Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02827/09.9BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2010
Relator:Paulo Escudeiro
Descritores:PROVIDÊNCIAS CAUTELARES A FAVOR DO CONTRIBUINTE - CRITÉRIOS DE DECISÃO
Sumário:I - Constituem critérios de decisão das Providências cautelares, a favor do contribuinte:
a) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora”;
b) A aparência do bom direito - “fumus boni juris”; e
c) A ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”.

II - Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente;

III - Por “fumus boni juris” entende-se ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente;

IV - E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa;

V - Perante a penhora de 50% de conta bancária de Rte. aposentado, terceiro em relação à execução fiscal, cujo montante resultou de pensões auferidas por si e pelo seu cônjuge, e considerando-se que este padece da doença de Alzheimer, há vários anos, estando totalmente incapacitado e dependente de terceiros, sendo que o agravamento do seu estado de saúde impõem a sua institucionalização com a maior brevidade possível, o prejuízo causado pela penhora de parte dessa conta bancária configura-se como não reconstituível no plano dos factos com o eventual ganho de causa no processo principal, existindo, pois, um fundado receio de lesão irreparável a causar pela actuação da Administração Tributária.

VI - Com referência a tal acto da Administração tributária (penhora), os interesses públicos, em referência – garantia da cobrabilidade de créditos do Estado -, não assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares do Rte. traduzidos na salvaguarda dos bens jurídicos vida e integridade física e moral (saúde), sua e do seu cônjuge.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:

I- RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 03.SET.10, que julgou procedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, instaurado por FRANCISCO , devidamente id. nos autos, consistente na devolução de valores penhorados, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

