Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01914/09.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; LEGIS ARTIS; NEGLIGENCIA MÉDICA
Sumário:1 – Resultando da factualidade provada que o Autor, tendo-se deslocado sucessivamente aos serviços de urgência hospitalar apresentando um quadro clinico com hipostesia dos membros interiores (Diminuição da sensibilidade a estímulos tácteis), não lhe tendo sido realizados exames complementares de diagnóstico que permitissem uma avaliação do estado vascular arterial desses membros, não obstante as reiteradas queixas apresentadas, tendo-lhe sucessivamente sido dada alta, há uma manifesta violação da Legis Artis

2 - A falta da realização dos necessários exames complementares de diagnóstico, determinaram que não tivessem sido adequadamente valorados os sintomas do Autor (dores, hipostesias dos pés, ausência de pulsos distais e arrefecimento), o que necessariamente foi agravando o seu estado clinico, tornando a situação clinica irreversível, com a necrose dos tecidos que veio irremediavelmente a determinar a amputação de ambas as pernas.

3 - Caso o Autor tivesse sido assistido conveniente e atempadamente no Centro Hospitalar e a sua situação sido diagnosticada prematuramente, o risco de amputação dos seus membros inferiores, que veio a ocorrer, poderia, muito provavelmente, ter sido evitada.

4 – O facto do Centro Hospital não ter, como invoca, à data dos factos em análise, “ligação informática, nem em rede, entre cada assistência e “episódio de urgência” nem dispor de todas as especialidades médicas ou dos modernos meios complementares de diagnóstico”, não pode servir para a atenuar a gravidade da situação que determinou a amputação de ambos os membros inferiores do Autor.

5 - Em bom rigor, na situação controvertida não está singelamente em causa um errado diagnostico médico, mas antes e principalmente uma indesculpável omissão de recurso a meios complementares de diagnostico que poderiam ter evitado ou minorado a situação que determinou a presente Ação, tendo ocorrido sucessivamente uma manifesta violação das regras de ordem técnica e de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., Hospital (...),e Administração Regional de Saúde do Norte
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Norte, Hospital (...), e A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A., intentou Ação Administrativa Comum contra o Hospital de (...), tendente, designadamente, à condenação do Demandado na atribuição de indemnização de 745.029,45€ em resultado de alegado erro médico que levou a que este fosse submetido a amputação do membro inferior esquerdo pela coxa, em 08.02.2005 (…)” e à “amputação do seu membro inferior direito, abaixo do joelho, em 16.02.2005 (…)”
Por Sentença proferida no TAF de Braga em 18 de maio de 2021, corrigida em 12 de outubro de 2021, foi decidido julgar “a presente ação parcialmente procedente, em consequência, condeno o Réu Hospital a pagar ao Autor:
a) a quantia de €150.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
b) A quantia de €29,45, relativo ao custo que o Autor suportou com as suas deslocações ao serviço de urgência do Réu, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
c) A quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, respeitantes a” um conjunto enunciado de situações.

No Recurso para esta instância apresentado em 21 de junho de 2021, o Autor A., concluiu:
1.ª Pese embora concordar com o sentido geral da douta sentença recorrida e reconhecer que, finalmente, lhe foi feita, e dentro do que ainda é possível, Justiça, entende o Autor que a mesma é nula, por omissão de pronúncia quanto ao seu requerimento de ampliação de pedido.
2.ª Por requerimento apresentado em 17.06.2015, antes do encerramento da discussão, o Autor veio requerer a ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no art. 265.º, nº 2, do CPC, peticionando que o Réu fosse condenado no pagamento dos juros legais vencidos e vincendos, sobre a quantia de €745.029,46, desde a citação para a presente ação até efetivo pagamento, sendo, naquela data, os já vencidos no montante de €161.497,95.
3.ª A jurisprudência é unânime em admitir a ampliação de pedido nestas situações, em que, inicialmente, é pedido o pagamento de uma indemnização e, posteriormente, o pedido é ampliado no sentido de também incluir os juros vencidos e vincendos sobre a quantia inicialmente peticionada.
4.ª Porém, certamente por lapso, a referida ampliação acabou por não ser apreciada e, consequentemente, admitida pelo tribunal a quo, existindo uma clara omissão de pronúncia.
5.ª Deste modo, deve ser proferido acórdão que decrete a nulidade da douta sentença recorrida, atento o disposto nos arts. 152.º, nº 1, e 615.º, nº 1, al. d), do CPC, e admita a ampliação do pedido requerida pelo apelante, condenando o Réu no pagamento ao Autor dos juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sobre todas as quantias a pagar ao Autor.
6.ª Conforme consta da douta sentença proferida, o Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia de €150.000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos.
7.ª Salvo o devido respeito, entende o apelante que a quantia arbitrada peca por defeito, face à matéria de facto provada.
8.ª Entende o Autor que face aos graves sofrimentos que padeceu, durante o período em que, por omissão dos serviços do Réu, não lhe foi diagnosticado o seu grave problema de saúde, e que ainda padece, face às graves e profundas sequelas que apresenta em consequência da atuação do Réu, a indemnização terá que ser necessariamente superior.
9.ª Cotejada a jurisprudência dos nossos tribunais, verifica-se que existem casos menos gravosos onde foram fixadas quantias similares e mesmo superiores.
10.ª Deste modo, atento o disposto no art. 496.º, nº1 e nº 4, do C. Civil, deve ser proferido acórdão que, revogando, nessa parte, a douta sentença recorrida, condene o Réu a pagar ao Autor, a título de indemnização ou compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, o montante de €200.000.
TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se acórdão nos termos atrás expostos, como é de JUSTIÇA.”

No Recurso para esta instância apresentado em 30 de junho de 2021, a Demandada Administração Regional de Saúde do Norte, IP/Hospital de (...), concluiu:
“1ª Estando judicialmente estabelecida a autoria dos atos médicos bem como determinadas as circunstâncias de lugar e de tempo, num Serviço de Urgência hospitalar não pode operar-se a subsunção da matéria de facto e, por conseguinte, do respetivo objeto da instância ao fundamento de um «anormal funcionamento de serviço» hospitalar;
2ª E quando a ação se acha instaurada tendo como causa de pedir, complexa, inerente a este tipo de responsabilidade, com base na negligência médica grosseira imputável aos médicos agentes dos atos médicos, e, por consequência, ao Hospital, não pode o Tribunal desviar-se da responsabilidade por imputação subjetiva, com apreciação dos vários pressupostos em que a mesma se decompõe, muito menos invadir outros campos de hipotética responsabilidade;
3ª E extrai-se linearmente do teor dos artigos 48º, 68º e 118º da douta petição inicial a imputação que visa caracterizar a ação médica daqueles dias 29 de janeiro, 2 e 4 de fevereiro de 2005 como de «negligência grosseira» e de «má atuação» por parte dos agentes médicos, sem invocação de qualquer outro fundamento;
4ª A doutrina e a jurisprudência analisam a ‘responsabilidade objetiva’ constituída pela denominada «faute du service» ou de “funcionamento anormal dos serviços” em termos que não consentem a verificação de tal fundamento quanto a um Hospital que no ano de 2005 não tenha ligação informática, nem em rede, entre cada assistência e “episódio de urgência” (de tal sorte que tenham de ser os doentes a transmitir ao novo médico, e a cada um dos novos atendimentos, o que tinha resultado da assistência anterior) nem, afinal, por não dispor de outros profissionais, de todas as especialidades médicas ou dos modernos meios complementares de diagnóstico, ou sofrer as contingências da triagem de «Manchester»;
5ª Nem ocorre em situações como aquelas a que reporta a douta sentença recorrida por se colocar o Hospital na situação «… que, manifestamente constitui uma oferta de serviço inferior à que deveria o Réu disponibilizar ao Autor e à população que servia».
6ª Ao ter acolhido esta via de fundamentação do sentido decisório, desviou-se a douta sentença do sentido acolhido pelas normas dos artigos 265º/1 e 609º/1 do CPC que ficam assim frontal e diretamente violadas (a causa de pedir só pode ser alterada mediante regras precisas e a sentença não pode desviar-se do objeto da causa);
7ª Está a douta sentença recorrida afetada da contradição intrínseca de seguir o fundamento da «faute du service» ou funcionamento anormal do serviço pela não disponibilidade do Hospital no ano de 2005 de todos os meios complementares de diagnóstico nem dos médicos de especialidade, no caso de cirurgia vascular, e a imputação subjetiva aos médicos intervenientes por não prescrição e execução dos exames associados a esses meios complementares de diagnóstico;
8ª Os arestos referenciados na sentença recorrida (Acórdão do STA de 16-03-2005 e de 10-09-2014) reportam-se a atos médicos ou atos em saúde, de natureza executiva e ou omissiva (por relação à execução) e não perante atos de diagnóstico médico face a situações a explorar e sobre as quais o médico nada sabe para além da sintomatologia percecionada (aquilo a que os médicos designam como «a clínica», ou seja, o que pode ser captado diretamente), em cada uma das assistências em causa, que são o cerne dos presentes autos;
9ª E, também como mais mediatamente se extrai daqueles arestos, atos médicos onde o ‘tempo’ de intervenção, numa gestação de grávida, em trabalho de parto, nada tem que o assemelhe, de emergência médica, à incerteza do tempo e à insídia de uma doença oculta e germinal que o médico pode não conseguir antecipar sequer; basta pensar nos diagnósticos que se estabelecem apenas com a morte, porque a ‘medicina’ não logra explicar e intervir;
10ª A via de imputação de responsabilidade exclusiva do Hospital por verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa imputável à responsabilidade nas pessoas dos médicos intervenientes, quando tenha havido conhecimento processual quanto à responsabilidade criminal dos mesmos agentes médicos, não pode deixar de observar a tutela e o sentido ínsitos na norma do artigo 624º/1 do CPC
11ª Aí se consagra uma verdadeira pedra angular da unidade do sistema de direito e da segurança da justiça, de onde decorrem especiais exigências probatórias que não podem ser desconsideradas;
12ª Impende sobre o autor o ónus da prova, e ónus agravado pela exigência resultante da imposição do Acórdão criminal a que reporta a presente instância, de ser feita «prova em contrário» por relação à matéria apurada no processo crime, de todos os pressupostos da responsabilidade civil médica, na modalidade de responsabilidade subjetiva, estando em causa a realização de diagnóstico médico, incluindo sobre a culpa médica, sobre a ilicitude e ainda sobre a causalidade adequada entre essa ação culposa e o dano sofrido pelo doente;
13ª O diagnóstico médico ineficiente ou errado não consubstancia um ato ilícito por violação das leges artis salvo se for grosseiramente desviante por relação aos concretos sintomas percecionados e enfrentados pelo médico no momento da sua prática e ainda se o mesmo se mostrar implausível;
14ª Aquele ónus da prova no contexto consequente a decisão criminal absolutória (Proc nº 708/05.4 TABRG) exigiria a demonstração de que os diagnósticos «errados» dos dias 29 de janeiro e de 2 e 4 de fevereiro de 2005, em face dos sintomas então percecionados, fossem qualificados como «grosseiros» ou seja, implausíveis, o que não aconteceu nem se mostra comprovado na presente instância;
15º Faltando, ainda a prévia fixação e consequente demonstração, para cada um desses diagnósticos, das concretas leges artis para o «melhor» diagnóstico em cada um dos ‘episódios de urgência’ para confronto com o implausível;
16ª O diagnóstico médico ineficiente ou errado é, em princípio, juridicamente irrelevante, tanto criminal como civilmente, e assim o analisam a doutrina e a jurisprudência, desde CUNHA GONÇALVES (op cit Juiz Conselheiro A C Gomes Rodrigues) e de que constituem exemplos recentes, os Acórdãos do TCAN de 05.03.2021 (Relatora Juíza Desembargadora Dr.ª Maria Fernanda A P Duarte Brandão e de 15.05.2020 (Relator Juiz Desembargador Frederico Macedo Branco)
17ª Além daquele vício ou ilegalidade de base, por preterição do princípio do artigo 624º/1 do CPC, quanto às incompletudes da matéria de facto, e âmbito do presente recurso: mostra-se necessário relevar, porque a sentença recorrida o não faz, os factos acima indicados, para efeitos de ilicitude e de culpa médica, a saber:
«42. A existência de um aneurisma na aorta abdominal num doente com 44 anos de idade à data dos factos, mesmo tendo cm conta os sintomas evidenciados, é algo extremamente raro do ponto de vista médico e, enquanto tal, praticamente impossível de ser diagnosticado nas circunstâncias descritas nos autos a não ser através cia deteção prévia de uma situação isquémica.
43. A sintomatologia evidenciada pelo assistente ao longo dos dias em que foi observado pelos arguidos, para além de ser compatível com um quadro isquémico, era compatível com múltiplas outras causas, não só de ordem vascular, mas também neurológica, incluindo problemas musculares, ósseos, traumáticos, oncológicos ou infeciosos.» (do Acórdão do Tribunal Criminal, proc identificado)
18ª E, quanto à corroboração desses mesmos factos, da prova testemunhal da presente instância, também os seguintes:
1º o autor, doente, apresentou-se no Serviço de Urgência no dia 29 de janeiro de 2005 «…com essa queixa única de dor, na parte posterior da perna esquerda; é observado, é deitado na marquesa e é feito o exame clínico do paciente; são observadas ambas as pernas porque assim se impõe perante uma queixa deste nível, e porque o próprio médico que o referencia põe já a hipótese de haver um problema de ciática, ou de trombose venosa profunda, e verifica-se que o exame está normal; não há alterações cutâneas, não de cor da pele, não há alterações de temperatura, não há alterações dos pulsos e é excluído o diagnóstico de trombose venosa profunda; e isso ficou descrito no processo; a hipótese diagnóstica, naquele momento, foi de haver uma rutura muscular nessa perna» com base no depoimento do Interveniente Dr. M.;
2º o autor, então com «…quarenta e dois anos, e a ter uma coisa dessas, quer dizer, não é fácil dizer logo que é uma isquemia, … mas estou só a dizer que realmente é a verdade» não era fácil, mesmo a um especialista, lograr o diagnóstico da patologia que veio a afetar o doente; com base no depoimento do Prof Dr. R.;
Ambos que permitem, o primeiro quanto ao enunciado da sentença recorrida de que logo a 29 de janeiro seria possível «avançar com outro diagnóstico» e o segundo, de um professor e especialista, a sintetizar a incerteza em que os médicos se movem;
19ª Tais factos, devidamente atendidos porque resultantes de fontes probatórias diretas, porque produzidas em audiência de discussão e julgamento em abril e maio de 2018, e porque o não foram antes, contribuem (confluindo com as do Tribunal Criminal) para as adequadas ponderação e decisão da causa pelo Tribunal ad quem.
20ª Ao decidir como o fez, sem embargo do seu mérito intrínseco, violou ou desviou-se a douta sentença recorrida da adequada observância das normas dos artigos 265º/1 e 609º/1 do CPC, das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual do Estado, abrangendo a Administração Pública da Saúde, vg as dos artigos 2º e 6º do Decreto nº 48.051 de 21 de novembro, interpretados à luz da CRP
Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objeto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, por não constituírem provas “em contrário” dos relativos aos pressupostos da ilicitude quanto à violação das leges artis ad hoc, e da culpa, nenhum dos factos carreados nos presentes autos os enunciados em que se fundamento, julgando improcedente a ação; Assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recorrido/A. veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de setembro de 2021, sem conclusões.

O Recurso Jurisdicional do Autor foi admitido por Despacho de 6 de outubro de 2021 e o do Demandado, por Despacho de 12 de outubro de 2021.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de novembro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas em ambos os Recursos Jurisdicionais apresentados, sendo que o objeto dos mesmos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à condenação do Réu em resultado dos invocados danos patrimoniais e não patrimoniais, com base no regime de responsabilidade civil extracontratual então aplicável.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz.
FACTOS PROVADOS:
1. Em 29/01/2005 e precedendo comunicação de Médico de Clínica Geral, o Autor recorreu aos serviços de urgência do Réu Hospital, com queixas de dores no membro inferior esquerdo, sendo atendido pelo médico que se encontrava ao serviço, com a especialidade de Cirurgia Geral, tendo-lhe sido dado alta no mesmo dia, nos termos que seguem:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. docs. n.º 1 junto com a petição inicial e documento junto em 07/11/2016 – fls. 1164 (SITAF).
2. No dia 31/01/2005, o Autor recorreu a consulta junto da sua Médica de família, da qual resultou o seguinte diagnóstico, contante do respetivo registo clínico:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. Docs. juntos em sede de audiência de julgamento realizada em 24/05/2018 – fls. 1530 (SITAF).
3. Em 03/02/2005, o Autor recorreu novamente ao serviço de urgência do Hospital Réu, e para o qual foi transportado, mantendo queixas de dores nos membros inferiores, sendo assistido pelo médico Dr. Vítor Manuel Moreiras tendo-lhes sido ministrada terapêutica analgésica e dada alta no mesmo dia, nos termos que seguem:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.
4. Em 04/02/2005 e precedendo comunicação de Médico de Clínica Geral, o Autor recorreu aos serviços de urgência do Réu, mantendo queixas de dores nos membros inferiores, foi observado pelo Sr. Dr. J., que orientou o Autor para Consulta Externa no dia 09/02/2005, tendo-lhes sido ministrada terapêutica analgésica e dada alta no mesmo dia, nos termos que seguem:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
5. Em 06/02/2005, cerca das 5 horas da madrugada, o Autor recorreu novamente aos serviços de urgência do Réu Hospital, manifestando dores nos membros inferiores, sendo atendido por médico de serviço.
6. Mediante o diagnóstico efetuado, foi constada a existência de parestesias nos membros inferiores do Autor, bem como o facto de estes se encontrarem arrefecidos, cianosos e com força muscular diminuída e observado pelo serviço de cirurgia, verificada a inexistência de pulsos periféricos palpáveis, foi levantada suspeita de oclusão arterial periféricas dos membros inferiores do Autor, foi determinado o seu envio, de imediato, para o serviço de Cirurgia Vascular do Hospital de (...), nos termos seguintes:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- Cfr. docs. n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial.
7. No mesmo dia 06/02/2005 e no Hospital de (...), o Autor foi submetido a exames complementares de diagnóstico, nomeadamente TAC abdomino-pelvico, que revelou aumento das dimensões da aorta abdominal com saculação lateral esquerda e direita e no mesmo dia ainda, foi submetido a cirurgia do aneurisma da aorta abdominal de que padecia e correção de agudização de isquemia crónica dos membros inferiores - por oclusão trombo-embólica do leito arterial distal, nos termos que seguem:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a petição inicial.
8. Na sequência de trombose parcial de aneurisma sacular da aorta abdominal, o Autor sofreu agudização isquemia crónica que levou ao desenvolvimento de necrose tecidular extensa em ambos membros inferiores, com desenvolvimento do edema compressivo no membro inferior direito e trombectomia no membro inferior esquerdo, o que culminou com amputação do membro inferior esquerdo pela coxa e o membro inferior direito abaixo do joelho, como resulta do registo clínico que segue:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- Cfr. docs. n.ºs 9 a 17 juntos com a petição inicial.
9. Nos dias 29 de janeiro de 2005, 03 de fevereiro de 2005, 4 de fevereiro de 2005, o Autor deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital Réu, nas quais suportou a despesa de 29,45 € - cfr. Docs. n.ºs 26 a 29 juntos com a petição inicial.
10. No âmbito do processo crime que correu termos no Tribunal Judicial de Braga sob o n.º 708/05.4 TABRG-A, foi emitida consulta técnico-científica pelo Instituo Nacional de Medicina Legal, em Coimbra, da qual resultou o seguinte relatório:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
– cfr. docs. n.ºs 18 a 22 juntos com a petição inicial.
11. No âmbito do processo crime que correu termos no Tribunal Judicial de Braga sob o n.º 708/05.4 TABRG-A, foi emitido parecer da especialidade de angiologia e cirurgia vascular, nos seguintes termos:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. doc. n.º 23 junto com a petição inicial.
12. O Autor nasceu no dia 17 de junho de 1960, contando à data da factualidade supra, 44 anos – cfr. doc. n.º 25, junto com a petição inicial.
13. À data da ocorrência desses factos, os médicos identificados e que são intervenientes nos presentes autos, trabalhavam nas instalações do Réu, designadamente, no seu Serviço de Urgência, pertencendo aos seus quadros clínicos – cfr. alínea T) da factualidade assente em sede de Audiência Prévia.
14. Entre o interveniente acessório J. e a Companhia de Seguros (...), SA, foi celebrado acordo, que denominaram contrato de seguro no ramo de responsabilidade civil, com a apólice n.º 0084.05.942966 – cfr. doc. junto com a respetiva contestação.
15. Entre o interveniente acessório V. e a Companhia de Seguros (...), SA, foi celebrado acordo, que denominaram contrato de seguro no ramo de responsabilidade civil, com a apólice n.º 0084.07.125849 – cfr. doc. junto com a respetiva contestação.
16. Entre o interveniente acessório M. e a Companhia de Seguros (...), SA, foi celebrado acordo, que denominaram contrato de seguro no ramo de responsabilidade civil, com a apólice n.º 0084.05.933678– cfr. doc. junto com a respetiva contestação.
17. Por volta das 4:24 horas da madrugada do dia 03/02/2005, o chamado V., encontrando-se a prestar serviço na urgência do Hospital de (...), em Braga, sendo à data Interno Complementar (da Especialidade de Medicina Física e de Reabilitação) destacado para a área médica de Medicina do Serviço de Urgência.
18. Tendo-lhe cabido o atendimento do Autor, a quem a triagem lhe tinha sido atribuída a prioridade clínica de grau amarelo e sido encaminhado para observação na área médica.
19. Nunca o estado clínico do Autor mereceu prioridade clínica superior ao grau de amarelo, sendo que no dia 06/02/2005, foi-lhe inclusivamente atribuída a triagem dos serviços de urgência do Hospital de (...) a prioridade clínica referenciada de grau verde – cfr. docs. n.ºs 2 a 5 juntos com a petição inicial.
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
20. Teve lugar Perícia Médico-Legal pelo Instituto Nacional de Medicina Legal – Braga, de avaliação do dano corporal, da qual resultou o seguinte relatório:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 644 e ss. (SITAF).
21. Satisfazendo o proposto nas conclusões preliminares do relatório pericial que antecede, teve lugar a avaliação das necessidades do Autor, do que resultou o seguinte relatório:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 778 e ss. (SITAF).
22. O Instituto Nacional de Medicina Legal emitiu o relatório final, nos seguintes termos:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 804 e ss. (SITAF).
23. No âmbito da perícia médico legal, foram prestados os seguintes esclarecimentos ao relatório que antecede:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 931 e ss. e 1040 e ss. (SITAF).
24. No dia 23/04/2010 e âmbito do processo com o n.º 708/05.4 TABRG, que correu termos no extinto 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, em que figuravam como acusados os Intervenientes Acessórios M., V. e J., foi proferido Acórdão, pelo que foram absolvidos da prática de crime de ofensa à integridade física por negligência – cfr. fls. 1398 e ss. SITAF).
25. Da fundamentação da decisão de absolvição, resulta, entre o mais o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 1398 e ss. (SITAF).
26. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2011, foi negado provimento ao recurso contra o Acórdão de absolvição identificados nos pontos anteriores – cfr. doc. junto com a contestação do interveniente J..
27. O Autor exercia a profissão de Carpinteiro por conta de outrem e realizava tarefas de cultivo de terreno que possuía junto à sua casa de habitação - depoimento das testemunhas A., J., M., L. e M..
28. Antes da amputação que sofreu nas suas pernas o Autor tinha o hábito de fumar cerca de um maço de cigarros por dia – cfr. depoimento das testemunhas J. e D..
29. O Autor recorreu aos serviços do Réu por sentir fortes dores primeiramente no seu membro inferior esquerdo de pois em ambos os membros – cfr. depoimento das testemunhas A., J., M., L. e M..
30. Nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2005, o Autor viu as dores que suportava, pelo menos, desde 29/01/2005, agravarem, com maiores dificuldades de locomoção e os seus membros inferiores apresentam coloração alterada, que se iniciava nos dedos e com maior evidencia no seu membro inferior esquerdo, com diminuição de sensibilidade e de temperatura nesses membros – cfr. depoimento das testemunhas J., M., L. e M. e documento n.º 4 junto com a petição inicial e de fls. 1530 (SITAF).
31. Com a amputação nos membros superiores, o Autor ficou a depender da utilização de cadeira de rodas para se poder deslocar e a necessitar de ajuda de terceira pessoa para a realizar da sua higiene pessoal e outros, bem assim de proceder à adaptação da sua habitação por forma a dota-la de condições à sua mobilidade reduzida – cfr. depoimento A., J., M., L. e M..
32. Com a amputação nos membros superiores, o Autor deixou de poder exercer a sua profissão de carpinteiro, deixou de poder conduzir e de cultivar o terreno que possui junto à sua habitação, de onde provinham os seus rendimentos e com os quais ajudava ao sustente da sua família – cfr. depoimento das testemunhas A., J., M., L. e M..
33. Para a execução e trabalhos de cultivo do seu terreno, o Autor e sua Esposa passaram a contratar terceiros, mediante pagamento – cfr. depoimento das testemunhas A., M..
34. Antes da amputação a que o Autor foi submetido, era uma pessoa alegre, muito trabalhador falava a todas as pessoas que encontrava e conduzia normalmente – cfr. depoimento das testemunhas A. M. e M..
35. Com a amputação nos seus membros inferiores, o Autor deixou de conviver com a família e amigos, ficou muito revoltado e manifestando contrariedade e desagrado com todas as situações com que depara, manifestando infelicidade e constante irritação, o que gerou grandes dificuldades no relacionamento com a esposa e filhos, levando a esta e um dos filhos viessem a sofrer de depressão – cfr. depoimento das testemunhas A., J., M., L. e M..
36. Nas sucessivas deslocações ao serviço de urgência do Réu, o Autor foi observado por diferentes profissionais de saúde, com especialidades distintas, mas nunca por cirurgia cardiovascular, nem foram disponibilizados os registos clínicos de cada uma dessas deslocações do Autor aos sucessivos médicos que o observaram – cfr. declarações de parte dos intervenientes e depoimento generalizado dos profissionais de saúde arrolados pelo Autor e pelo Réu e intervenientes.
37. A petição inicial da presente ação foi apresentada em 23/12/2009 – cfr. fls. 1 (SITAF).
Factos não provados:
a) O montante que o Autor auferia mensalmente na profissão de Carpinteiro por conta e outrem e na realização de trabalhos por conta própria;
b) O valor que passou a pagar na contratação de terceiros para a realização de tarefas de cultivo do seu terreno
c) O rendimento anual que o Autor auferia por efeito da venda e em auto consumo de produtos que cultivava no seu terreno.
d) O montante necessário à adaptação da sua habitação, bem assim, o montante que carecerá para beneficiar de ajuda de terceira pessoa.
IV – Do Direito
Apreciemos agora o suscitado.
A Autora peticionou originariamente condenação do Demandado Centro Hospitalar/ARSN na atribuição de indemnização de 745.029,45€, mais juros em resultado de alegado erro médico que levou a que este fosse submetido a amputação do membro inferior esquerdo pela coxa, em 08.02.2005 (…)” e à “amputação do seu membro inferior direito, abaixo do joelho, em 16.02.2005 (…)”

Correspondentemente, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Centro Hospitalar/ARSN a pagar à Autora:
a) a quantia de €150.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
b) A quantia de €29,45, relativo ao custo que o Autor suportou com as suas deslocações ao serviço de urgência do Réu, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
c) A quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, respeitantes a” um conjunto enunciado de situações.

Está na presente Ação predominantemente em causa verificar se se mostrou cumprida a legis artis, enquanto conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que, no caso, os médicos têm a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente. Trata-se, pois, de um critério valorativo de um conjunto de atos clínicos praticados por profissionais de saúde, ao serviço do referido Centro Hospitalar.
No que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância, designadamente e no que aqui releva, o seguinte:
“(...) A presente ação administrativa foi intentada com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, tendo em vista a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos por erro nos procedimentos médicos adotados naquele estabelecimento de saúde do Réu Hospital no âmbito dos episódios de urgência que o Autor se submeteu e ali realizou que, por esse efeito, não foi tempestivamente acautelado o efeito do aparecimento isquemia que veio a revelar-se, no âmbito de uma sintomatologia de dores nos membros inferiores do Autor, que não cediam a analgésicos injetáveis e o constatável agravamento desses sintomas
(…)
Será de destacar que o regime aplicável ao caso em apreço é o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, o qual convoca os pressupostos gerais deste tipo responsabilidade, de verificação cumulativa, a saber:
a) o facto (ou a omissão);
b) a ilicitude da conduta administrativa;
c) a culpa do titular do órgão, funcionário ou agente;
d) o dano e
e) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
(…)
Os factos integradores da ilicitude e da culpa terão de ser analisados à luz da leges artis.
Na petição inicial, alega-se erro médico – grave violação da leges artis – pela não realização de exames à Autora que permitissem avaliar a possibilidade de o carcinoma detetado em 07/09/2007, se ter instalado anteriormente.
Para integrar o conceito de ilicitude, o facto há-de resultar da prática de atos médicos em desacordo com as leges artis da medicina ou do dever objetivo de cuidado a que os profissionais de um hospital estão vinculados, do qual resulte violação dos chamados direitos absolutos, como é o direito à vida ou à integridade física, neste caso, do Autor.
Mais, erro médico pode ser entendido como dano criado, ou potencialmente criado, no doente, nomeadamente, por má decisão, que pode derivar duma má aplicação das regras, má utilização do conhecimento ou omissão do devido.
(…)
Importa apurar, por conseguinte, se os profissionais de saúde se desviaram do padrão de atuação. Para tanto, há que reconstituir o caso clínico e comparar o que os profissionais de saúde fizeram com os ditames da leges artis.
(…)
Resulta da matéria de facto que desde 29/01/2005, 03/02/2005, 04/02/2005, o Autor socorreu se dos serviços de urgência disponibilizados pelo Réu Hospital com vista a que fosse determinada a causa das dores que sentia nos seus membros inferiores, dores essas que não cediam aos sucessivos analgésicos injetáveis e se tornaram lancinantes. Qualquer dos diagnósticos efetuados por médicos de diferentes especialidades, sendo um deles da área de fisiatria e outra por um médico a realizar internato e ainda tutelado, sem que tivessem acesso aos registos clínicos que antecederam, não foram acompanhados por meios complementares de diagnóstico por forma a confirmar ou infirmar o diagnóstico feito por observação direta, tão pouco o Autor, nesses episódios de urgência foi encaminhado para observação por cirurgia vascular.
Não resulta dos autos que o Réu Hospital tivesse disponibilidade de realizar os exames de diagnóstico complementar que deveriam ser realizados, desde logo em face da suspeita de rotura muscular concluída no episódio de urgência de 29/01/2005 ou outras.
(…)
Julgamos, assim, que houve violação das leges artis na não opção por realizar qualquer exame de diagnostico complementar ao Autor que permitisse aquilatar, por um lado da assertividade dos sucessivos diagnósticos que se mostraram errados e, por outro, detetar atempadamente as causas da sintomatologia apresentada pelo Autor, quiçá, evitando se a amputação que veio a sofrer e jamais perspetivou em face dos diagnósticos realizados no hospital Réu.
Ou seja, o Autor viu-se privado das melhores e mais recomendáveis práticas médicas ao não lhe serem prescritos exames complementares de diagnóstico em face do agravamento dos seus sintomas nas sucessivas deslocações aos serviço de urgência do Réu, ao ver realizado diagnóstico exclusivamente por observação direta e que perante a evolução detetada e queixas apresentadas pelo Autor, com dores lancinantes e que não cediam a analgésicos injetáveis, não foi realizado, tão pouco antecipado e que permitiria detetar a sua eventual existência, ou mesmo evolução desfavorável de uma esquemia, sendo esta não opção e os sucessivos erros de diagnóstico portanto, o facto ilícito – cfr. em sentido idêntico, em casos semelhantes, os acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 16/3/2005, proferido no recurso 01609/02 e de 10/09/2014, Processo 0812/13.
Pelo exposto, e à luz do critério previsto no n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, temos que o direito reprova a conduta médica adotada no caso concreto, por violadora da leges artis, por se ter desviado do comportamento devido, cauteloso e exigível.
E traduz uma conduta culposa, atendendo às concretas circunstâncias do caso e aos conhecimentos médicos de que era suposto o Réu disponibilizar pelos seu corpo clínico e estrutura hospitalar que detinha, porquanto, podia e devia, face à preocupação com a evolução clínica do Autor prever e antecipar a manifestação da esquemia com os seus sintomas associados, como veio a ocorrer e que levou a amputação nos membros inferiores do Autor, portanto, fazer melhor, designadamente, optar – em tempo – pela realização de exames complementares de diagnóstico e, porventura encaminhar o Autor para especialidade de cirurgia vascular, como foi feito perante o estado grave em que ao Autor se encontrava na observação levada a cabo no episódio de urgência de 06/02/2005.
Entendendo-se que a realização de tais exames não evitaria a manifestação da esquemia e sintomas associados, mas, por certo, poderiam contribuir para minimizar ou obviar aos efeitos devastadores que resulta de amputação em ambos os membros inferiores que, afinal, poderia ser evitada. Este apresentava-se como comportamento diligente, responsável, ponderado, exigível aos médicos decisores.
Por sua vez, temos como evidente que a atuação ilícita e culposa atuou neste caso como condição do dano.
E a violação das leges artis, no presente caso era evitável, ou seja, os serviços do Réu poderiam ter agido de outro modo (ter optado por mandar realizar exames atempadamente) e, portanto, o comportamento ilícito é, no presente caso, censurável. Com efeito, da circunstância de ter havido ilicitude decorre a violação do dever objetivo de cuidado sendo ainda claro que, nas apontadas circunstâncias, os serviços do Réu podiam e deviam ter decidido, pelo menos e se não antes, pela realização dos exames – ecografia, TAC, eco-doppler, ressonância magnética ou outros desde logo no primeiro episódio de urgência.
Atentemos, agora, no juízo de imputação objetiva do dano ao facto do qual emerge.
Provou-se que o Autor viu a sua situação clínica agravar-se, apesar das queixas manifestadas, sem que lhe fosse permitida ou ordenada a realização de exames que, mais cedo, detetassem a manifestação de esquemia e demais complicações conexas, que só foi detetado em 06/02/2005 e em adiantado estado de evolução e por TAC que acabou por realizar no Hospital de (...), para onde e em face do estado de saúde grave que o Autor apresentava, que levou à amputação nos seus membros inferiores.
(…)
O pressuposto atinente ao nexo de causalidade adequada envolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstrato ou geral, seja causa adequada do dano).
Neste caso, não só se verifica o nexo naturalístico, conforme já exposto, como é possível estabelecer nexo de adequação do resultado danoso à conduta.
Resultou da prova produzida que o comportamento médico apresenta-se como causa adequada das lesões que vieram a verificar-se, tendo em conta as circunstâncias conhecidas e as mais que um médico tinha obrigação de conhecer, face à informação/literatura existente sobre as causas das dores lancinantes que o Autor apresentava com alteração da temperatura dos membros inferiores, hipoestesias e alteração da coloração da pele e formas do seu surgimento e desenvolvimento.
(…)
Verifica-se, assim, o preenchimento do nexo de causalidade na formulação positiva.
O mesmo se diga quanto à formulação negativa, porquanto não se verificam circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intercedessem no caso concreto. Não ficou provado, por exemplo, qualquer impossibilidade de realização dos exames.
E se efetivamente ocorreu essa impossibilidade, como também a impossibilidade de condução do Autor para especialidade de cirurgia vascular, os médicos do Réu eram conhecedores dessas circunstâncias e deveriam encaminhar o Autor para outra solução que adequados e mais especializados cuidados médicos pudessem oferecer ao Autor
Por sua vez, o evento danoso é causa provável, adequada ao efeito.
Já quanto aos danos, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Neste caso, é manifestamente impossível proceder à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cf. artigo 562.º do Código Civil – que sempre compreenderia a reparação não só do prejuízo causado ao lesado – danos emergentes – como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – os lucros cessantes - cf. artigo 564º do Cód. Civil.
Deverá a indemnização ser fixada em dinheiro, a qual tem como medida a diferença entre a situação hipotética e a situação real.
(…)
Revertendo para o caso concreto, os danos que o Autor peticiona:
Alega o Autor que em consequência direta e necessária da conduta dos médicos do Réu e da omissão da assistência que lhe era exigível, o Autor sofreu amputação nos seus membros inferiores, com o que sofreu os efeitos perniciosos.
Tal comportamento provocou ao Autor dor e sofrimento e potenciou o agravamento do seu estado de saúde levando à amputação dos membros inferiores, tendo colocado a sua vida em risco durante todo o período de tempo que demorou até á sua cura, resultados que os médicos do Réu podiam e deviam ter previsto, o que resulta também dos relatórios periciais do Instituto de Medicina Legal e do Colégio da Especialidade de Angiologia e Cirurgia Vascular que se juntou.
O Autor tinha 44 anos de idade e muito tempo de vida ativa pela frente e até à ocorrência dos factos descritos na presente ação, sempre foi um homem robusto, alegre e saudável.
Desde o dia 29.01.2005 até ao dia 16.02.2005, sofreu dores intensas nos membros inferiores, aumentando progressivamente até ao limite do suportável,
Durante esse período, as dores eram de tal forma violentas que o Autor teve que dormir de joelhos, pedindo frequentemente à mulher e ao filho que lhe esfregassem as pernas com água morna e bagaço.
Além disso, o Autor, devido às dores que sentia e aos restantes sintomas atrás descritos, temeu pela sua vida, pensando seriamente que ia morrer.
E quando lhe comunicaram que teriam de amputar o membro inferior direito ela coxa, o Autor ficou desolado e revoltado, em depressão profunda.
E essa revolta, desolação e depressão ainda cresceu mais quando os médicos do Hospital do S. João comunicaram ao Autor que também teriam de lhe amputar o membro inferior esquerdo.
(…)
Antes da ocorrência dos factos ora descritos, o Autora era carpinteiro, exercendo a sua atividade por conta própria e por conta de outrem, com orgulho, zelo e dedicação, sendo uma pessoa reconhecida pela qualidade e fiabilidade do seu trabalho e do qual tinha profundo orgulho.
Devido à amputação dos membros inferiores, o Autor ficou totalmente e permanentemente incapacitado para a sua profissão e impedido de prosseguir a sua atividade, além disso, o cresceu num meio rural, sempre em contacto com a terra e com a natureza.
(…)
Atualmente apenas consegue deslocar-se através de cadeira de rodas, carecendo de ajuda de terceira pessoa, necessitando de atenção e cuidados permanentes, nomeadamente na sua higiene pessoal, para se vestir e outras necessidades básicas.
Ficou impedido de conduzir veículos automóveis e motociclos e necessita que o transportem nas deslocações que tem necessidade de fazer, ficando, assim, impedido de contactar amigos e familiares que vivem mãos afastados.
Passou a ser uma pessoa triste, angustiada, desalentada, sem vontade de viver, irritável, atormentada, áspera, zangando-se facilmente e sem razão aparente com a sua mulher, filhos e pessoas que o rodeiam.
Tais circunstâncias determinaram que o Autor sofresse danos não patrimoniais que quantifica em € 200.000.
Alega também ter sofrido danos patrimoniais, porquanto antes da amputação sofrida, exercia a profissão e carpinteiro, por conta, ordem e direção da gerência da sociedade Carpintaria I., Lda., auferindo uma retribuição no montante de € 403,05, catorze vezes por ano.
Fazia igualmente trabalhos de carpintaria por conta própria que lhe rendiam mensalmente o montante de €200.
Presentemente, a sua atividade e carpinteiro seria remunerada em montante não inferior a €900 por mês.
Devido à amputação de que foi vítima, ficou totalmente incapaz para o trabalho, pelo que se viu impossibilitado de auferir os rendimentos que auferia anteriormente, vivendo apenas de uma magra pensão de invalidez que lhe foi atribuída pela Segurança Social.
Assim, devido à incapacidade total para o trabalho de que ficou a padecer e tendo em conta a sua idade e o período de vida ativa que ainda tinha pela frente, o Autor sofreu danos patrimoniais que nunca se poderão contabilizar em quantia inferior a €320.000.
Que também, por esse efeito, ficou impedido de cultivar as suas terras, de onde retirava alimentos para a sua família e para vender e, assim, comportou danos patrimoniais que quantifica em € 25.000.
Em face da limitação da sua mobilidade, devido à amputação sofrida, necessita de pagar a uma terceira pessoa para que o auxilie até ao fim da sua vida, o que o obrigará a incorrer numa despesa no montante de €200.000.
Por força das sucessivas idas aos serviços de urgência dos réus, pagou taxas moderadoras no valor de € 29,45, das quais pretende também, ser ressarcido.
(…)
Por conseguinte, ao Réu e Intervenientes não pode ser imputada manifestação da isquemia, oclusão arterial que levou à amputação, mas o facto de não terem agido de forma diligente e que permitisse a sua deteção em estádio não tão avançado.
Por conseguinte o grau de culpa e consequente dever de indemnização tem que se compaginar com tais circunstâncias.
E quanto ao montante peticionado a título de danos patrimoniais, situam-se eles:
a) O montante que o Autor auferia mensalmente na profissão de Carpinteiro por conta e outrem e na realização de trabalhos por conta própria;
b) O valor que passou a pagar na contratação de terceiros para a realização de tarefas de cultivo do seu terreno
c) O rendimento anual que o Autor auferia por efeito da venda e em auto consumo de produtos que cultivava no seu terreno.
d) O montante necessário à adaptação da sua habitação, bem assim, o montante que carecerá para beneficiar de ajuda de terceira pessoa.
e) No montante que despendeu nas deslocações à urgência do Réu.
Todavia, o Autor não fez prova dos concretos montantes que peticiona a título de danos patrimoniais, com exceção das deslocações ao serviço de urgência do Réu. Na verdade, não prova o Autor que com a manifestação da esquemia e da oclusão arterial nos membros inferiores, embora em estádio menos desenvolvido e que não impusesse a amputação, não tivesse que se submeter a tratamentos que igualmente determinaria a impossibilidade de prestar o seu trabalho e, consequentemente, impossibilitado de auferir o correspondente rendimento.
Tudo o mais peticionado a título de danos patrimoniais consubstanciam a consequência da amputação sofrida.
Para chegar ao valor provável do dano, o tribunal tem que se socorrer da equidade a partir das premissas que tenha ao seu dispor – cf. artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, nº 3, do Código Civil.
A este propósito, dispõe o artigo 496.º do Código Civil que “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
(…)
Ou seja, todos os bens jurídicos foram ofendidos, pelo que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, atendendo, como referido, à natureza da doença que levou à amputação.
Julga o Tribunal adequado atribuir à Autora o valor de €150.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a atuação da Entidade Demandada.
Quanto aos danos patrimoniais,
Como princípio geral, o demandante deve formular pedido líquido (artigos 296.º e 297.º do CPCivil).
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPCivil, compete ao Autor formular o pedido, que deve, em princípio ser certo e determinado no seu quantitativo ou conteúdo, admitindo-se nas situações taxativamente elencadas no artigo 556.º do mesmo diploma legal a formulação de pedido genérico.
A lei não nos diz o que é um pedido genérico.
(…)
O pedido genérico ou ilíquido traduz-se num pedido respeitante a um bem não rigorosamente determinado.
No caso dos autos, a Autora ao formular o aludido pedido indemnizatório a título de danos patrimoniais, deve fazer prova dos concretos montantes peticionados.
(…)
O aludido artigo 569.º preceitua que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
Todavia, o estatuído no preceito citado, não permite, sem mais que se formule pedidos genéricos, pois que isso só poderá ocorrer nas situações a que o preceito se refere.
(…)
Ora, tendo-se formulado pedido genérico (ilíquido), para obter a condenação em indemnização fixa (poderá ocorrer condenação no que se vier a liquidar), haverá que previamente proceder-se à liquidação. É isso que resulta do n.º 2 do já citado artigo 556.º do CPC, donde decorre que a determinação do objeto a que o pedido respeita, nos casos de universalidade e da indemnização por facto ilícito, faz-se mediante o incidente de liquidação, a deduzir na ação declarativa até ao momento do início da discussão da causa (cfr. artigo 358.º, n.º 1 CPCivil).
(…)
Do probatório resulta que o Autor antes da necessidade de realização da amputação, exercia atividade profissional pela qual era remunerado e que deixou de exercer tal atividade por efeito da amputação que sofreu nos seus membros inferiores bem assim, que teve que realizar deslocações para o serviço de urgência do Réu, que comportaram custos.
Que passou a pagar na contratação de terceiros para a realização de tarefas de cultivo do seu terreno, o que antes era por si executado.
Que deixou de auferir rendimento por efeito da venda e em auto consumo de produtos que cultivava no seu terreno.
Que em face da amputação sofrida passou a poder circular apenas em cadeira de rodas e será necessário à adaptação da sua habitação, bem assim, carecerá de ajuda de terceira pessoa para a realização das suas tarefas básicas Todavia, o Autor, com exceção dos custos com as deslocações que efetuou à urgência do Réu, no valor de € 29,45 – cfr. ponto 9 do probatório.
Assim, não tendo os referidos danos sido objeto de liquidação e não se mostrando provado o concreto montante indemnizatório, o tribunal não se pode substituir ao próprio Autor e fixar, sem qualquer base de referência líquida (pelo interessado), o valor dos respetivos montantes, com exceção das deslocações no montante de €29,45, sendo que o Autor não peticiona o pagamento de juros de mora.
(…)
Concatenando as normas transcritas, poder-se-ão colocar quatro hipóteses distintas, a saber:
Responsabilidade exclusiva da Administração quando estiverem em causa atos praticados com culpa leve;
Responsabilidade exclusiva da Administração, mas com direito de regresso, quando estiverem em causa atos praticados com negligência grave;
Responsabilidade solidária da Administração quando estiverem em causa atos praticados com dolo;
Responsabilidade exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes nos casos em que tenham excedido os limites das suas funções.
(…)
No caso dos autos, o Autor nenhum ato médico ou outro realizado no exercício das funções a cargo da 3º Ré, lhe atribui uma conduta dolosa ou culpa grave para efeitos das citadas disposições, das quais tenha provocado os danos que alega ter sofrido, por via da “biópsia óssea” que lhe foi realizada.
(…)
Em suma, a negligência ou mera culpa traduz-se na omissão da diligência ou do dever de cuidado que recai sobre o agente.
E mostrando se provado que, pela via da impossibilidade de realização dos exames complementares de diagnóstico e a disponibilidade da especialidade de cirurgia vascular, é patente o anormal funcionamento de um serviço de urgência ao não disponibilizar o conjunto de meios absolutamente imprescindíveis ao seu funcionamento.
Assim, é o Réu responsável pelo pagamento dos danos, com exclusão de tal responsabilidade dos Intervenientes.
Pelo exposto, procede parcialmente a presente ação, o que determinará a condenação do Réu Hospital na reparação dos danos não patrimoniais, bem assim, os danos patrimoniais peticionados e relativos a:
a) impossibilidade de o Autor auferir mensalmente os salários da sua profissão de Carpinteiro por conta e outrem e na realização de trabalhos por conta própria;
b) valor que passou a pagar na contratação de terceiros para a realização de tarefas de cultivo do seu terreno
c) impossibilidade de auferir o rendimento anual que o Autor auferia por efeito da venda e em auto consumo de produtos que cultivava no seu terreno.
d) montante necessário à adaptação da sua habitação, bem assim, o montante que carecerá para beneficiar de ajuda de terceira pessoa, relegando-se para liquidação em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, o montante indemnizatório a título de danos patrimoniais antes identificados, com exceção do custo de € 29,45, que o Autor suportou com as suas deslocações à urgência do Réu. (…)”

Relativamente ao Recurso do Autor, assenta o mesmo no facto de não ter sido considerado o seu requerimento de ampliação do pedido, para que fosse o Demandado condenado igualmente no pagamento dos juros legais vencidos e vincendos, mais reiterando que lhe deveria ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais correspondente aos peticionados 200.000€, ao invés dos 150.000€ efetivamente atribuídos.

Relativamente à questão dos juros de mora, já a mesma se mostra ultrapassada, na medida em que o tribunal de 1ª instância comtemplou já a referida situação, quando sanou a nulidade invocada.

No que concerne ao valor indemnizatório atribuído a titulo de danos morais, será a questão tratada simultaneamente com a análise do Recurso da ARSN.

Analisemos então agora o Recurso da Demandada ARSN/Hospital:
Há incontornavelmente uma tentativa por parte da Demandada, aqui Recorrente em desresponsabilizar-se pelo ocorrido, imputando, de alguma forma e subtilmente, a responsabilidade pelo ocorrido, aos médicos que trataram o doente.
Mas vejamos:
Da impugnação da matéria de facto
Impugna a ARSN no seu Recurso a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.

Em bom rigor, a Recorrente, no aspeto em apreciação, limita-se a transcrever excertos descontextualizados do depoimento do interveniente M. e da testemunha R., sem objetivar em que medida as passagens referidas teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida.

Acresce que não é evidenciada qual a factualidade, diversa daquela que foi fixada, que permitiria proferir decisão em sentido divergente relativamente àquela que foi proferida.

Efetivamente, as afirmações feitas pelo Recorrente/ARSN mostram-se, predominantemente conclusivas, sem que, como se afirmou já, sequer se demonstrando que o seu entendimento teria a virtualidade de permitir a inflexão do decidido.

Sem prejuízo do afirmado, alude-se ao sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01952/15.1BEPRT, de 17-04-2020 no qual se refere que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.”
Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Importa, pois, reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração isolada de testemunha ou interveniente, através da descontextualização de afirmações prestadas.

Reafirma-se, pois, que se não vislumbra que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida.

Como se afirmou já, não é sequer patente que as alterações propostas pelo Recorrente tivessem a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, ao que acresce que os elementos de prova que sustentam o entendimento do Recorrente se mostram frágeis, desgarrados, insuficientes e conclusivos.

Por outro lado, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.

Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou que:
"I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil).
II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua "prudente convicção acerca de cada facto", nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou.
IV - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida".

Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".

Alude-se finalmente, ainda a este respeito, ao acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, proferido no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, onde se sumariou que "1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas".

É esta exatamente a presente situação, uma vez que o tribunal de 1ª instância na “Motivação da decisão de facto” fez questão, e bem, de descrever densificadamente quais os contributos testemunhais e documentais que contribuíram para fixação da matéria de facto, provada e não provada.

Os vícios imputados pela Recorrente à matéria de facto, mostram-se, pois insipientes, tanto mais que as alterações propostas, mesmo a serem admitidas, não teriam a virtualidade de alterar o sentido dado à decisão proferida ou a proferir.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte, em concreto:
Assenta a Recorrente/ARSN as suas objeções à matéria de facto fixada nos depoimentos nos depoimentos do assistente M. e da testemunha R..

No que respeita ao assistente M., sendo o mesmo parte interessada, por ter sido um dos médicos que observou o Autor no Centro Hospitalar, naturalmente que as suas declarações deverão ser ponderadas com especial cuidado, pois que a sua responsabilidade pelo ocorrido não está excluída.
Por outro lado, é o próprio clinico e testemunha R., quem subscreveu o parecer constante do facto 11 da matéria dada como provada, no qual se afirma que um doente que evidencie qualquer um destes sintomas: claudicação, palidez espontânea ou escurecimento da pele ou arrefecimento dos membros pode indiciar isquemia, deverá ser encaminhado para cirurgia vascular.

Em qualquer caso, para a convicção firmada pelo Tribunal a quo não poderá deixar de considerar-se relevante o referido Parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal do seu Conselho Médico-Legal (Facto 11), onde incontornável e insofismavelmente se afirma, nomeadamente, o seguinte:
“Assim, é certo que quanto mais precocemente uma descompensação isquémica aguda é corrigida, melhor o seu prognóstico, quer funcional quer no que respeita a vitalidade dos tecidos.
O atraso no tratamento de um quadro agudo poderá ocasionar desde logo sequelas neurológicas definitivas, sensitivas e/ou motoras, posteriormente perda parcial da massa muscular, sede de necrose isquémica que obriga a exérese muscular parcial e, finalmente, consoante decorre o tempo, uma gangrena com perda completa do órgão.
Há pois uma relação evidente entre a eficácia terapêutica e a precocidade da sua instituição, o que exige um diagnóstico o mais precoce possível.
(…)
Dados da literatura médica mostram que em doentes nos quais a cirurgia de revascularização por ateroembolismo teve lugar nas primeiras 12 horas, ocorreu conservação do membro em 93% dos casos com uma mortalidade de 19%. (…)
Elliot e colaboradores notaram que, numa faixa de tempo entre as 8 horas e os 7 dias, com o tratamento diferido havia uma relação linear com a severidade das alterações isquémicas e os resultados desfavoráveis.
(…) a literatura médica e a experiência diária mostram que a cirurgia imediata é o mais determinante fator de sucesso na conservação quer de um membro, quer da própria vida.”
“(…) tendo em conta as observações clínicas registadas no processo do doente, não obstante a pesquisa dos pulsos distais apenas ter sido assinalada na observação do dia 6 de Fevereiro, seria impossível que aqueles pulsos, se pesquisados, estivessem presentes, dada a origem vascular dos sintomas já existentes pelo menos desde 28 de Janeiro.
Se não houvesse «alteração dos pulsos distais… alterações da sensibilidade…» na observação da urgência de 3 de Fevereiro, como é alegado, a sintomatologia então presente não poderia ser de origem inquémica e não ocorreria a evolução conhecida e com aquelas consequências. Verifica-se ainda que, da observação na urgência no dia seguinte, em 4 de Fevereiro, foi anotado existir «hipostesia de ambos os pés, com 4 dias de evolução”, tendo assim que admitir-se que haveria também já alterações de sensibilidade em 3 de Fevereiro.”
“É incontroverso que a necessidade de mutilação se deveu a uma necrose isquémica (asfixia muscular prolongada com morte celular) Esta necrose não se estabelece subitamente sendo precedida de sinais clínicos objetivos e subjetivos cuja interpretação permite detetar a sua origem isquémica. A rápida correção da situação, não garantindo a possibilidade de recuperação da irrigação de maneira absoluta, e consequentemente salvação do membro em todos os casos, é condição essencial e determinante para otimizar o diagnóstico”.

Em face de tudo quanto se expendeu, não se vislumbram, pois, quaisquer razões que pudessem justificar a alteração da matéria de facto dada como provada, não se reconhecendo assim, a procedência do presente recurso, na parte em que se pretende impugnar a matéria de facto.

Da aplicação do Direito
Questiona a Recorrente ARSN a circunstância da decisão recorrida ter imputado a responsabilidade ao Centro Hospitalar em decorrência da violação das legis artis por parte do seu serviço de urgência.

É incontornável que o Serviço de Urgência não cumpriu adequadamente as suas funções relativamente ao aqui Autor, pois que tendo este recorrido ao mesmo sucessivamente, não lhe foi feito o necessário e adequado diagnóstico, nem o necessário tratamento e encaminhamento para o serviço competente em função da doença de que padecia, e que veio a determinar a amputação de ambas as pernas.

Resulta da factualidade provada que o Autor apresentava, nos dias 31.01.2015 a 04.02.2015 nos Serviços de urgência um quadro clinico com hipostesia (Diminuição da sensibilidade a estímulos tácteis) e diminuição da temperatura, sendo que mesmo em 06.02.2005, o serviço de urgência do Réu não realizou exames complementares de diagnóstico que permitissem uma avaliação do estado vascular arterial dos seus membros inferiores, não obstante as reiteradas queixas apresentadas, tendo-lhe sucessivamente sido dada alta.

A falta da realização dos necessários exames complementares de diagnóstico, determinaram que não tivessem sido adequadamente valorados os sintomas do Autor (dores, hipostesias dos pés, ausência de pulsos distais e arrefecimento), o que necessariamente foi agravando o seu estado clinico, tornando a situação clinica irreversível, com a necrose dos tecidos que veio irremediavelmente a determinar a amputação de ambas as pernas.

Caso o Autor tivesse sido assistido conveniente e atempadamente no Centro Hospitalar e a sua situação sido diagnosticada prematuramente, o risco de amputação dos seus membros inferiores poderia certamente ter sido evitada.

Mal se compreende como tendo o Autor recorrido por três vezes no espaço de uma semana ao serviço de Urgência do Centro Hospitalar, nunca a sua situação tenha sido valorada adequadamente, sem que, sequer, tenha sido encaminhado para um serviço de cirurgia vascular, o que por natureza, e só por si, constitui uma violação da legis artis,

Do mesmo modo, não se alcança o recursivamente afirmado, de acordo com o qual o tribunal a quo terá excedido os seus poderes de cognição, quendo se limitou, atenta a prova fixada e disponível, em aplicar o direito aos factos, em função do pedido e da causa de pedir, nos limites do estatuído no art. 664.º do CPC, que refere que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Assim, independentemente do facto do Centro Hospital não ter, como invoca, à data dos factos em análise, “ligação informática, nem em rede, entre cada assistência e “episódio de urgência” nem disporem de todas as especialidades médicas ou dos modernos meios complementares de diagnóstico”, não pode servir para a atenuar a gravidade da situação que determinou a amputação de ambos os membros inferiores do Autor.

Por outro lado, e em bom rigor, na situação controvertida não está singelamente em causa um errado diagnostico médico, mas antes e principalmente uma indesculpável omissão de recurso a meios complementares de diagnostico que poderiam ter evitado ou minorado a situação que determinou a presente Ação, tendo assim ocorrido sucessivamente uma manifesta violação das regras de ordem técnica e de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas.

Também não colhe a alegação recursiva de acordo com a qual o Tribunal a quo terá indevidamente assentado parcialmente o seu discurso fundamentador na decisão proferida no processo criminal nº 708/05.4TABRG, pois que se é certo que o art. 674.º-B nº 1 do CPC estabelece que “A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”, o que é facto é que o tribunal não criminal, não está impedido de reapreciar a prova disponível, exatamente por a prova criminalmente fixada ser ilidível.

Não se reconhece pois e igualmente aqui o vicio recursivamente suscitado.

Aqui chegados, importa agora atender aos quantitativos indemnizatórios fixados

Recorda-se que decidiu o Tribunal a quo condenar a ARSN a pagar ao Autor:
a) a quantia de €150.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
b) A quantia de €29,45, relativo ao custo que o Autor suportou com as suas deslocações ao serviço de urgência do Réu, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
c) A quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, respeitantes a” um conjunto enunciado de situações.

Assim, e no que respeita aos danos Patrimoniais, e salvo face à quantia de 29,45€ relativa a custos com deslocações, que o tribunal a quo decidiu fixar desde já, quanto aos demais valores indemnizatórios por danos Patrimoniais peticionados, foi a sua fixação relegada para execução de sentença.

Há agora que verificar da justiça da atribuição dos fixados 150.000€ a titulo de danos não patrimoniais, em decorrência dos verificados conjuntos de erros e omissões de natureza médica, e de assistência hospitalar, resultantes violação da legis artis.

Nos termos da conjugação dos Artº 410º e Art.º 607.º n.º 4 CPC, “a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”, sendo que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”, ao que acresce que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (Art.º 607.º n.º 5 CPC).

Por outro lado, nos termos do art.º 5.º do CPC, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sendo certo que “além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.

De referir ainda, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (art.º 411.º CPC) e “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, (...)” (art.º 413.º CPC).

Atento o descrito, não se vislumbra nem reconhece que o tribunal a quo tenha deixado de cumprir adequadamente os referidos comandos legais.

No que concerne já aos concretos danos patrimoniais e não patrimoniais verificados, refira-se que estando em causa um individuo que à data da ocorrência dos factos tinha 44 anos de idade, o qual, em resultado das comprovadas insuficiências da assistência hospitalar, passou a ter uma vida muito limitada, tal não poderia deixar de ter consequências indemnizatórias.

Foram efetivamente preenchidos todos os pressupostos aplicáveis à responsabilidade Civil extracontratual, a saber:
a) A existência de um facto gerador de responsabilidade, um facto controlável pela vontade, um comportamento ou conduta humana, onde se inserem os atos médicos praticados e as suas omissões;
b) A ilicitude do facto, traduzida na violação de um direito ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) Existência de culpa, por ação ou omissão, abrangendo a negligência e o dolo, merecedor de reprovação ou censura do direito
d) O dano patrimonial e não patrimonial
e) O nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada.

Diga-se desde já que se acompanha e ratifica o discurso fundamentador da decisão recorrida relativamente ao preenchimento de todos os pressupostos da Responsabilidade Civil extracontratual, não se impondo repetir tudo quanto aí se expendeu, e precedentemente transcrito, o que se mostraria fastidioso, redundante e inútil.

Assim, e no que respeita aos danos Patrimoniais, correspondem os mesmos predominantemente aos rendimentos que o Autor deixou de perceber em resultado das suas insuficiências físicas, e as despesas que terá de suportar, quer com a sua assistência quer com a adaptação da casa onde reside, às suas limitações de locomoção, bem como as emergentes despesas médicas, tudo por forma a corrigir e atenuar o sofrimento resultante dos danos físicos decorrentes da deficiente assistência prestada pelo Centro Hospitalar, despesas que, no essencial, virão a ser fixadas e liquidadas em sede de execução de sentença.

Por outro lado, e como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 177/12.2BEMDL, de 22.05.2015, “Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.”

Afirmou-se elucidativamente na Sentença Recorrida que:
“(…) A factualidade assente integra igualmente um dano moral, na sua vertente psicológica, face à perda absoluta de autoestima.
De resto, também as dores sofridas antes e depois da amputação e nos tratamentos que se seguiram, integram também o enunciado conceito de dano não patrimonial.
Todos estes factos integram, também eles, a categoria de dano moral que ofende a pessoa no que ela é em todos os seus aspetos.
Ou seja, todos os bens jurídicos foram ofendidos, pelo que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, atendendo, como referido, à natureza da doença que levou à amputação.
Julga o Tribunal adequado atribuir à Autora o valor de €150.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a atuação da Entidade Demandada.”

Resulta insofismavelmente do que se transcreveu da sentença de 1ª Instância, que os danos não patrimoniais sofridos pela aqui Recorrida, são significativos, o que determinou que a esse titulo tivesse sido fixado um valor indemnizatório de 150.000€.

Efetivamente, e como se disse, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais tem, com efeito, uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que o Autor compreensivelmente sofreu e continua a sofrer, em virtude, das suas limitações de locomoção em resultado de deficiente assistência clínica do Centro Hospitalar.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil).

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado.

Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.

Danos não patrimoniais são, pois, prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Assim, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo.

Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, nº 3 do Código Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição dos 150.0000€, fixados em 1ª instância a titulo de danos não patrimoniais, mais se relegando para execução de sentença a liquidação do essencial da indemnização por danos Patrimoniais reclamados.
V – Decisão
Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas por ambas as partes em função do respetivo decaimento, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que beneficia o Autor.

Porto, 3 de dezembro de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Alexandra Alendouro
Paulo Ferreira de Magalhães