Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00296/19.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/23/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, OPOSIÇÃO JUDICIAL
Sumário:I – Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos artigos 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.

II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo de estas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A…
Recorrido 1:IGFSS, IP
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A.., NIF (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 30/09/2019, que rejeitou liminarmente a presente Oposição, por ter sido deduzida fora do prazo, contra a execução fiscal n.º 1301200801255681 e Apensos, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) lhe moveu por reversão das dívidas da devedora originária “I.., Lda.”, provenientes de quotizações e contribuições de vários períodos entre 05/2007 e 02/2012, cuja quantia exequenda se cifra em €297.261,24.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- O recorrente, tendo apresentado oposição a duas execuções na sequência do indeferimento de duas reclamações graciosas àquelas mesmas execuções, que visavam a alteração do ato de reversão que se tinha como ilegal, a mesma oposição é tempestiva por ter sido interposta no prazo de 15 dias previsto no nº 2 – então em vigor – do artigo 102º do CPPT.
2º - A reversão é ilegal por violação do disposto no artigo 24º nº 1 da LGT, uma vez que só algumas das pessoas enumeradas no nº 1, pode ser responsável subsidiário pelas dívidas originadas no exercício do seu cargo.
3º - O recorrente renunciou à gerência, e registou essa renúncia na Conservatória do Registo Comercial, a 14-04-2009 e as dívidas revertidas estendem-se de 16-04-2009 até agosto de 2011.
4º - Com fundamento na ilegalidade é lícito ao recorrente atacar a execução pela via da reclamação graciosa e, no indeferimento desta, deduzir oposição à execução.
É neste sentido que,
5º - O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 2 de Novembro de 2006, proferido no processo nº 0518/06 decidiu:
“O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através da reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução...”
6º - A reclamação graciosa visou atacar os vícios geradores da nulidade da decisão e a consequente reconstituição da legalidade do ato ou situação em litígio, corrigindo-se o montante da dívida revertida, com exclusão da imputada ao período em que o recorrente não era gerente, em tudo idêntico, ou com a mesma identidade, da ilegalidade da liquidação.
7º - O ato de reverter dívida não enquadrada no período de gerência, afeta o quantum da dívida pelo qual o revertido é responsável, o que constitui uma verdadeira nulidade cuja reconstituição integral dos efeitos do ato a reconstituir podem ser atacados pela via da reclamação graciosa, pois, tal como a “existência ou inexistência de uma isenção é parte integrante da liquidação” também a existência ou inexistência de vínculo de gerente de uma sociedade é parte integrante da reversão, logo, fundamento da reclamação graciosa.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e,
Em consequência,
Cumular-se a decisão recorrida ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para aí prosseguir para conhecimento da ilegalidade da reversão e apreciação da prescrição no todo ou em parte da dívida que pode ser revertida.
Assim se fazendo, Justiça!”
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O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
A) Que não existem dúvidas que de que aquela oposição foi deduzida fora do prazo;
B) Que verifica-se a exceção perentória da caducidade do direito de o Oponente/Recorrente deduzir a presente oposição;
C) E que a decisão recorrida deve ser mantida.
Termos em que, devem V. Exas. negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Assim fazendo a desejada justiça!”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao rejeitar a oposição por se verificar a caducidade do direito de acção.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
A) Contra a sociedade “I., Lda.” foram instaurados pelo IGFSS, IP os seguintes PEF, pelos valores e pelos tributos que figuram no quadro infra:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. doc. de fls. 81 e ss. dos autos (“valores em dívida”);
B) Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 17/10/2012, foram apensados ao PEF n.º 1301200801255681, os PEF n.º 1301200801255690, n.º 1301200801427733 e n.º 1301200801427741 – cfr. doc. 1, junto com a informação de fls. 22 dos autos;
C) Em 17/10/2012, o Oponente foi citado em reversão no âmbito do PEF n.º 1301200801255681 e apensos – confissão; cfr. doc. 1, junto com a p.i.;
D) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 22/11/2012, os PEF descritos no quadro supra, com excepção daqueles indicados na alínea B), foram apensados ao PEF n.º 13012009000122111 – cfr. doc. 2, junto com a informação de fls. 22 dos autos;
E) Em 22/11/2012, o Oponente foi citado em reversão no âmbito do PEF n.º 13012009000122111 e apensos – confissão; cfr. doc. 2, junto com a p.i.;
F) Em 19/11/2012 o Oponente, no âmbito dos PEF n.º 1301200801063391 e apensos e n.º 1301200801060350 e apensos, apresentou “duas reclamações graciosas”, “nos termos dos arts. 68º, 70º, 71º e artigo 63º da Lei 17/2000 de 08.08” e com o teor de fls. 51 e ss. dos autos, que dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. reclamações de fls. 51 e ss. dos autos;
G) Em 20/04/2014, o IGFSS, IP indeferiu as reclamações graciosas identificadas na alínea anterior – cfr. informação de fls. 22 dos autos;
H) A petição inicial destes autos deu entrada no IGFSS, IP no dia 14/05/2014 – cfr. informação de fls. 103 dos autos (cfr. data constante do carimbo aposto na p.i.);
I) Em 10/07/2019 o IGFSS, IP determinou a apensação, ao PEF n.º 1301200801255681 e apensos, do PEF n.º 13012009000122111 e apensos – cfr. ofício de fls. 100 dos autos;
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Não há outros factos que cumpra julgar provados ou não provados com interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
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A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações e documentos oficiais constantes dos autos e nos factos confessados pelo Oponente (cfr. artigo 352.º, do CC), conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
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Considera-se não provada, conclusiva, de direito ou irrelevante para a boa decisão da causa, a matéria alegada a que não se fez alusão no probatório.”

