Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00215/05.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO; FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO; DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:
I-As somas fixadas pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelos danos patrimoniais são as que resultam da factualidade tida como provada e dos critérios consagrados na lei civil, que não se mostram minimamente desrespeitados;
I.1-no tocante aos danos não patrimoniais, o legislador civil português aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade destes danos, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;
I.2-a gravidade do dano há de mensurar-se por um padrão objectivo, e não à luz de agentes subjectivos (de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada);
I.3-a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos;
I.4-atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos e arbitrários. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PSPFP
Recorrido 1:Município de Bragança
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
PSPFP, residente na Quinta C…, Bragança, instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra o Município de Bragança, pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos, da quantia global de € 7.363,30, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Autor a indemnização, no valor de € 4.113,30, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1ª) – Deve ser modificada a resposta à factualidade vertida no número 7 da Matéria de Facto Não Provada, por forma a considerar-se como provado, que o Autor sentiu também, preocupação, receio, ansiedade, angústia e afectação emocional e psicológica na decorrência do acidente.
2ª) – O A./Recorrente provou que do acidente resultaram danos materiais no seu motociclo, designadamente no suporte do espelho esquerdo, espelho retrovisor, viseira de carnagem, carnagem frontal, carnagem lateral esquerda, farolim lateral, carnagem do selim e pedal de mudanças; que a reparação de tais danos foi orçamentada em € 1.513,76; que não chegou a reparar esses danos; que acabou por alienar o motociclo, em finais de 2000, no estado em que se encontrava; que o motociclo lhe tinha sido vendido por cerca de € 3.000,00, em 1997; que o mesmo se encontrava à data do acidente em bom estado de funcionamento e manutenção; e que o valor comercial do motociclo antes do acidente era de cerca de € 1.500,00.
3ª) – Decorre das regras da experiência comum e da lógica que, depois de acidentado e apresentando danos orçamentados em € 1.513,76, o valor do motociclo seria necessariamente muito inferior ao valor que o mesmo tinha antes do acidente; é óbvio e evidente que à data da sua alienação, o valor do motociclo sempre seria superior se não apresentasse os danos que ainda tinha, desde a data do acidente!
4ª) – Não pode por isso, concluir-se que pelo facto de o Autor/Recorrente não ter reparado o motociclo e de o ter alienado no estado de sinistrado em que se encontrava depois do acidente e com os danos causados pelo acidente, não teve qualquer prejuízo!
5ª) – É uma conclusão irracional, ilógica e infundada, admitir que o motociclo tinha o mesmo valor comercial à data da sua alienação pelo A./Recorrente, em 2000, quer estivesse já reparado, quer estivesse ainda acidentado!
6ª) – Além do mais, o que é relevante para determinação da indemnização que deve ser arbitrada ao A./Recorrente, não é o valor do motociclo antes do acidente ou à data da sua alienação, mas antes o valor dos danos que lhe foram causados em virtude do acidente.
7ª) – Provou-se que esses danos orçavam o valor de € 1.513,76, pelo que esse foi o prejuízo causado ao A. e do qual deve ser ressarcido!
8ª) – Consequentemente, é inteiramente justo, razoável e equilibrado, que tais danos, até por razões de equidade, sejam avaliados pelo tribunal em montante correspondente ao valor do orçamento da reparação do motociclo sinistrado, de cerca de € 1.500,00, conforme peticionado.
9ª) – Mesmo que não seja modificada, como deve ser, a resposta à Matéria de Facto provada e não provada, é manifesto que se revela assaz exígua a quantia de € 2.000,00 estipulada na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais, atendendo sobretudo, a todo o circunstancialismo fáctico evidenciado nos autos, à equidade e aos montantes actualmente atribuídos na jurisprudência dos Tribunais, que não só permitem mas impõem que sejam estipulados noutra ordem de grandeza.
10ª) – Atente-se que o Autor, como consequência directa, adequada e necessária da conduta do Réu/Recorrido, sofreu lesões corporais, tendo sido transportado, em veículo particular, e assistido no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Bragança (número 36 dos Factos Provados); nomeadamente, sofreu esfacelamento do joelho e do cotovelo esquerdos e das palmas das mãos e escoriações inferiores e superiores (nº 37); que tais lesões lhe causaram dores no momento e após o acidente durante cerca de 30 dias (nº 38); que o Autor sentiu tristeza e indignação por causa do acidente e das lesões que o afetaram, designadamente por o acidente ter ocorrido nas proximidades da localidade onde reside, por ter ficado dependente de familiares e amigos e porque logo na semana seguinte colocaram alcatrão na estrada (nº 39); devendo ainda, considerar-se provado, que sentiu também, preocupação, receio, ansiedade, angústia e afectação emocional e psicológica na decorrência do acidente (modificação da resposta à factualidade vertida no nº 7 dos Factos Não Provados).
11ª) – Todos estes danos de natureza não patrimonial merecem uma justa compensação e ponderadas todas as consequências do acidente e a sua repercussão ao nível emocional e psicológico, a gravidade e extensão das lesões e das suas sequelas, o período de recuperação, a assistência médica a que o Recorrente teve de se submeter e considerando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante, a personalidade e modo de ser do lesado, as suas condições de vida, a sua idade e a equidade, é justo e razoável arbitrar ao Recorrente uma indemnização por danos não patrimoniais computada em valor não inferior ao peticionado, de € 3.750,00.
12ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 4 e nº 5, do C.P.C. e os artigos 483º, 496º, 562º e 566º, do Cód. Civil.
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a decisão sobre a matéria de facto, modificando-se as respostas à matéria de facto, como supra explicitado na Conclusão 1ª e proferir nova decisão de mérito, julgando procedente a presente Apelação e condenando o Réu/Recorrido a pagar ao A./Apelante, além do mais determinado na sentença recorrida, que nessa parte se deve manter, as importâncias de € 1.500,00 e de € 3.750,00, a título de indemnização, respectivamente, pelos danos patrimoniais causados no motociclo sinistrado e pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente dos autos, perfazendo assim, o valor global de indemnização de € 7.363,30,
ASSIM se fazendo JUSTIÇA.
*
O Réu não contra-alegou.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) No dia 02.07.1999, pelas 18:30, na Estrada Nacional n.º 218, ao Km 2,9 ocorreu um acidente de viação, envolvendo o motociclo de marca C…, matrícula xx-xx-FT;
Doc. 1 junto com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de MD, IR, AP, PP
2) O referido motociclo circulava no sentido poente-nascente e era conduzido pelo autor, seu proprietário;
Declarações de parte
Depoimento de MD, IR, FT, PM, AP, PP
3) A faixa de rodagem tem a largura de 6,5 metros e permite a circulação de automóveis em ambos os sentidos;
Doc. 1 junto com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de MD, IR, AP
4) O piso é asfaltado e encontrava-se à data do sinistro em obras;
Doc. 1 junto com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de MD, IR, OM, AP, PP
5) O réu Município, através de serviços e funcionários da respetiva Câmara, tinha efetuado um corte transversal no piso da faixa de rodagem, para colocação de canalização de água e saneamento;
Artigos 5º da p.i. e 3º da contestação do Município
Declarações de parte
Depoimento de MD, IR, OM, AP, PP
6) O referido corte transversal da via foi, após colocação das condutas, coberto apenas com pequenas pedras, terra e areia (areão);
Declarações de parte
Depoimento de MD, OM, AP, PP
7) Por abatimento do piso, provavelmente causado pela circulação de automóveis em ambos os sentidos, apresentava o mesmo, no momento do acidente, um desnível acentuado relativamente à restante superfície asfaltada da faixa de rodagem, de cerca de 10 cms em algumas zonas;
Docs. 4 e 6 juntos com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de MD, OM, AP, PP
8) Além de que existiam pedras, terra e areia (areão) na parte asfaltada da faixa de rodagem;
Declarações de parte
Depoimento de MD, OM, AP, PP
9) Tais condições embaraçavam o trânsito normal de viaturas automóveis naquele local da E.N. n.º 218 e comprometiam a segurança dos utentes da via;
Declarações de parte
Depoimento de MD, OM AP e PP
10) No sentido de marcha referido em 2), o corte era precedido de sinal de informação de máquinas em movimento e, após este, de sinal de perigo A2...;
Doc. 1 junto com a p.i.
Depoimento de IR
11) Os sinais referidos encontravam-se colocados a menos de 50 metros do local do corte;
Doc. 1 junto com a p.i.
Depoimento de OM
12) O autor circulava a velocidade entre 40 a 50 Kms/h;
Declarações de parte
13) Ao chegar ao local do corte, o autor abrandou e ao embater com a roda dianteira no sulco do mencionado corte transversal, perdeu o controlo da direção do motociclo;
Declarações de parte
14) Circunstância agravada pela existência de pedras, terra e areia (areão) na faixa de rodagem;
Docs. 2 a 6 juntos com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de MD e OM
15) Tais circunstâncias dificultaram e impossibilitaram a aderência do motociclo e o seu domínio pelo autor causando o respetivo despiste;
Declarações de parte
Depoimento de MD
16) Junto ao local do acidente existe um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kms/h;
Docs. 2 e 3 juntos com a p.i.
Depoimento de OM
17) No local em causa ocorreu, pelo menos, mais um acidente motivado pelo corte na faixa de rodagem;
Fls. 191 e ss.
Declarações de parte
Depoimento de MD e AP
18) O autor morava na zona do acidente e conhecia traçado da via por onde circulava diariamente;
Declarações de parte
Depoimento de AP e PP
19) À data a mota estava a fazer uma revisão na oficina, sendo que o acidente ocorreu quando o autor regressava a casa depois de ir buscar a moto à oficina;
Declarações de parte
20) O corte havia sido efetuado poucos dias antes, sendo que o autor sabia da sua existência;
Declarações de parte
Depoimento de MD, OM, AP e PP
21) Do acidente resultaram danos materiais no motociclo do autor, designadamente no suporte do espelho esquerdo, espelho retrovisor, viseira de carnagem, carnagem frontal, carnagem lateral esquerda, farolim lateral, carnagem do selim e pedal de mudanças;
Docs. 1 e 7 junto com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de MD, FT, AP
22) Danos cuja reparação foram orçamentados em € 1513,76;
Doc. 7 junto com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de FT, AP
23) Danos que o autor não chegou a reparar;
Declarações de parte
Depoimento de FT e AP
24) O autor acabou antes por alienar o motociclo, em finais de 2000, no estado em que se encontrava;
Declarações de parte
Depoimento de FT e AP
25) O motociclo em causa havia sido vendido ao autor por cerca de € 3000,00, em 1997;
Declarações de parte
Depoimento de FT, PM, AP
26) O motociclo encontrava-se à data do acidente em bom estado de funcionamento e manutenção;
Declarações de parte
Depoimento de FT, PM e AP
27) O valor comercial do motociclo antes do acidente era de cerca de € 1500,00;
Declarações de parte
Depoimento de FT, PM, AP, PP
28) O autor manteve o motociclo imobilizado desde a data do acidente até à respetiva alienação, tendo ficado impossibilitado de o utilizar;
Declarações de parte
Depoimento de AP, PP
29) O autor carecia de utilizar o motociclo diariamente nas suas deslocações já que trabalhava e estudava em Bragança;
Declarações de parte
Depoimento de AP e PP
30) Teve de solicitar a familiares e amigos a cedência gratuita e ocasional de veículos automóvel;
Declarações de parte
Depoimento de AP e PP
31) O autor ficou com a roupa que trazia vestida, um par de calças, uma camisa e uma casaca de cabedal, completamente inutilizada;
Declarações de parte
Depoimento de MD, FT, AP,
32) As calças e a camisa haviam sido adquiridas cerca de 2 meses antes do acidente pelo valor de € 74,82;
Doc. 8 junto com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de AP
33) E a casaca de cabedal pelo valor de € 338,48;
Doc. 7 junto com a p.i.
Declarações de parte
Depoimento de FT, AP
34) O autor ficou também com o telemóvel inutilizado;
Declarações de parte
Depoimento de AP
35) O telemóvel foi adquirido por cerca de € 200,00;
Declarações de parte
36) O autor sofreu também lesões corporais, tendo sido transportado, em veículo particular, e assistido no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Bragança;
Declarações de parte
Depoimento de MD, AP
37) Sofreu esfacelamento do joelho e do cotovelo esquerdos e das palmas das mãos e escoriações inferiores e superiores;
Declarações de parte
Depoimento de MD, AP
38) Lesões que lhe causaram dores no momento e após o acidente cerca de 30 dias;
Declarações de parte
Depoimento de AP
39) O autor sentiu tristeza e indignação por causa do acidente e das lesões que o afetaram, designadamente por o acidente ter ocorrido nas proximidades da localidade onde reside, por ter ficado dependente de familiares e amigos e porque logo na semana seguinte colocarem alcatrão na estrada;
Declarações de parte
Depoimento de AP
40) O Município réu celebrou com a ré Seguradora a 21.06.1999, com data de início a 01.06.1999 e com duração de um ano, contrato de seguro de responsabilidade civil empresarial, com a apólice n.º RC…59;
Fls. 65 dos autos
41) O referido contrato determinava expressamente que era de aplicar as condições especiais «16 Câmara Municipais», das quais consta, entre o mais, o seguinte:
Fls. 65 dos autos; doc. 2 junto com a contestação da ré Seguradora
(…)
2 - Exclusões
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice, fica ainda excluída a responsabilidade:
a) Resultante de procedimento violador das disposições legais que regulamentam a actividade segura ou de normas usualmente seguidas, nomeadamente sobre prevenção e segurança;
(…)
42) O referido contrato tinha como franquia 10 % dos prejuízos indemnizáveis com o mínimo de 25 contos e o máximo de 100 contos.
Fls. 65 dos autos
*
Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Com interesse para a decisão da causa importa dar como não provados os seguintes factos:
1- As obras referidas em 4) já haviam terminado na data do sinistro;
2- O corte transversal referido em 5) foi coberto com material de granulometria extensa, sendo que à superfície não existia qualquer pedra;
3- O desnível no corte relativamente à restante superfície asfaltada da faixa era despiciendo e, quando muito, de 0,5 cms;
4- A participação que consta como doc. 1 junto com a p.i. apenas foi elaborada 3 dias após a ocorrência do acidente;
5- Os sinais que aí são referidos foram colocados pela Câmara Municipal de Bragança só após a ocorrência do acidente referido em 1);
6- O acidente deu-se devido a condução desatenta, imprudente, a velocidade não adequada ao local e imperícia do autor;
7- O autor sentiu preocupação, medo, receio e sofreu um choque emocional e psicológico na decorrência do acidente.
*
E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita consignou que a sua convicção se baseou na análise dos documentos juntos aos autos, bem como os documentos juntos ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Teve-se também em consideração o depoimento das testemunhas inquiridas na audiência final. Em cada facto são indicados expressamente os depoimentos que foram tomados em consideração.
Teve-se ainda em consideração as declarações de parte do autor, sendo feita referência expressa nos factos em que este elemento de prova foi considerado.
Relativamente ao facto 2), considerou-se que o requerente era o proprietário do motociclo com base no depoimento das testemunhas FT, PM e AP, bem como as declarações de parte. Muito embora não constassem dos documentos de registo que o autor fosse o proprietário do motociclo, importa ter em consideração que no nosso ordenamento jurídico a transmissão de propriedade opera por mero efeito do contrato (artigos 1316.º e 1317.º do CC), sendo o registo, embora obrigatório, mero elemento de prova perante terceiros e não um elemento constitutivo da validade ou eficácia do contrato. Ora, pelo depoimento das testemunhas referidas, conjugado com as declarações de parte, afigura-se ter existido efetivamente transmissão da propriedade por efeito do contrato celebrado, tendo sido acordado que só no final do pagamento das prestações é que o autor ira registar a propriedade do motociclo em seu nome.
O facto 10) resulta do doc. 1 junto com a p.i. Relativamente a este facto não foi considerado o depoimento de MD, AP e PP, bem como as declarações de parte, que afirmaram inexistirem sinais no local. É que o Tribunal não pode no caso apreciar livremente os elementos de prova apresentados, já que a participação, por força do disposto no artigo 371.º do CC tem força probatória de documento autentico quanto aos factos que o documentador (agentes da PSP) percebeu no local, entre os quais se conta a existência dos dois sinais referidos colocados antes do local do corte. Face à prova produzida não foi possível por aplicação do artigo 372.º do CC concluir-se pela falsidade da participação: as testemunhas MD, AP e PP, bem como o próprio autor em declarações de parte, afirmaram que não havia sinais; mas a testemunha IR, que elaborou a participação referiu que os sinais estavam lá e que não os ia mencionar se não estivessem. A participação junta a fls. 192 e ss. relativo a outro acidente ocorrido no mesmo local coloca em dúvida os depoimentos das testemunhas que referiram que inexistia sinais: na participação de fls. 192 não consta a existência de qualquer sinal, mas se compararmos com o doc. 1 junto com a p.i. verifica-se que os sentidos se marchas dos veículos envolvidos não é o mesmo; ora, do depoimento das testemunhas ficou-se com a perceção que o sentido que as referidas testemunhas visualizaram foi o sentido que consta na participação de fls. 192 por ser esse o sentido que seguiam quando chegaram ao local do acidente, sendo que para os autos esse sentido é irrelevante. Por outro lado, o Tribunal não ficou convencido da tese de que o autor e o seu pai se perceberam que constava na participação a existência de sinais que não estavam no local e que depois procuraram tratar informalmente do erro da participação. Afigura-se que tal procedimento não é usual: qualquer pessoa normalmente diligente sabe que a participação elaborada pela PSP tem relevância no caso de acidente, pelo que não se percebe a inexistência de reclamação formal (escrita) relativamente ao assunto, sendo que o militar da PSP que elaborou a participação afirmou não se recordar que alguém tivesse feito referência a qualquer problema na participação. Ora, em tais circunstâncias o Tribunal não pode, por via do artigo 372.º do CC, afastar a força probatória da participação, relativamente à existência dos dois sinais que aí estão assinalados.
O facto 11) resulta da conjugação entre o doc. 1 junto com a p.i. e o depoimento da testemunha OM. A testemunha referiu que o local do corte efetuado na estrada se situa entre duas curvas, entre as quais medeia distância entre 20 a 30 metros, o que está conforme com os docs. 2 a 6 juntos com a p.i. (fotografias). A referida testemunha referiu ainda a curva que antecede o local do corte apresenta visibilidade de cerca de 40 a 50 metros. Pelo esboço apresentado no doc. 1 junto com a p.i. é possível verificar a existência de dois sinais (sinal de informação e sinal de perigo
A2...), cuja distância face ao local do acidente não foi medida. Ora, pelas fotografias juntas com a p.i. e pelo depoimento da referida testemunha, conjugado com o esboço, é possível aferir que os sinais estarão localizados numa distância de cerca de 50 metros dado ser esse o raio de visão que a testemunha admitiu existir. Repare-se que o esboço em causa além de não conter a medição da distância dos sinais também não expressa fielmente as caraterísticas físicas da estrada.
No que respeita ao facto 12) teve-se em consideração as declarações de parte as quais se mostram credíveis porquanto é possível perceber pelas fotografias juntas e pela participação que a velocidade a que o autor seguia era relativamente baixa porquanto nem o piso nem a participação relatam estrados decorrentes, por exemplo, de sinais de derrapagem da mota.
Relativamente ao facto 27), teve-se especial consideração pelo depoimento de PM, que foi o primeiro proprietário do motociclo, tendo referido que pagou cerca de 900 contos por ela (o que se aproxima do valor de mil contos referido por FT), mas que a vendeu por cerca de metade do preço da compra. Das declarações de parte do autor, bem como do depoimento de AP resulta que o autor comprou o motociclo por € 3000,00 – o motociclo em causa estava em segunda mão e conforme resulta do depoimento de AP e PP, bem como das declarações de parte – era utilizado frequentemente pelo autor.
Assim, aplicando a mesma proporção, o valor de venda do motociclo antes do acidente seria metade do valor da compra, ou seja, € 1500,00.
Em relação ao facto 40), não se tomou em consideração o depoimento da testemunha AS porque a mesma não revelou qualquer conhecimento direito sobre as circunstâncias que envolveram a negociação e assinatura, por parte da ré Seguradora do contrato com a apólice n.º RC…59, tendo-se limitado a fazer referência a pesquisa efetuada num sistema informático interno da ré Seguradora.
Relativamente ao facto não provado 1-, o Município alega que as obras já haviam terminado, porém nenhuma prova apresentou no sentido de que as obras haviam terminado na data do sinistro, sendo que do depoimento de MD, OM, AP e PP, bem como das declarações de parte resulta que as obras em causa ainda não estariam terminadas, conclusão que vem reforçada pelos docs. 2 a 6 juntos com a p.i., que não demonstram que as obras em causa estivessem já terminadas.
Deu-se como não provado o facto 2- por também não ter sido apresentado qualquer elemento de prova.
Deu-se como não provado o facto 3- por ausência de prova quanto ao mesmo. Por outro lado, as testemunhas MD, OM e AP referiram um corte cuja profundidade era nalguns pontos bastante significativa.
Deram-se também como não provados os factos 4- e 5- por inexistência de qualquer elemento de prova consistente que os permitisse apurar. Por outro lado, não foi afastada a força probatória da participação da PSP, pelo que não é possível afastar os elementos que facto que aí constam, por via do artigo 371.º do CC.
Deu-se como não provado o facto 6- por não ter sido apresentado qualquer elemento de prova quanto ao mesmo. Do depoimento de MD e OM resulta claramente que o estado da estrada, devido ao corte e existência de areão, apresentava um perigo de circulação, designadamente para os motociclos. O estado é possível ser visualizado pelas fotografias juntas aos autos (docs. 2 a 6 juntos com a p.i.), onde é possível verificar a existência de um sulco acentuado, que as testemunhas referidas, bem como AP e PP descreveram como tendo cerca de 10 cms. Quanto à velocidade, resulta das declarações de parte que o autor circulava, antes do corte na estrada, a velocidade entre 40 e 50 Kms/h, sendo a credibilidade desta velocidade confirmada pela ausência quer no piso quer na própria participação que pudessem concluir que a velocidade seria superior; assim, o autor estaria a circular dentro dos limites legais de velocidade (o sinal de proibição de circulação a mais de 50 Kms/h estava apenas localizado junto ao corte). Resulta ainda das próprias declarações de parte, associadas ao depoimento de MD, que o sulco existente na vala, bem como a existência de areão na estrada impossibilitaram o autor de imobilizar e estabilizar o motociclo. Repare-se ainda que não resulta dos autos que existisse imperícia do autor. Este sabia da existência do rasgo que havia na estrada já que em declarações de parte o próprio expressamente admitiu. Porém resulta também dos elementos probatórios que o rasgo havia sido efetuado poucos dias antes e que o motociclo se encontrava na oficina e, portanto, uma vez que a condução ou visualização do corte é diferente conforme se passe de carro, como o autor havia efetuado na própria manhã do dia do acidente, ou de motociclo, como ocorreu na ocasião do acidente, não pode concluir-se que a velocidade fosse desadequada ou que o autor tivesse sido imprudente.
Deu-se como não provado o facto 7- por nenhuma prova ter sido apresentada quanto ao mesmo. Os danos psicológicos do autor pela descrição apresentada por AP, PP e pelo próprio autor não se reportam à gravidade de um choque emocional e psicológico e não retratam a existência de medo, receio ou preocupação, mas antes de tristeza pelo afeiçoamento que o autor tinha à mota e à liberdade e independência que esta lhe dava, e indignação pelo estado da via e pelo facto de uma semana após o acidente terem colocado asfalto.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que julgou parcialmente procedente a acção.
Na óptica do Recorrente esta padece de erros de julgamento, quer de facto quer de direito.
Esgrime a sua argumentação, designadamente, contra o cálculo dos danos patrimoniais, efectuado pelo Tribunal a quo e bem assim contra a fixação da quantia de €2.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais.
Juridicamente apelou à violação ou má interpretação dos artigos 607°/4 e 5 do CPC de 2013, 483°, 496°, 562° e 566° do Código Civil.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso fundamentador da sentença, na parte que ora releva:
A questão a decidir é verificar se estão reunidos os pressupostos legais que determinam que o autor seja indemnizado pelos danos sofridos na sequência de acidente de viação ocorrido no dia 02.07.1999, pelas 18:10, na EN 218, Km 2,9, envolvendo o motociclo com a matrícula xx-xx-FT.
Vejamos então.
Tendo em consideração a data em que se produziu o alegado facto danoso, 02.07.1999 (data do acidente), a eventual responsabilidade civil extracontratual do Município demandado ser apurada nos termos do Decreto-Lei n.º 48 051 de 21 de novembro de 1967.
O artigo 2.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei determinava que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
É jurisprudência assente que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas pública, no âmbito do artigo 2º do diploma mencionado, pressupõe a verificação dos mesmos pressupostos previstos no Código Civil, pelo que importa recorrer ao artigo 483.º do CC – cfr. Acórdãos do STA de 11.03.2010, Proc. 070/10 e de 19.04.2005, Proc. 046339.
Assim, o réu será responsável na medida em que se encontrem verificados os seguintes pressupostos – cfr. Acórdão do STA de 18.11.2009, Proc. 01046/08:
1) facto, ou seja, comportamento voluntário do lesante, que pode revestir a forma de ação ou omissão;
2) ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios, não bastando a mera ilegalidade;
3) culpa, isto é, nexo de imputação ético-jurídica que traduza a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem médio colocado perante as circunstâncias do caso concreto;
4) dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, mereça a tutela do direito;
5) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo um juízo de causalidade adequada.
O autor imputa ao réu Município a prática de um facto danoso consubstanciado na omissão do dever de sinalizar o troço de estrada onde ocorreu o acidente por aí ter aberto um corte transversal na estrada no âmbito de obras levadas a cabo pelo próprio Município.
Portanto, a situação em apreço consubstancia a existência de uma pertença omissão, a qual só imporá o dever de indemnizar se for ilícita.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967 estabelece que se consideram “ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Na interpretação desta norma a jurisprudência dos tribunais superiores refere que não é suficiente a existência de uma qualquer ilegalidade para estarmos perante um ato ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo «necessário que a Administração tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites do ordenamento jurídico, ou seja, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de protecção do interesse material do particular, não bastando uma protecção meramente reflexa ou ocasional. (…) Ou seja, o conceito de ilicitude não se reconduz, sem mais, ao conceito de ilegalidade, antes pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjectivo ou interesse legalmente protegido) do particular, pois nem todas as normas têm por finalidade a protecção de direitos e interesses individuais dos particulares, sendo que é necessário para que a ilegalidade gere ilicitude que a norma violada revele uma intenção normativa de protecção do interesse cuja lesão o particular invoca, ou, como refere Gomes Canotilho, é necessário existir uma «conexão de ilicitude entre a norma e princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular.» – in Acórdão do STA de 27.01.2010, Proc. 0358/09.
