Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02579/15.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS;
FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO
Sumário:I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actualmente, artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro).
II - É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei [artigo 11º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
III - Assim, para que o autor possa intervir como advogado em causa própria, nesses processos, não se verificando excepção legal que o permita, necessário é que a sua inscrição na Ordem dos Advogados (AO) esteja válida e em vigor.
IV - Tendo o autor a sua inscrição na OA suspensa e não tendo constituído advogado no processo, nem mesmo após notificação adrede, deve ser-lhe aplicada a cominação a que alude o artigo 41º do Código de Processo Civil "ex vi" artigo 1º do CPTA.*
* sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CCM
Recorrido 1:Conselho de Deontologia do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se pelo não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos, designadamente:

Somos de parecer que a sentença não merece censura.

I- Dispõe o artigo 11.° do CPTA: Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado."

A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre do art° 41° do mesmo diploma.

Resulta do probatório que o recorrente encontra-se com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por motivos não disciplinares, resultantes da verificação/declaração de incompatibilidade em razão do exercício de funções de Revisor Oficial de Contas, desde 24/09/1993.

Por tal motivo o tribunal recorrido formulou convite ao ora recorrente no sentido de constituir mandatário. O recorrente refere, no instrumento processual de fls. 219 e ss. dos autos, que "já nomeou (...) minha mandatária a Advogada Dra. CCM, portadora da cédula profissional n. 9...-P ".

Todavia, não foi junta aos autos qualquer procuração forense no sentido de ratificar o processado.

Deste modo, o recorrente encontra-se com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde 24/09/1993, o que significa que lhe está absolutamente vedado o exercício dos actos próprios da advocacia, incluindo a prática de actos em processos judiciais em que a constituição de advogado seja obrigatória, como sucede no caso vertente (cfr. Artigo 61.º, n.° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro — EOA).

Neste sentido se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28 de Fevereiro de 2002, no processo n.° 048332, no qua se pode ler o seguinte: "o agora Recorrido, tendo a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional (o de Advogado), para, com base nele, pretender exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e nas do seu cônjuge).

Pelo exposto, bem andou a sentença recorrida, que, por isso, não merece reparo.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso..

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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: CCM

Recorrido: Ordem dos Advogados Portugueses (órgão: Conselho de Deontologia do Porto)

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12-08-2015, por procedência da excepção dilatória de falta de constituição obrigatória de advogado, nos termos dos artigos 11°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 41° do Código de Processo Civil (CPC), absolvendo da instância a entidade demandada.

O recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), per saltum, com invocação do disposto no artigo 151º do CPTA, para o qual foi remetido, tendo ali sido declarada a incompetência do STA para conhecer do recurso e ordenada a baixa imediata do processo a este TCAN a fim de aqui ser julgado, o que se impõe de imediato.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

i) A Sentença recorrida viola, mormente, o comando conjugado dos artigos 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 2, da Constituição, estatuindo a incumbência dos tribunais de assegurarem a defesa dos direitos legais dos cidadãos contra, sendo disso caso, as decisões ilegais de qualquer outra autoridade;

ii) E viola, consequentemente, o princípio fundamental do processo equitativo, de par com a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estatuídos no artigo 20.º também da Constituição;

iii) Viola assim, sistematicamente, os princípios jusprocessuais da igualdade substancial das partes e do contraditório, estabelecidos no artigo 4.º e no artigo 3.º, respectivamente, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nessa esteira,

iv) omite pronúncia sobre questões que deviam ser plenamente apreciadas, dessarte caindo sob a alçada da nulidade adjectiva prevista na alínea d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: as questões decidendas subtraídas à tutela judicial efectiva são todas as seguidamente apontadas;

v) A deliberação, datada ora de 1993 ora de 1995, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicitada através dos Editais n.º 449/2000 e n.º 2051/2001 do Bastonário constitui um acto administrativo nulo de pleno direito, porquanto desprovido de suporte em qualquer norma de direito público: contrário, portanto, ao preceituado no artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo então vigente. Com efeito,

vi) em qualquer daquelas datas, o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor (decretado em 1984) especificava, no n.º 1 do artigo 69.º, as actividades e funções incompatíveis com o exercício da advocacia, entre as quais não figura a função de revisor oficial de contas, e previa residualmente, na última alínea do mesmo preceito, outras incompatibilidades criadas por lei especial (o que, positivamente, nunca se verificaria), e não, em absoluto, por acto do conselho geral ou dalgum outro órgão da Ordem dos Advogados. Aliás,

vii) desde Janeiro de 2014, à invalidade de tal deliberação no plano de jure acresce a falta de fundamentação de facto, porquanto o advogado em mira, exercitando um direito estatutário potestativo, suspendeu então voluntariamente aqueloutras funções ditas incompatíveis, até à requerenda declaração da nulidade apontada. Por consequência,

viii) ao omitir pronúncia sobre a nulidade ex tunc dessa deliberação, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou outrossim o artigo 162.º, o n.º 1 e o n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo actualmente em vigor;

ix) Além de nula, a mesma deliberação tem a sua (ficta) eficácia suspensa por decretum judicial desde 2001, estado esse que, por força do disposto, em conjugação, nos artigos 28.º, n.º 1, a contrario, e 79.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ao tempo aplicável, permanece actual. Por consequência,

x) ao não reconhecer a ineficácia jurídica da deliberação em causa, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou, ademais, essa dupla norma substantiva;

xi) Independentemente da ineficácia e da invalidade da mesma deliberação, o advogado com a inscrição suspensa por incompatibilidade poderá encontrar-se (ilicitamente) impedido de exercer a advocacia a título profissional, não de advogar em causa própria: conforme assente pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2000, no caso de auto patrocínio a incompatibilidade é de ter por inoperante. Por consequência,

xii) ao desconsiderar este julgado de tribunal superior, documentado nos autos, a Sentença recorrida violou, ademais, o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil;

xiii) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado inscrito na vigência do primeiro Estatuto interno pode - nos precisos termos do artigo 164.º, n.º 1, desse diploma, estabelecendo um direito legalmente adquirido qua tale expressamente resguardado pelo artigo 81.º do Estatuto actual, decretado em 2005 - praticar, desde o início do estágio, actos próprios da profissão de advogado em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Por consequência,

xiv) ao recusar este direito pessoal do advogado signatário, expressamente invocado, a Sentença recorrida violou, ademais, o normativo estatutário indicado;

xv) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado - mercê do princípio hermenêutico da identidade de razão, argumento a pari - pode advogar pro domo sua, tal-qualmente o podem os magistrados judiciais e do Ministério Público, nos termos dos respectivos estatutos, sem necessidade de inscrição na ordem profissional em causa. Por consequência,

xvi) ao recusar este direito pessoal ao advogado signatário, que expressamente o invocou, a Sentença recorrida aplicou a norma do n.º 1 do artigo 61.º do vigorante Estatuto da Ordem dos Advogados segundo uma dimensão materialmente inconstitucional, por violação do princípio fundamental da igualdade, ou não discriminação, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República;

xvii) Todo o cidadão civilmente capaz goza, universalmente, do direito fundamental à autodefesa judiciária, densificado desde o processo penal - por alcance dos tratados internacionais e supranacionais englobados na previsão do artigo 8.º da Constituição Portuguesa - no sentido de que é o acusado quem exerce efectivamente o direito de defesa, limitando-se o eventual advogado da sua parte a assisti-lo tecnicamente, sem que a aceitação ou solicitação dessa assistência qualificada envolva renúncia ou impedimento do próprio para se defender per se. Tal direito - em virtude do princípio hermenêutico da maioria de razão, argumento a fortiori - é extensivo a todo e qualquer processo judicial. Por consequência,

xviii) ao não conceder ao cidadão e advogado intervindo nos autos em causa própria esse direito processual fundamental, de conhecimento oficioso obrigatório, a Sentença recorrida viola, supinamente, os artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

xix) todos e cada um de per si consagrando um direito, de teor absoluto nuclearmente idêntico, que - pela dupla via do valor supralegal dos respectivos diplomas e, mormente, pela sua recepção in totum como direito fundamental de natureza análoga a constitucional, no artigo 17.º, directamente aplicável na ordem interna, por força do n.º 1 do 18.º, ambos da Constituição - derroga, tácita mas inquestionavelmente, todo o normativo infraconstitucional doméstico - designadamente, os artigos 64.º e 70.º do Código de Processo Penal, 40.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 83.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - que preceituam o patrocínio judiciário obrigatório, quod erat demonstrandum.

Fundadas razões por que,

tudo visto, fazendo no caso, como é seu apanágio, sã e inteira justiça, o augusto Supremo Tribunal ad quem dignar-se-á, em sucessão:

A) Revogar liminarmente a indouta Sentença recorrida;

B) Admitir, acto contínuo, o Advogado portador da cédula profissional n.º 3613-P, abaixo-assinado, a, de todo legitimamente, pleitear nos presentes autos, onde intervém em causa própria, expressamente reconhecendo, erga omnes, que:

a) a suspensão administrativa da inscrição dele procede de acto nulo ipso jure et ipso facto, tolhido, em acúmulo, pela suspensão judicial da sua eficácia aparente decretada ad perpetuum;

b) a suspensão do exercício da advocacia por motivo de incompati-bilidade é inoperante em caso de autopatrocínio, e, em geral, o impedimento de advogar em causa própria seria discriminatório dos advogados relativamente aos magistrados e outros licenciados em Direito, que não carecem de inscrição em ordem profissional alguma para poderem legalmente advogar pro domo sua ou em acção oficial; e,

c) muito principalmente, a proibição indiscriminada do exercício do jus postulandi pro se, ainda que prevista na legislação ordinária ou até com valor reforçado nacional, jaz totalmente abatida pelo atinente direito internacional de ordem constitucional primando na ordem interna;

C) Determinar, consequentemente, ao Tribunal a quo que, com a citação para o procedimento cautelar em pendência, competentemente, mande outrossim notificar a Entidade Requerida para, em prazo também urgente a fixar, promover o imediato levantamento da suspensão da inscrição do senhor Advogado requerente.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

I. “O Recorrente interpôs o presente recurso de revista per saltum da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 12/08/2015, que absolveu o Recorrido da instância, na sequência da procedência da exceção dilatória de falta de constituição (obrigatória) de advogado por parte do Recorrente, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1 do CPTA e 41.º do Código de Processo Civil.

II. Imputando à mencionada douta Sentença, segundo parece, dois vícios, sendo que o primeiro consiste num alegado erro de julgamento de Direito, por entender o Recorrente que, não obstante estar suspenso, pode advogar em causa própria em processos em que é obrigatória a constituição de advogado, e o segundo consistente numa alegada omissão de pronúncia, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a nulidade da Deliberação do Conselho geral da OA de 24/09/1993.

III. Ora, resulta evidente que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento e, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado e por falta de fundamento.

IV. O Recorrente encontra-se com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por Deliberação do Conselho Geral da OA, datada de 24/09/1993, com fundamento na verificação de uma situação de incompatibilidade em razão do exercício de funções de Revisor Oficial de Contas.

V. A Deliberação do Conselho Geral da OA de 24/09/1993 está definitivamente consolidada na ordem jurídica portuguesa, não sendo mais suscetível de qualquer impugnação administrativa ou contenciosa, conforme se extrai, nomeadamente, da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19/04/2007, proferida no processo n.º 213/02, que julgou improcedente o recurso contencioso para declaração de nulidade da Deliberação do Conselho Geral de 24/09/1993, e que veio a ser confirmada por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/11/2008, proferido no recurso n.º 70/08.

VI. A suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Geral de 24/09/1993 foi pedida pelo Recorrente em pelo menos mais dois processos, que culminaram com decisões de improcedência, que formaram caso julgado, juntamente com as decisões supra referidas (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 18/12/1997, proferido no recurso n.º 466/97, que confirma a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 15/09/1997, que tinha indeferido a providência; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 12/07/2000, proferido no recurso n.º 4493/00, que confirmou a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 21/03/2000, que também indeferiu a providência de suspensão com fundamento em caso julgado).

VII. É evidente que a suspensão da inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados, decretada em 24/09/1993, por Deliberação do Conselho geral da OA, está absolutamente consolidada na ordem jurídica, não podendo mais esta deliberação ser impugnada administrativa ou contenciosamente.

VIII. A suspensão da inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados continua a produzir plenamente os seus efeitos, dado que nunca veio desde então a ser levantada – como é do conhecimento do Recorrente, que, aliás, o confirma nas suas alegações.

IX. Sendo assim, é juridicamente inadmissível a reapreciação, seja a que título for, da legalidade da Deliberação do Conselho Geral da OA de 24/09/1993 e, por outro lado, é ponto assente que o Recorrente tem a sua inscrição na OA suspensa.

X. O Recorrente encontra-se com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde 24/09/1993, o que significa que lhe está absolutamente vedado o exercício dos atos próprios da advocacia, incluindo a prática de atos em processos judiciais em que a constituição de advogado seja obrigatória, como sucede no presente processo cautelar (cfr. artigo 61.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro – EOA).

XI. Estando o Requerente com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, não pode o mesmo praticar atos próprios da advocacia e, portanto, não pode concretamente advogar em causa própria, por tal ser legal e deontologicamente inadmissível e proibido (cfr. artigos 11.º, n.º 1 do CPTA e 61.º, n.º 1 do EOA).

XII. Este entendimento é pacífico na nossa Jurisprudência, conforme se pode constatar da análise do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28/02/2002, proferido no processo n.º 048332, no qual se pode ler o seguinte: “o agora Recorrido, tendo a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional (o de Advogado), para, com base nele, pretender exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e nas do seu cônjuge. É que, convenhamos, ao advogar em causa própria (…) o Recorrido não deixaria de estar a exercer a advocacia”.

XIII. Enquanto durar a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, o Recorrente não pode assumir mandatos forenses, não pode praticar quaisquer atos próprios da advocacia e não pode advogar em causa própria em processos em que seja obrigatória a constituição de advogado.

XIV. Se num determinado processo for obrigatória a constituição de advogado, isto significa, que a parte processual tem o dever de se fazer representar por advogado que tenha a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados, ou seja, por um profissional do foro que tenha o direito e a legitimidade para praticar atos processuais – algo que o Recorrente não tem por virtude da suspensão da sua inscrição.

XV. A norma do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA contém uma regra especial que não suscita quaisquer dúvidas de interpretação e que, aplicada ao caso concreto, tem o seguinte sentido: nos processos (cautelares e nos recursos) da competência dos Tribunais Administrativos é obrigatória a constituição de advogado.

XVI. Concretamente, tinha (tem) o Recorrente, por ter a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, o dever processual de proceder à constituição de mandatário, que deve ser um advogado com inscrição em vigor (e ativa) na Ordem dos Advogados – sendo que a constituição de advogado se faz pela junção de procuração aos autos (cfr. artigo 11.º, n.º 1 do CPTA e 61.º, n.º 1 do EOA).

XVII. O Recorrente não constituiu advogado para o representar e não juntou procuração aos autos com o seu requerimento inicial.

XVIII. O Recorrente foi convidado duas vezes pelo Tribunal a quo a constituir advogado e a juntar procuração aos autos.

XIX. Ao invés de suprir a exceção dilatória mediante a simples junção de procuração aos autos, o Recorrente persistiu, sem fundamento, em argumentar que podia advogar em causa própria, bem sabendo que tinha a sua inscrição suspensa e que era obrigatória a constituição de advogado.

XX. Logo, em face do exposto, mais não restava ao Tribunal a quo que dar cumprimento ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1 do CPTA e 41.º do CPC, ou seja, que proferir decisão de absolvição do Requerido/Recorrido da instância, dando assim procedência à exceção dilatória de falta de constituição de advogado (cfr. artigo 577.º, alínea h) do CPC).

XXI. Concluindo, não merece a douta Sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, tendo-se limitado a dar cumprimento às regras constantes dos artigos 11.º, n.º 1 do CPTA e 41.º do CPC, pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

XXII. Com a procedência da exceção dilatória de falta de constituição de advogado, tinha o Tribunal a quo o dever de absolver o Recorrido da instância – o que fez.

XXIII. A absolvição do Recorrido da instância obsta, evidentemente, à apreciação do mérito da causa – pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia.

XXIV. Concluindo, deve o presente recurso ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente – o que se requer.

Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso de revista, interposto pelo Recorrente CCM, não ser admitido ou, caso assim não se entenda, e sem conceder, deve o referido recurso ser julgado totalmente improcedente.”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos, designadamente:

Somos de parecer que a sentença não merece censura.

I- Dispõe o artigo 11.° do CPTA: Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado."

A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre do art° 41° do mesmo diploma.

Resulta do probatório que o recorrente encontra-se com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por motivos não disciplinares, resultantes da verificação/declaração de incompatibilidade em razão do exercício de funções de Revisor Oficial de Contas, desde 24/09/1993.

Por tal motivo o tribunal recorrido formulou convite ao ora recorrente no sentido de constituir mandatário. O recorrente refere, no instrumento processual de fls. 219 e ss. dos autos, que "já nomeou (...) minha mandatária a Advogada Dra. CCM, portadora da cédula profissional n. 9...-P ".

Todavia, não foi junta aos autos qualquer procuração forense no sentido de ratificar o processado.

Deste modo, o recorrente encontra-se com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde 24/09/1993, o que significa que lhe está absolutamente vedado o exercício dos actos próprios da advocacia, incluindo a prática de actos em processos judiciais em que a constituição de advogado seja obrigatória, como sucede no caso vertente (cfr. Artigo 61.º, n.° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro — EOA).

Neste sentido se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28 de Fevereiro de 2002, no processo n.° 048332, no qua se pode ler o seguinte: "o agora Recorrido, tendo a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional (o de Advogado), para, com base nele, pretender exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e nas do seu cônjuge).

Pelo exposto, bem andou a sentença recorrida, que, por isso, não merece reparo.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso..

A questão suscitada(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resume-se em determinar se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre a nulidade e judicialmente decretada suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, “datada ora de 1993 ora de 1995” (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC; e se incorreu em erro de julgamento de direito pelo sufragado entendimento de que tendo o Requerente a sua inscrição suspensa, encontra-se impossibilitado de exercer a advocacia, não podendo advogar em causa própria.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão sob recurso fundamentou assim a sua decisão:

CCM, com domicílio profissional em “…”, veio requerer suspensão da eficácia do Acórdão, de 23/05/2014, do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão pelo período de seis meses, com base na violação dos deveres previstos nos artigos 76.º, n.º s 1 e 2, 77.º, n.º 1, al. n), 83.º, n.ºs 1 e 2 (na parte respeitante ao dever de cortesia), 85.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 86.º, alínea a), e 105.º, n.º 1, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Juntou documentos.

Na sequência do despacho de fls. 57 dos autos, a Entidade Demandada – Ordem dos Advogados – informou: “compulsado o Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA), bem como o processo individual do Senhor Dr. CACMS, com o nome profissional CCM, Advogado, titular da cédula profissional n.º 3613 emitida pelo Conselho Distrital do Porto, o mesmo se encontra com a inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24-09-2013.” – cf. de fls. 80 dos autos.

Por instrumento de fls. 89 dos autos, o Requerente exerceu o contraditório sobre a informação prestada pela Ordem dos Advogados.

Foi proferido despacho – a fls. 161 dos autos – cujo teor segue: “O Autor instaurou a presente acção, declarando que advoga em causa própria.

A Ordem dos Advogados, notificada para o efeito, veio aos autos informar que o aqui Autor se encontra com a inscrição suspensa desde 24.09.1993.

Em face do exposto e atento o teor do artigo 11.º do CPTA, deverá o Autor proceder à regularização do patrocínio judiciário.

Fixa-se em 5 dias o prazo para o Autor constituir mandatário.”

O Requerente apresentou instrumento de fls. 166 dos autos, requerendo a ampliação do pedido formulado no requerimento inicial da providência nos seguintes termos:

“Que, com urgência que o caso manifestamente preceitua, se decrete a suspensão da eficácia:

(i) Da deliberação do Conselho Geral, seja datada de 1993 seja de 1995, de suspensão da inscrição do advogado signatário com motivo de exercício por este das funções de revisor oficial de contas;

(ii) Do Acórdão de 23 de Maio de 2014 do Conselho de Deontologia do Porto, publicado oficialmente através do Edital n.º 567/2015.”

Juntou documentos.

Foi proferido novo despacho – de fls. 174 dos autos, referindo, em suma: “Nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 1, do CPTA) é obrigatória a constituição de advogado, aplicando-se à falta de constituição de mandato e à falta, insuficiência o irregularidade da procuração forense o que estabelecem os artigos 41.º e 48 .º do NCPC, subsidiariamente aplicáveis.

Ora, o autor com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa está legalmente impedido de exercer advocacia, em qualquer circunstância.

Não constituiu mandatário para o representar nos presentes autos. ”

Este mesmo despacho ordena – a final – a notificação do Requerente “para juntar aos autos procuração forense em falta, sob pena de se considerar falta de representação processual nestes autos, com as respectivas consequências legais.”

Por instrumento de fls. 178 e ss. dos autos, veio o Requerente declarar que se encontra a advogar em causa própria. Neste contexto, solicitou ainda ao Tribunal que fundamentasse melhor a sua posição, mencionando: “Posto isto, será mister concluir nestes termos:

Se o Tribunal apurar que não pode, efectivamente, expender todas essas justificações enunciadas, deverei ser de pronto admitido em autopatrocínio no presente processo, o que desde já ex novo requeiro.

Prevenindo, porém, a hipótese (irrealista) de o Tribunal definitivamente explicitar toda essa fundamentação legalmente exigida, desde já nomeio – frisando bem: nessa condição – minha mandatária a Advogada: Dra. CCM, portadora da cédula profissional n.º 9...-P, que, para efeitos do presente processo, escolhe os endereços deste seu mandante eventual, abaixo indicados.”

Não junta qualquer procuração.

Ulteriormente, o Requerente apresenta novo requerimento, tecendo – uma vez mais – considerações sobre o direito que alegadamente tem à autodefesa, pese embora se encontrar impossibilitado de exercer advocacia.

Vejamos.

Dispõe o artigo 11.º do CPTA: “Nos processo da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.”

Resulta evidente que o legislador quis que a condução e orientação técnico-jurídica dos processos a correrem termos nos tribunais administrativos fossem entregues a profissionais do foro, no caso concreto, a advogados.

Discute-se, nesta fase processual, tão-só a verificação de um pressuposto processual, tratado pela lei adjectiva nos artigos 40.º e ss. do CPC, cujo preenchimento se apresenta necessária para o prosseguimento dos autos.

Com efeito, quando é obrigatório, o patrocínio judiciário é um pressuposto processual que tem de estar verificado desde o início do processo.

Por falta de patrocínio judiciário, foram formulados dois despachos convite.

Ainda assim, o Requerente não constituiu mandatário no prazo que lhe foi fixado, por considerar que – pese embora se encontrar com a sua inscrição como advogado suspensa – pode exercer advocacia em causa própria.

Importa recordar que os advogados são profissionais liberais que exercem o mandato judicial, a representação e a assistência ou consulta jurídica, praticando os actos próprios da advocacia, contando obviamente que se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados – cf. artigo 61.º, n.º 1, do EOA.

Não só a Ordem dos Advogados detém a competência para conferir o título profissional de advogado, mas também exerce atribuições públicas em matéria de inscrição e autorização para o exercício da advocacia.

O Requerente tem a sua inscrição suspensa. Quer isto dizer que se encontra impossibilitado de exercer a advocacia.

Por conseguinte, enquanto tiver a sua inscrição suspensa, o Requerente goza do direito de acesso aos tribunais tal qual goza genericamente qualquer outro cidadão – sem inscrição activa na Ordem dos Advogados - para defesa dos seus interesses.

Pronunciaram-se neste sentido os nossos Tribunais Superiores, o Tribunal Constitucional e, bem assim, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – cf. quanto a este último chama-se à colação a jurisprudência vertida na decisão proferida no âmbito do processo Correia de Matos c. Portugal, em virtude da queixa n.º 48188/99.

O Requerente referiu, no instrumento processual de fls. 219 e ss. dos autos, que “já nomeou (…) minha mandatária a Advogada Dra. CCM, portadora da cédula profissional n.º 9...-P”.

Porém, não foi junta – nos prazos fixados - qualquer procuração forense a ratificar o processado, apesar da advertência expressa contida no despacho de fls. 174 dos autos, proferido á luz da lei processual civil, que exige que seja exibida e incorporada no processo judicial a procuração forense.

Assim, sendo a falta imputável ao Requerente, vai a Entidade Demandada absolvida da instância – cf. artigo 41.º do CPC.”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. Da alegação de nulidade por omissão de pronúncia sobre a nulidade e judicialmente decretada suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, “datada ora de 1993 ora de 1995[artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC].

Dispõe a primeira parte do apontado normativo que a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

O Recorrente requereu na 1ª instância a providência cautelar da suspensão da eficácia do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados referido no seu Edital nº 567/2015, publicado no DR, 2ª série, nº 122.

Subscreveu o requerimento inicial na qualidade de “O Autor, advogando em causa própria”.

A decisão recorrida apreciou, previamente ainda à citação da entidade requerida, a excepção dilatória de falta de constituição obrigatória de advogado, com procedência da mesma.

A identificada Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, “datada ora de 1993 ora de 1995” não constitui objecto do processo cautelar e, ainda que indirectamente fosse ou for susceptível de integrar o objecto da acção principal de que o processo cautelar é instrumental (nº 1 do artigo 112º do CPTA), apenas por via da apreciação do pressuposto a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA poderia, ainda que hipotética e remotamente, a questão da sua eventual nulidade ser suscitada e adrede apreciada, já que a sua definitiva apreciação ocorreria, nesse cenário, na acção principal, a menos que nesta sede cautelar se adoptasse a convolação a que alude o artigo 121º do CPTA.

Logo, jamais poderia ter a concreta decisão sob recurso deixado de se pronunciar sobre questão que, desde logo, nem sequer integrava o conjunto das questões susceptíveis de apreciação.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.2.2. Do alegado erro de julgamento de direito.

Em termos sintéticos, a decisão recorrida sufraga o entendimento de que tendo o Requerente a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, encontra-se impossibilitado de exercer a advocacia, não podendo advogar em causa própria.

O Recorrente entende que pode advogar em causa própria.

E, como tal, entende que a decisão recorrida padece da antijuridicidade que acima já se exarou.

Esta matéria, e até relativamente a este mesmo Recorrente, foi já largamente debatida nos tribunais portugueses, incluindo o Tribunal Constitucional, e pela similitude de facto e de direito, aqui se deixa exarada a sua doutrina jurisprudencial, em fundamento da decisão:

Do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 28-02-2002, processo nº 048332, ainda na vigência do Decreto-lei nº 84/84, de 16 de Março:

(…) Nada obsta, por isso, a que o exercício de determinadas profissões, como a advocacia, possa ser regulamentado e, inclusivamente sujeito à inscrição dos que a pretendam exercer.

A inscrição na Ordem condiciona, em regra, o exercício da profissão de advogado.

Ora, o agora Recorrido, tendo a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional (o de Advogado), para, com base nele, pretender exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e nas do seu cônjuge.

É que, convenhamos, ao advogar em causa própria e nas de seu cônjuge o Recorrido não deixaria de estar a exercer a advocacia, não acolhendo o EOA qualquer distinção entre aquilo que se possa pretender qualificar como o “exercício profissional da advocacia” e o mero “exercício pontual da advocacia”, nesta última situação se pretendendo enquadrar o exercício da advocacia em causa própria e do seu cônjuge.

A situação do Recorrido está, por isso, submetida, designadamente, à disciplina dos artigos 68º e 69º, nº 1, alínea i) do EOA, sendo que a legislação atinente com o seu estatuto profissional (enquanto director de serviços de administração e gestão de recursos humanos do quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, para que foi nomeado, em comissão de serviço por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional - cfr. a alínea xi) da matéria de facto dada como provada na sentença) não contém qualquer norma que habilite o Recorrido (que, como já se viu, tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados) a advogar em causa própria e do seu cônjuge (cfr., em especial, a Lei nº 49/99, de 22-6).

Por outro lado, das disposições combinadas dos artigos 53º, nºs 1 e 5, 155º nºs 1 e 5 e 156º, nº 1, al. d) e nº 2 do EOA decorre que, para o que ao caso dos autos interessa, a suspensão da inscrição equivale à não inscrição na Ordem dos Advogados.

É o que bem se evidencia do nº 1, do artigo 53, que estatui que:

“Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão...”.

A sentença recorrida, partindo do pressuposto de que o Recorrido tinha a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, concluiu que, ainda assim, o Recorrente contencioso podia advogar em causa própria e de seu cônjuge, daí que tivesse anulado a “deliberação recorrida na parte em que torna extensível a incompatibilidade ao exercício de advocacia pelo recorrente em causa própria ou do seu cônjuge” - cfr. fls. 93 e 100 -, ao mesmo tempo que se decidiu que “a deliberação em causa, no que toca esta vertente, qual seja a de existe incompatibilidade do recorrente enquanto director de serviços da Administração e Gestão de Recursos Humanos do Quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Defesa Nacional, exerce funções incompatíveis com o exercício da advocacia, nos termos do artigos 68º e 69º, nº 1, al. i) do EOA, não sofre de qualquer vício, mostrando-se conforme aos citados preceitos legais, cuja aplicação aos factos e interpretação nos parece indubitável...” - cfr. fls. 93.

Ou seja, o que foi objecto de invalidação foi “a vertente em que nessa deliberação...se diz ainda que exercida em causa própria ou do seu cônjuge.” - cfr. fls. 93.

Ora, não se pode esquecer que o acto contenciosamente impugnado (o Acórdão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 31-3-00), se consubstanciou na suspensão da inscrição do agora Recorrido como Advogado (cfr. o doc. de fls. 27).

Tal suspensão baseou-se no Parecer, de 22-3-00, a que se reporta o documento de fls. 19-26, onde se propõe a suspensão da inscrição como Advogado do Recorrido, por exercer “funções incompatíveis com o exercício da advocacia, ainda que exercida em causa própria ou do seu cônjuge, nos termos dos artºs 68º e 69º, nº 1 al. i) do E.O.A...”.

A sentença do TAC apenas anulou a dita decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados na parte já antes explicitada.

Vê-se, por isso, que à luz do decidido na sentença do Tribunal “a quo”, ficou intocada a outra “vertente” da pronúncia contida no aludido Acórdão do C.Geral da O.A (cfr. fls. 93), neste específico enquadramento não se tendo invalidado a decretada suspensão de inscrição, irrelevando, a este nível, o decidido no meio processual acessório de suspensão de eficácia a que se refere o Recorrido nas suas contra-alegações, já que a decisão de suspensão não eliminou da ordem jurídica o já mencionado Acórdão do C. Geral, na vertente atrás referenciada, tudo se tendo situado ao nível da eficácia do questionado Acórdão.

Só que, então, face ao assim decidido, razão assiste ao Recorrente, na medida em que, ao permitir o exercício da advocacia a quem se encontra com a inscrição suspensa, a sentença inobservou o disposto no artigo 53º, nº 1 e 69º, nº alínea i), do EOA.”.

Do acórdão do STA, de 03-11-2004, processo nº 01424/02:

I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei.(cf. Artº 53º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e artº 1º, nº 1º da Lei nº 49/2004, de 24.08).

II - É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei (Artº 5º da LPTA, aplicável ao caso).

III - Assim, para que o recorrente possa intervir em recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito que imputa ao Provedor de Justiça, como advogado em causa própria, não se verificando excepção legal que o permita, necessário é que o seja de pleno direito, isto é, que a sua inscrição na Ordem dos Advogados esteja válida e em vigor.

IV - Tendo sido junta certidão emitida pela Ordem dos Advogados onde se atesta que o recorrente tem a sua inscrição suspensa, deverá o mesmo ser notificado para constituir advogado, sob pena de absolvição da autoridade recorrida da instância, nos termos dos artº 33º do CPC "ex vi" do artº 1º da LPTA.”.

Do acórdão do STA, de 02-10-2008, processo nº 0393/07:

I – Só os advogados com a inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei. (cf. Art.° 53°, n°1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.° 1º, n° 1º da Lei n° 49/2004, de 24.08).

II – É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei (art.° 5° da LPTA, aplicável ao caso).

III - Tendo sido junta certidão emitida pela Ordem dos Advogados onde se atesta que o recorrente tem a sua inscrição suspensa, deverá o mesmo ser notificado para constituir advogado, sob pena de absolvição da autoridade recorrida da instância, nos termos dos art.° 33º do CPC “ex vi” do art.° 1° da LPTA.”.

Do acórdão do Tribunal Constitucional, de 11-06-2008, processo nº 289/08:

(…)Nos autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi admitido ao recorrente recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), de um despacho neles proferido.
Antes mesmo de apreciar a verificação dos demais requisitos processuais que permitem ao Tribunal Constitucional conhecer do objecto de um tal recurso, o relator convidou o recorrente – o senhor doutor A. – a constituir advogado, uma vez que sendo obrigatória a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional, a Ordem dos Advogados informara o Tribunal que o recorrente se encontra na situação de "inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24 de Setembro de 1993", não podendo praticar actos inerentes ao exercício da advocacia, "ainda que em causa própria". Todavia, o recorrente limitou-se a pedir a suspensão da instância, enquanto aguardaria o resultado de uma diligência empreendida junto do Bastonário da Ordem, e não constituiu mandatário.
Foi então proferido o seguinte despacho:
O recorrente A. foi notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Verifica-se que o mesmo recorrente não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado, antes apresentou um requerimento a solicitar a suspensão da instância. Mas, não havendo fundamento legal para deferir um tal pedido, cumpre – uma vez verificado que se mantém a situação de falta de patrocínio, obrigatório neste Tribunal – determinar, por força do artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro e do artigo 33º do Código de Processo Civil, a extinção da instância quanto ao recurso interposto.
(…)
Conforme, de resto, já foi afirmado no Acórdão n.º 315/2006 deste Tribunal (http://www.tribunalconstitucional.pt) em recurso que o mesmo recorrente pretendia fazer seguir neste Tribunal, também desacompanhado de patrono forense:

«[...] 2. É a Ordem dos Advogados que detém a competência para conferir o respectivo título profissional. A Ordem dos Advogados informou que está suspensa a inscrição do reclamante. Por esta razão o reclamante está impossibilitado de exercer a advocacia.
Foi, em consequência, notificado para constituir advogado. Não o fez. O seu recurso não pode prosseguir face ao disposto no artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, e no artigo 33º do Código de Processo Civil, tal como se diz no despacho reclamado.
[...]»
Na verdade, e sem prejuízo do direito de acesso aos tribunais de que genericamente goza o recorrente para defesa dos seus interesses, que aqui não está em causa, o certo é que os poderes conferidos pela lei à Ordem dos Advogados, como a entidade que, em Portugal, exerce atribuições públicas em matéria de inscrição na Ordem e consequente autorização para o exercício da advocacia, impedem que o Tribunal invada essa competência administrativa e, a título primário e incidental, autorize o recorrente a usar a designação profissional e a praticar a actividade típica da advocacia, ainda que limitada ao presente processo. (…)”.

Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-04-2005, processo nº 1509/2005-9:

I – Nos termos do artº 53º do DL 84/84, de 16 de Março, com as respectivas alterações, e face ao disposto no artº 61 da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, só os licenciados em direito com inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da advocacia.

II – Tendo o arguido a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa por um período de 7 anos, período esse que decorria à data dos factos, por força de pena disciplinar, não podia intervir em tribunal ainda que como advogado em causa própria.

III – Tendo-o feito, e estando demonstrados os demais elementos do tipo, praticou o arguido um crime de usurpação de funções p. e p. no artº 358º, al. b) do C.Penal.”.

Do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-2014, processo nº 7/14.0TAVRS.S1:

(…) O ora recorrente já se queixou ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem -queixa n.º 48188/99 – em 17.4.99 , contra Portugal , alegando estar impedido de se defender por si mesmo ,visto ser advogado , por exercer funções de técnico oficial de contas, o que foi julgado como incompatível com a função de advogado num processo crime em que figura como arguido , violando-se o disposto no art.º 6.º n.ºs 1 e 3 ,da CEDH , objectando o Governo português que o direito de defesa não é absoluto , bem podendo impor a lei que o arguido seja representado por defensor , exigência de assistência que, em determinadas fases do processo – sobretudo julgamento e recurso – nada tem de injusto ou desproporcionado, por ser a forma de lhe garantir uma melhor defesa .

E a decisão proferida na sequência tem o ensejo de frisar que a Comissão no caso X.c.Noruega e Áustria, teve presente que a disposição supracitada não garante que o arguido tenha o direito ele próprio de declarar a sua defesa e o modo como tenha que ser organizada e que a opção entre o poder de nomear defensor oficioso ou manter a defesa pelo próprio arguido incumbe às autoridades competentes, Cfr. também, o caso Weber v. Suiça em que avultou que a regra de impor advogado em todas fases do processo não atenta contra a Convenção.

A obrigação de nomear advogado para assistir o arguido ou a possibilidade de ele se defender por si fica à opção de cada Estado, melhor colocado que ninguém àcerca dos seus sistemas de justiça em assegurar a defesa criminal . Estamos numa “… margem de apreciação concedida às autoridades nacionais.”, afirma –se .

Estamos, diz-se no desenvolvimento da queixa, numa posição em que é deferido aos “tribunais nacionais (…) o direito de considerar que os interesses da justiça exigem a nomeação oficiosa de advogado.”

E concluiu-se que, nada leva a sustentar que o processo em causa “não tenha sido equitativo ou que tenha atentado contra os seus direitos de defesa.”

De novo o recorrente se dirige às instâncias internacionais, certamente decepcionado com a tomada da antecedente posição de desfavor, julgando inadmissível a dita queixa, mas desta vez ao Comité dos Direitos do Homem, pela declaração n.º 1123/2002, que, ao apreciar a queixa contra Portugal, à luz do art.º 14.º $ 3 .º , d), do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ( PIDCP) , declarou que o nosso País infringiu esse preceito e concedeu o prazo de 90 dias, a contar de 18.4.2006, para modificar a sua legislação interna, o que não fez, ou seja no sentido da admissibilidade da auto-representação do advogado-arguido.

Essa postura decorre do princípio da dignidade humana, impondo que o arguido seja considerado sujeito processual e não mero objecto do processo, nesse sentido se pronunciando Rodrigo Santiago, in RPCC; 2007, ano XVII, 207 a 252, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição, 2007, 495, Almedina, partindo do suposto de que as normas penais internacionais e europeias prevalecem sobre o direito interno, visto o enunciado do art.º 8.º, da CRP e Ana Maria Guerra Martins, in Direito Internacional dos Direitos Humanos, 2006, 120, mas contra o Ac. do TC n.º 578/2001.

À luz daquele art.º 14 .º, do PIDCP, a representação em tais circunstâncias só é admissível em situações graves e sérias, como no caso de obstrução sistemática pelo arguido dos trabalhos do tribunal , de enfrentar uma acusação grave e se mostrar incapaz de agir no seu interesse ou ser necessário proteger testemunhas vulneráveis, aduz Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 196 .

Critério restritivo, porém sem dúvida de aferição difícil e mais difícil execução, rompendo contra toda uma tradição jurídica, causador, se adoptado, de inúmeras e previsíveis perturbações, superando os inconvenientes as vantagens, razão pela qual os órgãos competentes não concretizaram no plano legislativo a aquela declaração do Comité, evidente sendo não incumbir ao intérprete e aplicador da lei substituir-se-lhe, admitindo o que a lei não prevê, arvorando-se ele próprio de legislador.

E nesta medida limitando-se os subscritores das decisões sumárias na Relação a seguirem a orientação pacífica com apoio jurisprudencial e doutrinário ao nível interno, é absolutamente insustentável defender-se que agiram contra o direito, que contrariaram normas jurídicas, que falsearam o direito ao praticarem os actos de recusa de patrocínio per se do recorrente, não o admitindo (fls. 121 ) a interpor recurso , no Pº n.º 330/11 .6 taptl –D G1, rejeitando –o, por carecer , até, de motivação ( fls . 209) .

Bem entendido que o ali arguido, aqui recorrente, não aceita a divergência de entendimento das instâncias, mas daí até mover procedimento criminal pelo crime de prevaricação e denegação de justiça, sem sequer se inferirem, alegando, os factos que o levam a concluir que aqueles dois Magistrados da Relação agiram de “ motu proprio “ contra a lei, contra a sua ética profissional, em “torção do direito”, sabendo que agiram com o intuito de lhe causarem prejuízo, postergando-o, nomeando defensor em seu detrimento, vai uma longínqua distância.

Sem consistência a sua afirmação de que o tipo legal não comporta a descrição de elemento subjectivo da sua conformação porque ela é visível pela leitura da exigência de actuação consciente que não é senão reportada a um estado de espírito, de consciência e volição.

O crime, sublinha-se ainda no comentário de Miguez Garcia e Castela Rio ao Código Penal, ed. Almedina, 2014, pág. 1222, configura-se quando “… O magistrado ou funcionário se afastam da lei de modo grave e a sua promoção, orientação, decisão ou acto, tomados no exercício de poderes decorrentes não se baseiam na lei ou no direito, mas nos seus próprios critérios”.

Se a análise e interpretação da situação e das normas em causa, sustenta várias soluções , mesmo que discutíveis , se essa pluralidade é hermenêuticamente possível , “ ela já não se mostra contra direito , pelo contrário expressa uma solução de direito , escreve Medina de Seiça , in CCCP, III , 2001 , pág. 617.

Configurada a materialidade objectiva descrita, falta , claramente, a actuação com consciência , conhecimento , ponderação a consciência dessa ilicitude na forma de convicção de emissão de decisão contrária ao direito objectivo e à lei e , menos ainda , a actuação de prejudicar , o que significa que o pressuposto subjectivo do crime está longe de ocorrer .

Visível que os subscritores de cada uma das decisões sumárias abstiveram-se de tomar posição quanto à abordagem como questão prévia , pré-judicial , pela instância de justiça da União , partindo do pressuposto naquelas bem explícito que a lei interna disciplina o patrocínio do arguido , em processo penal , implicitamente deixando entrever a desnecessidade de sobrestar na decisão até solução última da questão pré-judicial .

Dessa omissão não pode , de forma alguma, concluir-se por aquele estádio subjectivo , sequer por negligência grosseira , descuido intolerável , culpa latíssima , em que qualquer juiz não incorreria , de outro modo estar-se-ia a presumir, pela omissão , qualquer daquelas formas de culpa , dolo ou negligência grosseira , “ in re ipsa “ e a tornar a missão de julgar um fardo insuportável .

IX .Mas o recorrente não identificou os supostos autores do crime , merecendo a omissão destacado reparo e extracção de consequências no despacho da M.ª juiz de Instrução , neste STJ , levando a que o recorrente o considerasse, desnecessariamente, como uma “ (triste) figura de retórica “ , omissão que lhe não era impossível , sequer difícil, para o que dispunha dos mais variados meios , por si conhecidos , colmatar , não incumbindo a este Tribunal sequer diligenciar por suprir essa omissão ; sobre o recorrente é que impende sobraçar a acusação ao nível das pessoas que incorreram no suposto crime denunciado , apontando-os, individualizando-os , como forma de lhes reportar a autoria da ofensa a um bem jurídico, estado valioso, antes de a norma o considerar , no dizer de Jager, citado in Inquérito e Instrução , Jornadas de Direito Criminal , CEJ , Cons.º Souto Moura , pág. 145 . porque a responsabilidade penal é , em princípio , pessoal e intransmissível –art.º 11.º , do CP .

A instrução , enquanto fase facultativa , a meio caminho entre o inquérito e o julgamento , não se confina como mais uma fase de investigação , complementar do inquérito , antes é concebida como um controle jurisdicional , de fiscalização do bem fundado, pelo assistente , da decisão de o M.º P.º arquivar o inquérito ou a de neutralizar uma acusação , pelo arguido , por força dos art.ºs 286 .º n.º 1 e 287 .º n.ºs 1 e 2, do CPP .

Em caso de pronúncia , após o encerramento da instrução , aplicando-se-lhe o preceituado no art.º 308.º n.ºs 1 e 2 , que faz remissão para o art.º 283 .º n.ºs 2, 3 e 4 , do CPP , há-de dela constar a identificação dos sujeitos processuais , falta essa que é motivo de manifesta falta de fundamento da acusação e causa legal de sua rejeição , nos termos dos art.º 311.º n.º 2 a) , do CPP , neste particular a instrução se assumindo em paralelo com a acusação .

Do acórdão deste STJ de 7/3/2007, Pº nº 06P4688, in www.dgsi.pt , extrai-se que “…III – No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou , materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos que integram o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório…”.

Sempre que da instrução não constem os indispensáveis factos , mostrando-se desprovida de delimitação do campo respectivo sobre que deve versar ela é a todos os títulos inexequível ; um requerimento de abertura de instrução subsequente a um arquivamento , por ausência de factos, libertaria o juiz da vinculação temática –cfr.Souto Moura , op. cit , pág. 120 , nota .

Também por esta razão a instrução não justificava o seu recebimento , não havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento da correcção ao recorrente , decidindo –se no Ac. de Fix. Jur . n.º 7/2005 , de 12.5.2005 , in DR I Série A , de 4/11/2005, não haver lugar ao aperfeiçoamento por falta de narração de factos que fundamentam a aplicação de uma pena , necessariamente também da sua identidade, como corolário da personalização da responsabilidade penal , suportada , em princípio por uma pessoa , jurisprudência com credencial constitucional nos Acs. do TC n.º 389/2005 , 636/2011 175/2013 .

E como consequência se escreveu no Ac. deste STJ de 22.10.2003 , P.º n.º 2608 /03 -3.ª Sec. , que não faz sentido proceder –se a uma instrução em vista do julgamento do arguido , se, de antemão , por deficiência de alegação factos imposta no art.º 287.º n.º 2 , do CPP , no requerimento de instrução esta é inútil ; a pronúncia é de todo imprevisível , nesse caso sendo de rejeitar a instrução por inadmissibilidade legal , pois que a prática de actos inúteis é proibida por lei , no art.º 137.º ,do CPC, cabendo ao juiz o dever de obstar à sua prática , nesse sentido se pronunciando ainda este S TJ nos seus ACs .de 22.3 2006 , 7.5.2008 e 7.12.2005 e 12.9.2009 .

E se a instrução se revela , tal como configurada, pura inutilidade , e se a prática de acto inútil é vedada por lei , então a rejeição por inutilidade é uma hipótese de subsunção ao motivo legal de rejeição previsto no art.º 287.º n.º 3 , do CPP , inadmissibilidade com previsão legal e não com fonte em qualquer outra causa , mormente doutrinária .

X. O recorrente , na última conclusão , convoca o recurso à figura processual do reenvio pré-judicial , previsto no art.º 267 .º , do Tratado da União Europeia , promovendo-se , se necessário , a intervenção decisória do TJUE sobre a questão de saber se ao arguido advogado assiste o direito de se autodefender em processo crime .

O recorrente não é assertivo quanto à intervenção dessa instância, desde logo porque a decisão sumária ainda era passível de reclamação para a conferência , pelo não esgotamento de todas as formas de reponderação , aqui por um colectivo , em conferência, enquanto manifestação colegial de um tribunal superior , impeditivo daquela intervenção , além de que segundo o despacho impugnado , alguma doutrina propende a considerar que não são os tribunais inferiores , em causas de pequena ou média relevância que legitimamente podem desencadear a interpretação uniforme do direito da União. Os tribunais supremos , subscrevendo-se o teor da decisão recorrida , é que fixam prioritariamente a jurisprudência na diversidade de interpretação da lei e não as instâncias inferiores, pela via indirecta , colateral , da abordagem em sede de “ questão pré-judicial “ –cfr. J. Mota de Campos, JL. Mota de Campos, AP. Pereira, Manual de Direito Europeu , págs . 427 a 430 e Nuno Brandão , RPCC , 2008 , 227 e segs .

Acresce mais que de está em curso a apreciação da responsabilidade criminal de Juízes, o extrapolando do âmbito do processo criminal a questão para cuja resolução solicita o requerente aquela intervenção, relacionada com a conformidade à lei da União da recusa em confiar a defesa de advogado arguido a um defensor, que não se descortina como possa ferir em grau intolerável a dignidade humana, tendo em conta a panóplia extensa de meios de defesa que o sistema consagra, desde logo pelo silêncio de que pode lançar mão, de acordo com o princípio “ nemo tenetur se ipso accusare “, que se propõem e se destinam a salvaguardar em toda a latitude o seu direito de defesa.

O interesse da justiça justifica pelos valores que poria em crise o auto-patrocínio de advogado, arguido, conducentes a “inextricáveis querelas e disfunções sem resultado útil à vista “ (cfr. citado Ac. deste STJ de 1.7.2009), que a sua tutela “peut demander l’imposition d’un advocat commis d’office” , no dizer do Alto Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas na declaração ; as restrições à vontade do arguido de lograr defender-se devem arrancar e servir um fim objectivo e suficientemente importante e não exceder o necessário para proteger os interesses da justiça, é o recorrente quem o diz no ponto 8 do requerimento de instrução. A nomeação de defensor ainda serve e respeita, em alto grau, é conforme a este quadro paramétrico.

XI. E de anotar é que a CRP se não impõe a nomeação também o não proíbe e mais que ela se mostra inteiramente conforme ao seu princípio vertido no art.º 32.º n.º 1, linha programática segundo a qual o processo penal assegurará todos os direitos de defesa, e, pois, que se se entender a incontornabilidade, em absoluto, dos preceitos de direito convencional internacional citados, face ao disposto no direito positivado, então ter-se-á de concluir que tal diploma fundamental é letra morta, de reduzido valor quando comparado com a filosofia inspiradora de conferir a maior amplitude de defesa , que se viu comprometida a ser diferentemente .

Mas como se disse esse direito não é um direito absoluto, a prática de advocacia pelo próprio arguido cede, mesmo à luz das Convenções internacionais, perante os meios adequados e especificados de defesa do arguido, previstos no direito interno, pragmaticamente mais justos, não sendo de excluir que a defesa possa ser co-preparada com o defensor nomeado e que aquele possa endereçar ao tribunal requerimentos, memoriais e exposições se não envolverem matéria de direito.

Os preceitos dos art.º s 61.º , 62 e 64.º , do CPP, respeitam a CRP.(…)”.

A queixa nº 48188/99, identificada no acórdão do STJ acabado de referir, foi apresentada pelo ora e ali também Recorrente, CCM, contra Portugal, foi apreciada e decidia em acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Terceira Secção), reunido em 15 de Novembro de 2001(4).

Ora, toda esta jurisprudência é, mutatis mutandis, aqui aplicável e contraria totalmente as pretensões de invalidação da decisão recorrida alinhadas pelo Recorrente.

Com tais fundamentos, retirados de doutrina que se apresenta pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional, estando o Recorrente com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, bem concluiu a decisão recorrida, alinhada com tal doutrina jurisprudencial, que não pode o mesmo praticar actos próprios da advocacia e, portanto, não pode, no caso concreto, advogar em causa própria, por tal ser legal e deontologicamente inadmissível e proibido, em face do disposto nos artigos 11º, nº 1, do CPTA e 61º, nº 1, do EOA – Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, aplicável.

De notar, ainda, como bem refere ainda a decisão recorrida e bem releva o Ministério Público, que “O Requerente referiu, no instrumento processual de fls. 219 e ss. dos autos, que “já nomeou (…) minha mandatária a Advogada Dra. CCM, portadora da cédula profissional n.º 9...-P”. Porém, não foi junta – nos prazos fixados - qualquer procuração forense a ratificar o processado, apesar da advertência expressa contida no despacho de fls. 174 dos autos, proferido á luz da lei processual civil, que exige que seja exibida e incorporada no processo judicial a procuração forense.

E, na verdade, apesar de alegar ter já nomeado como mandatária uma Advogada, certo é que, no prazo concedido para junção da respectiva procuração forense, não o fez.

Mais não restou que aplicar a sanção que, para tanto, o artigo 41º do CPC comina.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa.

Notifique e D.N..

Porto, 19 de Fevereiro de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
(4) Publicado em língua portuguesa, v.g., aqui:
http://direitoshumanos.gddc.pt/acordaos/traducoes/Queixa%2048188-99-Carlos%20Correia%20de%20Matos.pdf