A. Considerando verificado o requisito do periculum in mora, a douta sentença recorrida considerou procedente a providência cautelar interposta pelo requerente.
B. Contudo, entende a Fazenda Publica que a douta decisão recorrida incorreu em erro de valoração da matéria de facto, já que errou no juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo, valorando erradamente a prova produzida e infringindo assim o estabelecido nos artºs 508°-A, n°1, al. e), 511° e 659° do CPC.
C. Padecendo ainda de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente o devido sentido e alcance do disposto no n° 6 do art° 147° do CPPT, na medida em que considera que o requerente prova o fundado receio de uma lesão irreparável, considerando como tal reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida.
D. De facto, não resultou provado que a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde tenha causado um prejuízo irreparável ao requerente, na medida em que, e ab inicio, a penhora efectuada incidiu sobre 50% do valor depositado na conta 2549759, como consta na matéria de facto dada como provada
E. Andou ainda mal o tribunal na análise que fez dos extractos bancários juntos aos autos, ao dar como não provado que aquela conta é composta, também, por aplicações a prazo fixo, cuja origem não é explicada ou provada.
F. Resultando da própria analise aos documentos juntos pelo requerente, que confrontados com alegados parcos recursos do requerente, a dúvida de como, num curto espaço de tempo, os valores de aplicações de prazo fixo duplicaram.
G. Da prova documental junta aos autos pelo requerente, resulta que o valor correspondente a aplicações de prazo fixo era de € 20.200,53 e a parte restante dos valores da referida conta seriam compostos de acções no valor de € 987,00 e valores de depósito à ordem.
H. Não tendo ficado demonstrado que o requerente ficou sem disponibilidades financeiras, e que o valor penhorado da conta bancária era imprescindível para fazer face às dificuldades diárias, vindas nomeadamente dos problemas de saúde da mulher do requerente.
I. Ao dito acresce que o tribunal a quo não valorou os documentos juntos pelo requerente em 24.05.2010, data que consta no carimbo aposto no requerimento de entrada no douto tribunal, donde resulta evidente que alem da pensão do requerente, a mulher deste também recebe mensalmente uma pensão, de valor igual ao do seu marido, aqui requerente.
J. Donde decorre que o decurso do tempo necessário à tomada da decisão final dos Embargos Terceiros não será gerador da produção de prejuízos de difícil reparação, pois o requerente o se viu desapossado de todos os valores monetários, continuando a fruir e usufruir de 50% do valor da conta penhorada, bem como da sua pensão mensal de reforma, assim como a da sua esposa.
K. Valores que, da prova testemunhal produzida, são mais do que suficientes para fazer face às necessidades diárias, nomeadamente de internamento e assistência medicamentosa da mulher do requerente.
L. Ora, como bem refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 2002, 3ª Edição, pág. 751 e 752, "Serão de considerar factos geradores de prejuízos irreparáveis, por exemplo, (...) os sofridos por quem não tem outros meios de assegurar a sua subsistência, os que provoquem uma diminuição apreciável do nível e qualidade de vida do requerente ou a satisfação das suas necessidades primárias".
M. Quis o tribunal a quo ponderar os interesses públicos e privados e dessa pesagem decidir que a hierarquia dos valores em causa, a saúde e a vida merecem inequivocamente mais protecção que a garantia de cobrabilidade dos créditos do Estado."
N. No entanto, bem vistas as coisas a Administração Tributária, com tal decisão, é que poderá vir a sofrer uma lesão irreparável.
O. Pois e na contingência de ser improcedente a acção de Embargos de Terceiros, na qual a Fazenda Pública acredita atendendo à prova produzida nos autos, poderá vir a debater-se com a inexistência de qualquer valor que, em tempos, tinha sido penhorado legalmente.
P. Acresce que o tribunal a quo não ponderou devidamente os interesses que colocou na sua balança, pois, da forma como os considerou e valorou desatendeu aos fins e objectivos da tributação (cuja concretização passa, obviamente, pela cobrabilidade dos créditos do Estado), previsto nos art°s 5º e 7° da LGT.
Q. Pelo que e neste caso concreto, considerando os interesses em conflito, e atendendo à matéria de facto constante dos autos, terão de prevalecer, necessariamente, os interesses do Estado, interesse que se subleva perante a realidade aqui exposta.
R. Ao até aqui dito, acresce que o tribunal a quo não valorou correctamente o sentido do prejuízo irreparável inserto no n° 6 do art° 147° do CPPT, pois só existe um prejuízo irreparável quando, analisada, ainda que sumariamente, a pretensão formulada pelo requerente na acção principal, in casu, os Embargos de Terceiros, se conclua pela verificação de indícios suficientes que permitam ajuizar pela procedência da acção.
S. Ora, o tribunal a quo não aferiu, nem de forma leve, da possível procedência do processo principal, que a bom da verdade, a única conclusão a que poderia retirar era no sentido da sua improcedência, por falta de suporte probatório.
T. Em conclusão, padecendo a douta sentença de erro de valoração da matéria de facto, em violação do disposto nos artºs 508°-A, n°1, al. e), 511° e 659° do CPC,
U. E erro de julgamento na aplicação do direito, por ter violado o disposto no n° 6 do art. 147° do CPPT, pois deve considerar-se que não foi provado o fundado receio de uma lesão irreparável pela actuação da Administração Tributária, devendo, nessa medida, manter-se na ordem jurídica a penhora dos valores da conta bancária n° 2549759, do Banco BPI, no valor de 12.717,95.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se o processo cautelar improcedente.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:

A - Vem o presente recurso interposto da, aliás, mui douta Sentença que julgou procedente o pedido do Requerente de devolução dos valores penhorados pela Administração Fiscal na sua bancária no BPI, sendo de referir que o próprio representante da Fazenda Nacional reconheceu em sede de julgamento o fundamento de tal pretensão.

B - Pretende a Fazenda Nacional que a Decisão ora posta em crise enferma de erro na apreciação da matéria de facto o que não é de aceitar.

C - Os factos dados como provados só podem conduzir à decisão assumida pelo douto Tribunal recorrido sendo que nenhum facto que pudesse infirmar tal decisão foi dado como provado em sede de julgamento.

D - Nestes autos e como urgência para uma decisão cautelar invocou o Requerente e provou, a necessidade de uso daquelas quantias para o tratamento e internamento da saúde para além das necessidades próprias de um casal de avançada idade que carece de assistência permanente.

E - Não faz qualquer sentido a pretensão da Fazenda Nacional de, face aos factos dados como provados, opor outros que não resultaram do depoimento das testemunhas, muito menos dos documentos juntos aos autos.

F - Como é bem referido na douta sentença "estando em causa a disponibilidade de recursos financeiros por parte de quem pouco tem, atentos os interesses protegidos (a saúde e o bem vida) a mera invocação do fundado receio de lesão irreparável mitiga-se com a respectiva prova, sem necessidade de grande esforço probandi por parte do Requerente", pelo que o confronto dos interesses em causa, o patrimonial e materialista da Fazenda Nacional com a saúde e a vida de matriz eminentemente humanista do Requerente não pode deixar margem para qualquer dúvida na escolha o que constituiu pedra basilar na decisão ora posta em crise.

G - Quanto à prova documental a mesma demonstra e prova tudo o quanto foi invocado pelo Requerente designadamente que as quantias existentes na conta bancária são resultado de aforro dos depósitos das reformas quer do Requerente, quer da sua mulher, sendo claro que estes não têm outros rendimentos, podendo pois considerar-se abusiva a interpretação destas factos pretendida pela Fazenda Nacional quando, designadamente, induz nas suas alegações que o Requerente poderá ter outros meios de subsistência ou que existem outros movimentos a crédito nas referida conta bancária que não os exclusivamente resultantes dos depósitos das reformas.

TERMOS EM QUE, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente com todas as consequências legais, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo a costumeira JUSTIÇA!

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

a) O erro de julgamento de facto, por desconsideração de factualidade provada documentalmente; e
b) O erro de julgamento de direito na apreciação dos critérios de decisão das Providências Cautelares a favor do contribuinte, constantes do nº 6 do artº 147º do CPPT.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:

I) Em 09.11.2002, foi instaurado contra Carlos Alberto , no Serviço de Finanças de Vila do Conde, o processo de execução fiscal que ali corre termos sob o n° 1902200201505246 e Apensos, para cobrança coerciva de dívida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Coimas e Custas, no valor global de € 78.867,16 (cfr. informações oficiais prestadas a fls.45 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
II) O executado Carlos Alberto é casado com Maria de Fátima (cfr. informações oficiais prestadas a fls.45 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
III) São titulares da conta bancária n° 2549759, sedeada no Banco BPI, S.A., o Requerente FRANCISCO e sua filha Maria de Fátima (cfr. fls. 125 e 128 e informações oficiais prestadas a fls.45 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
IV) Em 18.08.2009, não sendo conhecidos bens ou contas bancárias tituladas pelo executado, para garantia da quantia exequenda foi penhorado 50% do saldo bancário da conta n° 2549759, no montante de € 10.947,73, bem como, 1000 obrigações — BBPI Brasil 14%+2008-2010, no valor de 987,00 (cfr. fls. 125 e 128 e informações oficiais prestadas a fls.45 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
V) Em 29.09.2009, o Banco BPI, SA remeteu ao Serviços de Finanças de Vila do Conde o cheque bancário n° 1471972254, no valor de €12.717,95, e que foi depositado na Tesouraria de Finanças de Vila do Conde para satisfação da divida tributária a ser coercivamente exigida no processo de execução fiscal que, ali, corre termos sob o n.°1902200201505246 e Apensos (cfr. fls. 128, 129, 130 e informações oficiais prestadas a fls.45 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
VI) A conta bancária n° 2549759 é provisionada por movimentos a crédito emergentes de depósitos regulares mensais de vales de correio concernentes à pensão de reforma atribuída ao Requerente cfr. fls. 14 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e fls. 56 a 91 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
VII) Em 30.09.2009, o ora Requerente deduziu Embargos de Terceiro à penhora efectuada no âmbito do Processo Executivo n° 1902200201505246 e Apensos e a que se reporta a alínea anterior (cfr. carimbo de recebimento aposto no rosto da petição inicial dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
VIII) Em 14.01.2010, inconformado com a penhora e apreensão de 50% do saldo bancário da conta n° 2549759, Carlos Alberto requereu a presente providência cautelar (cfr. carimbo de recebimento aposto a fls. 2 dos presentes autos);
IX) O Requerente Carlos Alberto não sabe ler nem escrever (cfr. doc. a fls. 21 do processo de Embargos de Terceiro a que os presentes autos se encontram apensos e depoimentos das testemunhas inquiridas Maria Luísa Alves Pereira Lobrano e Maria Helena Alves Monteiro, conforme Acta de Inquirição de Testemunhas lavrada a fls. 44 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
X) A mulher do Requerente encontra-se acamada há cerca de oito anos, padece da doença de Alzheimer e carece de cuidados médicos e medicamentosos que, atento o agravamento do seu estado de saúde, têm vindo a aumentar (cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas Maria Luísa Alves Pereira Lobrano e Maria Helena Alves Monteiro, conforme Acta de Inquirição de Testemunhas lavrada a fls. 44 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
XI) É a filha do Requerente, Maria de Fátima , quem, por morar perto daquele e sua mulher, presta, diariamente, assistência a seus pais, nomeadamente preparando-lhes as refeições, cuidando das demais tarefas domésticas, procedendo à movimentação das contas bancárias tituladas pelo impetrante, efectuando as compras e pagamentos inerentes ao normal desenvolvimento da vida quotidiana dos seus progenitores (cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas Maria Luísa Alves Pereira Lobrano e Maria Helena Alves Monteiro, conforme Acta de Inquirição de Testemunhas lavrada a fls. 44 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
XII) Atento o agravamento do estado de saúde da mulher do Requerente, estão a ser feitos esforços quer por familiares, quer por conhecidos no sentido de a mesma ser institucionalizada na Santa Casa da Misericórdia (cfr. depoimento da testemunha inquiridas Maria Helena Alves Monteiro, conforme Acta de Inquirição de Testemunhas lavrada a fls. 44 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e
XIII) Para a institucionalização da mulher do Requerente num dos diversos lares de idosos da Santa Casa da Misericórdia, encontra-se a ser exigido um montante inicial de cerca de €2.500,00 a que acrescerá a respectiva mensalidade (cfr. depoimento da testemunha inquirida Maria Helena Alves Monteiro, conforme Acta de Inquirição de Testemunhas lavrada a fls. 44 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

III-2. Matéria de direito

Como atrás se deixou dito, constitui objecto do recurso jurisdicional indagar, por um lado, do apontado erro de julgamento de facto, por desconsideração de factualidade provada documentalmente; e, por outro lado, de erro de julgamento de direito quanto à apreciação dos critérios de decisão das Providências Cautelares a favor do contribuinte, constantes do nº 6 do artº 147º do CPPT.

III-2-1. Do erro de julgamento de facto

Sustenta a Recorrente ter andado mal o tribunal a quo na análise que fez dos extractos bancários juntos aos autos, ao dar como não provado que a conta bancária, em referência nos autos, é composta, também, por aplicações a prazo fixo, cuja origem não é explicada ou provada, resultando da própria analise aos documentos juntos pelo requerente, que confrontados com alegados parcos recursos do requerente, a dúvida de como, num curto espaço de tempo, os valores de aplicações de prazo fixo duplicaram.
Para além disso, da prova documental junta aos autos pelo requerente, resulta que o valor correspondente a aplicações de prazo fixo era de € 20.200,53 e a parte restante dos valores da referida conta seriam compostos de acções no valor de € 987,00 e valores de depósito à ordem
Finalmente, o tribunal a quo não valorou os documentos juntos pelo requerente em 24.05.2010, data que consta no carimbo aposto no requerimento de entrada no douto tribunal, donde resulta evidente que além da pensão do requerente, a mulher deste também recebe mensalmente uma pensão, de valor igual ao do seu marido, aqui requerente.
Tal desconsideração factual viola o disposto nos artºs 508º-A-1-e), 511º e 659º do CPC.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos, maxime o teor da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida temos que sob o nº IV) da mesma conta a seguinte factualidade:
“IV) Em 18.08.2009, não sendo conhecidos bens ou contas bancárias tituladas pelo executado, para garantia da quantia exequenda foi penhorado 50% do saldo bancário da conta n° 2549759, no montante de € 10.947,73, bem como, 1000 obrigações — BBPI Brasil 14%+2008-2010, no valor de 987,00 (cfr. fls. 125 e 128 e informações oficiais prestadas a fls.45 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)”.
Ora, perante tal factualidade, não se vislumbra qualquer utilidade quanto a um eventual aditamento da matéria de facto enunciada sob as alíneas E) e G) das conclusões de recurso, configurando-se como irrelevantes, perante o valor da conta penhorada se o mesmo é composto de aplicações à ordem ou a prazo fixo ou, ainda, de outra índole.
Já quanto à alegação de que “além da pensão do requerente, a mulher deste também recebe mensalmente uma pensão, de valor igual ao do seu marido, aqui requerente”, ínsita na conclusão I) das alegações do Recorrente aceita-se integrar tal factualidade na matéria de facto assente, alterando-se a alínea VI) da Matéria de Facto, nos seguintes termos:
“VI) A conta bancária n° 2549759 é provisionada por movimentos a crédito emergentes de depósitos regulares mensais de vales de correio concernentes às pensões de reforma atribuídas ao Requerente e ao seu cônjuge, cada uma delas no valor de € 343,45 (cfr. fls. 14 dos autos de Embargos de Terceiro a que o presente processo se encontra Apenso e fls. 56 a 91 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)”.

Termos em que procedem, parcialmente, as conclusões de recurso quanto ao invocado erro de julgamento de facto.

III-2-1. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar requerida com fundamento na verificação dos critérios ou requisitos constantes do nº 6 do artº 147º do CPPT, tendo considerado ter o Rte. invocado e provado factos que permitam concluir pela verificação de um fundado receio do requerente quanto aos prejuízos irreparáveis causados pela Administração Tributária enquanto aguarda o desfecho dos Embargos de terceiro deduzidos (periculum in mora), e, uma vez devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, concluiu a sentença no sentido dos danos que resultariam da concessão da providência se mostrarem inferiores àqueles que pudessem resultar da sua recusa (ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade).
Perante o entendimento sufragado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, a Recorrente insurge-se no que concerne à apreciação nela efectuada, quanto aos pressupostos da providência cautelar requerida.

Assim, com referência ao critério do periculum in mora, sustenta a tese de não ter sido alegada e provada factualidade suficiente em ordem ao seu preenchimento.

E com relação ao pressuposto da ponderação de interesses públicos e privados, refere ter a sentença efectuado uma errada e restrita qualificação dos prejuízos para o interesse público com o deferimento da Providência Cautelar requerida, em confronto com os interesses particulares do Requerente.

Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.
Sob a epígrafe de “Intimação para um comportamento, dispõe o artº 147º do CPPT, do seguinte modo:
1 - Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2 - O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3 - No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1.
4 - A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30 nem superior a 120 dias.
5 - A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida.”.
Por outro lado, estabelece o artº 268º da CRP, que:

“Artº 268º

(Direitos e garantias dos administrados)

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

6. Para efeitos dos nºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.”.

Tal como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO E COMENTADO, Ano 2006, a pp. 1091 e 1092, “(…) No nº 6 do presente artigo, determina-se a aplicação do procedimento previsto neste artigo às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários.

No nº 4 do artº 268º da CRP, estabelece-se explicitamente que a tutela judicial efectiva que se garante abrange a «adopção das medidas cautelares adequadas». Por isso, a possibilidade de adopção de medidas cautelares tem de ser admitida generalizadamente no processo judicial tributário, relativamente a qualquer tipo de processo.

É a esta exigência constitucional que visa dar satisfação o n° 6 deste artº 147º.

Porém, os termos em que estas providências são admitidas são manifestamente exíguos, pois abrangem apenas os casos em que se esteja perante uma lesão irreparável para o requerente.

O alcance da tutela judicial efectiva, hoje constitucionalmente garantida de forma explícita, parece impor que se dê consagração prática ao velho princípio enunciado por CHIOVENDA, de que a inevitável demora do processo ou a necessidade de recorrer a ele não devem provocar dano à parte que tem razão.

Assim, não bastará, para assegurar a tutela judicial efectiva, garantir a possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.

Por isso, a adopção de medidas cautelares a favor dos particulares impõe-se como regra (que deverá conhecer excepções derivadas da ponderação de interesses conflituantes superiores), quando se indicie que a pretensão formulada será julgada procedente e seja de prever que a demora do processo provoque prejuízos ao requerente (situação em que se justifica que os inconvenientes derivados da demora do processo sejam suportados por quem parece que teve uma actuação ilegal e não por quem parece que tem razão) para além dos casos em que possa ocorrer um prejuízo irreparável.”

De acordo com os normativos legais contidos no nº 4 do artº 286º da CRP e no nº 6 do artº 147º do CPPT e o entendimento doutrinal acabado de expressar, constituem condições de procedência das providências cautelares, a favor do contribuinte, o “periculum in mora – o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus boni iuris” – a aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Por “periculum in mora” entende-se, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal atinja o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Por “fumus boni juris” entende-se ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Impende sobre o requerente da providência o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal.
E, finalmente, pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das situações, não se concedendo a providência quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da recusa.
O que está em causa são os resultados ou prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, públicos ou privados.
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto consubstanciado nos critérios do periculum in mora e do fumus boni juris mas da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados e relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados.
Na presente providência cautelar, a Recorrente insurge-se contra a sentença por ter decretado a providência requerida ao abrigo do disposto naquele normativo legal, decorrente de enquadramento da situação alegada na previsão do nº 6 do artº 147º do CPPT.

Vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, a favor dos contribuintes, com relação à providência requerida, no que tange ao objecto deste recurso jurisdicional.
Quanto a este aspecto, decidiu-se na sentença recorrida do seguinte modo:
“(...)
Para fundamentar (…) o fundado receio de prejuízo irreparável causado pela actuação da Administração Tributária, alega o Requerente que:
Os valores penhorados lhe pertencem in totum;
Não obstante a filha do querente ser co-titular da referida conta, a totalidade dos montantes depositados na mesma pertencem-lhe exclusivamente;
Sendo aquela meramente titular da referida conta bancária, não realizando aí qualquer movimentação a crédito;
A mulher do Requerente padece da doença de Alzheimer, há vários anos, estando totalmente incapacitada e dependente de terceiros, sendo que o agravamento do seu estado de saúde impõem a sua institucionalização com a maior brevidade possível;
Não sabendo o ora Requerente ler nem escrever e sem poder contar com a ajuda da sua esposa, socorreu-se dessa sua filha, que lhe presta a si e à sua mulher auxílio;
Tara facilitar a movimentação da conta bancária de que o Requerente é titular, nomeadamente para efectuar pagamentos e levantamentos das quantias depositadas, actos que este sozinho não sabe realizar e por sugestão da própria Instituição Bancária, incluiu a sua filha como co-titular da referida conta bancária, figurando ela naquela conta Bancária apenas para ajudar o Requerente na movimentação a débito da mesma, só o faz obedecendo a expressas orientações deste e em função das suas necessidades; e
Toda a movimentação a Crédito da conta bancária em questão é realizada exclusivamente com recursos financeiros do aqui Requerente, resultando a mesma de juros pontuais provenientes das poupanças de toda a sua vida (depósitos a prazo) e de depósitos mensais de vales de correio relativos a sua parca pensão de reforma.
Considerando a factualidade que se mostra fixada, por um lado, e os fundamentos invocados pelo requerente, afigura-se verificado o requisito enunciado no artigo 147°, n°6 do CPPT, uma vez que atentas as necessidades do Requerente emergentes do estado de saúde de sua mulher e os seus parcos recursos financeiros não se compadecem com a respectiva indisponibilidade emergente da normal demora até ao desfecho dos autos principais.
Ora, segundo o regime legal estabelecido no artigo 147° n°6 do CPTA, para a concessão da tutela cautelar, basta que o requerente invoque e prove o fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela actuação da administração tributária.
Assim, estando em causa a disponibilidade de recursos financeiros por parte de quem “pouco tem " , atentos os interesses protegidos (a saúde e o bem vida) a mera invocação do fundado receio de lesão irreparável mitiga-se com a respectiva prova, sem necessidade de grande esforço probandi por parte do requerente, porquanto um juízo de prognose quanto às consequências/lesões é imediato, para tanto bastando socorrermo-nos das regras da experiência (…).
(…)
In casu, é manifesto que, a não ser concedida a providência cautelar requerida, ainda que o Requerente venha a ter êxito nos Embargos de Terceiro deduzidos, já estará consumada a lesão que ele pretende evitar com a presente providência cautelar, ou seja, obviar ao sofrimento causado pela impossibilidade de prestar os cuidados de médico/medicamentosos e de apoio vital a sua mulher.
De facto, atento o estado de dependência (lembremos, acamada e dependente dos cuidados a prestar por terceiros) da mulher do impetrante e o carácter gravemente degenerativo da doença de Alzheimer de que padece, aquele, uma vez impossibilitado de prestar os cuidados necessários ao seu cônjuge, não mais poderia ver reparada a lesão inerente ao sofrimento e dano eventualmente causado - neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5•edição, I volume, anotação 15. ao art. 147.°, págs. 1095/1096.
Atento o exposto, consideramos indubitavelmente verificado o requisito do periculum in mora, consubstanciada no fundado receio do requerente quanto aos prejuízos irreparáveis causados pela actuação da Administração Tributária, enquanto aguarda o desfecho dos Embargos de Terceiros deduzidos.
Eis quantum sufficit, em sede tributária, para a procedência da providência requerida.
Acresce que, no caso em apreço, é tanto mais premente e legalmente viável a pretensão formulada nos autos quanto, na ponderação dos interesses em jogo (públicos e privados) impõem-se, manifestamente, os do interessado, uma vez que os prejuízos/danos que eventualmente resultem da sua concessão não se revelam superiores àqueles que poderão emergir da sua recusa, ou seja, na hierarquia dos valores em causa, a saúde e a vida merecem inequivocamente mais protecção do que a garantia de cobrabilidade de créditos do Estado.
(…)”.
Com efeito, no que respeita ao requisito do “periculum in mora”, perante a matéria de facto dada como indiciariamente assente, considerando que os valores penhorados pertencem na sua totalidade ao Rte. da providência; que toda a movimentação a crédito da conta bancária em questão é realizada exclusivamente com recursos financeiros seus e do seu cônjuge, ambos reformados, resultando a mesma de juros pontuais provenientes das poupanças de toda a sua vida (depósitos a prazo) e de depósitos mensais de vales de correio relativos a sua parca pensão de reforma; e que a mulher do Rte. padece da doença de Alzheimer, há vários anos, estando totalmente incapacitada e dependente de terceiros, sendo que o agravamento do seu estado de saúde impõem a sua institucionalização com a maior brevidade possível, o prejuízo causado pela penhora dessa conta bancária, configura-se como não reconstituível no plano dos factos com o eventual ganho de causa no processo principal, existindo, pois, um fundado receio de lesão irreparável a causar pela actuação da Administração Tributária.
Existe, portanto, um fundado receio de lesão irreparável e, nessa medida, ter-se-á de considerar como preenchido o requisito do “periculum in mora”.
No que concerne ao requisito do “fumus juris”, a sua verificação não é posta em crise no presente recurso jurisdicional, não constituindo, por isso, objecto deste.
Assim sendo, no caso dos autos não se afiguram dúvidas sobre a verificação dos pressupostos das Providências Cautelares a favor dos contribuintes constantes do nº 6 do artº 147º do CPPT.
Perante a verificação dos pressupostos positivos das Providências cautelares, a favor dos contribuintes, atrás enunciados, importa proceder à análise do pressuposto de cariz negativo, consubstanciado na “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”, aplicável também às mesmas Providências Cautelares, no dizer de JORGE LOPES DE SOUSA, como atrás se deixou referido.
Tal como é sustentado também por AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 606, em anotação ao artº 120º do CPTA, o n º 2, deste normativo legal, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
A justa composição dos interesses em jogo passa por se exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.
O juiz cautelar, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra referenciados deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar com a decretação da providência.
Ao efectuar este juízo de ponderação, o juiz terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, de forma a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos.
Para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120.º não é suficiente uma qualquer lesão do interesse público porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração.
Perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra- -interessados, o essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses traduza contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da providência cautelar deduzida.
Tratando-se de um requisito de carácter negativo constitui matéria de excepção pelo que caberá ao requerido cautelar a alegação e a prova dos factos que o preencham – Cfr. neste sentido MÁRIO DE AROSO e FERNANDES CADILHA in ob. cit., pp. 708 e 709.
Tendo presentes estes ensinamentos vejamos, pois, se se mostra verificado também este pressuposto negativo das providências cautelares.
Alegou a Rda. Fazenda Pública, ora Recorrente, nesta sede, que a adopção da providência requerida produziria danos para o interesse público, traduzidos nos fins e objectivos da tributação (cuja concretização passa, obviamente, pela cobrabilidade dos créditos do Estado).
Partindo do pressuposto de que só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a manutenção da actuação da Administração, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar, somos de considerar no sentido de que, no caso dos autos, não se acha demonstrada a existência de sérios prejuízos que a entidade requerida tem de suportar com a adopção da providência requerida.
Deste modo, somos de concluir que, ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida se configuram como sendo inferiores àqueles que resultam da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, uma vez que os interesses públicos, em referência – garantia da cobrabilidade de créditos do Estado -, não assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares do Rte. traduzidos na salvaguarda dos bens jurídicos vida e integridade física e moral (saúde), sua e do seu cônjuge.
Tal ponderação de interesses não constitui, assim, motivo de recusa da providência cautelar requerida.
Deste modo improcede o recurso no que respeita à apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares, com referência à providência requerida, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.

Termos em que improcedem as conclusões de recurso quanto ao alegado erro de julgamento de direito.

IV- CONCLUSÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente - Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-E-a) e f) do CCJ.
Porto, 25 de Novembro de 2010
Paulo Escudeiro
Francisco Rothes
Álvaro Dantas