De salientar ainda que «o juízo de ilicitude necessário à emergência da responsabilidade civil é um juízo emitido sobre o concreto comportamento do agente que assenta na consideração de que este violou as normas legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que tinha de observar e que foi essa inobservância a determinar o facto danoso» – cfr. Acórdão do STA de 20.01.2010, Proc. 0302/09.
Trata-se, portanto, de um juízo objetivo.
Vejamos então se estamos na situação em apreço perante um ato ilícito.
O Código da Estrada dispõe, no seu artigo 5.º, n.º 1, que “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito”, acrescentando-se no número 2 do mesmo preceito que “os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”.
Decorre, também, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que “nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento” (artigo 1.º, n.º 1). O diploma em causa define os “sinais de perigo” como aqueles que “indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência para o condutor” (artigo 7.º), sucedendo que, os sinais de perigo, nos termos da prescrição contida no artigo 20.º do mesmo diploma legal, não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado painel adicional indicador da distância.
Decorre dos factos provados que no local onde ocorreu o acidente, o Município réu levou a cabo um corte transversal da via para colocação de condutas de canalização de água e saneamento. Decorre também dos factos provados que o local no sentido de marcha em que seguia o autor era precedido, a uma distância de cerca de 50 metros, por uma placa de informação a indicar máquinas em movimento, seguido de um sinal A2....
Ora, tendo em consideração as normas referidas afigura-se que a sinalização colocada não é adequada a prevenir os utilizadores da estrada para a concreta fonte de perigo existente e não resulta dos autos que estivesse colocada a uma distância adequada.
Resulta da matéria de facto provada que o facto danoso foi a existência do corte transversal da via que apresentada um desnível relativamente ao asfalto. Ora, conforme resulta do Decreto Regulamentar já referido o sinal A2... tem por finalidade a indicação de “outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores” (artigo 19.º). Trata-se, portanto, de um sinal que só deve ser utilizado quando inexista sinal específico para alertar os condutores do perigo em causa. Perante este sinal os condutores ficam alertados para a existência de um perigo diverso daquele a que se destinam os demais sinais de perigo do Decreto Regulamentar. Ora, estando em causa um desnível sempre teria que ser utilizado o sinal de perigo A2b ou A2c que, como resulta do artigo 19.º do mesmo Decreto Regulamentar servem para indicar a existência de deformação côncava no pavimento ou deformação acentuada no pavimento. Tal indicação é tão mais relevante quando no caso concreto estamos perante um acidente que envolve um motociclo: os motociclos pela sua instabilidade natural carecem de maior atenção do condutor perante a existência de alterações relevantes no piso ao nível do nivelamento, como sejam lombas ou deformações, daí o legislador ter consagrado especificamente sinal de perigo para esse efeito.
Além disso, e como já se referiu, a colocação de sinalização de perigo obriga a que os sinais sejam colocados a distância que se situe entre 300 e 150 metros da fonte de perigo, sem prejuízo da possibilidade de ser colocada a painel informativo da distância quando existam condições que não permitam respeitar esses limites.
Ora, dos factos provados resulta que os sinais, para além de não indicarem concretamente a fonte de perigo em causa também estariam colocados a distância que não permite cumprir as determinações legais.
Estamos assim, portanto, perante uma omissão ilícita.
Repare-se que os sinais de perigo assumem uma relevância fundamental para a condução, destinando-se diretamente a proteger a segurança dos utilizadores da estrada para a existência de perigos concretos na via. Não sendo respeitadas as determinações legais e regulamentares relativas à colocação de sinais seja quanto ao concreto sinal a utilizar seja quanto à distância a respeitar (sem prejuízo da colocação de informação adicional de distância), o Município réu agiu ilicitamente, criando uma situação de perigo que não estava devidamente sinalizada, em conformidade coma as normas que se destinam a alertar os utilizadores da via para o perigo existente.
E a omissão ilícita é culposa?
Importa ainda ter presente que de acordo com o disposto nos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1 do CC é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, a menos que se esteja perante uma presunção legal de culpa.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública é aplicável o regime de presunção de culpa do artigo 493.º do CC, o que significa que ao lesado, incumbe o ónus de alegação e prova dos factos que servem de base à presunção, não tendo que provar a culpa do lesante, antes incumbindo a este o ónus de afastar a presunção – cfr. acórdãos do STA de 06.03.2001, proc. 045160, de 01.06.2000, proc. 046068 e de 11.04.2002, proc. 048442.
Assim, no caso concreto, resultando dos autos que o acidente se deveu à atividade do Município réu que levou a cabo um corte na via para aí fazer passar condutas, cabia-se, por força do artigo 493.º, n.º 2 do CC, demonstrar que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Ora, nada é alegado quanto a este aspeto e não resulta da matéria de facto que as providências exigidas tivessem sido tomadas, bastando tomar em consideração a inexistência de sinalização adequada a alertar os condutores para aquela concreta fonte de perigo.
Portanto é de concluir pela existência de uma omissão ilícita e culposa da parte do Município réu.
Relativamente ao quarto requisito (danos).
O autor invoca ter sofrido danos patrimoniais e danos morais.
Como é sabido, o instituto da responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparadora, pelo que o dano constitui não só um dos pressupostos da responsabilidade (não há responsabilidade sem dano) mas também o limite da indemnização (a indemnização não poderá ir além do dano provocado), pretendendo-se, assim, que o concreto dano ou prejuízo causado seja suportado pelo seu causador – cfr. João Caupers - Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, 2009, págs. 320, 321 e 328; João Aveiro Pereira – A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, Coimbra Editora, 2001, pág. 135; e Luís Guilherme Catarino – A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, Almedina, 1999, págs. 41 a 44.
O dano há de resultar de uma concreta lesão a um bem jurídico, direito ou legítima expectativa, apreciada de acordo com critérios objetivos.
É em função da antijuridicidade da lesão que deve ser apreciado o dano: é necessário partir do bem jurídico, direito ou legítima expectativa lesado de modo a apreciar a consistência do interesse material ofendido.
E «como o dano se traduz quer na privação de um bem da vida que se encontrava na disponibilidade do lesado, quer na frustração de uma expectativa quanto à sua aquisição, enquanto não houver certeza da disponibilidade ou garantia da aquisição do bem da vida em não pode haver certeza do dano. Consequentemente, para se poder afirmar que um acto ilegal da Administração causou um dano indemnizável é necessário provar a exigibilidade da satisfação do interesse material do administrado, o que equivale a demonstrar que uma conduta da Administração irrepreensível sob o ponto de vista da legalidade (juridicidade) teria conduzido a um resultado diferente» – in Margarida Cortez – Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, Stvdia ivridica, n.º 52, Coimbra Editora, 2000, págs. 128 e 129.
O pressuposto do dano não pode ser apreciado de forma subjetiva mas antes de forma objetiva, tendo em consideração o grau da lesão do interesse material sacrificado, ou seja, não existem danos meramente hipotéticos, exigindo-se algum grau de certeza ou probabilidade na produção do dano. Conforme refere o TCA Norte no Acórdão de 24.04.2015, Proc. 00188/2002, «o direito de indemnização por danos não patrimoniais exige a prova da ocorrência de danos, individualmente concretizada na esfera jurídica de cada lesado, e está limitado ao ressarcimento dos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que é aferido por um padrão objetivo, tenho em conta as circunstâncias do caso concreto.»
Começando pelos danos patrimoniais.
Entende o autor que tem direito a receber do réu a quantia global de € 3613,30 atinente a diversos danos patrimoniais sofridos.
Resulta dos fatos provados que a reparação dos danos no motociclo do autor ascendia a € 1513,76 e que o autor não chegou a efetuar a reparação de tais danos mas antes vendeu o motociclo no estado em que se encontrava por € 1500,00. Entende que sofreu uma lesão patrimonial de € 1500,00 por ter adquirido o motociclo pouco tempo antes por € 3000,00.
Porém, atendendo à matéria de facto apurada, o autor vendeu a mota pelo valor coincidente com o valor comercial do motociclo antes do acidente, pelo que afigura-se que não ficou demonstrado uma qualquer lesão patrimonial do autor quanto a este aspeto.
O preço de venda dos veículos não é coincidente com o preço de compra dos mesmos já que os veículos motorizados, entre os quais os motociclos, estão sujeitos, como é do conhecimento geral, e salvo situações especiais de colecionismo, a grande desvalorização, pelo que, na ausência de qualquer prova, não é credível que passados quase dois anos após a compra o autor conseguisse vender o motociclo pelo valor de aquisição.
Assim, quanto a este ponto, afigura-se não ter ficado demonstrada qualquer lesão.
Um segundo aspeto referido pelo autor reporta-se ao dano de privação de utilização do motociclo. O dano da privação não resulta, em abstrato da mera privação do veículo, sendo necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2014, Proc. 043/11.1TBAMT.P1.
Resulta da matéria de facto que o autor estudava e trabalhava em Bragança, utilizando o motociclo nas suas deslocações quotidianas. E teve que se socorrer de familiares e amigos que lhe cederam gratuita e ocasionalmente veículos automóveis, pelo que o autor sofreu um dano de privação desde a data do acidente até à alienação do motociclo, ou seja, durante cerca de uma ano e meio.
A propósito desta matéria o acórdão da Relação de Coimbra de 10.09.2013, Proc. 438/11.8TBTND.C1, cujo sumário se transcreve, refere que:
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, em consequência de um sinistro rodoviário, podem equacionar-se duas distintas situações:
- uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo;
- uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos.
2. Na primeira das apontadas situações, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação.
3. Já na segunda, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias.
4. A apreciação dos danos de natureza não patrimonial tendo de assentar na respectiva gravidade, deve medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas) e, para serem merecedores da tutela do direito, devem ser de tal modo graves que justifiquem a concessão da indemnização pecuniária ao lesado.
Portanto, não estando em causa uma situação de privação do uso em que o autor alegue e demonstre os concretos gastos em que incorreu pelo dano de privação, é de quantificar o dano com recurso à equidade tendo em consideração os elementos objetivos dos autos: o autor utilizada diariamente o motociclo e necessitava do mesmo para as suas deslocações quer para ir trabalhar quer para ir estudar em Bragança. Assim, afigura-se que a ausência do motociclo provocou um dano de privação especialmente acentuado face à utilização que o autor lhe dava, já que não está em causa uma utilização pontual ou ocasional. Por outro lado, há que ponderar a duração da privação, cerca de um ano e meio e que o autor havia adquirido o motociclo em 1997.
Assim, com recurso à equidade (artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3 do CC) afigura-se que existiu uma lesão que é de quantificar em € 1500,00.
Relativamente aos demais danos patrimoniais, resulta dos factos provados que a roupa que o autor trazia vestida (calças, camisa e casaca de cabedal), ficou inutilizada, o que importou um dano no valor de € 412,30.
E resulta ainda dos factos provado que o telemóvel que o autor adquirira por € 200,00, também ficou inutilizado.
Assim, ficou provado que o autor sofreu danos patrimoniais que são de quantificar em € 2113,30.
No que respeita aos danos não patrimoniais.
Conforme refere o TCA Norte no Acórdão de 24.04.2015, Proc. 00188/2002, «o direito de indemnização por danos não patrimoniais exige a prova da ocorrência de danos, individualmente concretizada na esfera jurídica de cada lesado, e está limitado ao ressarcimento dos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que é aferido por um padrão objetivo, tenho em conta as circunstâncias do caso concreto.»
Analisados os elementos de facto afigura-se ter sido produzidos danos não patrimoniais na esfera jurídica do autor.
Resulta dos factos provados que o autor sofreu lesões corporais na decorrência do acidente, que lhe provocaram dores durante cerca de 30 dias.
Os danos corporais em causa são o esfacelamento do joelho e cotovelo esquerdos e das palmas das mãos e escoriações em membros inferiores e superiores. Tratam-se de lesões compatíveis com a queda do autor a uma velocidade relativamente reduzida. Não ficou demonstrado que tais danos fossem profundos ou que tivessem provocado no autor um quantum doloris especialmente acentuado.
Resulta também dos factos provados que o autor se sentiu triste e indignado. Embora se percebam os motivos da tristeza e da indignação não pode afirmar-se que tais danos são sejam em termos de gravidade tal que importe a atribuição de indemnização no valor peticionado (€3750,00), já que não ficou provado que o autor tivesse ficado emocional e psicologicamente perturbado com o acidente.
Assim, em função de critérios de equidade (artigo 496.º, n.º 3 do CC), face às circunstâncias do caso, apontadas supra, afigura-se ser razoável a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2000,00.
Finalmente, cumpre indagar da existência de nexo de causalidade, avaliável em função da teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 563.º do CC: positivamente, existirá nexo de causalidade quando a ação ou omissão em causa seja suscetível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar; isto é, os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. Para a produção do dano não deve ser indiferente o facto ilícito, antes pelo contrário, este deve favorecer a produção daquele.
Face à factualidade apurada, relativamente à dinâmica do acidente, a existência do corte transversão com um sulco acentuado face ao nível do asfalto não devidamente sinalizado e com a existência de areão, é adequada a produzir os danos que o autor invoca e que ficaram provados: é provável e plausível, de acordo com as regras da experiência comum, que a deficiente sinalização no local descrito nos autos provoque a possibilidade da ocorrência de um acidente como ocorreu nos autos, com as consequências que ficaram demonstradas.
Em suma, estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por parte do Município.
Por conseguinte, resta proceder à quantificação da indemnização peticionada.
Tendo em consideração o que já se referiu relativamente aos danos, e em face da matéria de facto provada e dos elementos a ponderar, é de concluir que é de atribuir ao autor indemnização no valor de € 4113,30, sendo € 2113,30 por danos patrimoniais (onde se inclui o dano de privação de uso) e € 2000,00 por danos não patrimoniais.
O réu Município alega que existe culpa do lesado na ocorrência do acidente. Na opinião do Município o acidente só se verificou devido à condução desatenta, imprudente, a velocidade não adequada ao local e à imperícia do autor.
De acordo com o artigo 570.º do CC, a culpa do lesado pode originar a diminuição ou exclusão do direito de indemnização.
Ora, tendo em consideração que o Município réu não apresentou qualquer elemento de prova que sustente a culpa do lesado e não resulta dos autos que o autor tivesse uma condução desatenta u imprudente, ou seu circulasse a velocidade desadequada ou ainda que o acidente se tivesse produzido por imperícia, é de concluir pela inexistência de culpa do lesado, pelo que é de concluir pela atribuição de indemnização pelo montante referido.
Ao valor referido acrescem juros legais desde a citação, pois só nessa data o então devedor fica constituído em mora (artigos 804.º, n.º 1, 805.º e 806.º do CC).
Definido o direito do autor, importa verificar sobre quem recaiu o dever de indemnizar o autor: se o réu Município se a ré Seguradora.
Analisado o contrato de seguro, designadamente a condição especial 16, n.º 2, al. a) verifica-se que está prevista a exclusão quando os prejuízos a indemnizar resultem de violação das normas legais que regulamentam a atividade ou de normas usualmente seguidas, nomeadamente sobre a prevenção e segurança.
Ora, conforme resulta da análise ao requisito da ilicitude, a responsabilidade do Município resulta do facto de este não ter sinalizado devidamente o corte transversal efetuado e a existência de areão na zona de estrada, em conformidade com as normas legais e regulamentares.
Assim, a situação em apreço está excluída pela cobertura oferecida pelo contrato de seguro em causa, conforme alega a ré Seguradora na contestação apresentada.
Deste modo, apenas o réu Município poderá ser condenado a suportar os montantes referentes à indemnização.
Em conclusão, considerando o expendido, deve a presente ação ser julgada parcialmente procedente, sendo apenas o Município condenado a suportar a indemnização.
X
Do erro de julgamento de facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN de 08/03/2007, proferido no âmbito do Proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, rec. nº 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, rec. nº 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
Na verdade, no que concerne à alteração da matéria fáctica levada ao probatório, nomeadamente, ao requerido aditamento do facto 7 dado como não provado na sentença, não detectamos a ocorrência de qualquer erro de julgamento incidente sobre essa mesma factualidade.
Os factos levados ao probatório foram considerados assentes por se mostrarem comprovados documental e/ou testemunhalmente e, ademais, consta, ponto por ponto, a convicção devidamente esclarecida e fundamentada do Senhor Juiz acerca de cada facto vertido no probatório e, outrossim, sobre os factos considerados não provados.
Assim, a matéria fáctica que resultou da prova testemunhal foi adquirida em virtude da convicção do Tribunal a quo, livre, mas abundantemente motivada e fundamentada.
O Tribunal, como sempre deveria, socorreu-se do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente ou, ao invés, como não provada essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392° e 396° do Código Civil e 607°/5 do CPC de 2013.
Acresce, como já se disse, que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Ora, o Recorrente apenas pretende alterar a factualidade adquirida pela julgador em ordem a legitimar as considerações de natureza fáctica e jurídica que aduz em abono da sua tese e, ademais, a alicerçar as ilações diversas que retira da factualidade apurada pelo tribunal recorrido.
Assim sendo, o Recorrente apenas diverge das que foram extraídas pelo tribunal, aquando da fixação da materialidade dada como assente, por propender para uma versão mais consentânea com os seus interesses processuais.
Refira-se ainda que o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 5°/2 e 3 e 412° do Código de Processo Civil 2013). Pretendendo o Recorrente que este tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adoptada, o que não fez.
Em conclusão, a alteração do julgamento relativo à matéria de facto só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no artº 662º do novo CPC, isto é, quando “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que não é o caso.
Logo, não se afigurando que o tribunal tenha errado na apreciação da prova não se bulirá no probatório.
É que, conforme consignado pelo Senhor Juiz, o facto 7) foi dado como não provado por nenhuma prova ter sido apresentada quanto ao mesmo.
E continuou: Os danos psicológicos do autor pela descrição apresentada por AP, PP e pelo próprio autor não se reportam à gravidade de um choque emocional e psicológico e não retratam a existência de medo, receio ou preocupação, mas antes de tristeza pelo afeiçoamento que o autor tinha à mota e à liberdade e independência que esta lhe dava, e indignação pelo estado da via e pelo facto de uma semana após o acidente terem colocado asfalto.
E o que dizer do invocado erro de julgamento de direito?
Pugna o Recorrente no sentido da atribuição de uma quantia de €1.500,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos, correspondente à diferença entre o valor da aquisição do motociclo sinistrado e o valor obtido com a sua posterior venda.
Todavia, esta visão revela-se por demais parcial e redutora, porquanto, da análise da sentença recorrida constata-se que a argumentação utilizada para o não arbitramento desse valor é razoável, consistente e ressuma da natureza das coisas e da experiência da vida.
Na verdade, examinada a decisão judicial sob censura, aí se mostra, devida e detalhadamente, explicitado o iter que conduziu ao cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais, em total sintonia, aliás, com a jurisprudência citada.
Assim, vejamos:
Entende o autor que tem direito a receber do réu a quantia global de € 3613,30 atinente a diversos danos patrimoniais sofridos.
Resulta dos fatos provados que a reparação dos danos no motociclo do autor ascendia a € 1513,76 e que o autor não chegou a efetuar a reparação de tais danos mas antes vendeu o motociclo no estado em que se encontrava por € 1500,00. Entende que sofreu uma lesão patrimonial de € 1500,00 por ter adquirido o motociclo pouco tempo antes por € 3000,00.
Porém, atendendo à matéria de facto apurada, o autor vendeu a mota pelo valor coincidente com o valor comercial do motociclo antes do acidente, pelo que afigura-se que não ficou demonstrado uma qualquer lesão patrimonial do autor quanto a este aspeto.
O preço de venda dos veículos não é coincidente com o preço de compra dos mesmos já que os veículos motorizados, entre os quais os motociclos, estão sujeitos, como é do conhecimento geral, e salvo situações especiais de colecionismo, a grande desvalorização, pelo que, na ausência de qualquer prova, não é credível que passados quase dois anos após a compra o autor conseguisse vender o motociclo pelo valor de aquisição.
Assim, quanto a este ponto, afigura-se não ter ficado demonstrada qualquer lesão.
Um segundo aspeto referido pelo autor reporta-se ao dano de privação de utilização do motociclo. O dano da privação não resulta, em abstrato da mera privação do veículo, sendo necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2014, Proc. 043/11.1TBAMT.P1.
Resulta da matéria de facto que o autor estudava e trabalhava em Bragança, utilizando o motociclo nas suas deslocações quotidianas. E teve que se socorrer de familiares e amigos que lhe cederam gratuita e ocasionalmente veículos automóveis, pelo que o autor sofreu um dano de privação desde a data do acidente até à alienação do motociclo, ou seja, durante cerca de uma ano e meio.
A propósito desta matéria o acórdão (…).
Portanto, não estando em causa uma situação de privação do uso em que o autor alegue e demonstre os concretos gastos em que incorreu pelo dano de privação, é de quantificar o dano com recurso à equidade tendo em consideração os elementos objetivos dos autos: o autor utilizada diariamente o motociclo e necessitava do mesmo para as suas deslocações quer para ir trabalhar quer para ir estudar em Bragança. Assim, afigura-se que a ausência do motociclo provocou um dano de privação especialmente acentuado face à utilização que o autor lhe dava, já que não está em causa uma utilização pontual ou ocasional. Por outro lado, há que ponderar a duração da privação, cerca de um ano e meio e que o autor havia adquirido o motociclo em 1997.
Assim, com recurso à equidade (artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3 do CC) afigura-se que existiu uma lesão que é de quantificar em € 1500,00.
Relativamente aos demais danos patrimoniais, resulta dos factos provados que a roupa que o autor trazia vestida (calças, camisa e casaca de cabedal), ficou inutilizada, o que importou um dano no valor de € 412,30.
E resulta ainda dos factos provado que o telemóvel que o autor adquirira por € 200,00, também ficou inutilizado.
Assim, ficou provado que o autor sofreu danos patrimoniais que são de quantificar em € 2113,30.
Destarte, contrariamente à posição assumida pelo Recorrente, as somas fixadas pelo tribunal a quo, a título a título de indemnização pelos danos patrimoniais, são as que resultam da factualidade tida como provada e dos critérios consagrados na lei civil, que não se mostram minimamente desrespeitados.
Desatende-se este segmento do recurso.
No tocante à pretensão de atribuição de um quantitativo total de €3.750,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, impõe-se anotar que tendo sido rejeitada a pretensão atinente ao aditamento à factualidade provada do ponto 7) dos factos não provados, que não se divisa fundamento para a atribuição ao Autor/Recorrente do montante peticionado - €3.750,00 -. Sem prejuízo, importa reflectir sobre o seu regime específico, previsto no artigo 496º/1 do Código Civil.
Resulta do mencionado preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O legislador civil português aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, muito embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, a gravidade do dano há-de mensurar-se por um padrão objectivo, e, portanto, não à luz de agentes subjectivos (de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada).
Assim, os simples incómodos, desconfortos ou contrariedades não justificariam, de per si, uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais - neste sentido, embora noutro contexto, entende Rabindranath Capelo de Sousa em “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 555/556, que há danos não patrimoniais que, pelo seu diminuto significado, não são indemnizáveis, os quais todos devemos suportar num contexto de adequação social, em face da cada vez mais intensa e interactiva vida social contemporânea. Também nesta linha de raciocínio segue Pessoa Jorge, em “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 300, adiantando que “...a vida em sociedade significa necessariamente limitações à plena liberdade de cada um e, por isso, a tutela jurídica dos bens de personalidade - maxime quando impõe sobre outrem os prejuízos patrimoniais ou morais sofridos pelo ofendido - só é admissível quando, face à consciência jurídica dominante, esses bens mereçam a tutela autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade.”
Efectivamente, no dano não patrimonial “(...) há a ofensa de bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral” (Inocêncio Gaivão Telles, em “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 296). Por seu turno, Vaz Serra defende que, no cálculo da indemnização, se deverá ter em consideração, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe ponderar e atender, designadamente, a situação económica das partes e o grau de culpa do lesante (vide RLJ, 118.° Ano, 1980-1981, pág. 104).
A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos. Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 496.º e 494.º do CC). Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos” (P. de Lima e A. Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 496º) e Acórdão do STA de 22/4/2015, no proc. 0197/15 onde se sumariou:
I.A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos.
II-Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC).
III-Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., pág. 607).
De resto, esta é a opção do próprio legislador que, repete-se, no n° 1, do artº 496°, do Código Civil, manda que, na fixação da indemnização, se atenda (apenas) aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Assim sendo, a determinação e o montante dos danos não patrimoniais dependem de juízos de equidade e da leitura de todas as circunstâncias concretas do caso.
Voltando à situação dos autos, o aqui Recorrente pediu um valor de €3.750,00, a título de danos não patrimoniais, tendo-lhe sido atribuída a quantia de €2.000,00.
E, face aos elementos colhidos, trata-se de um quantitativo equilibrado, adequado e proporcional aos danos efectivamente sofridos pelo Recorrente.
Explanou-se na sentença recorrida: Resulta dos factos provados que o autor sofreu lesões corporais na decorrência do acidente, que lhe provocaram dores durante cerca de 30 dias. Os danos corporais em causa são o esfacelamento do joelho e cotovelo esquerdos e das palmas das mãos e escoriações em membros inferiores e superiores. Tratam-se de lesões compatíveis com a queda do autor a uma velocidade relativamente reduzida. Não ficou demonstrado que tais danos fossem profundos ou que tivessem provocado no autor um quantum doloris especialmente acentuado.
Resulta também dos factos provados que o autor se sentiu triste e indignado. Embora se percebam os motivos da tristeza e da indignação não pode afirmar-se que tais danos são sejam em termos de gravidade tal que importe a atribuição de indemnização no valor peticionado (€3750,00), já que não ficou provado que o autor tivesse ficado emocional e psicologicamente perturbado com o acidente.
Assim, em função de critérios de equidade (artigo 496º/3 do CC), face às circunstâncias do caso, afigura-se ser razoável a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2000,00.
Corrobora-se este entendimento. Com efeito, entendemos que o valor de €2.000 euros atende ao conjunto dos factores acima descritos e constitui um montante indemnizatório justo e equilibrado.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Autor.
Notifique e DN.
Porto, 01/02/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho