Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01293/18.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/28/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Hélder Vieira
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, OBJECTO DO RECURSO, PRECLUSÃO DE CONHECIMENTO
Sumário:I — Em sede de recurso jurisdicional, a sentença recorrida negou provimento à pretensão do autor de condenação do réu a pagar-lhe créditos emergentes de contrato de trabalho, com um único fundamento, a não verificação da condição imposta pelo nº 4 do artigo 2º do âmbito Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, ou seja os créditos salariais reclamados tinham-se vencido para além dos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência;

II — Se o recorrente concorda expressamente com o acerto deste único fundamento da decisão de que recorre e invoca outras questões como fundamento impugnatório da mesma, queda-se precludida a possibilidade do seu conhecimento pelo tribunal de recurso, na medida em que essas outras questões, por não apreciadas pela sentença recorrida, nem sendo de conhecimento oficioso, não integram o objecto do recurso, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração, revogação ou anulação.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., E OUTROS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrentes: C.;L.
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial (FGS)

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a acção que, pondo em crise a decisão de indeferimento de requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, visava a condenação do Réu a pagar-lhes os requeridos créditos laborais.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
A. VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO NA PARTE EM QUE ESTE JULGA A AÇÃO IMPROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVE, O R., DOS PEDIDOS;
B. A QUESTÃO SUSCITADA NO PRESENTE RECURSO, RESUME-SE, EM DETERMINAR SE A DECISÃO POSTA EM CRISE INCORRE EM MANIFESTO ERRO NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA EM APREÇO, POSTO
QUE FAZ ERRADA E INCONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO À FACTUALIDADE PROVADA, DESIGNADAMENTE, AO APLICAR O Nº 4, DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21 DE ABRIL E, NESSE TRANSE, JULGANDO A AÇÃO IMPROCEDENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE OS CRÉDITOS LABORAIS RECLAMADOS PELO AUTOR/RECORRENTE C. – RETRIBUIÇÕES DE ABRIL A OUTUBRO DE 2014 E SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL DE 2014 E PROPORCIONAIS E OS CRÉDITOS RECLAMADOS PELO AUTOR/RECORRENTEL. - RETRIBUIÇÕES DE ABRIL A OUTUBRO DE 2014 E SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL DE 2014 E PROPORCIONAIS – SE VENCERAM FORA (PREVIAMENTE) DO PERÍODO DE REFERÊNCIA LEGALMENTE DETERMINADO NO DITO Nº 4, DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21 DE ABRIL, ISTO É, NOS SEIS MESES QUE ANTECEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO (INSOLVÊNCIA, PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OU PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS) E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE ENCONTRAM POR ELE ABRANGIDOS;
C. COMO RESULTA DE C), D) E E) DA FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE NA DECISÃO RECORRIDA, A ENTIDADE EMPREGADORA DOS RECORRENTES, A ASSOCIAÇÃO DE TRABALHO PORTUÁRIO (ETP) DE AVEIRO, FOI, INICIALMENTE, DECLARADA INSOLVENTE EM 5 DE JANEIRO DE 2012, TENDO, POSTERIORMENTE, EM 5 DE MAIO DE 2012, VINDO A VER APROVADO E HOMOLOGADO POR SENTENÇA “PLANO DE INSOLVÊNCIA”, NO ÂMBITO DOS IDENTIFICADOS AUTOS;
D. JÁ A ESSA DATA, O REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL EM VIGOR FAZIA DEPENDER O PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS, DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA A DECLARAR A INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA, SENDO ENTENDIMENTO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. QUE UMA EMPRESA QUE SE ENCONTRASSE A CUMPRIR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NÃO PREENCHIA O CONCEITO DE EMPRESA INSOLVENTE, PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, UMA VEZ QUE, SEGUNDO OS TRABALHADORES VERIAM OS SEUS CRÉDITOS LIQUIDADOS NO DECORRER DA EXECUÇÃO DO COMPETENTE PLANO DE INSOLVÊNCIA;
E. TODAVIA, O PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGADO POR SENTENÇA, VEIO, REITERADAMENTE, A SER INCUMPRIDO E A ASSOCIAÇÃO DE TRABALHO PORTUÁRIO (ETP) DE AVEIRO FOI – NOVAMENTE - DECLARADA
INSOLVENTE EM 29 DE MARÇO DE 2016, TAL COMO DADO COMO PROVADO EM F) DA FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA;
F. CONFORME SE MOSTRA ASSENTE EM A) E B) DA FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE NA DECISÃO COLOCADA EM CRISE, A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS RECORRENTES OCORREU EM 31 DE MAIO DE 2015, OU SEJA, ENQUANTO DECORRIA O PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, EM 5 DE MAIO DE 2012;
G. RESULTA, AINDA, ASSENTE EM G), I), J) E K) DA FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE NA DECISÃO COLOCADA EM CRISE, QUE OS RECORRENTES SE VIRAM NA CONTINGÊNCIA DE TER DE RECLAMAR, NOS “NOVOS” AUTOS DE INSOLVÊNCIA DA SUA ENTIDADE EMPREGADORA, OS CRÉDITOS SALARIAIS QUE SE TINHAM EM DÍVIDA PERANTE A ENTIDADE EMPREGADORA, TENDO OS MESMOS SIDO RECONHECIDOS E GRADUADOS NESSE ÂMBITO;
H. MAIS SE DÁ COMO PROVADO EM L) E M) DA FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE NA DECISÃO RECORRIDA, QUE AMBOS OS RECORRENTES APRESENTARAM OS SEUS REQUERIMENTOS COM VISTA AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016;
I. O ARTIGO 3º, Nº 2, ALÍNEA B), DA LEI Nº 59/2015, DE 21 DE ABRIL, PRECEITUA QUE “FICAM SUJEITOS AO NOVO
REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO-LEI, SENDO OBJETO DE REAPRECIAÇÃO OFICIOSA: (…) B) OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS ENTRE 1 DE SETEMBRO DE 2012 E A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DECRETO-LEI, POR TRABALHADORES ABRANGIDOS POR PLANO DE INSOLVÊNCIA, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.”, PELO QUE ATENTA A DATA EM QUE OS RECORRENTES APRESENTARAM OS SEUS REQUERIMENTOS, A DECISÃO RESPETIVA ENQUADRA-SE NA NORMA ANTES MENCIONADA, ARTIGO 3.º, N.º 2, ALÍNEA B) DA LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL;
J. DO ARTIGO 2º, N° 4, DO DL N° 59/2015, DE 21 DE ABRIL, DECORRE QUE O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL COBRE OS PAGAMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO FEITOS AO TRABALHADOR PELA ENTIDADE EMPREGADORA NOS SEIS MESES ANTERIORES À DATA DE INÍCIO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA, DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OU DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE), ATÉ AOS LIMITES INDICADOS NO ARTIGO 3º DO CITADO DIPLOMA LEGAL, SENDO ESTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 329° DO CC, UM PRAZO QUE, A NÃO SER CUMPRIDO, DETERMINA A CADUCIDADE DO DIREITO;
K. DA LETRA DA LEI, PARECE RESULTAR QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO REFERIDO PRAZO DE CADUCIDADE, CORRESPONDERÁ AO MOMENTO A PARTIR DO QUAL OS RECORRENTES PODEM PEDIR AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS EM DÍVIDA;
L. NÃO SE NEGA QUE TODOS OS CRÉDITOS SALARIAIS RECLAMADOS PELOS RECORRENTES, CONHECERAM O SEU VENCIMENTO, ANTES DOS SEIS MESES ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA SUA ENTIDADE PATRONAL MAS, NO CASO CONCRETO, É PRECISO ATENDER ÀS VICISSITUDES E PROCEDIMENTOS, ENTRE OUTROS, QUE OS RECORRENTES TIVERAM DE PROMOVER ANTES DE SER REQUERIDA E DECLARADA A SEGUNDA INSOLVÊNCIA DA SUA ENTIDADE EMPREGADORA E MESMO APÓS ELA;
M. FAZENDO O ARTIGO 2º, N.º 4 DO DL ° 59/2015, DE 21 DE ABRIL DEPENDER, COMO NO CASO DOS AUTOS, A POSSIBILIDADE DE REQUERER AO RECORRIDO O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS, DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA, APRESENTOU-SE, PARA OS RECORRENTES, INCOMPORTÁVEL E IMPOSSÍVEL, FAZÊ-LO ATÉ 29 DE MARÇO DE 2016, DATA EM QUE A ENTIDADE EMPREGADORA FOI DECLARADA INSOLVENTE;
N. É INEGÁVEL QUE O DL ° 59/2015, DE 21 DE ABRIL EXIGE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR COMO REQUISITO DE PAGAMENTO AO TRABALHADOR DE CRÉDITOS LABORAIS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
O. COM EFEITO, COMO RESULTA MATÉRIA DADA COMO ASSENTE NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, OS RECORRENTES CESSARAM A SUA RELAÇÃO LABORAL EM MOMENTO ANTERIOR À ENTIDADE EMPREGADORA SER DECLARADA INSOLVENTE, VENDO-SE, DEPOIS, SUJEITOS A TER DE RECLAMAR OS SEUS CRÉDITOS NA REFERIDA INSOLVÊNCIA E, A SÓ, NESSE MOMENTO, TEREM DIREITO A ACIONAR O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PARA RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS EM DÍVIDA;
P. O RECORRIDO NÃO IMPUTA AOS RECORRENTES QUALQUER FALTA DE DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE CONCLUIR QUE A ELES SE IMPUTA O ATRASO NA OBTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU INSOLVENTE A SUA ENTIDADE EMPREGADORA;
Q. A PREVISÃO DE UM PRAZO DE CADUCIDADE DE UM DIREITO SEM QUE SEM ESTIPULAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO DO MESMO E, EXIGINDO-SE, ADICIONALMENTE, PARA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO, A SATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTOS QUE NÃO DEPENDEM DO SEU TITULAR FAZER PREENCHER, DE TAL MANEIRA QUE NÃO ESTÁ GARANTIDO QUE O SEU TITULAR POSSA TER OPORTUNIDADE LEGAL DE EXERCER O DIREITO DENTRO DO PRAZO, PARA ALÉM DE EVIDENCIAR INCAPACIDADE TÉCNICO LEGISLATIVA, ESTÁ FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MÁXIME, POR VIOLAR O ARTIGO 2º DA NOSSA LEI FUNDAMENTAL, O QUAL CONSAGRA O ESTADO DE DIREITO, POIS TORNA ALEATÓRIOS E ARBITRARIAMENTE SUBVERSÍVEIS OS PRESSUPOSTOS DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO SOCIAL RECONHECIDO A TODOS OS TRABALHADORES;
R. E, BEM ASSIM, VIOLA O DIREITO À (JUSTA) REMUNERAÇÃO DO TRABALHO, O QUE É GARANTIDO PELA VINCULAÇÃO DO LEGISLADOR AO ESTABELECIMENTO DE GARANTIAS ESPECIAIS PARA OS SALÁRIOS, PLASMADA NO Nº 3, DO ARTIGO 59º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
S. POR TUDO O EXPOSTO, DO Nº 4 DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL MOSTRA-SE MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA DE PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA JUSTA REMUNERAÇÃO, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO N.º 328/18, MOTIVO, PELO QUAL, O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER DESAPLICADO A NORMA EM CAUSA AO CASO CONCRETO DOS PRESENTES AUTOS;
T. FOI ESTE, O EXATO, ENTENDIMENTO QUE FOI PRECONIZADO PELO MESMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO, NO PROCESSO Nº 225/18.2BEAVR, QUE CORREU TERMOS NA SUA UNIDADE ORGÂNICA 1, CUJA DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO, ONDE O CIRCUNSTANCIALISMO ERA EM TUDO IDÊNTICO AOS DOS PRESENTES AUTOS E EM QUE ERAM AA. 16 COLEGAS DOS AQUI RECORRENTES, OS QUAIS VIRAM O RECORRIDO SER CONDENADO A PRATICAR O ATO ADMINISTRATIVO DEVIDO, ISTO É, DE DEFERIR O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS POR ELES APRESENTADOS, ATÉ AO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO;
U. A MENCIONADA ARBITRARIEDADE, PERANTE OS MESMOS PRESSUPOSTOS SUBSTANTIVOS DE FACTO E DE DIREITO, SEM CAUSA DE DISCRIMINAÇÃO ALGUMA QUE NÃO O ACASO, ONDE SE DENEGA, POTENCIALMENTE, A UNS TRABALHADORES E SE CONFERE A OUTROS, UMA PRESTAÇÃO DO ESTADO SOCIAL, ENCERRA UMA OFENSA DO PRINCÍPIO E DO DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE DE TRATAMENTO CONSAGRADO NO ARTIGO 13º DA LEI FUNDAMENTAL;
V. ASSIM NÃO SENDO, NO CASO DOS AUTOS, A PROCEDER A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, NOS TERMOS EM QUE A PRODUZIU, NUNCA OS RECORRENTES PODERIAM OBTER O PAGAMENTO DOS SEUS CRÉDITOS SALARIAIS QUE A CONSTITUIÇÃO E LEI CONSAGRAM
W. LOGO, TEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, DE SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE A DECISÃO POSTA EM CAUSA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE PROCEDENTE A ACÇÃO E CONDENE O RÉU NO PETICIONADO.
Com o que os Venerandos Desembargadores farão JUSTIÇA!

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.
Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«Com relevância para apreciação do mérito da causa e atentas as soluções jurídicas possíveis, consideram-se provados os seguintes factos:
A) O A. C. foi trabalhador da «Associação de Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro», até 31.05.2015.- cfr. fls. 7 do processo administrativo do A. C.

B) O A. L. foi trabalhador da «Associação de Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro», até 31.05.2015.- cfr. fls. 8 do processo administrativo do A. L. ;

C) Em 05.01.2012, foi declarada a insolvência da «Associação de Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro», no âmbito do processo que correu termos sob o processo n.º 2323/11.4T2AVR, no Tribunal da Comarca Baixo Vouga – Aveiro – Juízo Comércio. - cfr. documento n.3 junto com a petição inicial;

D) O A. C. e o A. L. reclamaram os seus créditos junto do Administrador de Insolvência, no âmbito do Processo n.º 2323/11.4T2AVR, no valor de 30.032,87€ e de 30.067,77€,
respectivamente. - cfr. documentos n.s 4 e 5 juntos com a petição inicial;

E) Em 14.05.2012, foi elaborado o “plano de insolvência” no âmbito do Processo n.º 2323/11.4T2AVR, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

(…) 4 – Reembolso dos créditos reconhecidos no processo de insolvência
Esta rubrica contempla os créditos laborais, no valor de 213.057€, reconhecidos no processo de insolvência. A liquidação destes créditos, nomeadamente de salários em atraso (Janeiro e Fevereiro de 2012), assim como o subsídio de férias e de natal de 2011, será executada em 3 anos, incluindo 1 ano de carência. Desta forma, o inicio para o pagamento da primeira prestação mensal será em Junho 2013, ocorrendo a última prestação em Junho 2015.
(…)”
- cfr. documento n.6 junto com a petição inicial;
F) Em 08.02.2016, foi instaurada acção de insolvência da «Associação de Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro», a qual foi declarada em 29.03.2016, no âmbito do processo que correu termos sob o processo n.º 453/16.5T8AVR, no Tribunal da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Comércio- J3 de Anadia. - cfr. documento n.7 junto com a petição inicial e fls. 6 do processo administrativo do A. L.;

G) O A. C. e o A. L. reclamaram os seus créditos junto do Administrador de Insolvência, no âmbito do Processo n.º 453/16.5T8AVR, no valor de 9.094,98€ e de 6.015,88€,
respectivamente. - cfr. documentos n.s 8 e 9 juntos com a petição inicial;

H) Foi elaborado “relatório” no âmbito do Processo n.º 453/16.5T8AVR, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. documento n.10 junto com a petição inicial;

I) Em 06.09.2016, o Administrador de Insolvência nomeado no Processo n.º 453/16.5T8AVR, emitiu “declaração”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) declara que recebeu reclamação de créditos da parte de: C. (…) Total €9.094,98 (…)” – cfr. fls. 2 do processo administrativo do A. C.;

J) Em 06.09.2016, o Administrador de Insolvência nomeado no Processo n.º 453/16.5T8AVR, emitiu “declaração”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) declara que recebeu reclamação de créditos da parte de: L. Miguel Jesus Conceição (…) Total €6.015,88 (…)” – cfr. fls. 2 do processo administrativo do A. L.;

K) Em 20.09.2018, foi proferida sentença no processo n.º 453/16.5T8AVR – A, referente à reclamação de créditos, na qual foi decidido, além do mais, “graduar os créditos reconhecidos” onde se incluíam os reclamados pelos aqui AA.. - cfr. documento n.12 junto com a petição inicial;
L) O A. C. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com registo de entrada em 14.09.2016, peticionando o valor total de 9.094,98€. – cfr. fls. 1 e ss. processo administrativo do A. C.;

M) O A. L. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com registo de entrada em 14.09.2016, peticionando o valor total de 6.015,88€. – cfr. fls. 1 e ss. processo administrativo do A. L.;

N) O teor dos despachos de 19.06.2017, remetidos aos AA., respectivamente, através de ofícios com registo de saída em 21.06.2017, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª será indeferido.
Nos termos do art.º 122º do Código de Procedimento Administrativo, V.Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, (…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, nos termos do n.º 4 do art. 2º do DL 59/2015, de 21/04.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
(…)” - cfr. fls. 13 do processo administrativo do A. C. e fls. 15 do processo administrativo do A. L.;
O) Por requerimento, com registo de entrada em 06.07.2017 e 05.07.2017, cujos teores aqui se dão por reproduzido, os AA. C. e L., respectivamente, exerceram o seu direito de audição prévia. – cfr. fls. 15 e ss. do processo administrativo do A. C. e fls. 17 e ss. do processo administrativo do A. L.;

P) O teor dos despachos de 01.08.2018, remetidos aos AA. através dos ofícios com registo de saída em 06.08.2018, respectivamente, que aqui se dão por reproduzidos e dos quais constam, além do mais, o seguinte:

“(…) fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- A resposta apresentada em sede de Audiência Prévia datada de (…)/07/2017 e que deu entrada nos serviços do F.G. Salarial em (…)/07/2017 não procede, uma vez que não foram carreados novos factos que permitam alterar a decisão proferida anteriormente.
- Nesta resposta, o requerente solicitou o cumprimento de diversas diligências probatórias. No entanto, a Administração não procedeu à realização das diligências em questão, pelo facto de ter sido considerado que os factos constantes do requerimento e da resposta apresentada, bem como dos documentos acompanhantes, são factos notórios, pelo que não carecem de proba nem de alegação, nos termos do disposto no Art.º 115.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo.
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, previsto nos números 4 e 5 do Art. 2º do DL 59/2015, de 21 de Abril.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
(…)” - cfr. fls. 49 e ss. do processo administrativo do A. C. e fls. 51 e ss. do processo administrativo do A. L.;

Q) A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo, via «SITAF», no dia
06.11.2018. - cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico);».

II.2 – O DIREITO
Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.
Em primeiro lugar importa deixar definido os fundamentos do indeferimento de cada um dos requerimentos apresentados pelos ora Recorrentes; foram eles [factos N) e P)]:
“- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, nos termos do n.º 4 do art. 2º do DL 59/2015, de 21/04.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec.- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.”.
Vejamos os miliários fundamentais.
A contrato de trabalho dos ora Recorrentes, cada um deles, cessou no dia 31-052015 — factos A) e B) da matéria assente.
Os Recorrentes apresentaram, cada um deles, um requerimento ao FGS, em 1409-2016 — factos L) e M) da matéria assente.
Nenhum outro requerimento, designadamente em momento anterior a este, denota a matéria assente ter sido apresentado ao FGS pelos ora Recorrentes, ou seja, não vem alegado e provado que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, — que entrou em vigor no dia 04-05-2015 —, os ora Recorrentes tivessem apresentado ao FGS reclamações de créditos emergentes de contrato de trabalho, ainda pendentes de decisão.
É pacífico — e os Recorrentes o admitem na conclusão L da alegação de recurso — que, objectivamente, os créditos que reclamaram ao FGS se venceram antes dos seis meses anteriores à apresentação da petição de insolvência [em 08-022016 — facto F)].
A sentença recorrida veio a julgar, com nosso sublinhado: «…à luz do enquadramento explanado no Acórdão supra citado, em face da factualidade apurada e do que se deixou exposto, atentas as regras de aplicação da lei no tempo, conclui-se que a A. apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo estipulado pelo artigo 2º n.8 do NRFGS (Decreto- Lei n.º 59/2015) – a lei aplicável ao caso em apreço.».
Questão resolvida em favor dos Autores ora recorrentes.
Implicando o segundo fundamento de indeferimento dos requerimentos apresentados ao FGS, a sentença recorrida apreciou a pretensão condenatória formulada pelos Autores, assim, designadamente, sendo nossos os sublinhados:
«Importa, aferir, agora da pretensão condenatória dos AA..
É que, preceitua o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (na redacção aplicável à data), o seguinte:
“1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho."
Ora, na situação sub iudice, o contrato dos AA. cessou em 31.05.2015 [cfr. pontos A) e B) do probatório], pelo que tendo sido instaurada a acção de insolvência relativa à «Associação de Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro» em 08.02.2016 [cfr. ponto F) do probatório], o período de referência (a que alude o n.4 do supra citado artigo 2º) está situado entre 08.08.2015 e 08.02.2016, donde se retira que os créditos laborais reclamados pelo A. C. - retribuições de Abril a Outubro de 2014 e subsidio de férias e de Natal de 2014 e proporcionais – e os créditos reclamados pelo A. L. - retribuições de Abril a Outubro de 2014 e subsidio de férias e de Natal de 2014 e proporcionais se venceram fora (previamente) do período de referência legalmente determinado.
Destarte, considerando toda a argumentação de facto e de direito espraiada, e pese embora, a tempestividade do requerimento dos AA., julga-se improcedente a presente acção no que toca à pretensão condenatória formulada, e, consequentemente absolve-se o R. dos pedidos.
Uma breve menção para a alegação de deferimento tácito, adiantando-se desde já que a mesma é improcedente, uma vez que à luz do disposto no artigo 130º n.1 do Código de Procedimento Administrativo, o deferimento tácito só ocorre nos casos em que a ausência de notificação da decisão final, tem o valor de deferimento, o que, é certo, não sucede no Decreto- Lei n.º 59/2015, aqui aplicável.».
Fim da transcrição.
Ora, alegam os Recorrentes, designadamente e com nossos sublinhados, que “L.
Não se nega que todos os créditos salariais reclamados pelos recorrentes, conheceram o seu vencimento, antes dos seis meses anteriores à apresentação da petição de insolvência da sua entidade patronal mas, no caso concreto, é preciso atender às vicissitudes e procedimentos, entre outros, que os recorrentes tiveram de promover antes de ser requerida e declarada a segunda insolvência da sua entidade empregadora e mesmo após ela;
M. Fazendo o artigo 2º, n.º 4 do DL ° 59/2015, de 21 de abril depender, como no caso dos autos, a possibilidade de requerer ao recorrido o pagamento dos créditos salariais, do pedido de insolvência da entidade empregadora, apresentou-se, para os recorrentes, incomportável e impossível, fazê-lo até 29 de março de 2016, data em que a entidade empregadora foi declarada insolvente;
(…)”.
Os Recorrentes, concordando com o único fundamento apreciado pela sentença recorrida, nesta questão, e sem que omissão de pronúncia venha arguida, esgotam a possibilidade de conhecimento de outras questões por este Tribunal, na medida em que essas outras questões, por não apreciadas pela sentença sob recurso, nem sendo de conhecimento oficioso, não integram o objecto do recurso, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais
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pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração, revogação ou anulação.
Em suma, à luz do alegado e sopesando os fundamentos do recurso, não se descortina qualquer erro substancial que contenda com a bondade e legalidade do considerado e decidido pelo Tribunal «a quo», pelo que é nosso entendimento que o recurso não pode proceder, o que se decide.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conferência, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..

Porto, 28 de Janeiro de 2022

Helder Vieira, o Relator
Alexandra Alendouro
Celestina Castanheira (em substituição)