Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01056/09.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Vital Lopes
Descritores:IMT
IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA DA 2ª AVALIAÇÃO
Sumário:1. A avaliação para efeitos de IMT reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.
2. Não é possível invocar na impugnação da liquidação de IMT vícios do precedente acto de avaliação.
3. Não ocorre nulidade processual se o juiz, na impugnação da liquidação daquele imposto, decide não inquirir as testemunhas arroladas pelo impugnante na petição inicial visando a prova de que essa liquidação tomou por base uma realidade inexistente ao tempo da transmissão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE


1 – RELATÓRIO

J..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativa à aquisição, no ano de 2005, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …– Braga, sob o artigo 2…º.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
I- O recorrente impugnou a liquidação adicional de IMT.
II- A Impugnação tem como fundamento a nulidade da Liquidação adicional de IMT, com base na falta de fundamento da mesma, ao abrigo do art.º 99º, al. c), do C. P.P.T..
III- O recorrente não omitiu valores sujeitos a tributação nem praticou ou celebrou actos ou contractos com o objectivo de diminuir a divida de imposto e daí resultar prejuízo para o Estado.
IV- No momento da liquidação de IMT devido pela aquisição o prédio não tinha as características que foram, muito posteriormente, avaliadas pelo serviço de Finanças.
V- O prédio foi sujeito as avultadas obras de remodelação e melhoramento, obras esses posteriores à aquisição e custeadas pelo recorrente e comproprietários, comprovadas pelo documento emitido pela Câmara Municipal de Braga.
VI- As testemunhas indicadas pelo recorrente deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do art.º 118º, do C.P. P.T., no entanto não o foram.
VII- O recorrente foi impedido de produzir toda a sua prova.
VIII- A não produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente influiu directamente na decisão da causa.
Nestes termos requer-se a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo outra que julgue procedente o pedido do recorrente;
Ou, se assim não se entender, revogando a douta sentença recorrida, anulando toda a tramitação e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, fazendo assim V.as Ex.as a habitual JUSTIÇA.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, são estas as questões que importa resolver: i) Se a não produção da prova testemunhal requerida inquina de nulidade a sentença; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir não ser a impugnação judicial da liquidação o meio próprio para se contestar a legalidade do acto de avaliação de que resultou o adicional de imposto liquidado.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«1 - Por escritura pública de 22-04-2005, o impugnante adquiriu, em regime de compropriedade, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de…, Braga, sob o n.°2…, pelo preço declarado de €105.999,99, correspondendo à parte adquirido pelo impugnante o valor de €35.333,33.
2 - Com base neste último valor o impugnante liquidou e pagou o correspondente IMT, através do DUC n.°1600105007609303.
3 - Por se tratar da primeira transmissão na vigência do CIMI, o impugnante apresentou a declaração modelo 1 de IMI, para efeitos de avaliação.
4 - Na sequência dessa declaração foi fixado ao prédio em causa o valor patrimonial tributário de €557.450,00.
5 - O referido valor foi fixado em 2ª avaliação, requerida também pelo ora impugnante, por unanimidade dos peritos, sendo tal avaliação notificada ao impugnante a 02-10-2007.
6 - Do referido acto de avaliação não foi interposto qualquer processo de impugnação judicial.
7- A liquidação impugnada resulta da aplicação da taxa de IMT correspondente ao valor tributário fixado no procedimento de avaliação acima referido.
8- Na data da avaliação referida, as características do prédio em causa não correspondiam às existentes no momento da transmissão, uma vez que no intervalo de tempo decorrido aquele foi objecto de obras de “remodelação e alteração de uso de um pavilhão industrial para funcionar como estabelecimento de bebidas”».

E mais se consignou na sentença:

«Matéria de facto não provada:
Inexiste.
*

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:

A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível, designadamente nos documentos juntos aos autos pela impugnante e no processo administrativo apenso.
Inexiste outra matéria dada como provada ou não provada, por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, para além do que ficou dado como provado».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Nulidade da sentença

Invoca o Recorrente nulidade por não terem sido inquiridas as testemunhas que arrolara na petição inicial.

Reproduzindo idêntico regime que constava do art.º201.º do anterior Código de Processo Civil, dispõe o n.º1 do art.º195.º, do actual CPC: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Estabelece o n.º2 daquele preceito que «Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica a s outras partes que dele sejam independentes».

Tratam-se ali de nulidades processuais que não se confundem com as nulidades da sentença, estas previstas no n.º1 do art.º615.º, do CPC.

A propósito do prescrito no artigo 201º, do CPC então vigente, escreve Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2.º vol., pág.484: «O que há de característico e frisante no art.º201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». No segundo caso, prossegue o autor, «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa».

A falta de produção de prova testemunhal não constitui vício que a lei comine expressamente de nulidade – cf. art.º98.º, do CPPT.

Na verdade, na tramitação da impugnação judicial, prevê o n.º1 do art.º113.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário: «Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista do Ministério Público, conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários».

Diz o art.º114.º daquele Código que «Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal».

Ou seja, a sequência processual após a contestação ou o decurso do prazo para o efeito – decisão ou abertura de instrução – é determinada pelo juiz.

Ora, como refere Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1996, a págs.18, «Verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…). Constatada essa influência, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele foram absolutamente dependentes (art.201.º, n.º2). Sempre, por isso, que um acto da sequência pressuponha a prática de um acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam)».

A decisão do juiz de não produzir a prova oferecida pelo impugnante no articulado inicial – que é no fundo a omissão invocada – está sujeita a sindicância em sede recursiva e pode determinar a anulação da sentença quando tenha influído na decisão da causa.

Na linha do anterior art.º712.º do CPC, o art.º662.º, do vigente CPC, dispõe no seu n.º1: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Decorre do n.º2, alínea c) daquele preceito que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, «anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta».

Segue do exposto que a sentença não é nula. Pode é ser anulada se se verificar ter incorrido em erro de julgamento influenciado pela decisão, a montante, de não inquirir as testemunhas arroladas pelo impugnante na petição inicial.

Do erro de julgamento da sentença

Se bem entendemos das conclusões da alegação, o que o Recorrente pretende é a anulação da liquidação adicional de IMT por erro nos pressupostos, na medida em que as características do imóvel que existiam ao tempo da transmissão e liquidação inicial, não é a mesma que viria a ser objecto de avaliação, meses depois, por ter introduzido “grandes melhoramentos”. E é a superveniência desses “grandes melhoramentos” face à data de transmissão, e que foram indevidamente assumidos na avaliação, aquilo que pretendia demonstrar em tribunal através da prova testemunhal oferecida e não produzida.

Resulta assente no probatório que por escritura pública de 22-04-2005, o impugnante adquiriu, em regime de compropriedade, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de …, Braga, sob o n.°2…, pelo preço declarado de €105.999,99, correspondendo à parte adquirida pelo impugnante o valor de €35.333,33; Com base neste último valor o impugnante liquidou e pagou o correspondente IMT, através do DUC n.°1600105007609303. Por se tratar da primeira transmissão na vigência do CIMI, o impugnante apresentou a declaração modelo 1 de IMI, para efeitos de avaliação.

Na versão original, dispunha o n.º1 do art.º15.º do DL n.º287/2003, de 12 de Novembro: «Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º».

Do mesmo modo, para efeitos de IMT, dispunha o art.º27.º do mesmo diploma legal, no segmento pertinente:

«1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:
a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;
b) ……………………………
c) ……………………………».
Decorre da interpretação conjugada dos preceitos citados, por um lado, que os prédios transmitidos após a entrada em vigor do CIMI são avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime constante do CIMI; por outro, que para efeitos de IMT a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva.

Vertendo aos autos, o que se passou foi que no seguimento da declaração apresentada pelo sujeito passivo (mod.1, corresponde à declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz), foi desencadeado por iniciativa do chefe de finanças, o processo de avaliação do imóvel objecto de transmissão – cf. art.37.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Serviram de base à avaliação as regras do IMI – cf. art.º38.º e seguintes do Código do IMI.

Concluída a avaliação, foi requerida pelo sujeito passivo segunda avaliação do prédio (cf. fls.43 do PA).

Da segunda avaliação não resultou alteração do valor patrimonial fixado em primeira avaliação, de 557.450,00 € (cf. auto de avaliação a fls.55 do PA).

É este valor resultante de segunda avaliação que está na base da impugnada liquidação adicional correctiva de IMT, como decorre do disposto no citado n.º1 alínea a), do art.º27.º,
do DL 287/2003.

Diz o Recorrente que esse valor resultante de segunda avaliação não reflecte a realidade do prédio à data da transmissão, uma vez que foram introduzidas obras de melhoramento que vieram a reflectir-se indevidamente no resultado da avaliação.

Mas, a ser assim, o que deveria ter feito era impugnar o acto de segunda avaliação. Não há que distinguir consoante a avaliação seja para efeitos de IMI ou de IMT.

Com efeito, nos termos do n.º1 do art.º37.º do Código do IMI, «A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha».

Resulta do disposto no n.º2 daquele art.º37.º, que: «À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar».

E na redacção então vigente, dispunha o n.º4 do mesmo art.º37.º do Código do IMI: «A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz».

Preceito que passou a ter a seguinte redacção, após a alteração introduzida pelo art.º93.º da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro: «A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz».

Portanto, que a avaliação se reporta à data de apresentação da declaração mod.1 para actualização da matriz [declaração a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data da primeira transmissão onerosa ocorrida na vigência do IMI, como decorre do disposto no art.º13.º, n.º1 alínea i), do Código do IMI] – estando, pois, na disponibilidade do interessado fixar o momento a que se reportará a avaliação –, resulta expressamente da lei vigente e já antes da alteração introduzida pela Lei n.º64-A/2008, tal resultava por via interpretativa, atento o disposto no n.º2 do art.º37.º, do Código do IMI, uma vez que os elementos instrutórios ali previstos se destinavam a integrar o processo de avaliação.

Se foi isso que se passou, ou não, no caso em apreciação, não cabe indagar em sede impugnatória da liquidação adicional do IMT. E porquê?

Porque o eventual erro nos pressupostos da avaliação que possa ter existido (tendo-se erroneamente tomado por referência as características do prédio à data da avaliação, ocorrida muitos meses depois da transmissão e que não correspondiam já às que detinha na data de transmissão, como diz o Recorrente) tinha de ser sindicado em impugnação do acto de segunda avaliação.

Estabelece o n.º1 do art.º77.º do Código do IMI, que «Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário».

De harmonia com o seu n.º2, «A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial do prédio».

Como decorre do preceituado no n.º1 do art.º134.º, do CPPT, «Os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade».

Dispõe o n.º2 do mesmo preceito que «Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação».

Os actos de fixação de valores patrimoniais constituem destacáveis e inexistindo restrições quanto às eventuais ilegalidades que podem ser sindicadas por via de impugnação contenciosa, os vícios de que enfermem tais actos apenas poderão ser arguidos e conhecidos em impugnação desses actos de avaliação e não na impugnação do subsequente acto de liquidação que seja praticado com base neles, já que a atribuição da natureza destacável do acto tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa.

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, I vol., pág.963, “Tratando-se de actos destacáveis (…) os vícios de que enferma o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição de natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios destes actos para efeitos de impugnação contenciosa…”.

Ou seja, não se pode invocar em impugnação da liquidação vícios do acto de avaliação. E foi isso que o Recorrente fez.

Por isso, bem andou a sentença recorrida ao deixar consignado que: “Em todo o caso, e independentemente de tudo o que se vem de dizer, o certo é que, como bem apontam quer a Fazenda Pública quer o Ministério Público, a pretensão do impugnante não colide, de todo em todo, com a validade da liquidação, mas com a da avaliação do valor patrimonial do imóvel.
Ora, aquela podia e devia ter sido contestada em sede própria, designadamente em impugnação da 2ª avaliação, nos termos dos artigos 77.° do CIMI, 86.°/1 da LGT e 134° do CPPT.
Não tendo sido devidamente impugnado o valor fixado, nada haverá a censurar à liquidação ora em crise, que nos termos das normas legais acima indicadas se reportou àquele”.

Não sendo possível invocar na impugnação da liquidação vícios do acto de avaliação – a tanto se reconduzindo a alegação de que a avaliação tomou por base uma realidade inexistente ao tempo da transmissão do imóvel – sem grande esforço se conclui pela inutilidade da produção da prova testemunhal oferecida na douta petição inicial dirigida exactamente à demonstração daquele facto.

Do que se conclui pela não verificação da nulidade resultante da falta de produção da prova requerida, porque a omissão do acto processual em causa, não foi susceptível de influir minimamente no exame e decisão da causa, bem pelo contrário, a sua prática consubstanciaria até um acto ilícito por inútil (cf. art.º130.º, do CPC).

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.


Custas pelo Recorrente

Porto, 30 de Outubro de 2014
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro