Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01746/20.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/21/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO PÚBLICO; AVALIAÇÃO; ITENS CLASSIFICATIVOS; FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:A avaliação das propostas apresentadas em concurso púbico tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, entendendo-se que a fundamentação de cada pontuação atribuída em cada item classificativo traduziria uma “fundamentação da fundamentação”, não prevista na lei.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:O., LDA
Recorrido 1:MUNICIPIO (...)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

A O. Limitada veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.04.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município (...) e em que indicou como Contrainteressadas a F. L.da e outras

Invocou para tanto, em síntese, que, ao contrário do que consta da decisão recorrida que assentou em erro de julgamento, deve ser anulada a deliberação que decidiu pela adjudicação ao concorrente F. L.da, tomada pelo Réu, ora Recorrido, e o contrato que venha a ser celebrado, conforme o disposto nos art.º s 63, n.º 2 e 102, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e condenar-se o Réu, ora Recorrido , a adjudicar o presente contrato à Autora, ora Recorrente.

Apenas o Município (...) apresentou contra-alegações, a defender a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. A proposta apresentada pelo concorrente F. não cumpre com a apresentação de um dos documentos exigidos no art.º 9.º do Programa do Procedimento, em concreto, a Declaração de Honra: “2.1 - Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, a enviar em ficheiro com a designação “doc.DCH”;

B. O que é motivo para exclusão, nos termos dos art.º s 57.º, n.º 1, alínea c) e 70.º, n.º 2, alínea a); ambos do CCP.

C. Pois bem, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido assenta em erro de julgamento ao não considerar o documento omisso um documento exigido pelo Programa do Procedimento que contém os termos/condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule – conforme o disposto no art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP.

D. O que culmina a sua não apresentação na exclusão da proposta, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.

E. Da mesma forma que a não apresentação de qualquer um dos outros documentos previstos nesse art.º 9.º do PC, como sejam, por exemplo, o instrumento de mandato comprovativo dos poderes de quem assina os documentos ou o alvará para o exercício da actividade também fazia incorrer – sem margem para dúvidas – na exclusão da proposta – sob pena de termos um adjudicatário sem poderes ou sem alvará!!

F. CONFORME reconhece o próprio Tribunal: “A declaração de honra em causa, não é mais do que uma declaração sob compromisso de honra em relação ao cumprimento das obrigações legais, no que concerne a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados ou a contratar, e por esta razão não se afigura inserir-se nesta alínea c), por não conter termos ou condições da proposta, e como tal, não se afigura verificar-se o fundamento legal de exclusão constante dos arts. 70.º n.º 2 a) e 146.º n.º 2 alínea d) do CPP.”

G. E as entidades adjudicantes estão vinculadas, nos termos do art.º 1.º - A do CCP, a assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.


H. Se este documento fosse irrelevante, na medida em que os concorrentes estão obrigados a cumprir as leis do trabalho, independentemente da existência desta declaração, então, seguindo-se este raciocínio, dispensavam-se igualmente os concorrentes de apresentação dos modelos de declaração constantes nos Anexos I e II ao CCP.

I. EM RIGOR, a entidade adjudicante entendeu que era de exigir uma declaração específica relacionada com o cumprimento do normativo legal relacionado com a eventual contratação de contratação de trabalhadores imigrantes. E de todos os concorrentes, o adjudicatário foi o único a não cumprir com esta obrigação.

J. QUANTO à errada indicação do valor do subsídio de alimentação pelo concorrente F., e reconhecida pelo Exmo. Júri, o Tribunal a quo entendeu que o Recorrente devia ter indicado qual o valor legal deste subsídio.

L. PORÉM, o valor legal do subsídio de alimentação está erradamente indicado pelo referido concorrente, porquanto não corresponde ao montante definido em sede de Convenção Colectiva de Trabalho.

M. O que deve motivar a exclusão desta proposta, na medida em que assenta os seus cálculos em valores que não são os regulados pelo mercado.

N. No que toca à errada indicação do número de vigilantes, enquanto na Nota Justificativa do Preço, este concorrente indica 8 vigilantes, já no Plano Operacional indica 7,5.

O. Se o Exmo. Júri constatou da existência deste erro, tinha a obrigação legal de solicitar os devidos esclarecimentos.

P. De acordo com o disposto no art.º 72.º, n.º 1 do CCP, o Júri do procedimento deve pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e avaliação das mesmas.

Q. A sentença recorrida entende que se trata de um simples erro mecânico ou lapso evidente de escrita, revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita.

R. CITANDO o Tribunal Central Administrativo do Norte, que, no seu aresto de 6/12/13 (Processo n.º 02363/12.6BELSB), se debruçou sobre a questão dos esclarecimentos a formular e a prestar nos termos do art.º 72.º do CCP, nos seguintes termos: “A ideia basilar ínsita no n.º 2 do art.º 72.º é, pois, a de que os esclarecimentos são algo que se destina a aclarar, explicitar, clarificar algum elemento da proposta que está ou parece estar enunciado de modo pouco claro, ou de não ser apreensível, ou unívoco o sentido duma expressão, dum aspeto ou elemento da proposta, na certeza de que para a atendibilidade do esclarecimento que se prenda com a interpretação de elemento/aspeto da proposta importa que o mesmo tenha nesta ainda uma normal, uma razoável correspondência verbal sob pena de se poder por em causa a concorrência e igualdade dos concorrentes.

S. PELO QUE, atento o Princípio da Imodificabilidade das Propostas, não cabia ao Júri a correcção do erro manifesto em que incorreu o citado concorrente e devia ter decidido pela exclusão desta proposta. Destarte, «as propostas apresentadas ao procedimento adjudicatário não devem, após o decurso do prazo para a sua apresentação, considerar-se na disponibilidade dos concorrentes, de ninguém, aliás, tornando-se intangíveis, documental e materialmente»; (Rodrigo Esteves de Oliveira, in Os princípios gerais da Contratação Pública, Estudos de Contratação Pública, I, Coimbra Editora, 2008, pp 65 a 71).

T. FINALMENTE, quanto à violação do dever de fundamentação a que está vinculado o Júri nas suas decisões.

U. Pese embora o Autor tenha apresentado um preço substancialmente inferior ao dos restantes concorrentes (e ao do concorrente classificado em primeiro lugar), a aplicação dos restantes critérios de avaliação; Nota Justificativa do Preço (C2) e Plano Operacional (C3) (art.º 13.º do Programa do Procedimento) colocam-na em oitavo lugar.

V. O Exmo. Júri não densifica a forma como chega às classificações atribuídas; resumindo-se à atribuição da classificação final.

X. É que se o critério “Preço” é objectivo e matemático, já os critérios “Nota Justificativa do Preço” e principalmente o “Plano Operacional” permitem uma subjectividade tal que o Exmo. Júri está acometido de uma total discricionariedade que atinge os limites daquilo que legalmente deve ser admissível – até porque, estando em causa a prossecução do interesse público, a adjudicação proposta pelo Júri implica um encargo financeiro acrescido face á proposta do Autor de cerca de 30.000,00€, que representa quase 20% do preço base.

Z. E não estando em causa a autonomia decisória da Administração, este é um caso que merece uma tutela reforçada do poder judicial.

AA. Na medida em que o Exmo. Júri não explicita a forma como chegou à pontuação final atribuída aos concorrentes.

AB. Em rigor, a avaliação realizada pelo Exmo. Júri não está devidamente densificada para que os concorrentes possam perceber quais os critérios e o método de decisão.

AC. Dispõe o Anexo III ao Programa do Procedimento que as propostas serão avaliadas da seguinte forma:

Nota justificativa do preço muito boa – muito bem justificada, muito pormenorizada e coerente - 5
Nota justificativa do preço boa – clara e coerente - 3,5
Nota justificativa do preço razoável – com nível mediano de justificação, pormenor e coerência - 2
Nota justificativa do preço pouco satisfatória – com insuficiências ou incoerências relevantes - 0

AD. Porém, o Exmo. Júri não fundamentou qual a diferença entre as propostas, remetendo-se a enunciar a classificação final.

AE. ASSIM, em sentido discordante do Tribunal a quo, dir-se-á que, através da avaliação, não se consegue apurar quais as características/atributos da proposta necessários para preencher a classificação máxima.

AF. A Lei exige que as deliberações do júri sejam sempre fundamentadas (art.º 68, n.º 3 do CCP).

AG. Ainda que a decisão proferida considere que, de forma esquemática, consta do Relatório Preliminar a avaliação das propostas pelo Júri com atenção aos critérios elencados no Anexo III citado, explicitando os cálculos envolvidos na classificação de cada uma das propostas apresentadas (…) e que consta do Relatório Final uma descrição fundamentada do raciocínio e modo de avaliação levado a cabo pelo Júri do concurso na ponderação da pontuação dada em cada critério a ter em conta relativamente à proposta da Autora, assim como à proposta da concorrente F..

AH. Entende o Recorrente que a grelha de avaliação se limita a enunciar um conjunto de conceitos vagos e imprecisos, sem sequer os justificar na avaliação e na forma como obtém as classificações finais.

AI. Contrariamente ao referido na sentença, a análise detalhada da grelha e da pretensa avaliação não permite aferir quaisquer critérios ou conteúdos para a suposta avaliação da profundidade e detalhe do cumprimento do requisito da fundamentação.

AJ. De tal forma que se torna imperceptível a diferente avaliação da proposta do Autor, por exemplo, no que concerne ao factor Plano Operacional, que mereceu a pontuação de 2, ao invés do concorrente F., que obteve a pontuação máxima!

AL. Conforme dispõe o acórdão do TCAS, CA -2.º JUÍZO, de 16-06-2011, Processo n.º 07720/11: “Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa [cfr. artigo 74.º, n.º 1, alínea a) do CCP], o Programa do Concurso deve conter, por força do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP, o modelo de avaliação das propostas, com explicitação clara dos factores e eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais.”

AM. DESTARTE, as razões que subjazem a tal decisão não são suficientemente claras ou esclarecedoras que permitam aos destinatários conhecer as reais motivações que determinaram a sua prática (neste sentido, o STA em Acórdão de 30/06/11, Processo n.º 0191/11).

AN. No mesmo sentido, o Acórdão do TCAN: “A fundamentação de uma decisão administrativa é uma obrigação do órgão decisor e deve ser expressa, clara, congruente e com suficiente exposição da sua motivação, tudo com o escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos da sua decisão e de permitir ao administrado compreender e assim aderir ou reagir à mesma” (decisão de 27/10/11, Processo n.º 00472/11.8BEBRG).

AO. Através das meras designações: muito bem justificada, muito pormenorizada e coerente; clara e coerente; com nível mediano de justificação, pormenor e coerência; com insuficiências ou incoerências relevantes não é possível compreender qual a motivação do júri, na medida em que a sua exposição não foi clara, congruente ou suficiente!

AP. Determina o art.º 153 do CPA que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.

AQ. Ora, o Júri nada adiantou, para além das expressões já referidas, pelo que violou de forma clara o art.º 152 do CPA, quanto ao dever de fundamentação.

AR. Em conclusão, a sentença recorrida assentou em erro de julgamento e deve o Tribunal de recurso, atento o exposto, ordenar a correção do Relatório Final, reavaliando as propostas, cumprindo-se o dever de fundamentação e os princípios gerais da contratação pública, como são os Princípios da Igualdade, da Transparência, da Intangibilidade e Comparabilidade das Propostas e da Concorrência.

AS. Deve ainda excluir-se a proposta do concorrente F., tendo em consideração os motivos ora expostos.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado por provado e procedente, e por via disso revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. E, em consequência, deve:

1. Ser anulada a deliberação que decidiu pela adjudicação ao concorrente F. LDA. tomada pelo Réu e do contrato que venha a ser celebrado, conforme o disposto nos art.º s 63, n.º 2 e 102, n.º 4 do CPTA;

2. Dar-se por verificado o erro na avaliação das propostas, devendo excluir-se a proposta apresentada pelo concorrente F., devendo ainda a proposta do Autor ser ordenada em primeiro lugar;

3 – Condenar-se o Réu a adjudicar o presente contrato ao Autor.

4 – Condenar-se o Réu ao pagamento das taxas de justiça, custas de parte e o que mais resultar da Lei.
*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) Em 29.07.2020, o Município (...) lançou o concurso público, com referência CP010/20, para a aquisição de serviços de segurança e vigilância do Estádio, Complexo Desportivo Municipal e Parque da Cidade, com preço base de 180.963€00 e prazo de execução do contrato de 12 meses (cfr. anúncio de procedimento n.º 8291/2929 publicado em DRE II Série n.º 146, de 29/07/2020 a documento 03_Anúncio_DR.pdf; informação de abertura constante do documento 01_Informação_DDTL_Abertura.pdf., ambos do processo administrativo).

B) Do procedimento concursal acabado de referir fazem parte o programa do procedimento, o caderno de encargos e respetivos anexos (cfr. documentos 04_Programa_Procedimento.pdf. e 05_Caderno_Encargos.pdf. constantes do processo administrativo).

C) Do programa de procedimento consta, além, do mais o seguinte:

“ARTIGO 9.º

DOCUMENTOS DA PROPOSTA

1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
1.1 Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP;
1.2 Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com a minuta constante do Anexo II – Minuta da Proposta, ao presente Programa de Procedimento
1.3 Nota justificativa do preço, a enviar em ficheiro com a designação “doc.NJP”;
1.4 Plano operacional, a enviar em ficheiro com a designação “doc.PO”;

2. Os seguintes documentos contendo termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule:
2.1 - Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, a enviar em ficheiro com a designação “doc.DCH”;
2.2 - Se aplicável, quaisquer outros documentos que o concorrente considere indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da sua proposta, a enviar em ficheiro com a designação “doc.AtributosProposta”;
2.3 - Certidão do Registo Comercial, ou procuração, ou instrumento de mandato, comprovativo dos poderes de quem assina os documentos da proposta, a enviar em ficheiro com a designação “doc.CRC”;
2.4 - Alvará para o exercício da atividade a que se propõe, a enviar em ficheiro com a designação “doc.Alvara”;

3. A nota justificativa do preço a apresentar na proposta deve fundamentar, de forma consistente e coerente, os valores dos preços unitários e do preço total constantes no documento da proposta referido no ponto 1.1 deste documento;

4. O plano operacional a apresentar em fase de proposta deve ser elaborado nos termos especificados no Art.º 5 do caderno de encargos.
5. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, a declaração referida no ponto 2.2, bem como a proposta, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento, a assinatura dos documentos referidos no n.º 1 deve obedecer ao previsto no n.º 5 do artigo 57.º do CCP.
(…)

ARTIGO 13.º

MODELO DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS

1. O modelo de avaliação das propostas, elaborado nos termos da alínea b) do artigo 155.º do CCP, assenta no pressuposto da adjudicação ser feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para o Município (...), determinada pela avaliação da melhor relação qualidade-preço, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, sendo as propostas analisadas em todos os seus atributos representados pelos fatores que densificam o critério de adjudicação e que a seguir se indicam, por ordem decrescente da sua importância:

Critérios de adjudicação Coeficiente de Ponderação

C1 - Preço 30%
C2 - Nota Justificativa do Preço 30 %
C3 – Plano Operacional 40 %

As propostas serão analisadas em todos os seus atributos representados no modelo de avaliação das propostas constante no Anexo III ao presente Programa de Procedimento.
(…)

ARTIGO 18.º

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

1. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados pelo adjudicatário dentro do prazo de 10 dias contados da notificação da decisão da adjudicação.

2. O adjudicatário deverá apresentar, através da plataforma de contratação pública vortalGOV, reprodução dos seguintes documentos:

a) Declaração do anexo II ao CCP;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP.

3. As demais regras e termos de apresentação dos documentos de habilitação são as constantes dos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro.
(…)

Anexo III – Modelo de avaliação das propostas

São os seguintes os fatores de avaliação das propostas, e respetivos coeficientes de ponderação:

Critérios de adjudicação Coeficiente de Ponderação

C1 - Preço 30%
C2 - Nota Justificativa do Preço 30 %
C3 – Plano Operacional 40 %

Na avaliação é utilizada uma escala de pontuação de 0 a 5.

A pontuação final (P) de cada proposta é obtida pela ponderação das pontuações parciais obtidas em cada critério de adjudicação com os respetivos coeficientes de ponderação, com arredondamento às centésimas:

P = 30%xC1 + 30%xC2 + 40%xC3

1 – A pontuação de cada proposta no critério Preço (C1) é obtida pela aplicação da seguinte fórmula, com arredondamento às centésimas:

C1 = 5 x (1 - Valor Proposta/valor Base) sendo:

- Valor da Proposta – O preço total constante da proposta do concorrente, excluindo IVA;
- Valor Base – O valor máximo que o Município se propõe a pagar pela prestação do serviço, excluindo IVA.

2 – A pontuação de cada proposta no critério Nota justificativa do preço (C2) é atribuída do seguinte modo:

C2 – Nota Justificativa do Preço - Pontuação

Nota justificativa do preço muito boa – muito bem justificada, muito pormenorizada e coerente - 5
Nota justificativa do preço boa – clara e coerente - 3,5
Nota justificativa do preço razoável – com nível mediano de justificação, pormenor e coerência - 2
Nota justificativa do preço pouco satisfatória – com insuficiências ou incoerências relevantes – 0.

Este fator é avaliado pelo documento da proposta referido no ponto 1.2 do nº 13 (Documentos da proposta) do presente programa de procedimento.

3 – A pontuação de cada proposta no critério Plano Operacional (C3) é atribuída do seguinte modo:

C3 - Plano Operacional

Pontuação

Plano Operacional muito bom, com elementos formulados de forma muito adequada e pormenorizada, mostrando excelente consistência. em adequação da programação e mobilização de meios às atividades a desenvolver, superando os requisitos considerados satisfatórios – 5;

Plano de trabalhos claro, com programação e mobilização de meios a dando resposta satisfatória às atividades a desenvolver - 3,5.

Plano de trabalhos razoável, com programação e mobilização de meio, dando resposta mínima às atividades a desenvolver. - 2

Plano de trabalhos pouco satisfatório, com insuficiências ou desadequação a nível da programação e/ou mobilização de meios face e aos objetivos pretendidos – 0.
Em caso de empate na pontuação final entre duas ou mais propostas, serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente, pela ordem indicada: a) O menor preço;

b) A melhor pontuação obtida no fator F3 – Plano operacional”

(Cfr. 04_Programa_Procedimento.pdf. constante do processo administrativo).

D) Apresentaram proposta ao mencionado concurso, a Autora nos presentes autos: O. Lda., e as empresas S. S.A., S. S.A., F. Lda., V. S.A., F. Lda., C. S.A., A. Lda., R. S.A., 2. S.A., B. S.A., V. L.da (cfr. ponto 1. do 12_Relatório Preliminar.pdf. constante do processo administrativo).

E) A concorrente F., LDA., apresentou em 07.08.2020, a sua proposta da qual constam os seguintes documentos:

Modelo I – Modelo de Proposta;
Proposta de Prestação de Serviços de Vigilância// Nota Justificativa de Preço;
Plano Operacional;
Atributos da Proposta;
Certidão Autoridade Tributária de situação tributária regularizada;
Declaração da Segurança Social de situação contributiva regularizada; Certidão Permanente;
Fatura/Recibo relativo a Seguro de Responsabilidade Civil-Profissional;
Alvará de Segurança Privada;
Anexo I;
Anexo II;
Certificado do Registo Criminal.

(Cfr. documento 10_Propostas// 3 – F. – documento proposta zipada constante do processo administrativo).

F) Foi apresentada com a proposta da concorrente F., LDA., “Proposta de Prestação de Serviços de Vigilância// Nota Justificativa de Preço”, da qual resulta o seguinte:

“PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIIÇO DE VIGILÂNCIA // NOTA JUSTIFICATIVA DE PREÇO

F., Lda com NIPC: (..) e sede em Praça (…), neste ato representada pelo sócio gerente, R., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo ao Concurso Publico, relativamente â prestação de serviços de "SEGURANÇA E VIGILANCIA DO ESTÁDIO MUNICIPAL, COMPLEXO DESPORTIVO E PARQUE DA CIDADE" da Câmara Municipal (...), propõe se executar todos os trabalhos que constituem o objeto do Concurso pelo Preço Total de 159.290,00€ (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa euros) acrescidos do IVA à taxa em vigor.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
(Cfr. documento 10_Propostas// 3 – F. – documento proposta zipada// Xerox Scan_07082020164955.PDF pág. 2/3, constante do processo administrativo).

G) A proposta apresentada pela concorrente F., LDA., incluí “Plano Operacional”, do qual resulta o seguinte:

“PLANO OPERACIONAL

A F. Lda vem por este meio efetuar a apresentação da sua proposta, fundamentando a mesma relativamente ao plano operacional a assegurar, relativamente ao posto em questão.

Desta forma, a prestação de serviços de Segurança e Vigilância - Estádio Municipal, Complexo Desportivo e Parque da Cidade, terá como finalidades:
(…)

MEIOS HUMANOS A AFETAR AO SERVIÇO / DEVERES DO PESSOAL / REGRAS DE SERVIÇO:

A empresa colocará 7,5 vigilantes a desempenhar os serviços de Segurança e Vigilância no local indicado, sendo que permanecerá sempre, 1 vigilante por cada turno de 8 horas. Os horários de prestação de serviços, serão os patentes no Caderno de Encargos do Concurso em causa:
Estádio e Complexo Desportivo Municipal
Segunda a Sábado - Inicio 00h00 até as 09h00, das 21h00 às 24h00 Domingos e feriados - Inicio 001100 até as 091100, das 13h00 às 24h00,
Parque da Cidade
Segunda a Sexta feira - Inicio 00h00 até as 08h30, das 16h30 às 24h00
Domingos e feriados - Inicio 00h00 até as 24h00 (…)”

(Cfr. documento 10_Propostas// 3 – F. – Doc proposta zip.// Xerox Scan_07082020164955.PDF pág. 4/9, constante do processo administrativo).

H) Em sede de Relatório Preliminar, elaborado em 17.08.2020, o Júri do concurso, deliberou excluir a proposta da concorrente S., s.a., por ter valor superior ao preço base do Programa de Procedimento, e concluiu da seguinte forma:

“Os restantes concorrentes apresentam as suas propostas devidamente instruídas, sendo apresentados os documentos de habilitação exigidos no Convite e cumpridos os requisitos exigidos no Caderno de Encargos, pelo que serão considerados para efeitos de análise.

3. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS

As propostas apresentadas no quadro abaixo estão devidamente instruídas, no entanto, apenas três concorrentes cumprem o estipulado como sendo preço base do procedimento, não sendo por esse motivo avaliadas a nível de pontuação. As restantes propostas serão pontuadas de acordo com o critério de adjudicação fixado no convite – proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela melhor relação qualidade-preço, nos termos do disposto no art. 13.º do Programa do Concurso.

Assim face ao critério estabelecido, a seguir se indica o valor proposto pelos concorrentes por ordem crescente de valor:

CONCORRENTE VALOR DA PROPOSTA
O. Lda 129.307,36 €
B. S.A. 153.649,60 €
V. Lda 159.018,90 €
F. Lda 159.290,00 €
P. S.A. 160.116,00 €
C. S.A. 168.334,04 €
F. S.A. 172.467,38 €
S. S.A. 177.416,28€
R. 177.744,24€
2. S.A. 178.134,25€
A. Lda. 179.850,61€
V. S.A. 180.963,00€
NOTA: AOS VALORES APRESENTADOS ACRESCE O IVA À TAXA LEGAL EM VIGOR.
4. PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS

PROPOSTA 1 - O. Lda
C1 – 1,43
C2 – 2
C3 – 2
P = 30% x 1,43 + 30% x 2 + 40% x 2 P = 0,429 + 0,6 + 0,8
P= 1,83
PROPOSTA 2 - B. S.A.
C1 – 0,75
C2 – 2
C3 – 2
P = 30% x 0,75 + 30% x 2 + 40% x 2 P = 0,225+ 0,6+ 0,8
P= 1,63
PROPOSTA 3 - V. Lda
C1 – 0.61
C2 – 3.5
C3 – 2
P = 30% x 0,61 + 30% x 3,5 + 40% x 2 P = 0,183 + 1,05 + 0,8
P= 2.03
PROPOSTA 4 - F. Lda
C1 – 0,60
C2 – 3,5
C3 – 5
P = 30% x 0,60 + 30% x 3,5 + 40% x 5 P = 0,18 + 1,05 + 2
P= 3,23
PROPOSTA 5 - P. S.A.
C1 – 0,58
C2 – 3,5
C3 – 0
P = 30% x 0,58 + 30% x 3,5 + 40% x 0 P = 0,174 + 1,05
P= 1,22
PROPOSTA 6 - C. S.A.
C1 – 0,35
C2 – 3,5
C3 – 3,5
P = 30% x 0,35+ 30% x 3,5+ 40% x 3,5
P = 0,105 + 1,05 + 1,4
P= 2,56
PROPOSTA 7 - F. S.A.
C1 – 0,23
C2 – 3,5
C3 – 2
P = 30% x 0,23 + 30% x 3,5 + 40% x 2 P = 0,069 + 1,05 + 0,8
P= 1.92
PROPOSTA 8 - S. S.A.
C1 – 0,10
C2 – 3,5
C3 –3,5
P = 30% x 0,10 + 30% x 3,5 + 40% x 3,5 P = 0.03 + 1.05 + 1.4
P= 2,48
PROPOSTA 9 - R.
C1 – 0,09
C2 – 3,5
C3 – 2
P = 30% x 0,09+ 30% x 3,5 + 40% x 2 P = 0,027 + 1,05 + 0,8
P= 1,88
PROPOSTA 10 - 2. S.A.
C1 – 0,08
C2 – 3,5
C3 – 3,5
P = 30% x 0,08 + 30% x 3,5 + 40% x 3,5 P = 0,024 + 1,05 + 1,40
P= 2,47
PROPOSTA 11 - A. Lda.
C1 – 0,03
C2 – 3,5
C3 – 2
P = 30% x 0,03 + 30% x 3,5 + 40% x 2 P = 0,009 + 1,05 + 0,8
P= 1,86
PROPOSTA 12 - V. S.A.
C1 – 0
C2 – 0
C3 –2
P = 30% x 0+ 30% x 0+ 40% x 2
P = 0,8

4. PROPOSTA DE DECISÃO
Face ao vindo de expor, atento o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 146º do Código dos Contratos Públicos, o Júri delibera, por unanimidade, propor:

- Que o serviço de ”SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTÁDIO, COMPLEXO DESPORTIVO E PARQUE DA CIDADE” seja adjudicado ao concorrente F., lda., nos termos da sua proposta e nas demais condições constantes do processo de concurso nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 74 do CCP; (…)”
(cfr.

I) A Autora apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, onde suscita vicissitudes do procedimento concursal, e conclui pela exclusão da proposta da concorrente F. (cfr. documento 13_Pronúncia_O..pdf. constante do processo administrativo).

J) Na sequência da pronúncia da Autora, o Júri elaborou Relatório Final, em 01.09.2020, no qual manteve a proposta de adjudicação dos serviços à concorrente F., LDA., dele constando o seguinte:

“1. AUDIÊNCIA PRÉVIA
(…)
Na sua pronúncia – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – a O., LDA. peticiona a exclusão da proposta apresentada pela F., LDA. e manifesta discordância com as pontuações atribuídas pelo Júri no que se refere aos fatores C2 e C3, solicitando assim uma nova análise.

Antes de passar à apreciação dos argumentos aduzidos em sede de audiência, entende o Júri esclarecer o seguinte:

• que a matéria da argumentação aduzida pela O., LDA. quanto ao alegado vício formal apontado à proposta da F., LDA., não lhe passou despercebida na análise que precedeu o relatório preliminar bem ao invés, foi devidamente ponderada;
• que, na sua ótica, a proposta adjudicatária – apresentada pela F., LDA. – é claramente mais vantajosa para o Município – designadamente por ser uma proposta muito bem estruturada – e, nessa medida, aquela que melhor se adequa ao interesse público posto por lei a cargo da Autarquia.

Posto isto, vejamos cada um dos argumentos aduzidos pela O., LDA.

• Não apresentação, por parte da F., LDA., do documento indicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa de Concurso A F. não instruiu a sua proposta com o seguinte documento:

Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, a enviar em ficheiro com a designação “doc.DCH”

Esse documento está elencando no artigo 12.º do Programa de Concurso, sob a epígrafe DOCUMENTOS DA PROPOSTA, isto é, documentos que deveriam instruir a proposta.

Não tendo a F. apresentado esse documento deve a sua proposta ser excluída, conforme pretende a O.? Liminarmente: não!

É certo que o conteúdo do n.º 2 do artigo 12.º do Programa de Concurso é manifestamente infeliz.

No entanto, é manifesto que os documentos elencados nas alíneas a), c) e d) desse número 2 não são relativos a aspetos da execução do contrato. Bem pelo contrário, constituem documentos relativos a cada concorrente, isto é, documentos de habilitação.

E não pode uma entidade promotora de um procedimento de contratação cominar com a exclusão da respetiva proposta a falta de apresentação de um documento que (em termos substanciais) vá para além dos que são elencados no artigo 57.º do CCP. E à luz desta norma, o único documento de habilitação que pode ser exigido aos concorrentes – e cuja falta determina a exclusão – é a declaração do anexo I ao CCP, que a F. apresenta.

Assim, mantém o Júri a decisão de admitir a proposta apresentada pela F..

• Valor do Subsídio de Refeição indicado pela F., LDA.

Não tem o Júri que saber, com rigor, qual o montante do subsídio de refeição que, em concreto, é devido – até porque, como é sabido, esse montante não é fixado por via legislativa, mas sim por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ou até, sendo mais favorável, pela prática da entidade patronal).

De qualquer modo, e até pela reduzidíssima expressão que a diferença apontada pela O. – a ser exata – teria em termos de preço final da proposta, essa eventual falha em nada afetaria a avaliação feita pelo Júri ao conteúdo do documento “Nota Justificativa do Preço” e, por outro lado, seria de todo irrelevante em termos de pontuação final da proposta da F.. Por isso, mantém o Júri a decisão de atribuir a pontuação de 3,5 à Nota Justificativa do Preço apresentada pela F. – por a considerar boa, clara e coerente.

• Indicação, na proposta da F., de 8 vigilantes na Nota Justificativa do Preço e de 7,5 vigilantes no Plano Operacional Analisando a proposta da F. na sua globalidade, isto é, todos os documentos que a integram, pode-se concluir que a indicação de “7,5 vigilantes”, contida no Plano Operacional, se terá devido a lapso (uma vez que na Nota Justificativo do Preço são mencionados 8), lapso esse irrelevante em termos de apreciação da proposta.
• Avaliação das propostas

De acordo com o consignado no artigo 12.º (modelo de avaliação das propostas) do Programa do Procedimento, “o modelo de avaliação das propostas, elaborado nos termos da alínea b) do artigo 155.º do CCP, assenta no pressuposto da adjudicação ser feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para o Município (...), determinada pela avaliação da melhor relação qualidade-preço, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, sendo as propostas analisadas em todos os seus atributos representados pelos fatores que densificam o critério de adjudicação e que a seguir se indicam, por ordem decrescente da sua importância:

Critérios de adjudicação - Coeficiente de ponderação

C1 – Preço - 30%
C2 - Nota Justificativa do Preço - 30%
C3 – Plano Operacional - 40%

As propostas serão analisadas em todos os seus atributos representados no modelo de avaliação das propostas constante no Anexo III ao presente Programa de Procedimento”.

Esse Anexo III do Programa do Procedimento contém o desenvolvimento do modelo de avaliação das propostas – que se encontra perfeitamente estruturado – descrevendo a forma de avaliação dos fatores que densificam o critério de adjudicação (em escrupuloso cumprimento do definido no artigo 143.º do CCP), sendo que a uma descrição qualitativa é atribuída uma correspondente menção quantitativa.

E foi em estrita obediência a esse modelo de avaliação das propostas que o Júri fez constar, no Relatório Preliminar, as menções quantitativas de cada uma – sendo que, ao atribuir uma pontuação a um determinado descritor, está efetivamente a associá-la a uma descrição qualitativa de acordo com a correspondência pré-estabelecida no modelo de avaliação das propostas.

No caso da O., as pontuações atribuídas foram:

• C2 – Nota Justificativa do Preço – 2 (correspondente ao descritor de razoável –
com nível mediano de justificação, pormenor e coerência);
• C3 – Plano Operacional – 2 (correspondente ao descritor de razoável, com programação e mobilização de meios dando resposta mínima às atividades a desenvolver) Relativamente à Nota Justificativa do Preço é apresentado um documento pouco pormenorizado (designadamente quando comparado com a Nota Justificativa da F., que constitui um documento discriminado, claro e coerente).

Na Nota Justificativa do Preço, é ainda declarado:

“Para executar o serviço, a O. pretende contratar vigilantes que estejam em situação de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, por forma a usufruir da dispensa parcial do pagamento da contribuição para a Segurança Social. Pelo que, o valor mensal da TSU não será de 23,75 %, mas de 11,90%”.

Independentemente dos juízos de valor que se possam fazer em relação a tal declaração, parece evidente que, olhando para o descritor do fator que está em causa, não se pode considerar mais do que “razoável” uma justificação baseada em circunstância imponderáveis (existência de vigilantes “em situação de primeiro emprego e de desempregados de longa duração”) e que de modo algum a proponente domina.

Mantém-se, por isso, a menção quantitativa de 2.

O Plano Operacional da O. é simples na sua forma de apresentação, tendo sido analisado e dividido em tópicos, sendo:

• memória descritiva das tarefas,
• meios materiais apresentados,
• horário da prestação de serviços e número de vigilantes a afetar e • procedimentos a adotar por parte da empresa.

Da análise feita ao documento, constatou-se que é apresentada uma proposta razoável do ponto de vista operacional.

De um modo geral, dá resposta ao solicitado, tendo sido pontuada com esse entendimento – 2 – correspondente ao descritivo desse fator definido no programa do procedimento. Reapreciado o documento, mantém o Júri que a pontuação de 2 é a correta. No entanto, importa ter presente – e sublinhar – que, ainda que o Júri, neste fator, atribuísse à proposta da O. uma menção quantitativa superior (fosse 3,5 ou 5), ainda assim tal não afetava a proposta de adjudicação formulada pelo Júri.

Uma nota ainda para, acerca da observação efetuada pela O. ao melhor preço apresentado, referir que o critério de adjudicação definido neste procedimento é o da proposta economicamente mais vantajosa – de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP – e não apenas a avaliação do preço.

Por forma a dissipar quaisquer dúvidas, importa deixar aqui expressos os motivos pelos quais o Júri, no mesmo fator C3 – Plano Operacional, atribuiu a pontuação de 5 à proposta da F.:

a) o Plano Operacional apresentado é bastante objetivo e adequado ao tipo de prestação de serviço que o Município pretende, estando especialmente clara em todo o seu documento uma competência explicativa e direcionada única e exclusivamente para o profissionalismo no serviço;

b) apresenta uma formulação da programação e mobilização de meios humanos a afetar ao serviço muito especifica e consistente, referindo ainda a elaboração de relatórios e escalas, mostrando interesse em interagir de forma ativa com o município na apresentação desses documentos;

c) dá garantia de que irá efetuar uma supervisão aos seus vigilantes no decorrer do serviço;

d) pela clareza do documento, formulação, coerência e adequação generalizada ao tipo de serviço que o Município pretende, o documento supera os requisitos considerados satisfatórios. Pelas razões expostas, o Júri mantém as pontuações atribuídas no Relatório Preliminar, não dando acolhimento ao pedido formulado pela O. , LDA.

2. PROPOSTA DE DECISÃO FINAL

Face ao vindo de expor, e também nos termos constantes do Relatório Preliminar, cujo teor se reitera, atento o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, o Júri delibera, por unanimidade, propor: a) Que, nos termos e com os fundamentos indicados no ponto 2 do Relatório Preliminar, seja excluída a proposta apresentada pela concorrente S., SA.

b) Que a prestação de serviços denominada SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTÁDIO MUNICIPAL, COMPLEXO DESPORTIVO E PARQUE DA CIDADE, seja adjudicada à concorrente F., LDA., pelo preço de 159.290,00 € (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa euros), acrescido de IVA à taxa legal, nos termos da sua proposta e nas demais condições constantes do processo de concurso público.”

(cfr. documento 14_Relatório_Final.pdf. constante do processo administrativo).

K) Em 07.09.2020 foi proferido despacho de adjudicação n.º 53/GR/2020, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal (...) (cfr. 15_Despacho_Adjudicação.pdf. constante do processo administrativo).
*
III - Enquadramento jurídico.

Foi o seguinte o discurso jurídico da decisão recorrida:

A Autora vem impugnar nos presentes autos de contencioso pré-contratual a decisão de adjudicação à concorrente F. LDA no âmbito do procedimento concursal para a contratação de serviços de segurança e vigilância do Estádio Municipal, Complexo Desportivo e Parque da Cidade.

Sustenta a Autora que a proposta adjudicatária não apresentou um documento obrigatório exigido no artº 9º do Programa do Procedimento, em concreto, a Declaração de Honra: “2.1 - Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, a enviar em ficheiro com a designação "doc. DCH”, o que é motivo para exclusão, nos termos dos art.ºs 57.º , alínea c) e 70.º , n. º 2, alínea a); ambos do CCP; a ocorrência de um erro no documento “Nota Justificativa do Preço”, concretamente na indicação do valor do subsídio de refeição, o que implica necessariamente que os valores da proposta apresentados estão errados, assim como, o preço proposto a final; a existência de erro na indicação do número de vigilantes constante da proposta, pois resulta do documento “Nota Justificativa do Preço”, que a concorrente em questão indica 8 vigilantes quando no “Plano Operacional”, por outro lado, indica o número de 7,5, argumentando nestes termos, que a Entidade Demandada estava legalmente obrigada a solicitar os devidos esclarecimentos e não podia ter concluído pela existência de lapso irrelevante.

