Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01640/22.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:I) – Decretada a extinção da instância, pelo respeito ao seu efeito fica prejudicado conhecimento quanto a causa de absolvição da instância.
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I.P
Recorrido 1:E..., SA (AA e BB)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Instituto da Segurança Social, I.P. (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões” intentada por E..., SA. (Rua das …).
O recorrente verte em conclusões:
1- Existe litispendência entre a presente acção e do processo 1616/22.0BEPRT, instaurado primeiro, já que em ambos os pedidos a recorrida pede informação sobre a dívida de contribuições pelo trabalho pelas mesmas trabalhadoras (AA e BB), e no período de 01/08/2019 a 30/04/2022
2 -É perfeitamente irrelevante o número e a forma de requerimentos não respondidos pelo recorrente, já que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, neste caso o direito à informação , e ao esclarecimento das dúvidas sobre a sua obrigação contributiva e não se origina no concreto requerimento efectuado, que é apenas uma condição processual para a propositura da acção.
3- O pedido também é exactamente o mesmo, já que a resposta dada na primeira acção satisfez completamente o recorrido não só na primeira acção como também na presente.
4-Verificando-se, pois a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, deverá o recorrente ser absolvido por se verificar litispendência, com a consequente absolvição de custas
Contra-alegou a Autora, concluindo:

I. O Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto interpôs, no pretérito dia 19.09.2022, recurso de apelação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual: i) julgou improcedente a exceção de litispendência e ii) extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC, condenando o Recorrente no pagamento das custas do processo.

II. Por não concordar com o sentido e os fundamentos do segmento decisório que determinou a improcedência da exceção dilatória de litispendência, alega o Recorrente que a sentença sub judice enferma de erro de julgamento de Direito, por violação do disposto no artigo 581.º do Código de Processo Civil9.[ 9 Aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA.]

III. Contudo, analisados os argumentos aduzidos pelo Recorrente, facilmente se conclui que o presente recurso está votado ao insucesso, porquanto o Tribunal a quo aplicou, irrepreensivelmente, o Direito aos factos.

IV. Contudo, não assiste qualquer razão ao Recorrente.

V. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, assim como na exceção dilatória do caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme dispõe o artigo 580.º, do CPC.

VI. Assim, a litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

VII. Convocado o rol fáctico dado como provado é inequívoco que, in casu, não se mostram reunidos todos os pressupostos dos quais depende a verificação de uma situação de litispendência.

Porquanto,

VIII. Face à ausência de qualquer resposta por parte do Recorrente, perante as incessantes tentativas de contacto, a Recorrida diligenciou em remeter, no dia 12.07.2022, uma missiva através da qual peticionava, entre outros, quais os pressupostos, de facto e de Direito, em que se alicerçou o apuramento do montante de €9.374,52 alegadamente em dívida, no âmbito de um incentivo atribuído10. [10 No decorrer do ano de 2019, a Recorrida foi beneficiária do Incentivo à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, previsto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, o qual foi concedido por referência às seguintes trabalhadoras BB (com início em 01.08.2019) e AA Silva (com início em 01.08.2019).]

IX. Perante o silêncio daquela entidade, a Recorrida intentou, no passado dia 02 de agosto de 2022, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma intimação para prestação de informações, que tinha como objetivo intimar o Recorrente para apresentar a devida resposta à exposição ora remetida pela Recorrida, em 12.07.2022 (processo n.º 1616/22.0BEPRT).

X. Concomitantemente, a Recorrida teve conhecimento de que uma nova dívida, gerada por força da mesma situação fática, no valor de €648,83.

XI. Nesta medida, procedeu à remessa de outra missiva, em termos semelhantes à ante mencionada, em 18.07.2022, solicitando ao Recorrente que informasse, para além do mais, quais os pressupostos, de facto e de Direito, nos quais se alicerçou o apuramento do montante de €648,83.

XII. O Recorrente não procedeu à prestação da informação peticionada no prazo legalmente estabelecido, pelo que a Recorrida deu entrada a 08 de agosto de 2022 da presente intimação para prestação de informações (proc. n.º 1640/22.2BEPRT).

XIII. De acordo com o requerimento inicial que deu mote aos presentes autos, constata-se que é peticionado a intimação do Recorrido a fornecer-lhe a informação solicitada no requerimento de 18.07.2022, em concreto: “os pressupostos, de facto e de Direito, em que se alicerçou o apuramento do montante de € 648,83, alegadamente em dívida por motivo relacionado com a cessação de contratos de trabalhos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho” e o “envio da cópia do acto de liquidação”.

XIV. Portanto, dúvidas não sobejam que coexistem duas ações (intimações), intentadas pela Recorrida contra o Recorrente; pese embora, assumem pedidos e causas de pedir díspares entre si.

XV. Logo, não cabe qualquer razão ao Recorrente, pelo que a sua tese terá que, necessariamente, soçobrar com todas as legais consequências daí decorrentes.

XVI. Quanto à identidade dos sujeitos processuais entre as duas mencionadas ações, não restam dúvidas que se trata dos mesmos intervenientes: E..., S.A. enquanto Requerente e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO DISTRITAL DO PORTO como Requerido.

XVII. No que respeita à identidade de pedido, o mesmo não se poderá defender, na medida em que estamos perante dois pedidos distintos, que surgem do exercício de dois direitos à informação procedimental11 [11 Vide artigos 82.º do CPA e 104.º, n.º 1 do CPTA.] diferentes.

XVIII. Por conseguinte, andou bem o Tribunal a quo ao expender que, “(...) no âmbito da intimação para prestação de informações a apreciação da (in)existência de identidade da causa de pedir e do pedido deve naturalmente partir da análise do conteúdo do requerimento formulado pelo interessado no plano procedimental, pois que é apenas este, cujo direito de informação não fora efectivado, que se pretende fazer valer no meio processual principal e urgente previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA.

E, como é bom de ver, no caso dos autos, o que se denota com relativa facilidade é que o requerimento de 12.07.2022 que subjaz à intimação n.º 1616/22.0BEPRT é efetivamente diferente do requerimento de 18.07.2022 que subjaz à presente intimação” (sublinhado e realce nosso).

XIX. Em face do exposto, dúvidas não sobejam que não se verifica qualquer identidade de pedidos entre as intimações que correm os seus termos nos processo n.ºs 1616/22.0BEPRT e 1640/22.2BEPRT.

XX. Do mesmo modo, não se verifica qualquer identidade de causas de pedir.

XXI. Recorrendo, de novo, ao raciocínio vertido na sentença sob escrutínio, e ao qual não merece qualquer reparo:“(...) embora ambos se reportem às contribuições das mesmas trabalhadoras (AA e BB), o primeiro requerimento reporta-se ao pedido de informação que a Requerente fez relativo ao modo como o Requerido apurou o montante de EUR 9.988,26 ao passo que no segundo - o dos presentes autos - esse requerimento dirigiu-se ao apuramento do montante de EUR 648,83.Estão, portanto, em causa dois requerimentos distintos e, sobretudo, dois montantes distintos que, por sua vez, deram licitamente origem a duas intimações diferentes” (realce nosso).

XXII. Logo, verifica-se que, in casu, apesar de o enquadramento factual subjacente a ambas as situações ser o mesmo, estamos perante duas situações jurídicas completamente distintas.

XXIII. Destarte, recuperando o já explanado em sede de identidade do pedido, uma vez que as intimações em apreço emergem de dois pedidos de informação não satisfeitos distintos, assumem duas causas de pedir também elas distintas.

XXIV. Sem prescindir, sempre se dirá que, na medida em que que as intimações em causa baseiam-se em pedidos e causas de pedir distintos, como já foi possível demonstrar, as decisões emanadas pelo Tribunal nunca entrarão em conflito, de acordo com o estipulado no artigo 580.º, n.º 2, do CPC.

XXV. Pelo exposto, conclui-se, que, in casu, não ocorre qualquer exceção de litispendência, ao abrigo dos artigos 580.º e 581.º, do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 89.º, n.º 4, alínea l), do CPTA.

XXVI. Tudo visto e pelos fundamentos constantes na decisão judicial recorrida, proferida pelo

Tribunal a quo, é entendimento da Recorrida que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas, com todas as legais consequências daí decorrentes.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, consignados como provados na decisão recorrida:
1) Em 18.07.2022, a Requerente enviou uma missiva dirigida ao Requerido solicitando que este lhe prestasse informação quanto aos “pressupostos, de facto e de Direito, em que se alicerçou o apuramento do montante de € 648,83, alegadamente em dívida por motivo relacionado com a cessação de contratos de trabalhos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21/06”, mais pedindo o envio de “cópia do acto de liquidação” [cf. fls. 15-19 do SITAF];
2) Em 02.08.2022, a Requerente apresentou a petição inicial da intimação que aqui corre termos sob o n.º 1616/22.0BEPRT, na qual pede que o Requerido seja intimado a prestar informação quanto aos “pressupostos, de facto e de Direito, em que se alicerçou o apuramento do montante de € 9.374,52, alegadamente em dívida por motivo relacionado com a cessação de contratos de trabalhos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho” e o envio da “cópia do ato de liquidação” [cf. comprovativo de entrega a fls. 1-3 do respectivo SITAF];
3) Em 09.08.2022, o Requerido recebeu o ofício de citação para os termos da intimação descrita na alínea antecedente [cf. recibo dos CTT a fls. 60 do SITAF];
4) Em 08.08.2022, a Requerente apresentou a petição inicial da presente intimação [cf. comprovativo de entrega a fls. 1-3 do SITAF];
5) Em 09.08.2022, foi emitido o ofício de citação do Requerido para os termos da presente acção [cf. ofício de citação de fls. 22 do SITAF];
6) Em 09.08.2022, a Requerente recebeu o ofício datado de 27.07.2022 do Requerido no qual se informava que, por despacho dada Chefe da Equipa de Inscrição, Enquadramento e Incentivos, no uso da subdelegação de competências publicada no D.R., 2ª Série, n.º 221, de 18.11.2019, havia sido dada provimento à reclamação apresentada, atendendo que as revogações dos contratos de trabalhos por acordo, das beneficiárias AA e BB, não eram imputáveis à entidade empregadora, razão pela qual não eram exigíveis as contribuições das quais tinha sido dispensada no período de 01.08.2019 a 30.04.2022 [cf. data de registo aposta sobre tal ofício];
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Acresce atentar no teor da decisão recorrida, com estes termos:
«(…)
Da excepção dilatória da litispendência
Como se sabe, a verificação da excepção dilatória da litispendência depende da existência de uma tríplice identidade entre as duas acções, a saber: quanto aos sujeitos,
quanto à causa de pedir e, sobretudo, quanto ao pedido ou pretensão jurisdicional, em conformidade com o disposto no artigo 581.º do CPC.
Todavia, no âmbito da intimação para prestação de informações a apreciação da (in) existência de identidade da causa de pedir e do pedido deve naturalmente partir da análise do conteúdo do requerimento formulado pelo interessado no plano procedimental, pois que é apenas este, cujo direito de informação não fora efectivado, que se pretende fazer valer no meio processual principal e urgente previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA.
E, como é bom de ver, no caso dos autos, o que se denota com relativa facilidade é que o requerimento de 12.07.2022 que subjaz à intimação n.º 1616/22.0BEPRT é efectivamente diferente do requerimento de 18.07.2022 que subjaz à presente intimação.
Com efeito, embora ambos se reportem às contribuições das mesmas trabalhadoras (AA e BB), o primeiro requerimento reporta-se ao pedido de informação que a Requerente fez relativo ao modo como o Requerido apurou o montante de EUR 9.988,26 ao passo que no segundo - o dos presentes autos - esse requerimento dirigiu-se ao apuramento do montante de EUR 648,83.
Estão, portanto, em causa dois requerimentos distintos e, sobretudo, dois montantes distintos que, por sua vez, deram licitamente origem a duas intimações diferentes.
Tanto basta, pois, para que se conclua que, no caso concreto, inexiste qualquer identidade ao nível, quer da causa de pedir, quer do pedido que a Requerente formula na presente intimação e na intimação que aqui corre termos sob o n.º 1616/22.0BEPRT.
*
Improcede, pois, a invocada excepção de litispendência.
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Da inutilidade superveniente da presente lide
Como se sabe, a instância extingue-se, entre o mais, com a impossibilidade ou inutilidade da lide [artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável por via do artigo 1.º do CPTA].
Ora, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade.
Explicitando. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se possa manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou quando a sua satisfação se encontra fora do esquema da providência pretendida.
Num e noutro caso, a solução a dar ao litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio [cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, in Código de Processo Civil anotado, Vol. 1, anotação 3 ao artigo 287.º, pág. 512].
Pois bem, regressando, sem mais, ao caso concreto, temos que o que a Requerente pretendia, através da presente intimação, passava por obter do Requerido a resposta ao pedido de informação que aquela lhe dirigira em 18.07.2022 e que, enfim, se resumia à resposta quanto à questão de saber quais os pressupostos de facto e de direito em que se alicerçou o apuramento do montante de EUR 648,83, alegadamente em dívida por motivo relacionado com a cessação de contratos de trabalhos celebrados com Cristina da Silva e Ana Pinho Silva ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
No entanto, tal como decorre do documento de fls. 72 do SITAF, o Requerido, em 09.08.2022 e, por isso, já depois de os presentes autos haverem sido instaurados em 02.08.2022, informou a Requerente quanto ao sentido do despacho proferido pela Chefe da Equipa de Inscrição, Enquadramento e Incentivos e que, enfim, determinou a anulação das liquidações de contribuições para a Segurança Social que haviam sido exigidas relativamente às trabalhadoras AA e BB, cuja efectivação do direito de informação almejava obter com a presente intimação.
Posto isto, e sopesando, de igual forma, a posição assumida pelas partes relativamente a tal despacho (a Requerente que se confessou satisfeita e o Requerido que nada disse quanto a essa posição), torna-se, pois, manifesto que, em face da recepção do ofício de fls. 72 do SITAF, a pretensão jurisdicional da Requerente se encontra alcançada.
Pelo que, se assim é, grassa, por isso, à evidência que a presente instância se tornou inútil, em face da superveniente satisfação da pretensão formulada pela Requerente, o que determina a sua extinção, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.
Assim se decidirá.
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Da responsabilidade tributária
Considerando que a satisfação voluntária da pretensão da Requerente apenas se verificou [extrajudicialmente] na pendência dos presentes autos, a inutilidade supra declarada apenas poderá ser imputável ao Requerido, devendo ser este o responsável pelas respectivas custas processuais, nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 (parte final) e 4 do CPC [artigos 94.º, n.º 2, parte final, do CPTA, 529.º, n.º 1, do CPC, artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e Linha 1 da Tabela I-B anexa (0,5 UC), do Regulamento das Custas Processuais [“RCP”] aplicável por via do artigo 189.º, n.º 1, do CPTA].
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
(…)
Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo verificada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, determino a extinção da presente instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC.
(…)
Condeno o Requerido no pagamento da totalidade das custas processuais.
(…)»
*
A apelação:
«Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento» - Ac. deste TCAN, de 19-03-2021, proc. n.º 02274/19.4BEPRT.
A recorrente motiva o seu recurso, logo introduzindo que «As questões que se pretende ver apreciadas no presente recurso são desde logo a questão invocada da litispendência relativamente ao processo 1616/22.0BEPRT, instaurado primeiro, que irá prejudicar ao conhecimento das outras questões, e, a sua influência na questão das custas.» (cfr. art.º 1º do corpo de alegações).
A seu ver essa litispendência existirá, imputável à requerente/recorrida (e por aí, nessa consequência, merecerá o caso diferente dispositivo quanto a custas).
A qual, por sua vez, refuta.
Sem qualquer desprimor para as teses em confronto, as partes afadigam-se numa discussão que não merece o esforço e tempo que cada uma emprega, e no que ocupam.
A esta instância acaba por surtir prejudicado por aí enveredar.
O que constituiu “ratio decidendi” da decisão sob recurso foi a inutilidade superveniente da lide.
Causa de extinção da instância (art.º 277º, e), do CPC), como vem enunciado.
A decretada extinção da instância não se encontra sob recurso.
(E/Mas, precisamente) Há que retirar consequência.
Referencia-se apenas no interesse de desenvolvimento da nossa lógica de decisão:
- cfr. Ac. deste TCAN, de 03-05-2012, proc. n.º 01128/08.4BEPRT: «A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (José Lebre De Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, anotação 3. ao art. 287.º, pág. 512.). A causa de extinção da instância e consequente absolvição do réu do pedido por inutilidade ou impossibilidade da lide substancia-se na extinção do sujeito ou do objeto ou da causa, configurando, a segunda hipótese, o perecimento do objeto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjetiva, a absolvição do réu do pedido deduzido pelo autor (Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao código de processo civil, Vol. 3º, Coimbra Editora-1946, págs.367 a 372).»;
- cfr. Ac. do STA, de 24-05-2016, proc. n.º 0605/15: «Se o juiz considera verificada a inutilidade superveniente da lide, por o pedido formulado em juízo – de restituição do montante do imposto e juros compensatórios indevidamente pagos, como declarado em sede de reclamação graciosa, acrescido de juros indemnizatórios – ter obtido satisfação fora do processo, mas na pendência deste, não se lhe impõe que indague do erro na forma do processo, ainda que a questão tenha sido suscitada.»;
- cfr., voto de vencido do presente relator no Ac. deste TCAN, de 28-07-2020, proc. n.º 686/20.0BEBRG (não publicado).
Sem emanar ao propósito da decretada extinção um qualquer erro de julgamento, há que no julgamento do presente recurso acolher o efeito; se já não há utilidade na demanda, ela finda prejudicando não só o conhecimento de mérito mas também o conhecimento quanto à questão de regularidade da instância (corporizada numa excepção dilatória como é a litispendência, geradora de absolvição da instância); se acaso se pode observar que o tribunal “a quo” não foi fiel à ordem de conhecimento, ainda assim isso não destitui o que é de razão.
Em síntese: decretada a extinção da instância, pelo respeito ao seu efeito fica prejudicado conhecimento quanto a causa de absolvição da instância.
Donde, sem que resulte modificação da decisão recorrida.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 28 de Outubro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa