Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00277/15.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/28/2022 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO, REPOSIÇÃO DE QUANTIAS, USURPAÇÃO DE PODER, PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I — Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração ordena a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo estabelecimento de ensino privado. II — A notificação do interessado, para efeito de audiência prévia, sobre o sentido provável de decisão de reposição nos cofres do Estado de importância por aquele recebida no âmbito de contrato de associação, interrompe, nos termos do disposto no artigo 323º, nº 1, do Código Civil, o prazo de prescrição a que alude o artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | C., LDA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Educação Recorrido: C., Ldª Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou a acção procedente e declarou nulo o acto impugnado, da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 21-012015, que lhe determinou a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 108.167,89, e condenou o Réu a devolver à Autora essa quantia, por esta entretanto liquidada. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: ¯1-O Réu/Recorrente não incorreu no vício de usurpação de poderes, quando, em matéria dos “contratos de associação”, mandou repor “unilateralmente” nos Cofres do Estado, a quantia apurada no valor de €108 167,89, ilicitamente recebida pela aqui Recorrida/ Estabelecimento de Ensino Particular, como estabelecido no nº1 do artº 40º do DEC-LEI nº 155/92 DE 28.07 “regime da administração financeira do Estado”; 2- – Não enferma de prescrição, o despacho de janeiro de 2015, que mandou repor nos Cofres do Estado a quantia apurada no âmbito do P.º n.º 10.14/9/RN/11, instaurado por despacho de 09.11.2010, do Senhor Inspetor-Geral da Educação, uma vez que foi no âmbito da audição da A/ Recorrida, que ocorreu em 24.3.2011, no mesmo processo, que o R./Recorrente manifestou, intencionalmente, nesta última data, a pretensão de exercer o direito de crédito de que era titular, e, tal como resulta do disposto no art.º 326º, 1 do CC, a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo», o que significa, pelas razões aduzidas, que novo prazo de cinco anos se iniciou nesta data para a prescrição; 3- O Colégio não cumpriu as exigências de conservação e manutenção em arquivo dos documentos relacionados com os utentes da Biblioteca, como prevê a Portaria nº 1310/2005 de 21.12, facto que motivou que o Réu/administração retirasse à Autora/Recorrida as pontuações atribuídas aos parâmetros C.4 e C.5 previstos no Despacho nº 256-A/ME/96; 4- O Réu/Recorrente respeitou os critérios que foram assumidos pelas partes no contrato de associação, decorrentes do Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19411/2003 de 11 de Outubro, a partir dos quais foi calculada a contrapartida contratual e simultaneamente encontrada a diferença a repor relacionada com a ausência por doença e licença de maternidade da professora R., situação essa não comunicada à DREN em devido tempo; 5- O Réu/Recorrente procedeu, em sede de reposição, aos acertos relacionados com o processamento dos vencimentos da docente R. e do prof. V., que a substituiu, tal como dispõe a alínea e) do n.º 6.2, do Despacho n.º 19411/2003, de 11 de outubro, uma vez que não foram feitos os referidos acertos em sede de execução do contrato; 6- A diferença a repor por conta do vencimento do prof. V., que substituiu a prof. R., teve por base os critérios decorrentes do Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19411/2003 de 11 de Outubro, não podendo ser utilizado o critério previsto no artº 99º do Decreto-Lei nº 553/80 de 21/11; 7- O Réu/administração cumpriu, em matéria de ” execução financeira dos contratos de associação de 2008/2009”, o previsto no n.º 3 do Despacho n.º 11082/ 2008, de 3 de Abril de 2008, "para efeitos do cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação", que deve ser feito "em conformidade com os critérios estabelecidos no Despacho n.º 256-A/ME/96, com as alterações decorrentes do Despacho n.º 19 411/2003, de 11 de Outubro" e, ainda, o determinado no n.º 5 do aludido Despacho n.º 11082/2008; 8- Cabe ao Réu/Recorrente "velar pela aplicação dos dinheiros públicos", conforme o estipulado na parte final da alínea f), do artigo 4.2, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e dar cumprimento ao estabelecido na lei e nos termos dos contratos livremente assinados pela Recorrida/ Entidade Titular do Colégio da (...), a quem compete, nos termos da alínea d) do artigo 41º, 1, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, responder pela correta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos. Nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, improcedente o douto acórdão sob recurso, com todas as legais consequências‖. O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, concluindo serem ¯injustas e infundadas as críticas, reparos e erros que o Recorrente aponta à douta decisão recorrida, a qual deve ser mantida na íntegra. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados. Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Consta da sentença recorrida: «Factos provados (com relevância para a decisão a proferir): 1. A Autora é uma sociedade comercial, que é proprietária do estabelecimento de ensino particular ¯Colégio (...) (doravante, COLÉGIO), sito em (...), contratante do Estado em Contratos de Associação (“CA”). 2. A Autora encarrega-se, por essa via, de assegurar o serviço educativo de vários níveis de ensino a alunos que residem na sua área de implantação, recebendo do Estado, em contrapartida, uma retribuição anual. 3. O Réu levou a cabo uma acção inspectiva ao estabelecimento de ensino, entre os dias 20 e 28 de Julho (cf. fls. 37 do P.A.), durante as férias de Verão, concluída em Outubro de 2010. 4. Na sequência dessa inspecção, o Réu concluiu pela existência de alegadas irregularidades que se revelariam susceptíveis de fundamentar uma decisão a ordenar a reposição de uma quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos). 5. Consequentemente, o Inspector-geral da Educação proferiu despacho em 9 de Novembro de 2010 em que ordena a instauração de “procedimento administrativo para audiência do interessado” com vista à reposição nos cofres do Estado da importância recebida a mais, num total de € 108.167,89. 6. Por esse motivo, em 24.03.2011, notificou a Autora, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, convidando-a a pronunciar-se relativamente a esse projecto de decisão subscrito pelo Instrutor do processo – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Os factos deduzidos no projecto de decisão de mandar repor a referida quantia, respeitam aos contratos de associação dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009. 8. Em resposta, a Autora apresentou a sua defesa, concluindo pelo pedido de arquivamento ou, caso assim não se entenda, requerendo que fosse o “valor apurado na notificação respondenda concretizado e explicitado” – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. O Réu proferiu uma ordem de reposição – acto impugnado - datada de 21 de Janeiro de 2015 e da autoria do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, relativa aos contratos de associação dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009 e que determina à Autora a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos) – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. O acto é, desde logo, constituído por um despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, nos termos do qual: I) Concordo; II) Aderindo aos fundamentos de facto e de Direito constantes da presente informação [NID: I/03608/SC/14, de 27 de Novembro de 2014, relativa ao processo n.º 10.14/00009/RN/11], determino à DGESTE a emissão das competentes guias de reposição, seguida de processo de execução fiscal em caso de não pagamento voluntário, para recuperação e reposição nos cofres do Estado, da quantia de 108.167,89€, por parte da Sociedade “C., Lda.”, entidade titular do Colégio (…).” 11. Sendo acompanhado, como documento anexo, da informação dos serviços da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA (IGEC) com a referência n.º I/03608/SC/14 (doravante “Informação”), subscrita pelo “Inspector”. 12. A notificação dirigida à Autora do acto impugnado data de 5 de Fevereiro de 2015, tendo sido recebida a 9 de Fevereiro. 13. A Autora pagou a quantia de 108.167,89€ referida no despacho impugnado em 13 de Março de 2015, sob reserva, conforme consta da Guia de Pagamento e da carta remetida ao Réu onde se inscreveu o seguinte: “Dando cumprimento ao vosso ofício em referência, procedi ao pagamento da Guia n.º 2 no valor de 108.167,89€, conforme comprovativo que junto anexo (…) Não concordando com este pagamento, o mesmo deverá ser considerado sob reserva.” * Inexistem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir nos autos.». II.2 – O DIREITO Deve começar por dizer-se que apesar de o Recorrente afirmar, em cabeçalho, que ¯A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PADECE DE VÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO, NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, NO QUE TANGE À INTERPRETAÇÃO DO ESTABELECIDO NO Nº1 DO ARTº 40º DO DEC-LEI Nº 155/92 DE 28.07 “regime da administração financeira do Estado, não se vislumbra nas conclusões da alegação de recurso (nem no corpo de alegações produzidas) impugnação da matéria de facto. Os factos provados apresentam-se pacificamente assentes e não se vislumbra necessidade de modificação da decisão de facto. Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC. II.2.1 Vejamos, em primeiro lugar, o teor do discurso dirimente de direito ínsito na sentença sob recurso, quanto às questões objecto do recurso, designadamente: «A Autora pretende sindicar o acto da autoria do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 21 de Janeiro de 2015, que lhe determinou a reposição aos cofres do Estado da quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos). A Autora alega que a decisão em crise erra nos seus pressupostos de direito e de facto e padece de falta de fundamentação. Mais sustenta, a Autora, que já estaria prescrita a possibilidade de mandar repor a quantia em causa, aquando da prolação do ato impugnado (21.1.2015), visto ter percebido essa quantia nos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009, concretamente nos meses de Setembro de 2007 e 2008 e de agosto de 2008 e 2009. Segundo a autora, o acto em crise é, ainda, nulo, por usurpação de poderes, uma vez que o Réu nos Contratos de Associação, como é o caso, não actua investido de quaisquer prerrogativas de autoridade e, portanto, não poderia, unilateralmente, concluir pelo incumprimento da autora e executar a sua própria decisão sem primeiro recorrer aos tribunais. Vejamos, pois. Em relação à alegada falta de fundamentação, esta não merece reparos, conforme veremos infra. (…) * Quanto à alegada violação de lei, na forma de erro nos seus pressupostos: Em relação à alegada prescrição da possibilidade de mandar repor a quantia em causa, dispõe ao art.º 40º, nº 1 do DL n.º 155/92, de 28.07 (diploma referente ao “regime da administração financeira do Estado”), com a epígrafe ¯Prescrição‖, que: “1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.” Tendo em conta a remissão operada pelo nº2 do artº 40º, acima, constatamos que, de facto, o art.º 323º, 1 do Código Civil, sob a epígrafe ¯Interrupção promovida pelo titular‖, rege que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. No entanto, ao contrário do que pretende o Réu, no âmbito contratual, como sejam os ¯contratos de associação‖ aqui em causa, este não actua investido de prerrogativas de autoridade que lhe permitam impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, sem necessidade de recurso aos tribunais, a reposição de quaisquer quantias na sequência de entendimento (também ele unilateral) no sentido do incumprimento. Sobre esta questão específica, veja-se o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 03.10.2001, relatado pelo Consº Brandão de Pinho, proferido no proc. nº 026105, disponível para consulta em www.dgsi.pt e segundo o qual: “I - Nos termos do art.º 5° do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto, a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. II - Sendo que o decurso de tal prazo se suspende ou interrompe "por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição" - art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho. III - Pelo que, a tal dívida, não é aplicável o art.º 34.° do CPT mas, antes, o art.º 323.° do Cód. Civil.” Mais emblemático e decisivo (também para decidirmos alguns dos demais vícios alegados pela Autora e cuja exegese infra desenvolveremos) é o acórdão, também do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no n.º 01912/02, datado de 04.02.2004, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumaria o seguinte: “I - Se, em contratos de associação celebrados entre o Estado e a entidade proprietária de uma escola particular, se clausularam os montantes certos dos subsídios que, em cada ano lectivo, à escola seriam globalmente devidos, qualquer discrepância entre essas cláusulas e os critérios legais que elas deveriam respeitar só pode ser imposta por um dos contraentes ao outro através de acção - como do art. 186º, n.º 1, do CPA se deduz. II - Assim, enferma de usurpação de poder o acto administrativo que ordenou à contraparte a devolução de montantes que o Estado pagara de acordo com o clausulado em contratos de associação, postergando que judicialmente se definisse que tais cláusulas deveriam valer com o sentido restritivo que o acto lhes atribuiu.” O acórdão acima remete para o artº 186 do (antigo) Código de Procedimento Administrativo, que nos dizia, com destaque para o seu nº 1, que “[o]s actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente.” Aqui chegados, não colhendo a tese segundo a qual, nos contratos aqui em causa, a administração/o Réu actua dotado das tais prerrogativas de autoridade, não tendo recorrido aos tribunais, in illo tempore, de forma a interromper a prescrição, forçoso será concluir que, quando em 2015, determina (mais uma vez unilateralmente) a reposição de quantias referentes aos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009 (concretamente nos meses de Setembro de 2007 e 2008 e de agosto de 2008 e 2009) já estaria prescrito o direito de o fazer, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 40º, do DL nº 155/92, acima transcrito. Assiste razão à Autora, pois, quando pretende que o acto em crise está viciado por erro nos seus pressupostos de direito, cumprindo anulá-lo em conformidade. Igualmente, com base nos mesmos argumentos de que lançou mão acima, teremos de concluir que o acto em crise é nulo, nos termos do artº 133º, nº 1, a) do (antigo) Código de Procedimento Administrativo, por estar viciado de usurpação de poder. O Réu não poderia, unilateralmente, concluir pelo incumprimento da autora e executar a sua própria decisão sem primeiro recorrer aos tribunais. Ao fazê-lo incorreu no vício de usurpação de poderes e o acto em causa é, por isso, nulo. Em relação aos demais vícios, que se prendem com ratios e cálculos referentes a alguns itens objecto da análise dos serviços do Réu e que estiveram na génese do acto em crise, como sejam a natureza e o funcionamento do serviço de Biblioteca, o pagamento de salários aos docentes R. e V. e a atribuição de horas de bonificação, fica patente o dissenso da Autora em relação ao entendimento e aos cálculos empreendidos pelo Réu. De acordo com a fundamentação do acto impugnado, o Réu propõe-se retirar ao COLÉGIO a pontuação atribuída aos parâmetros C.4 e C.5 previstos no Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19 411/2003, referentes ao item “Existência de Centro de Recursos Educativos/Mediateca. No entanto, como bem salienta a Autora, não tem sentido fazer repercutir no cálculo das contrapartidas devidas ao COLÉGIO pelos CA’s dos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009 conclusões acerca do funcionamento da biblioteca, que se baseiam, não em intervenções inspetivas efetuadas ao local durante os referidos anos letivos, mas em visitas promovidas no ano 2010, em data em que aqueles anos letivos se mostravam já concluídos e transcorridos. Pretende o Réu que não existem documentos comprovativos de quantos alunos são utilizadores da Biblioteca e a frequentam, e se servem da mesma e que durante a recolha do material para analise, "in loco'', várias vezes (mais de dez), foi constatado pelo instrutor e secretário que a porta da Biblioteca estava fechada e das poucas vezes que a mesma estava aberta não havia lá nenhum funcionário, nenhum docente e nenhum aluno. E nunca foi entregue, nem após a notificação, nenhum contra facto documental relativamente ao número médio de utentes. No entanto, a título de exemplo, veja-se que o Réu não estriba com base em que instrumento legal ou contratual funda essa exigência de manutenção (decorridos os anos lectivos objecto do CA) desse registo actualizado, dos utentes da biblioteca. Mais a mais, resulta dos autos que a inspecção em causa decorreu entre os dias 20 e 28 de Julho, ou seja, durante as férias de Verão, altura em que a biblioteca estava fechada e os alunos de férias, o que inevitavelmente terá contribuído para as conclusões que se fez constar do relatório que estribou o acto em crise. Também aqui terá, pois, o Réu incorrido em erro nos pressupostos de facto, ao retirar à Autora a pontuação atribuída nos parâmetros c.4 e c.5. previstos no Despacho n.º 256-A/ME/96, que correspondem, respetivamente, ao número médio de utentes/mês e ao período de funcionamento da biblioteca. Em relação às apontadas irregularidades no que diz respeito ao pagamento de salários de docentes, também pelo que acima se disse acerca da ausência de prerrogativa de autoridade por banda do Réu e necessidade de recorrer aos tribunais para efectivar qualquer incumprimento/sanção contratual, assistirá razão à Autora. Veja-se, este propósito, o desenvolvido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 01912/02, datado de 04.02.2004, disponível para consulta em www.dgsi.pt, acima transcrito, na parte respeitante ao sumário e segundo qual: “Os contratos de associação “em cuja execução se integram os pagamentos alegadamente feitos em excesso continham cláusulas que, de um modo fixo e terminante, definiam o “quantum” global que o Estado se obrigava a pagar [...] nos anos letivos em causa — sendo esses valores resultado de múltiplos itens […]”. Por isso, a Administração, “não pode pronunciar-se autoritariamente sobre a validade e a justeza dos subsídios definidos nos contratos de associação ora em causa, impondo à aqui recorrida a desaplicação do que fora expresso nas respetivas cláusulas e exigindo-lhe simultaneamente a devolução que teria sido pago a mais”. (…) “Se, em contratos de associação celebrados entre o Estado e a entidade proprietária de uma escola particular, se clausularam os montantes certos dos subsídios que, em cada ano letivo, à escola seriam globalmente devidos, qualquer discrepância entre essas cláusulas e os critérios legais que elas deveriam respeitar só pode ser impostas por um dos contraentes ao outro através de ação — como do artigo 186.°, n.º 1, do CPA se deduz”. Como bem salienta a Autora, o incumprimento de uma eventual obrigação de comunicação referente à contratação de um novo professor (V.) não poderia nunca dar origem a qualquer reposição de quantias. Quando muito, poderia ser causa de aplicação de uma sanção prevista no artigo 99.º Decreto-lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, pois que para aí remete o n.º 3 do artigo 52.° do mesmo diploma. Todavia, a norma do artigo 99.º do Decreto-lei n.º 553/80, de 21 de Novembro foi declarada inconstitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/2008, de 29.07.2008), pelo que nem tal seria opção. Em relação a situação afim, decidiu o STJ, no Acórdão datado de 27.11.2008, proferido no processo n.º 021/03, que: “(…) II — Em conformidade, é ilegal e por isso deve ser anulado o despacho que aplicou à recorrente pena de multa, bem como a obrigação de repor nos cofres do Estado uma determinada quantia, com fundamento no estabelecido no artigo 99.º, n.º 1, al. b), do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL. N.º 553/80, de 21/11 e na Portaria n.º 207/98, de 28 de Marco, emitida ao abrigo daquela norma declarada inconstitucional”. Também, neste ponto assiste razão à Autora. O mesmíssimo raciocínio vertido ad nauseam acima vale no tocante à questão da execução financeira do Contrato de Associação de 2008/2009 (a ausência de prerrogativa de autoridade por banda do Réu e necessidade de recorrer aos tribunais para efectivar qualquer incumprimento/sanção contratual inviabilizaria que este se arrogasse o direito de unilateralmente exigir a reposição de qualquer quantia relativa ao mesmo). Apenas não será assim no tocante à questão das tabelas de vencimentos de Setembro de 2007, em relação à qual reconhecidamente existiria uma lacuna que motivou um erro no respectivo processamento e à questão da atribuição das horas de bonificação [as 19 horas de apoio pedagógico acrescido imputadas ao Contrato de Associação (cfr. apenso instrutor, fls. 33 e 34), nos termos do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11/12, não são consideradas horas de cargos, e tinham de ser prestadas na componente não letiva, como se determina no artigo n.º 14/6 e 7 do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), publicado no Boletim do Trabalho Emprego, 1.ª série, n.º11, de 22.3.2007]. Não fora pelas conclusões acima em relação à prescrição, usurpação de poderes e demais vícios julgados procedentes, poderíamos dizer que assistia razão ao Réu, nessa parte. No entanto, tendo em consideração tudo quanto acima vem vertido, teremos de dar razão à Autora e declarar nulo o acto em crise por usurpação de poderes (a não ser assim, sempre seria anulável, por força da desconsideração da prescrição do direito de exigir a restituição dos montantes em causa), cumprindo condenar o Réu no demais peticionado, mormente no pedido de devolução da quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos), já liquidada por esta.». Fim da transcrição. Afirma o recorrente: ¯O Réu/Recorrente não incorreu no vício de usurpação de poderes, quando, em matéria dos “contatos de associação”, mandou repor “unilateralmente” nos Cofres do Estado, a quantia apurada no valor de €108 167,89, ilicitamente recebida pela aqui Recorrida/ Estabelecimento de Ensino Particular, como estabelecido no nº1 do artº 40º do DEC-LEI nº 155/92 DE 28.07 “regime da administração financeira do Estado”;. Quanto a este tema, a sentença recorrida arrimou-se ao vertido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04-02-2004, processo nº 01912/02, no qual foi sumariado o seguinte: «I - Se, em contratos de associação celebrados entre o Estado e a entidade proprietária de uma escola particular, se clausularam os montantes certos dos subsídios que, em cada ano lectivo, à escola seriam globalmente devidos, qualquer discrepância entre essas cláusulas e os critérios legais que elas deveriam respeitar só pode ser imposta por um dos contraentes ao outro através de acção - como do art. 186º, n.º 1, do CPA se deduz. II - Assim, enferma de usurpação de poder o acto administrativo que ordenou à contraparte a devolução de montantes que o Estado pagara de acordo com o clausulado em contratos de associação, postergando que judicialmente se definisse que tais cláusulas deveriam valer com o sentido restritivo que o acto lhes atribuiu.». Todavia, essa linha jurisprudencial Que foi integrada por outros acórdãos do STA, naquele sentido, como, v.g., de 22-01-2004, processo nº 059/03; de 04-02-2004, processo nº 01912: não fez escola e foi de seguida modificada, v.g., por acórdãos do STA, designadamente, de 07-03-2006, processo nº 01496/03, no qual foi sumariado: «I - O DL n° 553/80 não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos. II - Aquele diploma apenas veio densificar suficientemente as questões relativas às sanções a aplicar, não tendo assim permitido que o regulamento, ou seja, a portaria n° 207/98, de 28/3, introduzisse inovações relevantes, tendo-se antes limitado a veicular os comandos do DL 553/80. III - O contrato entre o Ministério da Educação e um colégio pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n°2 do artº 178° do CPA. IV - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar as sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do art° 180° do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual. V - Esta natureza não impede a aplicação das regras procedimentais do processo disciplinar regulado pelo Estatuto Disciplinar da Função Pública nem os prazos de prescrição aí previstos, uma vez que existe remissão expressa e as soluções não são incompatíveis com a diferente natureza desta sanção. VI - Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração, no termo do referido processo disciplinar, ordena a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo estabelecimento de ensino privado.». Neste sentido da não verificação do aludido vício de usurpação de poderes conducente à nulidade do acto impugnado, em situações como a presente, outros acórdãos haviam já alterado o azimute jurisprudencial e outros lhe seguiram, incluindo alguns do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, v.g., de 22-04-2002, processo nº 2025/04 (com voto de vencido), de 11-05- 2004, processo nº 02054/02; de 17-11-2004, processo nº 02014/02); de 12-012005, processo nº 020/03; de 07-12-2004, processo nº 01351/02; de 12-01-2005, processo nº 020/03; de 11-05-2005, processo nº 02004/02; de 29-06-2005, processo nº 01954/02; de 04-10-2005, processo nº 01985/02; de 14-03-2006, processo nº 0300/03. Quanto aos acórdãos do Pleno da Secção CA do STA, vejamos, com transcrição dos seus sumários: — de 21-03-2006 (Pleno), processo nº 020/03: «I - O Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por haver densificado suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da CRP introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º) II - Os artº 1.°, alínea b), e 3.° alíneas c), f) e g), da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziram inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, confinando-se assim a portaria ao território próprio do regulamento, pelo que as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade. III - Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar. IV - O contrato entre o Ministério da Educação e um colégio pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n°2 do artº 178° do CPA. V - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar as sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do art° 180° do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual. VI - Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração, no termo do referido processo disciplinar, ordena a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo estabelecimento de ensino privado. VII - O Tribunal não sindica a graduação da pena aplicada, salvo encontrando, na aplicação, erro grosseiro ou manifesto.»; — de 04-05-2006 (Pleno), processo nº 02014/02: « I - O DL n° 553/80 não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos. II - O contrato entre o Ministério da Educação e um colégio pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuitidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n.º 2 do artº 178 do CPA. III - Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração ordena a reposição das quantias recebidas com fundamento em não terem sido destinadas e utilizadas no segmento para o qual foram atribuídas.». — de 23-01-2007 (Pleno), processo nº 0300/03: «I - No contrato administrativo de associação entre os serviços do Ministério da Educação e um Colégio para este prestar serviços de ensino em substituição do ensino público, a Administração tem, nos termos da alínea a) do artigo 180.º do CPA, o poder de modificar unilateralmente o conteúdo da sua prestação como contrapartida da modificação da prestação do Colégio que não realizou o serviço nos termos da estrutura de custos prevista no orçamento que serviu de base ao cálculo das importâncias entregues como preço. II - O artigo 186.º do CPA não obsta ao exercício do poder da parte pública de alterar a sua prestação e ordenar a reposição do indevidamente pago, porque não está em causa uma controvérsia sobre a validade do contrato ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas a decisão vinculativa de reposição do indevidamente prestado em dinheiros públicos, como modificação unilateral da prestação, dentro do objecto do contrato e decorrente da antecedente alteração das condições estabelecidas no contrato para a prestação do serviço devido à gestão da execução do contrato que foi efectuada pelo Colégio. III - O Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por haver densificado suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da Const. introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º) IV - Os artºs 1.°, alínea b), e 3.° alíneas c), f) e g), da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziram inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade. IV - Dado que o Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro de 1996, se circunscreveu ao que se estabelece no nº 5 do artº 8.º da Lei 9/79, e ao que decorre do citado DL 553/80 (cf. v.g. artº 14º), o mesmo não enferma de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.». — de 29-03-2007 (Pleno), processo nº 02004/02: «I - O Decreto-Lei nº 553/80 de 21 de Novembro não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por haver densificado suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tornou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.º n.º 5 da CRP introduzida na revisão de 1982 (hoje n.º 5 do artigo 112.º) II - Os artº 1.°, alínea b), e 3.° alíneas c), f) e g), da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduziram inovações relevantes na direcção imprimida por este decreto lei, confinando-se assim a portaria ao território próprio do regulamento, pelo que as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade. III - O contrato entre o Ministério da Educação e uma instituição de ensino particular pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n°2 do artº 178° do CPA. IV - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar as sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do art° 180° do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual. V - Não ocorre o vício de usurpação de poder quando a Administração, no termo do referido processo disciplinar, ordena a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo estabelecimento de ensino privado.». A questão, em termos similares aos do presente recurso, foi conhecida por este TCAN no acórdão de 16-10-2020, processo nº 327/11.6BEPNF, com acolhimento desta última linha jurisprudencial referida, em termos que aqui se dão por reproduzidos, transcrevendo-se para aqui servir como fundamentação o seguinte: «O vício de usurpação de poder é imputado ao acto recorrido na parte em que se ordena a reposição das verbas e na parte em que aplica sanções. Julgamos que tal vício não se verifica, de forma evidente, quanto a aplicação das sanções – matéria esta que sempre estaria reservada à Administração, e a ser prosseguida através de actos administrativos. Outra questão é a de saber se existe poder disciplinar, que será oportunamente analisada, depois de delimitado o regime legal e de apurar a sua constitucionalidade. Quanto à ordem de reposição e à possibilidade de tal actividade poder ser prosseguida através de acto administrativo (destacável), a questão é mais complexa, dado que entre as partes foi celebrado um contrato administrativo (contrato de associação). Este Supremo Tribunal, perante casos idênticos (quanto a este problema) mostra-se dividido. Nos casos em que julgou verificado o vício de usurpação do poder invocou (em síntese) os seguintes argumentos: (i) do regime jurídico dos referidos contratos de associação não resulta a atribuição à Administração de poderes de definição autoritária para a situação em apreço; (ii) ainda que se entendesse que lhe estava cometida a definição autoritária da situação de incumprimento dos contratos, “não seria concebível que a Administração detivesse poderes de auto-tutela que permitissem exigir coercivamente a reposição da quantia em causa, sob pena de execução fiscal”, invocando para tanto o art. 187º do C.P.Adm.; (iii) dos contratos em causa apenas consta uma clausula de relativa á rescisão do contrato, situação que não é configurada nos autos (proc. 59/03); (iv) No recurso n.º 1912 considerou-se ainda que “sem prévia erradicação das clausulas contratuais relacionadas com os subsídios atribuídos, o acto contenciosamente atacado veio proceder autoritariamente a uma definição que deveria ser obtida através de acção a propor no tribunal competente”, dado estar, ao fim e ao cabo, a impor a “sua certeza de que uma dada clausula contratual é ilegal”. Julgamos, todavia, que estes argumentos não são concludentes. O primeiro argumento, segundo o qual, do regime jurídico dos contratos de associação não resulta a atribuição de um poder de definição autoritária da presente situação, não tem em conta que estão cometidos à Administração claros poderes de autoridade na fiscalização da execução dos contratos de associação. Tal resulta do art. 12º, n.º 5 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro, que sob epígrafe “dos contratos” dispõe que as escolas que celebrem contratos de associação fiquem sujeitas às inspecções administrativas e financeiras. O direito de fiscalizar o cumprimento dos contratos de associação tem o âmbito que, além do mais, decorre do art. 58º, n.º 2 da Lei 46/86, que dispõe: “o Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas”. Parece-nos assim que o regime legal da atribuição de incentivos através de um módulo contratual, não afasta (pelo contrário consagra) uma reserva de autonomia administrativa a exercer por acto administrativo no que diz respeito à fiscalização da aplicação das verbas concedidas. O regime legal da fiscalização dos contratos de associação tem ainda uma marca clara de reserva de autonomia administrativa ao remeter para o procedimento disciplinar dos funcionários e agentes do estado – art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março. O art. 180º do C.P.Adm. admite expressamente a reserva de autonomia administrativa, isto é, a possibilidade de praticar actos administrativos, no que respeita à fiscalização da execução (al. d)) e aplicação de sanções pela inexecução do contrato (al. e) , bem como a possibilidade de modificação unilateral do conteúdo das prestações (al. a)). Finalmente, o art. 65º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 165/01) aplicável por força do referido art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março, atribui ao inspector o dever de se referir ás importâncias “que porventura haja a repor e o seu destino”. Não pode, assim, dizer-se, que o regime legal não atribui à Administração um poder de definir autoritariamente as situações em causa nos autos, sendo certo que em causa nos autos está a reposição de verbas atribuídas pela Administração. A existência de um contrato administrativo é perfeitamente compatível com este regime de fiscalização autoritária – por acto administrativo - e, se, nos termos da lei, a fiscalização compreende a aplicação das verbas recebidas, tal âmbito há-de estender-se ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas quanto ao destino