Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00161/18.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/18/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E DIREITO; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO
Sumário:
I. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu Tribunal Central Administrativo] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
II. São dois os pressupostos de aplicação da alínea f) do n.° 1 do art.º 87.°, da LGT, a: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
III. Tendo a Administração Fiscal demontrados os pressupostos da tributação, por força do n.º3 do art.º 89.ºA da LGT, competia ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
IV. Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art.º 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão (cfr. art. 163.º, n.º 1, do CPA), a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo. (Cfr. 095/16 de 18.10.2017). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMMPCL
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, RMMPCL, com domicílio fiscal em Largo do C....., n.° 44, Penamaior, Paços de Ferreira, com o NIF 1…70, melhor identificado nos autos recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel que julgou improcedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável, por métodos indiretos, para efeitos de IRS, a enquadrar na Categoria G, nos termos dos arts. 39.° do CIRS, 87.°, alínea f), e 89.°-A, n.° 6, da LGT, no montante de €336.285,94, no ano de 2014, tendo fixado o rendimento líquido, para efeitos de IRS, nesse ano, em €348.000,00.
O Recorrente nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem,:“(…)
A.- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
1- Deverão ser considerados como não provados os factos B) e X) , e considerando como provado o facto não provado 2 com a seguinte redação:
No ano de 2014 o recorrente não realizou nenhum emprestimo à C…..”
a) Os documentos juntos pela C….., a fls. 147 e seguintes não foram impugnados pela Recorrida, pelo que esta aceita o teor dos mesmos;
b) A informação de fls. 147 ss. é um documento de prova relevante, o qual foi requerido pelo Recorrente e deferido pelo Mm°. Juiz a quo, bem assim o Mm°. Juiz a quo ordenou a notificação da CT para prestar outras informações ao processo;
c) Se tal não ocorresse o Mm°. Juiz a quo teria ordenado a notificação da CT para juntar documentos e informações irrelevantes para os autos, o que, obviamente, não ocorreu;
d) A comunicação da CT de fls. 147 ss refere que os nomes estão trocados, uma vez que o sócio da empresa na altura era o filho do Recorrente RL, e que o Recorrente nada tinha a ver com a empresa, uma vez que deixou de ser sócio e administrador em 22/03/2013, juntando a certidão permanente da empresa;
e) A comunicação explica que os lançamentos em causa foram realizados pela antiga contabilista e apenas com o novo contabilista foram verificados os erros com os nomes;
f) Os documentos contabilísticos que foram juntos foram os originais, e únicos, que estavam incorrectos, pois a CT não poderia alterar documentos contabilísticos do ano de 2014;
g) A douta sentença considera ser absolutamente inverosímil que lançamentos contabilísticos possam ser efectuados com lapsos, porque não é concebível que tal pudesse ocorrer, o que não se percebe, pois erros e lapsos qualquer pessoa os pode cometer;
h) A questão dos empréstimos foi suscitada pelo Recorrente no processo de derrogação do sigilo bancário e nunca foi suscitado o lapso com os nomes, pela simples razão que a CT não teve qualquer intervenção nesse processo, pelo que a informação/prova que agora foi carreada para os autos nesse processo não o foi no processo da derrogação;
i) Como o Recorrente como não tinha qualquer ligação à CT em 2014, não poderia saber o que aconteceu para que os empréstimos se encontrarem no seu nome, apenas sabia que não tinha efectuado qualquer empréstimo;
j) Na página 11 da douta sentença é afirmado que a troca de nomes é mais inverosímil pelo facto da CT ser uma sociedade familiar, pelo que não é fácil de crer que a contabilista não soubesse a diferença de nomes — mas qual o fundamento para a afirmação de que a CT é uma sociedade familiar ? Nos factos provados tal não consta, nem se percebe onde o Mm°. Juiz a quo foi recolher tal informação, logo tal fundamento é inexistente;
k) A douta sentença, na página 11, refere que a troca de nomes é infirmada pela informação prestada pela CT no âmbito da inspecção em que é junta a informação prestada pelo ora Recorrente, como se verifica a fls 3 a 5 do processo administrativo;
l) Mas os e-mails em causa são dirigidos e remetidos por RL, precisamente o nome do filho do Recorrente;
m) A douta sentença refere, ainda na página 11, que a alegada troca de nomes é infirmada pelos próprios documentos contabilísticos, mas se foi a própria empresa CT que contraditou, fundamentadamente, o teor dos documentos, é manifesto que a troca de nomes ocorreu como foi explicado;
n) A douta sentença refere, ainda na página 11, que a troca de nome não poderia ter ocorrido uma vez que o número da conta do SNC em que foi contabilizado o empréstimo de 300.000 € era o 25...01 e que no empréstimo de 2013 o mesmo foi contabilizado na mesma conta, pelo que "...a conta SNC número "2…1" é a conta do recorrente."; e se é a conta do Recorrente em 2013, também o é em 2014;
o) Em 2013 e 2014, o SNC ainda não se encontrava em vigor, pelo que ainda se aplicava o Plano Oficial de Contas (POC), sendo que a conta 2…1 era respeitante a financiamentos obtidos por participantes do capital — suprimentos e outros mútuos;
p) Pelo que esta não era a conta do Recorrente, mas sim a conta relativa a empréstimos à CT por participantes do capital, sendo que o Recorrente não era participante do capital, pois não era sócio da CT, ao contrário do seu filho;
q) A douta sentença, na página 12, refere que para a ponderação do valor probatório da informação da C… foi relevado "...o carácter familiar da empresa em causa e o interesse ainda que indirecto na causa quer da própria sociedade, quer da sua administradora, atendendo às relações familiares e comerciais entre o recorrente, a sua família e as participações sociais detidas pela família e pelo recorrente nas sociedades associadas à CT, como seja a BB, SA, pessoa colectiva n° 5…20, e a BB II, Ld.a, pessoa colectiva n° 5…81."; mas não se alcança como a sentença continua a afirmar o carácter familiar da empresa, sem qualquer facto ou fundamento para tal;
r) Não se alcança qual será o interesse ainda que indirecto na causa da CT, pois o Recorrente não é sócio, nem administrador da CT desde 22/03/2013;
s) A administradora da CT não tem qualquer interesse nos presentes autos;
t) Não se alcança, nem é referido na douta sentença, quais as participações sociais detidas pela família e pelo recorrente nas sociedades associadas à CT, a BB, SA, pessoa colectiva n° 5…20, e a BB II, Ld.a, pessoa colectiva n° 5…81;
u) A douta sentença começa, na página 10, por considerar que "Em primeiro lugar, porque a informação de folhas 147 dos autos não é um documento de prova...", e termina, na página 12, referindo que "...na ponderação do valor probatório deste documento...".
v) Em termos da experiência comum e da normalidade, não existe justificação para que o Recorrente emprestasse montantes avultados a uma empresa da qual não era sócio, sequer administrador, desde 22/03/2013;
w) O normal é que o filho do Recorrente — que era sócio da CT em 2014 — emprestasse tais montantes;
2 - O Facto P) deverá ser alterado para a seguinte redacção:
"O procedimento de inspecção referido em A) teve origem numa acção de inspecção externa realizada à empresa CT, SA, pessoa colectiva n° 5…60, da qual é acionista RMAPCL e Presidente do Conselho de Administração MMAP."
a) O Recorrente não é accionista da CT, tal como não o era em 2014;
b) Das actas juntas no processo de derrogação do sigilo bancário resulta que o Recorrente deixou de ser accionista da CT, uma vez que da Acta n° 46, de 29/03/2013, concretamente na lista de presenças, consta o Recorrente como detentor de 3,01% do capital social;
c) Contudo, da Acta n° 49, de 07/10/2013, concretamente na lista de presenças, já não consta o Recorrente como presente, nem como ausente, apenas constando o seu filho — RMAPCL— como detentor de 6,68% do capital social;
d) Da Informação da CT de fls. 147 e ss., é referido que o Recorrente não era sócio, nem administrador, da CT em 2014;
3 - Os Factos V) e W) deverão ser eliminados dos factos Provados, por total irrelevância dos mesmos:
a) Os factos relativos a 2013 são relevantes para a boa decisão dos presentes autos, pelo que é lógica a inserção dos factos T) e U), uma vez que se reportam a empréstimos do ex-casal e à declaração de rendimentos desse ano, mas as conclusões que constam nos factos V) e W) são perfeitamente irrelevantes para a boa decisão dos presentes autos, pelo que deverão ser, pura e simplesmente, eliminados;
4 - Os Factos Z) e AA) deverão ser eliminados dos factos Provados, por não provados e conclusivos.
5 - Os Factos BB), CC), DD), EE) e FF) deverão ser dados como não provados:
a) Estes factos reportam-se à derrogação do sigilo bancário, pelo que não se alcança qual a relevância que estes factos têm na decisão deste processo, uma vez que o procedimento de derrogação do sigilo bancário tem como único objectivo e fim a aferição se as informações existentes nos bancos deverão, ou não, ser utilizadas como prova;
b) Pelo que retirar conclusões das alegadas omissões do Recorrente em tal processo é completamente abusivo;
c) O facto relevante na derrogação do sigilo é a decisão final do procedimento — como é provado em GG) — pois essa é relevante por necessária como pressuposto para a fixação do rendimento tributável do Recorrente.
6 - A redacção do Facto MM) deverá ser alterada:
Entre os anos de 2000 e 2013, o recorrente e a então mulher auferiram rendimentos de 571.605,77€.
a) No Facto MM), a douta sentença altera a sistemática dos Factos anteriores e dá como provados rendimentos líquidos, rendimento colectável.
b) O que releva no âmbito do presente processo não pode ser o rendimento líquido, pois as retenções na fonte são apenas adiantamentos por conta do imposto a pagar, sendo que o Recorrente e ex-mulher ao receberem reembolsos de IRS tal constitui rendimento.
c)A equivalência que é feita de rendimento líquido e rendimento colectável não é correto, uma vez que este é o resltado do rendimento líquido deduzido dos abatimentos, das perdas e deduções ao rendimento,
d) A redacção deste facto deverá reportar-se à soma dos rendimentos do Recorrente e a sua ex-mulher desde 2000 a 2013, os que se encontram evidenciados nos documento n.° 2 a 15 da petição, valores que foram corroborados pela própria AT, através da junção das declarações de rendimentos.
7 - A redacção do Facto TT) deverá ser alterada:
"A notificação foi entregue em 18/01/2018, no Largo do C....., n° 191, Penamaior, Paços de Ferreira, antiga residência do recorrente e actual residência dos seus pais, tendo sido entregue a PN, empregada dos pais."
a) O carteiro HB que entregou a notificação em causa esclareceu que a entregou em casa dos Pais do Recorrente, e que sabia que não tinha cumprido com o procedimento obrigatório de distribuição de cartas, refere até que "...a minha mea culpa", referindo mesmo que estava arrependido de ter feito o que fez, e que foi a primeira e única vez que o fez,;
b) A douta sentença considerou como provado que a empregada dos Pais do Recorrente e a Mãe se comprometeram a entregar-lhe a correspondência, mas tal facto não poderia ser dado como provado, pois o alegado comprometimento da empregada e da Mãe constitui depoimento indirecto e que não poderá ser relevado para efeitos de prova.
8 - O Facto 4 dos não provados deverá ser considerado como provado, com a seguinte redação:
O sogro do recorrente, pelo Natal, oferecia à esposa do recorrente e aos irmãos a quantia de €30.000,00, situação que ocorreu desde 1988 até 2004, perfazendo o montante total de €48.000,00.
a) O depoimento de MP, irmão da ex-mulher do Recorrente, é extremamente relevante quando refere que o pai costumava, pela época de Natal, presentear os filhos com uma quantia de trinta mil euros desde que ele abriu a firma e nós começamos a trabalhar com ele e até mais ou menos 2003, 2004, quando a firma começou a ir para a insolvência.
b) A testemunha CO confirmou também tais factos;
9- O Facto 5 dos não provados deverá ser considerado como provado, com o seguinte teor: Em 13/08/2013, o recorrente vendeu o imóvel do artigo 701°, da matriz predial urbana da freguesia M…, Esposende, pelo valor de €104.574,00.
a) O contrato promessa foi considerado provado, bem como a realização da escritura, e ainda que o cheque do preço foi emitido em nome do Recorrente, o que nunca ocorreria se o mesmo estivesse na qualidade de procurador;
b) A AT considerou como rendimento de mais-valias o valor recebido pelo Recorrente em 2013.
10 - O Facto 7 dos não provados deverá ser considerado como provado, com a seguinte redação:
Os depósitos referidos em F.3), F.4) e F.5) respeitam a amortização de empréstimos efectuados ao Eng. JGGL e Eng. JEMAQ.
a) Existem as transferências dos identificados engenheiros, devidamente documentadas;
b) O Eng. JQ confirmou que tinha beneficiado de um empréstimo, tendo esclarecido a que o mesmo se destinava e como foi feito;
c) O Eng. JQ referiu ainda que o seu amigo Eng. JL lhe tinha pedido um empréstimo mas como não tinha disponibilidade, foi o Recorrente que lhe emprestou e que o mesmo tinha sido devolvido.
11 - Deverá ser aditado um facto aos Factos Provados, com o seguinte teor:
Desde 1988 a 2000, a MP recebia 2.500 € por mês da fábrica do Pai —JAP— que era sócio de uma das empresas com maior dimensão de Lousada — a P&V, Lda; pelo que, nesse período, recebeu a quantia total de 360.000 €.
a) O depoimento de MP, trabalhador na mesma empresa, é extremamente relevante, pois também se encontrava nas mesmas condições, o qual confirmou que o valor era pago aos três irmãos.
12 - Deverá ser aditado um Facto provado com a seguinte redacção:
O Recorrente e a ex-mulher sempre foram pessoas poupadas e que não suportaram a despesa mais relevantes de todas as famílias, a relativa a habitação.
a) A testemunha CO referiu que o Recorrente é conhecido como "mão de vaca", porque é exageradamente poupado;
b) A testemunha MP refere que a irmã e o cunhado eram pessoas poupadas.
13 — Deverá ser aditado um Facto provado com o seguinte teor:
O colégio dos filhos do Recorrente e da ex-mulher era pago pelo Pai desta, a Mãe da ex-mulher do Recorrente comprava-lhe, inúmeras vezes, mercearias para casa e que o Recorrente e a ex-mulher quase não gastavam qualquer valor em vestuário, pois andavam vestidos com roupa da marca H….
a) A testemunha CO confirmou que os pais da ex-mulher do Recorrente lhe pagavam o colégio dos filhos, bem assim que a mãe ia à mercearia e iam dois carrinhos, o da mãe e do dela, e a mãe é que pagava as compras;
b) Referiu ainda que a ex-mulher do Recorrente não comprava roupa, que a mãe ia buscar carne a Baião, tal como ovos e galinhas;
c) O Eng. JQ salientou que chegou a ver a mãe da ex-mulher do recorrente a descarregar-lhe alimentos, tal como referiu que quem pagava o colégio dos filhos era o sogro, o qual vivia faustosamente;
d) A testemunha MP referiu que os pais sempre os ajudaram, tanto nas casas, como ao nível de mercearia e a pagar os estudos dos miúdos, afirmando que na altura não precisávamos de gastar dinheiro, referindo-se ao vestuário.
BDOS VÍCIOS DA SENTENÇA:
1 — A douta sentença tendo decidido no sentido de considerar que existiam fundamentos para recorrer a métodos indirectos deverá ser anulada, por violação do art. 87.°, n.° 1, alínea 1) da LGT, uma vez que inexistem pressupostos que fundamentam o recurso a métodos indirectos:
a) Tal como resulta do ponto II, Factos B) e X), o Recorrente não efectuou quaisquer empréstimos à sociedade CT, S. A., no ano de 2014, pois no ano de 2014, não era accionista, nem administrador da "CT";
b) O Recorrente, quando foi notificado para fazer prova da despesa efectuada no ano de 2013 e 2014, desde logo referiu que neste ano não emprestou qualquer valor à sociedade;
c) Dos factos provados resulta evidente que não foi o Recorrente que realizou os suprimentos em causa, mas sim o seu filho — que tem o nome quase igual ao do Recorrente;
d) Pelo que não existe o mínimo fundamento para recorrer aos métodos indiciários, uma vez que não existiu empréstimo do Recorrente, o que vicia todo o procedimento a partir deste pressuposto irreal;
e) Toda a construção em que se baseia a derrogação do sigilo bancário e a obtenção de informações relativas às contas do Recorrente não tem qualquer sustentação, pelo que deverá ser anulado todo o procedimento em causa e mantida a liquidação inicial, com base nos rendimentos declarados pelo Recorrente.
Sem prescindir,
2 — A douta sentença, ao desconsiderar que os rendimentos que o Recorrente poupou nos anos anteriores eram mais do que suficientes para fazer face aos alegados empréstimos à CT, violou o art. 89.°-A, n.° 3 da LGT, pelo que deverá ser anulada:
a) Sem prejuízo do supra referido quanto à inexistência de empréstimos por parte do Recorrente à sociedade CT, sempre se dirá que, mesmo que tais empréstimos tivessem existido, o que apenas por hipótese de raciocínio se coloca, o Recorrente demonstrou que possuía rendimentos suficientes para fazer face a tais empréstimos;
b) Na douta sentença são dadas como provadas as diversas transferências das contas das filhas do Recorrente para a sua conta e que a proveniência dos montantes das contas das filhas eram as contas do Recorrente, sendo considerado no relatório que as contas tituladas pelos filhos do Recorrente são, na realidade, propriedade do próprio;
c) A douta sentença defende que as transferências provenientes das contas tituladas pelas filhas do Recorrente são consideradas como rendimento, posição que é, totalmente, contraditória;
d) As transferências do Engenheiro JQ e do Engenheiro JGGL, são devoluções de empréstimos que o Recorrente lhes tinha concedido, pelo que não constituem qualquer rendimento.
e) A douta sentença, quando expende considerações acerca da origem dos rendimentos do Recorrente, alude a factos inexistentes, quer em termos de factos provados, quer em termos de elementos/documentos existentes nos autos;
f) Na página 25 da douta sentença é referido que o Recorrente construiu uma habitação familiar — contudo tal informação não existe nos autos, pela simples razão que não corresponde à realidade;
g) Na página 25 é referido que o Recorrente investiu na aquisição e criação das empresas BB e CT — mas inexiste informação onde a douta sentença se tenha baseado para proferir tais afirmações;
h) Os depósitos bancários, sublinhe-se que os valores se encontravam em entidades bancárias devidamente documentados, são reveladores da existência de disponibilidade económica por parte do Recorrente;
Ainda sem prescindir,
3 — A douta sentença violou os artigos 60.° da LGT e 45.° do CPPT, sendo que a sua interpretação do artigo 267.°, n.° 5 da CRP, designadamente no segmento que impõe a "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito", deve ser declarada inconstitucional:
a) A AT não logrou provar que o Recorrente teve conhecimento do Projecto, apesar de sobre ela pender esse ónus, ficando provado que, por erro do carteiro, a carta de notificação do Projeto foi entregue num local que não o domicílio fiscal do Recorrente, pelo que, nunca lhe seria possível exercer o direito de audição;
b) A douta sentença, na página 28, defende apesar não se tivesse apurado se a carta foi ou não efectivamente entregue ao Recorrente, esta irregularidade na entrega da notificação seria susceptível de determinar a irregularidade da notificação e de a considerar não realizada;
c) Pois o artigo 36.°, n.° 1 do CPPT, refere que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que o artigo 60.°, n.° 4 da LGT explicita que o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito no domicílio fiscal do contribuinte;
d) Mas a douta sentença defende que esta irregularidade pode ser degradada em irregularidade não essencial e não invalidante, pois o Recorrente defendeu-se e pôde defender-se neste recurso nos mesmos termos que o poderia fazer no direito de audição;
e) Sufragando este entendimento, o direito de audição poderia sempre ser preterido, pois o contribuinte teria sempre a possibilidade de invocar os seus argumentos posteriormente, em sede judicial;
f) O que reduziria o direito de audição a uma mera formalidade, esvaziando por completo os princípios da participação e do contraditório plasmados no artigo 60.° da LGT e artigo 45.° do CPPT; e ainda o princípio da participação, constitucionalmente consagrado no artigo 267.°, n.° 5 da CRP;
g) Não se ignora que existem situações em que a omissão da audição dos interessados não conduzirá à anulação, quando, se ela tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem deixou de pronunciar-se sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final, ou acabou por ter oportunidade de pronunciar-se, em procedimento de segundo grau (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), sobre questões sobre as quais foi indevidamente omitida a audiência no procedimento de primeiro grau;
h) Mas no caso concreto, e tendo em conta que o Recorrente contribuinte alegou factualidade relevante, procedeu à junção de 39 documentos, requereu várias diligências de prova relativamente a diversas entidades, e ainda arrolou testemunhas, facilmente se compreende que, no caso em apreço, jamais se pode aceitar a preterição do exercício do direito de audição ou o entendimento perfilhado pelo Tribunal de que o mesmo seria, ainda assim, irrelevante porque se alcançaria sempre a mesma decisão;
i) A douta sentença vai mais longe e apresenta um último argumento para fundamentar o seu entendimento acerca da irrelevância do exercício do direito de audição em sede de procedimento tributário — já que o recorrente se defendeu nestes autos e improcedendo o recurso por razões substanciais, a eventual relevância da preterição do exercício do direito de audição e a consequente anulação da decisão recorrida seria um ato inútil;
j) Este raciocínio conclui pela inutilidade do exercício do direito de audição, o que é inadmissível;
k) A relevância ou não do exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado, não se analisa em abstracto, antes implica um pensamento crítico e lógico realizado no âmbito do concreto caso em apreço;
l) A relevância do exercício do direito de audição não pode ser "eventual". Ou é relevante ou não é, sendo que, neste caso, foi cabalmente demonstrado que era relevante.
Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Exas. impõe-se o provimento do recurso com a inerente revogação da respeitável sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser substituída, em consequência, por outra que anule a decisão de fixação do acréscimo patrimonial constante no relatório de inspecção.
Assim julgando farão V. Exas., como sempre aliás, boa e inteira
Justiça..(…)”
*
A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
a) “(…)A AT pugna pela manutenção do acto na ordem jurídica da sentença sob recurso por entender que a mesma configura uma correcta aplicação do direito aos factos.
Ponto 1— Empréstimos à CT (Pressupostos de aplicação do método indirecto)
b) Entende o Recorrente que fez prova de que não estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta controvertida e que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento quanto aos factos ao concluir que no ano de 2014 o Recorrente realizou empréstimos à CT no montante total de € 348.000,00.
c) A AT entende que não é de todo despiciendo para os presentes autos o processo a derrogação de sigilo bancário que antecedeu a decisão controvertida, uma vez que aquele procedimento integra o procedimento inspectivo que culminou com a fixação de rendimento colectável por método indirecto, tendo o Tribunal, inclusive, ordenado a sua apensação.
d) Da decisão de derrogação de sigilo bancário consta, conforme se transcreve das alíneas d) e e) do n° 1 do ponto II, fls. 3 e 4, o seguinte:
d) Em 29-05-2014, a empresa CT adquiriu os prédios urbanos inscritos na matriz sob os n.° 52 e 976 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.° 250, todos do concelho de Penafiel, freguesia de B….., no valor total de 48.000 E. Em 30-11-2014, foi registado contabilisticamente o pagamento ao fornecedor destes prédios, por contrapartida da conta 2...1 - «Outras contas a receber e a pagar — Outros devedores e credores - RMMPC ». Ou seja, o pagamento dos prédios adquiridos pela CT foi, mais uma vez, efetuado pelo sujeito passivo RMMPCL.
e) No dia 02-12-2014 foi efetuada uma transferência bancária para a conta da empresa CT, no valor de 300.000 E. No extrato bancário não está identificado o ordenante da transferência, tendo a contabilista da empresa questionado, através de correio eletrónico, a administração da empresa, na pessoa de RMMPCL, sobre a origem da referida transferência, ao que o sujeito passivo respondeu tratar-se de dinheiro seu para pagar o empréstimo bancário da CT, cujo prazo para liquidar terminava em novembro de 2014. Neste sentido, foi registado contabilisticamente o empréstimo na conta 25...01 - «Financiamentos obtidos — Participantes de capital — Outros participantes —Suprimentos — RMMPCL» por contrapartida da conta de depósitos à ordem.
