual “o arrendado destina-se exclusivamente a casa de pasto e snack-bar, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sem o consentimento expresso e por escrito dos senhorios”. [A prova deste facto resulta do documento junto de fls. 67 a 71 dos autos] “8-b. Na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS inicialmente apresentada, referente ao ano de 2003, os impugnantes incluíram os rendimentos em causa no anexo B de tal declaração”. [A prova deste facto resulta do alegado pelos impugnantes no artigo 12.º da douta PI e na reclamação graciosa apresentada contra tal liquidação, a fls. 3 do PA] “8-c Nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS inicialmente apresentadas, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, os impugnantes incluíram os rendimentos em causa no anexo F de tal declaração”. [A prova deste facto resulta do alegado pelos impugnantes no artigo 11.º da douta PI e na reclamação graciosa apresentada contra tal liquidação, a fls. 3 do PA] “8-d Em Agosto de 2007 foram os impugnantes notificados pelo Serviço de Finanças ... para que substituíssem as declarações de rendimentos, alterando, quanto a 2003, a sua condição para “não residentes” e quanto a 2004, 2005 e 2006, os rendimentos da categoria F para a categoria B”. [A prova deste facto resulta do alegado pelos impugnantes no artigo 9.º da douta PI e na reclamação graciosa apresentada contra tal liquidação, a fls. 3 do PA] “8-e Após tal notificação, os impugnantes entregaram declarações de substituição para os anos de 2004, 2005 e 2006, nas quais incluíram os rendimentos em causa no anexo B de tal declaração”. [A prova deste facto resulta do alegado pelos impugnantes no artigo 9.º da douta PI e na reclamação graciosa apresentada contra tal liquidação, a fls. 3 do PA] V. O douto Tribunal a quo considerou que a AT realizou uma errónea qualificação dos rendimentos em causa ao considerá-los como rendimentos decorrentes do exercício de uma actividade empresarial e não como rendimentos prediais, na medida em que: a) os outorgantes qualificam os contratos referidos nos pontos 6. e 8. da matéria de facto provada como contratos de «arrendamento urbano», através dos quais “pretenderam ceder o gozo temporário do imóvel (arrendamento) e dos equipamentos discriminados (aluguer) e que os locatários quiseram dar a esses bens um uso comercial” (fls. 17 da douta sentença); b) desde meados de 2003, depois de um encerramento que durou cerca de meio ano, “deixou de existir um estabelecimento na propriedade dos Impugnantes, até pelo desaparecimento da clientela em resultado do referido encerramento” (fls. 17 da douta sentença); c) nos contratos referidos nos pontos 6. e 8. da matéria de facto provada não existe qualquer referência a “matérias-primas, trabalhadores ou outros elementos relativos ao antigo estabelecimento” (fls. 17 da douta sentença); d) os impugnantes declararam ter cessado a sua actividade comercial com efeitos reportados a 31-12-2002 “e não consta dos autos que tal declaração não corresponda à verdade, até porque a AT admite que eles são «não residentes» em Portugal” (fls. 18 da douta sentença); e) a AT limita-se a presumir, com base nos factos conhecidos, “o facto desconhecido de que o estabelecimento ainda pertence aos Impugnantes”, tratando-se de uma presunção que “não tem base legal, pelo que deve ser fundamentada pela AT, nos termos do artigo 74º da LGT” (fls. 18 da douta sentença). VI. Concluindo, considerou-se na douta sentença ora recorrida que os contratos celebrados pelos impugnantes configuram «contratos de arrendamento» e não «contratos de cessão de exploração de estabelecimento comercial». VII. Ora, no estabelecimento comercial, como bem jurídico complexo e multicomposto, é possível identificar vários elementos constitutivos (coisas corpóreas, coisas incorpóreas e bens não coisificáveis); VIII. Para determinar se, face a uma concreta realidade, estamos perante uma efectiva transmissão de um estabelecimento comercial (definitiva ou temporária) ou perante uma mera locação do espaço onde aquele estabelecimento funciona ou funcionava, importa saber se foi transmitido aquele conjunto de elementos essenciais à sua existência, um núcleo de valores que o permite identificar e caracterizar; IX. Na transmissão do estabelecimento comercial é possível distinguir, quanto ao âmbito de negociação, o âmbito mínimo, constituído pelos elementos necessários e suficientes para a transmissão de um determinado estabelecimento, o âmbito natural, composto por elementos que se transmitem independentemente de estipulação nessa sentido, pelo que, inexistindo cláusulas de exclusão, ingressam na esfera jurídica do adquirente e o âmbito máximo, no qual se integram os elementos que somente se transmitem por força de estipulação ou convenção entre as partes; X. Deste modo, entende a recorrente que o douto tribunal a quo laborou em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que: XI. EM PRIMEIRO LUGAR, considerou que os outorgantes qualificaram os contratos em causa como contratos de «arrendamento urbano», através dos quais “pretenderam ceder o gozo temporário do imóvel (arrendamento) e dos equipamentos discriminados (aluguer) e que os locatários quiseram dar a esses bens um uso comercial” (fls. 17 da douta sentença); XII. Porém, a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes não vincula a AT, nem tão pouco os Tribunais (n.º 4 do artigo 36.º da LGT) e, ainda que sirva como mais um elemento de interpretação, não poderá sobrepujar a regulamentação própria desse mesmo negócio; XIII. Não é pelo simples facto de as partes terem incluído no contrato que designaram como de «arrendamento» uma cláusula nos termos da qual “alugam” o equipamento, máquinas e utensílios que esses elementos deixam de fazer parte do estabelecimento e o contrato não poderá ser qualificado como de «cessão de exploração»; XIV. Tanto mais, comparando a relação anexa ao “contrato de cessão de exploração” de 30-11¬1995 com a relação anexa ao “contrato de arrendamento comercial” é possível constatar uma quase identidade entre os elementos de uma e outra, o que significa que aquele estabelecimento comercial continuou a ser constituído pelos mesmos bens corpóreos; XV. Ademais, o facto de “todos os arrendatários [terem] aproveitado o imóvel para o ramo da restauração” devido às condições que o mesmo possui constitui uma exigência dos próprios impugnantes, como se alcança pelo teor do ponto 8-a. da matéria de facto que devia ser dada como provada, revelando-se como mais um elemento que permite concluir que os impugnantes pretenderam ceder a exploração de um estabelecimento – limitando a actividade comercial a desenvolver – e não apenas a ceder um mero espaço físico; XVI. EM SEGUNDO LUGAR, considerou que desde meados de 2003, depois de um encerramento que durou cerca de meio ano, “deixou de existir um estabelecimento na propriedade dos Impugnantes, até pelo desaparecimento da clientela em resultado do referido encerramento”, além de que, em tais contratos, não existe qualquer referência a “matérias-primas, trabalhadores ou outros elementos relativos ao antigo estabelecimento” (fls. 17 da douta sentença); XVII. Ora, não é pelo temporário “fechar de portas” que um comercial deixa de “existir”, pelo que não poderia o douto Tribunal concluir que, por se encontrar encerrado durante um determinado período, o estabelecimento cesse definitivamente – a chamada falta de aptidão ao funcionamento; XVIII. Só assim seria se deixasse de existir qualquer organização produtiva susceptível de satisfazer potenciais clientes, caso em que, então sim, os impugnantes estariam tão-somente a locar o “locado” e não a “empresa”; XIX. Por outro lado, não vemos como pôde o douto Tribunal a quo concluir pelo “desaparecimento da clientela”, visto que nem tal asserção constitui um facto que tenha sido dado como provado ou sequer alegado pelos impugnantes, nem a matéria de facto dada como provada permite atingir tal conclusão; XX. Mesmo que se não olvide a possibilidade de recurso à prova indirecta, certo é que nada existe nos autos (provado ou sequer alegado pelos impugnantes) que permita ao douto Tribunal a quo formular qualquer juízo com a necessária solidez imprescindível para que se forme no seu espírito a “convicção da verdade”; XXI. Não é lícito ao douto julgador tirar a ilação de que um estabelecimento (ou aquele estabelecimento), por fechar durante alguns meses, perderá a sua clientela; XXII. Mesmo que assim não fosse, o argumento da clientela não colheria de todo, na medida em que não constitui, para boa parte da doutrina, um elemento do estabelecimento e, XXIII. Ainda que se não adira a esta corrente, não se poderá considerar a clientela como um elemento essencial do estabelecimento, mas tão só como um elemento natural, i.e., ainda que não seja transmitida, não deixará de haver cessão do estabelecimento; XXIV. EM TERCEIRO LUGAR, é também com base na delimitação dos âmbitos do estabelecimento comercial que refutamos a conclusão a que o douto Tribunal a quo logrou chegar de que os contratos não poderão ser qualificados como de «cessão de exploração» porque não existe neles qualquer referência a “matérias-primas, trabalhadores ou outros elementos relativos ao antigo estabelecimento” (fls. 17 da douta sentença); XXV. Como vimos, na transmissão de um estabelecimento comercial é possível distinguir os seguintes âmbitos de negociação: um âmbito mínimo, um âmbito natural e um âmbito máximo; XXVI. É certo que, não havendo qualquer referência nos contratos às matérias-primas e aos trabalhadores, dever-se-á entender que tais elementos não fazem parte do âmbito máximo ou convencional; XXVII. Porém, tal não significa que não façam parte dos elementos transmitidos com a cessão de exploração; XXVIII. Por um lado, porque – face aos elementos carreados para os autos – nada nos diz que tais elementos integrassem o tal âmbito mínimo de entrega, i.e., que devessem ser obrigatoriamente transmitidos; XXIX. Por outro lado, porque não é pelo facto de não existir nos contratos qualquer referência àqueles elementos que os mesmos deixariam de fazer parte do âmbito natural; XXX. EM QUARTO LUGAR, não podemos manifestar concordância com o douto Tribunal recorrido quando este invoca, como subsídio argumentativo da sua posição, o facto de os impugnantes terem declarado cessação de actividade comercial com efeitos reportados a 31-12-2002 “e não consta[r] dos autos que tal declaração não corresponda à verdade, até porque a AT admite que eles são «não residentes» em Portugal” (fls. 18 da douta sentença); XXXI. Em primeiro lugar, como resulta dos pontos 9 e 15 da matéria de facto provada e do ponto 8-d da matéria de facto que devia ser dada como provada, os impugnantes apenas apresentaram tal declaração de cessação depois de terem sido notificados pelo Serviço de Finanças para a substituição das declarações de rendimentos relativas aos anos em causa e dois (2) dias antes de apresentarem a reclamação graciosa junto daquele mesmo Serviço; XXXII. Tendo sido aquela reclamação graciosa indeferida, por considerarem os Serviços que, em tais anos, os impugnantes exerceram uma actividade comercial, resulta que a AT considerou que tal declaração de cessação – com a data reportada a 31-12-2002 – não correspondia à verdade; XXXIII. Por fim, o facto de os impugnantes serem “«não residentes» em Portugal”, tal como a própria AT reconheceu e bem, não implica que não possam exercer a actividade comercial em causa – a «cessão de exploração» – e que os proveitos daí advenientes não lhes possam ser imputados em virtude dessa qualidade de não residentes; XXXIV. EM QUINTO LUGAR, sustenta o douto Tribunal a quo que a AT se limita a presumir, com base nos factos conhecidos, “o facto desconhecido de que o estabelecimento ainda pertence aos Impugnantes”, tratando-se de uma presunção que “não tem base legal, pelo que deve ser fundamentada pela AT, nos termos do artigo 74º da LGT” (fls. 18 da douta sentença); XXXV. Desde logo porque a AT não presumiu que tais rendimentos têm uma origem empresarial e não predial – alicerçou-se, sim, nos factos carreados para os autos, de molde a defender que a tributação dos anos em causa deveria passar pelas regras categoria B e não da F; XXXVI. Por outro lado, como resulta dos pontos 8-b, 8-c, 8-d e 8-e da matéria de facto que devia ter sido dada como provada, os impugnantes vêm reagir contra liquidações resultantes de declarações por si apresentadas; XXXVII. Logo, tendo sido os próprios impugnantes a submeter as declarações de rendimentos em causa, “tais declarações presumem-se verdadeiras e prestadas de boa fé nos termos do já citado art.º 75.º da LGT, sem embargo, como também se disse, puderem os mesmos virem a afastar essa presunção legal (...), nos termos do disposto nos art.ºs 74.º, n.º1 da LGT e perante prova em contrário, nos termos do n.º2 do art.º 350.º n.º2 do Código Civil, não servindo neste caso que, depois de efectuada a prova devida, se restar dúvida fundada sobre a existência e a quantificação do facto tributário, a liquidação deva ser anulada, ao abrigo do disposto no art.º 100.º, n.º1 do CPPT, porque o ónus de tal prova residia não na AT mas sim nos contribuintes, e tal dúvida funcionar a favor da parte que se não encontra onerada com tal ónus probatório” (Acórdão do TCASul, de 20-09¬2011, processo n.º 04440/11); XXXVIII. Pelo que, cremos não caber à AT o onus probandi da qualificação daqueles rendimentos como empresariais, na medida em que tal obrigação impendia sobre os impugnantes que – como vimos – não lograram desonerar-se da mesma. XXXIX. Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial, por padecer de um erro de julgamento de facto e de direito, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, todos do Código do IRS, bem como do previsto no n.º 4 do artigo 36.º e no artigo 74.º, ambos da Lei Geral Tributária. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, assim se fazendo JUSTIÇA.» 1.2. AA e esposa BB (Recorridos), notificados da apresentação do presente recurso, não apresentaram contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 209 SITAF, no sentido da improcedência do recurso. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto por insuficiência dos factos carreados ao probatório; Se a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, ao considerar errónea a qualificação dos rendimentos em causa preconizada pela AT ao considerá-los como rendimentos decorrentes do exercício de uma actividade empresarial (categoria B.) e não como rendimentos prediais (categoria F.). 2. FUNDAMENTAÇÃO «3.1 Matéria de facto dada como provada. 1. Em 26-9-1984, sob a Ap. ...3, da descrição nº 129...428-A, foi registada na 1ª Conservatória do registo Predial de ... a aquisição da “fracção autónoma” designada pela letra ..., com a seguinte “composição: estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº ...02, ... m2, armazém na cave – 29,8 m2”, a favor de “AA, casado com BB, morada no Lugar de ...” – fls. 84 dos autos; 2. Pelo menos até 1995 os agora impugnantes foram donos e exploraram por conta própria, no local acima indicado, uma “casa de pasto e snack-bar” designado “A...” – acordo das partes e depoimento de ambas as testemunhas inquiridas; 3. Em 30-11-1995, no 1º Cartório Notarial de ... compareceram os agora Impugnantes e CC, casada com DD, tendo os primeiros declarado que “são donos da fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente ao rés-do-chão, destinado a estabelecimento comercial, com entrada pelo número vinte e um, composto de salão, arrumos e instalação sanitária e uma divisão situada na cave, para armazém, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal (..) inscrito na matriz sob o artigo ...19.... Que nessa fracção se encontra instalado um estabelecimento comercial destinado a casa de pasto e snack-bar, com o seu alvará, licenças, maquinismos e utensílios, designadamente os constantes da relação elaborada nos termos do” nº 2 do artigo 64º do Código do Notariado (...). Que eles, primeiros outorgantes, não desejando explorar o referido estabelecimento comercial, pela presente escritura cedem e transferem temporariamente, para os segundos outorgantes, a sua administração e exploração nos termos e condições seguintes” – fls. 10 a 13 do PA; 3.a) Da relação elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, referida no ponto 3., constam os móveis, maquinismos e utensílios identificados a fls. 27 a 29 do PA; (facto aditado) 4. Em 7-12-1995, em nome de AA foi apresentada “declaração de inscrição no registo/Inicio de actividade”, da qual consta como “actividade principal: 70200 – Arrendamento de bens imóveis (cessão de exploração)” e “data do início de actividade: 30-11-95” – fls. 9 do PA; 5. Com data de 24-4-2002 foi subscrito documento designado “contrato de cessão de exploração”, no qual consta que os agora Impugnantes declaram que “são donos e legítimos possuidores de um estabelecimento comercial designado “A...” e “Que pelo presente contrato, os primeiros contraentes cedem aos segundos (EE, e mulher FF), a exploração temporária do estabelecimento comercial” (...), incluindo equipamento, “pelo prazo de 1 (um) ano, com início no dia 1 de Maio do corrente ano e terminando no dia 30 de Abril de 2003” – fls. 37 a 40 do PA; 6. Naquele local deixou de ser exercida qualquer actividade desde final de 2002 até 20-7-2003, data em que foi subscrito documento designado “contrato de arrendamento urbano” a favor de “A T..., Lda”, nipc 50...50, de ..., a qual passou desde então a exercer ali actividade idêntica àquela que vinha sendo exercida até então – depoimento de ambas as testemunhas, documento de fls. 35 do PA e acordo; 7. Em 20-9-2004 foi apresentada à AT a informação de que AA residia em França, identificando-se como seu “representante”: GG, contribuinte nº 21...54 – fls. 7 do PA; 8. Com data de 1-11-2005 foi subscrito documento designado “Contrato de Arrendamento” no qual os agora Impugnantes declararam que “são donos e legítimos possuidores de uma fracção autónoma destinada a estabelecimento comercial (...) inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...19...” (...) “São, igualmente, donos e legítimos possuidores de todo o recheio do estabelecimento comercial, constante da relação, elaborada em Anexo e que fica a fazer parte deste contrato”, “3ª Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes dão de arrendamento à segunda outorgante (HH, solteira, representada por seus pais, II e JJ) a fracção autónoma descrita na cláusula primeira. 4ª O presente contrato abrange, ainda, o aluguer do equipamento, máquinas e utensílios, referidos na cláusula segunda e que constam da relação anexa” (...) “9ª À arrendatária não é permitido subarrendar ou ceder, no seu todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, o arrendado, sem o consentimento expresso e por escrito dos senhorios” – fls. 67 a 71 dos autos; 8.a) No contrato referido em 8. consta a cláusula 8.ª, nos termos da qual “o arrendado destina-se exclusivamente a casa de pasto e snack-bar, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sem o consentimento expresso e por escrito dos senhorios – fls 67 a 71 dos autos (facto aditado); 8. b) Na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS inicialmente apresentada, referente ao ano de 2003, os impugnantes incluíram os rendimentos em causa no anexo B de tal declaração - alegado pelos impugnantes no artigo 12.º da douta PI e na reclamação graciosa apresentada contra tal liquidação, a fls. 3 do PA (facto aditado) 8.c) Nas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS inicialmente apresentadas, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, os impugnantes incluíram os rendimentos em causa no anexo F de tal declaração - alegado pelos impugnantes no artigo 11.º da douta PI e na reclamação graciosa apresentada contra tal liquidação, a fls. 3 do PA (facto aditado) 8.d) Em Agosto de 2007 foram os impugnantes notificados pelo Serviço de Finanças ... para que substituíssem as declarações de rendimentos, alterando, quanto a 2003, a sua condição para “não residentes” e quanto a 2004, 2005 e 2006, os rendimentos da categoria F para a categoria B, na sequência da mesma aqueles entregaram declarações de substituição para os anos de 2004, 2005 e 2006, nas quais incluíram os rendimentos em causa no anexo B de tal declaração - alegado pelos impugnantes no artigo 9.º da douta PI e na reclamação graciosa apresentada contra tal liquidação, a fls. 3 do PA (facto aditado) 9. Em 14-11-2007 os agora Impugnantes apresentaram na Repartição de Finanças da ... uma petição na qual disseram “reclamar, nos termos dos artigos 140 do CIES e 70º e 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as Liquidações de IES referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 com os nºs ...167, ...993, ...645, ...567, respectivamente, todas com data de compensação de 03/09 do corrente ano, com os seguintes fundamentos” – fls. 3 a 6 e seguintes do PA; 10. Sobre “Projecto de Decisão (Lei Geral Tributária – art.