Vejamos, então, se oferece razão à Autora e, portanto, se, tal como vem alegado, o acto impugnado se mostra inquinado de vício invalidante que decorre da circunstância de ter sido admitida a proposta da concorrente e adjudicatária do procedimento concursal quando o quadro legal aplicável impunha a sua exclusão.

Como resulta do probatório, no caso em apreço, a Entidade Demandada determinou a abertura de um concurso público CP010/20, pelo qual submeteu à concorrência a aquisição de serviços de Segurança e Vigilância do Estádio, Complexo desportivo Municipal e Parque da Cidade.

Assim, está em causa um concurso público (não urgente), em consonância com os artigos 16º, nº 1, alínea c), e 130º e seguintes do CCP, no âmbito do qual estão previstas as peças do procedimento enumeradas na alínea c) do nº 1 do artigo 40º do CCP, a saber, o anúncio, como elemento informativo, e, com maior preponderância, o programa do procedimento e o caderno de encargos, os quais enformam o elemento normativo nuclear do procedimento pré-contratual.

Na definição do artigo 41º do CCP, o programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração, versando, nessa medida, exclusivamente sobre o procedimento de escolha do co-contratante, sem que constitua elemento integrante do contrato a celebrar, como sucede com o caderno de encargos. Assim, o artigo 42º, nº 1, do CCP, estabelece que o caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. Ambos são, no dizer do legislador processual, documentos conformadores do procedimento pré-contratual (cf. artigo 103º do CPTA).

A decisão de exclusão em sede de procedimento concursal, enquanto decisão proferida num caso concreto e individual, é um ato administrativo, sujeito ao princípio da legalidade, o que significa que sempre terá de se basear em norma legal que indique a específica causa de exclusão, ou norma estabelecida com fundamento na lei, que preveja que um determinado facto gera o efeito da exclusão da proposta.

As causas de exclusão que resultam dos artigos 70.º n.º 2, 118.º n.º 2, 122.º n.º 2, 146.º n.º 2 e 152.º n.º 2, todos do CCP, expressam as causas de exclusão das propostas que resultam diretamente da lei.

Além das normas citadas, são ainda consideradas causas de exclusão as previstas nas regras do procedimento, ou seja, que são estabelecidas expressamente pela Entidade Adjudicante no Programa de Procedimento, desde que, deste resulte também claro que aquando da violação das regras em causa a cominação é a exclusão do procedimento. (cfr. Pedro Gonçalves in Direito dos Contratos Públicos, Vol. 1, 3.ª edição, Almedina, 2018 pág. 894 e ss; Pedro Sánchez in Direito da Contratação Pública, Vol II, AAFDL, 2020, pág. 238 e ss).

Recebidas as propostas cumpre ao Júri nomeado pela Entidade Adjudicante, apreciar o conteúdo das mesmas e apreciar da verificação de eventuais causas de exclusão, que desde logo se podem dividir entre causas de exclusão formais ou materiais, consoante estejamos perante formalidades a observar na apresentação da proposta ou elementos constitutivos da proposta.

No que concerne ao documento “Declaração de Honra”, previsto no artigo 9.º, do Programa de Concurso, que estabelece como “Documentos da Proposta”, “2.1. Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, a enviar em ficheiro com a designação “doc. DCH”, cumpre apreciar e decidir se a falta de apresentação deste documento importa a exclusão da proposta nos termos invocados pela Autora.

O Art. 70.º n.º 1 e 2 do CCP, quanto à análise das propostas prevê o seguinte:

“1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base;
e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência. (…)”.

Do artigo 70.º, n.º 2 do CCP, decorre que são excluídas as propostas com irregularidades materiais, que atingem o conteúdo da proposta técnica e económica (atributos, condições ou termos da proposta), ou seja, quando a proposta não cumpre ou desrespeita exigências e limites constantes da lei ou das peças do procedimento de caráter material que balizam a formulação do conteúdo das propostas – ver Pedro Costa Gonçalves in Direito dos Contratos Públicos, Vol. 1, 3.ª edição, Almedina, 2018, p. 898 e ss..

Por sua vez, o artigo 57.º, n.º 1 do CCP dispõe o seguinte:

“Documentos da proposta

1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) (Revogada.) (…)” .

Em conformidade com os artigos transcritos o artigo 146.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, sob a epígrafe “Relatório preliminar”, estabelece o seguinte:

“Artigo 146.º
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:

a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;

b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;

c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;

d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º;

e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;

f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;

g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;

h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;

i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;

j) (Revogada.)

l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;

m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;

n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;

o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º.
(…)”

De acordo com os normativos transcritos, mostra-se relevante compreender se estamos perante documentos constitutivos da proposta, que contenham atributos ou termos ou condições da proposta, na medida em que, apenas na situação em que os documentos omissos se reportem a atributos ou a termos ou condições é que terá lugar a exclusão legal por omissão documental, pois somente nestes casos ocorre uma omissão ilícita destes.

Cumpre salientar que a lei distingue os atributos da proposta, enquanto elementos ou características da proposta que determinam o modo de execução de um aspeto contratual submetido à concorrência e integrado no critério de adjudicação, dos termos ou condições da proposta, que consubstanciam os elementos ou caraterísticas da proposta que determinam o modo de execução de aspeto contratual não submetidos à concorrência e excluídos do critério de adjudicação.

A Autora defende que no caso da designada, “Declaração de Honra”, prevista no Programa da Procedimento como documento da proposta, estamos perante termos ou condições, por não se tratar de aspeto sujeito à concorrência, suscitando o seu enquadramento na alínea c) do art. 57.º do CCP.

Todavia, os documentos previstos no art 57.º n.º 2 alínea c) destinam-se, essencialmente, a permitir que o concorrente concretize como se propõe executar certas condições expressamente indicadas pela entidade adjudicante como requerendo uma especial densificação na proposta.

Ora, a declaração de honra em causa, não é mais do que uma declaração sob compromisso de honra em relação ao cumprimento das obrigações legais, no que concerne a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados ou a contratar, e por esta razão não se afigura inserir-se nesta alínea c), por não conter termos ou condições da proposta, e como tal, não se afigura verificar-se o fundamento legal de exclusão constante dos arts. 70.º n.º 2 a) e 146.º n.º 2 alínea d) do CPP.

Afastada a exclusão legal da proposta, há que atender ao previsto no Programa de Procedimento (art. 9.º) que prevê expressamente que a proposta é constituída pelos seguintes documentos:

“1.1 Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP;

1.2 Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com a minuta constante do Anexo II – Minuta da Proposta, ao presente Programa de Procedimento

1.3 Nota justificativa do preço, a enviar em ficheiro com a designação “doc. NJP”;

1.4 Plano operacional, a enviar em ficheiro com a designação “doc. PO”; 2. Os seguintes documentos contendo termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule:

2.1 - Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, a enviar em ficheiro com a designação “doc. DCH”;

2.2 - Se aplicável, quaisquer outros documentos que o concorrente considere indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da sua proposta, a enviar em ficheiro com a designação “doc. Atributos Proposta”;

2.3 - Certidão do Registo Comercial, ou procuração, ou instrumento de mandato, comprovativo dos poderes de quem assina os documentos da proposta, a enviar em ficheiro com a designação “doc. CRC”;

2.4 - Alvará para o exercício da atividade a que se propõe, a enviar em ficheiro com a designação “doc.Alvara”;

3. A nota justificativa do preço a apresentar na proposta deve fundamentar, de forma consistente e coerente, os valores dos preços unitários e do preço total constantes no documento da proposta referido no ponto 1.1 deste documento;

4. O plano operacional a apresentar em fase de proposta deve ser elaborado nos termos especificados no Art.º 5 do caderno de encargos.

5. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, a declaração referida no ponto 2.2, bem como a proposta, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento, a assinatura dos documentos referidos no n.º 1 deve obedecer ao previsto no n.º 5 do artigo 57.º do CCP.(…)”.

Resulta, efectivamente, da norma supra transcrita que a entidade adjudicante incluiu no âmbito dos documentos contendo termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, a Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, constituindo essa exigência uma manifestação do exercício de discricionariedade procedimental concedida à Entidade Adjudicante de incluir esta “Declaração de Honra” nos documentos da proposta.

Porém, neste caso a exclusão da proposta com base na omissão de tal documento só pode ter fundamento na alínea n) do n.º 2 do art. 146.º do CCP, ou seja, somente se o Programa de Procedimento advertir expressamente que a omissão do documento importará a exclusão da proposta.

Ora, por um lado, não resulta do Programa de Procedimento que a causa de exclusão, nos termos mencionados, se encontre prevista. Por outro lado, como bem salienta a Entidade Demandada, “o cumprimento das obrigações legais no caso de eventual contratação de trabalhadores imigrantes constitui inelutável imperativo para o adjudicatário” (cf. artº 9º da contestação), constituindo, na verdade, imposições legais resultantes do direito do trabalho a cumprir independentemente da existência de declaração nesse sentido por parte dos concorrentes.

Nestes termos, improcede o fundamento de exclusão supra explanado.
*

Relativamente ao invocado erro constante do documento “Nota Justificativa do Preço”, por nele a Autora indicar o valor de €6, como valor do subsídio de refeição, quando deveria ser o montante de € 6,12, a Autora não sustenta porque motivo defende que o valor de € 6 não é o correto ou não é permitido, circunstância que não permite aferir da pretensa ilegalidade da proposta da concorrente F., na indicação do valor de € 6 a pagar por subsídio de alimentação.

Por conseguinte, porque não concretizado o fundamento para ser desconsiderado o valor proposto pela concorrente para o subsídio de alimentação, e estando este em conformidade com os restantes valores constantes da proposta, constantes da “Nota Justificativa de Preço”, não se pode dar por verificado qualquer motivo para proceder a alegação da Autora.

Por este motivo, improcede o fundamento de exclusão invocado.
*

No que concerne ao alegado erro na indicação do número de vigilantes, na “Nota Justificativa do Preço”, a Autora defende que a Entidade Demandada estava legalmente obrigada a solicitar os devidos esclarecimentos e não podia ter concluído pela existência de lapso irrelevante.

Apreciando o preceito do n.º 4 do artigo 72.º do CCP, referente à correção de erros de escrita ou de cálculo das propostas, que por serem de tal modo evidentes podem ser retificados oficiosamente, ou ser objeto de convite ao seu suprimento (ver Pedro Sánchez in Direito da Contratação Pública, Vol II, AAFDL, 2020, pág. 218 e ss), constata-se que o pedido de esclarecimentos nele previsto, visa, ao abrigo do princípio da substância sobre a forma, permitir a manutenção de propostas a concurso, que contenham erros evidentes e manifestos que possam ser sanados. (cfr. Pedro Gonçalves ob cit. pág. 840 e ss).

Os erros dizem-se, de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil deteção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação – lapsus calami - cfr. artigo 249.º do Código Civil.

O simples erro mecânico ou lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Assim, se as circunstâncias em que a declaração foi efetuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a retificação do mesmo.

Nessa medida, o lapso será retificável caso (i) seja evidente a existência de lapso (ou seja, que o concorrente não pretendia dizer o que disse), e (ii) que seja evidente como deve ser o lapso suprido.

Logo, caso o Júri não seja capaz de o fazer com base nos textos e documentação constantes da proposta é porque a correção do lapso não seria exequível (cfr. Pedro Sánchez ob cit., pág. 219 e ss).

Feito este enquadramento, a concorrente F., ao apresentar na “Nota Justificativa do Preço”, uma proposta de 8 vigilantes, e do seu “Plano Operacional” constar o número de 7,5 vigilantes, é patente uma discordância entre este elemento constante dos documentos referidos, salientando-se que ambos se tratam de documentos elaborado pela própria.

No entanto, existe elemento, no qual se baseou o Júri, para fazer prevalecer o número indicado na “Nota Justificativa de Preço”, e com o qual não há motivo para discordar, dado que, não só está expresso o número de vigilantes necessários à execução – 8 vigilantes -, como este número está em conformidade com os valores e preços apresentados relativos à contratação e disponibilização desse mesmo número de trabalhadores, circunstância que permite concluir que a proposta apresentada, atento os valores propostos pela concorrente para cada item do preço apresentado, sempre previram o desempenho dos serviços a concurso, a levar a cabo por 8 vigilantes.

Desta forma, improcede o fundamento alegado pela Autora para a exclusão da concorrente F..

Ante o exposto, por não proceder nenhum dos fundamentos invocados para a exclusão da proposta da concorrente F., LDA., improcede o pedido de condenação da Entidade Demandada à exclusão da proposta da referida concorrente, por erro na avaliação das propostas.
*

A Autora invoca, ainda, que ocorreu a violação do dever de fundamentação pelo Júri do concurso por ter sido colocada em oitavo lugar na ordenação das concorrentes, não obstante ter apresentado um preço muito inferior às restantes.

Consequentemente, em violação do disposto nos arts. 152.º e 153.º do CPA, alega não estar densificado o raciocínio seguido pelo Júri para as classificações que atribuiu a cada concorrente em sede de Relatório Preliminar e que manteve no Relatório Final.

Neste sentido, defende que deverá ser imposta a correção do Relatório Final do concurso em causa nos autos, decorrente da reavaliação das propostas, em cumprimento do dever de fundamentação, e da observância dos princípios gerais da contratação pública, nomeadamente, os princípios da igualdade, transparência, intangibilidade, comparabilidade das propostas e da concorrência.

Vejamos se lhe oferece razão.

O direito à fundamentação tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP - art. 268.º, - vertido em abundante jurisprudência do STA atinente a esta matéria, bem como, desenvolvido por Gomes Canotilho e Vital Moreira, (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Wolters Kluwer, Agosto 2010, 4ª edição, Vol. II pp. 816 e ss e Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, 1990, pp. 53 e ss.) - tendo o respetivo princípio constitucional sido densificado nos arts. 152.º e 153.º do CPA.

No que respeita a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, importa ter presente que: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa.

Dito isto, a falta ou insuficiência de fundamentação do ato, é um vício de natureza formal (e não substancial), e verifica-se quando o respetivo ato não exterioriza de modo claro, suficiente e congruente, as razões por que apresenta determinado conteúdo decisório. Assim, sendo, a falta ou insuficiência de fundamentação não se confunde com o vício decorrente de erro sobre os pressupostos, que ocorre quando, apesar de o autor do ato ter dado a conhecer as razões em que suporta a decisão, tais razões não são, todavia, apropriadas ou suficientes ou demandavam diversa solução.

Desta forma, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

Ora, resulta do probatório que o Programa de Procedimento, nomeadamente do artigo 13, que a adjudicação do concurso será feita “de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para o Município (...), determinada pela avaliação da melhor relação qualidade-preço, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, sendo as propostas analisadas em todos os seus atributos representados pelos fatores que densificam o critério de adjudicação”, discriminando os critérios de adjudicação e os coeficientes de ponderação respetivos.

Concretamente, o Anexo III do Programa de Procedimento, indica o Modelo de avaliação das propostas, onde discrimina a utilização da escala de 0 a 5, e explicita como se irá calcular a pontuação de cada critério relativo a cada proposta a concurso.

Com relevância para o caso em apreço remetemos para o Acórdão do STA de 21/01/2014, no Processo n.º 1790/13, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, explicitando que, “O dever de fundamentar os actos administrativos cumpre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclarecimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas - seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente - bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA - onde se filia o acórdão fundamento - vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 e de 13/3/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento de grelhas ou fichas previamente elaboradas. E nada justifica que rompamos com essa jurisprudência, que integralmente satisfaz as funções que a fundamentação prossegue, designadamente a de esclarecer qualquer destinatário dos motivos das pontuações atribuídas às propostas. Assim, e ao invés do que afirma a aqui recorrida, tal solução não fere quaisquer normas ou princípios constitucionais, pois habilita os interessados a compreender os fundamentos do acto classificador e a reagir em conformidade.”

Posto isto, de forma esquemática consta do Relatório Preliminar a avaliação das propostas pelo Júri com atenção aos critérios elencados no Anexo III citado, explicitando os cálculos envolvidos na classificação de cada uma das propostas apresentadas.

Ainda, consta do Relatório Final, uma descrição fundamentada do raciocínio e modo de avaliação levado a cabo pelo Júri do concurso na ponderação da pontuação dada em cada critério a ter em conta relativamente à proposta da Autora, assim como à proposta da concorrente F.. O Relatório Final explica ainda, que não obstante a proposta da Autora ter o melhor preço quando comparada com as restantes concorrentes, o critério de adjudicação definido no presente concurso não é o preço, mas sim o da proposta economicamente mais vantajosa, motivo pelo qual o preço apresentado pela Autora não leva a que seja ordenada em primeiro lugar na classificação das propostas.

É possível ainda, apreender do Relatório Final a comparação entre a proposta da Autora e da concorrente F., e os motivos subjacentes à distinção de classificações efetuada pelo Júri do concurso.

Em face disso, tendo presente o teor do Relatório Preliminar e do Relatório Final, importa concluir que é possível compreender quais os motivos e critérios para a classificação de cada proposta, por relação ao vertido no Anexo III do Programa de Procedimento e ainda de forma mais desenvolvida no que concerne as propostas da Autora e da concorrente F..

Desta forma, encontra-se devidamente fundamentada a decisão de avaliação de propostas, resultando da pontuação obtida por cada proposta nos vários itens da grelha classificativa, os detalhes que permitem a cabal compreensão dessa classificação.

Pelo que, improcede o vício de falta de fundamentação do Relatório Preliminar e do Relatório Final, e consequentemente, do ato de adjudicação, nos termos invocados pela Autora.

Em face do supra expendido, apesar da Autora invocar um erro na apreciação das propostas em causa, concretamente da sua em comparação com a proposta da concorrente F., esta não concretiza em que medida esse, ou esses erros ocorreram em relação a cada proposta, limitando-se a afirmar que a sua proposta não foi bem apreciada.

Em suma, não se verificando o vício de falta de fundamentação invocado, é possível afirmar que da apreciação feita pelo Júri, vertida no Relatório Preliminar e no Relatório Final, não se afere existir erro manifesto na avaliação das propostas, pelo que, não logrou a Autora demonstrar que a sua proposta deveria ter sido ordenada em primeiro lugar na avaliação das propostas.

Deste modo, improcede o pedido de ordenação da Autora em primeiro lugar da lista de classificação das propostas e, nessa medida, também os pedidos de condenação à adjudicação do concurso à Autora e à assinatura do respetivo contrato. *

Nestes termos, porque não verificadas as causas de exclusão da proposta da F., nem o erro manifesto na apreciação das propostas da concorrente F. e da Autora O., ou ainda, o vício de falta de fundamentação, improcedem os pedidos de anulação da deliberação que decidiu adjudicar o concurso em causa nos autos à concorrente F., bem como, de condenação da Entidade Demandada à ordenação da proposta da Autora em primeiro lugar, e, consequentemente da condenação da Entidade Demandada a adjudicar o objeto do concurso à Autora, e a celebrar com a mesma o correspondente contrato.

(…)”.

E mostra-se acertada, sendo certo que os argumentos apresentados pela Recorrente não convencem do contrário.

1. A falta de declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante do concorrente, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados; a exclusão ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do Código dos Contrato Públicos.

As obrigações legais no caso de eventual contratação de trabalhadores não integram o conteúdo do contrato precisamente por resultarem da lei. O seu incumprimento nada tem a ver com o contrato, a não ser que a Entidade Adjudicante entenda, através do programa do procedimento, incluir tais obrigações no conteúdo do contrato.

O que no caso concreto não sucedeu – alínea C) dos factos provados.

Assim não era fundamento de exclusão da proposta com fundamento nas disposições combinadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 57º e da alínea n) do n.º 2 do artigo 146º do Código dos Contratos Públicos.

O argumento de que as entidades adjudicantes estão vinculadas, nos termos do artigo 1.º - A do Código de Contratos Públicos, a assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional, também não procede para justificar a exclusão da proposta da Contrainteressada.

A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

Posição que se assumiu, nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.06.2015, no processo 475/14.0 VIS, e de 16.02.2018, no processo 1335/16.6 BRG.

Pelo que não estando expressamente prevista esta situação como causa de exclusão, não serve de fundamento para a exclusão.

Improcede com este argumento quer o recurso quer a acção.
2. A errada indicação do valor do subsídio de alimentação pelo concorrente ganhadora; o princípio da imodificabilidade das propostas; a exclusão da proposta da Contrainteressada.

Como bem se refere na decisão recorrida, “a Autora não sustenta porque motivo defende que o valor de € 6 não é o correto ou não é permitido, circunstância que não permite aferir da pretensa ilegalidade da proposta da concorrente F., na indicação do valor de € 6 a pagar por subsídio de alimentação”.

Acrescenta que “o valor legal do subsídio de alimentação está erradamente indicado pelo referido concorrente, porquanto não corresponde ao montante definido em sede de Convenção Colectiva de Trabalho”.

Mas não concretiza qual o valor que entende resultar da Convenção Colectiva de Trabalho, divergente ou não, do indicado pela Contrainteressada.

Nem indica qual a norma legal que permita a exclusão da proposta neste caso, mantendo-se aqui o que ficou dito no ponto anterior.

Pelo que aqui é manifesta a improcedência deste fundamento da acção e do recurso.

3. A violação do dever de fundamentação a que está vinculado o Júri nas suas decisões.

O ora Relator já tomou a posição defendida aqui pela Recorrente.

Logo no acórdão de 03.11.2005, no processo 2350/03 do Tribunal Central Administrativo Sul (sumário):

“Na classificação dada a cada candidato, num concurso externo de acesso, a valoração numérica para cada item, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos arts. 124º e 125º do CPA, pelo que o acto homologatório da classificação atribuída nestes termos padece do vício de falta (deficiência) de fundamentação”.

Face, no entanto, à posição entretanto assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo que sistematicamente tem revogado as decisões que adoptam este entendimento e por não se vislumbrarem razões de peso para fugir ao entendimento entretanto pacificado, acolhemos também aqui a posição assumida na decisão recorrida e que resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência de 21.01.2014, no processo n.º 01790/13 (publicado no Diário da República, I ª série, n.º 57, de 21.03.2014):

A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, entendendo-se que a fundamentação de cada pontuação atribuída em cada item classificativo traduziria uma “fundamentação da fundamentação”, não prevista na lei.

Pelo que também este fundamento improcede.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
*
Custas pela Recorrente.
*
Porto, 21.07.2021



Rogério Martins
Fernanda Brandão
Luís Miguéis Garcia