Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00888/13.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:IUC
ARTIGO 3º DO CIUC
Sumário:1. O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
2. O art. 3º/1 do CIUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
3. Mas essa presunção é ilidível por força do art. 73º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:F..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto na parte em que julgou procedente a Impugnação deduzida contra várias (33) liquidações de IUC/2008 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto Único de Circulação – IUC, de 2008 e determinou a anulação parcial dos actos tributários impugnados.

B. O Tribunal a quo decidiu pela procedência parcial da impugnação considerando que “(…) relativamente às restantes viaturas (com as matrículas … ), a prova apresentada mostra-se suficiente para se concluir que, de facto, no ano de 2008, a impetrante já não era a proprietária desses veículos ou porque, em anos anteriores, as alienou ou porque sofreram sinistro com perda total ou ainda porque foram furtadas”.

C. Fundamentando afinal que “(…) a impugnante demonstrou que já não era proprietária dessas viaturas ilidindo, assim, a presunção decorrente do registo, motivo pelo qual as respectivas liquidações de IUC e juros compensatórios não podem subsistir na ordem jurídica, determinando-se a sua anulação, com o consequente reembolso dos valores pagos”. Ora,

D. O IUC incide sobre as várias categorias de veículos, matriculados e registados em Portugal.

E. O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC define como sujeito passivo do imposto, os proprietários dos veículos, assumindo essa posição as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
F. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º do CIUC, o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.

G. A sujeição ao IUC afasta por completo a noção de uso e fruição do veículo, para assentar na propriedade que, conforme o legislador fez prever na norma, vai considerar sujeitos passivos do imposto as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados.

H. Os únicos factos relevantes para aferir quem é o responsável pelo pagamento do imposto são a manutenção da matrícula e do registo automóvel em território nacional e do registo do direito de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel, independentemente da sua alienação efectiva.

I. Com base na factualidade julgada como provada entendeu a Meritíssima Juiz a quo que tinha sido ilidida a presunção legal consagrada no art.º 3º n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).

J. Ora, a prova apresentada pela Impugnante é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade dos factos – propriedade do veículo, sobre os quais existe uma presunção legal.

K. Impunha-se à impugnante ter feito prova capaz de que não era proprietária do veículo em causa no período a que as liquidações impugnadas respeitam, o que não aconteceu, pois os documentos juntos pela impugnante não poderão constituir prova inequívoca da não propriedade.

L. Logo, se a questão não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de facto suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias.

M. Assim, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhece, nos termos do n.º 1 do artigo 99º da LGT n.º 1 do artigo 13º do CPPT.

N. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública que a douta Sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela recorrida, bem como não valorou convenientemente os elementos probatórios aportados pela AT aos autos, a título de contraprova, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Caso assim não seja entendido e sem prescindir,
O. O artigo 3.º do CIUC, na redacção à data dos factos consagra a incidência subjectiva de imposto, sendo uma das interpretações possíveis deste preceito a que consagra como sujeito passivo o proprietário do veículo, existindo, portanto, uma presunção legal de que é o titular do direito real de propriedade do veículo, quem como tal conste do competente registo.

P. Este preceito poderá ainda ser interpretado no sentido de que é sujeito passivo do imposto o proprietário “considerando-se como tal (…) quem figurar no competente registo”, não como uma mera presunção legal mas sim como uma “ficção legal”.

Q. Interpretando-se o artigo 3.º como ficção legal, cremos ser irrelevante saber se os veículos são propriedade de quem tem a seu favor o competente registo, na medida em que, sendo ou não o proprietário, será sempre o sujeito passivo de imposto enquanto estiver registada a seu favor tal titularidade.
R. O artigo 3.º seria, portanto, interpretado como “É sujeito passivo do imposto quem figurar no competente registo como proprietário”.

S. Perante tais interpretações, porque possíveis, mas também incompatíveis, conduziram o legislador através da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (OE 2016), no seu artigo 169.º, a conferir ao Governo a seguinte autorização legislativa: “a) definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”.

T. Essa autorização foi utilizada para emanação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, em cujo preâmbulo se afirmou: “(…) o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efectuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redacções anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto (…)”.

U. O artigo 3.º do citado diploma conferiu a seguinte redacção ao artigo 3.º n.º 1 do CIUC: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedades dos veículos (…)”.

V. Perante a nova redacção do art.º 3º do CIUC não subsistem dúvidas que o legislador pretende que o sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do registo, independentemente de não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo.

W. Muito embora se admita que não foi expressamente referido no diploma o carácter interpretativo da nova redacção do art.º 3.º do CIUC, entende a Fazenda Pública que este carácter resulta da existência da autorização legislativa para tal e do facto de, no preambulo do diploma [Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08], se referir que tal alteração se destina a “ultrapassar dificuldades interpretativas (…) clarificando-se quem é o sujeito passivo do imposto”.

X. Destarte, destinando-se a nova redacção a suprir dificuldades de natureza interpretativa, é forçoso concluir que a intenção do legislador passava por atribuir esse carácter interpretativo (em coerência com a autorização legislativa concedida).

Y. Do exposto emerge a convicção que, apesar de não ser expressamente referido que a nova redacção tem carácter interpretativo e dessa menção ocorrer quanto a outras alterações operadas pelo citado diploma [art.º 8º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08], não deixa, todavia, de se dever considerar a nova redacção do art.º 3.º do CIUC como interpretativa.

Z. Deste modo, é forçoso concluir que o sujeito passivo do imposto, no ano de 2008 e com referência aos veículos com as matrículas -VF, -TI, -MT, -VM, -ZQ, -VT, -TO, -MO, -UM, -NR, -LQ, -UM, -ZF, -ZQ, -VS, -VS, -OB, -VP, -RD, -UQ, -UQ, -VV, -SJ, -HX, -VS, -PC, -UI, -TI, -UL, -UT, é a impugnante, não enfermando as liquidações impugnadas, na parte ora recorrida de qualquer ilegalidade ou erro quanto aos pressupostos de facto.
AA. A douta sentença enferma portanto de erro de julgamento em matéria de facto tal como foi exposto supra, bem como de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto nos art.º 3º n.º 1 e artº 6º n.º 1 ambos do Código do IUC, na redacção à data dos factos, ou, em alternativa, por desconsiderar a nova redacção do art.º 3º do CIUC, introduzida pelo Dec. Lei n.º 41/2016 (01/08), no âmbito da autorização legislativa concedida pelo art.º 169.º da Lei n.º 7-A/2016, que estatuía o caracter interpretativo da alteração legislativa do art.º 3.º n.º 1 do CIUC.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

CONTRA ALEGAÇÕES.
A recorrida contra alegou e assim concluiu:
1) A sentença recorrida não merece o menor reparo, devendo manter-se inalterada.
2) O erro de julgamento existe quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados ou quando a decisão resulta de uma inapropriada valoração das provas, sendo certo que tal não se verificou na sentença a quo.
3) O Tribunal a quo consignou a factualidade que julgou relevante, autonomizando-a e discriminando-a, analisou e valorou as provas apresentadas, tendo fundamentando o discurso da decisão nessa mesma factualidade, alcançando-se, assim, uma conclusão jurídica contida nesses parâmetros.
4) O n.º 1 do art.º 3 do Código do IUC estabelece uma presunção de propriedade do veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado.
5) No entanto, trata-se de uma presunção legal inserida em uma norma de incidência pessoal do IUC, que não é uma presunção inilidível.
6) A Recorrida, entendendo e defendendo que o art.º 3.º do CIUC consagraria uma presunção ilidível, juntou à petição inicial documentos probatórios, oportunamente remetidos à Recorrente, que demonstrariam, como demonstraram, que a mesma havia ilidido a sobredita presunção, ou seja, juntou cópias das facturas de venda de todos os veículos em questão, bem como cópias dos termos de responsabilidade, nos quais os adquirentes e reais proprietários dos veículos confirmam a sua compra.
7) Ou seja, ao contrário do alegado carácter unilateral da prova referido pela Recorrente, apresentou a Recorrida prova suficiente que indicia, como indiciou, a existência de um contrato de compra e venda, bilateral e sinalagmático, ilidindo, assim, em definitivo a presunção do art.º 3.º do CIUC, demonstrando por conseguinte que não seria aquela a proprietária dos veículos aquando do momento das liquidações do IUC.
8) Não se compreende o porquê de referir a Recorrente que o Tribunal a quo apenas fundou a sua convicção com base nas facturas apresentadas, quando claramente se percebe que o mesmo procedeu a uma análise criteriosa de todos os meios de prova apresentados, enquadrando os mesmos nos factos em apreço, e procedendo a uma decisão criteriosa com base nesses mesmos meios de prova.
9) A questão suscitada, e bem delineada pelo Tribunal a quo, prendia-se essencialmente com saber se o art.º 3º/1 do CIUC consagraria ou não uma presunção ilidível.
10) Tal questão, conforme se demonstrou, foi devidamente decidida, tendo tal decisão sido devidamente alicerçada pela valoração da prova apresentada, em estreita consonância com o princípio da livre apreciação da prova,
11) Inexistindo, por conseguinte, qualquer erro de julgamento, de facto ou de direito.
12) A Recorrente, nas suas alegações, vem ainda pugnar pela aplicação ao caso em apreço da nova redação do art.º 3.º do CIUC, introduzida pelo Decreto Lei n.º 41/2016 de 1/08, entendendo que a tal norma deve ser conferido carácter interpretativo.
13) Para uma lei ser considerada interpretativa é necessário ou que nela própria se lhe atribua expressamente carácter interpretativo ou que cumulativamente regule um ponto de direito acerca do qual se levantaram dúvidas na doutrina e na jurisprudência e consagre uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador, in Ac. STA de 21/04/1960.
14) Tendo-se formado uma corrente jurisprudencial maioritária que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga de consagração de uma presunção ilidível no art.º 3.º do CIUC, então a lei nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma não pode obviamente ser considerada interpretativa (ainda que para tal tivesse havido eventual determinação do legislador, o que também, não aconteceu), mas sim inovadora.
15) A nova redacção do art.º 3.º do CIUC, introduzida pelo DL n.º 41/2016 de 1/08, é inaplicável ao caso pois entrou em vigor apenas em 2 de Agosto de 2016 (conforme art.º 15.º/1 do DL n.º 41/2016 de 1/8) e os factos tributários em questão ocorreram anteriormente.
16) Em Direito Tributário vigora o princípio geral da irretroactividade das leis fiscais, designadamente em matéria de incidência tributária subjectiva dos impostos (artigos 103.º/ 2 e 3 da CRP, 12.º/1 da LGT e 12.º/1 do CC).
17) Se o sentido interpretativo a retirar da lei anteriormente vigente e aplicável aos factos já devesse ser aquele que veio a ser inovadoramente consagrado no texto da nova lei, certamente que o legislador não teria sentido a necessidade de alterar a lei, criando, através do DL n.º 41/2016 de 1/08, uma lei inovadora na matéria.
18) Facilmente se conclui que a nova redação do art.º 3.º do CIUC é inaplicável ao caso em apreço, pelo que, e conforme amplamente demonstrado, a Recorrida não pode ser considerada sujeito passivo do imposto porquanto não era, à data, proprietária dos veículos em crise.
19) A sentença em crise não merece, assim, qualquer reparo, improcedendo na íntegra, com o devido respeito, as alegações e conclusões da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito devem as alegações e conclusões apresentadas serem julgadas totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que se fará inteira Justiça!


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar parcialmente procedente a impugnação contra as liquidações de IUC referente a veículo cuja propriedade se encontrava registada a favor da Impugnante.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) Foram emitidas “Demonstração de liquidação”, relativas a I.U.C. de 2008 e juros compensatórios, nos seguintes valores:
- imagm omissa-
Fls 17 a 49.
B) A Impugnante emitiu cheque datado de 08/01/2013, no montante de € 1.610,03, à ordem de “I.G.C.P. E.P.E.” e efectuou o pagamento das liquidações em 11/01/2013.
Fls 50 dos autos e fls 50 a 82 do P.A. junto aos autos.
C) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-003006, de 11/10/2007, em nome de “N…, S.A.”, com a seguinte descrição:
-imagem omissa -
Fls 150.
D) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” pela “N…, S.A.”, com data de 03/10/2007, com o seguinte teor:
“Serve a presente declaração para lhes confirmar a compra da seguinte viatura:
MARCA: OPEL ASTRA
MODELO: 1.2 Selection
MATRICULA-VF
QUILÒMETROS: 93.615
- imagem omissa-
Fls 151.
E) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-002456, de 27/10/2006, em nome de “Oficina dos P.., Lda”.”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa -
Fls 152.
F) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” pela “Oficina dos P…, Lda” com data de 24/10/2006, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 153.
G) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-002476, de 28/01/2005, em nome de “S…, S.A.”, com a seguinte descrição:
-imagem omissa-
Fls 154.
H) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-001293, de 07/05/2002, em nome de “L… (Filial), Lda”, com a seguinte descrição:
-imagem omissa-
Fls 155.
I) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” pela “L… (Filial), Lda”,com data de 22/04/2002, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 156.
J) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-003020, de 18/10/2007, em nome de “S… S.A.”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa -
Fls 157.
K) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” pela “S…
S.A.”, com data de 04/10/2007, com o seguinte teor:
-imagem omissa-
Fls 158.
L) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-001937, de 30/09/2003, em nome de “N… S.A.”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 159.
M) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” pela “G… Lda” com data de 02/01/2005, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 160 e 161.
N) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-002951, de 16/08/2007, em nome de “F…, Lda” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 162.
O) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” pela “F…, Lda” com data de 10/09/2007, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 163.
P) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-003069, de 11/12/2007, em nome de “S…, S.A.” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 164.
Q) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” pela “S…, S.A.” com data de 27/11/2007, com o seguinte teor:
“Serve a presente declaração para lhes confirmar a compra da seguinte viatura:
MARCA: Renault Megane
MODELO: 1.6
MATRICULA:-VT
QUILÒMETROS: 103.000 Km
- imagem omissa-
Fls 165.
R) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-003585, de 28/03/2007, em nome de “M…” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 166.
S) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “M…” com data de
19/03/2007, com o seguinte teor:
“Serve a presente declaração para lhes confirmar a compra da seguinte viatura:
MARCA: Ford
MODELO: Transit
MATRICULA:-TO
QUILÒMETROS: 124.195
- imagem omissa-
Fls 167.
T) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-002495, de 28/01/2005, em nome de “S…, S.A.” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 168.
U) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “S…, S.A.” com data de 19/01/2005, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 169.
V) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-002951, de 16/08/2007, em nome de “F…, Lda.” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 171.
W) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “F…, Lda.”, com data de 10/09/2007, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 172.
X) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “M…” com data de 10/03/2005, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 173.
Y) A Impugnante emitiu a factura n.º 30-004176, de 10/07/2007, em nome de “D…, Lda” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 174.
Z) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-001221, de 28/01/2002, em nome de “Á…” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 175.
AA) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “Á…” com data de 04/01/2002, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 176.
BB) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-001084, de 20/09/2001, em nome de “M…” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 177.
CC) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “M…” com data de 18/09/2001, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 178.
DD) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-002480, de 28/01/2005, em nome de “S…, S.A.” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 179.
EE) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “S…, S.A.” com data de 19/01/2005, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 180.
FF) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-002784, de 18/04/2007, em nome de “F…, Lda”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 181.
GG) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “de “F…, Lda”, com data de 11/04/2007, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 182.
HH) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “de “L…”, com data de 19/07/2003, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 183.
II) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-002516, de 07/03/2005, em nome de “F…, Lda”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 184.
JJ) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “F…, Lda”, com data de 04/03/2005, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 185.
KK) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-004142, de 04/07/2008, em nome de “G…, Lda”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 186 e 188.
LL) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “G…, Lda””, com data de 27/06/2008, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 187.
MM) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “G…, Lda””, com data de 27/06/2008, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 189.
NN) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-004164, de 16/07/2008, em nome de “G…, Lda”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 190.
OO) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “G…, Lda””, com data de 08/07/2008, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 191.
PP) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-001938, de 30/09/2003, em nome de “J…”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 192.
QQ) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “J…”, com data de 01/10/2003, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 193.
RR) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-004006, 25/01/2008, em nome de “I…, SA”, com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 194.
SS) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “I…, SA”, com data de 18/01/2008, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 195.
TT) A Impugnante emitiu a factura n.º 30-001973, de 30/06/2005, em nome de “V…” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 197.
UU) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “V…”, com data de 19/05/2005, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 198.
VV) A Impugnante emitiu a factura n.º 33-002811, de 23/04/2007, em nome de “Auto…, Lda” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls 199.
WW) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “Auto…, Lda”, com data de 10/04/2007 com o seguinte teor:
“Serve a presente declaração para lhes confirmar a compra da seguinte viatura:
MARCA: Ford
MODELO: Transit
MATRICULA:-UQ
QUILÒMETROS: 131.000
- imagem omissa-
Fls 200.
XX) A Impugnante emitiu a factura n.º 32-003841, de 28/09/2007, em nome de “C…, SA” com a seguinte descrição:
- imagem omissa-
Fls. 202.
YY) A “C…, SA” emitiu a factura n.º 296, de 02/10/2007, em nome de “T…, Lda”, da qual consta
- imagem omissa-
Fls. 201.
ZZ) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “T…, Lda”, com data de 12/09/2007 com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 203.
AAA) Foi emitido “Termo de Responsabilidade” por “M…”, com data de 16/12/2005, com o seguinte teor:
- imagem omissa-
Fls 204.
BBB) Foi emitido “Recibo de indemnização” por “M… Seguros” do qual consta:
- imagem omissa-
Fls 170.
CCC) Foi emitido “Recibo de indemnização” por “Companhia de Seguros…, S.A.” do qual consta:
- imagem omissa-
Fls 196.
DDD) Foi emitido “Recibo de indemnização” por “M… Seguros”” do qual consta:
- imagem omissa-
Fls 205.
EEE) Foi emitida “Declaração” pela “Polícia de Segurança Pública” com o seguinte teor
- imagem omissa-
Fls 206.
FFF) Foi emitido “Recibo de indemnização” por “M… Seguros”” do qual consta:
- imagem omissa-
Fls 207.
GGG) Foi emitida “Declaração” pela “Guarda Nacional Republicana” com o seguinte teor
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Fls 208.
HHH) Da “Consulta de Histórico por Matrícula (Veículo Terrestre)” consta a Impugnante como “proprietária” das 33 viaturas no ano de 2008.
Fls 83 a 115 do P.A. junto aos autos.
Factos não provados
O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados.
Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A., que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Impugnante deduziu Impugnação judicial contra 33 liquidações de IUC relativas ao ano de 2008 por as considerar ilegais na medida em que demonstrou perante a AT ter transmitido a propriedade de tais veículos (outros foram furtados e outros ainda sinistrados com perda total). Os adquirentes não procederam ao registo da propriedade em seu nome, mas isso não torna a Impugnante responsável pelo pagamento do imposto na medida em que o registo não tem caráter constitutivo.
A AT contestou por impugnação dizendo em síntese que não está em causa a presunção do direito de propriedade derivada do registo automóvel , mas tão só que a propriedade para efeitos deste imposto é atestada pela matrícula ou registo da viatura em território nacional.
A MMª juiz julgou a ação parcialmente procedente excluindo apenas três veículos cuja prova de alienação considerou insuficiente.
A AT discorda da procedência da ação e daí o presente recurso.
Para o efeito, na sentença recorrida ponderou-se, o seguinte: “(…) O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários [cfr. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do CIUC]. O imposto é exigível no primeiro dia do período de tributação, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, está vinculado ao pagamento do imposto a pessoa que, nessa data detenha a respetiva propriedade.
O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários [cfr. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do CIUC]. O imposto é exigível no primeiro dia do período de tributação, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, está vinculado ao pagamento do imposto a pessoa que, nessa data detenha a respetiva propriedade.
Deste modo, resultando provado que nos anos a que o imposto diz respeito, 2009 a 2012, a Impugnante já não era proprietária ou possuidora do veículo, forçoso é concluir que a liquidações não se podem manter devendo ser anuladas e julgar-se procedente, por provada, a impugnação. (…)”
Vejamos:

Neste TCA a questão tem sido decidida unanimemente no sentido em que a sentença recorrida decidiu, com fundamentos a que totalmente aderimos. Assim por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 2502/14.2BEPRT de 01.06.2017, ao que sabemos ainda inédito, que fundamentou nos seguintes termos:

“O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06).
Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T..
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas....”

Também seguindo esta linha de raciocínio, a MMª juiz julgou ilidida a presunção legal com base na prova documental apresentada pela Impugnante e que consistiu na emissão de facturas, com as matrículas dos veículos, e “termos de responsabilidade” assinados pelos adquirentes.
Ora, estes elementos conjugados com as regras de experiência comum, permitem concluir que, efetivamente, a Impugnante transferiu a propriedade dos veículos.

E prossegue o citado acórdão:
“...é preciso não olvidar que, para além da factura, existe uma declaração subscrita por A…, sócia da sociedade L…, Lda, datada de 28.5.1999, onde declara “tomar inteira responsabilidade por qualquer dano ou prejuízos que o veículo de matrícula CT- causar a terceiros, assim como ficarem da sua responsabilidade os danos sofridos pela mesma, que lhe foi cedido por venda”.
Pois bem, mesmo numa perspectiva mais exigente, a conjugação da factura constante dos autos e da referida declaração, que não foram postas em crise, evidenciam de forma inequívoca que a ora Recorrida procedeu à venda do veículo nos termos por si alegados, na medida em que não faz sentido formular uma declaração com o referido teor sem que a entidade em apreço tivesse adquirido o veículo em causa, sendo que os autos mostram também que a “L…” vendeu o mesmo veículo a E… em 2005, de modo que, a ora Recorrida foi mais longe do que o referido pela AT, demonstrando que vendeu o veículo à “L…” e que esta o vendeu depois ao mencionado Esmeraldo Martins, sendo claro que o interessado deverá demonstrar que procedeu à venda do veículo, o que no caso sucedeu em 1999, não se tendo por adquirida a ideia de que terá de provar quem é o actual proprietário do mesmo.
Aliás, importa ainda notar que, na data da venda, ainda não estava em vigor legislação que permitia ao vendedor, como agora, actualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel.(…)”

Transpondo a fundamentação para o presente acórdão sempre se dirá que da prova produzida e criteriosamente avaliada, resulta de forma inequívoca que a ora Recorrida procedeu à venda dos veículos nos termos por si alegados, nos termos que ficaram provados, ilidindo a presunção que decorria do art. 3º/1 do CIUC, antes da redação actual.

Por força da alínea a) do art. 169º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a AR autorizou o Governo a “Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”.
Em cumprimento da autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto que deu nova redação ao artigo 3º do CIUC (e outros) (1) pelo que a questão recebeu novo enquadramento jurídico.
Mas isso não significa que a nova redação tenha caráter interpretativo.
Não só porque o Decreto-Lei n.º 41/2016 não lhe atribuiu essa função, mas também porque a solução agora consagrada não tinha acolhimento significativo na jurisprudência (2).

Transpondo jurisprudência para o presente acórdão, sendo que a matéria em apreciação nestes autos é essencialmente idêntica, e não se vislumbrando outra leitura da realidade em apreço, ter-se-á que negar provimento à posição da Recorrente.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela AT.
Porto, 11 de Janeiro de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles
(1) Com o seguinte teor: 1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
(2) “Uma norma só é interpretativa se a norma a interpretar tiver suscitado dúvidas na sua aplicação e aquela vier a consagrar expressamente uma das interpretações possíveis” (Ac do TCAS n.º 02972/09 de 15-07-2009).