e) Prosseguindo, a sentença proferida em sede de derrogação de sigilo bancário (proc. 566/17.6BEPNF, apenso aos presentes autos) considerou provado, conforme alínea j) do respectivo probatório, que "no ano de 2014 o ora Recorrente efectuou empréstimos à socieade CT, a título de suprimentos, que ascenderam ao valor total de E 348.000,00, conforme a seguir discriminado (fls. 180 a 184 verso):
DataConta SNCValorObs
30-11-20142...1€ 48.000,00Pagamento a fornecedores
02-12-201425...01€ 300.000,00Transferência bancária
f) O Prossegue aquela sentença, a fls. 7, em sede de motivação, dizendo o seguinte:
Apesar de o recorrente ter alegado que não fez empréstimos em 2014, esse facto é informado pelos documentos de folhas 180 e 183 a 184 verso, que comprovam que em 2014 o Recorrente emprestou à CT € 348.000,00, empréstimos que foram contabilizados pela referida sociedade em 30/11/2014 e 02/12/2012, nas contas "2...1-outras contas a receber e a pagar — outros devedores e credores — RML ", pelo montante de e 48.000,00 referente a pagamento a fornecedores e "25...01 — financiamentos obtidos — participantes de capital —outros participantes — suprimentos — RMMPCL", no montante de € 300.000,00, efectuado por transferência bancária, factos que foram comprovados no procedimento de inspecção à CT e que estiveram na origem dos procedimentos de inspecção ao recorrente e fazem parte dos documentos que não foram impugnados pelo recorrente, apesar da alegação da inexistência dos empréstimos , motivo pelo qual foi julgada provada a matéria de facto da alínea j"
g) g) Uma vez chegados aos presentes autos, deduzidos pelo Recorrente com o propósito de obter a anulação da decisão da AT de avaliação indirecta da matéria colectável, não podia este desconhecer a necessidade de impugnar o registo contabilístico da CT e de juntar os esclarecimentos e outros elementos que demonstrassem a factualidade por si alegada.
h) Porém, a sentença sob recurso, nas alíneas b) e x) do respectivo probatório, dá uma vez mais por provada a realização dos empréstimos pelo Recorrente à CT, no montante total de € 348.000,00, o que faz nos exactos termos que já constavam do processo de derrogação de sigilo bancário, fundamentando a sua motivação quanto à matéria de facto provada nas mesmas circunstâncias em que assentara a sentença proferida em sede de recurso de derrogação de sigilo bancário, ou seja, em síntese, porque "fazem parte dos documentos que não foram impugnados pelo recorrente, apesar da alegação da inexistência dos empréstimos".
i) A sentença sob recurso prossegue ainda, quanto à sua motivação relativamente a esta matéria de facto, esclarecendo que a sua convicção quanto à realização dos empréstimos pelo Recorrente assenta na informação contabilística recolhida pela inspecção tributária que o Recorrente não impugnou,
j) E que a informação prestada pela CT já nos presentes autos, constante a fls. 147, não é susceptível de infirmar os factos recolhidos pela inspecção tributária, e não impugnados pelo Recorrente, por se tratar de uma mera informação que não vem acompanhada de um documento de prova,
k) A que acresce o facto de o Tribunal ter considerado aquela informação da CT "absolutamente inverosímil" por ferir as mais elementares regras da experiência comum que pudesse haver um lapso na identificação do autor dos empréstimos objecto dos lançamentos contabilísticos em causa,
l) Expondo, para o efeito, de fls. 10 a 12, uma série de outras considerações em que assentou essa sua convicção.
m) Assim sendo, conclui-se que a sentença sob recurso não incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos para a avaliação indirecta ora em crise, fazendo constar do seu probatório a factualidade relevante para o efeito, bem como a motivação subjacente à sua convicção sobre a prova produzida nos autos.
Ponto 2 — Disponibilidades Financeiras (Justificação da despesa efectuada)
n) Mais entende o Recorrente que o facto de demonstrar que possuía rendimentos suficientes para fazer face aos aludidos empréstimos o afasta do âmbito da aplicação dos métodos indirectos, mais concretamente do disposto no art. 87° e art. 89°-A da LGT.
o) E para enfatizar esses meios de fortuna vem recordar o Tribunal que "as contas tituladas pelos filhos do Recorrente são, na realidade, propriedade do próprio" (conforme alínea b) do ponto 2 das conclusões do recurso) numa clara referência a fls. 9 do Relatório Final onde consta um total de € 272.664,58 a título de transferências a favor do Recorrente provenientes de contas bancárias tituladas pelos filhos do contribuinte, aqui se incluindo o filho RL.
p) Sucede, todavia, que a sentença sob recurso não concluiu apenas, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, pela inexistência de disponibilidades económicas por parte do Recorrente,
q) Mas antes, procedendo a uma análise abrangente da factualidade trazida aos autos, atentas as várias teses plausíveis quanto à interpretação do direito,
r) Concluiu que "Finalmente, o recorrente também não alega, nem demonstra qualquer correspondência entre os empréstimos realizados à CT e o dinheiro alegadamente resultante dos seus rendimentos e poupanças. Isto é, o recorrente apesar de alegar que tinha dinheiro e poupanças provenientes do seu rendimento e da esposa (mas que como vimos nem sequer é suficiente para realizar as poupanças que se mostravam aplicadas nas contas bancárias do recorrente no ano de 2013, que foram transferidas para as filhas e que ascendiam a 2.310.843,45), não alega que foi com ele que realizou os empréstimos à CT, nem faz qualquer correspondência entre essas alegadas poupanças e rendimentos e a realização dos referidos, isto é, não alega nem demonstra que foi com esse dinheiro que realizou os referidos empréstimos", conforme fls. 26 da sentença sob recurso.
s) Justamente, a mera detenção de meios de fortuna não afasta o seu titular do regime legal consignado no art. 89°-A da LGT, cabendo-lhe, ainda assim, comprovar qual a origem das disponibilidades financeiras concretamente mobilizadas para o efeito, sob pena de violação do princípio da igualdade e da justiça tributária.
t Assim sendo, é de considerar que a sentença recorrida fez um correcto julgamento dos factos e do direito quanto à inexistência por parte do Recorrente da realização do ónus probatório que lhe é exigido pelo n° 3 do art. 89°-A da LGT.
Ponto 3 — Direito de Audição prévia (Preterição de formalidade)
u) Entende o Recorrente que a irregularidade consubstanciada na ausência de prova efectiva de que foi notificado do projecto de relatório da inspecção tributária, para efeitos de exercício do direito de audição prévia, constitui uma irregularidade que não é susceptível de ser degradada em irregularidade não essencial ou não invalidante, e que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do art. 60° da LGT.
v) Para o efeito invoca que em sede judicial "o Recorrente contribuinte alegou factualidade relevante, procedeu à junção de 39 documentos, requereu várias diligências de prova relativamente a diversas entidades, e ainda arrolou testemunhas".
w) A AT entende, porém, que o Recorrente não tem razão pois a factualidade alegada ao longo da sua petição inicial, os 39 documentos juntos aos autos e a inquirição das testemunhas por si arroladas nunca se pronunciaram sobre a questão de mérito decisiva nos autos e que respeita ao nexo de causalidade entre a despesa efectuada (no caso os empréstimos realizados em 2014) e a origem ou proveniência dos meios financeiros canalizados para a sua realização,
x) O que resulta evidente, por um lado, do facto de o Recorrente ter afirmado logo na sua petição inicial que não tinha efectuado empréstimos à CT em 2014, donde se afigura lógico concluir que não se propunha a demonstrar qualquer nexo de causalidade entre as suas disponibilidades financeiras e os aludidos empréstimos à CT,
y) E, por outro lado, do facto de a factualidade invocada, a inquirição das testemunhas realizada e as informações sobre rendimentos obtidas junto de terceiros terem tido sempre por objecto provar em Tribunal que o Recorrente era detentor em 2014 de meios financeiros ou de fortuna que lhe permitiriam realizar aqueles empréstimos, que defendia não ter feito.
z) Considerando a postura do Recorrente, afigura-se que a prova pertinente nos autos era outra, mais concretamente a demonstração da alegada inexistência de empréstimos realizados pelo Recorrente à CT em 2014, prova esta que em sede judicial não foi feita,
aa) Nem os aludidos meios de prova diligenciados pelo Recorrente se destinavam a fazê-la, como resulta, por exemplo, das considerações efectuadas pela sentença sob recurso sobre a realização da prova testemunhal e que se transcreve, parcialmente, de fls. 9: "O depoimento das testemunhas não apresentou relevância considerável para a convicção do Tribunal porquanto (...), em particular, para os rendimentos concretamente auferidos e origem do rendimento necessário à realização dos empréstimos à CT, as testemunhas não tinham conhecimento directo e sustentado dos factos (...). Algumas questões de que tinham conhecimento direto acabam por ser irrelevantes para os autos (...)
bb) Assim sendo, impõe-se concluir que no caso em apreço o exercício do direito de audição pelo Recorrente não seria susceptível de influenciar as conclusões do Relatório Final que serviu de fundamento à decisão da AT, uma vez que o Recorrente nunca se propôs provar que não estão reunidos os pressupostos para aplicação do método indirecto controvertido ou qual a origem das disponibilidades financeiras Canalizadas para a CT.
cc) Assim sendo, também nesta parte a sentença não incorreu em qualquer erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, inexistindo qualquer violação do art. 60° da LGT susceptível de invalidar a decisão da AT.
Ponto 4 — Alterações e aditamentos ao probatório da sentença
dd) Por fim, e nos termos supra expostos, considera-se que a sentença sob recurso não incorreu em qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto elencada no probatório, sendo de julgar improcedentes as alterações e aditamentos pretendidos pelo Recorrente, devendo a sentença manter-se na ordem jurídica nos exactos termos em que foi proferida.
ee) Nos termos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.(…)”
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O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) I) Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:
A) No ano de 2014 o recorrente entregou a declaração de IRS, no estado de divorciado, tendo declarado um rendimento global de €15.818,06 e um rendimento coletável de €11.714,06 (fls 17 a 21 verso).
B) No ano de 2014 o recorrente fez empréstimos à CT, SA, pessoa coletiva n.° 5…60, no montante global de € 348.000,00 (fls. 17 a 21 verso e 147 a 192 dos autos, PA constante do SITAF de folhas. 222 e seguintes e processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
C) O recorrente foi sujeito a uma ação inspetiva ao ano de 2014, que fi concluído com o relatório de inspeção tributária de folhas 17 a 21 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D) Com base nas conclusões desse relatório de inspeção tributária, os serviços de inspeção tributária procederam à correção da matéria tributável do recorrente no valor de €336.285,94 (fls. 16 verso a 22 verso).
E) Em consequência dessa correção o rendimento líquido do recorrente no ano de 2014 foi fixado em €348.000,00 (fls. 16 verso a 22 verso).
F) Na conta bancária do recorrente n.° 10…02 do BCP foram depositadas, por transferência, entre outras, as seguintes quantias (fls. 17 a 21 verso e 82 verso):
F.1) €500,00, em 14/01/2014, transferida por MCFV, para amortização dum empréstimo;
F.2) €28.500,00, em fevereiro de 2014, transferida por ordem de 45…79, conta da titularidade de BAPCL;
F.3) €25.000,00, em junho de 2014, transferida pelo Eng. JGGL;
F.4) €46.140,00, em junho de 2014, transferida pelo Eng. JGGL; e
F.5) €10.000,00, em junho de 2014, transferida pelo Eng. JEMAQ.
G) Os restantes valores transferidos para a conta bancária do recorrente n.° 10…02 do BCP, constantes do quadro de folhas 9 do relatório de inspeção tributária, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram depositados, por transferências realizadas de contas dos filhos do recorrente(fls. 17 a 21 verso e 71 verso a 83):
H) Em 18/01/2013, o recorrente celebrou um contrato de empréstimo de €26.000,00, com, MCFV e ASF (fls. 65 a 71).
I) Em 30/04/2013, a conta n.° 00031…020 do recorrente, no Banco Santander Totta, SA, possuía os seguintes valores, tinha um saldo total de €1.944.623,10 (fls. 64):
1.1) Depósitos à ordem — €30.248,48;
1.2) Carteira de títulos - €203.786,78;
1.3) Fundos de investimento - €905.587,84;
1.4) Rendimento de seguro privado out. 16 - €400.000,00;
1.5) Rendimento de seguro privado Agosto 2014 — €405.000,00.
J) Em 30/04/2013, a conta n.° 000333…020, de ML, filha do recorrente, não possuía qualquer valor (fls. 71 verso).
K) Em 30/05/2013, a conta n.° 00033…020, de ML, filha do recorrente, não possuía qualquer valor (fls. 71 verso).
L) O recorrente transferiu o dinheiro que lhe pertencia para a conta para a conta da filha ML, que passou a possuir os seguintes valores (fls. 64 e 71 verso e seguintes):
L.1) Depósitos à ordem — €9.839,48;
L.2) Rendimento de seguro privado out. 16 —€400.000,00;
L.3) Rendimento de seguro privado Agosto 2014 — €405.000,00; e
L.4) Aplicação em seguros — €900.000,00.
M) Em 28/03/2013, a conta n.° 10…02 do recorrente, no Banco Comercial Português, SA, possuía os seguintes valores, tinha um saldo total de €366.220,35 (fls. 64):
M.1) Depósitos à ordem —€5.554,55;
M.2) Carteira de títulos - €361.819,16; e
M.3) Ativos pendentes de liquidação - €1.690,39;
N) Em 28/06/2013, a conta bancária n.° 45…79, de BL, filha do recorrente, possuía os seguintes valores (fls. 82 verso e 83):
N.1) Depósitos à ordem — €3.366,02;
N.2) Aplicações financeiras — €1.000,00; e
N.3) Fundos de investimento — €223.317,43.
0) O recorrente transferiu o dinheiro que lhe pertencia para a conta para a conta da filha BL, que em 30/09/2013 passou a possuir os seguintes valores (fls. 82 verso e 83):
0.1) Depósitos à ordem —16.247,58;
0.2) Aplicações financeiras -€1.000,00;
0.3) Seguros poupança-€1.000,00; e
0.4) Fundos de investimento - € 349.975,95.
P) O procedimento de inspeção referido em A) teve origem numa ação de inspeção externa realizada à empresa CT, SA, pessoa coletiva n.° 5…60, da qual são acionistas o recorrente e MMAP (fls. 180 e 38 a 41 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
Q) O recorrente foi membro do conselho de administração desta sociedade desde 03/04/2006 até 22/03/2013 (fls. 180 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
R) MMAP foi presidente do conselho de administração da sociedade a partir de 22-03-2013 (fls. 180 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
S) O recorrente e MMAP casaram em 23/07/1988, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, por decisão de 25/02/2014, transitada nesse dia (fls. 121 a 137 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
T) No ano de 2013, o recorrente e a então mulher efetuaram empréstimos à sociedade CT, a título de suprimentos, que ascenderam ao valor total de €573.000,00, nos termos das atas n.° 46, de 29/03/2013, n.° 47, de 12/04/2013, e n.° 49, de 07/10/2013, conforme a seguir discriminado (fls. 180 a 184 verso e confissão do empréstimo de €400.000,00 no artigo 31.° da petição inicial do processo de derrogação do sigilo bancário apenso):
DataConta SNCValorOBS
15-02-201325...01€400.000,00Ata 46, pagamento a fornecedores
10-10-2013253202€62.500,00Ata 49, transferência bancária
12-04-2013253202€110.500,00Ata 47, pagamento a fornecedores
U) O recorrente e a mulher entregaram a declaração de rendimentos de IRS, do ano de 2013, em conjunto, como casados, declarando um rendimento global de €54.560,06 e um rendimento coletável de €44.354,10 (fls. 103 a 108 e 208 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
V) Os rendimentos declarados pelo casal no ano de 2013 são inferiores a 30% do rendimento padrão previsto na tabela do n.° 4 do referido artigo 89.°-A, por remissão do n.° 1 do mesmo normativo legal, conforme alínea d) do n.° 1 do art. 87.° da LGT, ou seja, aos suprimentos realizados, no montante total de €573.000,00, valor superior a €50.000,00, corresponde um rendimento padrão de €286.500,00, sendo que o rendimento líquido declarado pelo casal, no montante de €44.354,10, mostra uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação àquele rendimento padrão (fls. 103 a 108 e 208 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
W) Em 2013 a despesa efetuada pelo casal, a título de suprimentos, é de montante superior a €100.000,00, existindo uma divergência entre a despesa efetuada e os rendimentos declarados, conforme alínea t) do n.° 1 do art. 87.° da LGT conjugado com o n.° 5 do art. 89.°-A da LGT (fls. 103 a 108, 180 a 184 verso e 208 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
X) No ano de 2014, o ora Recorrente efetuou empréstimos à sociedade CT, que ascenderam ao valor total de €348.000,00, conforme a seguir discriminado (fls. 180 a 184 verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso):
DataConta SNCValorObs
30-11-20142...1 — Outras contas a receber e a pagar- Outros devedores e credores — RMML€48.000,00Pagamento fornecedor
02-12-201425...01 — Financiamentos obtidos — Participantes de capital — Outros participantes — Suprimentos — RMMPCL€300.000,00Transferência bancária
Y) O recorrente entregou a declaração de rendimentos de IRS, do ano de 2014, na qualidade de divorciado, declarando um rendimento global de €15.818,06 e um rendimento coletável de €11.714,06 (fls. 208 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
Z) O rendimento declarado pelo recorrente no ano de 2014 é inferior a 30% do rendimento padrão previsto na tabela do n.° 4 do referido artigo 89.°-A, por remissão do n.° 1, conforme alínea d) do n.° 1 do art. 87.° da LGT, ou seja, aos suprimentos realizados, no montante total de €348.000,00, valor superior a €50.000,00, corresponde um rendimento padrão de €176.000,00, sendo que o rendimento líquido declarado mostra uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação àquele rendimento padrão (fls. 180 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
AA) Em 2104 a despesa efetuada pelo recorrente é de montante superior a €100.000,00, existindo uma divergência entre a despesa efetuada e os rendimentos declarados, conforme alínea f) do n.° 1 do art. 87.° da LGT conjugado com o n.° 5 do art. 89.°-A da LGT (fls. 180 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
BB) Para efeitos do disposto no n.° 3 e no n.° 11 do art. 89.°-A da LGT, bem como do art. 63.°-B do mesmo diploma legal, os sujeitos passivos foram notificados para fazerem prova da origem ou proveniência das disponibilidades financeiras canalizadas a título de suprimentos, mais se tendo solicitado autorização de acesso às suas contas bancárias (fls 185 a 187 verso e confissão do recorrente do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
CC) Em resposta ao solicitado, e quanto à proveniência das disponibilidades financeiras movimentadas a título de suprimentos, o recorrente respondeu apresentando o requerimento de folhas 191 a 193, do processo de derrogação do sigilo bancário apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
DD) Quanto à autorização para acesso às contas bancárias, o recorrente não juntou qualquer extrato bancário nem autorizou o acesso às suas contas bancárias (fls. 191 a 193 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
EE) Na resposta apresentada não comprovou nada quanto à existência, à data da realização dos aludidos suprimentos, em 2013, das disponibilidades financeiras alegadamente amealhadas (fls. 191 a 207 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso e depoimento das testemunhas).
FF) Nem que as mesmas foram canalizadas para a realização daqueles suprimentos (fls. 191 a 207 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso e depoimento das testemunhas).
GG) Em 06/07/2017, o recorrente foi notificado da decisão que consta de folhas 13 a 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 13 a 20 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso e confissão do recorrente).
HH) Em 19/10/2016, o recorrente tomou conhecimento da notificação que consta de folhas 21 a 23, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 21 a 23 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso e confissão do recorrente).
II) No dia 20/10/2016, o recorrente rececionou a notificação que consta de folhas 24 a 26, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 24 a 26 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso e confissão do recorrente).
JJ) Em 05/12/2016, o recorrente respondeu às notificações recebidas em 19/10/2016 e 20/10/2016, apresentando o requerimento de folhas 31 a 35, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo junto as escrituras públicas de compra e venda referidas no requerimento.
KK) Entre os anos de 1989 e 2000, o recorrente e a mulher declararam à administração tributária rendimentos brutos das categorias A, B e F, no montante global de €78.454,79, nos quais se incluem os montantes pagos pela Câmara Municipal P… nos anos de 1989 e 1990 abaixo referidos, no valor de €6.781,16 e €8.774,86 (fls. 243 a 320, 338, 351 e verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
LL) Nos anos de 1988 a 1992, a Câmara Municipal P… pagou ao recorrente, respetivamente, €4.663,20, €6.781,16, €8.774,86, €11.551,02 e €2.859,61, no montante total de €34.629,85 (fls. 243 a 320, 338, 351 e verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
MM) Entre os anos de 2000 e 2013, o recorrente e a mulher auferiram rendimentos líquidos, rendimento coletável, no montante global de €507.805,87 (fls. 42 a 108 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
NN) O recorrente vendeu os imóveis nas datas e pelos montantes a seguir discriminados, que havia adquirido nas datas e valores a seguir referenciados (fls. 73, 79, 90 e 109 a 124 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso):
ImóvelData vendaPreço vendaData de compraPreço compraDespesas
Art. 64824/11/2006€50.000,00Junho de 1999€6.484,37€5.840,57
Art. 1813-N
Art. 1813-AD
23/11/2007€74.000,00Junho de 1994€35.913,45€20.722,29
Art. 1813-122/07/2009€2.500,00Julho de 1995€3.092,55
Total€126.500,00€45.490,37€26.562,86
00) Em 10/04/2000, o recorrente celebrou com JSP e mulher, OAL, um contrato-promessa de compra e venda do prédio do artigo 701.° da matriz predial urbana da freguesia de Mar, concelho de Esposende, em que se comprometeu a comprar esse prédio pelo preço de €14.000,00, que foi integralmente pago em 12/05/2000 (fls. 131 e 132 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
PP) Em 13/08/2013, o recorrente, na qualidade procurador de JSP e mulher, OAL, celebrou um, contrato de compra e venda desse prédio, pelo qual foi vendido à PLN, SA, pelo preço de €104.564,00 (fls. 125 a 130 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
QQ) O preço de venda do prédio foi pago por cheque emitido à ordem do recorrente (fls. 135 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
RR) Em 2013 o recorrente não declarou para efeitos de IRS a venda prédio do artigo 701.°, da matriz predial urbana da freguesia de M…, Esposende, pelo valor de €104.574,00 (fls. 103 a 108 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
SS) O projeto de relatório e a notificação para o exercício do direito de audição foram remetidos por carta registada em 17/01/2018, enviada em nome do recorrente e para o seu domicílio fiscal sito no Largo do C....., n.° 44, Penamaior, Paços de Ferreira (fls. 529 e seguintes do PA, fls. 707 a
TT) A notificação foi entregue em 18/01/2018, no Largo do C....., n.° 191, Penamaior, Paços de Ferreira, antiga residência do recorrente e atual residência dos seus pais, tendo sido entregue a PN, empregada dos pais que com a mãe do recorrente se comprometeram a entregar-lhe a correspondência (fls. 537 do PA, fls. 114 dos autos e 789 do SITAF e depoimento da testemunha HJTPB, que esclareceu o motivo e a circunstância da entrega da notificação em morada diferente da do destinatário).
II) Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado:
1 — O recorrente não realizou o empréstimo de €62.500,00 à CT, no ano de 2013 (fls. 40, 41, 182 e 182 verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
2 — No ano de 2014 o recorrente não realizou nenhum empréstimo à CT (fls. 180 e 183 a 184 verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso, 17 a 21 verso dos autos e PA junto a fls. 222 e seguintes do SITAF).
3 — Entre 1988 e 2000, o recorrente auferiu rendimentos nunca inferiores a €100.000,00 (fls 243 a 320, 332 e verso, 338, 351 e verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
4 — O sogro do recorrente, pelo Natal, oferecia à esposa do recorrente e aos irmãos a quantia de €30.000,00, situação que ocorreu desde 1988 até 2004, perfazendo o montante total de €480.000,00 (depoimento da testemunha MJAP).
5 — Em 13/08/2013, o recorrente vendeu o imóvel do artigo 701.°, da matriz predial urbana da freguesia de M…, Esposende, pelo valor de €104.574,00 (fls. 103 a 108 e 125 a 135 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
6 — O recorrente comprovou a existência, à data da realização dos aludidos suprimentos, em 2013, das disponibilidades financeiras alegadamente amealhadas e que as mesmas foram canalizadas para a realização daqueles suprimentos (fls. 191 a 207 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso e depoimento das testemunhas).
7 — Os depósitos referidos em F.3), F.4) e F.5) respeitam a amortização de empréstimos efetuados ao Eng. JGGL e Eng. JEMAQ.
3.1.1 — Motivação. (…)”
3.2 Uma vez que, vem impugnada a matéria de facto provada e a valoração da prova produzida importa fazer o seu enquadramento legal.
O tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artigo 662.° CPC).
O art.º 640.º do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.(…)”
Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu Tribunal Central Administrativo] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Cumprido que seja o ónus de impugnação, nos termos do art.º 640.º do CPC, compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos
Assim, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que na formação da convicção, intervêm vários factores, uns racionalmente demonstráveis, e outros não, nomeadamente as resultantes dos comportamentos e reações dos depoentes, o que obriga agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância. (cfr. Acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso 358/09 e nº 967/11 de 09.02.2012).
Com efeito o erro na apreciação das provas ocorre quando o tribunal dá como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido diferente, por força de uma incongruência lógica, por ofensa aos princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum, ou quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 334/07.3 TBASL.E1 de 05/05/11).
Destarte, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância.
3.2.1. No presente recurso o Recorrente impugna a matéria de facto efetuada pela sentença recorrida – conclusão A- I- alegando dever ser considerados como não provados os factos em B) e X) e como provado o facto não provado em 2.
Na sentença recorrida foi dado como provado que: “B) No ano de 2014 o recorrente fez empréstimos à CT, SA, pessoa coletiva n.° 5…60, no montante global de €348.000,00 (fls. 17 a 21 verso e 147 a 192 dos autos, PA constante do SITAF de folhas. 222 e seguintes e processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
X) No ano de 2014, o ora Recorrente efetuou empréstimos à sociedade CT, que ascenderam ao valor total de €348.000,00, conforme a seguir discriminado (fls. 180 a 184 verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso):
DataConta SNCValorObs
30-11-20142...1 — Outras contas a receber e a pagar- Outros devedores e credores — RMML€48.000,00Pagamento fornecedor
02-12-201425...01 — Financiamentos obtidos — Participantes de capital — Outros participantes — Suprimentos — RMMPCL€300.000,00Transferência bancária
E nos factos não provados “2 — No ano de 2014 o recorrente não realizou nenhum empréstimo à CT (fls. 180 e 183 a 184 verso do processo de derrogação do sigilo bancário apenso, 17 a 21 verso dos autos e PA junto a fls. 222 e seguintes do SITAF).”
Relativamente a esta questão, a sentença recorrida na motivação da matéria de facto fundamenta a razões pelas quais deu como provado e não provado os referidos pontos referindo que: (…) Aqui não pode deixar de explicar-se a matéria de facto julgada provada em B) e X) e não provada em 2, que são os factos essenciais para a decisão da causa.
Apesar do recorrente ter alegado que não fez empréstimos em 2014, esse facto é infirmado pelos documentos de folhas 180 e 183 a 184 verso do processo de derrogação do sigilo bancário e no PA junto a estes autos, de folhas 222 e seguintes do SITAF, que comprovam que em 2014 o recorrente emprestou à CT €348.000,00, empréstimos que foram contabilizados pela referida sociedade em 30/11/2014 e 02/12/2012, nas contas "2...1 — outras contas a receber e a pagar — outros devedores e credores — RML, pelo montante de €48.000,00, referente a pagamento a fornecedores e "25...01 - financiamentos obtidos - participantes de capital - outros participantes - suprimentos - RMMPCL, no montante de €300.000,00, efetuado por transferência bancária, factos que foram comprovados no procedimento de inspeção à CT e que estiveram na origem dos procedimentos de inspeção ao recorrente e fazem parte dos documentos que não foram impugnados pelo recorrente, apesar da alegação da inexistência dos empréstimos, motivo pelo qual foi julgada provada a matéria de facto das alíneas B) e X).
Estes factos e documentos serviram também para julgar não provada a matéria de facto do ponto 2.
Para provar a inexistência dos referidos empréstimos o recorrente vem ainda invocar em sua defesa a informação junta aos autos pela CT a folhas 147 e seguintes, não impugnada pelo recorrido.
Mas não tem razão.
Ao invés do pretendido pelo recorrente, essa informação e documentos não comprovam que os empréstimos de €348.000,00 não foram realizados por si, por terem sido realizados pelo seu filho, RMAPCL.
Vejamos.
O recorrente não tem razão quando alega que essa informação não foi impugnada pelo recorrido. Essa informação está em contradição com o relatório de inspeção tributária que deu origem às correções e no qual se considera, com base nos elementos constantes da contabilidade da CT, que os referidos empréstimos de 2014 de €348.000,00 foram realizados pelo recorrente, pelo que essa informação está naturalmente impugnada pelo recorrido.
Mas o recorrente não tem razão por mais motivos.
Em primeiro lugar, porque a informação de folhas 147 dos autos não é um documento de prova, nem um documento contabilístico da CT, mas uma mera informação sem valor probatório.
Sem prejuízo, essa informação é absolutamente inverosímil. Querer dizer-se que os lançamentos contabilísticos foram realizados em nome do recorrente por lapso, porque o nome que devia constar dos documentos contabilísticos era o do seu filho RMAPCL, é uma circunstância que fere as mais elementares regras da experiência comum, porque não é concebível que documentos de tão grande importância contabilística pudessem ser realizados com nomes trocados.
Mais. Esta questão já foi suscitada no âmbito do processo de derrogação do sigilo bancário e nunca se suscitou a existência do alegado lapso de identificação da contabilização.
Em segundo lugar esta troca de nome é ainda mais inverosímil porque sendo uma sociedade familiar, não é fácil de crer que a contabilista não soubesse a diferença de nomes.
Em terceiro lugar esta alegada troca de nomes é completamente infirmada pela informação prestada pela CT, no âmbito do seu procedimento de inspeção que deu origem ao procedimento de inspeção contra o recorrente, em que é junta a informação prestada por ele próprio, em que esclarece que o empréstimo dos €300.000,00 foi realizado com dinheiro seu, para pagar um empréstimo bancário da CT, cujo prazo para liquidar terminava em novembro de 2014, conforme resulta da informação de folhas 3 a 5 do processo administrativo apenso aos presentes autos e que consta de folhas 222 e seguintes do SITAF, bem como de folhas 183 a 184 verso do processo de Derrogação do Sigilo Bancário apensado a estes autos.
Em quarto lugar esta alegada troca de nome é infirmada pelos documentos contabilísticos juntos à informação prestada pela CT e ao relatório de inspeção tributária.
Nesses documentos contabilísticos apesar de não constar o nome completo do recorrente consta o nome "RMMPC " no documento contabilístico do empréstimo de €300.000,00 e o nome "RMML " no documento contabilístico do empréstimo de €48.000,00.
Nestes dois nomes consta sempre o nome "M....." que distingue o nome do recorrente do do seu filho. O recorrente tem "M....." no nome e não tem "A…" ao contrário do filho, que tem "A…" e não tem "M.....".
Analisados os referidos documentos de contabilização dos referidos empréstimos verificamos que em todos eles aparece o nome "M....." e não aparece qualquer referência ao nome "A…" pelo que não há qualquer referência ao nome do filho do recorrente, pelo que também não há qualquer lapso na identificação do autor dos referidos empréstimos.
Em quinto lugar a alegada troca de nome é frontal e cabalmente infirmada ainda pelo número da conta do Sistema de Normalização Contabilística em que foi contabilizado o empréstimo de €300.000,00. Este empréstimo foi contabilizado na conta SNC número "25...01".
Compulsada a informação constante do processo de derrogação do sigilo bancário e a matéria de facto julgada provada em T) verificamos que o empréstimo realizado pelo recorrente em 2013 de €400.000,00, empréstimo confessado e admitido pelo recorrente e contabilizado em seu nome, foi contabilizado exatamente na mesma conta, isto é, na conta SNC número "25...01". Ou seja, a conta SNC número "25...01" é a conta do recorrente.
Logo, se a conta SNC número "25...01" de 2013 é a conta do recorrente, também é a conta do recorrente no ano de 2014, pelo que não há qualquer lapso na identificação do nome do autor dos empréstimos.
Esta constatação infirma cabalmente a informação da CT de folhas 147 e abala inelutavelmente qualquer valor probatório dessa informação.
Mais. Essa informação não tem qualquer suporte documental contabilístico que comprove que as referidas contas pertencem ao filho do recorrente e não a ele. A informação diz que há um lapso mas não junta qualquer documento contabilístico que comprove que as referidas contas pertencem a RMAPCL.
Pelo contrário. Apesar de dizer que há um lapso no nome, contínua a juntar os documentos contabilísticos que comprovam que essas contas pertencem efetivamente ao recorrente.
Finalmente, na ponderação do valor probatório deste documento o tribunal não pode deixar de relevar o caráter familiar da empresa em causa e o interesse ainda que indireto na causa quer da própria sociedade, quer da sua administradora, atendendo às relações familiares e comerciais entre o recorrente, a sua família e as participações sociais detidas pela família e pelo recorrente nas sociedades associadas à CT, como seja a BB, SA, pessoa coletiva n.° 5…20, e a BB II, Ld.a, pessoa coletiva n.° 5…81.
Daqui resulta, que a informação de folhas 147 não tem valor probatório suficientemente consistente, para convencer o tribunal da informação aí transcrita e muito menos para abalar o relatório de inspeção tributária e os documentos contabilísticos que comprovam que os empréstimos de €348.000,00 foram realizados pelo recorrente nos termos em que foram registados na contabilidade da CT.(…)”.
E desde já se diga que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto. Analisados os documentos dos autos em que se sustentou a sentença para dar como provados e não provados os factos B) e X) e n.º2 e ainda confrontado com o documento de fls. 147 do presente processo não é possível infirmar a pretensão do Recorrente.
Decorre do relatório da inspeção quer do relatório da derrogação de sigilo bancário que “[ n]o dia 02-12-2014 foi efetuada uma transferência bancária para a conta da empresa CT, no valor de 300.000 €. No extrato bancário não está identificado o ordenante da transferência, tendo a contabilista da empresa questionado, através de correio eletrónico, a administração da empresa, na pessoa de RMMPCL, sobre a origem da referida transferência, ao que o sujeito passivo respondeu tratar-se de dinheiro seu para pagar o empréstimo bancário da CT, cujo prazo para liquidar terminava em novembro de 2014. Neste sentido, foi registado contabilisticamente o empréstimo na conta 25...01 - «Financiamentos obtidos — Participantes de capital — Outros participantes —Suprimentos — RMMPCL» por contrapartida da conta de depósitos à ordem.”
Situação que é sustentada pelo email, datado de 02.02.2015, constante de fls. 184 do processo adminisitrativo do processo derrogação de sigilo, (em suporte físico) na qual se diz claramente tratar-se de dinheiro seu para pagar o empréstimo bancário da CT, cujo prazo para liquidar terminava em novembro de 2014.
Por, sua vez, o documento de fls. 147 dos autos trata-se de um comunicação, efetuada pela sociedade CT na qual remete documentos solicitados pelo MM juiz do Tribunal, no decurso dos presentes autos, e esclarece relativamente ao ponto que aqui nos interessa, que nos anexos 2 e 3 consta o nome de RMMPC, mas o nome que deveria constar era de RMAPCL, uma vez que este era o sócio da empresa à data. E que os lançamentos em causa foram realizados pela antiga contabilista e que se verificaram erros nos nomes.
A referida missiva é acompanhada de documentos relativos à contabilidade que continuam a identificar o Recorrente e não são juntos documentos, à exceção do anexo 4, da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial na qual consta que o Recorrente renunciou às funções de vogal do conselho de administração, em 22.03.2013.
Compulsada a mesma certidão dela não conta, no mesmo ano ou no seguinte a designação do filho- RMAPC - como membro dos órgãos sociais da referida sociedade.
Pretende o Recorrente que se dê por provado, com base nesta informação, sem mais que não fez o empréstimo à referida sociedade, no entanto, tal documento é um documento particular, sem especial valor probatório que terá de ser apreciado e valorado em conjunto com outros meios de prova e de acordo com a convicção do julgador.
Saliente-se que tal documento, foi apresentado no decurso deste processo, a solicitação do MM juiz, não sendo confirmado por outra qualquer prova nomeadamente testemunhal que aponte nesse sentido.
O Recorrente sustenta ainda o erro de julgamento, no facto de a sentença ter incorretamente referido SNC quando estava em vigor o POC, imprecisão que não altera a valoração da prova produzida, pois é identificada corretamente o número das contas.
Nesta conformidade, da conjugação de todas as provas produzidas, recorrendo aos meios de experiência entendemos que é lícito ao julgador retirar as ilações que fez, pelo que não incorreu em erro de julgamento de facto.
3.2.2 Na conclusão A- 2 alega que o facto provado na alínea P) deve ser alterada a redação para "O procedimento de inspecção referido em A) teve origem numa acção de inspecção externa realizada à empresa CT, SA, pessoa colectiva n° 5…60, da qual é acionista RMAPCL e Presidente do Conselho de Administração MMAP."
Alega que os documentos constantes no processo de derrogação de sigilio bancário, ata n.º 46 de 29.03.2013 e ata n.º 49.º de 07.10.2013, resulta claramente que o Recorrente não é acionista sendo o seu filho RMAPCL, como detentor de 6,68% do capital e que do documento de fls. 147, anteriormente referido é informado o tribunal que o Recorrente em 2014 não era sócio, nem administrador da sociedade.
Na sentença recorrida deu-se como provado que “O procedimento de inspeção referido em A) teve origem numa ação de inspeção externa realizada à empresa CT, SA, pessoa coletiva n.° 5…60, da qual são acionistas o recorrente e MMAP (fls. 180 e 38 a 41 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).”
Analisados as referidas atas (46.º e 49.º ) constata-se que a primeira é datada de 29.03.2013, [data posterior à data em que o Recorrente diz ter saído da sociedade (22.03.2013)] onde a Assembleia Geral ratifica um empréstimo no valor de quatrocentos mil euros “concedido pelo sócio RMMPCL, para aquisição de um prédio urbano…” .
Das referidas atas não se pode concluir, como o Recorrente pretende que em 2014, não era acionista, pelo contrário na ata n.º 46 está implicita a manutenção da qualidade de acionista, pois é deliberado a maneira de ser reembolsado dessa quantia, autorizando que o valor do empréstimo pudesse vir a ser aplicado num aumento de capital social da sociedade, embora com determinadas condições.
Pese embora, na ata n.º 49.º de 07.10.2013, não conste na lista anexa o nome do Recorrente, este não é o meio idóneo para provar que deixou de ser acionista da sociedade, sendo que tal poderia ser efetuado por outros meios que comprovassem a alienação das participações sociais.
E tambem a informação constante dos documentos de fls. 147 dos autos, onde refere que o Recorrente não era administrador, é uma informação genérica e vaga que não prova que não era acionista.
Nesta conformidade as atas bem como informação de fls. 147 dos autos desacompanhada de outros documentos credíveis que demonstrem alterações ao capital social e composição do capital social existente à data dos factos, não permitem fazer o julgamento pretendido pelo Recorrente.
Destarte, improcede a pretensão do Recorrente.
3.2.3 O Recorrente na conclusão A- 3 alega que os factos V) e W) deverão ser eliminados dos factos provados, por total irrelevância dos mesmos.
Alega que os factos relativos a 2013 são irrelevantes para a boa decisão dos presentes autos, pelo que é lógica a inserção dos factos T) e U), uma vez que se reportam a empréstimos do ex-casal e à declaração de rendimentos desse ano, mas as conclusões que constam nos factos V) e W) são perfeitamente irrelevantes para a boa decisão dos presentes autos, pelo que deverão ser eliminados.
Vejamos:
A sentença recorrida deu como provado que:” V) Os rendimentos declarados pelo casal no ano de 2013 são inferiores a 30% do rendimento padrão previsto na tabela do n.° 4 do referido artigo 89.°-A, por remissão do n.° 1 do mesmo normativo legal, conforme alínea d) do n.° 1 do art. 87.° da LGT, ou seja, aos suprimentos realizados, no montante total de €573.000,00, valor superior a €50.000,00, corresponde um rendimento padrão de €286.500,00, sendo que o rendimento líquido declarado pelo casal, no montante de €44.354,10, mostra uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação àquele rendimento padrão (fls. 103 a 108 e 208 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
U) Em 2013 a despesa efetuada pelo casal, a título de suprimentos, é de montante superior a €100.000,00, existindo uma divergência entre a despesa efetuada e os rendimentos declarados, conforme alínea t) do n.° 1 do art. 87.° da LGT conjugado com o n.° 5 do art. 89.°-A da LGT (fls. 103 a 108, 180 a 184 verso e 208 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
O Recorrente limita-se a alegar que os factos são irrelevantes, no entanto, não dá cumprimento integral ao art.º 640.º do CPC, não explicando cabalmente as razões pelas quais entende devem ser eliminados os referidos factos.
Acresce referir que estando em questão rendimento do ano de 2014, estritamente relacionados com os rendimentos auferidos no ano anterior e nos anos que antecedem, e que o Recorrente intentou provar a existência desses rendimentos, mostra-se pertinente para apreciação global da sua situação financeira.
Nesta conformidade, mantém-se os factos alegados.
3.2.4. Nas conclusõest A- 4 alega que os factos Z) e AA) deverão ser eliminados por não provados e conclusivos.
Apreciemos:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos “Z) O rendimento declarado pelo recorrente no ano de 2014 é inferior a 30% do rendimento padrão previsto na tabela do n.° 4 do referido artigo 89.°-A, por remissão do n.° 1, conforme alínea d) do n.° 1 do art. 87.° da LGT, ou seja, aos suprimentos realizados, no montante total de €348.000,00, valor superior a €50.000,00, corresponde um rendimento padrão de €176.000,00, sendo que o rendimento líquido declarado mostra uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação àquele rendimento padrão (fls. 180 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
AA) Em 2104 [2014] a despesa efetuada pelo recorrente é de montante superior a €100.000,00, existindo uma divergência entre a despesa efetuada e os rendimentos declarados, conforme alínea f) do n.° 1 do art. 87.° da LGT conjugado com o n.° 5 do art. 89.°-A da LGT (fls. 180 a 220 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
O Recorrente limita-se a alegar que os factos deverão ser eliminados por não provados, no entanto, não explica cabalmente as razões pelas quais entende que devem ser eliminados os referidos factos, não dando cumprimento integral ao art.º 640.º do CPC.
Como decorre da fundamentação constante dos referidos factos, sustentou-se nas conclusões efetuadas pela Administração Fiscal no processo de derrogação de sigilo bancário contantes dos autos e que conduziram ao procedimento de avaliação indireta.
Destarte, não se verifica razões para eliminar os referidos factos.
3.2.5. Na conclusão A-5 alega que os factos BB), CC), DD), EE) e FF) deverão ser dados como não provados.
Alega que esses factos reportam-se à derrogação do sigilo bancário, pelo que não se alcança qual a relevância que estes factos têm na decisão deste processo, uma vez que o procedimento de derrogação do sigilo bancário tem como único objetivo e fim a aferição de informações existentes nos bancos deverão, ou não, ser utilizadas como prova.
Pelo que retirar conclusões das alegadas omissões do Recorrente em tal processo é completamente abusivo.
Apreciemos:
O Recorrente limita-se a afirmar que os factos BB), CC), DD), EE) e FF) dados como provados são abusivos, não explicando cabalmente as razões pelas quais entende devem ser eliminados os referidos factos da matéria dada como provada no nos termos do art.º 640.º do CPC.
Para além disso, há que referir que o procedimento de derrogação de sigilo bancário, tem natureza marcadamente instrumental do procedimento de inspeção tributária levado a cabo pela Administração Fiscal, no processo de avaliação indireta da matéria coletável, traduzida nas manifestações de riqueza.
Os factos constante das alíneas BB), CC), DD), EE) e FF) matéria de factos provados, constam do procedimento e do processo estão documentados e fazem parte de um acervo processual com vista ao apuramento da matéria coletável pelo que não há motivo para o considerar não provados nem mesmo se mostram abusivos.
3.2.6. Na conclusão A- 6 alega o Recorrente que o facto MM) deverá ser alterado passando a ter a seguinte redação”Entre os anos de 2000 e 2013, o recorrente e a então mulher auferiram rendimentos de 571.605,77€.”
Alega que a sentença alterou a sistemática dos factos anteriores e dá como provados rendimentos líquidos, rendimento coletável, sendo o que releva no âmbito do presente processo não pode ser o rendimento líquido, pois as retenções na fonte são apenas adiantamentos por conta do imposto a pagar, sendo que o Recorrente e ex-mulher ao receberem reembolsos de IRS tal constitui rendimento.
A redação deste facto deverá reportar-se à soma dos rendimentos do Recorrente e a sua ex-mulher desde 2000 a 2013, os que se encontram evidenciados nos documento n.° 2 a 15 da petição, valores que foram corroborados pela própria AT, através da junção das declarações de rendimentos
Apreciemos:
Na sentença recorrida consta no facto MM que “Entre os anos de 2000 e 2013 o recorrente e a mulher auferiram rendimentos liquidos, rendimento colectavel, no montante global de €507. 805,87 (fls.42 a 118 do processo de derrogação de sigilio bancário apenso).
O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti), por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual, por ignorância, falsa representação da mesma ou errada apreciação das provas, e não por alteração sistemática no julgamento de facto.
Nesta conformidade, a após consulta dos documentos, não se vislumbra erro de julgamento nem qualquer relevância na alteração do facto, pelo que improcede a pretensão do Recorrente.
3.2.6. Na conclusão A - 7 alega o Recorrente que o facto TT) deverá ser alterado passando a ter a seguinte redação "A notificação foi entregue em 18/01/2018, no Largo do C....., n° 191, Penamaior, Paços de Ferreira, antiga residência do recorrente e actual residência dos seus pais, tendo sido entregue a PN, empregada dos pais."
Alega que o carteiro HB que entregou a notificação em causa esclareceu que a entregou em casa dos pais do Recorrente, e que sabia que não tinha cumprido com o procedimento obrigatório de distribuição de cartas e que tendo a sentença considerado como provado que a empregada dos pais do Recorrente e a mãe se comprometeram a entregar-lhe a correspondência, mas tal facto não poderia ser dado como provado, pois o alegado comprometimento da empregada e da mãe constitui depoimento indirecto e que não poderá ser relevado para efeitos de prova.
Vejamos:
No facto TT) foi dado como provado que: “A notificação foi entregue em 18/01/2018, no Largo do C....., n.° 191, Penamaior, Paços de Ferreira, antiga residência do recorrente e atual residência dos seus pais, tendo sido entregue a PN, empregada dos pais que com a mãe do recorrente se comprometeram a entregar-lhe a correspondência (fls. 537 do PA, fls. 114 dos autos e 789 do SITAF e depoimento da testemunha HJTPB, que esclareceu o motivo e a circunstância da entrega da notificação em morada diferente da do destinatário).”
Após análise do facto e ouvido e reapreciado o depoimento da testemunha, procede-se à alteração do facto nos termos propostos, embora o mesmo não tenha qualquer relevância no julgamento de direito efetuado.
3.2.7. Na conclusão A – 8, alega o Recorrente que o facto n.º 4, dos factos não provados devem ser dados como provados com a seguinte redação:O sogro do recorrente, pelo Natal, oferecia à esposa do recorrente e aos irmãos a quantia de €30.000,00, situação que ocorreu desde 1988 até 2004, perfazendo o montante total de €480.000,00.”
Alega que o depoimento de MP, irmão da ex-mulher do Recorrente, é extremamente relevante quando refere que o pai costumava, pela época de Natal, presentear os filhos com uma quantia de trinta mil euros desde que ele abriu a firma e lá comecaram trabalhar onde se mantiveram até a mesma ficar insolvente.
Vejamos:
A sentença recorrida deu como não provado que: “4 — O sogro do recorrente, pelo Natal, oferecia à esposa do recorrente e aos irmãos a quantia de €30.000,00, situação que ocorreu desde 1988 até 2004, perfazendo o montante total de €480.000,00 (depoimento da testemunha MJAP).”
E sentença recorrida, na motivação de facto foi referido que: “A matéria de facto julgada não provada no ponto 4 resultou do depoimento de MJAP, irmão da mulher do recorrente, que no seu depoimento declarou de forma assertiva e com conhecimento direto dos factos que o pai além do ordenado, do subsídio de férias e de Natal, deu, até cerca de 2001, 2002 ou 2003, mais 500 contos por mês a cada filho e na altura das férias e de Natal por vezes, mas nem sempre, dava mais cerca de 200 contos, o valor dum ordenado.
Deste depoimento resulta que na altura do Natal os pais da mulher do recorrente não davam aos filhos a quantia de €30.000,00, porque a testemunha após instâncias do Tribunal acerca do valor que o pai lhes dava na altura do Natal e/ou das férias declarou que além do ordenado, dos subsídios e dos referidos 500 contos por mês por vezes, mas nem sempre, dava o valor de mais um ordenado, cerca de 200 contos. Se o pai desse os referidos €30.000,00 na altura do Natal a testemunha tinha-o declarado, tal como afirmou que nessa altura dava por vezes, nem sempre, mais um ordenado.
Por outro lado, ainda que quisesse considerar-se que os referidos €30.000,00 era a soma do valor dos 500 contos que o pai alegadamente dava por mês a cada filho, facto que foi infirmado nos presentes autos, porque se alega que era um valor para além dos referidos 500 contos por mês, o recorrente não fez prova cabal desse facto.
Desde logo, a incongruência entre este depoimento — que o pai dava 500 contos por mês a cada filho — e o facto alegado pelo recorrente — que habitualmente o sogro dava aos filhos na altura do Natal a quantia de €30.000,00 — revela que há uma discrepância entre os factos alegados e os factos declarados, que abala a coerência e o acerto de um e outro.
Mas, para além da alegada incoerência entre a prova testemunhal desse facto e a alegação, sem qualquer outra prova que sustente uma das versões, leva a que o Tribunal não possa valorar o depoimento, porque contradiz a versão da irmã e do recorrente, alegada na petição inicial do recurso, e também porque não pode olvidar na sua ponderação que a testemunha é irmão da mulher do recorrente, não sendo bastante para fundamentar a convicção do Tribunal o mero depoimento testemunhal, sem qualquer outra prova objetiva dessa alegação ou depoimento, que corrobore uma das versões apresentadas: a de que os referidos €30.000,00 eram dados no Natal ou que os mesmos resultavam da soma da quantia alegadamente dada por mês a cada um dos filhos.
Perante a incongruência entre os factos alegados e os declarados quanto à origem dos referidos €30.000,00 e face à falta de prova cabal da origem efetiva desse valor o Tribunal tem de julgar o facto contra o recorrente, isto é, tem de o julgar não provado também por insuficiência de prova (arts. 74.°, n.° 1, da LGT e 414.° do CPC).
Esta convicção do tribunal foi ainda reforçada pela inquirição realizada à mesma testemunha nos presentes autos. Na inquirição agora realizada a testemunha afirmou de forma vaga, inconsistente e pouco assertiva que não se tinha lembrado de falar desta quantia.
Todavia a falta de credibilidade deste depoimento resulta não só da falta de verosimilhança de alguém esquecer-se de referir esse montante quando tinha sido perguntado e com alguma insistência à testemunha se além do ordenado e prémios pagos pelo pai, referidos pela testemunha, se não havia mais nenhuma quantia que o pai lhes desse pela altura do Natal.
De facto não é verosímil que alguém se esqueça de referir uma oferta na época de Natal de €30.000,00, sobretudo como quando o tribunal insistiu com a testemunha sobre os montantes pagos pelo pai e agora venha dizer de que o pai lhes dava esse montante na altura do Natal e que não se lembrou de o dizer aquando da primeira inquirição.”
Ouvido e reapreciado o depoimento de MJAP, irmão da mulher do Recorrente, bem como o de CO deles não resulta que o sogro do Recorrente oferecia pelo Natal a ele e a cada um dos irmãos a quantia de €30.000,00.
Ficando patente, perante instância do MM juiz a MJAP a falta de credibilidade da mesma, quando confrontado que numa situação afirmou que lhe era dado a quantia de 200 contos (cerca de € 1 000.00] e noutra refere que lhe era dado a quantia de €30.000,00 explicando que não se tinha lembrado de falar desta quantia e que no tribunal ficava nervoso.
Nesta conformidade, não encontra este Tribunal qualquer erro de julgamento que importe alterar pelo que improcede a pretensão do Recorrente.
3.2.7. Na conclusão A – 9, alega o Recorrente que o facto n.º 5, dos factos não provados devem ser dados como provados com a seguinte redação: Em 13/08/2013, o recorrente vendeu o imóvel do artigo 701°, da matriz predial urbana da freguesia M…, Esposende, pelo valor de €104.574,00.”
Alega que o contrato promessa foi considerado provado, bem como a realização da escritura, e que o cheque do preço foi emitido em nome do Recorrente, o que nunca ocorreria se o mesmo estivesse na qualidade de procurador e que a AT considerou como rendimento de mais-valias o valor recebido pelo Recorrente em 2013.
Vejamos:
A sentença recorrida deu como não provado que: “5 — Em 13/08/2013, o recorrente vendeu o imóvel do artigo 701.°, da matriz predial urbana da freguesia de Mar, Esposende, pelo valor de €104.574,00 (fls. 103 a 108 e 125 a 135 do processo de derrogação do sigilo bancário apenso).
Analisados os factos provados em OO), PP) e QQ) não se mostra necessário levar aos factos não provados tal asserção na medida em que a mesma decorre da interpretação dos referidos factos.
Nesta conformidade, elimina-se o facto n.º 5 dos factos não provados, embora o mesmo não tenha qualquer relevância no julgamento de direito efetuado.
3.2.7. Na conclusão A – 10, alega o Recorrente que o facto n.º 7, dos factos não provados deve ser dado como provado com a seguinte redação “Os depósitos referidos em F.3), F.4) e F.5) respeitam a amortização de empréstimos efectuados ao Eng. JGGL e Eng. JEMAQ.
Alega que existem as transferências dos identificados engenheiros, devidamente documentadas, que o Eng. JQ confirmou que tinha beneficiado de um empréstimo, tendo esclarecido a que o mesmo se destinava e como foi feito e que o seu amigo Eng. JL lhe tinha pedido um empréstimo mas como não tinha disponibilidade, foi o Recorrente que lhe emprestou e que o mesmo tinha sido devolvido.
Vejamos:
A sentença recorrida deu como não provado que “ Os depósitos referidos em F.3), F.4) e F.5) respeitam a amortização de empréstimos efetuados ao Eng. JGGL e Eng. JEMAQ.
E a sentença recorrida, na motivação de facto fundamenta nos termos seguintes “A matéria de facto julgada não provada no ponto 7 resulta do facto do depoimento da testemunha Eng. JEMAQ não ser bastante para comprovar os referidos empréstimos, sobretudo o do Eng. JGGL, atendendo ao seu valor e ao facto do próprio recorrente em situação idêntica ter realizado um contrato de mútuo com hipoteca, para fazer um empréstimo de €26.000,00.
Embora os depósitos referidos de F.3) a F.5) estejam identificados pelos nomes, esse facto não comprova que seja para amortização de alegados empréstimos, não sendo bastante o depoimento da testemunha, até pelo facto do mesmo assumir claramente que é amigo do recorrente, o que leva a ter fazer-se uma maior exigência na valoração do depoimento.
Por isso, o depoimento da testemunha não é bastante para comprovar a existência dos referidos empréstimos.(…).”
O Recorrente não concorda com a valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo, uma vez que, impugna o facto não provado, reportando-se única e exclusivamente ao depoimento da testemunha Eng. JEMAQ.
Ouvido e reapreciado o repetivo depoimento, mostra-se titubeante e pouco assertivo e desacompanhado de qualquer meio de prova, não fornece uma resposta em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, podendo concluir-se não ter incorrido, em erro de apreciação das prova.
3.2.8. Na conclusão A – 11 a A-13, alega o Recorrente que deverão ser aditados os seguintes os factos:
“A) Desde 1988 a 2000, a MP recebia 2.500 € por mês da fábrica do Pai —JAP— que era sócio de uma das empresas com maior dimensão de Lousada — a P&V, Lda; pelo que, nesse período, recebeu a quantia total de 360.000 €.
B) O Recorrente e a ex-mulher sempre foram pessoas poupadas e que não suportaram a despesa mais relevantes de todas as famílias, a relativa a habitação.
C) O colégio dos filhos do Recorrente e da ex-mulher era pago pelo Pai desta, a Mãe da ex-mulher do Recorrente comprava-lhe, inúmeras vezes, mercearias para casa e que o Recorrente e a ex-mulher quase não gastavam qualquer valor em vestuário, pois andavam vestidos com roupa da marca H….”
Para sustentar o aditamento o Recorrente suporta-se nos depoimentos gravados, no entanto, tais factos não podem ser levados ao probatório, na medida em que na sua generalidade são conclusivos, uma vez que estão sustentando em valores ou interpretações subjetivas.
E relativamente ao facto identificado em A) na parte que refere que MP recebia € 2.500 por mês, não se mostra explicado a que tílulo recebia essa quantia nem o aditamneto de tal facto tem relevância para o julgamento como melhor infra se verá.
Nesta conformidade, não se procede ao aditamento dos referidos factos.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente alega que a Administração Tributária não cumpriu os pressupostos estabelecidos na lei para o recurso à avaliação indireta, de acordo com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
Se bem compreendemos as conclusões de recurso, o Recorrente considera que há erro de julgamento por não se encontrarem reunidos os pressupostos facto para o recurso à avaliação indireta, uma vez que não efetuou empréstimos à sociedade C….., S.A. no ano de 2014, pois não era acionista.
Vejamos:
A sentença recorrida fez uma extensa e aprofundada análise do enquadramento legal, que não nos merece qualquer reparo, concluindo que estavam verificados os pressupostos legais para o recurso a métodos indiretos, nos termos efetuados pela Administração Fiscal espelhado no relatório de inspeção por ela elaborado.
O Recorrente não imputa a esse enquadramento jurídico qualquer erro de julgamento. Se bem entendemos os fundamentos do recurso no ponto II – B, conclusões 2, imputa erro de julgamento de facto, por violação da alínea f) do art.º 87.º da LGT, por inexistir pressuposto de facto que justifique o recurso a métodos indiretos.
E para tal alega que em 2014, não era acionista da CT, SA, que não emprestou qualquer quantia a essa empresa e quem realizou esses emprestimos foi o seu filho - RMAPCL– que tem um nome igual ao do Recorrente.
Ora tais alegações remete-nos, obviamente para o julgamento da matéria de facto, (ponto 3.2.1 deste acórdão) onde se concluiu que não há motivos para modificar os factos B) e X) e ainda o ponto n.º 2 dos factos não provados.
Não se tendo verificado qualquer alteração da matéria de facto, nomeadamente, que não emprestou qualquer quantia à sociedade CT, SA, os pressupostos de facto demonstrados pela Adminstração e dados como provados na sentença recorrida bem com as ilações que deles se retiraram mantem-se incólumes.
Preceitua a alínea f) do n.° 1 do art. 87.°, da LGT (na redação introduzida pela Lei n.° 94/2009, de 1 de setembro), "a avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de: (...) acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados".
E como bem refere a sentença recorrida, são dois os pressupostos de aplicação da alínea f) do n.° 1 do art.º 87.°, da LGT, a: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
Resultando da matéria de facto provada, e não impugnada com sucesso, que a Administração Tributária, apurou-se, por um lado, que o Recorrente nesse ano realizou empréstimos à Contrate, no montante global de € 348.000,00 (sendo €48 000,00 relativos a pagamentos a fornecedores e € 300 000,00 emprestimos efetuados à Contrate) e ainda, na sequência do acesso às contas bancárias do Recorrente, foi apurado o depósito de €272.664,58, por transferências realizadas por terceiros, que representam um acréscimo patrimonial não justificado desse montante, por outro lado, que o rendimento global declarado pelo Recorrente, em 2014, foi de € 15.818,06 de que resultou um rendimento coletável de € 11.714,06
A Administração Tributária, em face do disposto na alínea a) do n.° 5 do art.º 89.°-A da LGT, considerou que o rendimento a fixar ao Recorrente no ano de 2014 era de € 336.285,94, correspondente à diferença entre o valor da despesa comprovadamente realizada pelo Recorrente nesse ano com os empréstimos realizados à CT no valor de €348.000,00 e o valor da matéria coletável declarada de € 11.714,06.
Aqui chegados, e perante a matéria de facto dada como provada, não impugnada com sucesso, teremos de concluir que existem indícios fundados que conduzem à verificação dos pressupostos para o recurso à avaliação indireta, pelo que a sentença não incorreu em erro de julgamento de facto nem direito, não se verificando qualquer afronta à alínea f) do art.º 87.º da LGT.
A Administração Tributária logrou demonstrar e comprovar objetivamente os pressupostos da avaliação indireta, previstos na alínea f), do n.° 1 art. 87.° da LGT cumprindo o ónus que sobre si recaia, ou seja, alegou e demonstrou que o Recorrente, no ano de 2014, com os empréstimos realizados à CT, no montante de € 348.000,00, teve despesas de valor superior a € 100.000,00, que representam uma divergência não justificada com os rendimentos declarados para esse ano, que ascenderam ao rendimento total declarado de €15.818,06 de que resultou um rendimento coletável de €11.714,06, que representam um acréscimo de rendimento não justificado de € 336.285,94, correspondente à diferença entre o valor da despesa efetuada (€348.000,00).
Tendo a Administração Fiscal demontrados os pressupostos da tributação, por força do n.º3 do art.º 89.ºA da LGT, competia ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Não bastará ao Recorrente, fazer a demonstração de factos que permitam duvidar da existência do facto tributário ou da quantificação.
Face à estratégia de defesa delineada, o Recorrente limita-se a negar os empréstimos efetuados a sociedade, não tendo logrado provar que os mesmos não ocorreram pelo que não poderia ser outra a decisão da sentença recorrida.
Destarte, improcedem as pretensões da Recorrente.
4.2. Sem prescindir, o Recorrente nas motivações de recurso na conclusão B- 2 alega que a sentença recorrida ao desconsiderar os rendimentos que poupou nos anos anteriores eram suficientes para fazer face aos empréstimos à sociedade violou o art.º 89.ºA da LGT o que conduz à sua anulação.
Decidindo:
Preceitua o n.º3 do art.º 89.º-A, da LGT que “Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.”
Decorre da interpretação do art.º 89.º-A, n.º 3 da LGT que o sujeito passivo alegue e prove quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna e prove a relação de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.
Sobre o sentido e alcance do preceito pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 15 de Fevereiro de 2012, proc nº 50/12, onde ficou sumariado, entre o mais, que:
II - Quando se prova a existência de uma das manifestações de fortuna dos tipos aí previstos, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas não é rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS.
“III – Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta não basta ao contribuinte demonstrar que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos consumos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização de tais consumos sendo a melhor interpretação do art. 89.º-A, n.º 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação causal de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada”. (cfr. Acórdão 0567/13 de 08.05.2013)
Não se entende como pretende o Recorrente defender que demonstrou que possuía rendimentos suficientes, amealhados ao longo dos anos, quando não admite que efetuou os respetivos empréstimos, sendo certo que sobre si recaia ónus de provar quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna e provar a relação de afetação de certo rendimento.
Porém, a estratégia de defesa usada é no mínimo contraditória e não cumpre a alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, ou seja, não prova quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna e a relação de afetação desse rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) aos empréstimos efetuados, manifestações de fortuna evidenciada.
Mais uma vez, a análise ainda que hipotética da questão recaia sobre o julgamento de facto, efetuado pela sentença recorrida. O Recorrente alega que na sentença recorrida são dadas como provadas as diversas transferências das contas das filhas do Recorrente para a sua conta e que a proveniência dos montantes das contas das filhas eram as contas do Recorrente, sendo considerado no relatório que as contas tituladas pelos filhos do Recorrente são, na realidade, propriedade do próprio.
E que as transferências do Engenheiro JQ e do Engenheiro JGGL, são devoluções de empréstimos que o Recorrente lhes tinha concedido, pelo que não constituem qualquer rendimento.
Importa relembrar relativamente ao acréscimo patrimonial não justificado de € 272.664,58, apurado no procedimento de derrogação de sigilio bancário, resultante dos depósitos bancários o que a sentença recorrida esclareceu que: “Quanto à questão do acréscimo patrimonial não justificado de €272.664,58, resultante dos depósitos bancários realizados na conta do recorrente e das conclusões e considerações feitas pela administração tributária, quanto à sua origem e natureza, as mesmas são irrelevantes para a decisão da causa, na medida em que esse acréscimo patrimonial não serviu de fundamento a qualquer correção.
Assim, independentemente desses montantes representarem ou não rendimento do recorrente e do recorrente não justificar cabalmente a sua origem (note-se por exemplo que o recorrente não apresenta nenhuma justificação para as transferência realizadas pelo filho RM e que das restantes transferências realizadas em nome das filhas resultam de transferências anteriormente realizadas pelo próprio recorrente de contas suas para as contas das filhas, o que indicia que era rendimento seu), uma vez que não dão origem a qualquer correção da matéria coletável, esses factos acabam por ser irrelevantes para a decisão da causa.(…)”
Qualquer discussão à volta dos factos alegados, nomeadamente quanto às diversas transferências das contas das filhas do Recorrente para a sua conta bem como as hipotéticas devoluções de empréstimos do Engenheiro JQ e do Engenheiro JGGL que não logrou provar, mostram-se inúteis e vazias de qualquer conteúdo, uma vez que mostrava-se essencial provar quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna e provar a relação de afetação de certo rendimento, não sendo suficiente provar que detinha, hipoteticamente, meios económicos para realizar os empréstimos.
E como bem disse a sentença recorrida “(…), o recorrente também não alega, nem demonstra qualquer correspondência entre os empréstimos realizados à CT, o dinheiro alegadamente resultante dos seus rendimentos e poupanças. Isto é, o recorrente apesar de alegar que tinha dinheiro e poupanças provenientes do seu rendimento e da esposa (,mas que como vimos nem sequer é suficiente para realizar as poupanças que se mostravam aplicadas nas contas bancárias do recorrente no ano de 2013, que foram transferidas para as filhas e que ascendiam a €2.310.843,45), não alega que foi com ele que realizou os empréstimos à CT, nem faz qualquer correspondência entre essas alegadas poupanças e rendimentos e a realização dos referidos, isto é, não alega, nem demonstra que foi com esse dinheiro que realizou os referidos empréstimos.(…)”
Destarte, improcede a pretensão do Recorrente.
4.3. Por fim, o Recorrente alega que a sentença violou os artigos 60.° da LGT e 45.° do CPPT, sendo que a sua interpretação do artigo 267.°, n.° 5 da CRP, designadamente no segmento que impõe a "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito", deve ser declarada inconstitucional.
Vejamos:
A sentença recorrida reconhece, face ao facto dado como provado nas alíneas SS) e TT) que poderia ter ocorrido uma irregularidade processual, com a notificação do projeto de relatório, que tinha por finalidade a audição do Recorrente nos termos do artigo 60.° da LGT, uma vez, que não ficou apurado se a carta foi ou não efetivamente entregue.
Com efeito, e como concluiu a sentença recorrida esta irregularidade na entrega da notificação seria suscetível de determinar a irregularidade da notificação e de a considerar não realizada consubstanciando-se, por isso, a falta de notificação do Recorrente para o exercício do direito de audição.
Entendeu a sentença recorrida que apesar de tal tal irregularidade pode ser degradada em irregularidade não essencial e não invalidante, face ao princípio geral de direito de aproveitamento dos atos administrativos Tendo por fundamento que no âmbito desse recurso não deixou de defender-se invocando as mesmas ilegalidades e irregularidades da decisão recorrida e do projeto dessa decisão, porque o Recorrente defendeu-se e pôde defender-se neste recurso nos mesmos termos que o poderia fazer no direito de audição e porque tendo-se defendido nestes autos e improcedendo o recurso por razões substanciais, a eventual relevância da preterição do exercício de direito de audição e a consequente anulação da decisão recorrida seria um ato inútil, proibido por lei.
Todavia, não concordamos com tal fundamentação, como infra se verá.
A audiência dos interessados destina-se essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para o cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão. A omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto.
A jurisprudência têm vindo a acolher o princípio do aproveitamento do ato, nos termos do qual se admite que a falta de audiência dos interessados, quando obrigatória, possa não conduzir à anulação do ato final do procedimento (in casu a liquidação), que é a sua consequência de acordo com o previsto no art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo («São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção».). Essa omissão nem sempre conduzirá à anulação, «designadamente não a justificando nos casos em que se apure no processo contencioso que, se ela tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem deixou de pronunciar-se sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final» (DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 15 ao art. 60.º, págs. 515 e segs. ).
No entanto, e como vem sido entendido pela jurisprudência “(…) não será pelos fundamentos invocados em sede de impugnação contenciosa do acto que se poderá aferir da relevância ou não do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto, mas antes pela sua susceptibilidade de influir sobre o conteúdo decisório do acto, motivo por que aquele direito não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento tributário ser influenciada pela intervenção do interessado.(…) “ (cfr. acórdãos do STA, 095/16 de 18.102017, 01391/14 25.06.2015, 1374/13 de 15.10.2014 e 0441/1 de 22.01.2014).
No caso em apreço entendemos que a audição do Recorrente não iria influenciar o ato tributário final. Como decorre dos autos, previamente ao procedimento de apuramento da matéria coletável, foi instaurado o procedimento de derrogação de sigilo bancário, o qual tinha por base os mesmos fundamentos e nos quais foram apontados os acréscimos patrimoniais não justificados no valor de € 336 285,94.
Ficou ainda apurado, acréscimo patrimonial não justificado de € 272.664,58, resultante dos depósitos bancários realizados na conta do Recorrente, mas das conclusões e considerações feitas pela Administração Tributária, quanto à sua origem e natureza, as mesmas não foram consideradas para a decisão da causa, na medida em que esse acréscimo patrimonial não serviu de fundamento a qualquer correção.
Após terminado o procedimento de derrogação de sigilo bancário e prosseguindo o processo avaliação indireta, concluiu-se que com base nos elementos apurados através da inspeção à referida empresa, no processo derrogação de sigilo bancário, ficou apurado que no ano de 2014, a Recorrente efetuou os referidos empréstimos à sociedade que ascenderam a € 348 000, 00.
Apesar da aplicação do princípio do aproveitamento do ato implicar necessariamente um juízo a posteriori, este deve ser um juízo de prognose póstuma, pelo que não pode nem deve ser influenciado pela improcedência dos demais vícios (para além da preterição do direito de audiência) invocados no processo em que o ato foi impugnado, sob pena de esvaziamento do direito de participação e de impossibilidade prática de verificação do vício resultante da preterição desse direito.
E como tem a jurisprudência entendido, destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art.º 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão (cfr. art. 163.º, n.º 1, do CPA), a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo. (Cfr. 095/16 de 18.10.2017).
Apesar do Recorrente alegar que juntou 39 documentos e ainda arrolou testemunhas, podendo eventualmente fazer isso em sede de audição, porém não nos parecer que a sua intervenção influenciasse o conteúdo daquele ato.
Nesta conformidade, entendemos que a irregularidade ocorrida, não teria em abstrato, capacidade de alterar o conteúdo que teve em concreto o ato tributário, pelo que se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo não se verificando a violação dos princípios constitucionais.
Destarte, pelos fundamentos deste acórdão, improcede a pretensão da Recorrente.
4.5. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu Tribunal Central Administrativo] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
II. São dois os pressupostos de aplicação da alínea f) do n.° 1 do art.º 87.°, da LGT, a: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
III. Tendo a Administração Fiscal demontrados os pressupostos da tributação, por força do n.º3 do art.º 89.ºA da LGT, competia ao contribuinte a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
IV. Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art.º 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão (cfr. art. 163.º, n.º 1, do CPA), a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo. (Cfr. 095/16 de 18.10.2017).
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 18 de outubro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Nova