Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00500/19.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PAGAMENTO; FATURAÇÃO RELATIVA A CONSUMOS MÍNIMOS; CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM; INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL.
Sumário:I- Decorre do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais.

II- Os tribunais arbitrais podem ser necessários quando impostos por lei para o julgamento de determinaas questões, ou voluntários quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem.

III- Constando da cláusula compromissória que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”, estando em discussão nos autos o pagamento de faturação relativa a consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que o réu estará obrigado pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A., SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Objecto:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.1. A., S.A., intentou a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE (...), tendo em vista obter a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 522.723,92€ (quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, que à data da instauração da ação perfazem € 61.352,03 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos) e de juros de mora vincendos.

Para tanto, alega, em síntese, que é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, e que o MUNICÍPIO DE (...), na qualidade de utilizador originário, integra o referido sistema multimunicipal.
Afirma que no ano de 2017 a autora faturou 0€ de serviços de abastecimento de água, na medida em que o volume de faturação real não atingiu os valores previstos no Anexo III ao contrato de concessão, porquanto o R. não consumiu a água produzida a partir do subsistema do Alto Rabagão, em violação do direito da autora exercer em exclusividade esta atividade concessionada;
Assim, a autora tem o direito de cobrar os valores mínimos previstos no contrato de concessão ao R., no montante de €522.723,92, acrescido dos respetivos juros de mora.
Quanto ao R. encontra-se fixado no Anexo III ao contrato de concessão, para o ano de 2017, o valor mínimo anual de € 482.475,00, relativo ao serviço de abastecimento de água para consumo público, e o valor mínimo anual de € 171.566,00, relativo ao serviço de recolha e tratamento de efluentes;
Nos termos da cláusula 22.ª, n.º 5 do contrato de concessão as tarifas são atualizadas, pelo que o valor mínimo fixado para o ano de 2017 e relativo ao serviço de abastecimento de água, quanto ao R., é de € 493.135,77;
Assim, tendo-se verificado que o valor resultante da faturação da utilização do serviço, no abastecimento de água para consumo público foi inferior àquele valor mínimo, verifica-se o primeiro requisito para a cobrança daquele valor mínimo fixado no contrato de concessão;
Por outro lado, o R. não atingiu aqueles valores mínimos por não consumir a água contratada e fornecida pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, que serve todo o concelho, sendo-lhe tal situação imputável, incumprindo não só a obrigação de ligação ao referido sistema, como também obstado ao direito da autora exercer a atividade em exclusivo;
Foi em consequência do incumprimento das regras previstas no contrato de concessão, que a Autora emitiu as faturas cujos valores ora reclama, que até à data não foram pagos.
1.2.Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção, invocando a incompetência material deste Tribunal, a exceção do não cumprimento da concessão e dos dois contratos de fornecimento, abastecimento de água e de tratamento de efluentes, datados de 26/10/2001 e a nulidade dos contratos. Defendeu-se ainda por impugnação.
Quanto à exceção da incompetência material, invocou que a competência para julgar a matéria objeto dos autos é do Tribunal Arbitral, por força do convencionado pelas partes na cláusula 9.ª do contrato de fornecimento de água e na cláusula 10.ª do contrato de recolha de efluentes;
Afirma que a questão relativamente à qual existe divergência entre a Autora e o Réu pode resumir-se à exigibilidade ou não do pagamento de consumos mínimos de água por parte do Réu à Autora, quando esta não garante o fornecimento de água a todo o concelho de (...) e não realizou todos os investimentos que se vinculou a executar nos termos da concessão;
Logo, a fatura que a Autora pretende que o Réu pague não diz respeito a fornecimentos e serviços prestados por aquela, ou seja, a créditos resultantes do fornecimento de água ou de tratamento de efluentes urbanos, mas antes se refere a consumos mínimos de água que a Autora pretende impor ao Réu sem fundamento, reportados ao ano de 2017.
Assim, saber se o Réu está vinculado, ou não, no ano de 2017, ao pagamento de consumos mínimos de água, e, em caso afirmativo, no montante plasmado na fatura em questão, é matéria que deverá ser dirimida em sede de Tribunal Arbitral.
Quanto à exceção do não cumprimento alegou, em síntese, que a autora, no ano de 2017, não assegurou o fornecimento de água para consumo público a todos os sistemas municipais existentes no concelho de (...), geridos pelo Réu, razão pela qual não lhe adquiriu qualquer m3 de água no ano de 2017, à semelhança do que sucedeu noutros anos, tendo o incumprimento que lhe é assacado sido motivado pelo incumprimento por parte da Autora, traduzido na sua incapacidade de fornecer água para consumo humano a todos os sistemas municipais do concelho de (...), pelo que, enquanto essa obrigação não for cumprida pela Autora, não está obrigado a pagar os valores referentes aos consumos mínimos de água.
Quanto à exceção da nulidade dos contratos datados de 26/10/2001, alega que os mesmos são nulos na parte relativa à fixação de consumos mínimos, porquanto na interpretação da Autora imporia, ao Réu, obrigações contratuais desproporcionadas, logo, abusivas.
Na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese, nada dever à Autora, uma vez que a fatura que a autora pretende que seja paga, não respeita a fornecimentos e serviços prestados por aquela, mas antes a consumos mínimos que a Autora lhe pretende impor.
1.3. Devidamente notificada da contestação apresentada, a Autora apresentou réplica, em que pugna pela improcedência das exceções invocadas. Quanto à exceção de incompetência do tribunal por preterição de cláusula arbitral, reitera que o litígio apenas diz respeito ao cumprimento da obrigação de pagamento de faturas, bem como que o Réu apenas contesta o valor das faturas.
1.4. Em 10 de julho de 2020, o TAF de Mirandela proferiu sentença, absolvendo o Réu da instância, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
«Face ao que vem exposto, julga-se este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do CPC.
Custas pela Autora, nos termos do art. 527.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
Registe e notifique.»

1.5. Inconformado com a decisão proferida pelo TAF de Mirandela que absolveu o Réu da instância por preterição de Tribunal Arbitral, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

«1.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 10/07/2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 13/07/2020), e que absolveu o Réu da instância, ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Face ao que vem exposto, julga-se este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, ai. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do CPC”.
2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO, porquanto:
3. Considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete um erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois que fixou o seguinte: “(...) pede a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 522.723,92 (quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 61.352,03 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos) e de juros de mora vincendos. Segundo alega, tais quantias correspondem a juros de mora devidos pelo pagamento tardio dos serviços de saneamento e de fornecimento de água prestados à Ré pela Autora na qualidade de concessionária da exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e de saneamento.” – parágrafo 2.º, da pág. 1 da Sentença Recorrida.
4. Nesse sentido, e conforme se retira da Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente, a quantia de € 522.723,92 diz respeito a faturas de valores mínimos referentes ao ano de 2017, emitidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE (...), e não “a juros de mora devidos pelo pagamento tardio dos serviços de saneamento e fornecimento de água prestados”, conforme fixou o douto Tribunal a quo (certamente que por lapso), no 2.º parágrafo da sua sentença – Cfr. páginas 4 a 7 da Petição Inicial e documento 7 junto.
5. Sendo certo que, a quantia de € 61.352,03 diz respeito aos juros de mora vencidos, calculados à data da propositura da ação, sobre os montantes de capital ali peticionados.
6. Também assim, ao contrário do fixado na sentença recorrida, não é verdade que o Recorrido tenha alegado que “os valores exigidos na presente ação dizem respeito a juros de mora por atraso no pagamento de faturas referentes a consumos mínimos de fornecimento de água, a cujo pagamento o Réu entende que não está obrigado, em virtude do incumprimento do contrato por parte da Autora” – Cfr. parágrafo 2.º da página 9 da sentença recorrida.
7. De facto, o Recorrido, na contestação apresentada (e disponível a páginas 222 a 235 do SITAF), e quanto à assacada incompetência absoluta deste douto Tribunal, apenas refere que “a questão relativamente à qual existe divergência entre a Autora e o Réu pode resumir-se à exigibilidade ou não do pagamento de consumos mínimos de água por parte do Réu à Autora, quando esta não garante o fornecimento de água a todo o concelho de (...) e não realizou todos os investimentos que se vinculou a executar nos termos da concessão.”, nunca se referindo a faturas de juros de mora – precisamente por não ser este o objeto dos presentes autos.
8. Pelo exposto, e porquanto é evidente e manifesto o erro de julgamento deste douto Tribunal a quo quanto à fixação do objeto dos presentes autos, tendo em consideração o disposto na Petição Inicial (e respetivos documentos juntos), bem como na Contestação apresentada pelo Recorrido e subsequente Réplica, REQUER-SE A V.EXAS. QUE SEJA ALTERADA A DECISÃO DE FACTO, FIXADA NO PARÁGRAFO 2.º DA PÁGINA 1 DA SENTENÇA RECORRIDA, e que deverá ser alterada e fixada nos seguintes termos: “A quantia peticionada de € 522.723,92 corresponde à faturação de valores mínimos, devidos à Recorrente nos termos do contrato de fornecimento e do contrato de concessão, por se ter verificado que o valor resultante de faturação da utilização do serviço, no abastecimento de água para consumo público, é inferior àquele valor mínimo fixado e contratado. A quantia peticionada de € 61.352,03 corresponde aos juros de mora vencidos, calculados à data da propositura da ação, sobre os montantes de capital ali peticionados.
9. Mais se requerendo que sejam revogadas as conclusões extraídas dos parágrafos 3 a 6 da página 8 e do parágrafo 2 da página 9 da sentença recorrida, pois que estas conclusões firmam-se numa errada qualificação do objeto dos presentes autos.
CUMULATIVAMENTE,
10. E apesar do que supra se concluiu, não pode a Recorrente deixar de impugnar os segmentos decisórios conclusivos quanto à fixação da competência daquele douto Tribunal, pois que considera que aqueles correspondem a uma errada interpretação da lei processual (civil e administrativa) e das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados entre as partes, pelo que tal decisão sempre se consubstancia num manifesto erro de julgamento quanto à matéria de direito, porquanto:
11. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.
12. Os montantes faturados são devidos porquanto o MUNICÍPIO DE (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento – tudo conforme alegado na PI e na Réplica.
13. Ou seja, os valores mínimos faturados são montantes devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o “valor mínimo” estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável.
14. Pelo que, apenas se poderá concluir que os valores mínimos faturados são o “preço mínimo” fixado e cobrado ao Município Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que o Município, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (i.e., quando a faturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador).
15. Motivo pelo qual a Recorrente, na qualidade de concessionária do Sistema de Abastecimento de Águas do Norte de Portugal, tem o direito de faturar e cobrar os valores mínimos previstos no contrato de concessão ao Município Utilizador, ora Recorrido, porquanto o MUNICÍPIO DE (...) não consumiu qualquer água fornecida pela Recorrente através do seu subsistema do Alto Rabagão, que serve todo o concelho, incumprindo os termos do contratualmente fixado.
16. Faturação e cobrança que resulta de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles mesmos contratos – a sua cobrança resulta clara e evidente e em resultado de uma simples operação aritmética.
17. Não sendo despiciendo reiterar que o Recorrido e o extinto Sistema, ao qual sucedeu a Recorrente em direitos e obrigações (Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douto), celebraram contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, conforme Docs. 2 e 3 junto á PI, que já previam, nos respetivos anexos, os valores mínimos a praticar pela Sociedade Concessionária.
18. Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de valores mínimos garantidos), que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo MUNICÍPIO DE (...).
19. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção à competência do Tribunal Arbitral prevista na cláusula 9.a/3 e 10.a/3 dos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.
20. Assim, e tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, que tão bem foi relembrada pelo douto Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte:
20.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral;
20.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos!
21. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente, e apenas com o objetivo de obstarem ao pagamento dos concretos montantes peticionados – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora.
22. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a referir que não paga os montantes faturados, por considerar que a Recorrente não cumpriu com as obrigações contratuais a que estava sujeita, acrescentando que os valores mínimos fixados, à data de hoje, são desproporcionais face ao decréscimo populacional verificado – pelo que o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem (tanto que nunca os impugnou!).
23. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, invocando tão simplesmente uma exceção ao não cumprimento.
24. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida – Cfr. artigo 5.º do ETAF.
25. Discordando-se da tese interpretativa daquele douto Tribunal, quando afirma que, tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes, não sendo de aplicar o artigo 5.º do ETAF (firmando, aparentemente, tal interpretação nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1) e de 08.03.2012 (proc. n.º 1387/11.5TBSCL-B.G1)).
26. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que aqueles Acórdãos citados não apoiam a interpretação que é levada a cabo pelo Tribunal a quo na sentença proferida, pois que aqueles Acórdãos referem expressamente que na determinação da competência absoluta dever-se-á atender, principalmente, à Petição Inicial apresentada, pois é através da mesma que se delimita o objeto da ação, bem como a causa de pedir.
27. Pelo que, não pode a Recorrente conceder que tal normativo (artigo 5.º do ETAF) não possa ser aplicado aos presentes autos, porquanto a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta aqui discutida (preterição, ou não, da cláusula arbitral), pois que é quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada.
28. Pelo exposto, e porque o presente litígio apenas está relacionado com a faturação da Sociedade Concessionária (in casu, de valores mínimos), tudo conforme previsto no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e recolha de efluentes celebrados entre as partes, a presente ação sempre será da competência dos Tribunais Estaduais, por força do n.º 3 da clausula 9.ª do contrato de fornecimento e do n.º 3 da cláusula 10.ª do contrato de recolha – inexistindo, portanto, qualquer preterição da cláusula arbitral.
29. Assim, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa, tendo em consideração a lei processual civil e administrativa (existindo um erro na determinação do objeto e causa de pedir dos presentes autos), bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento e 10.ª do contrato de recolha de efluentes (pelo que existe um erro na interpretação da própria cláusula arbitral e consequente subsunção jurídica do objeto e causa de pedir).
30. Por fim, cumpre apenas dizer que o douto Tribunal a quo considerou existir apenas uma aparência da aplicabilidade da cláusula arbitral, não sendo perentório acerca do caráter manifesto e insuscetível de controvérsia da inaplicabilidade da cláusula arbitral.
31. Motivo pelo qual a presente decisão viola o disposto no artigo 13.º e nos artigos 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do CPTA, no artigo 5.º do ETAF e nos artigos 96.º e 278.º/1/a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
CUMULATIVAMENTE,
32. Mais se requer que a decisão quanto a custas seja, também ela, revogada e alterada no sentido em que se deve considerar verificados os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais – o que se requer.

Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas deverá:
a) o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida;
CUMULATIVAMENTE
b) o presente pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser julgado tempestivo e totalmente procedente, nos termos no artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais.»

1.6. O Réu não contra-alegou.

1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem passam por saber:
a- se ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência material do TAF de Mirandela por preterição do Tribunal Arbitral a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento.
Precise-se que do objeto da presente apelação não faz parte o pretenso erro de julgamento da matéria de facto que o apelante imputa à decisão recorrida uma vez que consubstanciando a preterição de Tribunal Arbitral uma exceção dilatória a mesma é impeditiva do Tribunal conhecer do mérito da causa, seja de facto ou de direito- artigos 566.º, n.º1 e 2 do CPC.

De resto, o conhecimento dessa exceção afere-se pelo pedido e pela causa de pedir invocadas pela autora na petição inicial por referência à concreta cláusula arbitral e respetiva interpretação por forma a verificar-se se atento esse pedido e essa causa de pedir e o estipulado nessa cláusula arbitral a competência material para conhecer da concreta relação jurídica material controvertida delineada pela autora na petição inicial, essa competência se encontra ou não deferida ao Tribunal Arbitral.

Finalmente, dir-se-á que o pretenso erro de julgamento que a apelante imputa à decisão recorrida quanto à matéria de facto não consubstancia efetivamente qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto mas antes uma indevida interpretação pelo Tribunal a quo da causa de pedir alegada pela autora em sede de petição inicial, sustentando que o credito cujo pagamento vem reclamado nos autos emergirá de juros quando segundo a autora assim não é, mas em função da facticidade que alega em sede de causa de pedir, esse crédito emerge do incumprimento da cláusula contratual que obrigava o Réu a um determinado consumo mínimo.

b- se a decisão recorrida errou ao não dispensar a autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos no n.º7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
**

III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. Os factos que relevam para o conhecimento da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado (teor da petição inicial), a que acrescem os seguintes factos:
A-Em 26.10.2001, entre a A. e o R., foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o MUNICÍPIO DE (...) e a A., S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Cláusula 9ª
1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previsto no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real.
4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto.
6. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”
(cf. documento n.º 05 junto aos autos com a petição inicial);

4. Na mesma data, entre a A. e o R. foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o MUNICÍPIO DE (...) e a A., S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Cláusula 10.ª
1.Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real.
4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto.
6.O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”
(cf. documento n.º 06 junto aos autos com a petição inicial);
**
III.B.DE DIREITO

b.1.Do erro de direito decorrente da absolvição da instância do Réu com fundamento na incompetência material do TAF de Mirandela decorrente da preterição do Tribunal Arbitral.
3.2. No caso, o Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos conjugados do disposto nos artigos 14º, n.º 2 do CPTA e 96º, alínea b), 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.os 1 e 2, e 577º, alínea a) do CPC.
Decorre do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais.

Quanto aos tribunais estaduais, os mesmos são órgãos de soberania que se integram na organização judiciária do Estado, com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe, como resulta do artigo 202º da CRP, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Note-se ainda que a função jurisdicional nos tribunais do Estado é exercida por juízes estaduais que, nos termos do artigo 216.º, n.º3 da CRP «não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação cientifica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei».

Por sua vez, os tribunais arbitrais, com previsão constitucional no artigo 209º, n.º 2 são também tribunais, embora compostos por juízes não profissionais, e podem ser necessários, quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões, ou voluntários, quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem.

Os tribunais arbitrais voluntários assentam na autonomia privada, sendo instituições de natureza privada, cuja existência resultou duma opção politica que reconhecendo a utilidade pública da arbitragem voluntária, acabou com o monopólio do exercício da função jurisdicional dos tribunais estaduais, atribuindo às decisões proferidas pelos mesmos os efeitos próprios da sentença judicial: a força de caso julgado e a força executiva (cfr. artigo 42º, nº 7 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, designada Lei da Arbitragem Voluntária). Conforme é recorrente afirmar-se a arbitragem é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado.
Conforme escreve FRANCISCO CORTEZ Cfr. in “A Arbitragem Voluntária em Portugal, O Direito, página 555” ; Ac. STA, de 18/01/00 e Ac. TRP, de 17.05.05, ambos disponíveis na base de dados da dgsi;
, o Estado ao atribuir o exercício da função jurisdicional aos tribunais arbitrais quebrou o velho dogma do monopólio estadual do exercício dessa função.
Dispõe o artigo 1º da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária/LAV), no seu n.º 1 que, “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.

Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando respeite a um litígio atual, ainda que se encontre afeto a tribunal judicial, ou cláusula compromissória, quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cfr. art.º 1, n.º 3 da Lei 63/2011). A LAV reafirmou, assim, a conceção dualista da convenção de arbitragem (compromisso arbitral e cláusula compromissória).
A convenção de arbitragem é um negócio jurídico bilateral, conquanto para a sua formação, concorrem concordantemente duas vontades, dela emergindo para as partes um direito potestativo, que as vincula à constituição de um tribunal arbitral para o julgamento de litígios nela previstos. Claro está que a convenção não é a solução para o litígio entre as partes, mas apenas o meio de elas o poderem solucionar.

Deste modo, se uma das partes acionar o tribunal judicial para a resolução de um litígio submetido a uma convenção arbitral, ao invés de se dirigir ao tribunal arbitral, deve a outra parte arguir a exceção dilatória prevista na alínea a) do artigo 577º do CPC, uma vez que a mesma não é do conhecimento oficioso do tribunal, conforme resulta do art.º 578º do CPC, e que, como refere RAUL VENTURAIn Convenção de Arbitragem, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, página 301;, não sanciona o incumprimento de uma obrigação do demandante, mas efetiva o direito potestativo do demandado.
Nesse sentido v.g. também MANUEL PEREIRA BARROCAS In “Manual de Arbitragem”, Almedina, 2010, pp. 165/166, 168 e 228;, segundo o qual: “(...) O principal efeito da convenção de arbitragem é o de vincular as partes a submeter à arbitragem a resolução dos litígios abrangidos pela convenção. É uma decorrência do princípio pacta sunt servanda. Cada uma das partes adquire, reciprocamente, um direito potestativo e uma sujeição quanto ao modo de resolução do litígio existente ou futuro: tem direito a que o litígio seja resolvido por arbitragem e fica sujeita a que o seja.
(...), a instauração da acção nos tribunais judiciais é sancionada pela verificação de uma excepção processual inominada, prevista no artº 494º, alínea j), CPC, que determina a absolvição da instância. (...).
O efeito negativo da convenção de arbitragem consiste na exclusão da jurisdição dos tribunais estaduais para julgar os litígios abrangidos pela convenção por força e pelo efeito da celebração desta.

Note-se que em face do estatuído no n.º 1 do artigo 2º da LAV, a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, explicitando o n.º 2 o conceito de redução e escrito, devendo o compromisso arbitral fixar com rigor o objeto do litígio.

A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até ao momento da prolação da decisão arbitral, também por escrito assinado pelas partes ( cfr. n.º 6 do art.º 2º e do nº 2 do art. 4º da LAV) e se celebrada com violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º da LAV é nula, nos termos do seu art.º 3.º .
De acordo com o disposto no art.º 96º, alínea b) do CPC, a preterição de tribunal arbitral consubstancia uma incompetência absoluta dos tribunais estaduais, determinando o art.º 5º, nº 1 da LAV queo tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível” .
(...)”.

O artigo 99.º, n.º 1, CPC permite a celebração de pactos privativos e atributivos de jurisdição e, por sua vez, o artigo 100.º permite também que as partes, por convenção expressa, afastem a aplicação das regras sobre competência territorial.
Em qualquer dos casos, por via da convenção podemos estar perante competências concorrentes ou exclusivas [artigos 99.º, n.º 2, e 100.º, n.º 3, CPC].

A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respetivos (artigo 5.º do ETAF). O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação e a competência assim delimitada denomina-se competência jurisdicional.

Nesse sentido escreve ANTUNES VARELA Cfr.
in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 195; que “ Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.”
E de acordo com os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE Cfr.
in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, página 91;, «A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» Diz ainda o citado autor que «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão

Em suma, a competência jurisdicional afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir.

No que concerne aos Tribunais Administrativos e Fiscais a sua jurisdição é genericamente definida pelo n.º 3 do art.º 212.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) onde se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Do mesmo modo, o art.º 1.º do E.T.A.F. estabelece que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

3.3. Entrando agora na concreta apreciação do objeto do presente recurso, importa atentar no que foi decidido pela 1.ª Instância.

A esse respeito, o Tribunal a quo, considerando que a cláusula 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre a Autora e o Réu atribui ao tribunal arbitral o conhecimento de todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos, excecionando apenas da respetiva aplicação “ as questões relativas à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, conclui que a decisão a proferir sobre a procedência ou não da invocada exceção passa por aferir se na situação dos autos se está perante um litígio que incide sobre a interpretação ou execução do contrato de fornecimento de água ou em face de um litígio respeitante a questões de faturação ou pagamento.

E nesse conspecto, a Senhora juiz a quo, começa por referir não desconhecer a existência de jurisprudência, que não subscreve, que considerou “não ser de aplicar a cláusula arbitral no âmbito de ações intentadas pela mesma Autora, ao abrigo de contratos idênticos, e, portanto, com contornos equiparáveis”, afirmando que perfilha antes o entendimento da mais recente jurisprudência do STA, plasmada no Acórdão de 13/12/2018, proferido no processo n.º 0450/11.7BECTB, nos termos da qual uma cláusula arbitral apenas deve ser rejeitada pelos tribunais judiciais se for manifesto e incontroverso que o litigio não se situa no seu campo de aplicação, uma vez que é ao próprio tribunal arbitral que compete pronunciar-se, em primeira linha, sobre a sua própria competência. E afirma que no caso em apreço, «a exclusão do litígio do âmbito da cláusula arbitral não constitui de forma alguma questão incontroversa e manifesta, como se impunha para a procedência da invocada exceção de incompetência absoluta». Depois, apelando à teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º, n.º1 do Cód.Civil, a Senhora juiz a quo conclui que a referida cláusula arbitral pretende subtrair à arbitragem apenas as questões de mera faturação ou pagamento. Sustenta também que o tribunal não se encontra adstrito apenas à análise da p.i. conforme decorreria das normas relativas à fixação da competência previstas no art.º 5.º, n.º1, do ETAF e no art.º 38.º, n.º1 da LOSJ, uma vez que não está em causa a aferição da competência em razão da matéria, pelo que tal norma «não deve ser convocada para a determinação da competência em virtude de cláusula arbitral» na medida em que, nestes casos, «existe o direito subjetivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes».
Prossegue a senhora juiz a quo, conforme se pode ler na sentença recorrida, que ora se transcreve integralmente, que: «a Autora vem nos presentes autos peticionar o pagamento de faturas respeitantes a juros de mora em virtude do atraso no pagamento de serviços por si previamente prestados e faturados.

Ora, desde logo, o facto de ser peticionada nos autos a condenação ao pagamento de faturas atinentes a juros de mora, devidos pelo atraso no pagamento de outras faturas que não constituem objeto dos autos, revela que não está em causa uma questão respeitante à faturação ou à falta do respetivo pagamento. Na verdade, afigura-se que, ao retirar da competência do tribunal arbitral as questões “respeitantes à faturação”, as partes não pretenderão abranger toda e qualquer fatura que a Autora emita, mas apenas as faturas atinentes aos serviços prestados ao abrigo do contrato.

Ora, conforme decorre do art. 806.º, n.º 1, do Código Civil, os juros de mora correspondem à indemnização devida pelo incumprimento no âmbito de uma obrigação pecuniária.
Assim, ainda que tais juros constem de faturas emitidas pelo Réu, uma vez que o pedido de condenação ao pagamento de juros de mora não surge como um pedido associado ao pagamento das faturas a que a mora diz respeito, poderá considerar-se que nos autos não está em causa uma mera questão de faturação, mas antes o pagamento de uma indemnização por mora no cumprimento do contrato.

Mas releva sobretudo que, compulsada a contestação do Réu e ainda a réplica da Autora, nos termos que se viram, se constata que a dissidência entre as partes não constitui uma mera questão de faturação ou de pagamento, mas compreende questões relacionadas com a própria execução do contrato, para cujo conhecimento a cláusula 9.ª do contrato de fornecimento atribui competência ao tribunal arbitral.

De facto, desde logo com vista a sustentar a exceção de incompetência, invoca o Réu que os valores exigidos na presente ação dizem respeito a juros de mora por atraso no pagamento de faturas referentes a consumos mínimos de fornecimento de água, a cujo pagamento o Réu entende que não está obrigado, em virtude do incumprimento do contrato por parte da Autora. Neste sentido, e resumindo sumariamente, o Réu invoca a exceção de incumprimento, sustentando que não são devidas as faturas respeitantes a consumos mínimos, perante o incumprimento contratual da Autora em garantir o fornecimento de água em alta aos sistemas municipais existentes no Réu Município.

Assim, afigura-se a questão em litígio efetivamente passível de considerar-se como uma questão atinente à interpretação ou execução do contrato e não como consubstanciando uma mera questão atinente à faturação emitida pela Autora ou ao pagamento de faturas por parte do Réu.
E, se assim é, a verdade é que não é possível concluir-se que a não aplicabilidade da cláusula arbitral à questão em litígio é manifesta e insuscetível de controvérsia, devendo por esse motivo proceder totalmente a invocada incompetência por preterição da cláusula arbitral.

Assim, em face do objeto do litígio, há que concluir que o litígio em causa está excluído da competência deste tribunal, competindo a tribunal arbitral a competência para o julgamento da causa e cumprindo, consequentemente, julgar este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, absolvendo-se o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do CPC.»

3.4.O apelante discorda do assim decidido, invocando, em primeiro lugar, que a decisão recorrida erra quando considera que as quantias cujo pagamento reclama correspondem a juros de mora devidos pelo pagamento tardio dos serviços de saneamento e de fornecimento de água prestados à Ré pela Autora na qualidade de concessionária da exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e de saneamento ( vide conclusões 2.ª a 9.ª).

E assiste-lhe razão, uma vez que, conforme se retira da p.i. apresentada, a quantia de € 522.723,92 diz respeito a faturas de valores mínimos referentes ao ano de 2017, emitidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE (...), e não “a juros de mora devidos pelo pagamento tardio dos serviços de saneamento e fornecimento de água prestados”, sendo que a apenas a quantia de € 61.352,03 respeita aos juros de mora vencidos, calculados à data da propositura da ação, sobre os montantes de capital ali peticionados.

Também lhe assiste razão quando assinala que contrariamente ao que se exara na decisão recorrida, não corresponde à verdade que o réu tenha alegado na sua contestação que “os valores exigidos na presente ação dizem respeito a juros de mora por atraso no pagamento de faturas referentes a consumos mínimos de fornecimento de água, a cujo pagamento o Réu entende que não está obrigado, em virtude do incumprimento do contrato por parte da Autora”. É factual que na contestação que apresentou e quanto à assacada incompetência absoluta do TAF de Mirandela, o Réu apenas alega que “a questão relativamente à qual existe divergência entre a Autora e o Réu pode resumir-se à exigibilidade ou não do pagamento de consumos mínimos de água por parte do Réu à Autora, quando esta não garante o fornecimento de água a todo o concelho de (...) e não realizou todos os investimentos que se vinculou a executar nos termos da concessão.”, nunca se referindo a faturas de juros de mora.

Logo, é de uma evidência cristalina que o Tribunal a quo interpretou erradamente os factos alegados por Autora e Réu nos respetivos articulados, quando considera que o objeto da ação se consubstanciava na exigência do pagamento de juros de mora por atraso no pagamento de faturas referentes a consumos mínimos de fornecimento de água.

3.5. Em segundo lugar, a apelante contesta a decisão recorrida por considerar que a mesma errou na interpretação da lei processual (civil e administrativa) e das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados entre as partes, enfermando de erro de julgamento de direito que impõe a sua revogação.
Afirma que se está perante uma ação de cobrança de faturas emitidas pela sociedade concessionária, relativas a montantes devidos pelo Réu na qualidade de utilizador originário, por consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que está obrigado a pagar, pelo que, o presente litígio tem a ver com a falta de pagamento por parte do Réu de montantes faturados pela Autora. Refere que os valores mínimos faturados são montantes devidos à sociedade concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, que mais não são do que o preço mínimo fixado e cobrado ao Réu utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que o Réu, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado. E daí que lhe assista o direito de faturar e cobrar os valores mínimos previstos nos referidos contratos, faturação e cobrança, que resulta de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de concessão e de fornecimento.

E sendo assim, considera que o litígio, tal como foi configurado na p.i., preenche a exceção à competência do Tribunal Arbitral prevista na cláusula 9.ª, n.º3 e 10.ª, n.º3 dos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário consagrada no art.º 236.º do CC, em resultado da qual se tem de concluir que não estão submetidas ao Tribunal Arbitral o conhecimento das questões que respeitem à faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento, no caso, estando a presente contenda relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela sociedade concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão, a mesma escapa à competência do tribunal arbitral.

Ademais, considera que a defesa apresentada pelo apelado em sede de contestação, não pode ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção de arbitragem, sendo por referência à exposição de facto e de direito extraída da p.i. que a competência material do Tribunal deve ser aferida, nos termos do artigo 5.º do ETAF. Desse modo discorda da tese interpretativa sufragada pelo Tribunal a quo, quando este entende que tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes, não sendo de aplicar o art.º 5.º do ETAF. A seu ver a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta em discussão nos autos, sendo quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada.

3.6.E assiste-lhe inteira razão, desde já se antecipando que a decisão recorrida não poderá manter-se.

Começando pela questão do modo como deve ser determinada a competência absoluta do tribunal quando esteja em causa saber se foi ou não preterida a cláusula arbitral, nenhuma razão existe para que não seja por referência à causa de pedir e aos pedidos formulados na petição inicial que a mesma deve ser fixada, tal como decorre do disposto no artigo 5.º do ETAF.

No sentido por nós preconizado e que já supra tivemos ensejo de explicitar, v.g., o que foi decidido em Acórdão deste TCAN, de 27/11/2019, proferido no processo n.º00491/19.6BEMDL, onde se escreve que: «(…) a competência jurisdicional afere-se pela substância do pedido formulado (pretensão jurídica apresentada) e pela relação jurídica configurada pelo Autor enquanto causa de pedir (factos articulados na Petição inicial).
Nesta sede, releva o princípio da perpetuatio iurisdictionis com assento legal no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), nos termos do qual “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
(…) entendemos que o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da acção, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objecto e à causa de pedir configurados na Petição inicial.

Posto o que, para aferir da competência para julgar a presente acção, o TAF de Mirandela devia ter apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da Petição inicial apresentada pela ora Recorrente, e não, como aconteceu, em função dos elementos de facto e de direito que o Réu, em sede de defesa, carreou para os autos.»

No mesmo sentido, decidiu-se em mui recente Acórdão deste TCAN, de 08/01/2021, proferido no processo n.º 00097/17.4BEMDL, onde se discutia a questão da incompetência do TAF de Mirandela por preterição de cláusula arbitral decorrente da 1.ª Instância ter considerado não estar em discussão uma questão de faturação mas de interpretação/ execução do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento, que: «A decisão recorrida tem necessidade de se justificar com o que é defesa do réu.
Avança que “existe o direito subjetivo da outra parte a um determinado foro, emergente da cláusula arbitral subscrita por ambas as partes. A amplitude de um tal direito, emergente de negócio jurídico bilateral, não deve ficar dependente da configuração dada unilateralmente pelo autor à ação.”.
Mas não fica!
Perante a configuração dada pela autora à acção, o direito do réu assente no compromisso firmado continua o mesmo, sempre podendo opor o que desse direito se lhe ofereça caber.
O que não é imaginável - levando ao extremo a lógica - é que seja o réu a configurar a acção do autor!

Ainda recentemente se ajuizou em Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 491/19.6BEMDL, que “o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da acção, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objecto e à causa de pedir configurados na Petição inicial”.

Não se vê, pois, qualquer razão para, no ponto, e na perspectiva do modo como se afere, distinguir a incompetência absoluta que aqui se discute do que seria um julgamento sobre a competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor, do território e da competência internacional.
Como se escreve na decisão recorrida “a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública”.

São qualificáveis como de ordem pública o "conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social" (Baptista Machado, Do princípio da liberdade contratual, in Obra Dispersa, Vol. I, 642); “aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos” (Batista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1974, pág. 254).

Deixar na defesa do réu o que possa ser configuração de causa, ultrapassando fixação de competência determinada ao momento de propositura, contrariaria.
A competência do tribunal, face a cláusula compromissória, define-se pelos termos de acção intentada pelo autor, sem préstimo (ou empréstimo) da defesa do réu.».

Isto dito, será a partir dos termos em que autor configurou a presente ação, ou seja, tendo em conta o objeto e a causa de pedir configurados na petição inicial e «vendo do caso sem a influência de contributo a que a decisão recorrida quis dar voz» ( cfr. acórdão deste TCAN de 08/01/2021), que se tem de verificar se o litígio se prende com questões de faturação ou como foi entendido pelo Tribunal a quo, com questões de interpretação/execução do contrato.

3.7. Partindo do objeto da ação, tal como o mesmo vem configurado pelo autor na petição inicial, está em causa uma ação de cobrança de faturas emitidas pela sociedade concessionária, relativas a montantes alegadamente devidos pelo Réu na qualidade de utilizador originário, por consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que alegadamente está obrigado a pagar, donde decorre que o presente litígio tem a ver com a falta de pagamento por parte do Réu de montantes faturados pela Autora.
Assim, não podemos deixar de subscrever a tese expendida pelo mesmo neste recurso, na medida em que, como o mesmo bem escalpeliza nas conclusões de recurso, a ação que intentou contra o Réu, reafirma-se, tem como objeto a falta de pagamento por parte do Município Réu dos montantes faturados pela sociedade concessionária relativos aos valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento.

Sobre uma situação em tudo similar à que se discute nos presentes autos, em que também estava em causa a emissão e cobrança de montantes faturados pela aqui autora relativos a consumos mínimos alegadamente devidos por um outro município, este TCAN, por acórdão proferido em 18.12.2020, no processo 0429/15.0BEMDL, sumariou a seguinte jurisprudência:
« I) – A demanda em tribunal estadual por valor facturado a respeito de consumos mínimos (prevista como forma de exercício de direito para tal hipótese) respeita o compromisso em que se previu que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”.

Ponderou-se nesse aresto, com interesse para a situação em análise que : « A decisão recorrida perspectiva que quando «O “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e A., SA, em causa nos autos, prevê no nº 3, da sua cláusula 9ª que: “(…) 3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. (…)”», nesta última excepção caberão casos como os já jurisprudencialmente tratados, sobre “faturas relativas a consumos/prestações de serviços, devidamente mensurados e explicitados”, mas já não quanto ao que aqui a autora veio peticionar pagamento, que “corresponde à faturação dos valores mínimos garantidos fixados para o ano de 2014”.
Julga-se que com erro de julgamento.
As “questões” da vida do contrato são todas as que dessa fonte brotam e moldam a relação jurídica; daí podem advir as “questões relativas à interpretação ou execução” do contrato e questões “respeitantes à facturação”; estas últimas também podem convocar “interpretação ou execução” do contrato, mas têm essa particular expressão em que a relação jurídica se desenvolve.
Como o próprio tribunal “a quo” evidencia, “a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil”; e nessa actividade interpretativa acompanha o princípio da boa-fé, presente em toda a vida do contrato, na sua celebração e desenvolvimento de execução.
Pacífico que as obrigações do réu têm na fonte contratual previsão de pagamento dos efectivos consumos, como também dos ditos valores mínimos.
E nesse mesmo contexto é de fácil percepção que as partes encararam que, numa ou noutra hipótese, o valor seria liquidado e colocado a pagamento por via de facturação; a “emissão da fatura em causa e arrogar-se da sua existência para afirmar a competência material deste Tribunal” não é uma enviesada forma de exercício do relacionamento previsto; não é “subverter a vinculação das partes” quando foi assim que se vincularam.
O “
distinguo” existe, mas não na/ para a razão de que o tribunal “a quo” se serviu.
Pelo que, no alinhamento do que enunciou, em que as questões respeitantes a facturação não estão sujeitas à arbitragem, a excepção suscitada é de julgar improcedente».


Em face do exposto, e subscrevendo o decidido pelo TCAN no aresto acabado de transcrever, que é inteiramente transponível para a situação que temos em mãos, forçoso é concluir, pela procedência do recurso interposto pelo apelante.
**
b.2. Da isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça
4. A apelante insurge-se ainda contra a decisão recorrida quanto a custas, pretendendo que a mesma seja revogada e alterada no sentido em que se deve considerar verificados os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais ( vide conclusão 32.ª).
Aduz que tendo em consideração, quer a pouca complexidade da causa, quer a positiva atitude processual das partes, sempre se deverá concluir que a aqui Recorrente deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de o mesmo ser manifestamente desproporcional, tendo em consideração os princípios constitucionalmente consagrados. Cita ainda o Acórdão do TCAN, de 13/09/2018, processo n.º 00344/12.9BECBR para sustentar que nos termos do aí decidido, para além dos requisitos da complexidade da causa e da conduta processual das partes, deve ser tida em conta a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o trabalho jurisdicional realizado, assim como o direito de acesso aos tribunais.
Afirma que sempre teve uma conduta processual de normal litigante, fiel à sua convicção e não se verificam os requisitos do art.º 530.º do CPC quanto a estar-se em presença de uma ação de especial complexidade, pelo que, considerando o disposto nos artigos 2.º e 20.º da CRP, deve ser dispensada do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.
Vejamos.
Quanto à dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça a liquidar, dispõe o artigo 7.º, n.º6 do RCP que « nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
O objetivo do legislador com a previsão normativa do art.º 6.º, n.º 7 do RCP, foi a de conferir ao julgador a possibilidade de ajustar, adequando o valor das custas processuais á real complexidade do processo, permitindo-lhe reduzir ou até mesmo dispensar a parte responsável pelo pagamento das custas processuais, do encargo relativo ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas ações de valor elevado, ou seja, de valor superior a €275 000,00, quando, em função da ponderação efetuada sobre a complexidade e sobre a conduta processual das partes, conclua que estão reunidos os pressupostos que determinam essa decisão de redução ou de dispensa.
Como é sabido, este normativo foi aditado ao RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15 de julho de 2013, que julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, das normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, ao Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação, sem qualquer limite máximo, não permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Não obstante a taxa de justiça até ao valor de 275.000,00 euros continue a ser fixada tendo em consideração o valor da causa e por referência, em regra, a tabela I-A anexa ao RCP, procurando adequar o Regulamento àquelas exigências constitucionais, o legislador veio estabelecer que para além desse valor de 275.000,00 euros, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000,00 euros ou fração, três UC, no caso da coluna A; 1,5 UC, no caso da coluna B; e 4,5 UC, no caso da coluna C (vide parte final da tabela I-A anexa ao RCP) e conferiu o poder-dever ao juiz de, ex officio ou a requerimento das partes, por despacho fundamentado, dispensar o pagamento dessa taxa de justiça remanescente, quando a especificidade da situação o justifique, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Com o aditamento daquele art.º 6º, n.º 7, o legislador introduziu no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite (275.000,00 euros), e por outro, em mecanismos de graduação prudencial do montante das custas devidas a partir desse limite.

Ao assim proceder, o legislador mitigou no RCP o valor das custas processuais decorrentes do valor da causa a partir de determinado limite, lendo-se no preâmbulo daquele Regulamento que a reforma do regime das custas processuais «pretende instituir um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais (…). De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo».

Nesta esteira e conforme pondera Salvador da Costa “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2012, 4ª ed., Almedina, pág. 236. a decisão judicial de dispensa, excecional”, do remanescente depende “da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes. A lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que ele o pode fazer a título oficioso ou no despacho final”.

Na verdade, estando em causa a salvaguarda do direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, bem como da igualdade dos utentes na utilização do sistema de justiça e no suporte dos custos de funcionamento do mesmo e, bem assim os princípios da proporcionalidade, da justeza e da adequação dos valores das taxas de justiça devida pelas partes em cada ação ou procedimento, o comando ínsito no art. 6º, n.º 7 do RCP, carece de ser entendido como um poder-dever imposto ao juiz de, nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, ponderar da proporcionalidade, justeza e adequação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo dispensar, total ou parcialmente, esse pagamento sempre que o mesmo coloque em crise aqueles direitos e princípios constitucionais, tudo sem prejuízo de o juiz, nada dizendo, as próprias partes interessadas requererem essa dispensa.
Precise-se que não obstante o referido art.º 6º, n.º 7 do RCP apenas preveja a dispensa do remanescente da taxa de justiça, é pacífico que “os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes a esta norma flexibilizadora só serão plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual apenas seria devido o montante da taxa de justiça já pago ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa, devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fração daquele valor remanescente”. É que a assim não se entender, criar-se-ia situações de intolerável desproporção de resultados e violadoras do princípio da igualdade entre os litigantes, “ao impossibilitar uma plena consideração e balanceamento das especificidades próprias do caso ou situação processual, obrigando, de forma rígida e injustificada, a parificá-las artificiosamente, apesar das substanciais diferenças que entre elas pudessem verificar-se Ac. STJ. de 12/12/2013, Proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, in base de dados da DGSI..
Também o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 17-06-2015, proferido no processo n.º 0450/14 disponível para consulta em www.dgsi.pt/, veiculou, a respeito desta questão, a seguinte jurisprudência:

“I - A imposição da taxa de justiça surge como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cfr artigos 103 e 266/2 da CRP. II - Tendo o legislador fixado o custo do serviço judiciário com base no valor da acção, reconhecendo que em muitos casos tal critério conduzia a que o usuário desses serviços se visse obrigado a suportar uma taxa de justiça de montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida procurou obstar a tal como a CRP lho impunha. III - E como decorre do RCP dando ao juiz o poder de dispensar o pagamento de taxa de justiça, quer de determinadas questões incidentais atípicas, quer nas acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta.

Resulta do exposto que o enunciado art.º 6º, n.º 7 do RCP carece de ser interpretado no sentido de conferir ao juiz o poder-dever de, em relação ao remanescente da taxa de justiça, dispensar o pagamento total ou parcial desse remanescente, conforme as especificidades do caso concreto e sempre que tendo em conta aqueles princípios constitucionais se justifique e, inclusivamente, se imponha, essa dispensa ou redução, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material.
Por último, impõe-se realçar que como resulta da expressão “designadamente” utilizada pelo legislador no apontado n.º 7 do art. 6º do RCP, no exercício desse poder-dever, a enumeração que nele se faz dos critérios a utilizar nessa apreciação - complexidade da causa e conduta processual das partes -, é meramente exemplificativa, devendo o julgador convocar todos os fatores modeladores e individualizadores do caso concreto e que se mostrem relevantes para aferir do montante das custas a pagar ao Estado pelo serviço de justiça recebido em função dos acima referidos direitos e princípios constitucionais.

Trata-se, a final de apreciar as especificidades próprias do caso concreto e verificar se se justifica ou não dispensar, total ou parcialmente, o remanescente da taxa de justiça atendendo aos comandos constitucionais segundo os quais o montante da taxa de justiça a pagar pelas partes não deve ser de molde a colocar em crise o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, sequer pode colocar em crise os princípios constitucionais da proibição do excesso (proporcionalidade) e da igualdade, princípio este do qual decorre que dos cidadãos deve ser solicitado idêntico grau de taxa de esforço no financiamento do sistema de justiça que utilizam.

Em relação ao momento em que essa decisão deve ser proferida, o entendimento maioritário da jurisprudência aponta no sentido de que deve preceder a elaboração da conta, atento o princípio da economia e utilidade dos atos processuais, que tem afloramento no art.° 130° do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, a deduzir com a interposição do recurso ou se, autonomamente, no prazo de 10 dias a contar da notificação do decisão. Cfr. entre outros, Ac. TRC, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1; do TRL 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc.473/15.7T8LSB.L1-2.
Assim, conforme se sumariou no Acórdão do STA, de 20.10.2015, processo n.º 0468/15:
«I- Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas.
II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.

III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício».

Este entendimento tem vindo a ser veiculado de forma consistente e reiterado pelo STA Ac. do Pleno do STA, de 03.05.2017, rec. 0472/16; Acs. do STA, de 29/10/2014, proc. nº 0547/14; de 19/10/2016, proc. nº 0586/16; de 29/10/2015, proc. nº 0468/15.
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No caso, fazendo depender a lei a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça entre outros, como se viu, da complexidade da causa e do comportamento processual das partes, é apodítico que esse juízo só pode ser efetuado em sede de decisão final a proferir nos presentes autos, os quais, prosseguirão os seus legais termos, não sendo pela circunstância de até ao presente momento processual a causa e o comportamento das partes assumir determinados contornos que permite concluir estarem as mesmas em condições de poderem beneficiar da mencionada isenção, posto que, a causa pode complexificar-se e o comportamento processual das parte vir a assumir contornos bem distintos daqueles que até ao presente momento processual revelaram. Assim, é que só uma vez finda a causa com a prolação de decisão final, é que o tribunal estará em condições de poder aquilatar da verificação ou não dos requisitos da dispensa prevista no art.º 6, n.º7 do RCP.

Termos em que atentos os fundamentos que se acabam de explanar relega-se o conhecimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que é, aliás, do conhecimento oficioso do tribunal, para a decisão final a proferir nos autos.
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IV – DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
a- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar.
b- relegam para decisão final o conhecimento da dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Custas pela parte vencida a final.
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Notifique.

Porto, 05 de fevereiro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro