Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00145/13.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCEDIMENTO CONCURSAL; PERFIL DE COMPETÊNCIAS;
NÃO NULIDADE DA SENTENÇA;
IMPROCEDÊNCIA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente em ..., n.º 1, ..., ... ..., propôs ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO ..., com sede na Av. ... ..., indicando, na qualidade de Contrainteressada, «BB», com domicílio profissional na sede do R.,
pedindo (i) que seja declarado nulo ou anulado o ato impugnado, consubstanciado no despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., de 10/12/2012, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela A., determinando a sua exclusão do procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho na carreira de Técnico Superior – área de Planeamento Regional e Urbano, do mapa de pessoal do R., (ii) que seja reconhecido e declarado que a A. reúne as competências essenciais para o exercício das funções próprias do posto de trabalho em causa e (iii) que o R. seja condenado a avaliar a A. nos termos referidos na petição inicial e, em consequência, a mantê-la no concurso em causa.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1ª A sentença em recurso confirmou a exclusão da Recorrente do concurso em causa nos presentes, assim incorrendo em vários erros jurídicos e atropelos à lei, não só porque julgou legal a Entrevista de Avaliação de Competências realizada à Recorrente quando a mesma não só assentou em critérios subjectivos, como foi realizada sem se ter definido o “perfil de competências” imposto por lei (v. nº 4 do artº 12º da Portaria 83-A/2009) e sem que se identificasse as matérias a que a Recorrente respondeu ou o que respondeu, em clara violação dos princípios da divulgação atempada dos critérios de selecção e da imparcialidade.
Para além disso,
2ª Aquela Entrevista concluiu pela incompetência da Recorrente para o exercício das funções postas a concurso quando foi a própria entidade recorrida quem a julgou perfeitamente competente para exercer tais funções em anterior concurso (v. doc. junto) e quando está provado que a Recorrente exerce estas mesmas funções noutra Autarquia há já vários anos, pelo que sempre o aresto que confirmou a exclusão da Recorrente terá que ser anulado.
Com efeito,
3ª O aresto em recurso começa por enfermar da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do CPC por não ter especificado nem dado por provado um facto que era absolutamente essencial para a decisão de direito que alcançou, uma vez que para poder concluir pela legalidade, isenção, imparcialidade e correcta duração da Entrevista era absolutamente essencial que se tivesse dado por provada a duração da mesma e factos que comprovassem a legalidade, isenção e imparcialidade com que a mesma decorreu.
Para além disso,
4ª Também o Saneador e o Despacho que indeferiu a prova pericial peticionada são claramente ilegais, pois ao rejeitar tal prova e ao ordenar a notificação das partes para produzirem alegações quando havia matéria de facto controvertida que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito e sem antes ter determinado a abertura de um período destinado à prova de tais factos violou-se frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 87º do CPTA, o direito fundamental à tutela judicial efectiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos artºs 2º e 6º do CPTA.
5ª Na verdade, a matéria de facto alegada na p..i que fundamentava e integrava os vícios de violação de lei assacados ao acto impugnado (v. artºs 25º, 27º 30º, 57º e ss. da p.i.) foi impugnada em sede de contestação (v. artº 2º da contestação do Município e artºs 18º, 20º, 40º, 50º e 51º da contestação da contra-interessada), pelo que eram factos controvertidos cujo apuramento era essencial para a boa solução da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo fundamental para que se pudesse proferir uma decisão justa e esclarecida que se apurasse, no mínimo, se a Recorrente executava diariamente as funções postas a concurso; se tinha as competências comportamentais necessárias para as executar e se a Entrevista que determinou a sua exclusão tinha efectivamente decorrido com a forma e duração necessárias ao apuramento das suas competências.
6ª Neste mesmo sentido, veja-se que o Tribunal Central Administrativo Sul já decidiu que havendo matéria de facto controvertida tem de ser aberto um período destinado à sua prova (v. Acº de 2003, Proc. nº 10868/01, da 1ª Secção, 2ª Subs.; v. igualmente o Acº do TCANORTE de 28/3/2014, Proc. nº 316/10.8BECBR), defendendo a doutrina que a decisão judicial que denegar a uma das partes a possibilidade de provar os factos por si alegados e que são controvertidos e essenciais para o julgamento da causa viola frontalmente o princípio da tutela judicial efectiva (v. CARLOS CADILHA, A prova em contencioso administrativo, in CJA nº 69º, págs. 46 a 49, COLAÇO ANTUNES, O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental, in CJA nº 56, págs. 3 e segs.), tanto mais que o processo instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa aos princípios da igualdade de armas nem desobrigar o juiz administrativo de definir os temas de prova à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito e de abrir o correspondente período de prova (v. CARLOS CARVALHO, O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental do processo disciplinar, in CJA nº 101, pág. 23).
7ª Consequentemente, é por demais notório que ao não submeter a prova factos que eram controvertidos e essenciais para demonstrar a procedência dos vícios imputados ao acto recorrido, o saneador não cumpriu o que lhe era imposto pelo artº 87º /1/c do CPTA e atentou de forma inadmissível contra os princípios da igualdade das partes e da tutela judicial efectiva, tanto mais que julgou a acção improcedente por não se ter provado a matéria de facto por ela alegada para sustentar a procedência dos vícios invocados.
8ª Significa isto que para o Tribunal a quo a palavra de uma das partes e os documentos particulares que ela coloca no processo administrativo fazem prova plena de toda a factologia essencial para a decisão da causa, de tal forma que apesar de o administrado alegar factos que demonstram o erro nos pressupostos em que se baseou a decisão impugnada nem sequer vale a pena permitir-lhe provar o que alegara e demonstrar o erro da prova considerada pela Administração, o que temos por seguro representar um claro erro de julgamento e uma interpretação claramente contrária ao princípio da igualdade das partes e ao direito à tutela judicial efectiva.
Para além disso,
9ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao julgar legal a Entrevista que exclui a Recorrente com base em itens como a “avaliação comportamental em contexto de trabalho”, o “relacionamento interpessoal” ou a “motivação” e sem sequer se ter identificado as matérias a que a Recorrente respondeu ou as suas respostas às mesmas, em clara violação do princípio da aplicação de critérios objectivos de avaliação, do dever de fundamentação e dos princípios da imparcialidade, transparência e prossecução do interesse público.
Acresce que,
10ª O desacerto do aresto em recurso resulta ainda do facto de não ter considerado violado o artº 12º/3 da Portaria 83-A/2009 e o princípio do mérito ao realizar uma Entrevista de Avaliação de Competências com um único técnico de RH, pois a verdade é que tais Entrevistas devem ser realizadas por um órgão colegial de forma a garantir total eficácia na avaliação do mérito demonstrado pelos candidatos, não devendo por isso tal juízo avaliativo estar dependente de uma só pessoa.
11ª Com efeito, o nº 3 do artº 12º da Portaria nº 83-A/2009 refere que tal prova deva ser efectuada por “...técnicos de gestão de recursos humanos (...) ou outros técnicos...”, ou seja, refere-se a tais técnicos sempre no plural (e não no singular), impondo assim que tal avaliação seja efectuada por um colégio, tal e qual, aliás, como nas outras Entrevistas – “entrevista profissional de selecção” e “avaliação psicológica” – em que o mérito é sempre avaliado por um colégio.
12ª A esta mesma conclusão se chega por outra ordem de razões.
Com efeito, se a “Entrevista Profissional de Selecção”, que é um método de selecção facultativo, exige, no mínimo, 2 avaliadores (v. artº 13º/3 da Portaria 83-A/2009), por maioria de razão também a “Entrevista de Avaliação de Competências” que é um método obrigatório, tem que ser realizada por, pelo menos, 2 técnicos, pois nada justificaria que um método de selecção obrigatório pudesse ser levado a cabo por 1 único técnico, enquanto um facultativo tivesse que o ser obrigatoriamente por 2, tanto mais que ambas as Entrevistas têm o mesmo objectivo: a análise comportamental em sede de experiência profissional.
Por outro lado,
13ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do artº 12º/4 da Portaria 83-A/2009 e os princípios da imparcialidade e da prévia divulgação das regras do jogo que presidiriam à avaliação da Recorrente, pois contrariamente ao que impunha o citado preceito, não foi previamente definido qual o “perfil de competências” a aplicar na Entrevista de Avaliação, sendo certo que à Administração não basta ser imparcial, antes tendo também que parecer imparcial (v. MARIA TERESA RIBEIRO, in O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, 1996, pág. 98).
Na verdade,
14ª Apesar de o nº 4 do artº 12º da Portaria nº 83-A/2009 exigir claramente que seja definido um “perfil de competências” previamente à elaboração do próprio guião da Entrevista de Avaliação de Competência, nunca tal “perfil” foi definido, tendo a Recorrente acabado por ser excluída do concurso na sequência de uma Entrevista que não cumpriu os formalismos impostos por lei,
15ª O que é francamente ilegal e injusto, tanto mais que é jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais que, por imperativos de igualdade e, sobretudo, de transparência e isenção, a Administração está vinculada em todos os procedimentos concursais a definir e a dar a conhecer previamente as “regras do jogo” e os critérios que justificarão a admissão ou exclusão de um candidato, sendo suficiente para a anulação do acto o incumprimento desta regra (v. o Acº do Pleno do STA de 13/11/2007, Proc. nº 1140/06;. v. Acsº do STA de 07/12/94, Acórd. Dout. 409/16, de 6/10/99, Acórd. Dout 458/178 e de 14/05/96, Acórd. Dout. 419/1265; v. Acº STA de 15/2/2005, publicado no publicado no Apêndice do DR de 18/11/2005, pág. 1269),
16ª Tendo o TAF de Coimbra já defendido, no âmbito do Proc. nº 1176/10.4BECBR, a ilegalidade do acto de exclusão dos candidatos por não ter sido previamente definido o “perfil de competências” necessário à aplicação daquele método de selecção.
17ª Por fim, ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro grosseiro na avaliação com o argumento de que não havia qualquer erro manifesto ou grosseiro, o aresto em recurso não só violou frontalmente o direito à tutela judicial efectiva e o princípio da igualdade das partes, como seguramente incorreu ele próprio num manifesto erro de julgamento, pois não só era manifesto que a Recorrente não merecia uma nota negativa na avaliação das suas competências para o cargo a concurso – como, aliás, resultava à evidência do facto de 3 anos antes esta mesma entidade recorrida lhe ter atribuído 14 valores na Entrevista que realizou para este mesmo posto de trabalho com contrato a termo, conforme doc. junto -, como jamais poderia o Tribunal arvorar-se em especialista em Psicologia e Recursos Humanos e, antes de permitir a uma das partes provar os factos integrantes do vício invocado, concluir ab initio que não havia qualquer erro manifesto na avaliação.
18ª Salvo o devido respeito, com teses como a sufragada pelo Tribunal a quo não há seguramente tutela judicial nem igualdade das partes que possa resistir, sendo mesmo evidente que nunca um administrado conseguirá demonstrar que uma decisão proferida pela Administração no uso de poderes discricionários enfermava de erro manifesto ou grosseiro, pelo simples razão de que quem é leigo na matéria e não tem quaisquer conhecimentos sobre o tema entende não submeter a prova os factos alegados pela parte que invoca o vício e, ab initio, sem ouvir qualquer especialista ou permitir a produção de qualquer outra prova, logo concluiu não haver qualquer erro manifesto, o que denota que o que merece credibilidade e aquilo em que se acredita fielmente é no que diz a Administração e não no que alega o particular, ao ponto de contra o que diz a Administração nem sequer ser necessário submeter a prova o que diz o administrado.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o Saneador, o Despacho de 15/11/2016 e a sentença em recurso, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
I. O despacho saneador, pelo qual se considerou não haver matéria de facto controvertida relevante, foi proferido em 25/06/2013, altura em que, por força do previsto no nº 3 do art. 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e considerando o valor da acção, o tribunal funcionava em formação de 3 juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito.
II. O despacho saneador foi proferido pelo então relator, ao abrigo da competência que lhe era conferida pelo artigo 87º do CPTA, sendo que de tais despachos do relator cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º/2 do CPTA no prazo de 10 dias (art. 29º/1 do CPTA);
III. Não tendo a autora feito uso da competente reclamação para a conferência, pedindo a reapreciação do despacho do relator que considerou desnecessária a produção de prova, ficou precludida a possibilidade de, nesta fase, pôr em causa tal despacho, que transitou em julgado, sendo neste momento irrecorrível. Aponta neste sentido, designadamente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo 01469/16 de 8/6/2017.
IV. A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC só se verifica quando há uma total ausência de fundamentação de facto ou de direito, e não quando estamos perante uma motivação deficiente, errada ou incompleta, situações que não afectam o valor da sentença que, no caso dos autos, até é bastante exaustiva quer na indicação dos factos dados como provados quer na análise crítica dos mesmos e das questões suscitadas pela autora. As discordâncias manifestadas pela autora constituem, quanto muito, erro de julgamento, não uma nulidade da decisão.
V. Não se verifica igualmente qualquer violação do art. 87º, 1, al. c) do CPTA. Tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/01/2012 (processo 07779/11) “Não se produz prova sobre factos alegados nos articulados mas sobre factos levados à base instrutória”, pelo que se não foi organizada a base instrutória não havia como admitir qualquer requerimento de prova. Só se o tribunal superior “entender que entender que há factos controvertidos que dependem de prova a produzir, anulará o processado e ordenará a baixa dos autos a fim de ser organizada a base instrutória. Então, se isto acontecer, é que se vai levantar a questão de sabermos se a prova (...) é ou não admissível havendo base instrutória.
VI. A matéria de facto alegada pela autora na petição inicial sob o título “Dos Factos” começa no artigo 8° e termina no artigo 21°, não se compreendendo como possa vir indicar os artigos 25º, 27º, 30º e 57º e ss. da pá. como factos carenciados de prova, quando estes estão integrados na matéria que a recorrente destinou às considerações de “Direito”, iniciadas no art. 22° do petitório.
VII. Por outro lado, impunha-se que autora indicasse especificadamente quais os artigos que considera carenciados de prova, ónus que apenas é cumprido aos artigos 25º, 27º, 30º e 57º, sendo que, analisados estes, apura-se que apenas versam matéria conclusiva ou de direito.
VIII. Não cabe ao Tribunal analisar cada um dos 73 artigos que se seguem ao art. 57º e ponderar se os mesmos deviam ou não ser levados à base instrutória. Era à autora que cabia esse ónus e não o tendo feito é líquido concluir, pelo menos, da irrelevância ou da reduzida importância para a decisão da acção.
IX. O artigo 12º/3 da Portaria 83-A/2009 não exige a intervenção de 2 técnicos. Com efeito, o plural é utilizado num sentido generalizante, com o sentido de definir o perfil dos entrevistadores: a entrevista só pode ser realizada por todos aqueles técnicos que, fazendo parte da gestão de recursos humanos, tenham formação adequada para o efeito, ou por todos aqueles técnicos que tenham sido previamente formados para a utilização desse método.
X. Se o legislador, a propósito da entrevista profissional de selecção (art. 13º), teve o cuidado de determinar que a mesma seja feita obrigatoriamente pelo júri ou por, pelo menos, dois técnicos, e não teve esse cuidado na entrevista de avaliação de competências, não pode o intérprete deduzir que fosse essa também a sua intenção.
XI. Não colhe o argumento de que a entrevista profissional de selecção é um método facultativo que exige, no mínimo, dois avaliadores e que, por maioria de razão, também a entrevista de avaliação de competências, que é um método obrigatório, também o exigirá. A prova de conhecimentos e a avaliação psicológica também são métodos obrigatórios e não exigem a intervenção de mais de um avaliador.
XII. Aos argumentos atrás enumerados, acresce outro decisivo. Sempre que a decisão a tomar é colegial o legislador determina que a classificação final é obtida através da média aritmética simples ou ponderada atribuída por cada um dos elementos do júri. Assim acontece com a avaliação curricular (nº 3 do art. 11º e nº 4 do art. 18º da Portaria) e com a entrevista profissional de selecção (art. 13º/3 e art. 18º/7, al. a) e b).
XIII. Se a entrevista de avaliação de competências fosse forçosamente a realizar por mais do que um técnico, por que motivo não estabeleceu o legislador que a classificação final seria também obtida por média aritmética? Porque quando se impõe a intervenção de mais do que um elemento avaliador em certo método avaliativo, considera a hipótese dos avaliadores não estarem em sintonia com a pontuação a atribuir ao candidato. Nesses casos, a classificação final para esse método é obtida através da média aritmética de cada uma das classificações atribuída por cada um dos elementos do júri ou por cada um dos técnicos.
XIV. Inverifica-se também qualquer violação do nº 4 do art. 12º da portaria 83-a/2009. Tal como decorre taxativamente do ponto 24 do aviso de concurso (aviso 2557/2012, dr, ii série, nº 34, 16/02/2012), “As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.” Por sua vez, no ponto 4.7 da primeira acta do júri, prévia ao lançamento do concurso (cfr. fls. 1248 do PA), consta que “As competências a avaliar na EAC (Entrevista de Avaliação de Competências) serão extraídas da lista de competências, previstas na Portaria 1633/2007 de 31 de Dezembro e respectivas carreiras”. Não há dúvidas, portanto, que foram previamente definidas as competências a avaliar na EAC.
XV. Como se sabe, a avaliação feita no procedimento concursal em crise integra-se no quadro da chamada justiça administrativa, pois as decisões proferidas baseiam-se essencialmente em critérios de justiça material. Na hipótese dos autos, tal como na de classificação de alunos em exames escolares ou de propostas em concursos públicos, de graduação de penas em processos disciplinares ou na apreciação de queixas, “os órgãos competentes (...) tomam uma decisão cujo critério não pode ser impugnado no Tribunal. Ninguém pode ir a Tribunal reclamar da nota que lhe foi dada, ou da classificação em que foi colocado, ou da notação que lhe foi atribuída pelo seu superior hierárquico, com fundamento em que devia ter sido outra e não aquela”. Direito Administrativo, Volume II, Diogo Freitas do Amaral, Lisboa, 1988, página 183).
XVI. Com muito interesse para os autos veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo 0308/08 de 27/05/2009, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “VII - Na avaliação do mérito do serviço dos seus agentes a Administração age no âmbito da chamada justiça administrativa, dispondo de uma ampla margem de livre apreciação, envolvendo a aplicação em concreto de conceitos jurídicos indeterminados, a emissão de juízos de valor ou prognose, necessariamente subjectivos, nessa medida jurisdicionalmente insindicáveis, não podendo o tribunal, em tais casos, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração, circunscrevendo-se a sindicabilidade contenciosa, em tais situações, à existência de erro grosseiro ou manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados.
VIII - Assim, a singela invocação de que a avaliação levada a efeito nos diversos factores classificativos não reflectiu o trabalho desenvolvido pelo interessado ao longo do período objecto de avaliação, por não ser de molde a evidenciar erro grosseiro ou manifesto, ou adopção de critério ostensivamente desajustado, não só não faz incorrer o acto em afronta aos poderes que a Administração detém no âmbito em causa como não corporiza erro sobre os pressupostos.”
Termos em que, com o suprimento, deve o recurso improceder.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A A. é trabalhadora do Município ..., tendo vindo a exercer as funções de Técnica Superior de Planeamento Regional e Urbano em regime de contrato de trabalho a termo certo desde 14/02/2006 a 13/02/2009, em regime de contrato de prestação de serviços no período compreendido entre junho de 2010 e novembro de 2010 e, desde dezembro de 2010, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. docs. de fls. 221-222 e 229-230 do volume I do processo administrativo).

2) Em 07/04/2011 o Gabinete Municipal de Sistemas de Informação Geográfica (SIG) do ora R. elaborou informação, dirigida ao Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, na qual foi proposta a análise da viabilidade de integração de um técnico superior no referido Gabinete, para desempenhar funções na área do Planeamento Regional e Urbano, nos seguintes termos:
Assim, fundamenta-se este pedido com o facto deste Gabinete Municipal de sistemas de informação geográfica necessitar em permanência de uma equipa multidisciplinar, na qual um técnico com a formação técnica superior, supra mencionada, terá um papel preponderante face à complementaridade dos conhecimentos específicos que possui, dos quais se destacam:
1. Preparação de diversa informação relativa aos Planos Municipais de Ordenamento do Território para a sua integração na plataforma municipal de SIG;
2. Funções consultivas de estudo e avaliação técnica de planeamento que fundamentam e preparam a decisão, no âmbito do ordenamento do território;
3. Elaboração de estudos de planeamento urbano com recurso a tecnologias apoiadas em sistemas de informação geográfica e cartografia digital;
4. Acompanhamento e ou elaboração, alteração e revisão de planos municipais de ordenamento do território (PMOT’s) e inerentes atualizações dos estudos de caracterização territorial, que integram o conteúdo documental desses PMOT’s, tendo por base a gestão de informação geográfica e alfanumérica apoiada em SIG;
5. Desenvolvimento dos processos de informação estatística, a serem disponibilizados sobre a forma de cartogramas temáticos a serem publicados em ambiente WebSIG;
6. Colaborar, no âmbito dos projetos de planeamento urbano desenvolvidos na câmara municipal, com outras unidades orgânicas do Município ou com entidades exteriores à Câmara Municipal;
7. Projetar, executar e gerir processos nas áreas da cartografia e da informação geográfica orientados para o planeamento e tomada de decisão sobre o território.
Salienta-se o facto que o técnico a integrar deverá ainda ser detentor de conhecimentos específicos e complementares em sistemas de informação geográfica, no domínio das novas tecnologias SIG, nomeadamente nas áreas de gestão de informação geográfica digital em ambiente ‘desktop’ e ‘Internet’, face à situação atual e futuros desenvolvimentos interdepartamentais no nosso município (...)
(...)
Ressalva-se o facto de na impossibilidade da integração de um técnico com esta formação, colocar em causa toda a estratégia de desenvolvimento do SIG Municipal, e a consequente cooperação entre os diversos serviços municipais (...)”
(cfr. doc. de fls. 4 a 6 do volume I do processo administrativo).

3) Após a deliberação da Câmara Municipal ... de 20/04/2011, que autorizou a abertura de procedimento concursal para recrutamento de Técnico Superior na área de Planeamento Regional e Urbano, o júri designado reuniu pela primeira vez, em 24/01/2012, com o objetivo de definir os documentos a apresentar pelos candidatos, os métodos de seleção e os critérios de classificação final para o posto de trabalho colocado a concurso, constando da ata da referida reunião, além do mais, o seguinte, no que se refere ao método da Entrevista de Avaliação de Competências (EAC):
“4.7 A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, para os candidatos referidos no ponto 14.1. este método é realizado e valorizado, nos termos do artigo 12.º e n.º 5 do artigo 18.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011.
As competências a avaliar na EAC serão extraídas da lista de competências previstas na Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro e respetivas carreiras.
O resultado final da EAC será obtido de acordo com os seguintes passos:
a) O resultado de cada competência avaliada é assinalado na respetiva Grelha de Avaliação, em função do seu nível de presença no candidato:
Competência presente a um nível elevado – 20 valores
Competência presente a bom nível – 16 valores
Competência presente a um nível suficiente – 12 valores
Competência presente a um nível reduzido – 8 valores
Competência Ausente – 4 valores
b) É feita a soma das avaliações de cada competência e daí retirada a respetiva média aritmética, arredondada para a segunda casa decimal (centésimas)”
(cfr. doc. de fls. 1243 a 1250 do volume III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

4) Através do Aviso n.° 2557/2012, de 02/02/2012, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 34, de 16/02/2012, foi publicitada a abertura de procedimentos concursais comuns de recrutamento para o preenchimento de dois postos de trabalho do mapa de pessoal da Câmara Municipal ..., nos seguintes termos:
“1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, 4 e 6, do artigo 6.º, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, artigos 9.º e 10.º, da lei n.º 12-A/2010 de 30 de junho, artigo 43.º, da lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 20/04/2011 e Despacho n.º 1929/2011, do Secretário da Administração Pública, de 19/11/2001, se encontram abertos pelo período de 10 dias úteis, a contar data de publicação do presente aviso no Diário da República, procedimentos comuns, mediante recrutamento, para preenchimento de dois postos de trabalho, nas carreiras de Técnico Superior e Assistente Operacional, respetivamente, do mapa de pessoal da Câmara Municipal, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, infra identificados:
2 - Caracterização dos postos de trabalho: Ref. A) Preparação de informação diversa, no âmbito dos Planos Municipais de Ordenamento do Território para a sua integração na plataforma municipal de SIG; Desenvolvimento dos processos de informação estatística, a serem disponibilizados sobre a forma de cartogramas temáticos a serem publicados em ambiente WebSIG; Prestar apoio na disponibilização de informação geográfica a projetos de intervenção territorial desenvolvidos na Câmara Municipal com outras unidades orgânicas do Município ou com entidades exteriores à Câmara Municipal; Projetar, executar e gerir processos nas áreas da cartografia e da informação geográfica orientados para a tomada de decisão; Desenvolvimento de análises espaciais com recurso a SIG para definir as áreas adequadas a cada tipo de ação a desenvolver na área do Município, com vista ao apoio à decisão; Acompanhamento do processo de aquisição da base cartográfica do Concelho, em articulação com a Equipa de Planeamento Estratégico e Ordenamento do Território, responsável pela revisão do PDM e gestão dos restantes PMOT; Aquisição, processamento e normalização das bases de dados alfanuméricas e cartográficas a serem integradas no Sistema Municipal de Informação Geográfica; Elaboração de modelos de dados GeoRelacionais; Validação topológica de toda a informação geográfica e alfanumérica interdepartamental enviada ao Gabinete de SIG Municipal; Desenvolvimento de soluções de projeto de aquisição, integração e análise espacial de informação geográfica; Aquisição e manipulação de informação georreferenciada, em particular ao nível das técnicas de referenciação espacial e de representação cartográfica.
(…)
3 - Estes procedimentos regem-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, na sua redação atual, Decreto-Lei n.º 209/2009, de 03.09, lei n.º 12-A/2010, de 30.06, lei n.º 55-A/2010, de 31.12, Decreto Regulamentar n.º 14/2008 de 31.07, Lei n.º 59/2008, de 11.09, Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 06.04 e Lei n.º 66-B/2011, de 30.12, no que lhe seja aplicável.
(…)
6 - Local de Trabalho - Área do MUNICÍPIO .... Ref. A - Serviço de Informática e TIC
(…)
13 - Métodos de Seleção: Prova de conhecimentos, Avaliação Psicológica e Entrevista Profissional de Seleção.
13.1 - Conforme previsto no n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27.02: - Exceto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes: - Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências, complementados pelo método de seleção facultativo, a Entrevista Profissional de Seleção.
14 - Serão excluídos os candidatos que não comparecerem a qualquer um dos métodos de seleção, bem como, os que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicados o método de avaliação seguinte.
15 - Forma, Natureza e Duração da Prova de Conhecimentos:
Ref. A) - A Prova de conhecimentos será escrita, de realização individual, de natureza teórica, apenas permitida a consulta da legislação necessária à sua realização, desde que não anotada, efetuada em suporte de papel, numa só fase, podendo ser constituída por um conjunto de questões de resposta de escolha múltipla, de pergunta direta e de resposta livre (desenvolvimento), tendo a duração de duas horas, destinando-se a avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função a concurso. Será expressa numa escala de 0 a 20 valores, sendo a valoração considerada até às centésimas.
(...)
16 - A Avaliação Psicológica (AP) visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos a estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. Este método é realizado e valorado, nos termos do artigo 10.º e n.º 3, do artigo 18.º, da Portaria.
17 - A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, para os candidatos referidos no ponto 14.1. Este método é realizado e valorado, nos termos do artigo 11.° e n.° 4, do artigo 18.°, da Portaria.
18 - A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, para os candidatos referidos no ponto 14.1. Este método é realizado e valorado, nos termos do artigo 12.° e n.° 5, do artigo 18.°, da Portaria.
19 - A Entrevista Profissional de Seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente, os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Este método é realizado e valorado, nos termos do artigo 12.° e n.° 5, do artigo 18.°, da Portaria.
20 - Os Métodos de seleção EAC e EPS são avaliados, segundo os níveis classificativos de Elevado (20 valores), Bom (16 valores), Suficiente (12 Valores), Reduzido (8 valores) e Insuficiente (4 valores).
21 - A ordenação final dos candidatos resulta da aplicação das seguintes fórmulas, consoante os casos:
OF = (PC x 35 % + AP x 30 % + EPS x 35 %)
Ou OF = (AC x 35 % + EAC x 30 % + EPS x 35 %)
em que:
OF - Ordenação Final;
PC - Prova de Conhecimentos;
AP - Avaliação Psicológica;
AC - Avaliação Curricular;
EAC - Entrevista de Avaliação de Competências;
EPS - Entrevista Profissional de Seleção.
(...)
24 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
(...)”
(cfr. doc. de fls. 49 e 50 do volume I do processo administrativo).

5) Em 24/02/2012 a A. apresentou candidatura ao procedimento concursal em apreço, para preenchimento do posto de trabalho de Técnico Superior na área de Planeamento Regional e Urbano do mapa de pessoal do R., tendo junto, além do formulário de candidatura, o respetivo curriculum vitae e anexos, certificados de habilitações, comprovativos das ações de formação profissional frequentadas, certificados de participação em conferências, workshops e seminários, e declaração emitida pelo serviço público de origem (cfr. docs. de fls. 210 a 259 do volume I do processo administrativo).

6) Da declaração emitida pelo Presidente da câmara municipal ... de 21/02/2012, anexa à candidatura da A., consta que a mesma tem vindo a “desenvolver as seguintes ações nas áreas do ordenamento do território, concretamente em Planos Municipais de Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica:
1. Plano Diretor Municipal de ...:
· Atualização dos elementos integrantes da revisão do PDM de ... de acordo com o ‘Guia para a revisão de PDM – Versão de Trabalho’ (junho de 2009), da DGOTDU;
· Elaboração da Planta de Compromissos Urbanísticos (...);
· Elaboração da proposta de Regulamento do PDM (...);
· Elaboração das Plantas de Ordenamento (...);
· Elaboração das Plantas de Condicionantes (...);
· Elaboração da Carta de Valores Naturais da Rede Natura 2000 (...);
· Definição da Carta de Zonas Mistas, Zonas Sensíveis e Zonas de Conflito, no âmbito do ruído (...);
· Revisão e atualização do Relatório 1 (Estudos de Caracterização do Território Municipal) (...);
· Revisão e atualização do Relatório 2 (Objetivos e estratégias para o município e programa de execuções e meios de financiamento) (...);
· Preparação do processo da revisão do PDM submetido a Discussão Pública que decorreu entre agosto e outubro de 2011;
· Relatório de Análise e Ponderação das Participações Recebidas durante o Período de Discussão Pública (...);
· Desenvolvimento do processo da REN para apreciação pela CNREN (...);
· Apresentações da proposta de revisão do PDM nas Juntas de Freguesia.
2. Sistemas de Informação Geográfica e Cartografia:
· Preparação do processo para concurso público para Prestação de Serviços para a Execução de Cartografia Numérica Vectorial à Escala 1:2 000 e respetiva homologação pelo Instituto Geográfico Português de diversas áreas do município ...;
· Preparação dos elementos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território para a sua integração na aplicação municipal de WEB GIS, incluindo produção e processamento de bases de dados alfanuméricas associadas;
· Produção de informação geográfica e alfanumérica apoiada em SIG (...), de diversos temas inerentes à gestão municipal;
· Apoio à decisão municipal, baseada em análise espacial com recurso a SIG (...), incluindo georreferenciação da informação.
(...)”
(cfr. doc. de fls. 257 a 259 do volume I do processo administrativo).

7) No dia 14/05/2012 reuniu o júri do concurso para apreciação das candidaturas para efeitos de admissão e exclusão após período de audiência prévia, da qual resultaram admitidos cinco candidatos, de entre os quais a ora A., e excluídos os demais, tendo ainda sido deliberado convocar os candidatos admitidos com o objetivo de se proceder à aplicação do primeiro método de seleção obrigatório, a prova escrita de conhecimentos, através de e-mail, bem como iniciar os procedimentos relativos à utilização do método de seleção de avaliação curricular no caso da ora A. (cfr. doc. de fls. 1046 a 1049 do volume III do processo administrativo).

8) Através de e-mail enviado em 18/05/2012, foi a A. notificada, na sequência da reunião do júri que antecede, da sua admissão como candidata e do início dos procedimentos relativos à aplicação do método de seleção da avaliação curricular (cfr. doc. de fls. 1066 e 1067 do volume III do processo administrativo).

9) Em 16/07/2012 o júri procedeu à avaliação curricular da A., tendo-lhe sido atribuída a classificação final de 13,80 valores (cfr. doc. de fls. 1084 do volume III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

10) Nesse mesmo dia, em 16/07/2012, reuniu o júri do concurso a fim de deliberar sobre o resultado da aplicação dos primeiros métodos de seleção, a prova escrita de conhecimentos ou a avaliação curricular, e elaborar as respetivas listas de classificação, tendo na reunião sido aprovadas as seguintes listas:
“Lista de Classificação na Prova Escrita de Conhecimentos Teóricos (...):
Nome das Candidatas
Classificação obtida
«BB»
16,83 valores
«CC»
10,15 valores

Os candidatos a seguir identificados não compareceram à prova Escrita de Conhecimentos Teóricos, considerando-se excluídos do procedimento concursal, nos termos do ponto 18, do respetivos Aviso de abertura, com o n.º 2557/2012, de 16 de fevereiro, o que equivale à desistência do concurso vertente:
- «DD» e «EE». Lista de Classificação na Avaliação Curricular (...)
Nota Obtida em cada um dos parâmetros da Avaliação CurricularClassificação Final
NomeHLFPEPAD
«AA»1718121013,80 valores
(...)
E por último, o júri deliberou que os candidatos aprovados serão notificados para serem submetidos ao próximo método de seleção (...)
(cfr. doc. de fls. 1085 e 1086 do volume III do processo administrativo).

11) Através de e-mail enviado em 24/07/2012, foi a A. notificada, na sequência da reunião do júri que antecede, de que a mesma foi considerada em condições de ser submetida ao segundo método de seleção obrigatório, a Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), a realizar no dia 01/08/2012, pelas 15h30, no Edifício ... (cfr. doc. de fls. 1088 a 1090 do volume III do processo administrativo).

12) A Técnica Superior da Direção de Recursos Humanos «FF», vogal efetiva do júri do concurso, elaborou o guião de entrevista para efeitos do método de seleção da EAC, com o objetivo de “permitir a recolha de informação através de um guião para uma entrevista semiestruturada que encoraje a falar sobre experiências relevantes, no âmbito da função desempenhada atualmente, se for o caso, ou da última experiência relevante” (cfr. doc. de fls. 1098 do volume III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

13) Do referido guião de entrevista consta a data de 03/08/2012, bem como a seguinte nota manuscrita e assinada pela Técnica Superior da Direção de Recursos Humanos «FF»: “Onde se refere a data de 3 de agosto de 2012, por lapso, pretende-se referir a data de 1 de agosto de 2012” (cfr. doc. de fls. 1098 do volume III do processo administrativo).

14) A entrevista foi realizada, no dia 01/08/2012, pela Técnica Superior da Direção de Recursos Humanos «FF», tendo sido emitida declaração pelo R., na mesma data, da qual consta que a A. “esteve presente nos Paços do Município para prestação da prova de entrevista no âmbito do procedimento concursal de técnico superior de Planeamento Regional e Urbano entre as 15,00h e as 17,30 horas” (cfr. doc. de fls. 1099 a 1103 do volume III do processo administrativo e doc. de fls. 192 do suporte físico do processo).

15) A A. obteve a classificação de 8 valores na EAC, em resultado da média aritmética das seguintes pontuações parcelares obtidas em cada uma das competências e parâmetros avaliados:
- Avaliação comportamental em contexto de trabalho: 12 valores;
- Capacidade de comunicação: 4 valores;
- Relacionamento interpessoal: 12 valores;
- Motivação: 4 valores;
- Sentido crítico: 8 valores
(cfr. doc. de fls. 1103 do volume III do processo administrativo).

16) Da grelha de avaliação individual da A. no método de seleção da EAC, elaborada pela Técnica Superior da Direção de Recursos Humanos «FF», constam os respetivos comentários e observações de suporte à atribuição de cada uma das classificações nas competências avaliadas (cfr. doc. de fls. 1104 a 1108 do volume III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

17) No dia 03/08/2012 reuniu o júri do concurso a fim de deliberar sobre o resultado da aplicação do segundo método de seleção, a avaliação psicológica ou a entrevista de avaliação de competências, e elaborar as respetivas listas de classificação, tendo na reunião sido aprovadas as seguintes listas:
“Lista de Classificação na Prova de Avaliação Psicológica (...)
Nome das Candidatas
Níveis Classificativos
Classificação obtida
«BB»
Bom
16,00 valores
«CC»
Suficiente
12,00 valores

Lista de Classificação na Entrevista de Avaliação de Competências (...)
Nome
Nível Classificativo
Classificação obtida
«AA»
Reduzido
8

O Júri em conformidade com os Artigos 31.° e 36.° da portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de abril, nos termos do artigo 101.° do Código do Procedimento Administrativo, proceder à audiência prévia dos interessados, a qual deverá ser efetuada por escrito, sendo que, findo aquele prazo, convocará as candidatas aprovadas para o próximo método de seleção, a Entrevista Profissional de Seleção”
(cfr. doc. de fls. 1113 e 1114 do volume III do processo administrativo).

18) Através de e-mail enviado em 10/08/2012, foi a A. notificada, na sequência da reunião do júri que antecede, da sua exclusão do procedimento concursal em apreço, por não ter obtido valoração superior a 9,5 valores no método de seleção da EAC, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias úteis para, por escrito, se pronunciar (cfr. doc. de fls. 1117 e 1118 do volume III do processo administrativo).

19) Em 23/08/2012 a A. exerceu o respetivo direito de audiência prévia, mediante requerimento no qual expôs os seus argumentos contra a nota que lhe foi atribuída em sede de EAC, alegando que “o projeto de decisão é manifestamente ilegal e injusto, quer por erros na realização da entrevista de avaliação de competências quer por erro grosseiro na apreciação das competências da ora interessada”, e requerendo, a final, que sejam “reapreciados os parâmetros à luz dos aspetos ora mencionados e alterada a avaliação de cada competência e, consequentemente, (...) alterada a nota da entrevista de avaliação de competências” (cfr. doc. de fls. 1123 a 1138 do volume III do processo administrativo).

20) No dia 10/09/2012 reuniu o júri do concurso a fim de deliberar sobre as alegações apresentadas pela A. no âmbito do exercício do direito de audiência prévia, tendo os seus argumentos sido analisados e ponderados, com auscultação da Técnica Superior da Direção de Recursos Humanos que realizou a entrevista, «FF», tendo o júri deliberado, por unanimidade, no sentido do indeferimento de tais alegações e da manutenção da classificação final da A., com a sua consequente exclusão do concurso, e da anterior ordenação dos candidatos, nos termos que resultaram da reunião de 03/08/2012 (cfr. doc. de fls. 1236 a 1239 do volume III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

21) Através de e-mail enviado em 11/09/2012, foi a A. notificada, na sequência da reunião do júri que antecede, de que a exposição por si apresentada, em sede de audiência prévia, foi indeferida (cfr. doc. de fls. 1159 e 1160 do volume III do processo administrativo).

22) As candidatas «BB», ora Contrainteressada, e «CC» foram notificadas, através de e-mails enviados em 11/09/2012, para comparecerem no Edifício ..., no dia 14/09/2012, a fim de prestarem prova de Entrevista Profissional de Seleção, tendo as referidas candidatas obtido neste método, respetivamente, as classificações de 12,00 e 16,00 valores (cfr. docs. de fls. 1161 a 1166 e 1174-1175 do volume III do processo administrativo).

23) No dia 18/09/2012 reuniu o júri do concurso a fim de deliberar sobre o resultado da aplicação do terceiro método de seleção, a Entrevista Profissional de Seleção, e elaborar a respetiva lista de classificação, nos seguintes termos:

“Lista de Classificação na Entrevista Profissional (...)

Nome das Candidatas
Níveis Classificativos
Classificação obtida
«BB»
Suficiente
12,00 valores
«CC»
Bom
16,00 valores
(...)”
(cfr. doc. de fls. 1234 e 1235 do volume III do processo administrativo).

24) No mesmo dia, em 18/09/2012, reuniu novamente o júri do concurso a fim de elaborar a lista unitária de ordenação final, após aplicação dos diferentes métodos de seleção, bem como da respetiva fórmula para obtenção da classificação final, nos seguintes termos:
“Lista unitária de ordenação final
Nome das
Candidatas
Classificação obtida PC
Classificação obtida AP
Classificação obtida EPS
Ordenação Final
OF=(PCx35%+APx30%+EPSx35%)
«BB»
16,83
valores
16,00
valores
12,00
valores
14,89 valores
«CC»
10,15
valores
12,00
valores
16,00
valores
12,75 valores
(...)
Em conformidade com o n.° 1 do artigo 36.° da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de abril, o júri deliberou notificar os candidatos sobre a Ordenação Final obtida e dar-lhes 10 dias úteis para se pronunciarem (...)
(cfr. doc. de fls. 1232 e 1233 do volume III do processo administrativo).

25) Através de requerimento que deu entrada nos serviços do R. em 01/10/2012, a A. apresentou recurso da decisão do júri de manutenção da sua classificação final e consequente exclusão do concurso, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ..., reiterando que “a decisão é manifestamente ilegal e injusta, quer por erros na realização da entrevista de avaliação de competências quer por erro grosseiro na apreciação das competências da ora interessada”, e requerendo, a final, que sejam “reapreciados os parâmetros à luz dos aspetos ora mencionados e alterada a avaliação de cada competência e, consequentemente, (...) alterada a nota da entrevista de avaliação de competências e (...) dada a oportunidade para a interessada completar as fases seguintes do procedimento de concurso” (cfr. doc. de fls. 1181 a 1187 do volume III do processo administrativo).

26) No dia 31/10/2012 reuniu o júri do concurso a fim de proceder ao registo das alegações apresentadas em sede de audiência prévia, bem como das respetivas respostas, resultando da ata da referida reunião o seguinte:
Realizada a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 31.° e 36.° da Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de abril e artigo 101.° do Código do Procedimento Administrativo, verificou-se que foram levantadas várias questões pela candidata, «CC», as quais foram dirimidas em tempo útil, ficando assim concluídos os atos administrativos dependentes do júri.
Face ao exposto e em conformidade com o n.° 2 do artigo 36.° da Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de abril, o júri deliberou submeter a homologação do Presidente da Câmara Municipal a lista de ordenação final dos candidatos aprovados”
(cfr. doc. de fls. 1223 do volume III do processo administrativo).

27) Em 10/12/2012 foi proferida, pelo Presidente da Câmara Municipal ..., decisão de indeferimento do recurso interposto pela A. da decisão do júri de manutenção da sua classificação final e consequente exclusão do concurso, tendo-se concluído, após uma análise e ponderação dos argumentos da A., o seguinte:
“- Nestes termos e após análise detalhada do Recurso apresentado pela candidata e de acordo com a ata do júri de 10 de setembro de 2012, conclui-se que foram cumpridos os requisitos legais, previstos no artigo 12.° da Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de abril, relativamente à realização da Entrevista de Avaliação de Competências, que decorreu de forma isenta e imparcial, tal como se pode verificar pela clareza e objetividade do guião de questões, e pela grelha de avaliação individual, respeitando-se desta forma as exigências de objetividade e de fundamentação exigidas pelo princípio da imparcialidade.
- Assim, encontrando-se esclarecidos os factos e verificando-se que se encontra garantido o cumprimento dos princípios da imparcialidade e da transparência na realização da Entrevista de Avaliação de Competências, determino que se mantenha a classificação final da entrevista de avaliação de competências atribuída à candidata e a sua consequente exclusão, nos termos devidamente esclarecidos na referida deliberação do júri”
(cfr. doc. de fls. 1215 a 1219 do volume III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

28) A A. foi notificada da decisão de indeferimento do recurso que antecede através de e-mail enviado no dia 14/12/2012 (cfr. doc. de fls. 1221 e 1222 do volume III do processo administrativo).

29) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal ... de 14/12/2012, foi homologada a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, nos termos definidos pelo júri na reunião de 18/09/2012, da qual resulta ordenada em primeiro lugar a Contrainteressada, com a classificação final de 14,89 valores (cfr. docs. de fls. 1220 e 1223 do volume III do processo administrativo).

30) Pelo Aviso n.° 17053/2012, de 14/12/2012, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 247, de 21/12/2012, foi publicitada a referida lista unitária de ordenação final das candidatas ao concurso em apreço (cfr. doc. de fls. 1255 do volume III do processo administrativo).

31) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 22/02/2013 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo).

Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
E, em sede de motivação da factualidade assente, consignou que os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, e decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Da irrecorribilidade do Despacho Saneador -
A presente acção foi intentada em 22/2/2013, tendo o A. atribuído à mesma o valor de 5000,01€, valor que depois veio a ser fixado em 30 000,01€.
Ao tempo, determinava o nº 3 do art. 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de 3 juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito.
Actualmente, em razão das alterações provocadas pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, o tribunal de círculo passou a funcionar, em regra, apenas com juiz singular, situação que teve efeitos apenas a partir de 3 de outubro de 2015.
Para o que se dirá de seguida, releva a redacção anterior ao DL 214-G/2015.
Conjugando a regra do nº 3 do art. 40º do ETAF com o disposto no nº 3 do art. 6º do mesmo diploma e ainda com o art. 31º/1 da LOFTJ (aprovada pela Lei 52/2008 de 28/08), conclui-se que até à alteração operada pelo DL 214-G/2015 a presente acção era decidida com formação do tribunal colectivo.
Estipulava o artigo 27º, nº 1, do CPTA, como competências do relator, as enumeradas nas várias alíneas daquele n.º 1, e ainda, todos os «demais poderes que lhe são conferidas» pelo CPTA.
Entre estes poderes estava, designadamente, o indicado no artigo 87º, n.º 1: proferir despacho saneador.
Assim, ao tempo em que foi proferido o despacho saneador (25/6/2013) o Tribunal funcionava em formação de 3 juízes, o que significa que o despacho saneador foi proferido pelo então relator, ao abrigo da competência que lhe era conferida pelo artigo 87º do CPTA.
Ora, dos despachos do relator cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º/2 do CPTA no prazo de 10 dias (artº 29º/1 do CPTA).
Com efeito, estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos - porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência - tinham de ter uma “válvula de escape” para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste nº 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar [e revogar ou substituir] em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado - (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA Anotado, 2ª edição revista, 2007, sobre o artigo 27º, nº 2, páginas 223 e 224).
Não tendo feito uso da competente reclamação para a conferência, pedindo a reapreciação do despacho do relator que considerou desnecessária a produção de prova, ficou precludida a possibilidade de, nesta fase, pôr em causa tal despacho.
Só o uso prévio da reclamação para a conferência viabilizaria o recurso do despacho saneador no recurso a interpor da decisão final.
Se assim é, o despacho saneador é insusceptível de ser revogado, pelo que não há como determinar a sua revogação em ordem a determinar a abertura de período de produção de prova.
A reforma operada pelo DL 214-G/2015 não belisca o que vem dito. Se ao tempo se exigia a reclamação para a conferência, não tendo a Autora lançado mão da mesma, tal significa que ficou definitivamente precludida a possibilidade de recorrer de tal despacho; as alterações posteriores à lei não fazem renascer essa possibilidade, até porque a lei só dispõe para o futuro.
Concluindo: o despacho saneador, por não ter sido objecto de reclamação para a conferência quando a lei o impunha, à data da sua prolação, transitou em julgado, sendo neste momento irrecorrível.
Aponta neste sentido, designadamente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo 01469/16 de 8/6/2017: “Do despacho saneador proferido em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo cabe prévia dedução de reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1.ª instância, por aplicação dos arts. 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 87.º do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e não imediata interposição de recurso jurisdicional”.
Da nulidade da sentença -
Sustenta a Autora/Recorrente que por ter a sentença concluído que a entrevista decorreu com isenção e imparcialidade incorreu em nulidade prevista no art. 615º, 1, al. b) do CPC, uma vez que “em parte alguma da matéria de facto assente se deu por provados quaisquer factos que descrevessem a forma como decorreu a entrevista e que permitissem concluir por tal isenção”.
Defende ainda a Recorrente que a sentença incorre em nulidade quando conclui que a entrevista não se resumiu a 20 minutos quando “em parte alguma da matéria de facto assente se deu como provado quanto tempo demorou, efectivamente a entrevista”.
Crê-se, no entanto, que a sentença não enferma das invocadas nulidades.
É consabido que a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC só se verifica quando há uma total ausência de fundamentação de facto ou de direito, e não quando estamos perante uma motivação deficiente, errada ou incompleta. Estas situações não afectam o valor da sentença.
Neste sentido veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2015 (processo 414/13.6TBVVD.G1) ou do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2016 (processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1) ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, a sentença posta em crise é até bastante exaustiva quer na indicação dos factos dados como provados quer na análise crítica dos mesmos e das questões suscitadas pela Autora.
Se a Autora entende que os factos dados como provados são insuceptíveis de se concluir que a entrevista decorreu com isenção e imparcialidade e não demorou menos de 20 minutos, tal configura, quanto muito, um erro de julgamento, não uma nulidade, pelo que se desatende este segmento do recurso.
Em suma,
A sentença não enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, porquanto da mesma constam os fundamentos de facto que permitiram alicerçar a fundamentação de direito e a decisão final proferida, nomeadamente no que concerne à realização da entrevista em causa nos autos.
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.
É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

In casu, a causa de nulidade tipificada na alínea b), do n.º 1, do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ocorre (só ocorre) quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente ou errada, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade consignada no citado dispositivo normativo - cf. O apontado Acórdão do STJ, de 02-06-2016 (proferido no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1).
Ora, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada quer no que tange à descrição fáctica considerada pertinente (fundamentação de facto - factualidade essencial e instrumental julgada provada e respectiva motivação) quer no que tange à correspondente subsunção jurídica (fundamentação de direito).
Da ilegalidade do Despacho Saneador e do Despacho que indeferiu a prova pericial -
Neste domínio defende a Recorrente que quer o despacho saneador quer o despacho que indeferiu a prova pericial são ilegais por violação do artigo 87º, 1, al. c) do CPTA.
Questão similar com a referente ao indeferimento da prova foi decidida em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/01/2012 (processo 07779/11) e nele se considerou, que “findo os articulados o juiz decide se existem ou não factos controvertidos para cuja prova seja necessária uma prova diferente da já existente nos autos (prova documental). Se entender que sim, que há factos controvertidos, tem de proferir despacho saneador, organizar os factos assentes e a base instrutória (art. 86º, 6 do CPTA). Não se produz prova sobre factos alegados nos articulados mas sobre factos levados à base instrutória”.
O que vem dito é suficiente para concluir que o despacho que indeferiu a prova pericial não merece qualquer censura, pois se não foi organizada a base instrutória não havia como admitir qualquer requerimento de prova.
Só se o tribunal superior “entender que há factos controvertidos que dependem de prova a produzir, anulará o processado e ordenará a baixa dos autos a fim de ser organizada a base instrutória. Então, se isto acontecer, é que se vai levantar a questão de sabermos se a prova (...) é ou não admissível”. O que nos remete para a invocada ilegalidade do despacho saneador, consubstanciada no entendimento de não haver matéria de facto controvertida relevante para a tomada de decisão.
Sem embargo do que já se disse quanto à irrecorribilidade do despacho saneador, sempre se dirá que em relação à circunstância de o Tribunal a quo ter entendido não haver matéria controvertida, a Recorrente alega, por sua vez, que os pontos 25º, 27º, 30º e 57º e ss. da p.i. constituem matéria controvertida a carecer de prova.
Diga-se, desde já, que a matéria de facto alegada pela Autora na petição inicial sob o título “Dos Factos” começa no artigo 8° e termina no artigo 21°.
Ora, não deixa de suscitar as maiores dúvidas e dificuldades que agora, em sede de recurso, venha indicar os artigos 25º, 27º, 30º e 57º e ss. como factos carenciados de prova, quando estes estão integrados na matéria que a recorrente destinou às considerações de “Direito”, iniciadas no art. 22° do petitório.
E, na verdade, como se verá de seguida, os artigos discriminadamente indicados pela Recorrente versam matéria conclusiva ou de direito.
Por outro lado, impunha-se que a Autora indicasse especificadamente quais os artigos que considera carenciados de prova. É que, se relativamente aos artigos 25º, 27º, 30º e 57º a Autora cumpre esse ónus, a verdade é que, abreviando as suas alegações, remete para todos os artigos a partir do art. 57°, através da abreviatura “ss.”. Estamos a falar de mais de 73 artigos.
Não cabe ao Tribunal analisar cada um destes 73 artigos a partir do art. 58º e ponderar se os mesmos deviam ou não ser levados à base instrutória. Era à Autora que cabia esse ónus e não o tendo feito é mister concluir, pelo menos, da irrelevância ou da reduzida importância para a decisão da acção.
Em todo o caso, importa, para apurar da bondade do discurso da Recorrente, descer a cada um dos artigos da p.i., indicados nas alegações recursórias, e verter sobre eles a ponderação da necessidade ou não de produzir prova.
Vejamos.
No artigo 25º da p.i., a Autora alegou que “é inequivocamente a candidata mais habilitada, sendo a que detém mais anos de experiência no exercício de funções postas a concurso em autarquias locais e a que, efectivamente, executa diariamente essas mesmas funções há mais tempo, comprovando-se assim que reúne as competências essenciais para o exercício do cargo em questão.”
Trata-se de matéria conclusiva, insuscetível de ser levada à base instrutória.
No artigo 27º a Autora alegou que já foi avaliada várias vezes pelos seus conhecimentos na área posta a concurso pela comprovada detenção das competências comportamentais necessárias para o lugar em causa.
Por sua vez, no artigo 30º consta que “é seguro concluirmos que quem mais sabe de Planeamento Regional e Urbano, que quem mais experiência profissional tem na área e quem, afinal de contas, reúne as competências consideradas essenciais para o exercício da função posta a concurso, acabou por ser impedido de sequer concluir o mesmo”.
No artigo 57º escreveu-se que “o despacho impugnado padece ainda do vício de violação da lei por erro nos pressupostos e manifesto na avaliação da A., com a consequente violação dos princípios da prossecução do interesse público e do mérito no acesso à função pública, consagrados nos arts. 47º/2 e 266 da Constituição.
Também estes artigos não contêm factos, mas conclusões, pelo não havia como levar esta matéria à base instrutória.
A terminar este ponto diga-se que a Recorrente pretendia a realização de prova pericial sobre esta matéria de modo a demonstrar que é a candidata que melhores qualidades e virtudes tinha para o cargo. Sucede que, enquanto candidata, não as demonstrou durante a entrevista.
A circunstância de, eventualmente, a perícia vir a confirmar a excepcionalidade das competências avaliadas no concurso, nunca invalidará as conclusões que a técnica extraiu daquela concreta entrevista.
A perícia só seria proveitosa se as condições da sua realização fossem iguais ou equivalentes às condições existentes no momento da entrevista, o que não acontece, desde logo, porque neste momento a Autora já conhece o guião da entrevista.
Por outro lado, o pedido de perícia só vem demonstrar que inexiste qualquer erro grosseiro no procedimento concursal, o que invalida a sua anulação.
Da violação do artº 12º/3 da Portaria 83-A/2009 -
Neste capítulo, alega a A. que por força do artº 12º/3 da Portaria 83-A/2009, a entrevista de avaliação de competências devia ter sido realizada por, pelo menos, 2 técnicos e não por um, sustentando que o nº 3 do artº 12º está no plural, referindo-se expressamente a técnicos e não a técnico.
O facto é que, no caso vertente, estamos perante uma questão de interpretação, razão pela qual há que atender às regras previstas no artigo 9.º do Código Civil que, por uma questão de facilidade de exposição, aqui transcrevemos:
“Artigo 9º
Interpretação da lei
1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Com efeito, funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396.
Onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).
Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
É que, como é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte”, como escreveu o Prof. Baptista Machado, ob. cit., págs. 182/183. A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
Ora, vários argumentos se podem esgrimir em sentido contrário ao defendido, todos eles mais convincentes do que a alegação da Autora.
A respeito da entrevista de avaliação de competências, o legislador começa por dizer que a entrevista consiste numa relação interpessoal (nº 1 do art. 12º da Portaria 83¬A/2009).
A utilização, neste contexto, da expressão relação interpessoal sugere a intenção do legislador de uma entrevista entre duas pessoas, o entrevistado e o entrevistador.
Mais adiante diz que a entrevista é realizada por técnicos de gestão de recursos humanos com formação adequada para o efeito. Daqui não decorre a necessidade de a entrevista ser realizada por mais do que um entrevistador.
O plural utilizado no nº 4 do art. 12º tem o sentido de indicar que a entrevista pode ser realizada por todos aqueles técnicos que, fazendo parte da gestão de recursos humanos, tenham formação adequada para o efeito, ou por todos aqueles técnicos que tenham sido previamente formados para a utilização desse método.
I. é., o plural é utilizado num sentido generalizante: a entrevista (só) pode ser realizada por aqueles técnicos que tenham formação adequada e não por quaisquer outros.
O plural é utilizado com o sentido de definir o perfil daqueles que podem ser entrevistadores.
Se o legislador, a propósito da entrevista profissional de selecção (art. 13º), teve o cuidado de determinar que a mesma seja feita obrigatoriamente pelo júri ou por, pelo menos, dois técnicos, e não teve esse cuidado na entrevista de avaliação de competências, não pode o intérprete deduzir que fosse essa também a sua intenção.
Não vale aqui o argumento de que a entrevista profissional de selecção é um método facultativo que exige, no mínimo, dois avaliadores e que, por maioria de razão, também a entrevista de avaliação de competências, que é um método obrigatório, também o exigirá.
A prova de conhecimentos e a avaliação psicológica também são métodos obrigatórios e não exigem a intervenção de mais de um avaliador.
Quisesse o legislador impor, pelo menos, a presença de dois técnicos e tê-lo-ia feito de forma expressa, da forma mais fácil: “A entrevista de avaliação de competências é realizada por, pelo menos, dois técnicos de gestão de recursos humanos ....”.
Aos argumentos atrás enumerados, acresce outro decisivo.
A avaliação curricular é realizada pelo júri (nº 3 do art. 11º). Como a decisão é colegial, a classificação final é obtida através da média aritmética simples ou ponderada atribuída por cada um dos elementos do júri (nº 4 do art. 18º da Portaria).
A entrevista profissional de selecção é realizada pelo júri ou por, pelo menos, dois técnicos (art. 13º/3). Como a decisão é colegial, a classificação final é obtida através da média aritmética simples de cada uma das classificações atribuídas por cada um dos elementos do júri ou por cada um dos técnicos [art. 18º/7, al.a) e b)].
A entrevista de avaliação de competências (art. 12º) é avaliada segundo os níveis de classificação de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
Se a entrevista de avaliação de competências fosse forçosamente a realizar por mais do que um técnico, por que motivo não estabeleceu o legislador que a classificação final seria também obtida por média aritmética?
A verdade é que, nos casos em que o legislador impõe a intervenção de mais do que um elemento avaliador em certo método avaliativo, considera a hipótese dos avaliadores não estarem em sintonia com a pontuação a atribuir ao candidato. Nesses casos, a classificação final para esse método é obtida através da média aritmética de cada uma das classificações atribuída por cada um dos elementos do júri ou por cada um dos técnicos.
E não é de estranhar que a lei não imponha a intervenção de mais do que um técnico na entrevista de avaliação de competências. Não o impõe nas provas de conhecimento, não o impõe na avaliação psicológica, não o impõe na avaliação de competências por portfolio, não o impõe nas provas físicas, no exame médico ou no curso de formação específica.
Da violação do nº 4 do artº 12º da Portaria 83-A/2009 -
Insiste a Recorrente que no procedimento concursal não foi definido nem previamente divulgado qualquer perfil de competências, o que não é assim.
De resto, apesar de assacar à sentença erro de julgamento nesta parte, a Recorrente não escreve uma linha capaz de abalar as conclusões que o Tribunal a quo extraiu e no fundo se resumem ao que consta do ponto 4.7 da primeira acta do júri, prévia ao lançamento do concurso (cfr. fls. 1248 do PA), que contrariam o entendimento que propugna outra vez nesta sede. Vejamos novamente.
No ponto 24 do Aviso de Concurso (Aviso 2557/2012, DR, II Série, nº 34, 16/02/2012), consta o seguinte:
“As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.”
Por sua vez, no ponto 4.7 da primeira acta do júri, prévia ao lançamento do concurso (cfr. fls. 1248 do PA), consta o seguinte:
“As competências a avaliar na EAC (Entrevista de Avaliação de Competências) serão extraídas da lista de competências, previstas na Portaria 1633/2007 de 31 de dezembro e respectivas carreiras”.
A citada portaria aprova as listas de competências referente a diversos grupos de pessoal (art. 2º), entre os quais consta o da carreira de técnico superior.
O anexo VI da portaria enumera a lista de competências de um técnico superior.
A EAC teve como fio condutor o perfil de competências enumerado neste anexo para os técnicos superiores (cfr. fls. 1098 e ss. do PA).
Logo:
a) A 1ª acta do júri do concurso definiu claramente as competências que iriam ser avaliadas na EAC;
b) A Autora, avisada da oportunidade de consultar essa acta, não o fez;
c) A Autora, como trabalhadora ao serviço da câmara municipal ... há mais de 2 anos (vide fls. 216 do PA) é avaliada segundo o sistema de avaliação de desempenho da função pública aprovado pela Lei 66-B/2007 de 28.12, conhecendo a portaria 1633/2007 de 31.12 e as competências aí descritas exigíveis a um técnico superior.
Improcedem, assim, as Conclusões das alegações.
A sentença recorrida dissecou todos os argumentos avançados pela Autora e fê-lo com brilho e competência, razão pela qual será mantida na ordem jurídica.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 20/10/2023

Fernanda Brandão
Nuno Coutinho
Isabel Jovita