º 60º, nº 1, alínea b) Proposta de decisão”, na qual consta “3 Análise: Dos elementos juntos aos autos a fls. 2 a 25 incluindo os prints informáticos, constata-se o seguinte: (...) Relativamente à actividade exercida pelo reclamante verifica-se que o sujeito passivo em 1995-11-30 reiniciou a actividade “Arrendamento de imóveis Cessão de exploração”, tendo junto a declaração uma escritura de cessão de exploração de um estabelecimento comercial destinado a casa de pasto e snack-bar, cuja actividade era exercida na fracção A do artigo sob o artigo ...19..., sito na Rua de ... da freguesia e concelho de .... Já em 1987-04-01 o SP tinha iniciado a actividade de cafés e bares”, exercida no mesmo estabelecimento comercial. O sujeito passivo em 2007-11-12, via internet, após a data de emissão das liquidações reclamadas, apresentou declaração de cessação do IVA, reportada a 2002-12-31. Até à presente data continua funcionar no mesmo estabelecimento comercial um snack-bar Restaurante – Proposta: Considerando que o sujeito passivo estava colectado pelo arrendamento de imóveis. Considerando que esses rendimentos prediais são imputáveis a actividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais (nº 2, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento “CIRS”, são rendimentos da categoria B. Somos de opinião que a presente reclamação deve ser indeferida relativamente à tributação da categoria dos rendimentos e deferida com referência à residência em território nacional no ano de 2003”, foi proferido o seguinte despacho datado de 6-6-2008: “Visto. Comunique-se ao reclamante para, querendo, no prazo de dez dias exercer, por escrito, o seu direito de audição face ao projecto de decisão infra” – fls. 31 e 32 do PA; 11. No ofício nº ...334, de 11-6-2008, do Serviço de Finanças da ... e dirigido a AA, enviado sob registo postal e cujo Aviso de Recepção nº RM31...88PT, de 11-6-2008, foi assinado em 12-6-2008, consta “Assunto: reclamação graciosa nº ...1...067 (..) informa-se V.Exª que no prazo de dez dias, a contar da assinatura do aviso de recepção, poderá querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão fundamentada que se anexa” – fls. 33 e 33-verso do PA; 12. Em 24-6-2008 deu entrada no Serviço de Finanças da ... a petição dirigida ao Director Distrital de Finanças de ..., na qual os agora Impugnantes disseram, por referência à “reclamação graciosa nº ...4...067” pretender “exercer o seu direito de audição, nos termos do artigo 60º da LGT” – fls. 34 a 40 do PA; 13. A petição referida no número anterior foi expedida por via postal, sob o registo nº RO95...04PT, de 23-6-2008 – fls. 13 dos autos; 14. Sobre a informação datada de 25-6-2008, onde consta que “I – Foi o sujeito passivo notificado (nº 3 do artigo 60º da Lei Geral Tributária), através do ofício nº ...334 de 2008-06-11, enviado sob registo com AR, do projecto de decisão constante do presente processo de reclamação, cujo aviso de recepção foi assinado e, 2008-06-12; 2 (...); 3 – O sujeito passivo apresentou em 2008-06-24, a petição exercendo o “Direito de Audição”. No entanto, nessa data já se encontrava expirado o prazo para exercer o referido direito e as alegações exercidas pelo sujeito passivo já constam da petição inicial, não apresentando factos novos. Pelo exposto somos de parecer que será de decidir de harmonia com a proposta acima referida, já notificada ao sujeito passivo”, foi proferido despacho datado de 25-6-2008 com o seguinte teor: “Concordo. Converto em definitivo o projecto de decisão e com os fundamentos constantes indefiro o pedido, nos termos propostos” – fls. 41 do PA; 15. Em 12-11-2007 foi emitido “Comprovativo de entrega da declaração de cessação de actividade via Internet” nº 99...3375, no qual consta que AA, residente em França, cessou a actividade em 31-12-2002 para efeitos de IVA (“Motivo: art.º 33º nº 1 b”) e de IRS (“Motivo: art.º 114 nº 1 b”) – fls. 8 dos PA; 3.2 – Matéria de facto NÃO PROVADA: Motivação: Os depoimentos testemunhais mostraram-se compatíveis com a documentação junta aos autos e ao processo administrativo, e foram prestados com clareza e convicção, criando no espírito do julgador a impressão bem definida de que os factos relatados correspondem à verdade.» 2.2. De direito 2.3. Conclusões II. Estando assente que aqueles rendimentos provêm de um “contrato de arrendamento urbano” nada impede que o imóvel enquanto património pessoal, deixasse de estar afecto à actividade empresarial; III. cabia à AT nos termos artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do CC fazer a prova de que a declaração prestada pelo contribuinte não corresponde à verdade, competindo-lhe afastar a respetiva presunção prevista no normativo referido. 3. DECISÃO Porto, 06 de outubro de 2022 Irene Isabel das Neves |