Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00984/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/13/2008
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:MAIS-VALIAS - REGIME TRANSITÓRIO DA CATEGORIA G - TERRENO PARA CONSTRUÇÃO - IRS
Sumário:1. Estatuía o art. 1.º CIMV (aprovado pelo DL. 46 373 de 9.6.1965): “O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: 1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial”.
2. Em consonância e complementando esta inicial delimitação do campo de incidência do versado tributo, o § 2.º do mesmo normativo estabelecia: “São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.
3. Por seu turno, após 1.1.1989, o art. 10.º n.º 1 CIRS (considera-se aqui a redacção em vigor no decurso do ano de 1992) positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;”.
4. Entrementes, o DL. 442-A/88 de 30.11. (que aprovou o CIRS), no respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”.
5. No âmbito de aplicação do CIMV, somente (sem prejuízo dos demais aqui não considerados por desinteressantes) os ganhos derivados da alienação retribuída de terrenos para construção eram passíveis de incidência do imposto de mais-valias, enquanto no reinado do CIRS, em regra, é potencial objecto de tributação a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; logo, destacadamente, além dos já (anteriormente) visados terrenos para construção, também de prédios urbanos e rústicos.
6. Perante este estender do espectro de incidência do tributo em causa, o coligido art. 5.º n.º 1 disciplinou as potenciais divergências no sentido de que os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre outros bens imóveis, que não os terrenos para construção, só se sujeitariam ao IRS por virtude de aquisições derivadas de transmissões efectuadas após 1 de Janeiro de 1989. Logo, os proveitos derivados da alienação de prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a título oneroso antes desta data (1.1.1989), estavam subtraídos à tributação em sede de IRS; apenas o tratamento e a incidência de mais-valias com referência a terrenos para construção encerra uma solução de continuidade.
7. Transpondo estes ditames para a situação julganda, é inquestionável que a venda, efectuada pelos impugnantes, do prédio objecto do contrato identificado no item 2. só é, legal e legitimamente, passível de incidência de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares/IRS na condição de, eventualmente, podermos estabelecer, como facto tributário, que, no decurso do ano de 1992, ocorreu a transmissão onerosa de “terreno para construção”.
8. O dilema centra-se, pois, na qualificação a dar ao imóvel alienado, em 1992, pelos impugnantes, à sociedade ITMI PORTUGAL - Supermercados, L.da e somente, na hipótese, de se poder subscrever o entendimento de que esse prédio, declarado como “rústico” em todos os documentos relativos a essa transacção e como tal, à época, inscrito na matriz predial correspondente, era, então, de rotular e tratar como um “terreno para construção”. Não havendo dúvidas de que aqueles, em 1988, adquiriram, na totalidade, um “prédio rústico”, o busílis reside em saber se esse mesmo prédio, quando foi vendido em 1992, constituía já, ainda que potencialmente, um “terreno para construção”.
9. Tal como se dá eco, v.g., no Ac. STA (Pleno) de 17.3.1993, rec. 10 498, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de dever considerar-se revestirem a natureza de terrenos para construção todos aqueles que “se apresentavam objectivamente afectos à construção”.
10. Para esta mesma corrente jurisprudencial, os três concretos e explícitos indicativos desta destinação à edificação, apontados naquele § 2.º, sempre foram reputados e valorados como “índices”, facultados pelo legislador, com o restrito propósito de facilitar, nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias aí plasmadas, a determinação da incidência. Noutros termos, se, por um lado e sem equívocos, eram de qualificar como terrenos para construção “os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”, por outro lado, a mesma qualificação podia emanar “de outros elementos que a inculcasse sem reserva”.
11. Com respeito por diverso e antagónico entendimento, o ter-se apurado que, em 5.3.1991, mais de quatro meses antes da outorga do contrato-promessa identificado no item 2., a sociedade ITMI PORTUGAL - Supermercados, L.da requereu à Câmara Municipal de Aveiro informação sobre a viabilidade de construção no terreno, que disse já possuir, propriedade dos impugnantes, requerimento sobre o qual recaiu despacho de deferimento, proferido em reunião ocorrida a 16.4.1991, faz-nos, desde logo, colocar reservas sobre a natureza futura e potencial do prédio rústico em causa, porquanto se mostram aqui, já, presentes fortes indícios de, inquestionavelmente, o mesmo vir a ser destinado à construção urbana.
12. Se a este prenúncio aditarmos a circunstância de, após a prolação daquele, relevante e especioso, despacho, se ter, sucessivamente, promovido a outorga do contrato escrito promessa de compra e venda, do seu aditamento e do imprescindível instrumento de procuração, identificados nos pontos 2., 6. e 7., ao que acrescem os factos de, com data de 31.1.1992, haver sido emitido alvará de licença de construção relativo ao prédio “transmitido” no dia anterior pelos impugnantes, bem como de, no seguimento da outorga da competente escritura de compra e venda e negócio sequente, se ter promovido o cumprimento de responsabilidades tributárias derivadas de faltas anteriormente cometidas e decorrentes de na sisa respectiva, liquidada em 30.4.1992, não ter sido declarado que o terreno se destinava a construção e de o mesmo terreno não ter sido participado, como tal, para feitos de inscrição matricial nos prazos previstos na lei, julgamos reunido e apresentado um conjunto factual, cabalmente, indicativo de que no propósito dos contraentes, máxime dos impugnantes, enquanto alienantes, estava a transacção de um prédio, apelidado de rústico e até aí assim tratado, para destinar à construção urbana.
13. Por fim, sem surpresas e fazendo jus aos passos antes percorridos, em 10.6.1992, foram terminadas as obras de construção do edifício destinado a supermercado, construído no terreno (“prédio rústico”) que havia sido propriedade dos impugnantes.
14. Apesar do rótulo de “rústico”, o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pelos impugnantes, integra e é subsumível ao conceito legal de “terreno para construção”, com os contornos que acima traçámos, no campo específico da tributação de mais-valias. Destarte, a alienação que promoveram, em 1992, era passível de tributação em função do disposto no art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, conjugado com o prescrito no art. 5.º n.º 1 DL. 442-A/88 de 30.11.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I
CASIMIRO e esposa ANA MARIA , contribuintes n.º e , com os demais sinais dos autos, deduziram impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1992.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente, anulou a liquidação efectuada e reconheceu aos impugnantes o direito a juros indemnizatórios, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: «
I - O mui douto texto decisório tem o mérito de descrever todos os elementos factuais relevantes, concretizando os momentos de aquisição e alienação, as vicissitudes por que passou o bem que deu azo à liquidação de IRS, bem como chamou à colação todos os comandos normativos passíveis de regular a situação controvertida.
II - Apesar disso, por um lado, parece claro que não se ateve estritamente à fundamentação em que os impugnantes se ancoraram, o que, apesar do princípios do inquisitório e da verdade material informadores deste ramo do direito, princípios esses que legitimam a busca e validação da prova e do direito não invocado, porém nunca autorizam a substituição do facto jurídico que o impugnante pôs à consideração do Tribunal.
III - Por outro lado, dá-se como certo que o bem adquirido herança em 1981 e 1988, era composto por um artigo rústico de 14530m2; por sua vez, em 05 Março de 1991, foi requerida por ITMI Portugal - ­Supermercados, Ldª a viabilidade de construção e, logo a seguir em 31/07/91 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda entre o impugnante e esta empresa por 44 500 000$00; em 31/01/92 é emitida a licença de construção; em 05/05/92 outorgada a escritura de compra e venda e as obras concluídas em 10/10/92.
IV- Por conseguinte não há dúvida que se está em presença de um bem que, à luz da lei anterior, estava sujeito a tributação em mais-valias devido à sua inquestionável qualificação de terreno para construção derivada das circunstâncias de localização e apetência construtiva, certificadas pela própria Câmara Municipal de Águeda sem qualquer reticência, aliás o próprio impugnante o não parece negar, e não há dúvida também que foi alienado com um determinado valor de referência, já na vigência do CIRS, que o enquadrava na al. a) do n° 1 do art° 10º desse mesmo Código, exactamente, porque o art° 5° do decreto que aprova o Código, o faz transpor para o novo regime.
V - Não constitui isto qualquer retroactividade na aplicação da lei porque o mesmo objecto estava já na previsão da lei antiga, e de outra forma nem sequer tinha qualquer aplicação aquele art° 5º do decreto que aprovou o CIRS, ao qual o próprio julgador faz referência, pois isso mesmo é a consagração de um princípio, não geral mas com os limites definidos constitucionalmente, que decorre da própria essência do Estado de Direito, ancorado na tutela da certeza e segurança do direito bem como na tutela da confiança, que é o facto de que às normas de incidência estar vedada normalmente a eficácia retroactiva.
VI - O acórdão do STA, que na douta sentença se faz referência, versa sobre semelhante problemática, ao que nos parece isolado, mas por muito e devido respeito que nos mereça o Tribunal e o seu relator, não podemos aderir à sua tese pois outros há, tanto do STA como do dos TCAs, que militam em sentido diferente.
VII - A sustentação de que a natureza do prédio para construção teria que ser aferida tanto na aquisição como no momento da venda não pode ser mantida, sob pena de deixar o art° 5° do dec. Lei 442-A/88, de 30/11, sem qualquer utilidade ou exequibilidade prática, e nele é nítido o seu carácter de transitoriedade e permanência da tributação para os terrenos que, embora matricialmente figurassem como rústicos, no momento da alienação, por qualquer das circunstâncias elencadas no § 2 do art° 1º do CIMV, pudessem ser qualificados como terrenos de construção.
VIII - O próprio preço acordado da venda acima dos 3 700$00 o m2 para 1991 e para o local, proximidade de Águeda - perímetro urbano -, são índices seguros de que todos os intervenientes tinham a consciência da destinação do terreno não poderia ser agrícola, e o valor inflacionado teve exactamente isso em conta.
IX- Por conseguinte, o processo discursivo fáctico e legal, embora descrito, de uma forma correcta, elegeu, como fundamento determinante da convicção, matéria não alegada pela parte, por seu lado a conclusão retirada não se apresenta em consonância com os reais elementos relevantes que caracterizam o facto tributário, pelo que se parece estar em presença de um erro de julgamento previsto na al. c) do n° 1 do art° 668° do CPC, com aplicação no foro fiscal por força do que dispõe a al. e) do art° 2° do CPPT, violando-se assim por conexão o disposto no art° 10°, n° 1 al. a) do CIRS e art° 1°, n° 1 e § 2° do antigo CIMV.
Assim, nos termos acabados de explanar e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, concerteza não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação improcedente, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do
Direito e da Justiça. »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em parecer, defendeu a incompetência, por razão da hierarquia, deste TCAN.
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Apostos os vistos de lei, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado na sentença: «
III – FUNDAMENTAÇÃO
A – DA MATÉRIA DE FACTO
Em face dos elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto com relevância para a apreciação das questões suscitadas no âmbito do presente processo:
1. Os impugnantes adquiriram em 1981, na proporção de 1/4 e em 1988, na proporção de 3/4, um prédio rústico, composto por terreno de cultura, pomar e pinhal, com a área de 14.530 m2, sito no lugar da Alagoa, freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 7526.
2. Em 31/07/1991 os impugnantes outorgaram com a sociedade comercial denominada “ITMI - Portugal - Supermercados, Lda” um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual prometeram vender o prédio referido em 1).
3. Estipulava a cláusula 2ª do contrato referido em 2) que:
“O preço acordado é de Esc. 44.500.000$00 … que será pago pela Segunda Outorgante da seguinte forma:
a) Esc. 3.000.000$00…já entregues aos Primeiros Outorgantes…
b) Esc. 41.500.000$00... quando da outorga da escritura pública de compra e venda …”
4. Nos termos da cláusula 4ª, al. a) do mesmo contrato, os primeiros outorgantes, ora impugnantes, obrigaram-se perante a segunda outorgante a “entregar-lhe o objecto do presente contrato promessa devoluto de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus ou encargos, quando da outorga da escritura pública de compra e venda”.
5. Nos termos da cláusula 4ª, al. c) do mesmo contrato, os primeiros outorgantes, ora impugnantes, obrigaram-se perante a segunda outorgante a “permitir-lhe que ela ceda, se o desejar, a outra pessoa singular ou colectiva, a posição, direitos e obrigações que assume, por este contrato promessa, desde que a promitente compradora lhe comunique por escrito e até dez dias antes da escritura pública de compra e venda, a identificação do cessionário”.
6. Em 30/01/92 os impugnantes outorgaram com a “ITMI Portugal - Supermercados, Lda” um aditamento ao contrato promessa de compra e venda referido em 2), mediante o qual foi acordado em não outorgar nessa data a escritura de compra e venda do prédio em causa, tendo nessa ocasião os primeiros recebido o remanescente do preço, ou seja, Esc. 41.500.000$00.
7. Em 30/01/1992 os impugnantes outorgaram uma procuração notarial conferindo ao gerente da “ITMI Portugal - Supermercados, Lda” poderes para vender o imóvel identificado em 1), com expressa dispensa da obrigação de prestação de contas, sendo irrevogável.
8. Em 1995 os impugnantes foram fiscalizados por parte da Divisão de Inspecção e Prevenção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, a qual procedeu à tributação em sede de IRS do valor das mais valias operadas com a venda do terreno referido em 2), com base nos seguintes fundamentos:
“(…)
Constata-se, com interesse, para o assunto em epígrafe, nomeadamente o seguinte:

a) O comprador, ITMI Portugal, requereu em 5/3/91, à Câmara Municipal de Águeda, a viabilidade de construção num terreno que diz já possuir..., tendo recaído o despacho de deferimento em reunião de 16/4/91;
b) A locadora, CISF Imóveis - Companhia Portuguesa de Locação Financeira… veio requerer à Repartição de Finanças de Águeda a redução das coimas que se mostrarem devidas, relativamente às seguintes faltas:
“…1 - A requerente, em sede de contrato de locação financeira outorgado com “Branco de Sousa (Irmãos), Lda” adquiriu um terreno para construção, sito em Alagoa, freguesia de Águeda, inscrito ma matriz predial rústica sob o Artigo 7526, com a área de 14.530 m2 ... cuja tradição a favor do locatário se verificou em 05.03.91.
A sisa respectiva foi liquidada em 30.4.92, pelo conhecimento n.° 529, não tendo sido declarado que o terreno se destinava a construção, a escritura de compra e venda teve lugar em 4.05.92.
2 - Aquele terreno não foi participado para efeitos de inscrição matricial no prazo de noventa dias a contar da data de aquisição ou da aprovação do respectivo projecto de construção.
3 - Tendo sido concluídas as obras do edifício destinado a supermercado construído no terreno em questão em 10.6.92, não participou no prazo de noventa dias tal facto para efeitos de inscrição matricial.”
c) Em 16/4/91 foi deferido, em reunião da Câmara Municipal de Águeda, o pedido de viabilidade de construção naquele terreno.
d) No anexo 1.3 datado de 31.01.92 consta o Alvará de Licença n.° 160/1992 para a referida obra de construção;
e) O contrato promessa de compra e venda do terreno … foi lavrado em 31/7/91, tendo-se aí consignado o preço acordado de Esc. 44.500.000$00, cujo pagamento foi estabelecido: 3.000 contos com este acto e 41.500 contos aquando da outorga da escritura pública de compra e venda a realizar-se dentro dos seis meses seguintes, contados a partir da data deste contrato promessa;
f) Por contrato de Aditamento celebrado em 30/1/92 foi efectuado o restante pagamento da compra do terreno (41.500 contos), em como o acordo em adiar a efectivação da escritura de compra e venda para 31/7/92 ou com prorrogação por mais 6 meses a partir dessa data. Também neste acto foi consignado a entrega ao comprador duma procuração adequada irrevogável de venda do referido imóvel…a favor do apresentante (sócio gerente) do mesmo comprador.
g) A escritura de compra e venda foi lavrada no 3° Cartório Notarial do Porto em 4/5/92.
2.3. Da consulta dos mod. 2 de IRS e anexos, dos exercícios de 1991 e 1992 apresentados pelo contribuinte-vendedor, acima identificado, verifica-se que não foi apresentado e/ou incluído o valor da venda do terreno para construção, no exercício em que se verificou a tradição, 1991 ou no exercício da outorga da escritura de compra e venda, 1992, através do anexo G.
(…)
2.6. Assim, face ao exposto, existem indícios fortes que, aquando da posse do terreno pelo comprador (tradição), o terreno já era classificado como “terreno para construção”. O que o vendedor não poderá ignorar é que à data da escritura de venda já existia, implementado no terreno, uma construção quase ultimada, apesar de, ainda de forma expressa o mesmo consignar na escritura de venda tratar-se de terreno rústico, o que representa uma simulação relativamente à declaração da qualificação, face à realidade à data.
Assim, à data da escritura de compra e venda o terreno destinava-se à construção (pois já existia construção nesse terreno), sendo, por isso, os ganhos obtidos, enquadrados no art. 10° do Código do IRS, por não se verificar a exclusão prevista no art. 5° do Decreto-lei 442-A/88, de 28/11.
(…).”
9. Na sequência da acção de fiscalização referida em 8), foi efectuada a liquidação adicional de IRS para o exercício de 1992, a qual obteve o n.º 5320110584, no montante de Esc. 14.603.448$00.
10. Os impugnantes apresentaram requerimento de regularização de dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 14º do Decreto-lei n.º 124/96, de 10/8.

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo a fls.12 a 54 e 57 os quais não foram impugnados. »
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Em primeira linha, versando a incompetência deste Tribunal, suscitada pelo Exmo. PGA, tal como aponta a Recorrente/Rte, na resposta que formulou, as conclusões IV e VIII e de forma mais dilatada, conferimos, a respectiva alegação, versam aspectos conexos com o julgamento, em sede de matéria de facto, produzido pela sentença recorrida. Ora, independentemente da relevância que esses concretos motivos venham a adquirir na apreciação e decisão do presente recurso jurisdicional, atento o entendimento, assumido pelo STA neste quadrante, de que, em síntese, o apelo “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa”, acrescendo que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum, temos de conceder que, in casu, não se mostram reunidos os pressupostos legais, máxime, o recurso versar exclusivamente matéria de direito, para sustentar a competência, em razão da hierarquia, do Supremo Tribunal.
Termos em que, sem mais, se julga improcedente a excepção em apreço.
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Neste processo, em termos substanciais, pelejam dois entendimentos; o dos impugnantes, merecedor de acolhimento na sentença, no sentido de que, em síntese, “… no momento (da) sua transmissão (o) imóvel não era subsumível ao conceito de terreno para construção” e o sufragado pela Rte de que o ganho obtido, com a respectiva alienação, se enquadra na previsão do art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, ex vi dos arts. 5.º DL. 442 -A/88 de 31.11. e 1.º § 2.º Código do Imposto de Mais-Valias/CIMV. Assim, o dirimir deste dissenso integra a questão a solucionar no presente recurso A seguinte exposição de motivos segue e reproduz mesmo em parte, os fundamentos avançados, no julgamento de situação similar, pelo Ac. TCAN de 14.12.2006, proc. 443/04, que relatámos e disponível no sítio www.dgsi.pt..
Começando pelo pretérito e em jeito de sequenciação, estatuía o art. 1.º CIMV Aprovado pelo DL. 46 373 de 9.6.1965.: “O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: 1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial”.
Em consonância e complementando esta inicial delimitação do campo de incidência do versado tributo, o § 2.º do mesmo normativo estabelecia: “São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.
Por seu turno, após 1.1.1989, o art. 10.º n.º 1 CIRS Considera-se aqui (bem como nas demais seguintes referências) a redacção em vigor no decurso do ano de 1992. positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;”. Entrementes, o DL. 442 -A/88 de 30.11. (que aprovou o CIRS), no respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever Redacção em vigor no início do ano de 1992.: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”.
Exposto este pertinente cenário legislativo, do respectivo confronto podemos, sem reservas, extrair a conclusão e afirmar que, no âmbito de aplicação do CIMV, somente (sem prejuízo dos demais aqui não considerados por desinteressantes) os ganhos derivados da alienação retribuída de terrenos para construção eram passíveis de incidência do imposto de mais-valias, enquanto no reinado do CIRS, em regra, é potencial objecto de tributação a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; logo, destacadamente, além dos já (anteriormente) visados terrenos para construção, também de prédios urbanos e rústicos. Outrossim, perante este estender do espectro de incidência do tributo em causa, o coligido art. 5.º n.º 1 disciplinou as potenciais divergências no sentido de que os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre outros bens imóveis, que não os terrenos para construção, só se sujeitariam ao IRS por virtude de aquisições derivadas de transmissões efectuadas após 1 de Janeiro de 1989 Mesmo para os terrenos para construção, a incidência de IRS (categoria G) só seria viável e legítima se os mesmos tivessem sido adquiridos após 10 de Junho de 1965, porquanto os comprados antes de tal data estavam safos de mais-valias, por força do disposto no art. 2.º § 1.º do DL. 46 373 de 9.6.1965.. Logo, os proveitos derivados da alienação de prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a título oneroso antes desta data (1.1.1989), estavam subtraídos à tributação em sede de IRS; apenas o tratamento e a incidência de mais-valias com referência a terrenos para construção encerra uma solução de continuidade.
Transpondo estes ditames para a situação julganda, é inquestionável que a venda Registe-se que, apesar de não se haver concretizado a identidade dos outorgantes na escritura pública de compra e venda (contrato prometido), celebrada em 4.5.1992, não é questionável a ocorrência de transmissão definitiva da propriedade do versado imóvel, a qual, além do mais, para os efeitos que aqui nos prendem, se tornou relevante no momento em que foi formalizado o aditamento contratual e a procuração aludidos nos pontos 6. e 7. dos factos provados., efectuada pelos impugnantes, do prédio objecto do contrato identificado no item 2. só é, legal e legitimamente, passível de incidência de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares/IRS na condição de, eventualmente, podermos estabelecer, como facto tributário, que, no decurso do ano de 1992, ocorreu a transmissão onerosa de “terreno para construção”. Noutra formulação e ao invés, se nos ativermos, em primeira linha, à circunstância de o prédio em causa se mostrar identificado, qualificado, como “prédio rústico”, tanto no contrato-promessa, como na procuração, supra aludidos, em consonância, aliás, com a respectiva e contemporânea inscrição matricial, sendo certo que o mesmo havia sido adquirido, pelos vendedores, na totalidade, em 1998 – cfr. item 1., a alienação por estes efectuada, durante o ano de 1992, não podia cair nas malhas do IRS; tal como ocorreu e se materializou na liquidação impugnada.
Neste momento, o dilema centra-se, pois, na qualificação a dar ao imóvel alienado, em 1992, pelos impugnantes, à sociedade ITMI PORTUGAL - Supermercados, L.da e somente, na hipótese, de se poder subscrever o entendimento de que esse prédio, declarado como “rústico” em todos os documentos relativos a essa transacção e como tal, à época, inscrito na matriz predial correspondente, era, então, de rotular e tratar como um “terreno para construção”. Não havendo dúvidas de que aqueles, em 1988, adquiriram um “prédio rústico”, o busílis reside em saber se esse mesmo prédio, quando foi vendido em 1992, constituía já, ainda que potencialmente, um “terreno para construção”.
No âmbito da vigência e aplicação dos supra transcritos art. 1.º n.º 1 e § 2.º CIMV, tal como se dá eco no Ac. STA (Pleno) de 17.3.1993, rec.10 498, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de dever considerar-se revestirem a natureza de terrenos para construção todos aqueles que “se apresentavam objectivamente afectos à construção” Cfr., também, Ac. STA (Pleno) de 12.3.1980, rec. 001340.. Fornecendo o aludido § 2.º três concretos e explícitos indicativos desta destinação à edificação, a mesma corrente jurisprudencial sempre os reputou e valorou como “índices”, facultados pelo legislador, com o restrito propósito de facilitar, nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias aí plasmadas, a determinação da incidência. Noutros termos, se, por um lado e sem equívocos, eram de qualificar como terrenos para construção “os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”, por outro lado, a mesma qualificação podia emanar “de outros elementos que a inculcasse sem reserva”. Nos termos eruditos do coligido aresto que não resistimos a transcrever: “… numa tentativa para ladear previsíveis dificuldades na qualificação, o legislador veio estabelecer índices da nomeada afectação, emprestando-lhes vida nos dizeres do § 2.º do artigo 1.º, que se esgotam nessa mesma qualidade.
Vale isto por dizer que sempre que as circunstâncias propiciassem o seu preenchimento, então, presumia-se que o terreno se apresentava como destinado à construção. Mas isso não impedia, certamente, o alcance da mesma conclusão, radicada, embora, noutros elementos (grifamos); bastava que estes a inculcassem sem reservas. (…) Com efeito, após ter elegido os terrenos para construção como preferenciais geratrizes de mais-valias (…), mal se conceberia que, em contraposição à manifestada vontade de total abrangência, o legislador acabasse por reduzir, ainda no mesmo dispositivo, o conceito de terreno para construção, como sucederia caso se arvorassem em limites vinculativos o que afinal não passava de meros indicativos”.
No mesmo sentido descortinamos e damos à estampa o entendimento vertido no Ac. STA (Pleno) de 20.6.1990, rec.010478 de cujo sumário consta: “IV – Assim, se, aquando da celebração da escritura de transmissão, já dera entrada nos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal a 1.ª fase de um plano de urbanização para a área onde se situa o terreno transmitido, plano esse posterior e definitivamente completado e se o comprador do terreno é uma sociedade que se dedica à actividade de construção civil pela qual está colectada na repartição de finanças, é de concluir que a transmissão onerosa desse terreno o foi para nele se proceder a construções urbanas”.
Reputando este entendimento jurisprudencial, doutrinário, em nada prejudicado e muito menos passível de abandono, pela abolição do imposto de mais-valias, decretada pelo art. 3.º n.º 1 do DL. 442 -A/88 de 30.11., tanto mais que tal tributação, além de se manter, inclusive, sem hiatos, com relação aos terrenos para construção, até foi estendida a outras realidades prediais, no âmbito do novel e actual IRS, bem como pela previsão, no art. 6.º n.º 3 do Código da Contribuição Autárquica/CCA, que também iniciou vigência em 1.1.1989, de uma actualizada indicação definitória do que são “terrenos para construção” Da qual, entre o mais, deriva que o direito de construir, edificar, “já não é um mero poder ou faculdade inerente ao conteúdo do direito de propriedade, passando a integrar o conteúdo das decisões públicas”; “é uma qualidade que se adquire, quer por iniciativa da Administração Pública, quer por licença desta, face à pretensão do respectivo proprietário” – cfr. Ac. TCA de 15.10.2002, rec. 6380/02. , regressando a este processo, se não é motivo de antagonismos a afirmação de que o prédio em causa tinha a natureza de “rústico”, como tal foi inicialmente adquirido e nessa qualidade foi descrito e identificado em toda a documentação que envolveu a respectiva alienação no ano de 1992, a factualidade apurada empurra-nos para a necessidade de questionar e problematizar esta (objectiva) evidência, impondo-nos, designadamente, o labor de avaliar da respectiva potencialidade no firmar da conclusão de que o prédio em apreço se apresentava, em tal momento temporal, “objectivamente afecto à construção”.
Com respeito por diverso e antagónico entendimento, o ter-se apurado que, em 5.3.1991, mais de quatro meses antes da outorga do contrato-promessa identificado no item 2., a sociedade ITMI PORTUGAL - Supermercados, L.da requereu à Câmara Municipal de Aveiro informação sobre a viabilidade de construção no terreno, que disse já possuir, propriedade dos impugnantes, requerimento sobre o qual recaiu despacho de deferimento, proferido em reunião ocorrida a 16.4.1991, faz-nos, desde logo, colocar reservas sobre a natureza futura e potencial do prédio rústico em causa, porquanto se mostram aqui, já, presentes fortes indícios de, inquestionavelmente, o mesmo vir a ser destinado à construção urbana.
Ora, se a este prenúncio aditarmos a circunstância de, após a prolação daquele, relevante e especioso, despacho, se ter, sucessivamente, promovido a outorga do contrato escrito promessa de compra e venda, do seu aditamento e do imprescindível instrumento de procuração, identificados nos pontos 2., 6. e 7., ao que acrescem os factos de, com data de 31.1.1992, haver sido emitido alvará de licença de construção relativo ao prédio “transmitido” no dia anterior pelos impugnantes, bem como de, no seguimento da outorga da competente escritura de compra e venda e negócio sequente, se ter promovido o cumprimento de responsabilidades tributárias derivadas de faltas anteriormente cometidas e decorrentes de na sisa respectiva, liquidada em 30.4.1992, não ter sido declarado que o terreno se destinava a construção e de o mesmo terreno não ter sido participado, como tal, para feitos de inscrição matricial nos prazos previstos na lei, julgamos reunido e apresentado um conjunto factual, cabalmente, indicativo de que no propósito dos contraentes, máxime dos impugnantes, enquanto alienantes É da experiência comum que quem vende procura sempre a máxima valorização dos seus bens., estava a transacção de um prédio, apelidado de rústico e até aí assim tratado, para destinar à construção urbana. Ademais, seguramente, nunca estes poderiam desconhecer que estavam a negociar a venda do terreno com uma sociedade, publicamente, tida como construtora de hiper/supermercados e não com uma entidade vocacionada para a exploração agrícola …
Por fim, sem surpresas e fazendo jus aos passos antes percorridos, em 10.6.1992, foram terminadas as obras de construção do edifício destinado a supermercado, construído no terreno (“prédio rústico”) que havia sido propriedade dos impugnantes.
Porque a Rte porfia na questão e relevância do preço da transacção – cfr. conclusão VIII, cumpre-nos registar que tal elemento, se tivesse havido o cuidado e a diligência, por parte da administração tributária/AT, de o apresentar complementado com o fornecimento de outros dados comparativos de preços, à época, praticados na zona de implantação do terreno visado, seguramente, poderia ser decisivo; assim, somente confirmamos que o m2 foi pago a mais de 3.700$00.
Em suma, apesar de, no ano de 1992, os impugnantes terem transaccionado um prédio com natureza matricial rústica e que como tal haviam adquirido, pela totalidade, em 1988, a ponderação crítica e nos moldes vindos de concretizar, de toda a factualidade apurada permite-nos assumir a ocorrência de indícios seguros e relevantes de que, no momento da transmissão em apreço, o propósito, por parte dos intervenientes no negócio, era de afectar o terreno integrante de tal prédio à construção urbana, particularmente, comercial e/ou industrial. Apesar do rótulo de “rústico”, o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pelos impugnantes, integra e é subsumível ao conceito legal de “terreno para construção”, com os contornos que acima traçámos, no campo específico da tributação de mais-valias.
Destarte, a alienação que promoveram, em 1992, era passível de tributação em função do disposto no art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, conjugado com o prescrito no art. 5.º n.º 1 DL. 442 -A/88 de 30.11., pelo que, a sentença recorrida, ao não assumir tal, errou no seu julgamento e não merece, por isso, guarida nesta sede. Obviamente, não menosprezamos a particularidade de para tanto se ter socorrido, em exclusivo, da solução, para o mesmo tipo de questão, veiculada pelo Ac. STA de 29.3.2006, rec. 01213/05, onde, destacadamente, se entendeu: “… para que haja a possibilidade da existência de mais valias tributáveis é necessário que o prédio em causa seja terreno para construção. Mas com uma abrangência definida que abarque quer o momento da aquisição, quer o momento da transmissão. (…) Na verdade, e para que seja aplicável o art. 5º do DL n.º 442 -A/88 de 30/11, é necessário que se trate de terrenos com a mesma natureza (terrenos para construção), quer antes, quer depois da vigência deste normativo, pois, caso contrário, estaríamos perante uma aplicação retroactiva da lei”. Porém, com o máximo respeito, não nos conseguimos convencer do acerto desta pronúncia, porquanto, além do que acima apontámos, tal como se expressa no voto de vencido lavrado nesse aresto, não se pode falar de aplicação retroactiva da lei, tanto mais que o n.º 1 do art. 5.º do citado diploma não constitui norma de incidência.
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III
Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto tributário de liquidação.
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Custas a cargo dos impugnantes/recorridos, somente em 1.ª instância.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)

Porto, 13 de Março de 2008
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Fernanda Brandão