Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00030/12.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTRATO DE SUBEMPREITADA;
CONSÓRCIO;
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
Sumário:
1-O contrato de consórcio é uma figura contratual regulada pelo Decreto-lei n.º 231/81, de 28/07, em cujo artigo 1.º é definido como tratando-se de “O contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetivos referidos no artigo seguinte».

2-Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade ativa ou passiva entre aqueles membros. Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os (cada um dos) próprios consortes (DL nº 231/81 de 28/7). A solidariedade que resulta da lei que regula o contrato do consórcio ocorre apenas nas obrigações de cumprimento assumidas pelos consortes perante o dono da obra, não existindo tal solidariedade nos atos e contratos isoladamente contraídos com terceiros por cada consorte, salvo convenção expressa ou no uso de poderes de representação.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO
1.1. [SCom01...] Lda., NIPC ...80, com sede no Parque Industrial ..., Lote ...8, ..., ..., intentou a presente ação administrativa comum de condenação com processo na forma ordinária, contra a [SCom02...] Lda., NIPC ...80, com sede na Avenida ..., como 1ª Ré; [SCom03...] - ..., NIPC n.º ...80, com sede na Rua ..., ... ..., como 2ª Ré; Centro Social ..., NIPC ...10, com sede em Rua ..., Vila e Freguesia ..., ..., Concelho ..., Associação Pública de Solidariedade Social, como 3ª Ré e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a citar na Avenida ..., como 4ª Ré.
A Autora pediu que a presente ação fosse julgada provada e procedente e em consequência:
1) Que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés fossem, solidariamente, condenadas a pagar à Autora a quantia de 94.384,13€, acrescida de juros legais de mora a calcular à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
2) Que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés fossem condenadas a reconhecer o direito de retenção a favor da Autora sobre a obra já feita e supra melhor identificada e até que se verifique o integral pagamento da quantia e juros em dívida, uma vez que o crédito da Autora resulta do trabalho material e equipamento fornecido naquela obra.
Para tanto alegou, em síntese, que é uma sociedade comercial que tem por objeto social, além do mais, o fabrico, a comercialização e montagem de equipamento eletromecânico, gás, água e esgotos, importação e exportação de equipamento eletromecânico, elaboração de projetos, gestão e fiscalização de obras, construção civil e obras públicas;
Que por sua vez a 1.ª e 2.ª Rés, são sociedades comerciais que têm como objeto social a construção civil e obras públicas;
Entre o 3.º Réu, que desenvolve atividades de apoio social para pessoas idosas e as 1.ª e 2.ª Rés, foi celebrado um contrato administrativo de empreitada de obra pública relativa à obra denominada “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário”, do Centro Social ..., tendo-se aquelas Rés constituído em consórcio externo;
No âmbito da execução da referida empreitada, em 15/01/2010, foi celebrado entre a 1.ª Ré e a Autora, um contrato de subempreitada , por meio do qual a 1.ª Ré subempreitou à Autora a execução dos trabalhos de instalações mecânicas, pelo valor global de 223.092,00€, a que acresce IVA;
Por força do contrato de subempreitada, a Autora, a mando da 1.ª Ré, executou e forneceu material e equipamento que consta das faturas que identifica no artigo 16.º da p.i., tendo as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés aceitado os trabalhos, quantidades, material e equipamentos, nos precisos termos fornecidos pela Autora;
Acontece que, encontra-se por pagar á Autora a quantia de 94.384,13€, estando em débito as faturas n.ºs ...37, ...38, ...42 e ...77;
As referidas faturas foram recebidas e aceites pela 1.ª Ré que, contudo, não procedeu ao respetivo pagamento, nem na data de vencimento, nem posteriormente;
Mas alega que por documento datado de 21/07/2011, a 1.ª Ré reconheceu o crédito da Autora naquele montante, data em que lhe cede os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3.ª Ré, referente à empreitada em causa;
A cessão de créditos foi notificada à 3.ª Ré, que a aceitou, mas também não procedeu a qualquer pagamento à Autora, apesar de interpelada em 09/11/2011, extrajudicialmente, para pagar aquela importância;
Exerceu e exerce o direito de retenção sobre todos os trabalhos e fornecimentos que realizou, até que lhe seja paga a quantia em dívida, conforme a notificação extrajudicial que efetuou;
Refere que os trabalhos foram efetuados e o material e equipamento fornecidos, antes da cessão de créditos, pelo que a 3.ª Ré devia reter todas as quantias devidas à 1.ª Ré decorrentes do contrato de empreitada para pagamento do crédito da Autora.
Considera que as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento do seu crédito, sendo a 3.ª Ré devedora por força da cessão de créditos ocorrida.
Termina pugnando pela procedência da ação e pela condenação das Rés nos pedidos formulados.
1.2. Citada, a 2.ª Ré [SCom03...], Lda, contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou a incompetência material do tribunal administrativo e fiscal para conhecer da ação e a sua ilegitimidade passiva.
Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que não contratou com a Autora no contrato de subempreitada, tendo a 1.ª Ré [SCom02...] outorgado particularmente e a título individual, não tendo sido conhecedora do contrato de subempreitada, o qual alguma vez o aceitou ou nele teve qualquer intervenção;
O consórcio não tem autonomia institucional, ou seja, não cria uma nova pessoa jurídica, não tem património comum nem rendimentos próprios, sendo os seus membros individualmente que contratualizam e emitem faturas;
O chefe de consórcio, no caso a 1ª R., não goza de poderes de representação dos demais salvo se esses poderes lhe forem atribuídos por procuração;
Cada membro do consórcio só responde perante terceiros pelas obrigações contraídas pelos demais se isso resultar dos contratos celebrados com os terceiros relevantes, sendo que o Artº 19º do DL nº 231/81 afasta o regime de solidariedade consagrada em geral para as obrigações comerciais no Artº 100º do Código Comercial ;
No que respeita á cessão de créditos ocorrida entre a [SCom02...], ora 1ª R. e a A., produziu os respetivos efeitos jurídicos na esfera da 3ª R. Centro Social, que dela foi notificada e aceitou tal cessão, pelo a 3.ª Ré deveria ser o cessionário, aqui 3ª R., o único a ser demandado para a satisfação do crédito da A.
A 3ª R. foi notificada e aceitou tal cessão, devendo por isso satisfazer diretamente à A. quaisquer créditos da 3ª R. emergentes do contrato de empreitada entre ambos celebrada.
No âmbito da cessação do contrato de empreitada que entretanto promoveu, o 3º R., Centro Social, notificou a 1ª R. [SCom02...], com conhecimento à ora Contestante, de penalidades contratuais aplicadas em cujo valor compensou ( indevidamente ) créditos da 1ª R. ( que já haviam sido cedidos).
De facto, por carta de 18.01.2012, o 3º R. Centro Social, procedeu à notificação antes referida onde invocou multas contratuais no montante de 264.692,12 € , procedendo à compensação, por abatimento neste valor, de créditos da 1ª R. [SCom02...], no valor de (78.862,41 € + 14.862,95 € = 93.725,36 €) ;
Nessa data, esse crédito reconhecido a favor da 1ª R. [SCom02...], não só já havia sido cedido à ora A., como fora aceite pela 3ª R. Centro Social, e nessa data havia também já ocorrido, inclusivé, a notificação extrajudicial do 3ª R. para o pagamento da quantia em dívida, operada em 09.11.2011;
Conclui pugnando pela improcedência da ação, absolvendo-se a R. contestante do pedido com as devidas e legais consequências.
1.3. Citado, veio o Instituto de Segurança Social, I.P, apresentar a sua contestação, defendendo-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva. Defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
1.4. Citado, o Réu Centro Social ..., apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, suscitou a incompetência material do tribunal administrativo e a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese que não ser uma entidade pública que desenvolve relações jurídico-administrativas;
Quanto ao direito de retenção, alega não ter qualquer relação com a Autora, não sendo parte no contrato de subempreitada, pelo que o direito de retenção que pudesse ter seria em relação ao empreiteiro, precisando que em 07/12/2011 tomou posse administrativa da obra, na sequência da resolução do contrato de empreitada ocorrida em momento anterior, sendo que a Autora já não trabalha, visita ou entra no edifício desde junho de 2011, não compreendendo como pode a Autora arrogar-se a um direito de retenção com base numa cessão de créditos, que só pode ter origem numa empreitada;
Nada deve ao empreiteiro geral, pelo que, nada pode entregar á Autora;
Não obstante ser terceiro em relação ao contrato de subempreitada, impugna os valores reclamados e os documentos ... a ...;
Embora tenha sido notificada da cessão de créditos, não aceitou a existência de nenhuma crédito, uma vez que todos os trabalhos realizados foram pagos à 1.ª Ré;
1.5. Citada, a 1.ª Ré [SCom02...], Lda. não apresentou contestação.
1.6.Notificada das contestações apresentadas, a Autora replicou, pugnando pela improcedência da exceções deduzidas.
Pediu a condenação do 3.º Réu como litigante de má-fé, em multa condigna a seu favor.
1.7. Realizou-se audiência preliminar, na qual o 3.º Réu se pronunciou sobre a litigância de má-fé suscitada pela Autora, e ordenou-se a este e ao Réu Instituto de Segurança Social, IP, a junção aos autos do processo administrativo da empreitada, assim como se ordenou à Autora a junção aos autos de todos os elementos documentais referentes à subempreitada objeto dos presentes autos.
1.8. Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções suscitadas de incompetência material do tribunal administrativo e da ilegitimidade dos RR., relegando-se para final o conhecimento das demais questões, bem como a questão da litigância de má-fé. Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
1.9.A 1.ª Ré [SCom02...], Ldª, foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 427/14.... que correu termos pelo então ... Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, por sentença de 03/07/2014.
1.10. A Autora e o Instituto de Segurança Social, IP, efetuaram transação que foi homologada.
1.11. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se seguiu a prolação da presente sentença, que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
« Pelo exposto, julga-se a presente ação provada por procedente e, em consequência, condenam-se as Rés a pagar à Autora a quantia de 94.384,13€, acrescida de juros legais de mora a calcular à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo das Rés. Registe e notifique.»
1.12. Inconformada com a sentença proferida, a 2.ª Ré interpôs recurso de apelação, o qual culmina com a formulação das seguintes CONCLUSÕES:
«I Nas ações de condenação há um juízo de apreciação – implícito – e outro de condenação – explicito, não podendo o Tribunal condenar o eventual infrator sem que antes se certifique da existência e violação do direito obrigacional ou real do Demandante; no caso concreto a decisão recorrida não se certificou da existência e violação do direito obrigacional da A., ou melhor, considerou incorretamente que o mesmo existia no que respeita á condenação operada na pessoa da Recorrente.
II A presente ação foi instaurada pela A., enquanto contraente num contrato de subempreitada celebrado com a 1ª R. reclamando o pagamento de serviços e materiais liquidados em faturas decorrentes desse contrato, que ocorreu, exclusivamente, no âmbito da atividade de cada uma das suas outorgantes, a 1ª R. e a A. e, na sua execução, esta emitiu as faturas que a 1ª R. recebeu, aceitou, mas não pagou, reconhecendo o crédito decorrente para a A. da soma de tais faturas.
III O contrato de subempreitada celebrado exclusivamente entre a A. e a 1ª R., cinge-se ao domínio exclusivo do direito privado entre as partes que o celebraram, não decorre de qualquer contrato de obra pública celebrado entre essas partes, não reveste característica de contrato administrativo nem essa natureza administrativa lhe é transmitida pelo facto de a execução dos trabalhos contratados ocorrerem ou terem sido executados numa obra objeto do contrato administrativo celebrado entre a 3ª R. e as 1ª e 2ª RR.
IV Uma relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições do interesse público á Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
V A relação jurídica que emerge do contrato de subempreitada celebrado entre a A. e a 1ª R., não apresenta tais características, não estando em causa também a apreciação de qualquer direito ou dever público daquela para com o dono da obra, 3ª R.; a relação jurídica resultante dessa subempreitada, iniciou-se e manteve-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhes sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial.
VI Na apreciação do direito invocado pela A. com vista á condenação por incumprimento no que respeita ao não pagamento das faturas, não está em causa a interpretação, validade ou execução do contrato administrativo de empreitada celebrada entre a 3ª e as 1ª e 2ª R. em consórcio, mas apenas o incumprimento de obrigações contratuais entre a A. e a 1ª R. assumidas um contrato de subempreitada distinto.
VII A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (Artº 513º do CC.), estipulando o Artº 512º nº 1 do CC. que a obrigação é solidária do lado passivo quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, resultando a solidariedade dos devedores, ou da lei ou da vontade das partes como resulta do Artº 513º do mesmo diploma.
VIII A Recorrente não se obrigou no contrato de subempreitada celebrado ente a 1ª R. e a A., não o subscreveu, dele não consta sequer que tenha tido conhecimento nem que a 2ª R. tenha invocado procuração ou outro instrumento de representação voluntária que lhe tivesse sido passada para esse efeito pela Recorrente, sendo que os poderes de representação dos chefes do consórcio são de base voluntária e não legal, pelo que na vertente de relação com terceiros as competências dos chefes de consórcio são aquelas que os membros lhe conferirem por procuração.
IX Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade ativa ou passiva entre aqueles membros; Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os (cada um dos) próprios consortes (DL nº 231/81 de 28/7); as funções externas do chefe de consórcio, da aqui 1ª R., estão muito claramente definidas no Artº 14º do mesmo Diploma, no que respeita aos poderes que pode exercer, designadamente em contratos a celebrar com terceiros, e outros, conforme definido nas várias alíneas do seu nº 1 e nos nºs 2 e 3 daquele preceito, condicionados á representação voluntária, mediante procuração por parte do outro consorte.
X A solidariedade que resulta da lei que regula o contrato do consórcio ocorre apenas nas obrigações de cumprimento assumidas pelos consortes perante o dono da obra não existindo tal solidariedade nos atos e contratos isoladamente contraídos com terceiros por cada consorte, salvo convenção expressa ou no uso de poderes de representação, o que no caso não se verifica.
XI A Sentença recorrida confunde a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª R. enquanto constituídas em consórcio para a celebração do contrato administrativo de empreitada para com a 3ª R. e a responsabilidade individual da 1ª R. no âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a A., considerando-a, erradamente, como também solidária por estar “ancorada” ao referido contrato administrativo, não se verificando, porém qualquer responsabilidade solidária da Recorrente, nem voluntária nem legal no cumprimento das obrigações autonomamente assumidas pela 1ª R. no contrato de subempreitada celebrado com a A.
XII Nos termos do Artº 577º nº 1 do CC., o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, dispondo o Artº 582º nº 1 que, na falta de convenção em contrário, a cessão de crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, produzindo a cessão os seus efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ela aceite – Artº 583º nº 1 do CC.
XIII Resultando provada a celebração de um contrato de cessão de créditos, a sua notificação e conhecimento por parte da 3ª R. tendo por via do mesmo sido transmitidos para a A. os créditos concretamente decorrentes das faturas reclamadas nos presentes autos, esse contrato traduz-se - quanto estas faturas já então vencidas e devidamente reconhecidas - numa prestação instantânea executada no ato da sua celebração extinguindo-se a correspondente obrigação com esse único ato isolado de satisfação do interesse do credor.
XIV A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional, mas não sendo a Recorrente obrigada solidária no que respeita ao contrato de subempreitada celebrado com a A., tal cessão de créditos é relativamente a si perfeitamente inócua, tendo as consequências e efeitos reportados exclusivamente á 1ª R., á A. e á 3ª R.
XV Ainda que a 3ª R. – embora notificada, reconhecendo e aceitando tal cessão - não tenha cumprido em termos de pagamentos devidos á A., daí não decorre que o cumprimento possa ser exigido solidariamente á Recorrente porque o que está em causa não são responsabilidades assumidas no âmbito do consórcio para com o dono da obra (3ª R.), mas responsabilidades exclusivas assumidas entre um dos consortes (1ª R.) para com a A.
XVI Ainda que, por mero raciocínio, se verificasse o regime de solidariedade, certo é que no âmbito do Processo Especial de Revitalização nº 728/13.... requerido pela 1ª R. a A. reclamou exclusivamente desta o crédito decorrente das faturas a que se reportam estes autos, sem qualquer menção para quaisquer outros obrigados ou á existência de quaisquer relações com terceiros consignando expressamente que esse crédito se referia a trabalhos prestados no âmbito das atividades dela A. e da devedora, 1ª R. e requerente de tal processo.
XVII Dentro do princípio da liberdade contratual é totalmente admissível que, por acordo ou declaração unilateral, uma pessoa renuncie a direitos que possui; sem embargo, porém, da referida renúncia não possuir natureza formal, ela terá que estar sujeita, no mínimo, a uma regra incontroversa, ou seja, terá de emergir de um comportamento indiscutível por parte do que renúncia; Nos termos antes referidos, tal comportamento por parte da A. foi indiscutível.
XVIII Na interpretação da declaração da A., ao informar nos autos que efetuara aquela reclamação de crédito nos termos já assinalados, não pode deixar de atender-se ao que estatui o Artº 236º do CC., ou seja, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
XIX A remissão abdicativa, nos termos do Artº 863º do CC., pressupõe uma declaração do credor renunciando ao direito de exigir a prestação e outra do devedor declarando aceitá-la, aceitação que, porém, pode ser tácita face ao disposto nos Artºs 217º, 219º e 234º do CC.
XX A reclamação de créditos efetuada pela A. no aludido PER - nos termos em que ocorreu (XXI) - configura uma remissão abdicativa aceite pela Recorrente atenta a sua posição processual nestes autos conforme invocado nos seus requerimentos de 03.04.2014 e 03.06.2014 juntos a fls., sendo que também, que a eventual obrigação da Recorrente não assume caracter autónomo relativamente á outra obrigada, 1ª R. não subsistindo independentemente e para além da obrigação desta como ocorreria por exemplo se fosse garante ou sua avalista, o que não é o caso.
XXI A remissão em sentido jurídico significa essencialmente a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito, de crédito ou outro, renunciando-se a exigi-lo, implicante da extinção da correspondente obrigação lato sensu, derivante de contrato entre o devedor e o credor sobre consentimento manifestado por forma expressa ou tácita; O sentido decisivo das declarações das partes nos processos também é, em regra, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer á cerca das circunstâncias em que elas as produziram.”
XXII Da cessão de créditos outorgada entre a 1ª R. e a A., da notificação para pagamento efetuada por esta apenas á 1ª R. e da reclamação de créditos posteriormente efetuada pela A. no PER (excluindo-a de qualquer menção quanto ao crédito em causa e cingindo-o a trabalhos prestados no âmbito das atividades dela A. e reclamante e da devedora, aqui 1ª R.) reclamando-os exclusivamente desta, resulta inequivocamente que a Recorrente, como declaratária normal e na posição de real declaratária da declaração da A. não poderia concluir de modo diverso que não fosse o de que se tratava de um crédito exclusivamente reclamado á 1ª R., dele ficando a Recorrente liberada face ao estatuído do Artº 512º nº 1 do CC.
XXIII Daí que a posterior desistência da reclamação de créditos apresentada pela A. no PER, após a reclamação do crédito no mesmo processo que entendeu operar nos termos que dela constam, sempre seria, também, totalmente irrelevante, no que á Recorrente respeita, após a remissão abdicativa efetuada e sua aceitação por esta, matéria sobre a qual a decisão recorrida não se pronunciou, limitando-se a uma singela referência de que “a A. desistiu do seu pedido no âmbito do processo de revitalização e não consta da lista definitiva de credores. Pelo que a 1ª, 2ª e 3ª RR. são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos da A.”, o que não tem o mínimo apoio.
XXIV Assim não considerando, violou a decisão recorrida as normas próprias que regulam o contrato público administrativo de empreitada – DL nº 59/99 de 02/03 e 18/2008 de 29/1, Artºs 14º e 19º do DL nº 231/81 de 28/7, Artºs 1207º, 2013º, 512º, 513º, 236º, 863º, 217º, 219º, 234º e 236º do C. Civil, incorrendo nas nulidades previstas nas al.s c) e d) do nº 1 do Artº 615º do CPC.
Termos em que, e nos melhores de Direito que Vªs Exªs suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo Justiça!»
1.13. Inconformado com a sentença proferida, o 3.º Réu (Centro Social) interpôs o presente recurso de apelação, que encerra com a apresentação das seguintes CONCLUSÕES:

I. A ora Recorrente entende que quer a matéria de facto quer a matéria de direito merecem censura, pelo que se interpõe o presente recurso com vista à apreciação de ambos os aspetos.
II. A prova não foi devidamente valorada, sendo certo que se a mesma tivesse sido apreciada segundo os cânones legais, seguramente que a materialidade fáctica dada como provada teria sido diferente.
III. O Tribunal “a quo” dá como provado que “12) Em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos: (reproduzindo depois o documento ... junto com a P.I.).
IV. Ora, a sentença não poderia dar como provado que a 1.ª R. detinha créditos sobre a 3ªR., ora Recorrente, pois tal não resulta da prova carreada para os autos e está em contradição com os números 13 e 14 e 19 a 23 dos factos dados como provados.
V. O Tribunal a quo deveria ter simplesmente dado como provado que “Em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré celebra com a Autora o contrato de cessão de créditos nos termos constantes do documento ... junto com a P.I.”.
VI. Ao referir que a 1.ª R. detinha créditos sobre a 3.ª R. faz um juízo de valor que lhe está vedado e vai para além da apreciação factual que se pretende, pois trata-se de um conceito de direito. Na verdade,
VII. E ao contrário do que a Recorrida vem pugnar no seu requerimento de 04.12.2018 já aludido supra, a Recorrente não aceitou a cessão de créditos nos termos que se pretende, limitou-se a manifestar a “respetiva aceitação” como aliás não poderia deixar de ser, atento o regime da cessão de créditos, que o devedor não se pode opor à cessão de créditos.
VIII. No documento reproduzido no número 14 dos factos dados como provados, a Recorrente refere que só após a verificação da existência dos créditos é que dará a respetiva aceitação, não se podendo tirar a ilação do documento a ilação que a Recorrente aceitou a existência de créditos a favor da 1.ª R..
IX. Até porque, à data a 1.ª R. já havia dado ordens para que os créditos referentes ao auto n.º 25 fossem encaminhados para depósitos para caucionar cheques devolvidos, conforme melhor consta dos documentos anexos ao auto n.º 25 e numerados de 94 a 115 juntos pela Recorrente em 25.01.2013 com a referência ...67 e os documentos juntos pela Recorrida em 08.01.2013 no requerimento com a referência ...90 também assim o atestam.
X. Mormente o documento ... em que a Recorrente esclarece que:” Recebemos da empresa [SCom02...] um Contrato de Cessão de Créditos celebrado com a V/ Empresa. Ora, como V/ Exas. sabem, a possibilidade de aceitação por parte desta Instituição, enquanto Dona da Obra, de cessão de créditos por parte da referida Empresa, pressupunha a continuidade dos trabalhos de empreitada por parte desta, enquanto empreiteiro, bem como a confirmação de que os créditos alegadamente cedidos se referiam a trabalhos ou fornecimentos à nossa Empreitada- Acontece que a dita [SCom02...] se tem limitado a celebrar contratos de cessão de créditos com os seus fornecedores ou subempreiteiros, tendo há muito abandonado a empreitada sem a concluir, esta situação, como é bem de ver, tem acarretado graves prejuízos para esta Instituição, enquanto Dona da Obra. Tal gravosa situação levou já esta Instituição a diligenciar no sentido de imputar responsabilidades pelo Incumprimento do Contrato que rege a Empreitada, e aquilatar sobre as "cores" da própria empreitada no sentido de apurar se ainda haverá ou não créditos do empreiteiro e no caso de haver se são suficientes para proceder à aceitação de alegados contratos de cessão efetuados, remetidos peta identificada da "[SCom02...]. Enquanto tal situação não estiver completamente averiguada, como compreenderão, esta Instituição não aceitará qualquer "Contrato de Cessão de Créditos" que lhe tenha sido remetido ou venha a ser remetido por alegados fornecedores ou subempreiteiros da identificada [SCom02...].”
XI. Tal ressalta também do depoimento da testemunha «AA» cujo depoimento na sessão de julgamento de 26.10.2016 se encontra documentado através de gravação no sistema disponível - 00:00:01 a 01:12:17:
(…) Mandatário da Recorrente - Quanto à primeira fase, os trabalhos que foram executados na primeira fase encontram-se ou não pagos?
Testemunha - Da primeira fase?
Mandatário da Recorrente - Da primeira fase.
Testemunha - Até ao auto 25, sim.
Mandatário da Recorrente- Está tudo pago?
Testemunha - Está tudo pago. (…)
Testemunha - “Excelentíssimos Senhores, acusamos a receção do vosso mail de 14/7/2011, enviado às 19h17. Relativamente ao assunto suscitado pelo nosso mail da mesma data, vimos reafirmar o que ali solicitamos. Se a [SCom02...], na pessoa do senhor engenheiro «BB», cederia os créditos vencidos e vincendos às empresas subempreiteiras, como forma de estas prosseguirem os trabalhos. Tal informação chegou a esta instituição pelos contactos de diversas empresas subempreiteiras credoras da [SCom02...]. Neste contexto, vimos mais uma vez solicitar, se assim o entenderem, informação sobre este assunto. Naturalmente que, como saberão, neste assunto é irrelevante a intervenção do Centro Social, a quem apenas terá de ser notificado cessão ou cessões de créditos outorgados. O Presidente da Direção, Dr. «CC»”. (…) (…) Mandatário da Recorrente - O que eu lhe quero perguntar também é o seguinte. A senhora Doutora, há uma altura em que houve um pagamento efetuado à [SCom01...].
Testemunha - Sim.
Mandatário da Recorrente - O que eu lhe quero perguntar é se vocês faziam esses pagamentos porque tomavam, ou seja, essa iniciativa de fazer esse pagamento foi do Centro?
Testemunha - Não, foi a pedido da [SCom02...].
Mandatário da Recorrente - Vocês faziam pagamentos a terceiros voluntariamente ou tinham sempre as instruções da…
Testemunha - Da [SCom02...].
Mandatário da Recorrente - Neste caso em concreto, consegue identificar se a [SCom02...] efetivamente deu essa instrução ao Centro?
Testemunha - Sim, quem me dava instrução a mim era sempre a Direção, na pessoa do senhor Presidente e por aquilo que eu sei foi a [SCom02...] que intercedeu nesse sentido.
Mandatário da Recorrente - E há documentos também nesse sentido?
Testemunha - Sim, creio que sim.
Mandatário da Recorrente - O recibo, depois, era emitido por quem?
Testemunha - O recibo deste pagamento em concreto foi emitido pela [SCom01...] à [SCom02...]. (…)
XII. Pelo exposto o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado somente que “Em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré celebra com a Autora o contrato de cessão de créditos nos termos constantes do documento ... junto com a P.I.” , requerendo-se, pois a substituição da decisão quanto a este ponto de modo a precisar a matéria dada como provada nos termos descritos.
XIII. A Sentença incorreu assim num erro de apreciação da prova, estando em contradição com outros factos dados como provados, não valorando devidamente a prova documental e extravasando o seu juízo quanto à prova testemunhal, violando assim as disposições de análise da prova prescritas nos Arts. 236.º, 341.º, 352.º, 362.º,393.º, 396.º do Código Civil e 607.º n.º 4) e 5 do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA e Arts.94.º e .95.º do CPTA.
XIV. O Tribunal a quo dá como provado no ponto 25 que “A [SCom02...] alega ser credora do Centro Social em valor superior ao da reclamação de créditos devido a trabalhos executados pela Insolvente [SCom02...] que não foram pagos, tendo sido intentada a ação que tramita sob o n.º 235/13....(…)”.”
XV. Ora, salvo o devido e muito merecido respeito, trata-se de uma matéria que está a ser discutida num processo judicial e enquanto tal processo não tiver transitado em julgado não pode servir de base a qualquer silogismo judiciário.
XVI. Primeiro, porque não havendo trânsito em julgado o facto de se reclamar uma quantia num processo judicial não pode fazer prova do que quer que seja, sendo que, e por outro lado, caso se venha a considerar tal facto relevante nos presentes autos e venha depois a ser infirmado na decisão a proferir, haveria uma contradição insanável, pois a base de condenação estaria infirmada por outra decisão judicial, uma vez que o processo ali mencionado encontra-se pendente de decisão no Venerando Tribunal Central Administrativo Norte na Unidade Orgânica 1.
XVII. Aliás, nem sequer foi junto qualquer documento referente à ação que tramita sob o n.º 235/13...., sendo tal juízo baseado somente na informação da Exma. Senhora Administradora de Insolvência no Requerimento de 23.09.2016 com a referência ...40.
XVIII. Estando, pois, tais factos subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova nos termos do Art. 347.º do Código Civil , e Arts. 154.º e 205.º n.º 1 da CRP, tendo a sentença recorrida violado os Arts. 94.º e 95 do CPTA, os Arts. 607.º n.º 4 e 5 do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA e ainda os Arts. 342.º n.º 1, 347.º, 362.º e 369.ºdo Código Civil , e Arts. 154.º e 205.º n.º 1 da CRP, requerendo-se pois que seja substituída por decisão que suprima tais factos da matéria dada como provada.
XIX. No Ponto 24 da Matéria de facto dada como provada o Tribunal “a quo” faz constar que “No âmbito do processo de insolvência que tramita sob o n.º 427/14...., a [SCom01...] não consta na lista definitiva de credores - cfr. certidão junta pela administradora do Insolvente [SCom02...].”
XX. Ora, deveria também o Tribunal “a quo” dar como provado que a Recorrida reclamou os seus créditos no P.E.R. que antecedeu o processo de insolvência e que veio desistir de tal reclamação de créditos, conforme melhor consta dos Requerimentos da Recorrida de 09.06.2014 com a referência ...31 e de 28.05.2014 com a referência ...77.
XXI. Ora, mais do que se dar como provado que a Recorrida não consta como credora no processo de insolvência dever-se-ia ter dado como provado que a Recorrida reclamou os seus créditos no PER e veio depois desistir de tal reclamação de créditos. Na verdade,
XXII. Atento o que se explana infra e tendo em conta que o processo de insolvência teve origem no PER nos termos do Art.º.º. 17.º G n.º 2 do CIRE, protestando juntar certidão caso V. Exas. assim o entendam.
XXIII. O disposto no Art.º.º. 17.º G n. 7 do CIRE tem também relevância para os presentes autos, pelo que deveria ter sido dado como provado que “A Autora reclamou o crédito que peticiona nos presentes autos no Processo Especial de Revitalização requerido pela 1:º R. nos termos da Reclamação junta aos autos e veio depois desistir de tal reclamação de créditos.”
XXIV. Assim ao não dar como provado que a Recorrida reclamou os seus créditos no PER e veio depois desistir de tal reclamação de créditos, a Sentença de que ora se recorre violou os Arts. 94.º n.º 3 e 95.º n.º 2 do C.P.T.A. e do Art.ºs 607.º n.º 4 do CPC sendo pois nula nos termos do 615.º n.º 1 c) e d) do CPC .
XXV. Devendo, pois, e sempre ser substituída por decisão que admita como provado que “A Autora reclamou o crédito que peticiona nos presentes autos no Processo Especial de Revitalização requerido pela 1:º R. nos termos da Reclamação junta aos autos e veio depois desistir de tal reclamação de créditos.”
XXVI. A ora Recorrente alegou na sua contestação que “26) Ora a realidade é bastante diversa, uma vez que os trabalhos efetuados pela A. e cuja compleição não foi posta em causa supra, foram pagos na íntegra à 1.ª R..”.
XXVII. A decisão recorrida não toma posição definida acerca desta alegação, conforme já se teve oportunidade de referir supra, sendo que conforme decorre do Art. 94.º n.º 3 e 95.º n.º 2 do C.P.T.A., e do Art.º.615.º n.º 1 d) do CPC a Sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca.
XXVIII. Antes de mais e como pronto prévio a Sentença carece em absoluto de fundamentação factual e legal, pois, atentos os factos dados como provados, nunca poderia a ora Recorrente ser condenada.
XXIX. Os factos dados como provados não são de molde a atingir qualquer subsunção legal que consiga fundamentar a condenação da Recorrente.
XXX. Assim violou a sentença ora recorrida os Arts. 94.º e 95 do CPTA, Art.º 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC aplicável por via do dispoto no Art. 140.º do CPTA sendo nula nos termos do Art. 615.º n.º 1 b), c) e d) do CPC aplicável por via do dispoto no Art. 140.º do CPTA, a Sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca.
XXXI. No número 23 dos factos dados como provados refere-se que a Recorrente é credora da 1.ª R. tendo o seu crédito sido reconhecido, sendo que e por outro lado no número 25 refere-se que “A [SCom02...] alega ser credora do Centro Social em valor superior ao da reclamação de créditos devido a trabalhos executados pela Insolvente [SCom02...] que não foram pagos, tendo sido intentada a ação que tramita sob o n.º 235/13....(…)”. Ora,
XXXII. Ao passo que nos factos contantes do número 23 se lida com uma certeza, nos factos referidos no número 25 lida-se com uma possibilidade que, salvo melhor opinião, não pode servir de base a uma condenação.
XXXIII. Aliás, e conforme já se referiu, nem sequer foi junto qualquer documento referente à ação que tramita sob o n.º 235/13...., sendo tal juízo baseado somente na informação da Exma. Senhora Administradora de Insolvência no Requerimento de 23.09.2016 com a referência ...40.
XXXIV. Tanto mais que a fundamentação da condenação da ora Recorrente é tão somente “(…)Não só porque o Réu Centro Social é o dono de obra e beneficia dos trabalhos realizados e materiais e equipamentos aplicados pela Autora, naquela obra, como também porque aceitou a cedência de créditos a favor da Autora(…)”. Ora,
XXXV. Conforme melhor consta do documento referido no número 14 dos factos dados como provados a Recorrente não aceitou a cessão de créditos nos termos que se pretende fazer valer, uma vez que “Pelos representantes do Dono de Obra foi referido que da listagem apresentada desconhece se todas as entidades, referidas, são Fornecedores ou Subempreiteiros da Obra. Comprovando-se essa qualidade e os montantes dos créditos destes e que tais valores ainda não hajam sido pagos pelo Dono da Obra à [SCom02...], aquando da notificação de cada uma das cessões, dará a respetiva aceitação.”
XXXVI. Ora, para que se verifique uma condenação da ora Recorrente espaldeada na cessão de créditos, havia que provar que existem créditos para ser cedidos.
XXXVII. Conforme já se referiu supra e conforme da requerida modificação da matéria de facto dada como provada, ficou também provado que a Recorrente não só não era devedora, mas é credora da 1.ª R..
XXXVIII. Ainda que assim não fosse, decorre também da cláusula décima do contrato de empreitada celebrado entre a ora Recorrente e as 1.ª e 2.ª RR. que, a resolução operada tem como consequência a perda do depósito de garantia, das importâncias retidas ou das que na altura se encontrarem em dívida, sendo que conteúdo do contrato de empreitada foi dado como provado nos números 4 e 6 dos factos provados.
XXXIX. No número 19 dos factos provados foi também dado como provado que a resolução do contrato de empreitada ocorreu em 06.09.2011, em data anterior à interpelação por parte da Recorrida à Recorrente.
XL. Pelo que, não havendo crédito não poderia a 1.ª R. ceder o que quer que seja, tanto mais que, nos termos do Art. 434.º n.º 1 do Código Civil a Resolução opera os seus efeitos retractivamente, não podendo, pois a cessão de créditos servir de base à condenação da Recorrente.
XLI. Pelo que, padece a Sentença recorrida de evidente vício de fundamentação, estando os factos dados como provados em nítida contradição com a decisão, tendo violado os Arts. 94.º e 95 do CPTA, os Arts. 607.º n.º 4 e 5 do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA e ainda os Arts. 342.º n.º 1, 347.º, 362.º, 369.º, 434.º n.º1 e 512 n.º 1 do Código Civil , e Arts. 154.º e 205.º n.º 1 da CRP.
XLII. A Sentença recorrida resume a fundamentação da condenação solidária da ora Recorrente aos seguintes factos: “(…)O Réu Centro Social, nomeadamente através do seu presidente de direcção, «CC», encetou conversações com a Autora, teve reuniões de obra, e aí discutiram vários assuntos que se prendem com a execução da obra; com a evolução e maneira de executar os trabalhos, Autora, Réu Centro Social e os empreiteiros, Rés [SCom02...] Lda. e [SCom03...] – ... tiveram varias reuniões em obra, em diversas ocasiões. O Réu Centro Social aceitou a ora Autora como subempreiteiro naquela obra e reconheceu os créditos da Autora e obrigou-se a pagar diretamente à Autora os créditos que a mesma tem sobre as demais Rés [SCom02...] Lda. e [SCom03...] – ... e aceitou a cedência que as demais Rés empreiteiras [SCom02...] Lda. e [SCom03...] – ... fizeram dos créditos que as mesmas, à data de 21 de Julho de 2011 detinham sobre o Réu, conforme bem evidencia o doc. n.º ...0 junto à p.i. Pelo que, o Réu Centro Social é solidariamente responsável pelo pagamento dos trabalhos realizados e equipamentos fornecidos na obra em questão com as demais Rés empreiteiros. Não só porque o Réu Centro Social é o dono de obra e beneficia dos trabalhos realizados e materiais e equipamentos aplicados pela Autora, naquela obra, como também porque aceitou a cedência de créditos a favor da Autora, como bem resulta espelhado em acta junta sob doc. n.º 10 à p.i. e que aqui se dá por reproduzido. (…)”
“(…) Pelo que, a 1ª, 2ª e 3ª Rés, são solidariamente responsáveis pelo Pagamento dos créditos da Autora. (…)”.
XLIII. Dos factos constantes do número 4 da matéria dada como provada na Sentença ora posta em crise resulta claro que a ora Recorrente celebrou contrato de empreitada com as 1.ª e 2.ª RR., não tendo a Recorrida sido parte no referido contrato.
XLIV. Por outro lado nos factos constantes nos números 7 a 10 da matéria dada como provada infere-se que as relações contratuais estabelecidas pela Recorrida no âmbito do contrato de subempreitada foram-no somente com a 1.ª R., não tendo a ora Recorrente sido parte, ressaltando também para o que ora se analisa os factos constantes dos números 12 a 14 da matéria dada como provada. Ora,
XLV. Tais factos não podem sustentar a apreciação tecida na Sentença do Tribunal “a quo” quanto à responsabilidade da ora Recorrente.
XLVI. Como parece evidente, a empreitada esteve num impasse motivado pelo incumprimento do contrato de empreitada por parte das 1.ª e 2.ª RR., conforme aliás se consegue vislumbrar pelo conteúdo do documento de 21 de Julho de 2011 e reproduzido no n.º 14 da Matéria dada como provada, sendo que, o objetivo da Recorrente e que é patente na dita acta de reunião é que a empreitada deixasse de estar paralisada. Ora,
XLVII. Como é patente também na matéria dada como provada no n.º 18, menos de 2 meses depois da dita reunião a Recorrente resolve o contrato de empreitada celebrado com as 1.ª e 2.ª RR. Ora, é por demais evidente que não tendo a obra prosseguido os intentos das partes não foram alcançados.
XLVIII. Acresce ainda que, cotejando os factos provados não se entende como é que se quer fazer inferir que a Recorrente terá tido várias reuniões em obra com a Recorrente para além da que ficou consignada na acta constante no número 14 dos factos dados como provados, ou que a Recorrente se obrigou a pagar diretamente à Recorrida, ou se tenha obrigado solidariamente com as restantes RR. a pagar à Recorrida, pois ouvido o legal representante da recorrida conforme consta da sentença não houve qualquer confissão: “«CC», ouvido em sede de depoimento de parte, não houve qualquer declaração confessória (…).”
XLIX. Muito menos se entende que seja solidariamente responsável pelo pagamento do débito da 1.ª R. à Recorrida, uma vez que a solidariedade obrigacional só pode ter origem na lei ou na vontade das partes (Art.º. 512.º do C.C.). L. Ora, não é pelo facto de a Recorrente vir a beneficiar do trabalho desenvolvido pela Recorrida em cumprimento, saliente-se, de contrato de subempreitada em que a Recorrente não é parte, que se poderá originar qualquer obrigação solidária.
LI. Como é certo e sabido, os contratos têm eficácia “inter partes” – Art.º. 406.º do C.C., só produzindo efeitos em relação a terceiros nos casos especialmente previstos na lei, desconhecendo-se o fundamento legal para que a Recorrente se veja obrigada em contratos que não outorgou, sendo que, e de qualquer forma, o Tribunal “a quo” também não especifica tal fundamento.
LII. Mal se entende que a Recorrente tenha sido solidariamente condenada com a 1.ª R., pois o tribunal “a quo” de forma algo ambígua considera que a ora Recorrida é solidariamente responsável pelo pagamento à Recorrida “Não só porque o Réu Centro Social é o dono de obra e beneficia dos trabalhos realizados e materiais e equipamentos aplicados pela Autora, naquela obra, como também porque aceitou a cedência de créditos a favor da Autora, como bem resulta espelhado em acta junta sob doc. n.º 10 à p.i. e que aqui se dá por reproduzido.”
LIII. Ora, salvo melhor opinião trata-se de uma contradição insanável, pois ou bem que é responsável na qualidade de dono de obra, o que constituiria um “tertium genus” em relação à eficácia inter partes das obrigações, ou seria responsável por via da cessão de créditos, o que também não se concede, pois tal só seria possível caso se viesse a reconhecer que a 1.ª R. é credora da Recorrente, o que conforme já se referiu não é verdade.
LIV. Numa manifesta e crassa falta de fundamentação, violou assim a sentença os Arts. 94.º e 95 do CPTA, os Arts. 607.º n.º 4 e 5 do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA e ainda os Arts. 342.º n.º 1, 347.º, 362.º, 369.º, 406.º, 434.º n.º1 e 512 n.º 1 do Código Civil , e Arts. 154.º e 205.º n.º 1 da CRP.
LV. A sentença ora posta em crise, embora de forma velada, parece querer fundamentar a responsabilidade que imputa à ora Recorrente numa assunção de dívida.
LVI. Ora, para além de não resultar dos factos provados qualquer matéria que sustente tal tese, também e por outro lado, a Recorrida não sustentou o seu pedido numa assunção de dívida, pois não resulta da sua causa de pedir qualquer menção a uma suposta assunção de dívida.
LVII. Cotejando a P.I. a Recorrida funda o seu pedido da seguinte forma: “A 4.ª Ré igualmente é demandada pelo pagamento solidário do crédito da Autora não só porque a 3..ª Ré beneficia dos trabalhos, materiais e equipamentos fornecidos pela Autora.” e “Pois que, a 3.a Ré é devedora da Autora, face à cessão de créditos ocorrida.”
LVIII. A recorrida fundou, pois, o pedido que dirigiu contra a Recorrente no contrato de cessão de crédito, e num suposto benefício indirecto pela realização da obra e não em qualquer assunção de dívida, que não se encontra sequer alegada.
LIX. Ora, nos termos do Art. 95.º n.º 1 do CPTA, não se tratando como é óbvio de uma questão de conhecimento oficioso, o Tribunal “a quo” conheceu de questões (embora também infundadas) que extravasam o pedido, num manifesto e crasso excesso de pronúncia e em clara violação princípio do pedido, violando a sentença os Arts. 94.º e 95 do CPTA, os Arts. 609.º n.º 1 do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA e ainda os Arts. 154.º e 205.º n.º 1 da CRP, sendo pois nula nos termos do Art. 615 n.º 1 e) do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA.
LX. Aliás, o Tribunal “a quo” peca “ab initio” ao considerar-se competente para dirimir o presente litígio, não fazendo a destrinça entre o contrato de empreitada celebrado entre a Recorrente e as 1.ª e 2.ª RR. e o contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a 1.ª R..
LXI. Acompanhando o Ac. do STA de 17.06.2010 in www.dgsi.pt: “A questão centra-se em apurar qual é a ordem jurisdicional competente para dirimir os litígios emergentes de um contrato de subempreitada celebrado, no âmbito da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, entre um subempreiteiro (a Ré) – a quem o empreiteiro (que não é sequer parte na ação) adjudicou determinados obras – e um outro subempreiteiro (a Autora), a quem foram adjudicados pela Ré trabalhos específicos da mesma obra.(…) «A competência dos tribunais administrativos está definida no art.º° 212° n° 3 da Constituição da República Portuguesa e no arº 4º n 1 al. f) do ETAF.
De acordo com os aludidos preceitos, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. A relação jurídica invocada na petição inicial tem como fonte um contrato de subempreitada relativo a obra pública celebrado entre a A., subempreiteira, e a R, empreiteira. (…)Relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, p. 439-440). A relação jurídica nascida do contrato de subempreitada celebrado entre a A e a R não apresenta aquelas características, pois, apesar da subempreitada de obra pública estar sujeita à aprovação do dono da obra (DL nº 59/99, de 2.3), não está em apreciação qualquer direito ou dever público da A. para com a Câmara Municipal ... relação jurídica resultante do contrato de subempreitada mantém-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhe sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial.(…)”
LXII. Os dois contratos são distintos e não é pelo facto de o contrato de empreitada estar a coberto de uma relação administrativa que o contrato de subempreitada adquire essa veste,
LXIII. Também os dois contratos em termos de fonte de obrigações se confundem, pois a Recorrente só intervém num dos contratos, não podendo ser condenada solidariamente por esse facto.
LXIV. O que mais uma vez acarreta a nulidade de sentença, por violação do citado art. 95.º n.º 1 do CPTA e nos termos do Art. 615 n.º 1 d) do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA.
LXV. A Sentença do Tribunal “a quo” padece ainda de outra mácula insanável, uma vez que no decorrer dos presentes autos e já após a fase dos articulados, a 1.ª R. intentou Processo Especial de Revitalização, conforme melhor consta dos documentos juntos a fls. 1337 dos presentes autos.
LXVI. Além de que, a Recorrida após ter intentado a presente ação reclamou os seus créditos no processo especial de revitalização, conforme melhor consta no requerimento a fls. 1363., tendo a ora Recorrente acesso a tal reclamação uma vez que também era credora, funda-se nos mesmos factos que dão origem aos presentes autos e uma vez que a dita reclamação foi levada a cabo sem qualquer menção a outros obrigados, constitui uma causa extintiva de qualquer direito que a Recorrida possa ter contra a Recorrente, até porque na sua visão a responsabilidade da Recorrente é solidária com a da 1.ª R..
LXVII. Veio depois a Recorrida desistir da reclamação de créditos, sendo que porém o ato que praticou nos autos não pode ser destituído de efeitos em relação a quem na sua aceção é solidariamente responsável pela satisfação do crédito.
LXVIII. A Sentença do Tribunal “a quo” não faz constar nos factos provados que a Recorrida reclamou os seus créditos, isto apesar de a Recorrente o ter alegado, mas, sem que se entenda muito bem porquê, faz constar que o crédito não consta na lista definitiva de credores, incorrendo mais uma vez em contradições inexplicáveis, pois o ato inicial de reclamação de créditos é relevante, pois a Recorrida manifestou nesse ato que considerava a cessão de créditos irrelevante e como tal procurou ver reconhecido o seu crédito no processo de revitalização da 1.ª R., abdicando de algum crédito que poderia eventualmente onerar os restantes RR..
LXIX. O Tribunal “a quo” não retirou as consequências que advieram de tal posição assumida pela Recorrida, num manifesto erro de julgamento, mal se entendendo como é que a Sentença recorrida pode continuar a sustentar a solidariedade entre devedores, quando a Recorrida reclama os seus créditos no P.E.R. sem fazer qualquer menção à invocada solidariedade, renunciando, assim à possibilidade de vir a exigir os créditos aos demais devedores, contradizendo, aliás o seu pedido nos presentes autos.
LXX. A Recorrida ao demandar as 1.ª e 2.ª RR. reconhece “ab initio” que a 3.ª R. não é responsável pelo pagamento de quaisquer débitos e ao posteriormente ao reclamar créditos no P.E.R. e ao dirigir tal reclamação somente contra a 1.ª R. e não fazendo menção a demais obrigados reconhece que a 3.ª R. não é sua devedora.
LXXI. Aliás, mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, o próprio ato de desistir da reclamação de créditos tem que assumir relevância. Senão vejamos,
LXXII. A Recorrida, na sua tese (independentemente da bondade dos seus argumentos e fundamentos) alega que a obrigação é una e que por tal motivo todos os demandados são solidariamente responsáveis pelo seu cumprimento. Ora, ao desistir da reclamação de créditos contra a 1.ª R, a suposta obrigada ao pagamento do crédito originário de que seria credora, está, explicitamente, a desistir do seu crédito.
LXXIII. Na verdade, somente na qualidade de credora para com a cedente de um crédito, poderia a Recorrida reclamar de um devedor qualquer quantia devida por este à cedente, ou seja, a existência de um crédito para com a cedente é pressuposto da exigência do mesmo para com outrem. Assim, a desistência da reclamação de crédito equivaleu à renúncia ao mesmo para com a também demandada 1.ª Ré, o que implicaria, por conseguinte, sempre a absolvição desta R. e das demais RR. demandadas em virtude daquele suposto originário crédito.
LXXIV. Acresce ainda que, como é certo e sabido e aliás consta do Art.º. 1.º do C.I.R.E., o Processo de Insolvência é um “processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores (…) pela liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”, querendo isto dizer que os credores da Insolvente devem ver satisfeitos os seus créditos no referido processo e devem ser tratados de forma igualitária, tendo este cariz universal e igualitário sido violado pela Sentença
LXXV. Conforme se refere no requerimento da Exma. Senhora Administradora de Insolvência já identificado supra (Requerimento de 23.09.2016 com a referência ...40) o único ativo da 1.ª R. Insolvente será o crédito que poderia advir da ação que esta última intentou contra a ora Recorrente.
LXXVI. Baseando-se a Sentença ora posta em crise numa cessão de créditos que a 1.ª R. eventualmente pudesse deter sobre a ora Recorrente, está a privilegiar a Recorrida em detrimento dos demais credores, permitindo que os créditos da Recorrida sejam satisfeitos na totalidade em detrimento dos restantes credores. Pois, caso a presente sentença seja mantida o crédito que eventualmente venha a ser satisfeito pela Recorrida à A. iria sempre ter reflexo negativo no crédito que a Massa Insolvente da 1.ª R. detivesse sobre a Recorrente e em consequência seria esta beneficiada.
LXXVII. Na verdade, tendo em conta o já referido supra quanto à eficácia inter partes dos contratos, a única possibilidade de condenação da ora Recorrente seria por via da cessão de créditos. Ora,
LXXVIII. Estando a correr um processo de insolvência que se encontra dependente da verificação do resultado do Processo 235/13.... referido no número 25 da matéria dada como provada, nunca poderia o Tribunal “a quo” julgar a apresente ação procedente baseando-se na cessão de créditos.
LXXIX. Assim, a Sentença nunca poderia ter sido proferida antes do desfecho do Processo 235/13.... referido no número 25 da matéria dada como provada, sendo este processo uma causa prejudicial em relação aos presentes autos no que toca à existência ou não de créditos a ceder.
LXXX. Por outro lado, processo de insolvência, atento o seu cariz universal e a igualdade que preconiza entre os credores, adquire o cariz de litispendência, que por ser processo especial e apesar de ter sido intentado posteriormente aos presentes autos, não pode deixar de ser considerado como causa de extinção dos presentes autos, sendo que, também o facto de a Recorrida não constar nos autos de insolvência como credora, não deixará de ter consequências nos presentes autos.
LXXXI. Consequências essas que não são as que o Tribunal “a quo” pretendeu retirar ao entender que uma vez que a Recorrida não consta como credora nos autos de insolvência, está legitimada para fazer prosseguir os presentes autos, pois a ser assim, qualquer credor poderia ver satisfeitos os seus créditos fora do âmbito do processo de insolvência.
LXXXII. Violou pois a sentença recorrida os Arts. 94.º e 95 do CPTA, os Arts. 607.º n.º 4 e 5 do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA e ainda os Arts. 217.º, 230.º, 236.º, 342.º n.º 1, 347.º, 362.º, 369.º, 406.º, 434.º n.º1, 512 n.º 1 e 517.º do Código Civil , e Arts. 154.º e 205.º n.º 1 da CRP.
LXXXIII. Sendo também nula a sentença por via do disposto nos os Arts. 94.º e 95 do CPTA, e o Art. 615.º n.º 1 c), d) e e) do CPC aplicável por via do Art. 140.º do CPTA
LXXXIV. Por outro lado, a Recorrida por transação a fls. 1841 veio desistir do pedido contra o 4.º R.. Ora,
LXXXV. Mais uma vez apelando à forma como o pedido é formulado na P.I. – cfr. Art.º. 49.º a 51.º: “49.º - A 4.ª Ré igualmente é demandada pelo pagamento solidário do crédito da Autora não só porque a 3.ª Ré beneficia dos trabalhos, materiais e equipamentos fornecidos pela Autora. 50.ºPois que, a 3.a Ré é devedora da Autora, face à cessão de créditos ocorrida. 51.º - Sendo que a 4.a Ré, o Ministério sob cuja tutela depende a 3.ª Ré..”
LXXXVI. Ora, configurada a responsabilidade do 4.ª R. por parte da Recorrida como umbilical relativamente à eventual responsabilidade da 3.ª R., a transação já referida tem efeitos relativamente à responsabilidade da 3.ª R.. Na verdade,
LXXXVII. Na transação a Recorrida “desiste do pedido formulado nos presentes autos tão só contra o Instituto da Segurança Social, declarando expressamente nada ter a haver do 4.º Réu, por conta dos pedidos formulados nos presentes autos.” Ora,
LXXXVIII. Tendo a obrigação sido configurada como solidária entre os RR., o crédito que a Recorrida possa ter funda-se numa única obrigação, a desistência do pedido tem os efeitos previstos no Art.º. 285.º n.º 1 do C.P.C. ou seja: “(…)extingue o direito que se pretendia fazer valer.”
LXXXIX. No caso de litisconsórcio voluntário, como parece resultar da configuração dada pela Recorrida aos presentes autos, a desistência do pedido é limitada ao interesse que cada um dos RR. tiver na causa – Art.º. 288.º n.º 1 do C.P.C.. Ora,
XC. Tratando-se de uma obrigação solidária e indistinta, o interesse de cada um dos RR. é coincidente, pelo que não há destrinça em termos de pedido, Assim, a Recorrida ao desistir do pedido contra o 4.ºR. abdicou da possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação por parte dos restantes RR.
XCI. Facto que a douta sentença também não teve em conta, violando assim o disposto nos arts. 285.º n.º 1 e 288.º n.º 1 do CPC aplicáveis por via do disposto no Art. 140.º do CPTA..
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE ABSOLVA A RECORRENTE DO PEDIDO. ASSIM DECIDINDO FARÃO V. EX.AS. JUSTIÇA».
1.14. Igualmente inconformada com a sentença proferida, a Autora interpôs o presente recurso de apelação que termina com as seguintes CONCLUSÕES:
« 1º. A ora Recorrente em 04/12/2018 veio requerer a retificação de erros materiais nos termos 614.º, n.º 1 do CPC, por forma evitar o presente recurso.
2º. Porém, como o douto Tribunal a quo não apreciou até à presente data tal requerimento, vê-se a Recorrente na necessidade de apresentar o presente recurso.
3º. O presente recurso da douta decisão versa sobre matéria de facto.
4º. Tem por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 144.º do CPTA, 640.º, n.º 1 al. a) e b) do CPC, 638.º, n.º 7 do CPC.
5º. Quanto à Impugnação da matéria de facto a Recorrente considera, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal a quo, julgou incorretamente os pontos 11); 12) e 13) da matéria de facto provada, por deficiência na matéria de facto dada como provada. Por força da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas «DD» - engenheiro electromecânico, depoimento prestado no dia 22/09/2016, documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 04:15:06 a 05:22:37 (Cfr. minutos 04:21:20 a 04:29:50; 04:34:58 a 04:41:31) - «EE» - engenheiro civil, residente em ..., responsável pela fiscalização da obra no Centro Social ..., depoimento prestado 07/12/2016 documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 00:00:01 a 01:18:25 (Cfr. minutos 00:00:01 a 00:01:25; 00:01:26 a 00:02:00; 00:02:30 a 00:03:46; 00:03:50 a 00:04:40; 00:05:00 a 00:06:00; 00:06:06 a 00:07:24; 00:07:30 a 00:07:52; 00:08:00 a 00:09:19; 00:09:25 a 00:10:30, 00:10:30 a 00:17:12.)- «AA», chefe de serviços administrativos da 3.ª Ré, Centro Social ... - depoimento prestado 22/09/2016 encontra-se documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 00:00:01 a 01:12:17 (Cfr. minutos 00:22:22 a 01:19:11; 01:19:43 a 01:20:32; 01:20:35 a 01:29:41).
6º. Dos documentos carreados para o processo, nomeadamente, Documentos de 04 a 10 juntos com a PI, emails juntos no requerimento enviado pelo SITAF de 26/09/2016, pelas 19:51.
7º. E por força da matéria de facto dada como provada em 8), 9), 10), 14), 15) e 16) dos factos provados da douta Sentença recorrida
8º. E por força da douta fundamentação e do direito da douta Sentença recorrida, cfr. Páginas a 21 a 34.
9º. Impunham que, os pontos 11), 12) e 13) da matéria de facto provada da douta Sentença recorrida, fossem dados como provados com a seguinte redação: “(…) 11) Crédito da Autora que resulta dos trabalhos, quantidades, executados por si e despesas em material e equipamento suportado pela Autora, na empreitada supra identificada e aceites pela 1ª Ré”. 12) Dado o incumprimento no pagamento da 1ª Ré, em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos(…) 13) A 3ª Ré foi notificada e tomou conhecimento do contrato de cessão de créditos, que aceitou a cessão. (…)”
10º. De facto, resulta do ponto 8) da matéria dada como provada na douta Sentença que: “8) A Autora, no âmbito da execução do contrato de subempreitada supra identificado, emitiu, entre outras, as seguintes facturas:
- Fatura n.º ...37, no valor de 1.542,73€, vencida em 27/04/2011;
- Fatura n.º ...38 no valor de 10.082,60€, vencida em 27/04/2011;
- Fatura n.º ...42, no valor de 57.993,85€, vencida em 25/05/2011;
- Fatura n.º ...77, no valor de 24.461,56€, vencida em 28/06/2011 – cfr. documentos n.ºs ... a ... juntos com a petição inicial e que se dão como integralmente reproduzidas para e com todos os efeitos legais.”
11º. Todavia, omite a douta Sentença, pese embora a matéria dada como provada no ponto 11) dos factos assentes - “Crédito da Autora que resulta do trabalho executado por si e despesas em material e equipamento suportado pela Autora, na empreitada supra identificada.” – que naquele ponto 8) e no âmbito daquela execução estas facturas dizem respeito a fornecimento de material e equipamento fornecido pela Autora e melhor identificado nessas facturas, como alegado em sede PI nos artigos 16.º e 17.º, e sobejamente provado na audiência de discussão e julgamento, e da douta motivação da douta Sentença,
12º. Também no artigo 11) dos factos dados como provados da douta Sentença – “Crédito da Autora que resulta do trabalho executado por si e despesas em material e equipamento suportado pela Autora, na empreitada supra identificada.” – com o devido respeito, há aqui também uma pequena omissão, que consiste apenas na omissão de “nos trabalhos, quantidades, executados e aceites pela 1.ª Ré”.
13º. Efectivamente, face ao alegado no artigo 18.º da PI, atento objecto do litigio; os temas de prova de a) a e), fixados por douto Despacho de 11/02/2016, em que consta na alínea b) “da execução e fornecimento de materiais e equipamento”, estava em causa apurar as dos trabalhos e materiais foram executados, levando assim, que tal ficasse refletido na matéria de facto provada.
14º. E assim, impunha-se que o ponto 11) tivesse a seguinte redação: 11) “Crédito da Autora que resulta dos trabalhos, quantidades, executados por si e despesas em material e equipamento suportado pela Autora, na empreitada supra identificada e aceites pela 1ª Ré”.
15º. Impõem esta pequena correção ao ponto 11) da matéria dada como provada na douta sentença recorrida.
16º. Aliás, resulta do alegado em sede de p.i., artigo 18º da p.i., que os trabalhos foram executados em quantidades e aceites pela 1ª Ré.
17º. Bem como resulta da douta motivação da douta sentença recorrida cfr. Página 22, 23, 24 - “(…) «FF», engenheiro civil, tendo sido sócio e gerente da [SCom02...], tendo vindo a formar a [SCom04...], prestou o seu depoimento de forma precisa e isenta, ouvido na sessão do dia 22de setembro e no dia 7 de dezembro, referiu a assinatura do contrato de subempreitada com a [SCom01...], os trabalhos eram medidos mensalmente, faziam os autos e só depois é que a [SCom01...] facturava, os trabalhos eram sempre verificados, a faturação era emitida após a realização dos autos, (…) afirmou que o Eng. «EE» verificava se estava executado e só depois é que se faturava (…) os autos são feitos de acordo com o que lá está, não autorizava a emissão das faturas se os trabalhos não tivessem sido efetuados e o material lá, passava pela fiscalização, (…) «EE», Eng. Civil, foi responsável pela fiscalização da obra no Centro Social, prestou o seu depoimento de forma totalmente isenta e convincente, referiu que todos os autos de medição lhe passaram, pois estava a cargo da fiscalização, foi trabalhos medido e executado, confirmou a execução dos trabalhos que foram medidos, afirmou que a obra teve novo procedimento pois não ficou acabada, que foi a [SCom01...] a convidada a acabar o trabalho, a cessão de créditos foi antes da rescisão com o empreiteiro, os pagamentos não passavam por ele mas sabe que havia pagamentos por efetuar, fez toda a verificação do sistema avac, porque esteve parado dois anos e estava estragado, era trabalho que tinha de ser feitos, mas não havia trabalhos que eram exatamente os mesmos na 2.ª fase, não se ia duplicar o que estava executado e já estava medido (…)”
18º. Também os documentos n.ºs ..., ... a ..., ... e ...0 juntos á p.i. impunham esta alteração, o que se requer.
19º. Quanto ao ponto 12) dos factos dados como provados na douta sentença ora recorrida- 12) Em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos – deveria, salvo melhor entendimento, modificar a matéria de facto de modo a que a redação passe a constar que houve incumprimento da 1.ª Ré.
20º. Pois, que houve incumprimento da 1ª Ré e que por isso, em 21 de Julho 2011, existia incumprimento da 1.ª Ré do contrato que tinha com a Autora.
21º. Ou seja, passar a ter a seguinte redação: “12) Dado o incumprimento no pagamento da 1ª Ré, em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos(…)”
22º. Redação que se impõe por força, dos pontos 8) e 9) dos factos provados na douta Sentença, do alegado no artigo 26.º da PI, dos temas de prova da aliena c) “falta de pagamento das prova” constante do douto Despacho de 11/02/2016, e provado em audiência de discussão e julgamento, que houve incumprimento da 1.ª Ré.
23º. E dos documentos carreados para o processo documentos n.º ... a ...0 juntos com a PI, e os emails junto a 26/09/2016 pelas 19h51, com 05 documentos, em cumprimento do douto despacho proferido na sessão de julgamento de 22/09/2016 que consiste: um email da testemunha «AA», secretária do Presidente da Direcção da 3.ª Ré, enviado a 19/07/2011, às 12h03 em que envia a minuta da cessão de créditos em que é reconhecido pela 1.ª Ré o montante em dívida e por força dos créditos da Autora não serem litigiosos e por isso terem sido cedidos.
24º. Tal resulta do alegado no artigo 26º da p.i. – Dado o incumprimento no pagamento da 1ª Ré, em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada.
25º. E por força da testemunha já referida, «DD» - Cfr. minutos 04:30:32 a 04:34:58;
26º. Dos documentos carreados para o processo, nomeadamente, juntos á p.i. documentos n.ºs ... a ...0, da conta corrente junta de discussão e julgamento e que aqui se dá integralmente reproduzida para e com todos os efeitos legais.
27º. Resulta claramente do documento n.º ...0 junto à p.i, ata da reunião de 21 de Julho de 2011, documento igualmente importante para o ponto 13) da matéria de facto dada como provada que, a cessão de crédito entre a 1ª Ré e Autora ora Recorrente, outorgada nessa data, 21/07/2011, pelas 09h, a 3ª Ré Centro Social / Dono de Obra, declarou-se notificado, recebendo copia do contrato da cedência de crédito, manifestando a respetiva aceitação.
28º. É o que resulta de tal documento, ultima parte da página 1, transcrita no ponto 14) da douta matéria dada como provada na douta sentença recorrida;
29º. Ora, do documento n.º ..., com o titulo “ Contrato de Cessão de Créditos”, com data de 21 de Julho de 2011 junto á p.i., resulta que do ” D- a 1ª Ré deixou de pagar á Autora as suas obrigações pecuniárias” ;
30º. E resulta de “C- que encontra-se vencido e não pago á Autora, a quantia de 94.080,74€, conforme facturas aí melhor identificadas”;
31º. São elas as dos documentos ... a ... juntos á p.i, nas datas de emissão e vencimentos respectivos e quantidades aí descriminados;
32º. Sendo que o contrato de cessão de créditos que a 3ª Ré foi notificada, na mesma data, recebendo cópia, aceitando, na mesma data, conforme assente em 12); 14) da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida.
33º. E dos concretos pontos de facto dados como provados na douta sentença recorrida, nomeadamente, pontos 9); 11); 12); 13); 14); 15) e 16) “a 3ª Ré também não procedeu a qualquer pagamento do crédito da Autora”.
34º. Assim, impõe-se alterar este ponto da matéria dada como provada, o que se requer.
35º. Também quanto ao ponto13) da matéria dada como provada da douta sentença recorrida – 13) A 3ª Ré foi notificada e tomou conhecimento do contrato de cessão de créditos.”
36º. Impõe-se alterar para a seguinte redação: “13) A 3ª Ré foi notificada e tomou conhecimento do contrato de cessão de créditos, que aceitou a cessão.”
37º. Facto que resultou provado do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, mormente: «AA», chefe de serviços administrativos da 3.ª Ré, Centro Social ... – depoimento efectuado no dia 26/10/2016, encontra-se documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 00:00:01 a 01:12:17 ( Cfr. minutos 00:22:22 a 01:19:11; 01:19:43 a 01:20:32; 01:20:35 a 01:29:41) - «DD» - engenheiro electromecânico, depoimento prestado 22/09/2016, documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 04:15:06 a 05:22:37 (Cfr. minutos 04:34:58 a 04:41:31); «EE» - engenheiro civil, residente em ..., responsável pela fiscalização da obra no Centro Social ..., depoimento prestado a 07/12/2016 documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 00:00:01 a 01:18:25 - Cfr. minutos 00:10:30 a 00:17:12.
38º. E por força dos documentos ... e ...0 juntos à p.i.
39º. Também por força dos pontos dados como provados em 14); 15); 16); 18); e 22) da matéria dada como provada na douta sentença recorrida.
40º. Também da douta motivação e da parte do Direito, páginas 21 a 34 e, bem assim da página 24, resulta claramente que “(…) como resulta claramente da acta junta à p.i sob doc nº 10, a 3º Ré aceita a cessão”
41º. Tal facto, foi alegado no artigo 32º da p.i. - A referida cessão de créditos foi notificada à 3ª Ré, que aceitou.
42º. Face ao exposto, impõe-se a alteração do ponto 13) da matéria dada como provada nos termos supra requeridos, o que se requer.
43º. Aliás é nessa medida que a douta Sentença recorrida condenada a 3.ª Ré no pedido, pelo que, deve ser mantida.
44º. Ante o exposto requer-se o presente recurso admitido ser julgado provado e procedente, e alterado a matéria de facto como supra requerido, e mantida na integra a condenação das Rés nos exactos termos em que o foram.
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. EXAS. Venerandos Juízes Desembargadores, deve presente recurso admitido ser julgado provado e procedente, e alterado a matéria de facto como supra requerido, e mantida na integra a condenação das Rés nos exactos termos em que o foram, pois desta forma se fará a costumada JUSTIÇA. »
1.15. A Autora contra-alegou no recurso interposto pela 2.ª Ré [SCom03...], apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1º. O presente recurso a que se responde deve ser negado provimento com as legais consequências,
2º. Deve ser mantida a douta Sentença recorrida com as legais consequências.
3º. O âmbito objectivo do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente.
4º. E por isso não podia a Recorrente estar mais equivocada, como está, sendo que o recurso deve ser julgado improcedente por não provado e deve ser negado provimento, devendo ser mantida a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.
5º. Os concretos pontos da matéria de facto da douta Sentença recorrida dada como provada e não impugnados em sede de recurso a que se responde, impunham a decisão de Direito nos precisos termos em que a douta decisão recorrida o fez.
6º. Desde logo, porque no despacho saneador de 11 de Fevereiro de 2016, transitado em julgado,
7º. Resulta Tratando-se por força da alínea b) do n.º1 do artigo 3º do C.C.P., de contraentes Públicos, sendo que, por força do seu n.º2, são também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza publica ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.”
8º. Pelo que, o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado que se trata de matéria que tem que ser conhecida e decidida em sede de Tribunal Administrativo, nomeadamente por força do artigo 2º n.º2, e) e g), artigo 3º, artigo 10º n.º7, artigo 19º e 20º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 66º do C.P.C..”
9º. Também da prova feita em Audiência de Discussão e Julgamento resultou provado concretos factos dados como provados 2) a 22) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para e com todos os efeitos legais, e não impugnados como se disse pelo Recorrente.
10º. Da douta motivação e fundamentação de Direito, nomeadamente, da pág. 22, resulta do depoimento da testemunha “...«FF», engenheiro civil, tendo sido sócio e gerente da [SCom02...], prestou o seu depoimento de forma precisa e isenta, ouvido na sessão do dia 22 de setembro e no dia 7 de dezembro, referiu a assinatura do contrato de subempreitada com a [SCom01...], os trabalhos eram medidos mensalmente, faziam os autos e só depois é que a [SCom01...] facturava, os trabalhos eram sempre verificados, a faturação era emitida após a realização dos autos, estava a [SCom01...] dependente da autorização, em certa altura passou a delegar no Eng. «GG», os trabalhos facturados eram os trabalhos realizados e medidos em autos de medição, referiu ainda que a [SCom02...] era a líder co consórcio, a [SCom03...] tinha conhecimento dos contratos de subempreitada mas foi conferido através de contrato de consórcio que lhe permitia subscrever os contratos de subempreitada, a [SCom03...] tinha um proveito de acordo com a facturação da obra, uma parte era para [SCom02...] e outra para a [SCom03...], a cessão de créditos já foi com o Eng. «BB», esteve presente nos autos de medição que assinou (...)”
11º. Não só que não houve da parte do douto Tribunal qualquer “erro de simpatia”, como erradamente é alegado em sede de recurso pelo Recorrente (!).
12º. O douto Tribunal a quo apreciou bem a prova, e não incorreu em erro de julgamento, nem erro na aplicação do Direito.
13º. Os concretos pontos da matéria de facto dados como provados impõem a decisão de facto e de direito no sentido em que a douta decisão recorrida foi dada.
14º. Quanto à solidariedade dos devedores, a douta decisão recorrida, decidiu que 1ª, 2ª e 3ª Rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos da Autora.
15º. Quanto à cessão de créditos relativamente à 3ª Ré, Centro Social ..., é por demais evidente que os trabalhos da Autora/ Recorrida já tinham sido executados e, o benefício económico/ ganho económico com a facturação da obra/proveito obtido pela Recorrente [SCom03...] Lda., verificou-se antes da cessão.
16º. Resulta ainda da fundamentação da douta Sentença recorrida: “(...) Como resulta do disposto nos artigos 1.º e 5.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 231/81, de 29/07, as consorciadas (a aqui autora e a chamada), estas duas empresas apresentaram-se ao concurso lançado pelo Réu Centro Social em consórcio externo, a realizarem ou executarem a empreitada objecto do concurso e com expressa invocação dessa qualidade e, aliás, outorgaram o contrato da empreitada em causa como consórcio que haviam legalmente constituído e, assim, assumiram ou obrigaram-se a executá-la em comum e, nessa medida, obrigaram-se nessa qualidade de consórcio às suas obrigações contratuais e, bem assim, perante o réu estabeleceram também os direitos contratuais e qualquer direito resultante ou emergente do mesmo contrato de empreitada.
Mais, aproveitou, beneficiando monetária e economicamente da prestação efectuada pela Autora no âmbito da relação que proveio do contrato de subempreitada, melhor identificado nos autos, não obstante não ter subscrito o contrato de subempreitada Beneficiando dos trabalhos e equipamentos que a Autora realizou na obra, Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” em montante não inferior a 94.384,13€, valor peticionado. (...)”
17º. Dos concretos pontos da matéria de facto dada como provada, temos para além da matéria de facto já supra transcrita, ainda:
“(...)
8) A Autora, no âmbito da execução do contrato de subempreitada supra identificado, emitiu, entre outras, as seguintes facturas:
- Fatura n.° ...37, no valor de 1.542,73€, vencida em 27/04/2011;
- Fatura n.° ...38 no valor de 10.082,60€, vencida em 27/04/2011;
- Fatura n.° ...42, no valor de 57.993,85€, vencida em 25/05/2011;
- Fatura n.° ...77, no valor de 24.461,56€, vencida em 28/06/2011 – cfr. documentos n.ºs ... a ... juntos com a petição inicial e que se dão como integralmente
reproduzidas para e com todos os efeitos legais.
9) A 1ª Ré recebeu as facturas, aceitou-as mas não procedeu ao seu pagamento a favor da Autora, nem nas datas do respectivo vencimento, nem posteriormente.
10) A 1ª Ré reconheceu por documento datado de 21 de Julho de 2011, o crédito da Autora no montante de 94.080,74€.
11) Crédito da Autora que resulta do trabalho executado por si e despesas em material e equipamento suportado pela Autora, na empreitada supra identificada.(...)”
18º. Ora, resulta que as facturas com os trabalhos realizados pela Autora/Recorrida e datas de vencimento e não pagas, são anteriores à data da cessão de créditos.
19º. À data da notificação e tomada de conhecimento, ponto 13) da matéria de facto dada como provada: “(...) 13) A 3ª Ré foi notificada e tomou conhecimento do contrato de cessão de créditos. (...)”.
20º. E que a 3ª Ré também não pagou, cfr. pontos 15) a 25) dos factos dados como provados na douta Sentença Recorrida.
21º. Mas quanto à insolvência, ainda tem que se dizer, como foi dado como provado em 24) da matéria de facto dada como provada, a Autora não consta da lista definitiva de credores da [SCom02...], 1.ª Ré.
22º. Os documentos carreados para o processo; prova testemunhal e depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, matéria de facto dada como provada supra indicada reproduzida e que aqui se dá integralmente reproduzida para e com todos os efeitos legais, da sua subsunção ao Direito, impõe que a douta decisão recorrida se mantenha nos termos supra referidos, o que se requer.
23º. Os documentos carreados para o processo; prova testemunhal e depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, matéria de facto dada como provada supra indicada reproduzida e que aqui se dá integralmente reproduzida para e com todos os efeitos legais, da sua subsunção ao Direito, impõe que a douta decisão recorrida se mantenha nos termos supra referidos, o que se requer.
24º. Sendo que, a douta Sentença recorrida não violou nenhum dos preceitos legais nem normas invocadas no recurso a que se responde, devendo ser com o douto suprimento mantida na integra no que a este recurso diz respeito, com as legais consequências.
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. EXAS. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser negado provimentos ao recurso a que se responde ser julgado improcedente, e mantida na integra a condenação das Rés nos exactos termos em que o foram, pois desta forma se fará a costumada JUSTIÇA.»
1.16. A Autora contra-alegou no recurso interposto pelo 3.º Réu Centro Social, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
« 1º. O presente recurso a que se responde deve ser negado provimento com as legais consequências,
2º. Deve ser mantida a douta Sentença recorrida, na parte impugnada de facto e de Direito pelo recurso a que se responde, com as legais consequências.
3º. O recurso a que se responde é limitado pelas suas conclusões, e das mesmas resulta que versa sobre matéria de facto e de Direito, pelo que, o prazo de resposta ao mesmo é de 40 dias (30 dias + a dilação de 10 dias) por força do artigo 144º nº 3 e nº 4 do N.C.P.A.
4º. A douta Sentença recorrida não enferma dos vícios de violação de lei apontados pela Recorrente, mormente, não viola os artigos 94.º, 95.º do CPTA, artigos 607.º, n.º 4 e 5 do CPC aplicável por via do art. 140.º do CPTA e ainda os art.s 342.º, n.º 1, 347.º, 362.º, e 369.º do Código Civil, arts. 154.º e 205.º, n.º 1 do CRP.
5º. Nem a matéria de facto dada como provada e não provada da douta Sentença recorrida, padece das incorreções apontadas pela Recorrente, vejamos:
6º. A Recorrente impugna dos factos dados como provados em “(…)12) Em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos:(…)”, referindo que está em contradição com os factos dados como provados em 13), 14) e 19) a 23) dos factos dados como provados, o que não corresponde à verdade.
7º. Na verdade, o ponto 12) dos factos provados na douta Sentença recorrida impunha ser dado como provado, como foi, por força:
- da testemunha «AA», chefe de serviços administrativos da 3.ª Ré, Centro Social ... – depoimento efectuado no dia 26/10/2016, encontra-se documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 00:00:01 a 01:12:17 – Cfr. minutos 01:19:43 a 01:20:32; 01:20:35 a 01:29:41;
- da testemunha «DD» - engenheiro electromecânico, depoimento prestado 22/09/2016, documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 04:15:06 a 05:22:37 - Cfr. minutos 04:34:58 a 04:41:31
- da testemunha «EE» - engenheiro civil, residente em ..., responsável pela fiscalização da obra no Centro Social ..., depoimento prestado a 07/12/2016 documentado através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 00:00:01 a 01:18:25 - Cfr. minutos 00:10:30 a 00:17:12 - Da prova documental, documentos n.ºs ..., ... a ..., ... e ...0 juntos à p.i.;
8º. A Autora/Recorrida, no recurso interposto a 14/01/2019 pelas 20h35s, de fls.., referiu resultar do alegado em sede de p.i., artigo 18º da p.i., que os trabalhos foram executados em quantidades e aceites pela 1ª Ré.
9º. Assim, o ponto 12) dos factos dados como provados na douta sentença ora recorrida- 12) Em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos – deveria, salvo melhor entendimento, constar na sua redação que tal verificou-se após incumprimento da 1.ª Ré, Ou seja, ter a seguinte redação: 12) Dado o incumprimento no pagamento da 1ª Ré, em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos(…)”
10º. Também por força dos documentos n.ºs ..., ... a ..., ... e ...0 juntos à p.i. , ou seja carreados para o processo, impunham a alteração requerida pela ora Recorrida no seu recurso de 14/01/2019 pelas 20h35s, de fls. , ou se assim não se entender, nos termos constantes da matéria dada como provada no ponto 12) da douta Sentença recorrida.
11º. Pois, que houve incumprimento da 1ª Ré e que por isso, em 21 de Julho 2011, existia incumprimento da 1.ª Ré do contrato que tinha com a Autora.
12º. A redação que se impõe por força, dos pontos 8) e 9) dos factos provados na douta Sentença, do alegado no artigo 26.º da PI, dos temas de prova da aliena c) “falta de pagamento das prova” constante do douto Despacho de 11/02/2016, e provado em audiência de discussão e julgamento, que houve incumprimento da 1.ª Ré.
13º. E dos documentos carreados para o processo documentos n.º ... a ...0 juntos com a PI, e os emails junto a 26/09/2016 pelas 19h51, com 05 documentos, em cumprimento do douto despacho proferido na sessão de julgamento de 22/09/2016 que consiste: um email da testemunha «AA», secretária do Presidente da Direcção da 3.ª Ré, enviado a 19/07/2011, às 12h03 em que envia a minuta da cessão de créditos em que é reconhecido pela 1.ª Ré o montante em dívida e que os créditos da Autora não são litigiosos, atente-se:
- à testemunha «DD» - engenheiro electromecânico, depoimento documentado no dia 22/09/2016 através de gravação no sistema disponível no Tribunal com os minutos 04:15:06 a 05:22:37
- Cfr. minutos 04:30:32 a 04:34:58
- documentos carreados para o processo, nomeadamente, juntos á p.i. documentos n.ºs ... a ...0,
14º. Resulta claramente do documento n.º ...0 junto à p.i, ata da reunião de 21 de Julho de 2011, documento igualmente importante para o ponto 13) da matéria de facto dada como provada que, a cessão de crédito entre a 1ª Ré e Autora ora Recorrida, outorgada nessa data, 21/07/2011, pelas 09h00, a 3ª Ré Centro Social / Dono de Obra, ora Recorrente, declarou-se notificado, recebendo cópia do contrato da cedência de crédito, manifestando a respectiva aceitação.
15º. Do documento n.º ..., com o titulo “ Contrato de Cessão de Créditos”, com data de 21 de Julho de 2011 junto á p.i., resulta que do ” D- a 1ª Ré deixou de pagar á Autora as suas obrigações pecuniárias” ; e resulta de “C- que encontra-se vencido e não pago á Autora, a quantia de 94.080,74€, conforme facturas aí melhor identificadas”
16º. São elas as dos documentos ... a ... juntos á p.i, nas datas de emissão e vencimentos respectivos e quantidades aí descriminados;
17º. Sendo que, o contrato de cessão de créditos que a 3ª Ré, ora Recorrente, foi notificada, na mesma data, recebendo cópia, aceitando, na mesma data, conforme assente em 12); 14) da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida.
18º. E dos concretos pontos de facto dados como provados na douta Sentença recorrida, nomeadamente, pontos 9); 11); 12); 13); 14) e 15) “a 3ª Ré também não procedeu a qualquer pagamento do crédito da Autora” .
19º. Quanto ao ponto 25) da matéria dada como provada - 25) A [SCom02...] alega ser credora do Centro Social em valor superior ao da reclamação de créditos devido a trabalhos executados pela Insolvente [SCom02...] que não foram pagos, tendo sido intentada a ação que tramita sob o n.º 235/13.... - cfr. informação e certidão junta pela administradora do Insolvente [SCom02...].(…)”, também não assiste qualquer razão ao Recorrente.
20º. Porquanto, da informação e certidão foi junta aos autos pela Sra. Administradora do Insolvente [SCom02...], a ora Recorrente não impugnou tais documentos e montantes,– cfr. a douta Fundamentação de Direito, página 35, 1),a 4) a)b), 36) alínea f), g), h), i) .
21º. E por outro lado, são documentos emitidos por Douto Tribunal de Santa Comba Dão – certidão- e bem assim informação da Sra. Administradora Judicial, logo, documentos autênticos, com força probatória plena, exarados por Oficiais, e não impugnados nos 10 dias aquando da sua junção aos autos, mormente, o Recorrente não impugnou a certidão nem a informação, conformando-se, pelo que fazem força probatória plena, até pela sua natureza de documento autêntico.
22º. Mas, ainda que fosse alterada a matéria dada como provada no ponto 25) da matéria dada como provada, não fazia, como não faz, incorrer a douta Sentença recorrida nos vícios de erro na apreciação da prova, violação de lei, e nas nulidades e ou inconstitucionalidades e ou anulabilidades apontados à douta Sentença recorrida ou erro de julgamento, imputados nas conclusões de recurso a que se respondem;
23º. A redação do ponto 25) da matéria dada como provada, é tanto mais clara como isto: “ A [SCom02...] alega ser credora(…)”
24º. Precisamente porque e como bem fundamenta de direito a douta sentença recorrida, a decisão que é discutida no processo de insolvência, é uma questão entre as duas Rés (não em sede da presente ação!!!), e uma questão que não está definitivamente resolvida !!! ou seja, não está transitada em julgado.
25º. Dos pontos 1);2);3);4);5);6);7);8);9);10)11)12)13)14)15);16);17;18); 20);21);22) e 24) da matéria dada como provada e a sua subsunção ao direito impunham a douta decisão recorrida nos termos em que foi proferida ou seja, pela procedência da ação e condenação solidária das Rés no pedido à Autora ora Recorrida.
26º. É que a Recorrente, 3ª Ré, pretende ignorar em sede de presente recurso, à semelhança da postura que teve durante todo o julgamento, como dono da obra, o que não aconteceu no decurso dos trabalhos desenvolvidos em obra e, que ficou provado em sede de discussão e julgamento, nomeadamente, das várias sessões de julgamento;
27º. Que os trabalhos fornecidos e prestados pela Autora, ora Recorrida, no âmbito da subempreitada, foram todos medidos pela Fiscalização, testemunha por si indicada, Sr. Engenheiro «EE»;
28º. Não podiam ser faturados sem ser medidos e aceites pela Fiscalização e pelo Chefe do Consórcio Engenheiro «FF» e só após autorização destas duas Entidades é que a [SCom01...] Lda, ora Recorrida estava autorizada para emitir as faturas e que só depois eram pagas, conforme depoimentos das testemunhas supra melhor identificadas.
29º. Resulta igualmente do ponto 8) da matéria dada como provada na douta Sentença recorrida que as facturas não pagas e peticionadas na presente ação, - doc.s nºs 5 a 8, tiveram o seu vencimento em Abril; Maio e Junho de 2011.
30º. A 9) resulta provado que a Ré [SCom02...], recebeu as facturas, aceitou-as, e que não as pagou, nem nas datas de vencimento, nem posteriormente.
31º. E a 10) da matéria dada como provada da douta sentença recorrida resulta provado que a 21 de Julho de 2011, a [SCom02...], reconheceu por documento o crédito da ora Recorrida no montante de 94.080,74€,
32º. Também resulta provado em 11) da matéria dada como provada na douta sentença recorrida, que a [SCom02...], 1ª Ré cede à ora Recorrida, em 21 de Julho de 2011, os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detinha sobre a ora Recorrente, 3ª Ré, referente àquela empreitada
33º. Logo, a douta Sentença recorrida faz uma boa apreciação da prova e boa aplicação do direito, não enfermando de nenhum vício de lei ou inconstitucionalidade ou anulabilidade.
34º. Assim, e como se disse ainda que a matéria do artigo 25) fosse alterada, nem se percebe bem em que sentido pretende a Recorrente (pelo que se percebeu, apenas poderia ser no sentido que, estaria vedado ao douto Tribunal decidir nesse sentido, por não ter havido trânsito em julgado da decisão de i) – cfr. página 36 da douta decisão de direito), mas conforme supra se referiu, não está o douto Tribunal a quo impedido de o fazer, não só por força da prova documental constante dos autos, mormente da certidão judicial e informação juntas pela Senhora Administradora Judicial e não impugnadas pela Recorrente, sendo documento autênticos e gozam de força probatória plena e também redacção ao artigo 25) - 25) A [SCom02...] alega ser credora do Centro Social em valor superior ao da reclamação de créditos devido a trabalhos executados pela Insolvente [SCom02...] que não foram pagos, tendo sido intentada a ação que tramita sob o n.º235/13.... - cfr. informação e certidão junta pela administradora do Insolvente [SCom02...].
35º. Logo tal matéria de facto não contende com a demais matéria de facto dada como provada, nem com a sua subsunção ao Direito.
36º. Por força da redação dada ao ponto 25) da matéria dada como provada “alega ser credora”;
37º. Como também a demais matéria dada como provada de 1) a 24) da douta Sentença recorrida e documentos carreados para o processo impunham a decisão nos precisos termos em que foi proferida.
38º. Quanto á pretendida alteração da matéria de facto – artigo 24) -, não assiste razão à Recorrente,
39º. E quanto aos apontados vícios de Direito, também não se verificam nenhuns vícios apontados na douta sentença recorrida, mormente os que lhe são apontados pela Recorrente.
40º. Também quanto aos conceitos de processo especial de revitalização, é grande – mais uma vez- a confusão de conceitos!
41º. Ora, dos concretos pontos de facto, resulta que a Recorrida não consta da lista de credores da [SCom02...].
42º. Resulta provado em 24) dos factos provados da Sentença recorrida que não consta da lista definitiva de credores no processo de insolvência, conforme certidão justa pela Administradora do Insolvente [SCom02...].
43º. Ora, ali naquele processo de insolvência trata-se do processo de insolvência e não do PER( processo de revitalização) onde antes a Recorrida tinha reclamado créditos e tinha pretendido participar nas negociações e que veio a desistir.
44º. No processo de insolvência, ainda que houvesse lugar a reconhecimento de créditos da Autora, ora Recorrida, os mesmos créditos que os peticionados na presente acção, não levava a incorrer a douta Sentença em qualquer vicio em julgar a acção procedente, pois que, a Autora, ora Recorrida, vem peticionar a condenação solidária de todas as Rés no pedido,
45º. Ou seja, nunca abdicou de peticionar a quantia ora peticionada das três Rés solidariamente.
46º. Ainda que, depois uma delas pague e entre elas exerça o direito de regresso, isto leva-nos para a não renúncia de direitos e leva-nos para a solidariedade de responsabilidades das Ré.
47º. Sendo que esta questão está decidida, com a matéria de facto dada como provada em:“(…)23) No âmbito do processo de insolvência que tramita sob o n.º 427/14...., o Centro Social é credor da [SCom02...] - cfr. certidão e informação junta pela administradora do Insolvente [SCom02...] e que se dá por integralmente reproduzida. 24) No âmbito do processo de insolvência que tramita sob o n.º 427/14...., a [SCom01...] não consta na lista definitiva de credores - cfr. certidão junta pela administradora do Insolvente [SCom02...].”
48º. Mais,“(…)25) A [SCom02...] alega ser credora do Centro Social em valor superior ao da reclamação de créditos devido a trabalhos executados Insolvente [SCom02...] que não foram pagos, tendo sido intentada a ação que tramita sob o n.º 235/13.... - cfr. informação e certidão junta pela administradora do Insolvente [SCom02...].(…)”
49º. Mas quanto à insolvência, ainda tem que se dizer, como foi dado como provado em 24) da matéria de facto dada como provada, a Autora não consta da lista definitiva de credores da [SCom02...], 1.ª Ré, conforme certidão e por isso documento autentico, com força probatória plena, não impugnado pela Recorrente, e portanto, não procede este argumento da Recorrente.
50º. Mas, ainda que constasse, sempre se diria por força do n.º 1 do artigo 526º do C.C.: “Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quotaparte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.”
51º. Quanto ao Ministério da Tutela e 4.ª Ré, com a 3.ª Ré ora Recorrente como é obvio não se trata de listisconsórcio necessário, pelo que, a desistência pela ora Recorrida, Autora quanto ao pedido àquela a 4.ª Ré, é obvio que não obstaculiza o prosseguimento da acção, nem implica a desistência do pedido do pedido quanto à 3ª Ré , ora Recorrente, nem cria qualquer instabilidade quanto à instância, muito pelo contrário,
52º. Quanto à solidariedade das Rés, nos termos do artigo 524.º do C.C. a 3.ª Ré pode vir, ainda que seja, numa outra acção, caso mesma venha a demonstrar que a responsabilidade seja do Ministério da Tutela (4.ª Ré), o que face à matéria dada como provada em 1) a 25) dos factos provados, e tendo em conta a fundamentação de Direito; tendo em conta o douto despacho saneador (que não há litisconsórcio necessário), resulta evidente que o Instituto de Segurança Social IP, a que o Recorrente chama Ministério da Tutela, tem apenas com o Recorrente um contrato de comparticipação financeira,
53º. Ou seja, aquela 4.ª Ré, apenas comparticipou a obra, por ser uma obra de cariz social de apoio a idosos e domiciliário, no âmbito da acção social.
54º. Logo, tratando-se de um listisconsórcio voluntário, como é o caso, a desistência do pedido quanto a um dos Réus, não se tratando de cônjuge, não acarreta a extinção da obrigação para com os demais Réus, como erradamente é defendido pelo ora Recorrente.
55º. Havendo a condenação, como houve dos Réus, quem cumprir a obrigação, na totalidade ou em parte (capital e juros), tem sempre o direito de regresso, sobre os outros, sendo parte ou não, da presente acção.
56º. Aliás, não tendo a Recorrente concordado com a homologação da desistência do pedido feita pela Recorrida, a fls. , deveria ter recorrido da douta Sentença que homologou, apresentando as alegações de recurso, ainda que pudessem subir apenas com o primeiro recurso, o que não fez,
57º. Logo a douta Sentença transitou em julgado, ainda que houvesse vicio que não houve, sempre estaria sanado, e a produzir efeitos na esfera jurídica de todos os Réus, mormente da ora Recorrente.
58º. Pelo que, também tem que improceder, mais outra conclusão de recurso, e não se verifica mais outro vício de violação de lei imputado à douta Sentença recurso, devendo a mesma ser confirmada, com na parte impugnada pelo ora Recorrente, com as legais consequências.
Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. EXAS. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso a que se responde ser julgado improcedente, e mantida na integra a condenação das Rés nos exactos termos em que o foram, pois desta forma se fará a costumada JUSTIÇA. Termos em que E com as legais consequências»
1.17.Por despacho de 22/09/2023, foi homologada a transação celebrada entre a Autora, [SCom01...], Lda e o 3.º Réu, Centro Social ... e o 3.º Réu, e julgada válida a desistência dos recursos interpostos pela Autora e pelo Réu Centro Social ..., com a consequente extinção dos mesmos.
1.18. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
1.19. Considerando que a 1.ª Ré foi declarada insolvente na pendência dos presentes autos, e que antes de mais se impunha julgar extinta a presente ação declarativa em relação à 1.ª Ré, declarada insolvente ( por inutilidade superveniente da lide), por despacho de 16/09/2023 ordenou-se a notificação da Autora e da 2.ª Ré, e, bem assim da 1.ª Ré, esta na pessoa da Administradora da Insolvência, para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias.
1.20. A Autora e a Administradora de Insolvência da 1.ª Ré responderam informando nada terem a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação à 1.ª Ré.
1.21. Por decisão sumária de 04/11/2023 declarou-se a presente instância extinta em relação à 1.ª Ré, prosseguindo os autos apenas entre a Autora e a 2.ª Ré.
1.22. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Considerando que por despacho de 22/09/2023, como se referiu supra, foi homologada a transação celebrada entre a Autora, [SCom01...], Lda e o 3.º Réu, Centro Social ... e o 3.º Réu, e julgada válida a desistência dos recursos interpostos pela Autora e pelo Réu Centro Social ..., com a consequente extinção dos mesmos, apenas subsiste o recurso interposto pela 2.ª Ré contra a sentença proferida pela 1.ª Instância, correndo a presente instância apenas entre a Autora e esta Ré, considerando que tendo a 1.ª Ré sido declarada insolvente, a instância foi extinta por inutilidade superveniente da lide em relação à mesma.
2.2.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.3. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se, em relação à condenação solidária da 2.ª Ré, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito por violação «normas próprias que regulam o contrato público administrativo de empreitada – DL nº 59/99 de 02/03 e 18/2008 de 29/1, Artºs 14º e 19º do DL nº 231/81 de 28/7, Artºs 1207º, 2013º, 512º, 513º, 236º, 863º, 217º, 219º, 234º e 236º do C. Civil, incorrendo nas nulidades previstas nas al.s c) e d) do nº 1 do Artº 615º do CPC.»
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
«1) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social o fabrico, comercialização e montagem de equipamento electromecânico, gás, água e esgotos, importação e exportação de equipamento electromecânico. Elaboração de projectos, gestão, fiscalização de obras, construção civil e obras públicas. Compra, venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim – conforme certidão permanente que se junta com a petição inicial sob documento n.º ... e se dá como integralmente reproduzida para e com todos os efeitos legais.
2) A 1ª e 2ª Ré, são sociedades comerciais que têm como objecto social, a construção civil e obras públicas.
3) A 3ª Ré, é uma entidade de utilidade pública que se dedica à assistência social e à prestação de serviços de apoio e solidariedade social, desenvolvendo actividades de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente alojamento e todos os serviços de apoio a idosos.
4) No âmbito da actividade da 3ª Ré, bem como da 1ª e 2ª Rés, foi celebrado o contrato administrativo de empreitada de obra pública denominada “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” do Centro Social ....
5) Sendo que a 1ª e 2ª Ré, constituíram-se para a execução daquela empreitada, em consórcio externo denominado «Cipriano Pereira de Carvalho e Filhos Lda/[SCom02...] Lda.», com sede na Freguesia ..., Concelho ....
6) Tendo a 3ª Ré adjudicado à 1ª e 2ª Rés, que aceitaram, a execução da empreitada de Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário – cfr. contrato administrativo de empreitada da empresa que se junta com a petição inicial sob documento n.º ... e que aqui se dá como integralmente reproduzido para, e com todos os efeitos legais.
7) No âmbito da actividade da 1ª Ré e no âmbito da execução daquela empreitada identificada supra, e da ora Autora, a 1ª Ré e Autora, celebraram em 15 de Janeiro de 2010, um contrato de subempreitada, sendo que a 1ª Ré subempreitou à Autora os trabalhos de instalações mecânicas – Avac, pelo valor global de 223.092€ acrescido de Iva – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial e que se dá como integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais.
8) A Autora, no âmbito da execução do contrato de subempreitada supra identificado, emitiu, entre outras, as seguintes facturas:
– Fatura n.º ...37, no valor de 1.542,73€, vencida em 27/04/2011;
– Fatura n.º ...38 no valor de 10.082,60€, vencida em 27/04/2011;
– Fatura n.º ...42, no valor de 57.993,85€, vencida em 25/05/2011;
– Fatura n.º ...77, no valor de 24.461,56€, vencida em 28/06/2011
– cfr. documentos n.ºs ... a ... juntos com a petição inicial e que se dão como integralmente reproduzidas para e com todos os efeitos legais.
9) A 1ª Ré recebeu as facturas, aceitou-as mas não procedeu ao seu pagamento a favor da Autora, nem nas datas do respectivo vencimento, nem posteriormente.
10) A 1ª Ré reconheceu por documento datado de 21 de Julho de 2011, o crédito da Autora no montante de 94.080,74€.
11) Crédito da Autora que resulta do trabalho executado por si e despesas em material e equipamento suportado pela Autora, na empreitada supra identificada.
12) Em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial.
13) A 3ª Ré foi notificada e tomou conhecimento do contrato de cessão de créditos.
14) Da acta de reunião de 21 de Julho de 2011, ocorrida na sede do Centro Social ..., consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. documento n.º ...0 junto com a petição inicial.
15) A 3ª Ré também não procedeu a qualquer pagamento do crédito da Autora.
16) Interpelada para pagar, a 3ª Ré nada pagou até ao presente momento à Autora.
17) Em 09 de Novembro de 2011, a Autora notifica extra judicialmente a 3ª Ré para efectuar o pagamento da quantia em divida, de 94.384,13€, em débito pelas faturas ...37, ...38, ...42 e ...77, faturas vencidas e não pagas.
18) Os trabalhos foram efectuados, material e equipamento fornecidos pela autora antes da cessão de créditos.
19) A 3.ª Ré em 06.09.2011 endereçou carta à 1.ª Ré resolvendo o contrato de empreitada e aplicando penalidades no valor de 264.692,12€ – cfr. doc. ... junto com a contestação do Centro Social, que se dá por integralmente reproduzido.
20) Em 07/12/2011, realizou-se reunião de obra, constando da respetiva ata o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. doc. ... junto com a contestação do Centro Social.
21) Em 07.12.2011 o Réu Centro Social tomou posse administrativa da obra na sequência da resolução operada em data anterior – conforme documento que se junta com a contestação do Réu Centro e dá por integralmente reproduzido (doc....).
22) Por carta de 18.01.2012, o 3º R. Centro Social, procedeu a notificação onde invocou multas contratuais no montante de 264.692,12 €, procedendo à compensação, por abatimento neste valor, de créditos da 1ª R. [SCom02...], no valor de (78.862,41 € + 14.862,95 €) 93.725,36 € – conforme melhor resulta de tal carta que junta com a contestação da [SCom03...] como doc. ... e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
23) No âmbito do processo de insolvência que tramita sob o n.º 427/14...., o Centro Social é credor da [SCom02...] – cfr. certidão e informação junta pela administradora do Insolvente [SCom02...] e que se dá por integralmente reproduzida.
24) No âmbito do processo de insolvência que tramita sob o n.º 427/14...., a [SCom01...] não consta na lista definitiva de credores – cfr. certidão junta pela administradora do Insolvente [SCom02...].
25) A [SCom02...] alega ser credora do Centro Social em valor superior ao da reclamação de créditos devido a trabalhos executados pela Insolvente [SCom02...] que não foram pagos, tendo sido intentada a ação que tramita sob o n.º 235/13.... – cfr. informação e certidão junta pela administradora do Insolvente [SCom02...].»
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III.B.DE DIREITO
B.1.Breve enquadramento
3.2. Por força da sentença recorrida, a 2.ª Ré foi condenada solidariamente com as 1.ª e 3.ª Rés, a pagar à Autora, a quantia de 94.384,13€, acrescida de juros legais de mora, a calcular à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, relativos a serviços e materiais que a Autora faturou no âmbito do contrato de subempreitada que celebrou com a 1.ª Ré, relativamente à execução da empreitada denominada “ Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário”, que o Centro Social ... ( 3.ª Ré) adjudicara ao consórcio formado pela 1.ª e 2.ª Rés, e com o qual celebrou o respetivo contrato de empreitada.
3.3.A 2.ª Ré entende, além do mais, mas no essencial, que não pode ser responsabilizada solidariamente com as demais Rés, uma vez que, não foi parte no contrato de subempreitada que a 1.ª Ré outorgou com a Autora e, pese embora esta última seja chefe do consórcio externo formado com a 2.ª Ré para a execução da empreitada referida, não tinha poderes para a vincular perante terceiros, uma vez que não lhe conferiu poderes representativos para esse efeito.
3.4.Na sentença recorrida o Tribunal a quo julgou a ação procedente e condenou as três rés solidariamente a pagarem à Autora o montante reclamado na ação e fê-lo de acordo com a seguinte fundamentação que se transcreve, em parte:
«[…] no âmbito da atividade da 3ª Ré, bem como da 1ª e 2ª Rés, foi celebrado o contrato administrativo de empreitada de obra pública denominada “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” do Centro Social ....
Sendo que a 1ª e 2ª Ré, constituíram-se para a execução daquela empreitada, em consórcio externo denominado «Cipriano Pereira de Carvalho e Filhos Lda/ [SCom02...] Lda.», com sede na Freguesia ..., Concelho ....
Tendo a 3ª Ré adjudicado à 1ª e 2ª Rés, que aceitaram, a execução da empreitada de Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário – cfr. contrato administrativo de empreitada da empresa que se junta com a petição inicial sob documento n.º ... e que aqui se dá como integralmente reproduzido para, e com todos os efeitos legais.
No âmbito da atividade da 1ª Ré e no âmbito da execução daquela empreitada identificada supra, e da ora Autora, a 1ª Ré e Autora, celebraram em 15 de Janeiro de 2010, um contrato de subempreitada, sendo que a 1ª Ré subempreitou à Autora os trabalhos de instalações mecânicas – Avac, pelo valor global de 223.092€ acrescido de Iva – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial e que se dá como integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais.
A Autora, no âmbito da execução do contrato de subempreitada supra identificado, emitiu, entre outras, as seguintes faturas:
[…]
A 1ª Ré recebeu as faturas, aceitou-as mas não procedeu ao seu pagamento a favor da Autora, nem nas datas do respetivo vencimento, nem posteriormente.
A 1ª Ré reconheceu por documento datado de 21 de Julho de 2011, o crédito da Autora no montante de 94.080,74€.
Crédito da Autora que resulta do trabalho executado por si e despesas em material e equipamento suportado pela Autora, na empreitada supra identificada.
[…]
Dado o incumprimento no pagamento da 1ª Ré, em 21 de Julho de 2011, a 1ª Ré cede à Autora os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3ª Ré, referente à empreitada supra identificada.
No contrato de cessão de créditos, doc. ... junto com a petição inicial, consta escrito que está vencido o montante de 94.080,74€ conforme faturas n.ºs ...37, ...38, ...42 e ...77, que constituem o Anexo I ao presente contrato e dele fazem parte integrante e, 26.009,50€ respeitante a trabalhos que naquela data – 21/07/2011 – ainda se encontravam por executar.
Como resulta do contrato de subempreitada, na sua cláusula 14.º, as faturas serão apresentadas nos serviços de contabilidade do empreiteiro depois da aprovação do respetivo auto de medição pela Direção da Obra, até ao dia 25 de casa mês. Os pagamentos serão efetuados 60 dias após a data de entrada da fatura no Departamento Financeiro da [SCom02...], Lda.
[…]
Acontece que a 3ª Ré também não procedeu a qualquer pagamento do crédito da Autora.
Interpelada para pagar, a 3ª Ré nada pagou até ao presente momento à Autora.
[…]
O Réu Centro Social aceitou a ora Autora como subempreiteiro naquela obra e reconheceu os créditos da Autora e obrigou-se a pagar diretamente à Autora os créditos que a mesma tem sobre as demais Rés [SCom02...] Lda. e [SCom03...] – ... e aceitou a cedência que as demais Rés empreiteiras [SCom02...] Lda. e [SCom03...] – ... fizeram dos créditos que as mesmas, à data de 21 de Julho de 2011 detinham sobre o Réu, conforme bem evidencia o doc. n.º ...0 junto à p.i.
Pelo que, o Réu Centro Social é solidariamente responsável pelo pagamento dos trabalhos realizados e equipamentos fornecidos na obra em questão com as demais Rés empreiteiros.
Não só porque o Réu Centro Social é o dono de obra e beneficia dos trabalhos realizados e materiais e equipamentos aplicados pela Autora, naquela obra, como também porque aceitou a cedência de créditos a favor da Autora, como bem resulta espelhado em acta junta sob doc. n.º 10 à p.i. e que aqui se dá por reproduzido.
Por outro lado, a proposta para a empreitada do Réu Centro Social e com o referido objeto foi apresentada pelo Consórcio “[SCom03...], Lda/[SCom02...], L.da” e aceite pelo réu, tendo o respetivo contrato de empreitada sido outorgado ao mesmo consórcio, em 30 de Abril de 2009, denominado “Contrato Administrativo de Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário
A Ré [SCom02...] autora e a empresa consorciada consigo, agora Ré [SCom03...], L.da, constituíram-se, para efeitos de concorrerem à empreitada posta a concurso pelo réu, em consórcio externo e, como consorciadas ou com o consórcio que estabeleceram, apresentaram a sua proposta ao referido concurso, tendo o réu lhes adjudicado a mesma empreitada e, consequentemente, com o Consórcio constituído celebrou o réu Centro Social o respetivo contrato de empreitada, celebrado entre este e aquele em 30 de Abril de 2009.
Como resulta do disposto nos artigos 1.º e 5.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 231/81, de 29/07, as consorciadas (a aqui autora e a chamada), estas duas empresas apresentaram-se ao concurso lançado pelo Réu Centro Social em consórcio externo, a realizarem ou executarem a empreitada objecto do concurso e com expressa invocação dessa qualidade e, aliás, outorgaram o contrato da empreitada em causa como consórcio que haviam legalmente constituído e, assim, assumiram ou obrigaram-se a executá-la em comum e, nessa medida, obrigaram-se nessa qualidade de consórcio às suas obrigações contratuais e, bem assim, perante o réu estabeleceram também os direitos contratuais e qualquer direito resultante ou emergente do mesmo contrato de empreitada.
Mais, aproveitou, beneficiando monetária e economicamente da prestação efectuada pela Autora no âmbito da relação que proveio do contrato de subempreitada, melhor identificado nos autos, não obstante não ter subscrito o contrato de subempreitada
Beneficiando dos trabalhos e equipamentos que a Autora realizou na obra, Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” em montante não inferior a 94.384,13€, valor peticionado.
[…]
Pelo que, a 1ª, 2ª e 3ª Rés, são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos da Autora.»
Avançando.
b.1. da nulidade da sentença ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do Artº 615º do CPC.
3.5.A Apelante impetra à sentença recorrida o vício da nulidade, considerando que a mesma enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC.
3.6.É consabido que as causas de nulidade de sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe no n.º 1 que:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
3.7.Em relação às nulidades de sentença, como temos recorrentemente escrito nos acórdãos que vimos relatando, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se terem violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC.
3.8.Conforme decorre das diversas alíneas do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que supra transcrevemos, as causas de nulidade de sentença reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art.º 666º, n.º 1 do CPC) ou despacho (art.º 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir (o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente) - e/ou de pretensão – pedido (o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum)), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas.
3.9.Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas, e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando .
4.Numa síntese expressiva, lê-se no Acórdão do STJ, de 17/10/2017, proferido no processo n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S1, que as nulidades processuais: “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei”.
4.1.Assim, se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respetiva consequência é a revogação; se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, as decisões são nulas nos termos do referido artigo 615º.
4.2.Resulta do exposto que as nulidades da sentença não se confundem com o chamado erro de julgamento e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa, como claramente ocorre na situação em análise, que temos em mãos.
4.3.Ademais, não podemos deixar de subescrever a observação que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, efetuam, no sentido de ser “impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou de acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é verdadeiramente obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada (…) seria bom que se interiorizasse que, atento o disposto no art.º 655º, n.º 1, que regula os poderes da Relação no âmbito do recurso de apelação, a sua verificação não determina necessariamente a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, antes implica a substituição imediata por parte da relação (…) Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronuncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”- cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, página 736 a 737.
4.4.Regressando ao caso em análise, a Apelante imputa à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC sem cuidar de indicar as concretas razões que materializam esses concretos vícios, limitando-se a referir, nas conclusões de recurso que formula, os motivos pelas quais discorda da sentença recorrida, motivos esses, que salvo o devido respeito, configuram erros de julgamento em que alegadamente o Tribunal a quo terá incorrido, e não vícios que fulminem a sentença de nulidade.
4.5. Sem intenção de despendermos muito labor na análise desta questão das nulidades assacadas à sentença recorrida, por se tratar de questão patentemente infundamentada, mas cientes de que nos termos do disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa impende sobre os juízes a obrigação de fundamentar as decisões que proferem, diremos, no essencial, que no caso em apreço, bastará atentar-se nas razões que a Apelante aflorou nas conclusões de recurso que escreveu particularmente nos pontos XII a XXIII daquelas, para verificar que aí se não se descortinam senão fundamentos da sua discordância ou inconformidade para com o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo, ou seja, motivos de dissenso relativamente à interpretação e aplicação do direito que o Tribunal a quo efetuou a partir dos factos que deu como assentes na sentença recorrida e não vícios ou erros relativos ao silogismo judiciário.
4.6.Lendo os referidos pontos das conclusões de recurso, o que daí se retira é que a Apelante assaca à sentença recorrida erro de julgamento relativamente à condenação da Apelante no pagamento das quantias reclamadas pela Autora, o que nunca poderia suceder, na perspetiva da Apelante ( 2.ª Ré) se o Tribunal a quo, tivesse retirado as devidas consequências:
(i)primo, da cessão de crédito que a 1.ª Ré efetuou à Autora relativamente aos créditos que detinha perante a 3.ª Ré, uma vez que, a seu ver, a cessão de créditos traduz-se na substituição do credor originário por outra pessoa mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional, mas não sendo a Apelante obrigada solidária no que respeita ao contrato de subempreitada celebrado com a A., tal cessão de créditos é relativamente a si perfeitamente inócua, tendo as consequências e efeitos reportados exclusivamente á 1ª R., á A. e á 3ª R.
(ii)secondo, da reclamação de créditos que a Autora efetuou no âmbito do Processo Especial de Revitalização nº 728/13...., na qual reclamou o referido crédito exclusivamente da 1.ª Ré, sem qualquer menção para quaisquer outros obrigados ou á existência de quaisquer relações com terceiros consignando expressamente que esse crédito se referia a trabalhos prestados no âmbito das atividades dela A. e da devedora, 1ª R. e requerente de tal processo, pelo que, nos termos do artigo 863.º houve uma remissão abdicative por parte da Autora e aceite pela Apelante, o que implicou a extinção da correspondente obrigação lato sensu,
4.7.E conclui que, «da cessão de créditos outorgada entre a 1ª R. e a A., da notificação para pagamento efetuada por esta apenas á 1ª R. e da reclamação de créditos posteriormente efetuada pela A. no PER (excluindo-a de qualquer menção quanto ao crédito em causa e cingindo-o a trabalhos prestados no âmbito das atividades dela A. e reclamante e da devedora, aqui 1ª R.) reclamando-os exclusivamente desta, resulta inequivocamente que a Recorrente, como declaratária normal e na posição de real declaratária da declaração da A. não poderia concluir de modo diverso que não fosse o de que se tratava de um crédito exclusivamente reclamado á 1ª R., dele ficando a Recorrente liberada face ao estatuído do Artº 512º nº 1 do CC, matéria sobre a qual, matéria sobre a qual a decisão recorrida não se pronunciou, limitando-se a uma singela referência de que “a A. desistiu do seu pedido no âmbito do processo de revitalização e não consta da lista definitiva de credores. Pelo que a 1ª, 2ª e 3ª RR. são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos da A.”, o que não tem o mínimo apoio».
4.8. Ora, a única referência que a Apelante faz a uma eventual causa de nulidade reporta-se à alegação de que a sentença recorrida não se pronunciou sobre os efeitos da reclamação de créditos que a Autora apresentou no referido processo especial de revitalização, o que ,logo de seguida, afasta quando refere que afinal o Tribunal a quo fez uma singela referência a essa questão.
4.9.Sem nos desviarmos do propósito assinalado, de uma certa contenção na análise desta questão, não discorrendo em demasia sobre algo que é obvio não suceder, dir-se-á apenas, em jeito de conclusão, que a sentença recorrida, bem ou mal, pronunciou-se sobre as todas as questões que tinha de decidir, e fê-lo sem incorrer em contradições ou ambiguidades que a fulminem com as apontadas nulidades, reconduzindo-se as questões suscitadas a eventuais erros de julgamento de que enferme a sentença sob sindicância e não a causas determinativas da sua nulidade.
Termos em que improcedem as invocadas nulidades.
b.2. da natureza privada do contrato de subempreitada e da incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais.
5.A Apelante inicia as suas conclusões de recurso frisando que constitui causa de pedir da ação o incumprimento de um contrato de subempreitada celebrado apenas entre a Autora e a 1.ª Ré, no âmbito do qual, a Autora realizou serviços e aplicou materiais, e emitiu faturas, as quais a 1.ª Ré recebeu, aceitou mas não pagou.
5.1. Assevera que esse contrato de subempreitada é um contrato de direito privado, pelo que, na presente ação, não está em causa a interpretação, validade ou execução do contrato administrativo de empreitada celebrado entre a 3ª e as 1ª e 2ª R. ( constituídas em consórcio externo), mas apenas o incumprimento de obrigações contratuais emergentes desse contrato de subempreitada, celebrado entre a A. e a 1ª R. , de natureza privada.
5.2.Embora a Apelante não refira expressamente o que pretende deste Tribunal ad quem ao levantar a questão da natureza privada do contrato de subempreitada, percebe-se que a mesma está a suscitar a questão relativa à exceção dilatória de incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais para conhecerem da presente ação.
5.3.Acontece que, independentemente da razão que lhe pudesse assistir, essa questão já foi decidida por decisão judicial transitada em julgado, que opera caso julgado formal, no sentido de que, em definitivo, já se definiu qual era o tribunal competente, de tal modo que, a questão da competência material do TAF de Viseu não pode mais ser suscitada, nem objeto de qualquer outra decisão, sob pena de postergação do caso julgado formal que cobre aquela decisão.
b.3.Da responsabilidade solidária dos devedores constituídos em consórcio externo: do erro de julgamento decorrente da condenação solidária da 2.ª Ré.
5.4.A Apelante insurge-se contra a sentença recorrida por considerar que o Tribunal a quo decidiu a sua condenação solidária no pagamento de um valor relativo à subempreitada que a 1.ª Ré celebrou com a Autora sem se certificar da existência e violação do direito obrigacional ou real da Autora, que julgou incorretamente existir em relação à Apelante.
5.5.Prima facie, alega que não se obrigou no contrato de subempreitada celebrado ente a 1ª R. e a A., não o subscreveu, dele não consta sequer que tenha tido conhecimento nem que a 1ª R. tenha invocado procuração ou outro instrumento de representação voluntária que lhe tivesse sido passada para esse efeito pela Apelante, sendo que os poderes de representação dos chefes do consórcio são de base voluntária e não legal, pelo que na vertente de relação com terceiros as competências dos chefes de consórcio são aquelas que os membros lhe conferirem por procuração.
5.5.Aduz que nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade ativa ou passiva entre aqueles membros; sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os (cada um dos) próprios consortes (DL nº 231/81 de 28/7); as funções externas do chefe de consórcio, da aqui 1ª R., estão muito claramente definidas no Art.º 14º do mesmo diploma, no que respeita aos poderes que pode exercer, designadamente em contratos a celebrar com terceiros, e outros, conforme definido nas várias alíneas do seu nº 1 e nos nºs 2 e 3 daquele preceito, condicionados á representação voluntária, mediante procuração por parte do outro consorte.
5.6.Precisa e insiste que a solidariedade que resulta da lei que regula o contrato do consórcio ocorre apenas nas obrigações de cumprimento assumidas pelos consortes perante o dono da obra não existindo tal solidariedade nos atos e contratos isoladamente contraídos com terceiros por cada consorte, salvo convenção expressa ou no uso de poderes de representação, o que no caso não se verifica.
5.7. Conclui que a sentença recorrida confunde a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª R. enquanto constituídas em consórcio para a celebração do contrato administrativo de empreitada para com a 3ª R. e a responsabilidade individual da 1ª R. no âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a A., considerando-a, erradamente, como também solidária por estar “ancorada” ao referido contrato administrativo, não se verificando, porém qualquer responsabilidade solidária da Recorrente, nem voluntária nem legal no cumprimento das obrigações autonomamente assumidas pela 1ª R. no contrato de subempreitada celebrado com a A.
Vejamos se lhe assiste razão, o que se nos prefigura, desde já, acontecer.
Quanto ao contrato de Consórcio:
5.7.O contrato de consórcio é uma figura contratual regulada pelo Decreto-lei n.º 231/81, de 28/07, em cujo artigo 1.º é definido como tratando-se de “O contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetivos referidos no artigo seguinte”.
5.8.Segundo Engrácia Antunes- cfr. in “Direito dos Contratos Comerciais”
pág. 209- trata-se de um contrato de cooperação empresarial, entendendo-se “Por contratos de cooperação empresarial designamos genericamente aqueles acordos negociais, típicos ou atípicos, celebrados entre duas ou mais empresas jurídica e economicamente autónomas (singulares ou coletivas, públicas ou privadas, comerciais ou civis), com vista ao estabelecimento, organização e regulação de relações jurídicas duradouras para a realização de um fim económico comum.”
5.9.Conforme esclarece o referido autor – in. ob. cit. pág. 390-, de forma palmar, “A delimitação dos contratos de cooperação interempresarial é extremamente complexa. Por um lado, domínio profundamente tributário da autonomia privada, a lei e a prática desenvolveram uma multiplicidade insistematizável de figuras contratuais que podem servir a cooperação entre empresas (contratos de sociedade, de KK, de AEIE, de consórcio, de associação em participação, de empreendimento comum, etc.) […].” Este autor- cfr. ob.cit. pág.392- defende serem “cinco as figuras contratuais nodais da cooperação interempresarial – o contrato de “joint venture”, o contrato de consórcio, o contrato de associação em participação, o contrato de agrupamento complementar de empresas, e o contrato de agrupamento de interesse económico.”
6.Em relação ao consórcio, obtempera que: “O consórcio – designação através da qual o Decreto-Lei.°231/81, de 28 de julho, transplantou para a nossa ordem jurídica a “unincorporated joint venture” do mundo anglo-saxónico – define-se como o contrato através do qual duas ou mais empresas, singulares ou coletivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada atividade ou efetuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de atividade expressamente previstos na lei.”- cfr. ob.cit. pág. 398/399.
6.1.Por sua vez, o artigo 2.º do referido diploma, referindo-se ao objeto do contrato de consórcio preceitua que o consórcio terá um dos seguintes objetos: a) Realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua;b) Execução de determinado empreendimento; c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; d) Pesquisa ou exploração de recursos naturais; e, e) Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio.
6.2. No caso, de acordo com a alegação das partes, e a matéria de facto provada, o objeto do consórcio externo celebrado entre as 1.ª e 2.ª Rés, era a execução de uma empreitada de “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” do Centro Social ..., o que cai na previsão da al. b) “execução de determinado empreendimento”.
6.3. Para a boa compreensão do contrato de consórcio e da natureza dos interesses sociais que estão na base deste tipo contratual, e bem assim, do seu enquadramento jurídico, é útil atentar-se no preâmbulo do citado diploma, onde se escreveu designadamente o seguinte: “ (...) Quando várias empresas se reúnem para a execução de uma importante obra pública ou privada, é tão absurdo forçá-las a constituir entre si uma sociedade...como, tendo elas afastado voluntariamente este tipo de enquadramento, pretender que afinal foi uma sociedade – ainda por cima irregular – que elas efetivamente constituíram…O contrato agora expressamente regulamentado no nosso direito aparece chamado de “consórcio”, por ser essa denominação que a nossa prática tem consagrado e cobre grande parte das chamadas unincorporated joint ventures.
Não se confunde com as sociedades comerciais nem com os agrupamentos complementares de empresas, pois diferentes são os seus elementos.
Quanto às sociedades, basta notar que os membros do consórcio não exercem uma atividade em comum, pois cada um continua a exercer uma atividade própria, embora concertada com as atividades dos outros membros.
Quanto ao agrupamento complementar de empresas, visa também fins de cooperação entre empresas, mas em campos e com estruturas muito diversas das do consórcio. Na regulamentação do contrato de consórcio constante do presente diploma predominam preceitos supletivos.
Como já acima se disse, não é intuito do Governo estancar a imaginação dos interessados, mas, sim, por um lado, criar as grandes linhas definidoras do instituto e, por outro fornecer uma regulamentação tipo da qual os interessados possam afastar-se quando julguem conveniente e à qual eles possam introduzir os aditamentos que considerem aconselháveis”.
6.4. Dir-se-á que, o que fundamentalmente distingue o consórcio – que é tributário da figura das “joint ventures” que tiveram o seu advento, na segunda metade do século passado – do contrato de sociedade é que, naquele, cada um dos consorciados continua a exercer uma atividade própria posto que concertada com os outros membros a que está associado. No contrato de sociedade, os sócios exercem uma atividade comum, que não poderá ser de simples fruição, visando a obtenção de lucros – art. 980º do Código Civil.
6.5.De acordo com Pedro Pais de Vasconcelos, pode dizer-se que “Conceptualmente, o consórcio é um contrato que se caracteriza pela associação e por certo fim comum económico. Tipologicamente, o consórcio relaciona-se em série com outros tipos associativos, como a sociedade comercial, com a associação em participação e com o agrupamento complementar de empresas.
A introdução deste tipo legal teve indisfarçavelmente em vista dotar o tecido empresarial com um contrato que correspondesse à unincorporated joint venture. É muito claro, nesse sentido, o que ficou a constar do relatório do Decreto-Lei n° 231/81, do qual vale a pena recordar este excerto:
Com o presente diploma, o Governo revela mais uma vez o seu empenho em colocar à disposição dos agentes económicos instrumentos jurídicos atuais ou atualizados, simples e seguros, onde possam enquadrar-se tipos de empreendimentos que a prática criou ou pelo menos tem vindo a esboçar. Aparecem regulados neste diploma dois contratos utilizáveis na cooperação entre empresas: um, velho, que se pretende remoçar - o contrato de associação em participação; outro, novo, que se pretende consagrar - o contrato de consórcio.». E relativamente à necessidade deste tipo contratual refere o mesmo autor «(...) quando várias empresas se reúnem para a execução de uma importante obra pública ou privada, é tão absurdo forçá-las a constituir entre si uma sociedade, numa das espécies de sociedades comerciais, como, tendo elas afastado voluntariamente esse tipo de enquadramento, pretender que afinal foi uma sociedade e ainda por cima irregular - que elas efetivamente constituíram.
Os exemplos podem multiplicar-se se pensarmos na reunião de empresas apenas para o estudo preparatório de um empreendimento a cuja execução depois elas concorram; nas associações para pesquisa e exploração de recursos naturais, em que os associados, públicos ou privados, queiram repartir os produtos extraídos e não os lucros da exploração, etc”- cfr. in Direito Comercial, I Volume, Almedina, 2011,Parte Geral, Contratos Mercantis, pág. 152 e ss.
6.6.Sobre este tema, também com interesse, escreveu que: “Talvez convenha observar que a preparação por um contrato de consórcio pode estar ou deixar de estar ligado a um futuro contrato de sociedade, mas isso de nenhum modo significa que as relações pré-sociedade que em todos os casos existem ou a actividade de uma sociedade irregular podem subsumir-se no contrato de consórcio”- cfr. https://portal.oa.pt/upl/%7B3d8df1be-60d0-4d5e-9eb4-db46277ffde0%7D.pdf, pág. 645..
6.7.Como refere Manuel António Pita - in “Contrato de Consórcio”, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXX, n.º2, 1988, pág. 202- em alusão ao contrato de consórcio: “...A atividade económica é desenvolvida diretamente pelos consorciados; - se o contrato der lugar ao aparecimento de alguma organização, o seu objeto será concertar a atividade individual de cada uma das partes e não a prossecução de uma atividade económica”.
6.8. Feitos estes apontamentos, note-se que, n.º1 do artigo 20.º do diploma em referência, o legislador estabeleceu expressamente a proibição de constituição de fundos comuns em qualquer consórcio, situação que vem sendo entendida como sinal de impossibilidade de considerar o consórcio como dotado de personalidade coletiva, uma vez que esta pressupõe autonomia patrimonial.
6.9.No que respeita às modalidades de consórcio, dispõe o artigo 5º o seguinte:
«1 - O consórcio diz-se interno quando:
a) As atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros;
b) As atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
2 - O consórcio diz-se externo quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.
7.Como refere Hugo da Silva Tavares: Seguindo a classificação legal (cfr. o artigo 5º do diploma), podem distinguir-se duas modalidades de consórcio, tendo em conta a projeção externa deste, isto é, consoante aquele é ou não apresentado aos terceiros.
1. Consórcio interno:
Os consórcios internos são aqueles em que só um dos membros se relaciona com terceiros ou cujos membros ao fornecerem bens ou serviços a terceiros, não invocam a respetiva qualidade (artigo 5º do diploma).
Melhor dizendo, as atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros; ou as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, mas sem expressa invocação dessa qualidade.
No consórcio interno, sendo convencionada a participação nos lucros e/ou nas perdas, aplica-se o regime da associação em participação (cfr. o artigo n° 25°, ex vi artigo 18° do diploma) quanto à determinação da participação dos consorciados nos lucros e/ou nas perdas.
Note-se, a este respeito, que muito embora o artigo 18° pareça aplicar-se às duas modalidades de consórcio interno previstas no artigo 5º n° 1, na verdade, aplica-se apenas aos consórcios internos previstos na alínea a) desta norma, já que nos consórcios previstos na alínea b) não há, por natureza, quaisquer lucros ou perdas a partilhar.
De facto, na segunda modalidade de consórcio interno, cada um dos consorciados fornece diretamente os bens ou as atividades a terceiros, recebendo destes o respetivo preço, e tendo assim ganhos ou prejuízos consoante o preço das atividades ou bens fornecidos exceda ou não o respetivo custo”- cfr. in O Contrato de Consórcio, Verbo Jurídico, 2017, pág.10.
7.1. Com interesse, veja-se o que escreveu Pedro Pais de Vasconcelos, segundo o qual: “São consórcios externos aqueles em que as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos consorciados com invocação dessa qualidade ou da existência do consórcio.
O critério distintivo, tal como resulta da lei, é no fundo o carácter oculto ou patente do consórcio. São consórcios internos aqueles em que não é revelada a existência do consórcio e externos aqueles em que essa existência é revelada. O consórcio interno é uma estrutura contratual apenas relevante internamente entre os consorciados sem eficácia externa; no consórcio externo, a estrutura contratual do consórcio não se limita às relações internas entre os consorciados e projeta-se externamente ao relacionamento com terceiros. Como bem se compreende, a estrutura jurídica do consórcio interno é mais fluída e a do consórcio externo é mais densa.
O consórcio externo, tendo uma estrutura mais densa, pode ter um "conselho de orientação e fiscalização" e um "chefe do consórcio"- cfr. ob. cit. págs 155 e 156..
7.2. O “chefe do consórcio" (artigos 12° a 14°) tem funções internas e externas. Internamente, cabe-lhe, na falta de estipulação diversa, "organizar a cooperação entre as partes na realização do objeto do consórcio" e "promover as medidas necessárias à execução do contrato, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado". Externamente, podem ser-lhe cometidos, por procuração dos consorciados, poderes de representação para emitir e receber declaração de terceiros relativas à celebração e execução de contratos, cumprir e reclamar o cumprimento de obrigações, expedir mercadorias, contratar técnicos e consultores. Esta lista não é exaustiva. Estes poderes de representação consideram-se exercidos no interesse de todos os consorciados quando não possam ser "especificamente relacionados com algum ou alguns membros do consórcio". E o que na prática se designa como "líder" do consórcio.
7.3.O consórcio externo pode ter uma denominação própria (artigo 15.º) mas a adoção de uma denominação não é obrigatória. Apesar de o consórcio externo alcançar alguma densidade estrutural, órgãos embrionários e até uma denominação própria, todas as posições e relações jurídicas que lhe respeitem são da titularidade dos consorciados. A responsabilidade civil é dos consorciados a quem os atos ilícitos sejam imputáveis (artigo 19°, n° 3). Também as receitas e despesas lhes pertencem e são distribuídas de acordo com o que for convencionado no contrato, embora a lei cuide de estabelecer regras supletivas (artigos 16° a 18°). Nas relações com terceiros não se presume a solidariedade ativa ou passiva dos consorciados (artigo 19°, n° 1 e 2).
7.4. É pacifico que os consórcios têm natureza contratual e não instituem uma pessoa jurídica diversa dos seus membros. Não têm personalidade jurídica.
7.6. Com interesse para o caso, atente-se que o artigo 19º, n.º1, do diploma legal citado, que apenas define o regime de responsabilidade perante terceiros, no que se refere ao consórcio externo, afirmando que nas relações dos consorciados com terceiros não se presume o regime da solidariedade seja ela ativa ou passiva.
7.7. Significa tal que, o regime legal do contrato de consórcio afastou expressamente, o regime de solidariedade entre devedores comerciais previsto no artigo 100º do Código Comercial que define como regra que “ Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário”.
7.8. Citando novamente Engrácia Antunes, o mesmo escreveu a este respeito, o seguinte, que subscrevemos:
“O DL. 231/81 regula um contrato obrigacional. Dele nascem direitos e obrigações para as partes contratantes, dando origem a uma associação interna.
Pretendeu-se apagar toda a relevância que tal grupo poderia ter face a terceiros. Estabelecendo-se normas derrogadoras do regime geral, especialmente o regime da solidariedade...São os membros que individualmente estabelecem relações com terceiros...Dada a função económica e social do consórcio, o legislador estabeleceu um regime privilegiado, derrogador do direito comum, afastando soluções jurídicas protetoras dos interesses de terceiros mas limitadoras da liberdade individual dos membros do grupo, especialmente a solidariedade passiva”.
Do contrato de consórcio não nasce um novo ente jurídico próprio, com vida jurídica nova, diferente dos consorciados – o consórcio não tem personalidade jurídica, logo não é suscetível de por si estar em juízo, permanecendo cada um dos seus membros responsável pelos atos que lhe forem imputáveis- cfr. ob. cit.pág.231.
7.9.Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência, é pacífico que o artigo 19º, nº1, do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07 estabelece uma presunção excludente da solidariedade ativa ou passiva, tratando-se, é certo, de uma presunção ilidível.
8. No caso dos autos, atendendo ao contexto dos factos articulados e dos factos assentes resulta que o consórcio celebrado pelas 1.ª e 2ª Rés era externo, facto dado como provado no ponto 5 dos factos assentes. E que foi celebrado entre as 1.ª e 2.ª Rés, para a execução de uma empreitada de “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário” do Centro Social ... ( al.b) do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07).
8.1. No ponto 7 da fundamentação de facto da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria: «7) No âmbito da atividade da 1ª Ré e no âmbito da execução daquela empreitada identificada supra, e da ora Autora, a 1ª Ré e Autora, celebraram em 15 de Janeiro de 2010, um contrato de subempreitada, sendo que a 1ª Ré subempreitou à Autora os trabalhos de instalações mecânicas – Avac, pelo valor global de 223.092€ acrescido de Iva – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial e que se dá como integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais.».
8.2. Ora, no caso em apreço, estão em causa obrigações decorrentes de um contrato de subempreitada , o qual, foi outorgado apenas entre a 1.ª Ré [SCom02...] e a Autora.
8.3.Verifica-se que nesse contrato de subempreitada que a Ré [SCom02...] outorgou com a Autora, aquela 1.ª Ré não invocou que o fazia na sua qualidade de chefe do Consórcio, e, portanto, que outorgava o referido contrato também em representação da consorciada, aqui Apelante/ 2.ª Ré ( a sociedade [SCom03...], Lda”). Ou seja, desse contrato resulta que a 1.ª Ré, não atuou em termos jurídicos como representante do consórcio, antes agindo individualmente.
8.4. Ademais, não vem alegado e, como tal, não foi provado, que a 2.ª Ré tivesse conferido procuração à 1.ª Ré para a celebração do referido contrato de subempreitada com a Autora, sequer que tivesse sido do seu conhecimento que tal contrato iria ser outorgado entre a 1.ª Ré e a Autora.
8.5. Consequentemente:
(i)considerando a forma como se processou a relação negocial entre a autora e as rés, em que não se descortina a existência de nenhum elemento/facto que demonstre uma qualquer relação negocial entre a Autora e a 2.ª Ré e desta para com a Autora, quer prévia, quer durante, quer mesmo posterior à execução do contrato de subempreitada;
(ii)considerando que o contrato de subempreitada de que emergem os créditos reclamados na ação, foi celebrado apenas entre a Autora e a 1.ª Ré, que o subscreveu sem invocar a existência do contrato de consórcio com a 2.ª Ré;
(iii) considerando que a 1. Ré outorgou o contrato de subempreitada sem indicar que o fazia também em representação da sua consorciada;
(iv) considerando que a 2.ª Ré não outorgou procuração á 1.ª Ré que a autorizasse a celebrar também em seu nome o referido contrato de subempreitada,
entendemos, considerando, ainda o quadro legal aplicável, que a 2.ª Ré não tem qualquer obrigação de pagamento à autora das quantias que aquela reclama na ação, decorrentes da execução da referida subempreitada, pois esta é alheia à celebração do referido contrato, e não se aplica aqui o regime do artigo 100.º do Código Comercial, mas o regime previsto no artigo 19.º do Decreto-lei n.º 231/81, de 28/07, que, em tais casos, afasta o regime da solidariedade passiva.
8.6. Recorde-se que o chefe do consórcio, ou seja, a 1.ª Ré, celebrou o contrato de subempreitada com a Autora, do qual emergem as dívidas faturadas e reclamadas nesta ação, a título meramente individual, e daí que, na falta de outra prova consistente, não pode senão concluir-se que a responsabilidade decorrente do incumprimento desse contrato não pode onerar quem não é parte no mesmo, concretamente, a 2.ª Ré, não pondo em causa esta conclusão o facto de esta ter celebrado com a 1.ª Ré um contrato de consórcio nos termos supra relatados.
8.7. É que, insiste-se, decorrendo das considerações que antecedem que o consórcio formado pelas 1.ª e 2.ª Rés não tem autonomia institucional, sendo os seus membros que individualmente contratualizam com terceiros e emitem as respetivas faturas, a 1.ª Ré, no caso, não detinha poderes de representação da 2.ª Ré para a vincular ao referido contrato de subempreitada, uma vez, que para tal, era necessário que esta lhe tivesse atribuído tais poderes através de procuração, o que não fez.
8.8.Logo, sendo seguro que cada membro do consórcio só responde perante terceiros pelas obrigações contraídas pelos demais se isso resultar dos contratos celebrados com os terceiros, ou seja, se dos factos apurados resultar que os consorciados se vincularam aos contratos celebrados com terceiros, a 2.ª Ré não podia ter sido condenada solidariamente, como entendeu erradamente o Tribunal a quo.
8.9. Recorde-se que, como supra se expôs, o art.º 19.º do DL 231/81 é expresso em afastar o regime de solidariedade consagrado em geral para as obrigações comerciais no artigo 100.º do Código Comercial e como bem argumenta a Apelante, no domínio das relações com terceiros (funções externas) as competências do chefe do consórcio, no caso da Ré [SCom02...], são apenas aquelas que os membros lhe conferirem por procuração, sublinhando-se que os poderes de representação do chefe do consórcio são de base voluntária e não legal. Entre esses possíveis poderes estão os de celebrar contratos, receber valores, fazer ou receber declarações.
Assim sendo, não pode senão absolver-se a 2.ª Ré do pedido formulado, pelo que se impões julgar procedente o invocado fundamento de recurso.
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b.4. os demais fundamentos de recurso
9.Aqui chegados, não podendo a 2.ª Ré ser responsabilizada pelos créditos que vêm peticionados pela Autora, encontra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Apelante, pelo que, nos dispensamos de conhecer desses fundamentos de recurso, que na economia da decisão que se impõe proferir, não têm qualquer relevância/ utilidade, impondo-se, por conseguinte, julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida em relação à 2.ª Ré, julgando-se a ação improcedente quanto à mesma e absolvendo-se esta do pedido.
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IV.DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, subsecção de Contratos Públicos, em conceder provimento ao recurso interposto pela apelante e, em consequência:
(i) revogam a decisão recorrida;
(ii) julgam, em substituição, a ação movida pela Autora, improcedente relativamente à 2.ª Ré [SCom03...] - ..., NIPC n.º ..., com sede na Rua ..., absolvendo-a do pedido formulado contra si;
iii) Custas da apelação e da ação, quanto à 2.ª Ré, pela Apelada (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 17 de novembro de 2023

Helena Ribeiro
Antero Pires Salvador
Ricardo de Oliveira e Sousa