2. O Direito

No presente recurso, o Recorrente insiste que a oposição judicial é tempestiva, na medida em que foi apresentada nos termos do artigo 102.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), então em vigor, respeitando o prazo de 15 dias previsto nesse normativo.
Contudo, constitui jurisprudência pacífica que a petição inicial por que o executado venha deduzir oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo fixado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. A lei, no mesmo artigo, prevê que o dies a quo possa ser outro quando não tenha havido citação – caso em que o prazo se conta da primeira penhora [mesma alínea a), in fine] – ou quando a oposição seja deduzida com fundamento em facto superveniente – caso em o prazo se conta da data em que tiver ocorrido esse facto ou que o executado dele tenha tomado conhecimento [alínea b)], situações de que ora não cumpre cuidar.
Tendo ocorrido citação pessoal, a decisão recorrida assim julgou:
«(…) A caducidade do direito de acção configura uma excepção peremptória susceptível de determinar absolvição do pedido, em virtude de o decurso do prazo legalmente fixado para impugnar/recorrer ou oferecer oposição extinguir o direito potestativo de pedir a apreciação jurisdicional da pretensão subjectiva a ele inerente – cfr. artigos 576.º, n.º 3, e 579.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
O Oponente vem opor-se ao PEF n.º 1301200801255681 e Apensos, que o IGFSS, IP, lhe moveu por reversão das dívidas da devedora originária “I.., Lda.”, provenientes de quotizações e contribuições de vários períodos entre 05/2007 e 02/2012, cuja quantia exequenda se cifra no valor global de € 297.261,24.
Nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do CPPT, a Oposição à Execução Fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
Tal prazo é de natureza judicial (cfr. artigo 103.º da LGT), pelo que ao mesmo são aplicáveis as regras de contagem previstas no Código de Processo Civil (CPC), conforme impõe o artigo 20.º, n.º 2, do CPPT, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 138.º, n.ºs 1 a 3 do CPC) – cfr. acórdão do STA, de 19/04/2017, processo n.º 0214/17.
Ao referido prazo judicial é ademais aplicável o disposto no artigo 245.º, do CPC, relativamente à dilação do prazo para apresentação de defesa pelo citado, e ainda o artigo 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.
Compulsada a matéria de facto assente, constata-se que o Oponente foi citado em reversão em 17/10/2012 e em 22/11/2012, e que a presente Oposição foi apresentada apenas no dia 14/05/2014, portanto, cerca de um ano e meio depois.
Ora, de modo a garantir o exercício pleno do direito ao contraditório que assiste ao Oponente (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), foi este notificado, a instâncias do Tribunal, para se pronunciar sobre a eventual intempestividade da sua petição de oposição à execução, ao que nada disse.
A partir da petição inicial infere-se que o Oponente considera estar em tempo para se opor à execução, porquanto apresentada nos termos do n.º 2, do artigo 102.º, do CPPT: “indeferidas assim as duas reclamações graciosas, a presente oposição é apresentada nos termos do n.º 2 do art. 102º do CPPT”.
À data em que foi apresentada a petição inicial ainda se encontrava em vigor o disposto no n.º 2, do artigo 102.º do CPPT (entretanto revogado), que dispunha do seguinte modo:
Artigo 102.º
Impugnação judicial. Prazo de apresentação
(…)
2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. (…)” – sublinhado nosso.
Primeiramente, e como se depreende claramente da epígrafe e do texto da disposição legal em causa, esta reporta-se ao prazo de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.
O prazo de oposição à execução fiscal encontra-se patenteado, conforme assinalámos supra, no artigo 203.º, n.º 1, do CPPT, e não no preceito legal transcrito.
E nem se diga que é aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 211.º, do CPPT, já que o regime aí vertido aponta somente para a tramitação processual da oposição após o despacho liminar, não antes (aliás, são completamente distintas as naturezas dos prazos em causa: o prazo de oposição é um prazo adjectivo, como vimos, já o de impugnação judicial configura um prazo substantivo – cfr. artigo 20.º do CPPT).
Acresce que o Oponente não podia ignorar o teor do despacho de citação em reversão que lhe foi endereçado, no qual figura expressamente a seguinte menção:
“(…) Mais fica citado que poderá requerer o pagamento em regime prestacional (…) ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previstos no Art. 204.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99.º e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do C.P.P.T” (cfr. docs. 1 e 2, juntos com a p.i.).
Ou seja, o aqui Oponente poderia insurgir-se contra a legalidade concreta das liquidações que estiveram na origem das dívidas exequendas, mediante reclamação/impugnação graciosa ou impugnação judicial, nos prazos previstos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT, conforme lhe foi notificado.
Já para atacar as execuções fiscais contra si revertidas, com o intuito de as extinguir, total ou parcialmente, para suspender as execuções ou para suscitar a sua absolvição da instância executiva por falta de pressupostos processuais (cfr. artigo 204.º, do CPPT), o meio processual adequado seria a oposição à execução fiscal, a deduzir nos trinta dias posteriores à sua citação.
Nada impede, é certo, que o executado, após citação, apresente reclamação graciosa para contestar a legalidade das dívidas exequendas contra si revertidas. Contudo, e ao contrário do regime jurídico da impugnação judicial (cfr. artigo 102.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do CPPT), a dedução de reclamação graciosa não suspende os prazos de oposição à execução fiscal.
Finalmente, pese embora seja suscitada uma questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal – a prescrição de parte das dívidas exequendas – tal não obsta à necessidade de serem cumpridos os prazos processuais estabelecidos para o exercício do direito potestativo do Oponente à apreciação jurisdicional dessa questão.
Com efeito, como singra da doutrina mais avisada, professada pelo Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa:
Relativamente aos fundamentos de oposição que são de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição e da duplicação da colecta, pode colocar-se a questão da aplicação do prazo de oposição o previsto no art. 203.º do CPPT, uma vez que o seu decurso não extingue o direito de ver apreciados esses fundamentos, suscitando a questão perante o órgão da execução fiscal ou perante o tribunal tributário, nos termos do art. 175.º do CPPT.
No entanto, os efeitos da invocação desses fundamentos na oposição ou no processo de execução fiscal, depois do prazo de oposição, não são os mesmos, pois no primeiro caso, pode ocorrer suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 169.º, n.ºs 1 e 9 (anterior n.º 5) do CPPT, o que não acontece no segundo. Por isso, a invocação de fundamentos de oposição através deste meio processual, está sujeita ao prazo previsto neste art. 203.º, sob pena de rejeição, por intempestividade, como impõe o art. 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.” (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª edição, Lisboa, 2011, p. 431 a 432) – sublinhado nosso.
Em suma, tendo em conta que o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT determina que a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (sendo que a lei não consagra a suspensão de tal prazo por força da apresentação de impugnação graciosa), e considerando que o Oponente foi citado pessoalmente em 17/10/2012 e em 22/11/2012, e que a presente oposição foi deduzida apenas em 14/05/2014 (ou seja, cerca de um ano e meio depois), não há dúvida que o foi intempestivamente.
Por conseguinte, conclui-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de o Oponente deduzir a presente Oposição à Execução Fiscal, o que obsta à apreciação e decisão do mérito da causa e impõe, neste estádio dos autos, a rejeição liminar da presente petição, o que se ordenará a final (cfr. artigo 576.º, n.ºs 1 e 3 e artigo 578 do CPC e artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). (…)»

Nada temos a apontar à decisão recorrida, nem aos seus fundamentos, e o Recorrente, em rigor, como vimos, não indica onde reside o erro de julgamento, somente insiste na aplicabilidade do prazo previsto no artigo 102.º, n.º 2 do CPPT.
Da factualidade provada resulta que o Oponente, ora Recorrente, foi citado para a execução em 17/10/2012 e em 22/11/2012 [cfr. alíneas C) e E) dos factos provados]. Sendo que a presente oposição apenas foi deduzida em 14/05/2014 [cfr. alínea H) do probatório].
Consequentemente, à data da dedução da presente oposição, já havia decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Não assume qualquer relevância o alegado pelo Recorrente, uma vez que o artigo 102.º, n.º 2, do CPPT, à data em vigor, refere que, em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
Nesta conformidade, carece de qualquer sentido invocar a tempestividade da oposição, uma vez que a supra citada disposição legal (artigo 102.º, n.º 2, do CPPT) se refere ao prazo de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.
Na verdade, o responsável subsidiário, na sequência da citação no processo de execução fiscal, pode apresentar reclamação graciosa e subsequente impugnação judicial de eventual decisão de indeferimento (total ou parcial). Por outro lado, pode deduzir oposição à execução contra ele revertida, invocando os fundamentos adequados à procedência de cada um dos pedidos formulados (artigos 22.º, n.º 4, da LGT, 203.º, n.º 1 e 204.º, ambos do CPPT).
No entanto, as datas relevantes para aferir da tempestividade da oposição são, in casu, as da citação do Oponente e da apresentação da respectiva oposição judicial. Sendo certo que a dedução da reclamação graciosa não suspende o prazo para a dedução de oposição à execução fiscal.
Dos fundamentos invocados na petição inicial, só a prescrição é fundamento de conhecimento oficioso (cfr. artigo 175.º do CPPT). Já a invocada ilegitimidade, subsumível ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, não é de conhecimento oficioso.
De todo o modo, e como se acentua na decisão recorrida, a intempestividade do meio processual utilizado tem como consequência o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, impossibilitando o conhecimento quanto ao mérito da causa de pedir. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. O facto de a prescrição poder ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cfr. artigo 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com aquele fundamento não esteja sujeita a prazo – cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 10/09/2014, proferido no processo n.º 1681/13.
Foi neste sentido que decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, cujo despacho se mostra muito bem fundamentado, com correcta interpretação e aplicação das pertinentes disposições legais.
Contudo, sempre poderá o Recorrente fazer valer a sua pretensão, quanto à questão da prescrição, mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de sindicar judicialmente eventual decisão desfavorável, através do meio processual denominado reclamação judicial, previsto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Acresce não ser de ponderar a convolação da petição inicial nesse requerimento de extinção da execução dirigido ao órgão da execução fiscal, uma vez que o Oponente alegou, igualmente, outros fundamentos (nomeadamente, a respectiva ilegitimidade) para os quais o presente meio processual – Oposição – é o adequado – cfr. Acórdão do STA, de 22/02/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0706/16.
Nesta conformidade, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso, devendo ser negado provimento ao mesmo e, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida.

Conclusões/Sumário

I – Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos artigos 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo de estas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 23 de Janeiro de 2020

Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Paulo Ferreira de Magalhães