a dar a tais verbas. O segundo argumento, extraído do art. 187º do C.P.Adm não é concludente, uma vez que o art. 187º do C.P.Adm. não nos diz quais os actos administrativos que a Administração pode praticar na vigência de um contrato administrativo. A resposta a esta questão (que é a mais relevante neste processo) decorre da articulação dos artigos 186º e 180 do C.P.Adm – uma vez que é desta articulação que há-de decorrer o âmbito da reserva de autonomia administrativa e a sua aplicação ao caso dos autos. O art. 187º, segundo Esteves de Oliveira (e outros) C.P.Adm. pág. 855 também é aplicável aos caos em que tenha sido a Administração “a definir, unilateral e vinculadamente, a existência de uma situação de incumprimento”, embora a forma de processo executivo seja, segundo o autor, uma das previstas no Código de Processo Civil. O terceiro argumento invoca a inexistência de cláusulas contratuais atribuindo a reserva de autonomia administrativa, também não é concludente. Nas obrigações contratualmente assumidas encontra-se obrigação da Administração de “fazer cumprir os termos do presente contrato procedendo por intermédio da inspecção-geral da Educação á fiscalização do estabelecimento de ensino”. A expressa sujeição à fiscalização deve ser completada com as disposições legais, acima referidas, sobre o âmbito da fiscalização, pelo que também não podemos invocar o texto contratual para afastar a reserva de autonomia administrativa, quanto à fiscalização do cumprimento da execução do contrato de associação. Finalmente, o quarto argumento assenta na qualificação dos actos em causa como dando por certa a “ilegalidade de uma cláusula”. Reconduz, assim, o acto recorrido a um acto que se pronuncia sobre a “validade” de uma dada cláusula contratual. Se a qualificação estiver certa – ou seja, se estiver em causa a ilegalidade de uma cláusula – o argumento é irrepreensível, uma vez que esta matéria não pode ser alvo de reserva de autonomia administrativa, nos termos do art. 180º do C.P.Adm. Porém, julgamos – aceitando que a fronteira não seja nítida - que o acto que ordena a reposição de quantias que não foram gastas nos termos acordados não põe em causa a validade da cláusula que define o montante dos subsídios a pagar. É certo que a reposição se funda numa ilegal afectação dos subsídios, mas a ilegalidade da afectação das verbas tem a ver com a má execução do contrato, ou seja, com o incumprimento das cláusulas que impõem uma concreta afectação das verbas. Não foi assim, a nosso ver, a cláusula que se refere ao montante do subsídio que foi considerada ilegal – como se argumentou. O acto recorrido baseou-se numa situação de incumprimento das obrigações legais que impunham uma afectação das verbas recebidas. Foi o uso dos subsídios de forma divergente da contratualmente assumida, que esteve na base do acto administrativo, pelo que a nosso ver não está em causa a validade, de cláusulas contratuais, mas sim o seu incumprimento. É certo que o referido incumprimento unilateralmente decretado assentou na interpretação de uma cláusula contratual, e portanto também da afirmação da sua validade. Mas este tipo de actividade é aceite pela doutrina como podendo ser prosseguida através de actos administrativos. Como referem ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, (C.P.Adm pág. 850) “a grande questão que se levanta é saber se a regra estabelecida (art. 186º do CPA) vale apenas para os actos que tenham por objecto a interpretação ou validade do contrato ou vale também para aqueles que, tendo outro objecto, assentam em determinada interpretação do contrato ou da sua validade. Sendo esta interpretação ampla a teoricamente preferível – até para evitar que a Administração abrisse a janela àquilo que o legislador fechou a porta – a verdade, porém, é que a ser aceite ela inviabilizaria, e não pode inviabilizar a prática de qualquer acto administrativo (por exemplo, em matéria de direcção e sanções contratuais) que estivesse ligado a uma cláusula contratual, já que chamar esta à baila, aplicá-la, representa sempre um acto da sua interpretação e uma afirmação da sua validade”. Também nos parece que é assim. O art. 180º não pode inviabilizar a prática de actos administrativos decorrentes do seu poder de fiscalizar, mesmo que para tanto tenha que dar por assente a interpretação e a validade das cláusulas contratuais. Note-se que o próprio art. 180º, al. d) e e) do CPA consagra expressa reserva de autonomia para a prática de actos administrativos relativamente à fiscalização do modo de execução e aplicação de sanções para a inexecução do contrato. Uma interpretação de ambos os preceitos que não inviabilize qualquer deles parece limitar o âmbito do art. 186º do CPA aos casos em que o acto administrativo tenha por objecto apenas a interpretação ou a validade da cláusula. Nada obsta, assim, segundo cremos, a que seja possível a prática de um acto administrativo que tenha por assente uma dada interpretação e validade de uma cláusula contratual, invocada como pressuposto de uma das actividades prosseguidas ao abrigo do art. 180º do C.P.Adm. Daí que, em nosso entender, não seja suficiente para caracterizar o vício de usurpação de poder a afirmação unilateral de uma dada interpretação do contrato, para fins de fiscalização do seu cumprimento e de aplicação de sanções. Aderimos, assim, à outra tese sustentada neste Supremo Tribunal que não reconhece o vício de usurpação de poder. Julgamos, com efeito, que na modificação unilateral das prestações a que alude o art. 180º, al. a) do C.P.Adm se inclui a modificação das prestações quer da Administração, quer do contraente particular, devida à deficiente execução das prestações assumidas pela outra parte. A lei não restringe a reserva de autonomia e, em nosso entender, se a Administração pode modificar o conteúdo das prestações, apenas por razões de interesse público, também o pode fazer por razões de incumprimento – desde que a lei lhe atribua o poder de fiscalizar o respectivo cumprimento Não faria sentido a fiscalização do cumprimento (atribuído por lei), se não pudesse impor a correcta execução do contrato. Admitindo – como por exemplo ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, ob. cit. pág. 855 – que a administração possa decidir unilateralmente a existência de incumprimento de prestações em falta, julgamos que tal poder subsiste no caso de “mau cumprimento” ou cumprimento defeituoso de prestações já executadas. E, finalmente, admitindo a definição de situações de incumprimento de prestações já executadas, na pendência do contrato, também por identidade de razões se deve admitir tal poder no caso do contrato já estar cumprido, ou dito de outro modo, quando ambas as partes já tenham efectuado as prestações a que se obrigaram. Este aspecto é, a nosso ver, o mais complexo. Na verdade poderíamos ser levados a admitir a reserva de autonomia administrativa (prática de actos administrativos) apenas quando a mesma fosse justificada, pela finalidade do objecto do contrato (conteúdo das prestações), isto é, satisfazer da melhor forma o interesse público. E, assim, os actos administrativos surgiam apenas na vigência do contrato e enquanto fosse possível modificar os deveres de cumprimento (alteração das prestações em dívida: v.g. não pagar a totalidade da última tranche, em virtude do incumprimento defeituoso). Por outro lado, depois de cumpridas as obrigações contratualmente assumidas, a fiscalização sobre o mau cumprimento ou incumprimento, são geradoras de responsabilidade contratual, e não faz sentido que a apuramento desta responsabilidade contratual possa ser unilateralmente fixada e executada: a Administração entende que houve incumprimento, adequa a sua prestação em função desse incumprimento e pede a repetição do indevido. Julgamos, todavia, que mesmo estes dois argumentos ((i) limitação dos actos destacáveis aos casos em que pudessem influir na realização da prestação, afastando os casos em que houve cumprimento da mesma (ainda que imperfeito); (ii) impossibilidade de definir por actos administrativos a responsabilidade civil contratual) não são decisivos. Quanto ao primeiro argumento, julgamos que do art. 179º e art. 185º, 3 do C.P.Adm. resulta que a Administração pode celebrar contratos administrativos no âmbito “na prossecução das suas atribuições”, com a maior das amplitudes: em matérias reguláveis por acto administrativo, do que em matérias reguláveis por contratos de direito privado. Nos casos em que a Administração tenha por força da lei poderes de autoridade sobre determinada matéria e mesmo assim opte por celebrar um contrato, julgamos que o poder de praticar actos administrativos, nessa matéria, se mantém em tudo aquilo que não for regulado de modo diverso no contrato e na lei (art. 187º do C.P.Adm.). Daí que, o poder de praticar actos administrativos que subsiste apesar da celebração do contrato, tanto subsiste enquanto o contrato estiver a vigorar, como depois de cumprido. Estes poderes exorbitantes, atribuídos à Administração, não têm a sua fonte no contrato mas na lei: “são e continuam a ser actos extracontratuais, incidindo sobre o procedimento de execução a partir de uma posição de exterioridade, porque é exterior a sua origem”, como diz LUÍS SOUSA FÁBRICA, Dicionário Jurídico da Administração Pública, pág. 532. No caso dos autos, a Administração tem o poder de fiscalizar a utilização dos montantes (subsídios) entregues à Administração, poder esse que subsiste na pendência do contrato e depois deste findo. A finalidade deste poder não é ajustar a melhor forma do contraente privado satisfazer o interesse público (que este redunda essencialmente em ensinar gratuitamente os alunos que estariam sob a alçada do ensino público), mas sim em certificar-se de que o dinheiro público foi efectivamente gasto nos termos legal e contratualmente definidos. O segundo argumento apenas impede a Administração de impor unilateralmente o dever de indemnizar. Não impede a Administração de modificar o dever de prestar (designadamente o seu). Estes dois deveres não são idênticos, no sentido de podermos considerar que o dever de indemnizar é um prolongamento do dever de cumprir. Uma das diferenças relevantes é que o dever de indemnizar tem por pressuposto um dano, enquanto o dever de prestar tem a sua fonte no contrato: “O dever de indemnizar, não constituindo prolongamento ou modificação do dever de prestar, e tendo por objecto reparar os danos, só do facto de estes se produzirem pode resultar – Gomes da Silva, Dever de Prestar, dever de Indemnizar, pág. 229). No caso dos autos não foi o dano ou qualquer prejuízo que esteve na base da ordem de reposição, mas apenas a utilização adequada de dinheiros públicos. Não estando em causa em causa a existência do dever de indemnizar, mas apenas a modificação do dever de prestar, também por esta via se não afasta o poder de praticar actos administrativos. É claro que haverá, neste último caso, de colocar a questão da prescrição ou caducidade de tal direito (de exigir a reposição) – mas esta questão já se prende com a validade dos actos administrativos nesse âmbito praticados e não com a reserva de autonomia para a prática desses actos administrativos. Julgamos que esta questão se resolve, tendo em conta o caso concreto através das regras da prescrição do procedimento disciplinar, dado que é para este regime procedimental que a lei remete – cfr. art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março. Estas razões tanto valem para a modificação das prestações devidas pela Administração, ao reduzir o montante da prestação de acordo com a execução do contrato (com a forma como foram gastos os dinheiros públicos) como para a prestação do contraente particular na parte em que exigiu pagamento aos encarregados de educação, quando se comprometeu contratualmente a prestar o serviço gratuitamente. Por isso entendemos que no caso se não verifica o vício de usurpação de poder invocado pela recorrente, impondo-se a apreciação dos demais vícios.” Este Tribunal adere na íntegra à fundamentação supra expendida, importando referir, na esteira da argumentação expendida no Acórdão supra parcialmente transcrito, que estão cometidos à Administração claros poderes de autoridade na fiscalização da execução dos contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, que é celebrado ao abrigo do disposto no D.L. nº 553/80, de 21 de Novembro, do D.L. nº 147/97, de 11 de Junho e do Despacho nº 17472/2001, resultando do art. 12º, n.º 5 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro, que, sob epígrafe “dos contratos”, dispõe que “as escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência”, direito de fiscalizar o cumprimento dos contratos que tem o âmbito que, além do mais, decorre do art. 58º, n.º 2 da Lei 46/86, que dispõe: “o Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas”, pelo que, ao contrário do decidido pelo T.A.F. de Penafiel o acto posto em crise, praticado em 19 de Fevereiro pelo Director Regional Adjunto de Educação do Norte não padece do vício de usurpação de poderes.». Acolhendo uma tal fundamentação, aqui aplicável «mutatis mutandis» e com arrimo na jurisprudência neste sentido acima transcrita, procedem, assim, os fundamentos do recurso nesta questão, devendo a sentença ser revogada nesta medida. Vejamos o mais. II.2.2 Conclui o Recorrente que ¯Não enferma de prescrição, o despacho de janeiro de 2015, que mandou repor nos Cofres do Estado a quantia apurada no âmbito do P.º n.º 10.14/9/RN/11, instaurado por despacho de 09.11.2010, do Senhor Inspetor-Geral da Educação, uma vez que foi no âmbito da audição da A/ Recorrida, que ocorreu em 24.3.2011, no mesmo processo, que o R./Recorrente manifestou, intencionalmente, nesta última data, a pretensão de exercer o direito de crédito de que era titular, e, tal como resulta do disposto no art.º 326º, 1 do CC, a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo», o que significa, pelas razões aduzidas, que novo prazo de cinco anos se iniciou nesta data para a prescrição;‖. Vejamos. Nesta matéria, sob a epígrafe «prescrição», dispõe o artigo 40º, nº 1, do Decreto- Lei nº 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado: «1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.». Como decorre deste nº 2, a matéria é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 323º do Código Civil (CC), «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». O Recorrente não invoca ter ocorrido citação (cfr. nº 1 do artigo 219º do CPC) ou notificação judicial (dependente, avulsa), mas apenas notificação no âmbito de um procedimento administrativo (cfr. artigo 66º e seguintes do CPA/1991 e, actualmente, artigo 110º e seguintes do CPA/2015), o que não permitiria subsumir a situação à mera literalidade da previsão da norma do nº 1 do referido artigo 323º. No entanto, tal como apreciado por este TCAN, no acórdão de 14-12-2012, processo nº 178/06, que aqui se acolhe por inteiro, «esta norma do Código Civil, destinada a regular relações jurídicas entre privados deve ser interpretada em termos adequados a uma relação jurídica administrativa em que uma das partes, a Autoridade Administrativa, aquela que determina a reposição de quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos tribunais, a reposição, e não em termos estritamente literais que seriam, no caso, inadequados. Isto sendo certo que a Administração não recorre aos tribunais para obter a reposição de quantias que pagou, o particular é que tem de ir a Tribunal impugnar o acto que ordenou a reposição quer estejamos no domínio de um contrato, como melhor veremos adiante, quer não exista contrato. Daí que, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 9º do Código Civil, a norma em apreço deva ser interpretada no sentido de que interrompe a prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas o conhecimento por parte do destinatário de qualquer acto da Administração que exprima directa ou indirectamente a intenção de obter a reposição. Impõe-se aqui dar relevo a dois aspectos da norma em análise, resultantes das expressões sublinhadas: 1º - Qualquer acto é apto a interromper a prescrição. Não importa assim que seja um acto final ou intermédio de qualquer procedimento administrativo. Assim como não releva que tenha sido praticado pelo órgão competente ou não. Nem o tipo de procedimento em que o acto foi praticado. 2º - A expressão da intenção de obter a reposição pode ser directa ou indirecta». O facto 7 da matéria assente dá-nos conta de que «Os factos deduzidos no projecto de decisão de mandar repor a referida quantia, respeitam aos contratos de associação dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009». Assim, no caso presente e ao contrário do decidido, em face dos factos 4, 5 e «maxime» facto 6 da matéria assente, impõe-se a conclusão de que não ocorreu a suscitada prescrição da obrigatoriedade de reposição da quantia em crise, uma vez que no atinente procedimento administrativo, no âmbito do qual foi proferido o acto impugnado, o Inspector-geral da Educação proferiu despacho em 09-112010 ordenando a instauração de procedimento administrativo para audiência do interessado com vista à reposição nos cofres do Estado da importância recebida a mais, num total de € 108.167,89, tendo a Autora e ora Recorrida do mesmo sido notificada nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e convidada a pronunciar-se relativamente a esse projecto de decisão, em 24-03-2011, sendo este o facto interruptivo da prescrição e data da sua prática, na relevância do disposto no artigo 326º do Código Civil, cujo nº 1 assevera que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo». Termos em que se julgam procedentes os fundamentos do recurso quanto a esta questão, devendo a sentença sob recurso ser revogada quanto a esta matéria. II.2.3 Entende o Recorrente que ¯O Colégio não cumpriu as exigências de conservação e manutenção em arquivo dos documentos relacionados com os utentes da Biblioteca, como prevê a Portaria nº 1310/2005 de 21.12, facto que motivou que o Réu/administração retirasse à Autora/Recorrida as pontuações atribuídas aos parâmetros C.4 e C.5 previstos no Despacho nº 256-A/ME/96;. Lê-se, quanto a esta questão, na sentença sob recurso: «De acordo com a fundamentação do acto impugnado, o Réu propõe-se retirar ao COLÉGIO a pontuação atribuída aos parâmetros C.4 e C.5 previstos no Despacho n.º 256-A/ME/96, atualizado pelo Despacho n.º 19 411/2003, referentes ao item “Existência de Centro de Recursos Educativos/Mediateca. No entanto, como bem salienta a Autora, não tem sentido fazer repercutir no cálculo das contrapartidas devidas ao COLÉGIO pelos CA’s dos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009 conclusões acerca do funcionamento da biblioteca, que se baseiam, não em intervenções inspetivas efetuadas ao local durante os referidos anos letivos, mas em visitas promovidas no ano 2010, em data em que aqueles anos letivos se mostravam já concluídos e transcorridos. Pretende o Réu que não existem documentos comprovativos de quantos alunos são utilizadores da Biblioteca e a frequentam, e se servem da mesma e que durante a recolha do material para analise, "in loco'', várias vezes (mais de dez), foi constatado pelo instrutor e secretário que a porta da Biblioteca estava fechada e das poucas vezes que a mesma estava aberta não havia lá nenhum funcionário, nenhum docente e nenhum aluno. E nunca foi entregue, nem após a notificação, nenhum contra facto documental relativamente ao número médio de utentes. No entanto, a título de exemplo, veja-se que o Réu não estriba com base em que instrumento legal ou contratual funda essa exigência de manutenção (decorridos os anos lectivos objecto do CA) desse registo actualizado, dos utentes da biblioteca. Mais a mais, resulta dos autos que a inspecção em causa decorreu entre os dias 20 e 28 de Julho, ou seja, durante as férias de Verão, altura em que a biblioteca estava fechada e os alunos de férias, o que inevitavelmente terá contribuído para as conclusões que se fez constar do relatório que estribou o acto em crise. Também aqui terá, pois, o Réu incorrido em erro nos pressupostos de facto, ao retirar à Autora a pontuação atribuída nos parâmetros c.4 e c.5. previstos no Despacho n.º 256-A/ME/96, que correspondem, respetivamente, ao número médio de utentes/mês e ao período de funcionamento da biblioteca.». Vejamos os argumentos do Recorrente. São estes: ¯28- Antes de mais importa proceder ao respetivo enquadramento jurídico, adiantando, desde já, que existem normas que obrigam os estabelecimentos de ensino a conservar em arquivo documentos existentes; 29- De facto, como se alcança do teor da Portaria n.º 1310/2005, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário, nele constam definidos os períodos de conservação dos registos referentes aos alunos que frequentam a Biblioteca e que requisitam livros ou outro material didático; 30- Assim, tal qual decorre desta Portaria, as fichas de identificação dos utilizadores são de conservação permanente, o período de manutenção em arquivo das fichas de requisição de leitura presencial é de um ano, e se a informação for tratada sob a forma de estatísticas, deve constar em relatórios de atividades; 31- Porém, tal como resulta da matéria fáctica indiciariamente assente, não foi respeitada esta obrigação legal de conservação e manutenção em arquivo dos documentos em causa (registo atualizado dos utentes da biblioteca); 32- Em consequência, o Réu/administração, face à inexistência no Colégio de documentos comprovativos de quantos alunos são utilizadores da Biblioteca e a frequentam e se servem da mesma, ficou impossibilitado de poder atribuir a exata pontuação aos parâmetros C.4 e C.5. previstos no Despacho n.º 256-A/ME/96, que correspondem, respetivamente, ao número médio de utentes/mês e ao período do funcionamento da biblioteca; 33- Acresce, ainda, em resultado da prova documental anexada pelo instrutor do P,10.14/009/RN/11, não consta registado no plano de atividades do Colégio, qualquer atividade relacionada ou desenvolvida pela Biblioteca (cfr. fls. 60 a 67, Volume I, do P.A, ), assim como não existe qualquer registo da atividade desenvolvida pelo docente que coordena e é responsável pelo espaço da biblioteca (cfr. idem, fls. 30, Volume I, do P.A.), e não existem relatórios de eventuais atividades que justifiquem o funcionamento normal da Biblioteca; 34- Assim, pelas razões aduzidas, o Tribunal a quo incorre em erro nos seus pressupostos de facto e de direito, porquanto, ao invés do expressamente referido do douto aresto impugnado, o Colégio não cumpriu as exigências de conservação e manutenção em arquivo dos documentos relacionados com os utentes da Biblioteca, como prevê a Portaria nº 1310/2005 de 21.12, facto que motivou que o Réu/administração retirasse as pontuações atribuídas aos parâmetros C.4 e C.5 previstos no Despacho nº 256-A/ME/96;‖. O Recorrente tem inteira razão. A inspecção realizada constatou, relativamente à biblioteca, designadamente, que ¯Não há registo de frequência nem número médio de utentes‖, tendo alcançado a conclusão de que ¯não estava assegurado um horário de funcionamento para a biblioteca e que só muito esporadicamente esta abria e, decisivamente, exarou-se: ¯Assim, não foi atribuída qualquer pontuação aos parâmetros C.4 e C.5 por não haver registo de frequência, nem estar assegurado um horário de funcionamento da Biblioteca (fls. 30)‖. O que não se mostra contrariado pela matéria de facto assente, por provada, e pacífica, por não impugnada, sendo que inexistem factos não provados. Os fundamentos apontados na sentença recorrida para fundar a razão do ali Autor sucumbem, na medida em que existe, não só, o instrumento legal, regulamentar no caso — a Portaria nº 1310/2005, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário —, como aquelas exigências se mostram vertidas no seu anexo I; por outro lado, relembrando que a inspecção que detectou as irregularidades foi efectuada no ano de 2010 e os contratos de associação em causa respeitavam, entre o mais, ao ano lectivo 2008/2009, decorria ainda o período de um ano, pelo menos, durante o qual deveria conservar-se a referida documentação e, finalmente, derrotado fica o argumento atinente ao facto de a inspecção em causa ter decorrido em período de férias escolares, pois o eventual fecho da biblioteca nesse período e os alunos em situação de férias escolares não contendem com a obrigação de demonstração do que é demonstrável independentemente desse eventual fecho da biblioteca, designadamente, através dos registos referentes aos alunos que frequentam a biblioteca e que requisitam livros ou outro material didático. Ao contrário do decidido, não é possível concluir pela verificação de erro quanto aos pressupostos de facto nesta matéria, não padecendo do imputado vício a retirada à Autora da pontuação atribuída nos parâmetros c.4 e c.5. previstos no Despacho n.º 256-A/ME/96, que correspondem, respetivamente, ao número médio de utentes/mês e ao período de funcionamento da biblioteca. Procedem os fundamentos do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida quanto a esta questão. II.2.3 Quanto ao demais alegado — conclusões 5 a 8 —, tendo-as presentes, vejamos. Afirma-se na sentença recorrida que «Como bem salienta a Autora, o incumprimento de uma eventual obrigação de comunicação referente à contratação de um novo professor (V.) não poderia nunca dar origem a qualquer reposição de quantias. Quando muito, poderia ser causa de aplicação de uma sanção prevista no artigo 99.º Decreto-lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, pois que para aí remete o n.º 3 do artigo 52.° do mesmo diploma. Todavia, a norma do artigo 99.º do Decreto-lei n.º 553/80, de 21 de Novembro foi declarada inconstitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/2008, de 29.07.2008), pelo que nem tal seria opção. Em relação a situação afim, decidiu o STJ, no Acórdão datado de 27.11.2008, proferido no processo n.º 021/03, que: “(…) II — Em conformidade, é ilegal e por isso deve ser anulado o despacho que aplicou à recorrente pena de multa, bem como a obrigação de repor nos cofres do Estado uma determinada quantia, com fundamento no estabelecido no artigo 99.º, n.º 1, al. b), do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL. N.º 553/80, de 21/11 e na Portaria n.º 207/98, de 28 de Marco, emitida ao abrigo daquela norma declarada inconstitucional”. Também, neste ponto assiste razão à Autora.». Importa, em primeiro lugar, notar que a sentença recorrida apresenta, na solução desta questão, um singelo e conclusivo fundamento e é este: «… o incumprimento de uma eventual obrigação de comunicação referente à contratação de um novo professor (V.) não poderia nunca dar origem a qualquer reposição de quantias.». Na verdade, tudo o mais no conhecimento desta questão — «Quando muito, poderia ser causa de aplicação de uma sanção…», etc — foi exarado sobre situação tão hipotética quanto de solução espúria ao objecto da causa enquanto solução da questão em apreciação, pois não dá resposta a nenhuma concreta questão ou situação dos autos, mas apenas mera hipótese que a realidade não acolhe, nem denota capacidade intrínseca explicativa da solução do caso concreto. Em segundo lugar, a sentença recorrida «correu atrás de um prejuízo», passe o plebeísmo, lançado pela Autora (designadamente nos artigos 113º e 121º a 124º da petição inicial), mas que se verifica não corresponder à motivação do acto impugnado nesta questão. Bem alega o Recorrente que ¯…tais alterações tiveram, como aliás já foi dito, implicações sobre os cálculos relacionados com o processamento dos vencimentos destes docentes, porém, como não foram feitos os respetivos acertos em sede de execução do contrato, tiveram obrigatoriamente lugar em sede de reposição, tal como dispõe a alínea e) do n.º 6.2, do Despacho n.º 19411/2003, de 11 de outubro, que determina que "o montante global da contrapartida financeira a prestar é objeto de correção sempre que se verificarem, no decurso da execução do contrato, quaisquer alterações aos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo", como foi seguido no ato aqui impugnado;”. Na verdade, lê-se nos fundamentos do acto impugnado, com nossos sublinhados: ¯1.5.3. Quanto ao pagamento de salários 1.5.3.1. O processamento do vencimento da docente R. não foi corretamente efetuado, uma vez que, para além de 60 dias de ausência por doença, assinalados no Mapa enviado pela DREN (fls 377), a docente esteve de licença de maternidade durante 150 dias (fls. 187). O Colégio do (...) processou-lhe 5 meses (Set. /Out. /Nov. e Dez. 2007 e Agosto de 2008), o subsídio de Natal e o subsídio de férias, pelo nível A7 (fls. 2070 211 e 220). Não foram abonados à docente os meses (7) de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho e Julho de 2008 (fls. 212 a 219, 326 a 330 e 332). O Colégio imputou 10 meses ao Contrato quando devia imputar apenas 5 meses, pois a docente como se disse supra, para além de dois meses de baixa médica, esteve de Licença de maternidade 150 dias. E para substituir a docente supra, foi contratado o docente V., de 3 de Janeiro a 15 de Junho de 2008, enquadrado no nível A 10 (fls. 190 e 367). Estas alterações não foram comunicadas, em devido tempo à DREN, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro e tiveram implicação no valor final do Contrato de Associação de 2007/2008, apurado pela folha de cálculo (€ 1.293.760,80) (fls. 372).‖. Tem razão o Recorrente, pois, se bem que não tenha sido comunicado à DREN a contratação daquele docente durante o ano lectivo (em 3 de janeiro), a reposição pretendida não se reporta a uma sanção por tal motivo, mas antes decorre da situação descrita, a substituição de uma docente, ausente por doença e licença de maternidade, por outro docente entretanto contratado para a substituir, que ¯…tiveram implicação no valor final do Contrato de Associação de 2007/2008, apurado pela folha de cálculo (€ 1.293.760,80) (fls. 372).‖, no âmbito de uma correcção imposta pela alínea e) do n.º 6.2, do Despacho n.º 19411/2003 (2ª série) Diário da República n.º 236/2003, Série II de 2003-10-11, páginas 15385 - 15388, que determina que «o montante global da contrapartida financeira a prestar é objeto de correção sempre que se verificarem, no decurso da execução do contrato, quaisquer alterações aos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo», como foi o caso. Procedem, pois, os fundamentos do recurso, não se verificando o vício que a Autora imputa ao acto impugnado e devendo ser revogada a decisão quanto a esta questão. II.2.4 Quanto à questão da execução financeira do contrato de associação de 2008/2009, lê-se na sentença recorrida: «O mesmíssimo raciocínio vertido ad nauseam acima vale no tocante à questão da execução financeira do Contrato de Associação de 2008/2009 (a ausência de prerrogativa de autoridade por banda do Réu e necessidade de recorrer aos tribunais para efectivar qualquer incumprimento/sanção contratual inviabilizaria que este se arrogasse o direito de unilateralmente exigir a reposição de qualquer quantia relativa ao mesmo). Apenas não será assim no tocante à questão das tabelas de vencimentos de Setembro de 2007, em relação à qual reconhecidamente existiria uma lacuna que motivou um erro no respectivo processamento e à questão da atribuição das horas de bonificação [as 19 horas de apoio pedagógico acrescido imputadas ao Contrato de Associação (cfr. apenso instrutor, fls. 33 e 34), nos termos do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11/12, não são consideradas horas de cargos, e tinham de ser prestadas na componente não letiva, como se determina no artigo n.º 14/6 e 7 do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), publicado no Boletim do Trabalho Emprego, 1.ª série, n.º11, de 22.3.2007]. Não fora pelas conclusões acima em relação à prescrição, usurpação de poderes e demais vícios julgados procedentes, poderíamos dizer que assistia razão ao Réu, nessa parte. No entanto, tendo em consideração tudo quanto acima vem vertido, teremos de dar razão à Autora e declarar nulo o acto em crise por usurpação de poderes (a não ser assim, sempre seria anulável, por força da desconsideração da prescrição do direito de exigir a restituição dos montantes em causa), cumprindo condenar o Réu no demais peticionado, mormente no pedido de devolução da quantia de € 108.167,89 (cento e oito mil, cento e sessenta e sete euros, oitante e nove cêntimos), já liquidada por esta.». Ora, atente-se neste segmento da sentença sob recurso: «Não fora pelas conclusões acima em relação à prescrição, usurpação de poderes e demais vícios julgados procedentes, poderíamos dizer que assistia razão ao Réu, nessa parte. No entanto, tendo em consideração tudo quanto acima vem vertido, teremos de dar razão à Autora e declarar nulo o acto em crise por usurpação de poderes…». A ser assim, não se verificando os mencionados vícios, nem a referida prescrição – como acima concluímos —, surge a solução de base que o próprio Tribunal «a quo» encontrou, a razão que assiste ao Réu. Todavia, se na questão da atribuição das horas de bonificação a sentença recorrida mostra exarada fundamento da razão do Réu — ¯as 19 horas de apoio pedagógico acrescido imputadas ao Contrato de Associação (cfr. apenso instrutor, fls. 33 e 34), nos termos do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 11/12, não são consideradas horas de cargos, e tinham de ser prestadas na componente não letiva, como se determina no artigo n.º 14/6 e 7 do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), publicado no Boletim do Trabalho Emprego, 1.ª série, n.º11, de 22.3.2007]‖(questão resolvida, por não impugnada) — já na questão dos vencimentos do mês de Setembro de 207 o não fez cabalmente, pelo que se impõe conhecê-la mais de perto. Nesta questão, consta dos fundamentos do acto impugnado: ¯1.5.3.2. Os vencimentos do mês de Setembro de 2007 foram pagos pela Entidade Titular aos docentes pela tabela salarial de 2006, publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, o que em termos de vencimentos (sem encargos sociais) dá uma diferença total de €799,02. Isto é, a DREN enviou mais €799,02 para serem gastos no pagamento integral dos vencimentos dos docentes, de acordo com a tabela salarial em vigor (2007), e a Entidade Titular do Colégio pagou os vencimentos daquele mês, como já se disse, pelos valores da tabela salarial de 2006 (fls. 208). Assim, tal montante deve ser reposto nos cofres do Estado. Ora, o argumento da Autora e ora Recorrida, de que à data a única tabela salarial em vigor era a de 2006, não altera a razão de ser e legalidade da ordenada reposição, uma vez que, conhecidas as tabelas salariais para aquele período de ano 2007, deveria ter havido lugar ao acerto nos vencimentos, nos termos da alíneas d) do artigo 41º, 1, do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, deve responder pela correta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos, o que só não ocorreu, no caso, por mero lapso dos serviços do Colégio, pois, tal como suscitado pelo Réu na sua contestação, a testemunha C., funcionária administrativa, a trabalhar no Colégio da (...) há trinta anos, reconhece que "não foi feita a regularização aquando do conhecimento da nova tabela salarial", "por mero lapso" (fls. 498 do processo instrutor). Procedem totalmente os fundamentos do recurso, a impor a revogação da sentença recorrida e a julgar a acção totalmente improcedente. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conferência, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em conceder total provimento ao recurso e julgar a acção totalmente improcedente. Custas, em ambas as instâncias, pela Autora e ora Recorrida (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 28 de Janeiro de 2022 Helder Vieira, o Relator Alexandra Alendouro Celestina Castanheira (em substituição) |