Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03532/11.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DECISÃO SEGURANÇA SOCIAL IMPUGNAÇÃO FALTA PAGAMENTO TAXA JUSTIÇA - MULTA |
| Sumário: | I. O julgador da ação administrativa em que o A. invocou beneficiar de apoio judiciário [nomeadamente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça], não pode apreciar, nessa ação, o mérito da decisão proferida pela Segurança Social sobre aquele pedido, somente lhe competindo constatar o seu sentido e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça. II. À parte, uma vez confrontada com decisão desfavorável que tenha sido tomada quanto ao seu pedido de apoio judiciário e com a mesma não se conformando, cabe-lhe reagir pelos meios contenciosos e nos tribunais competentes nos termos previstos nos arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/04, impondo-se, então, que se aguarde na ação administrativa principal o que venha ser decidido com trânsito em julgado naquela impugnação para legitimamente só depois se extraírem as consequências em matéria de custas/tributação processual. III. Não se mostrando apurado nos autos que o A. haja sido notificado da decisão que recaiu sobre pedido apoio judiciário [e muito menos que com a mesma se haja conformado] não se poderá avançar logo para a conclusão de que o mesmo deixou decorrer o prazo para, voluntária e tempestivamente, liquidar a taxa de justiça devida e que, assim, incorreu na penalização com a multa de igual montante.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | MISS(...) |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, IP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MISS(...), no âmbito da ação administrativa especial para impugnação de ato pela mesma movida contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, veio, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 23.05.2012, que determinou que a mesma, dado apenas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, procedesse ao pagamento da referida taxa de justiça devida acrescida da multa equivalente visto, no caso, haver sido proferida decisão a atribuir aquele benefício naqueles termos não podendo a A. invocar a existência de deferimento tácito na certeza de que estes autos não são o meio adequado para discutir a decisão tomada quanto ao pedido de apoio judiciário. Formula aquela A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 90 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... a) A recorrente foi notificada do despacho a fls. 85, 86, e 87, começando o mesmo por referir o seguinte: «Conforme se extrai inequivocamente de fls. 74 dos autos, foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo». b) A fls. 74 que continua a fls. 75, 76 e 77 dos autos, encontramos a resposta da ré, datada de 1/02/2012, e que, resumidamente refere que essa entidade enviou uma proposta de indeferimento à recorrente, datada de 28/11/2011, tendo a mesma aceitado por escrito, as modalidades de pagamento faseado pelo que proferiam a decisão de lhe conceder proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo com um valor mensal a liquidar de € 60,00, tal decisão é datada de 24/01/2012. c) A informação descrita nas fls. 74, 75, 76, e 77 dos autos é uma resposta da Ré, a um ofício do Tribunal a quo, a fls. 73, e 74, datado de 6/12/2011, que solicitava àquela informações sobre a proteção jurídica da apelante. d) Pergunta a recorrente, que razão é que leva o Tribunal a quo, a referir que se extrai inequivocamente daquela resposta da Ré, que foi concedido à apelante o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça. e) É que nem inequivocamente, nem sem ser de forma inequívoca, daquela resposta não se consegue extrair rigorosamente nada. f) Só se conseguiria tirar essa extração inequívoca se, a mesma, tivesse sido acompanhada de 2 (dois) documentos, o comprovativo de envio à recorrente da «suposta» proposta de indeferimento que a Ré diz ser datada de 28/11/2011, e a «suposta» resposta por escrito da apelante que segundo o Instituto de Segurança Social, I.P., terá aceitado por escrito em 13/12/2011, as modalidades de pagamento faseado. g) A ré não apresentou aqueles 2 (dois) documentos/comprovativos porque eles pura e simplesmente não existem. h) A recorrente nunca recebeu qualquer proposta de indeferimento por parte da Ré, nem a 28 de novembro de 2011, nem noutra data. i) E muito menos respondeu por escrito a dizer que aceitava esta ou aquela modalidade de proteção jurídica e nem o podia ter feito porque nada recebeu que pudesse despoletar essa sua ação. j) A resposta da Ré, descrita a fls. 74, 75, 76 e 77, é vazia do ponto de vista legal, uma vez que a mesma alega factos sem ter o cuidado de os comprovar. k) Aliás, a imaginação da Ré é tão fértil que chega ao ponto de referir um documento escrito feito pela própria recorrente, esquecendo-se de o apresentar, mas nem por isso se coibindo de o alegar. Enfim… l) A referenciada extração inequívoca por parte do Tribunal a quo, já tinha levado esta entidade a exarar o despacho a fls. 78, e 79 dos autos, no qual era invocado a falta de pagamento faseado de taxa de justiça, convidando a recorrente a proceder ao pagamento em falta, acrescido de multa equivalente ao pagamento em falta. m) Assim e uma vez que o Tribunal a quo, não teve dúvidas pela resposta da Ré, que, tinha sido concedida à recorrente a proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e como esta não fez qualquer tipo de pagamento, notificou-a para proceder ao pagamento acrescido de multa. n) É certo que a recorrente não fez qualquer tipo de pagamento, mas não o fez, porque não estava, nem está obrigada ao mesmo. o) E a recorrente fez ver isso mesmo ao Tribunal a quo, em resposta a esse despacho, descrita a fls. 81, 82, e 83, dos autos. p) É que na petição inicial que deu origem aos presentes autos, datada de 30 de novembro de 2011, a recorrente juntou um documento, sob o n.º 1, o qual prova que deu entrada nos serviços da Segurança Social, um pedido de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. q) Dessa forma e atendendo a que a petição inicial é datada de 30 de novembro de 2011, aquando da entrada da mesma, não restam e não podem restar quaisquer dúvidas que a proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, encontrava-se tacitamente deferida. r) Estabelece o artigo 25.º, da Lei do Apoio Judiciário que «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias» (n.º 1) e que «decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica» (n.º 2). s) Na resposta descrita a fls. 81, 82, e 83, dos autos, fez a recorrente nova menção que o requerimento de proteção jurídica que deu entrada no dia 28 de outubro de 2011 se encontrava deferido tacitamente. t) Razão pela qual a recorrente não tinha que proceder a nenhum tipo de liquidação de qualquer quantia, uma vez que se encontrava ao abrigo de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. u) Dessa forma requereu autorização ao Tribunal a quo para atuar nos presentes autos ao abrigo dessa mesma proteção judiciária concedida tacitamente. v) Autorização essa que lhe foi negada pelo Tribunal a quo, e que é objeto do presente recurso. w) Mas o despacho ora recorrido, de fls. 85, 86, e 87, além da mencionada extração inequívoca, também refere o seguinte: «A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial, que, pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. Quer isto dizer que a questão em torno da validação do deferimento do apoio judiciário tem ser suscitada e decidida em meio processual autónomo e adequado para o efeito, que não o presente. Deste modo, atento ao supra exposto, desatende-se, sem mais, a pretensão em análise». x) Esqueceu-se o Tribunal a quo, de um facto muito importante, é que a recorrente, como já o havia referido na resposta de fls. 81, 82, e 83, não recebeu qualquer proposta de indeferimento, deferimento de proteção jurídica nas modalidades faseadas, ou o que quer que fosse, dos serviços da Segurança Social. y) Daí que a recorrente faça a seguinte pergunta ao Tribunal a quo: Como é que a mesma poderia intentar qualquer tipo de impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, se não foi notificada de nenhuma decisão. z) Decisão essa que não existe, nem nunca existiu, não passando a resposta da ré descrita a fls. 74, 75, 76, e 77 nos autos, de uma pura manobra de diversão, atente-se ainda na data da «suposta» notificação de decisão, precisamente 28 de novembro de 2011. aa) Mas a ré caí totalmente no ridículo, quando além de inventar uma notificação da uma decisão, vai mais longe e de uma forma utópica refere a existência de uma aceitação escrita por parte da recorrente. bb) Onde andará perdida essa aceitação escrita da recorrente para não ter sido junta pela ré ??? cc) E porque é que não foi junta pela ré? dd) A resposta é fácil, é porque se trata de pura invenção por parte da ré, não existe qualquer aceitação de decisão ou do que quer que fosse por parte da recorrente. ee) Pelo que, e apesar da boa vontade do Tribunal a quo, quando refere que a questão em torno da validação do deferimento do apoio judiciário tem que ser suscitada e decidida em meio processual autónomo e adequado para o efeito, seria a solução perfeita se a recorrente tivesse sido notificada de qualquer tipo de decisão. ff) Mas como não o foi, não restava outra alternativa ao Tribunal a quo que não fosse validar a pretensão da recorrente. gg) Assim devia e ainda deve a recorrente ser autorizada a atuar nos presentes autos ao abrigo do pedido de apoio judiciário concedido tacitamente, uma vez que não foi notificada de qualquer decisão ou projeto de decisão por parte dos serviços da Segurança Social em tempo útil e que obstasse à formação de ato tácito de deferimento. hh) Desta forma o despacho de fls. 85, 86, e 87, objeto deste recurso, violou o artigo 25.º, da Lei do Apoio Judiciário, «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias» (n.º 1) e que «decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica» (n.º 2) …”. O R. notificado não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 103 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao determinar que a A., aqui recorrente, tivesse de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e multa enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, no art. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29.07 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Com interesse para a decisão temos como assente o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, instaurou, em 30.11.2011, contra o R. a presente ação administrativa especial de impugnação de atos com a motivação e fundamentos vertidos na petição inicial e cujo teor inserto a fls. 04 e segs. dos presentes autos aqui se dá por reproduzido; II) No âmbito da referida ação a A. juntou comprovativo de dedução do pedido de apoio judiciário que havia apresentado em 28.10.2011 no respetivo serviço competente da Segurança Social [fls. 25/28 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; III) Em 24.01.2012 foi proferida pela Segurança Social - Centro Distrital do Porto decisão concedendo o apoio judiciário à A., aqui recorrente, apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo [cfr. fls. 75/77 dos autos]; IV) Conclusos os autos foi proferido despacho a determinar a notificação da A. para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta acrescido da multa equivalente ao pagamento em falta [cfr. fls. 78 dos autos]; V) O ilustre mandatário da A., aqui recorrente, notificado daquele despacho veio, nos termos e pelos fundamentos insertos as fls. 81/83 dos autos, requerer que fosse a A. “… autorizada a atuar no presente processo judicial ao abrigo do pedido de apoio judiciário concedido tacitamente, uma vez que não foi notificada de qualquer decisão ou projeto de decisão por parte dos serviços da Segurança Social em tempo útil e que obstasse à formação de ato tácito de deferimento …” [cfr. fls. 81/83 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; VI) Sobre tal requerimento veio a ser proferida a decisão judicial sindicada [cfr. fls. 85/86 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], nos seguintes termos: “… Conforme se extrai inequivocamente de fls. 74 dos autos, foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. (…) Como esta não procedeu ao pagamento faseado da taxa de justiça no respetivo prazo legal, determinou-se o seu cumprimento acrescido de multa equivalente ao pagamento em falta [cfr. despacho exarado a fls. 78]. (…) Vem agora a Autora invocar o deferimento tácito da sua pretensão relativa ao apoio judiciário, que pretende ver validado nos autos em ordem a ser autorizada a atuar nos presentes autos. (…) A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial, que pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. (…) Quer isto dizer que a questão em torno da validação do deferimento do apoio judiciário tem ser suscitada e decidida em meio processual autónomo e adequado para o efeito, que não o presente. (…) Deste modo, atento ao supra exposto, desatende-se, sem mais, a pretensão em análise. (…) Notifique-se …”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que está em causa o aferir do acerto da decisão reproduzida sob o n.º VI) dos factos apurados que determinou que a A., aqui recorrente, procedesse ao pagamento da taxa de justiça em dívida e multa equivalente por considerar que a mesma não beneficia do apoio judiciário em modalidade que a dispense de tal obrigação. Perante o veiculado posicionamento expresso nas alegações de recurso da A. vejamos se lhe assiste razão. I. Avançando nosso juízo sobre o mérito da pretensão recursiva temos que apenas assiste parcial razão à recorrente na argumentação/pretensão que desenvolveu, pela motivação que se passa a enunciar. II. Presente o substrato factual atrás fixado e visto o quadro normativo invocado não se descortina sustentação no posicionamento veiculado pela A. com o qual pretende ver revogada a decisão judicial em crise no segmento em que na mesma se desatendeu a pretensão daquela de poder continuar a litigar na ação administrativa “sub judice” sem que haja que liquidar a taxa de justiça devida em decorrência do alegado “deferimento tácito” que se teria formado quanto ao pedido de apoio judiciário. III. Efetivamente importa frisar que a A., ora recorrente, viu a sua concreta pretensão de apoio judiciário formulada previamente à dedução da presente ação administrativa ser desatendida pelos serviços competentes da Segurança Social, decisão essa de que a mesma pelo menos tomou conhecimento quando foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida e multa equivalente, sem que haja dado conhecimento nos autos que a impugnou através dos meios contenciosos que a Lei n.º 34/04 lhe faculta. IV. Tal decisão administrativa relativa ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, datada de 24.01.2012, mostra-se assim, independentemente da discussão em torno da sua legalidade e/ou da sua eficácia, como dotada e produtora de efeitos para a presente ação, importando o desenvolvimento de procedimentos consequentes daqueles efeitos [cfr. arts. 25.º, 26.º e 29.º Lei n.º 34/04, 13.º e 14.º do RCP, 447.º-A, 150.º, 150.º-A, 467.º, 486.º-A do CPC, 78.º, 79.º, n.º 1, 80.º do CPTA]. V. Ora uma vez proferida a decisão pela Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário e dela havendo notícia nos autos cabe ao tribunal extrair as implicações daquilo que constitui o seu segmento decisório tendo presente aquilo que venha a ser a reação tomada pela parte requerente do apoio judiciário uma vez confrontada com decisão que lhe foi desfavorável, sendo certo que essa reação deve ser também comunicada aos mesmos autos para aí, igualmente, se tomarem as devidas consequências. VI. Assim, a parte, uma vez confrontada com decisão desfavorável que tenha sido tomada quanto ao seu pedido de apoio judiciário e com a mesma não se conformando, cabe-lhe reagir pelos meios contenciosos e nos tribunais competentes nos termos previstos nos arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/04, impondo-se, então, que se aguarde na ação administrativa principal o que venha ser decidido com trânsito em julgado naquela impugnação para legitimamente só depois se extraírem as consequências em matéria de custas/tributação processual. VII. Na situação que temos em presença o facto da A./recorrente não haver alegadamente sido notificada pela Segurança Social da decisão quanto ao pedido de apoio judiciário [decisão tomada em 24.01.2012], não deriva que essa decisão não exista e que a mesma, tendo-lhe chegado ao seu conhecimento, não seja produtora de efeitos, na certeza de que, como com acerto se sustentou na decisão judicial recorrida, tudo quanto se prende com a discussão em torno da legalidade da mesma decisão este processo não é a sede, nem o meio próprio/adequado para esse efeito [cfr., entre outros, os Acs. deste TCAN de 12.10.2012 - Proc. n.º 00678/11.0BEPRT, de 14.03.2013 Proc. n.º 00698/06.6BEPNF-A, de 05.04.2013 - Proc. n.º 01838/12.1BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. VIII. Tal como constitui entendimento uniforme deste Tribunal o julgador da ação administrativa em que o A. invocou beneficiar de apoio judiciário [nomeadamente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça], não pode apreciar, nessa ação, o mérito da decisão proferida pela Segurança Social sobre aquele pedido, somente lhe competindo constatar o seu sentido e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça. IX. Daí que tudo quanto se prende com a pretensão da A./requerente no sentido de que lhe seja reconhecido o “deferimento tácito” do seu pedido de apoio judiciário e que a decisão da Segurança Social que veio a ser tomada, revogatória daquele deferimento, se mostraria ilegal e inoperante se mostra manifestamente improcedente e insubsistente no contexto desta ação, pois, não é o julgador no seu âmbito competente para aí conhecer e decidir daquela pretensão impugnatória quanto à decisão sobre o pedido de apoio judiciário. X. Impunha-se e impõe-se à A./recorrente que a discussão em torno da legalidade daquela decisão administrativa fosse efetuada em sede de impugnação judicial [cfr. arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/04], lançando mão daquele meio de reação contenciosa para fazer tutelar devida e adequadamente os seus direitos/interesses e disso dar conhecimento aos presentes autos. XI. De nada lhe vale pretender fazê-lo no quadro da presente ação visto esta, repete-se, não é o meio adequado para o efeito, não podendo, pois, lograr procedência a pretensão que deduziu e sobre a qual recaiu a decisão judicial alvo deste recurso jurisdicional. XII. Não tendo comunicado aos autos que, uma vez por si conhecida a decisão administrativa que lhe negou em parte o pedido de apoio judiciário, a mesma veio a ser alvo de impugnação judicial ou que estando em tempo o iria ser não restava outra alternativa ao tribunal que não extrair as devidas consequências quanto ao alcance da decisão administrativa tomada quanto ao pedido de apoio judiciário à luz da modalidade concedida, exigindo-lhe o pagamento da taxa de justiça em dívida até ao momento tal como foi feito. XIII. A nossa única divergência com o procedimento e como que se mostra decidido prende-se, apenas, com a exigência do pagamento da multa equivalente conjuntamente com a taxa de justiça. XIV. Com efeito, negado pela A./recorrente que aquela decisão administrativa da Segurança Social, datada de 24.01.2012, lhe haja sido notificada [e muito menos que com a mesma se haja conformado] e não se mostrando isso claramente apurado e clarificado nos autos, então, aquela decisão não lhe seria oponível, por ineficaz, termos em que não se poderia ter avançado logo para a conclusão de que a mesma havia deixado decorrer o prazo para, voluntária e tempestivamente, liquidar a taxa de justiça devida e que, assim, incorria na penalização com a multa de igual montante [cfr. arts. 25.º, 26.º e 29.º Lei n.º 34/04, 13.º e 14.º do RCP, 447.º-A, 150.º, 150.º-A, 467.º, 486.º-A do CPC, 78.º, 79.º, n.º 1, 80.º do CPTA]. XV. Desta feita, impõe-se revogar a decisão apenas no segmento em que, sem cuidar e apurar previamente, da efetiva demonstração quanto à notificação da A./recorrente da decisão relativa ao pedido de apoio judiciário, tomada em 24.01.2012 pela Segurança Social, determinou o pagamento conjuntamente da taxa de justiça devida e em dívida, bem como de multa de igual montante, impondo-se, assim, que a exigência do pagamento da multa em montante de valor equivalente seja condicionada ao apuramento e prova da notificação à A./recorrente daquela decisão. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder apenas parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que na mesma se determinou o pagamento da multa de igual montante em conjunto com a taxa de justiça devida e em dívida, mantendo-se no mais o decidido com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € (cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP). Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |