Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01311/06.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/24/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EXPROPRIAÇÕES;
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS;
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:1. Nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (Atual Artº 5º nº 3 CPC), devendo, no entanto, servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes.
2. Tendo o tribunal subsumido legitimamente a pretensão dos Autores a uma pretensão indemnizatória, poderá recorrer ao 562º do Código Civil, uma vez que o pedido formulado se subsumia a um pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos sob a forma de reconstituição natural.
3. A propriedade desempenha também um fim social pelo que, concluindo-se pela necessidade de, mais cedo ou mais tarde, se ter de recorrer a meio expropriativos para acabar por realizar o que está feito, não faz sentido remover as infraestruturas instaladas, para em momento ulterior serem as mesmas repostas.
4. Os danos provocados com a instalação das infraestruturas terão, em qualquer caso, de ser ressarcidos, o que não invalidará que se venha necessariamente a ter de recorrer à expropriação, uma vez que o terreno foi reconhecido como privado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJSC e Outro(s)...
Recorrido 1:Câmara Municipal de VNG e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
Os Autores, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformados com a Sentença proferida em 18 de Março de 2013, no TAF do Porto (Cfr. fls. 907 a 967 Procº físico), que julgou a ação parcialmente procedente, na qual se decidiu:
I) Condeno os Réus e a Interveniente “IM, S.A”, a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio melhor identificado no artigo 3.º da petição inicial;
II) Absolvo as Rés e a Interveniente do pedido formulado sob a alínea B) de fls. 12 da petição inicial;
III) Condeno a 1.ª Ré, Câmara Municipal de VNG, a pagar aos Autores a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) como compensação pelos danos morais sofridos em consequência da implantação dos tubos em PVC para condução de águas pluviais que se encontram no subsolo do prédio dos Autores identificado no artigo 3.º da petição inicial, sem o consentimento dos mesmos.
IV) Condeno a 2.ª Ré, a pagar aos Autores a quantia de €1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) como compensação pelos danos morais sofridos em consequência da implantação do emissário do Rio Febros e da construção de uma caixa de saneamento sobre o seu prédio, identificado no artigo 3.º da petição inicial, sem o consentimento dos mesmos.
V) Condeno a 2.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores.
VI) Absolvo os Réus dos demais pedidos;
VII) Absolvo a Interveniente “IM, S.A” dos pedido formulado sob a alínea C) de fls. 12 da petição inicial,
vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 3 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 974 a 1008 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 998 a 1008 Procº físico).

A)- Os recorrentes, mais de doze anos de pois de terem sido esbulhados no seu direito de propriedade, e não obstante a douta sentença proferida, continuam a sentir-se fortemente injustiçados face ao teor da referida decisão e dos respetivos fundamentos, não obstante a procedência parcial da mesma. Sintetizam-se em três os pontos de discórdia que subjazem ao presente recurso.

B)- O primeiro desses motivos de inconformismo reconduz-se à sucumbência do pedido formulado no item B) da petição, e que consideram o principal, o qual tendia para que vissem os recorrentes restituída integralmente a sua posse sobre o prédio que a sentença reconheceu que lhes pertence, mercê da aplicação irrestrita da prevalência e sequela que caracteriza o direito de propriedade.

E isso porque o Tribunal a quo, dizendo secundar uma mais (ou só) Jurisprudencial que legal conceito de “expropriação de facto” de contornos nada definidos, reconhecendo o direito de propriedade dos recorrentes, tolheu por essa via o seu direito à desocupação pelas RR. recorridas do solo dos emissários e caixa colocados de forma comprovadamente abusiva e inconsentida.

C)- Tal embaraço à propriedade constitui uma postergação do estado de direito por várias vias e mesmo uma contundente violação de preceitos constitucionais bem cristalizados.

D)- Desde logo porque a Douta sentença viola o princípio do dispositivo ao alterar o pedido formulado pelos recorrentes na alínea B) da sua peça inicial, substituindo o pedido decorrente do direito de sequela correspondente ao reconhecimento da propriedade a que procede (pedido A) da p.i) por um pedido indemnizatório emergente da prática de factos ilícitos (responsabilidade aquiliana), o qual, este último, os recorrentes unicamente suscitaram não para efeito de mitigação definitiva do seu direito de propriedade mas, antes e só, como ressarcimento pela ocupação abusiva e temporária do imóvel.

Com o que viola a sentença, entre o mais que se resume ao diante, o art. 661º do CPC.

E)- Além disso, reduzindo o pedido consequente ao reconhecimento da propriedade lesada a uma mera questão indemnizatória estribada nos arts. 2º e 6º do DL 48051, de 21.11.67, e numa suposta interpretação complacente dos arts. 202º e 1311º do C.C. por forma a tornarem aceitável uma meramente conceptual e arbitrária “expropriação de facto” que permite a integração no domínio público administrativo de bens a ele subtraídos sem o prévio recurso a um procedimento legalmente estabelecido, a douta sentença acolhe uma corrente que, a existir, corresponde a um retrocesso civilizacional e atentatório da Constituição da República Portuguesa, diga-se, bem posterior na sua vigência aos pensamentos e ações do insigne Prof. Marcelo Caetano.

Tal interpretação dos preceitos legais referidos constitui uma clara violação dos arts. 12º, 13º 62º, 1 e 2, e 89º da C.R.P..

F)- A “função social” da propriedade, que muitos bem alavancam, sobretudo que se estão a referir à propriedade alheia, não pode significar o seu esmagamento à rebelia e fora das regras fixadas, como estipula a constituição, apontando o caminho da lei e do Código das Expropriações.

O paradoxo de tudo isto redunda no facto de que os recorrente quiseram acionar as recorridas nos Tribunais comuns – únicos que podem aplicar o CE -, e estes julgaram-se incompetentes. Interpuseram os recorrentes a ação nos Tribunais Administrativos e este intenta decidir como se de uma expropriação se tratasse, “de facto”, quando não tem poderes jurisdicionais em tal matéria mas, antes, os Tribunais comuns !!...

Não é fácil explicar aos constituintes (confrontados com a decisão da Relação que confirmou a incompetência dos Tribunais comuns…), por vezes, os insondáveis desígnios da justiça…

G)- O apelo da decisão recorrida à “função social” da propriedade e à “expropriação de facto”, que revela, reconduz-se a evitar “…perda de tempo.”. Ora, crê-se citar mais um infeliz trecho da decisão.

Considerar que a passagem do dissídio por um efetivo, válido e judicial processo de expropriação, seja essa solução desejada pelos ocupantes, seria uma mera perda de tempo quando, a nosso ver, e no ver do legislador, é a única forma de garantir o conceito de “Justa indemnização” constitucionalmente consagrado, estimula caminhos e comportamentos desviantes e perversões por parte dos entes públicos que terão tendência a ver nesses (como os praticados no prédio dos recorrentes) uma forma de evitar “perdas de tempo” e até de eternizar o pagamento de indemnizações, ainda por cima ridículas.

H)- Os recorrentes jamais podem ser privados da sua propriedade plena sobre o imóvel sem que decorra um ato translativo da propriedade válido, seja ele o operado por uma negociação, seja o decorrente de um processo expropriativo pleno e válido, que assegure a sua igualdade perante a lei, conferindo-lhe o direito de questionar a DUP proferida e de discutir, inclusive com o recurso a peritos, na fase prejudicial e judicial, a justa indemnização, decorrente, entre outros, dos critérios fixados nos arts. 23º e 24º da CE.

Sem isso, é violado o Pº da igualdade plasmado particularmente no art. 12º, nº 1, e 13º, da CRP.

I)- E tal decorre desde logo do facto do corretivo entendimento sobre o pedido dos recorrentes vertido na sentença por mor de uma expropriação de facto, incomportada legal e constitucionalmente, impedir os recorrentes de consubstanciar devidamente esse direito a uma justa indemnização na causa de pedir, a qual não nasceu para tal fim, e, também, da própria falta de habilitação técnica do Mmo Juiz a quo, nem sequer secundado em perícias, como sucederia num verdadeiro processo de expropriação, para fixar o valor da “justa indemnização”, prevista na CRP.

J)- A falência, de resto, da bondade da solução extrai-se ainda da impossibilidade que um tal processo “expropriativo” de índole e iniciativa judicial terá para facultar a própria fiscalização e anulação do ato administrativo que a decide, como ocorre com as Declarações de Utilidade Pública (DUP) que têm que preceder a expropriação, que também essas podem ser sondadas e impugnadas pelos expropriados, quando as mesmas estão ao serviço de interesses particulares e/ou se desviam em função de pressões diversas.

Também aqui saindo violado o Pº da Igualdade, já que nula oportunidade dos expropriados para controverterem essa expropriação que, salvo o devido respeito, tem mais os contornos de uma espoliação de facto, volvendo-se numa prática ilegal e subversora do Estado de Direito.

L)- Uma tal prática – a expropriação de facto - só seria compreensível em momentos históricos como aqueles em que expendeu o Prof. Marcelo Caetano, ou, ainda hoje, em situação em que, por exemplo, todo o processo expropriativo tenha sido desencadeado legalmente e com a correspondente tramitação e, já com obra feita e avultada, seja depurado vício que inquine todo o processo.

Pelo que deverá prevalecer a sequela e as recorrentes ser condenadas a repor o solo no seu estado natural, confinando-se e mantendo-se o quantun indemnizatório aos valores determinados mas tão só para ressarcir os recorrentes pelos danos morais e patrimoniais decorrentes da ocupação abusiva e inconsentida, bem como da permanência no solo dos emissários e caixa durante mais de 12 anos.

M)- Ainda que assim não fosse - como só por mera hipótese se admite- então sempre os valores indemnizatórios - apurados ao abrigo de uma aventada responsabilidade por factos ilícitos ou aquiliana apurados pela douta sentença, espúria e pouco expressivamente resultantes numa referência estranha ao Código das Expropriações - seriam de considerar extremamente baixos, para não dizer ridículos ou irrisórios.

N)- Sendo desde logo de salientar essa contradição resultante do facto de se propender para a alteração do pedido da restituição do prédio para a indemnização pela sua expropriação de facto, invocando e desenvolvendo desnecessariamente os pressupostos da responsabilidade civil, para depois concluir por valores surreais de indemnização que não parecem brotar nem daí, nem (muito menos) da regras do art. 23º e 24º do CE.

De tal decorrente, também, a violação do disposto no art. 22º da CRP.

O)- Consagrando o art. 305º do C.C. o princípio de que “…o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem…” e, o art. 1344º do mesmo C.C., que a propriedade abrange “…o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém …”, é bom de ver que a sentença não apurou adequadamente, até por falta de matéria fáctica disponível para tal e porque não logrou definir os exatos contornos da privação de gozo, a expectativa de edificação e outros aspetos com os quais o valor indemnizatório teria que pactuar.

P)- A Douta sentença não sindicou a qualquer valor indemnizatório a ocupação como estaleiro do imóvel durante pelo menos três meses, sendo que tal se provou, ainda que, para tal, recorrendo a juízos de equidade, fixando pelo menos em 300 € mensais tal ocupação, dado que igualmente se provou que o terreno tem mais de 1000 m2 .

Aliás, nem sequer sindicou devidamente os danos patrimoniais e morais resultantes do comportamento das RR. e, por via delas, também da sociedade interveniente, não atentando, ou não atentando adequadamente, entre outros, nos seguintes aspetos atrás desenvolvidos:

- a existência e persistência de um emissário de drenagem de águas residuais, águas pluviais e caixa de saneamento – não se podendo esquecer nesta parte, como esqueceu o Tribunal, e muito menos quantificou, o “encurtamento” sofrido pela propriedade dos recorrentes para além da área da própria passagem de emissários e caixa à superfície mercê do necessário desimpedimento que faculte o acesso à manutenção e reparação de eventuais avarias.

- A perda da expectativa de construção – sendo certo que o imóvel tinha tal aptidão que, devido aos afastamentos atrás mencionados, origina a insusceptibilidade de qualquer licenciamento de uma construção que os recorrentes, como também se provou, tencionavam erigir;

- O não uso agrícola do solo – além de indevida avaliação feita pelo Tribunal a quo da privação para uso agrícola ocorrida e a futura, remanesce uma contradição e nulidade da sentença resultante de não se ter considerado, de acordo com as regras da experiência comum e também extraído de factos de considerar público e notórios, o natural prejuízo agrícola, seja no lapso de 3 meses da ocupação abusiva como estaleiro, seja após pela incrustação de materiais de construção no solo - art. 668º, al. c), do CPC.

- Perda da servidão de água de rega – aspeto também desconsiderado na sentença e na fixação do quantum indemnizatório, que resultou dos factos assentes e decorre da própria lei – art. 1386º, 1, a) e 204º, 1, b), do C.C. -, dado que mercê das obras os recorrentes, para acederem a água de rega, terão que despender quantia nunca inferior a 2.830,00 €, num furo de captação. (doc. 1 junto)

- Dano resultante da existência de um buraco a céu aberto na interceção da conduta de águas pluviais- também exemplifica este facto, dado como provado, outra circunstância desconsiderada na fixação do dano, pelo transtorno e perigo que representa, sem que tenha sido objeto de ponderação.

- Reposição de limites do terreno/marcos - flui da matéria assente que, revolvido o solo para a colocação de emissário, conduta e caixa de saneamento, o que ocorreu junto aos limite de propriedade, a demarcação da mesma carece de operações e colocação de marcos, com inerentes despesas e incómodos;

Q)- Estes, entre outros aspetos desconsiderados na fixação indemnizatória pelo Tribunal a quo, sublimam um quantum irrisório apurado e atribuído aos recorrentes, quando se queira considerar que singelamente dessa forma se reintegra a lesão pelos mesmos sofrida no seu património e, porque não dizê-lo, no seu quotidiano, obrigando-os a uma lide judicial para verem reconhecida a sua propriedade esventrada sem qualquer aviso, preparação ou indemnização, fomentando gastos judiciais durante mais de uma década. Isto para dizer que também em sede de danos morais foi parca, muito parca e injusta, a sentença recorrida.

R)- Conclusivamente pode dizer-se, pois, que a sentença recorrida viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da confiança jurídica (como depurou o Prof. Jorge Miranda, citado em Acórdão recente do STA), que são a matriz das transmissões forçadas legais (o que aqui não se aceita tenha sucedido…), proibindo-se a desigualdade de tratamento e restabelecendo a igualdade perdida. Isto é, como atrás se escreve, a indemnização tem que ter um “carácter reequilibrador”, ser “séria e adequada”, na linguagem do Prof. Alves Correia.

A sentença proferida nem sequer pondera, veja-se, a potencialidade construtiva perdida, o que, de resto, é consequência lógica de não ter sequer tido em conta que a ocupação do subsolo não se esgota nele, antes condiciona um corredor a superfície de vários metros para cada lado, não menos de três, para a atrás referida manutenção e reparação.

S)- Pelo que a sentença, quando quisesse refugiar-se em meros critérios de equidade e justiça, fugindo de critérios técnicos para que não estava dotada, teria que considerar, entre muitos outros os aspetos essenciais, a área do solo – mais de 1000 m2 -, a sua aptidão constitutiva – cfr. certidão junta aos autos -, mais de uma década de ocupação abusiva e uma indeterminada ocupação futura, as restrições construtivas contrárias à provada pretensão dos recorrentes, os afastamentos dos emissários que a condenam mercê da sua largura e da do prédio.

Daí partindo, nunca o valor do dano patrimonial deveria ascender, tratando-se de um solo para construção, a menos de 15.000 €, ponderando 15 € /m2 , face ao facto de nem toda a profundidade do solo ser suscetível de ocupação construtiva.

T)- A estes danos deveriam acrescer, em tal solução que postergue o direito à restituição natural, os resultantes dos danos morais, em valor não inferior a 5.000,00 €, por forma a cobrir o esbulho ocorrido e perpetrado pelas recorridas, os incómodos e despesas resultantes do recurso a uma ação judicial, a privação do gozo e desfrute da propriedade plena há cerca de 12 anos e para futuro, etc.

U)- Critica última às sentença proferida decorre de se entender - face às dificuldades do quantum indemnizatório causadas por uma (a nosso ver inconsentida) alteração do pedido, com a consequente míngua factual em ordem a propender para uma indemnização definitiva por força da perda do direito de sequela – violado o art. 566º, 3, do C.C. e 661º do CPC, dado que, ainda que pudesse admitir-se a convalidação do pedido operada, sempre a fixação do dano não poderia ocorrer na fase declarativa da ação, atenta a estrutura inicial da mesma, com consequências lesivas também sobre os dispositivos do art. 563º e 564º do C.C..

Entende-se mesmo que a indemnização a arbitrar teria mesmo que, contrariamente ao que sucedeu, sair reforçada face a um típico processo expropriativo, agravada pelo esbulho e pelos danos morais sofridos.

V)- De tudo sobressai, nas três vertentes de discórdia em que procura estruturar-se o presente recurso e ordem a obter a revogação da sentença, a violação do disposto no art. 202º, 1311º, 1344º, 2º e 6º , do DL 48051, de 21.11.1967, na interpretação que lhes dá o aresto controvertido, do disposto nos arts. 12º, 13º, 62º, 1 e 2, bem como no art. 89º, todos estes da CRP, brotando a inconstitucionalidade da sua aplicação ao presente processo em conjugação e submissão com as normas do DL atrás mencionado, fomentando a legalidade de uma aventada “expropriação de facto”.

O que terá que conduzir à procedência do pedido vertido em B) da p.i., reduzindo-se os valores indemnizatórios ao estabelecido na sentença para ressarcir unicamente os danos pela ocupação e permanência até à sentença.

Quando assim não se entendesse, como se pretende e primeiramente se requer, sempre os valores indemnizatórios teriam que ser incrementados para 15.000 €, os danos patrimoniais e 5.000 € os morais, acrescidos de 900 € pela ocupação do estaleiro e dos juros legais.

Por último, e igualmente não sendo este último desígnio o considerado ajustado, rejeitando sempre os irrisórios valores fixados, sejam os mesmos relegados para liquidação em execução de sentença.

Termos em que deve, por conseguinte, dando provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença notificada, substituindo-a por outra que acolha o sintetizando no último item das conclusões, fazendo esse Venerando Tribunal a habitual Justiça”.

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 9 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 1021 Procº físico).

O Recorrido/Águas e Parque BG EEM, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 e Junho de 2013, concluindo (Cfr. fls. 1047 a 1050 Procº físico:

“I. O Tribunal, perante os factos alegados pelos Autores, fez um enquadramento jurídico diferente do efetuado pelos Autores;
II. O Tribunal não alterou o pedido formulado pelos Autores, apenas tendo substituído o pedido de reconstituição natural pelo arbitramento de uma indemnização, atenta a impossibilidade de reconstituição natural;
III. Tal não representa nem violação do princípio do dispositivo, nem violação do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil;
IV. Os Autores alegaram os factos que entenderam necessários e suficientes aos pedidos formulados;
V. Não tendo a diferente subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal coarctado aos Autores o direito de alegarem os factos necessários à procedência dos pedidos;
VI. Tanto mais que o Tribunal não alterou nenhum dos pedidos formulados;
VII. Os Autores podiam, na presente ação, ter questionado o traçado das infraestruturas colocadas;
VIII. Independentemente de se entender aplicável aos autos o disposto no DL 48051 de 21 de Novembro de 1961 ou o Código Civil, sempre qualquer indemnização a arbitrar passaria pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, os quais foram exaustivamente analisados;
IX. Não resultou provado qualquer lucro cessante sofridos pelos Autores, pelo que, quer se optasse pela aplicação do disposto no artigo 23º do Código das Expropriações, quer pelo Código Civil, nunca os Autores poderiam ser indemnizados pelos lucros cessantes;
X. Os únicos danos patrimoniais sofridos pelos Autores foram ter uma faixa de terreno com a largura de dez metros em toda a extensão do terreno ocupada durante três meses;
XI. No caso dos autos, para além dos danos, resultaram ainda provados os elementos necessários para proceder à sua quantificação;
XII. Não se vislumbra que em sede de execução os Autores viessem a provar factos que permitissem fixar o quantum indemnizatório;
XIII. Bem andou, pois, o Tribunal, ao fixar o valor da indemnização por recurso à equidade;
XIV. A sentença não padece de nenhuma nulidade, seja por erro na apreciação da prova seja por omissão de pronúncia;
XV. Não se provou que foi pelo facto de as infraestruturas terem sido instalados no seu terreno que os Autores nele não construíram uma vivenda;
XVI. As infraestruturas não impedem o cultivo do terreno;
XVII. Todos os demais elementos invocados pelos Autores são questões novas, não sindicáveis pelo tribunal superior.
Termos em que deverá a sentença proferida ser mantida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, igualmente, em 20 e Junho de 2013, concluindo (Cfr. fls. 1058 Procº físico:

“I- O Recorrido Município de VNG limitar-se-á a pugnar pela manutenção do Julgado, “qua tale”;

II- Não se tratando de ação de reivindicação, antes adentro do instituto da responsabilidade civil, e face ao “non liquet” probatório quanto aos pressupostos de danos patrimoniais no concernente ao Município, apenas resta responsabilidade por danos morais, mercê da instalação do tubo de PVC, sem autorização dos proprietários.

III- Sendo que, e não obstante, tratou-se de obra/benfeitoria necessárias, em substituição de linha de águas natural de águas pluviais, no limite da extrema poente do prédio dos AA., que também lhe aproveitou e por natureza necessária.

IV- Deve manter-se a decisão recorrida “in totum”, não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios de direito.

Termos em que, e nos melhores de Direito, e suprido e doutamente o omitido, deve julgar-se improcedente o Recurso, assim se fazendo acostumada Justiça”.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 3 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 1072 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As questões a apreciar e decidir prendem-se, tal como em 1ª Instância, com a necessidade verificar da viabilidade do pedido de remoção de todos os emissários, tubos de receção e encaminhamento de águas pluviais ou de nascentes, caixas e tudo o conexo com a intervenção registada na propriedade dos aqui Recorrentes e de reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da aludida intervenção, bem como a fixação do quantum indemnizatório, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende ser suficiente e adequada:
A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de VNG, sob o nº..., freguesia de P..., o seguinte prédio: “prédio rústico sito no Lugar de A.... Norte – IFS; Sul - Estrada; nascente- JPC e outros; e poente- herdeiros de JPC. Lameiro. Área: 1 33om2; V.P. 46,01. Artigo 3668” – cfr. doc. de fls. 56 a 60.
B) A aquisição de tal prédio encontra-se inscrita pela ap. 34/..., em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos Autores, figurando no registo como causa de aquisição a sucessão da herança de MOC – cfr. doc. de fls. 56 a 60.
C) Os Autores, por requerimento de 07 de Fevereiro de 2003, notificaram judicialmente as Rés e a Junta de Freguesia de P... para, no prazo de 30 dias, procederem “ à remoção de todos os tubos, condutas, emissários, coletores ou caixas, colocados na propriedade dos requerentes, recolocando o terreno no seu estado natural, sob pena de, não o fazendo, ser interposta ação judicial destinada a obter tal efeito contra as sobreditas entidades, sempre sem prejuízo do direito indemnizatório a que se arrogam os requerentes pela devassa e privação de gozo resultantes da descrita apropriação ilegítima”-cfr. doc. de fls. 46 a 48.
D) As Rés “Águas de G..., EM” e “Município de VNG” foram notificadas para o teor do requerimento aludido na alínea anterior em 19/02/2003 – cfr. doc. de fls. 60 a 62.
E) O Réu Município de VNG respondeu à notificação referida na alínea anterior por cartas juntas aos autos a fls. 88 a 94, onde se lê: “sobre o assunto em epígrafe tenho a honra de informar V. Ex.ª que, após diligências junto de diversos sectores municipais para apuramento e esclarecimento da situação colocada por V.ª Ex.ª, concluiu-se que esta Câmara Municipal, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar aludidas na referida notificação judicial avulsa, é completamente alheia à situação nela descrita”.
F) Por escritura pública outorgada em 03 de Março de 1999, Dr. LFML, na qualidade de Presidente, em representação da Câmara Municipal de VNG declarou que a Câmara Municipal deliberou em reunião camarária de 05 de Fevereiro de 1999, ratificar parte da ata do Conselho de Administração dos S.M.G. de 30 de Outubro de 1998, adjudicando à aqui interveniente Irmão “em regime de série de preços a empreitada de Construção do Emissário do Rio Febros (Troço Inicial) e Emissários Secundários dos Sistemas do Amial e de S. Miguel, de Tabosa e do Rio da Costa e respetivas ligações das redes coletoras de drenagem de Águas Residuais – Bacias de Douro Nordeste”, tendo a interveniente declarado aceitar e obrigar-se a “cumprir este contrato” – cfr. doc. de fls. 147 a 153.
G) Por escritura pública outorgada em 12 de Abril de 1999, Dr. LFML, na qualidade de Presidente, em representação da Câmara Municipal de VNG declarou proceder “à transformação dos atuais Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de G... numa empresa pública municipal denominada Águas de G..., E.M.” – cfr. doc. de fls. 154 a 180.
H) Lê-se no art. 15º, n.º 1 dos “Estatutos da Empresa de Águas de G..., E.M.” que “o património de Águas de G..., E.M. é constituído pelos bens, direitos e obrigações que constituem o património dos originários Serviços Municipalizados de VNG e ainda assim de todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua atividade” – cfr. doc. de fls. 154 a 180.
I) Os Autores, por si e ante possuidores, conservam, procedem ao cultivo, benfeitorizam e dão o destino que bem entendem ao prédio identificado em A)-resposta dada ao ponto 1.º da B.I.;
J)...o que fazem há mais de 40 anos --resposta dada ao ponto 2.º da B.I.;
K)… à vista de toda a gente - -resposta dada ao ponto 3.º da B.I.;
L)… sem hiatos - -resposta dada ao ponto 4.º da B.I.;
M)E sem que quem quer que seja tenha posto em causa a titularidade e o comportamento descritos nos pontos anteriores dos Autores e ante possuidores sobre o identificado prédio - -resposta dada ao ponto 5.º da B.I.;
N)Os Autores vêm atuando da forma descrita em 1º, 2º, 3º, 4º e 5º sobre o prédio identificado em A) na convicção de que sobre o mesmo exercem um direito correspondente ao de proprietários - -resposta dada ao ponto 6.º da B.I.;
O) No ano de 2001, a interveniente IM, S.A. irrompeu pelo prédio identificado em A) e bem assim por uma faixa de terreno que com o mesmo confronta a nascente, propriedade da denominada “Pata”, a fim de lá colocar uma caixa de saneamento, bem como um emissário para condução de águas residuais -resposta dada ao ponto 7.º da B.I.;
P) A interveniente agiu da forma descrita em 7º a mando da 2ª Ré, na sequência da consignação relativa à empreitada que lhe foi adjudicada e referida em F)-resposta dada ao ponto 8.º da B.I.;
Q)Os factos relatados em 7º foram levados a cabo sem qualquer aviso prévio e sem consentimento dos Autores -resposta dada ao ponto 9.º da B.I.;
R)Tais factos destinaram-se a executar troço de saneamento, incidindo, numa primeira fase, em intervenção na face posterior (ao fundo) norte do prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 10.º da B.I.;
S)Para aceder ao prédio identificado em A), a interveniente “IM, S.A.”, na sequencia da consignação da empreitada que lhe foi adjudicada e referida em F), derrubou um pilar da entrada do referido prédio-resposta dada ao ponto 11.º da B.I.;
T)… e com ele um cadeado que delimitava, do lado sul, o prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 12.º da B.I.;
U)Após isso, a interveniente IM, S.A., instalou no local máquinas, brita, areia e outros materiais -resposta dada ao ponto 13.º da B.I.;
V)A Interveniente utilizou o prédio identificado em A) como estaleiro para a obra levada a cabo nesse local -resposta dada ao ponto 14.º da B.I.;
X)A interveniente IM, S.A. agiu da forma descrita em 7º a 14º na sequência da consignação, realizada pela 2ª Ré relativa à empreitada que lhe foi adjudicada e referida em F) -resposta dada ao ponto 15.º da B.I.;
Y) A Interveniente “IM, S.A.”, no âmbito da execução da empreitada referida em F) e que lhe foi consignada pela 2.ª Ré, introduziu no solo do prédio identificado em A), a alguns metros de profundidade, um emissário de drenagem de águas residuais e uma caixa de saneamento -resposta dada ao ponto 17.º da B.I.;
W) Esse emissário e caixa encontram-se orientados, face ao sentido natural das águas, de sul para norte - resposta dada ao ponto 18.º da B.I.;
Z) O referido emissário de saneamento, provindo da estrada, entra junto á linha divisória do prédio dos AA. com a faixa de terreno propriedade da denominada “Pata”, pelo lado sul desses prédios e segue, no sentido Sul/Norte, em linha reta, em direção á caixa de saneamento implantada sobre o prédio dos AA., identificado em A -resposta dada ao ponto 19.º da B.I.;
AA) Essa caixa foi instalada no solo do prédio identificado em A) pela Interveniente “IM, S.A”, nos termos referidos em 17.º -resposta dada ao ponto 20.º da B.I.;
AB) Esse emissário sai daquela caixa e volta a entrar no fundo do prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 21.º da B.I.;
AC)… para sair em direção a uma outra caixa que se situa já fora do prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 22.º da B.I.;
AD) A referida caixa de saneamento encontra-se instalada no prédio dos AA., a cerca de 40 metros da caixa existente sobre a Rua A..., e junto à linha divisória entre o prédio destes e a faixa de terreno da denominada “Pata”, no exato local onde a demarcação entre ambos é feita pelas árvores que aí se encontram implantadas, e que, o emissário de saneamento se encontra implantado, nos primeiros 10 m da sua extensão, a contar da Rua A..., sobre a linha divisória entre o prédio dos AA. e a faixa de terreno da “Pata” e a partir daí, numa extensão de 29,60 m e até atingir a referida caixa, exclusivamente em terreno dos AA., após o que, entra em terreno de LJF, voltando, ao fundo, a entrar no prédio dos AA. -resposta dada ao ponto 23.º da B.I.;
AE) No prédio identificado em A), na sua confrontação poente com o muro divisório da habitação construída nesse prédio e junto a esse muro (lado esquerdo do prédio dos AA.), encontra-se implantado um tubo em PVC, com o diâmetro de 600mm, que se processa no sentido Sul/Norte, numa extensão de cerca de 39m, para a condução de águas pluviais que, anteriormente à sua colocação, entravam num rego a céu aberto que existia nesse mesmo local -resposta dada ao ponto 24.º da B.I.;
AF) O tubo de PVC foi colocado sem autorização dos Autores -resposta dada ao ponto 25.º da B.I.;
AG) As águas aludidas em 24º são pluviais e resultantes de nascentes localizadas a montante do prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 26.º da B.I.;
AH) Essas águas, provindas de sul, atravessavam a estrada que confina com o prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 27.º da B.I.;
AI)… seguiam por um rego junto ao muro do prédio vizinho do lado poente -resposta dada ao ponto 28.º da B.I.;
AJ)… avançavam, sempre junto a tal muro, para norte -resposta dada ao ponto 29.º da B.I.;
AK)… com ele fletindo novamente para poente-resposta dada ao ponto 30.º da B.I.;
AL)... e para uma “propriedade rústica” situada a poente do prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 31.º da B.I.;
AM) No local onde as águas fletem para poente foi colocado um outro tubo em PVC, com o diâmetro de 600 mm, o qual se processa apenas sobre terreno de LJF -resposta dada ao ponto 32.º da B.I.;
AN) O tubo referido em 24.º, conduz as águas pluviais até ao local onde as mesmas caiem num buraco a céu aberto, ainda implantado sobre o prédio dos AA., onde este flete para poente, sendo conduzido, a partir do ponto em que atingem o prédio da testemunha LJF, através de um outro tubo em PVC, com o diâmetro de 600 mm, colocado sobre o terreno deste -resposta dada ao ponto 33.º da B.I.;
AO) A 2.ª Ré tem a seu cargo a responsabilidade pela instalação, manutenção e conservação das redes de saneamento de águas residuais, cobrando as respetivas taxas aos munícipes, tendo também a seu cargo, de há alguns anos a esta parte, a responsabilidade pelas infraestruturas das águas pluviais, em relação às quais não é cobrada qualquer taxa aos munícipes -resposta dada aos pontos 38.º e 39.ºda B.I.;
AP) A ocupação do prédio dos AA. com o emissário e a caixa identificados em 23.º, vem ocorrendo desde junho de 2001 até hoje e a ocupação do prédio dos AA. com o tubo identificado em 24.º verifica-se desde data que não foi possível determinar concretamente, mas que é anterior ao ano de 2001 -resposta dada ao ponto 40.º da B.I.;
AQ) O prédio identificado em A) tem uma área de 1.000 m2 -resposta dada ao ponto 41.º da B.I.;
AR) Por via dos trabalhos necessários à implantação do emissário e da caixa identificados em 23.º, os AA. não puderam utilizar o prédio identificado em A) para o que quer que fosse, designadamente para fins agrícolas, durante três meses -resposta dada ao ponto 43.º da B.I.;
AS) Os Autores sofreram um profundo desgosto e sofrimento pela forma inusitada pela qual foram privados do uso e fruição do prédio identificado em A) durante o período identificado no ponto anterior, bem como com a oneração do mesmo prédio com os tubos, caixas, ferramentas, máquinas e outros apetrechos ao longo de todo este tempo -resposta dada ao ponto 44.º da B.I.;
AT) O prédio dos AA., na profundidade de cerca de 104 m a partir da Rua A..., é classificado como área de expansão urbana de tipologia de moradia e, na restante profundidade, como área agrícola -resposta dada ao ponto 45.º da B.I.;
AU) Tal prédio situa-se em zona de construção -resposta dada ao ponto 46.º da B.I.;
AV) O Autor MJ pretendia e pretende construir uma moradia no solo ocupado pelo emissário e caixa -resposta dada ao ponto 47.º da B.I.;
AX) O levantamento do emissário, caixa, tubo e o que mais foi colocado pelos Réus no prédio identificado em A) e a reposição do solo daquele prédio na sua situação anterior demanda o dispêndio de 30 dias -resposta dada ao ponto 50.º da B.I.;
AY) A 2ª Ré dedica-se ao abastecimento de água e ao tratamento de águas residuais no concelho de VNG -resposta dada ao ponto 51.º da B.I.;
AW) No âmbito da sua atividade, a 2ª Ré tem vindo a proceder ao alargamento da rede de saneamento através da construção de infraestruturas adequadas -resposta dada ao ponto 52.º da B.I.;
AZ) No exercício da atividade referida em 51º, a 2ª Ré realizou obras no prédio confinante ao prédio identificado em A) -resposta dada ao ponto 53.º da B.I.;
BA)...as quais se destinavam à construção de um emissário de águas residuais, tendo tais obras sido realizadas através da Interveniente “IM, S.A.”, as quais também se processaram sobre o prédio dos AA., identificado em A) -resposta dada ao ponto 54.º da B.I.;
BB) Tais obras estavam incluídas no projeto de “Construção do Emissário Principal do Rio Febros (Troço Inicial) e emissários secundários dos Sistemas do Amial e S. Miguel de Tabosa e do Rio da Costa e respetivas ligações das redes coletoras de drenagem de águas residuais -resposta dada ao ponto 55.º da B.I.;
BC) Com vista à construção do emissário de águas residuais, a 2ª Ré celebrou o acordo indemnizatório junto aos autos a fls. 144 e 145 com MASC pela passagem do emissário das águas residuais no prédio de LJF, com o qual o prédio dos AA. confronta a nascente, a partir do ponto em que foi implantada a caixa de saneamento referida em 23.º -resposta dada ao ponto 56.º da B.I.;
BD) A 2.ª Ré, através de terceiros que contratou para o efeito, foi quem tratou de obter as autorizações dos proprietários por onde passava o emissário, quem negociou as respetivas indemnizações e quem as pagou -resposta dada ao ponto 59.º da B.I.;
BE) A instalação da tubagem em PVC para condução de águas pluviais referida em 32.º foi executada pela 2.ª Ré, através da Interveniente “IM, S.A.”, por solicitação da Câmara Municipal de VNG, que ao tempo ainda tinha sobre a sua responsabilidade a condução das águas pluviais -resposta dada ao ponto 60.º da B.I.;
BF)... pois estava a executar uma obra no mesmo local e dessa forma evitar-se-ia uma duplicação de “empreitadas” e dos respetivos custos inerentes -resposta dada ao ponto 61.º da B.I.;
BG) A tubagem identificada em 7º, 10º e 17º a 23º entrou no prédio dos AA., identificado em A), nos termos descritos em 23.º e a tubagem referida em 24.º entrou no prédio dos AA., nos termos descritos em 24.º -resposta dada ao ponto 62.º da B.I.;
BH) No seguimento do contrato identificado em F), a Câmara Municipal de VNG e Águas de G..., E.M. procedeu à consignação relativa à “empreitada adjudicada” à interveniente IM, S.A. a 24 de Maio de 1999 -resposta dada ao ponto 69.º da B.I.;
BI) A faixa de terreno ocupada pela interveniente IM, S.A. respeitante ao prédio identificado em A) tem uma largura de dez metros -resposta dada ao ponto 70.º da B.I.;
BJ) A interveniente IM, S.A. ocupou essa faixa de terreno após a consignação referida em 69º e com vista à realização dos trabalhos aludidos em F) -resposta dada ao ponto 71.º da B.I.;
BK) Essa ocupação pela interveniente deu-se sob expressa autorização da Câmara Municipal de VNG e Águas de G..., E.M. -resposta dada ao ponto 72.º da B.I.;
BL) E a interveniente ocupou esta faixa de terreno na plena convicção de que a Câmara Municipal de VNG e a Águas de G..., E.M. possuíam as necessárias permissões por parte dos “proprietários/possuidores” -resposta dada ao ponto 73.º da B.I.;
BM) A interveniente IM, S.A. usou aquela faixa de terreno para aí depositar materiais (tubos, caixas, brita, etc.) e máquinas e utensílios vários imprescindíveis à execução da obra referida em F), naquele local -resposta dada ao ponto 74.º da B.I.;
BN) À data da ocupação daquela faixa de terreno, a mesma encontrava-se por cultivar -resposta dada ao ponto 75.º da B.I.;
BO) … e após a conclusão dos trabalhos foi deixada em condições análogas às existentes antes da intervenção da interveniente IM, S.A. -resposta dada ao ponto 76.º da B.I.;
BP) O derrube do pilar aludido em 11º deu-se pela necessidade de abertura da vala onde foi instalado o emissário -resposta dada ao ponto 77.º da B.I.;
BQ) Esse pilar foi reposto no seu lugar aquando da conclusão dos trabalhos pela interveniente IM, S.A. -resposta dada ao ponto 78.º da B.I.;

IV – Do Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado, sendo que, em bom rigor, o que aqui está em causa é predominantemente o mesmo que foi suscitado e decidido em 1ª instância.

Os Autores, aqui Recorrentes, intentaram a presente ação, peticionando a condenação solidária das aqui Recorridas a reconhecer a sua titularidade sobre o prédio em causa, mais peticionando a remoção de todos os emissários, tubos de receção e encaminhamento de águas pluviais ou de nascentes, caixas e tudo o mais que seja conexo com a intervenção registada e se encontre colocado dentro do seu prédio, repondo o mesmo no estado em que se encontrava antes da intervenção, pagando-lhes uma quantia não inferior a € 300,00 por cada mês de ocupação do terreno, desde Junho de 2001 até ao trânsito em julgado da decisão, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela ocupação.

As Recorridas, defenderam a improcedência dos pedidos formulados, tendo sido requerida a intervenção principal provocada da “IM, S.A.”, a qual veio a ser admitida.

Da Sentença Recorrida resultou o seguinte segmento decisório, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando:
a) as Rés e a “IM, S.A.” a reconhecer os Autores como donos e legítimos possuidores do prédio;
b) a Ré Câmara Municipal de VNG a pagar aos Autores a quantia de € 750,00 como compensação pelos danos morais sofridos em consequência da instalação dos tubos em PVC para condução das águas pluviais que se encontram no subsolo do prédios dos Autores, sem o consentimento destes;
c) a Ré aqui Recorrida a pagar aos Autores a quantia de € 1.250,00 como compensação pelos danos morais sofridos em consequência da implantação do emissário e da construção de uma caixa de saneamento sobre o prédio dos Autores, sem o consentimento destes;
d) a Ré aqui Recorrida a pagar aos Autores a quantia de € 150,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores,
e) absolvendo as Rés e a interveniente “IM, S.A.” do demais peticionado.

Não se conformando com a Sentença Recorrida os aqui Recorrentes vieram insurgir-se contra a improcedência do pedido de remoção de todos os emissários, tubos de receção e encaminhamento de águas pluviais ou de nascentes, caixas e tudo o conexo com a intervenção registada na propriedade dos Recorrentes e de reposição do terreno no estado em que se encontrava antes da aludida intervenção, mais contestando o quantum indemnizatório fixado e a fixação do dano na fase declarativa da ação.

I) Da improcedência do pedido de remoção dos materiais colocados e da reposição do terreno no estado em que se encontrava:
Alegam os Recorrentes que o Tribunal a quo, não obstante ter reconhecido o seu direito de propriedade, não condenou as Rés a desocupar o solo, por via do reconhecimento da existência de uma situação de “expropriação de facto”.

Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo terá violado o princípio do dispositivo, ao alterar o pedido formulado na alínea B) do petitório, substituindo-o por um pedido indemnizatório, e o princípio ínsito no artigo 661º do Código de Processo Civil, por ter condenado em objeto diverso do pedido.

Em qualquer caso, não se vislumbra que assim seja, pois se é certo que os então Autores configuraram a presente ação como uma ação de reivindicação, o que é facto é que o tribunal entendeu tratar-se de uma “pretensão indemnizatória dos Autores, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública por factos ilícitos decorrente de atos de gestão pública”, tanto mais que o enquadramento jurídico que é apresentado pelas partes não vincula o tribunal.
Tanto assim é que referia já o artigo 664º do Código de Processo Civil que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (Atual Artº 5º nº 3 CPC), devendo servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes.

O que é facto é que o Tribunal a quo não fez uso de factos não invocados pelas partes, em face do que se não vislumbra a verificação da invocada violação do princípio do dispositivo.

Efetivamente, tendo o tribunal subsumido legitimamente a pretensão dos Autores a uma pretensão indemnizatória, concluiu pela aplicação do artigo 562º do Código Civil, uma vez que o pedido formulado de remoção das caixas e tubos de saneamento e reposição do terreno no estado em que estava subsumia-se a um pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos sob a forma de reconstituição natural.

Refere-se aliás, na Sentença Recorrida que “o certo é que não se pode esquecer que a propriedade desempenha também um fim social e que, nesta ordem de ideias, a Autarquia, mais dia menos dia acabaria por usar os meios expropriatórios ao seu alcance (…) para acabar por realizar o que está feito - neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 24 de Junho de 2008

Assim sendo a única forma de os aqui Recorrentes serem ressarcidos do dano sofrido é através do pagamento de uma indemnização, tal como decidido pelo Tribunal a quo.

Em qualquer caso, a reconstituição natural apenas tem aplicação para a reparação de danos patrimoniais e não já de danos não patrimoniais já que estes, pela sua própria natureza, não são passiveis de serem reconstituídos, apenas sendo admissível a sua compensação por via do pagamento de um determinado valor monetário, pelo recurso à equidade – cfr. artigos 496º e 494º do Código Civil, do que resulta, mais uma vez, não se verificar a invocada violação nem do principio do dispositivo nem do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil (atual Artº 609º CPC).

O Tribunal a quo limitou-se a subsumir os factos alegados e provados e os pedidos formulados pelos Autores num diferente enquadramento jurídico, o que é licito e legítimo.

II) Do quantum indemnizatório e da sua fixação na fase declarativa:
No que concerne à indemnização atribuída pelo Tribunal a quo entendem os aqui Recorrentes que, tendo a administração, violado os seus direitos, ocupado a sua propriedade, não atua ao abrigo do ius imperii, tudo se passando como se de um dano causado a um particular por outro particular se tratasse.

Em qualquer caso, sempre qualquer indemnização a atribuir aos aqui Recorrentes passaria necessariamente pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, os quais foram aprofundadamente analisados pelo tribunal a quo.

Invocam ainda os Recorrentes, em síntese, que não poderia o tribunal atribuir indemnização por aplicação do disposto no artigo 23º do Código das Expropriações, uma vez que este apenas integrará a compensação pela perda patrimonial suportada e não, como sucede com a responsabilidade civil, a indemnização por todas as perdas patrimoniais, quer se trate de danos emergentes quer de lucros cessantes.

Importa desde já sublinhar que como resulta da sentença recorrida, os então Autores não lograram provar a verificação de quaisquer danos suscetíveis de determinar a atribuição de indemnização resultante de lucros cessantes.

Efetivamente, no que concerne a danos patrimoniais, resultaram provados os seguintes factos:
1) Para aceder ao prédio identificado em A), a interveniente “IM, S.A.”, na sequencia da consignação da empreitada que lhe foi adjudicada e referida em F), derrubou um pilar da entrada do referido prédio – cfr. ponto S) dos factos provados;
2) … e com ele um cadeado que delimitava, do lado sul, o prédio identificado em A) - cfr. ponto T) dos factos provados;
3) Após isso, a interveniente IM, S.A., instalou no local máquinas, brita, areia e outros materiais - cfr. ponto U) dos factos provados;
4) A Interveniente utilizou o prédio identificado em A) como estaleiro para a obra levada a cabo nesse local – cfr. ponto V) dos factos provados;
5) A Interveniente “IM, S.A.”, no âmbito da execução da empreitada referida em F) e que lhe foi consignada pela 2.ª Ré, introduziu no solo do prédio identificado em A), a alguns metros de profundidade, um emissário de drenagem de águas residuais e uma caixa de saneamento – cfr. ponto Y) dos factos provados;
6) O referido emissário do saneamento, provindo da estrada, entra junto à linha divisória do prédio dos AA. Com a faixa de terreno propriedade da denominada “Pata”, pelo lado sul desses prédios e segue, no sentido Sul/Norte, em linha reta, em direção à caixa de saneamento implantada sobre o prédio dos AA., identificado em A – cfr. ponto Z) dos factos provados;
7) Esse emissário sai daquela caixa e volta a entrar no fundo do prédio identificado em A) – cfr. ponto AB) dos factos provados;
8) … para sair em direção a uma outra caixa que se situa já fora do prédio identificado em A) – cfr. ponto AC) dos factos provados;
9) A referida caixa de saneamento encontra-se instalada no prédio dos AA., a cerca de 40 metros da caixa existente sobre a Rua A..., e junto à linha divisória entre o prédio destes e a faixa de terreno da denominada “Pata”, no exto local onde a demarcação entre ambos é feita pelas árvores que aí se encontram implantadas, e que, o emissário de saneamento se encontra implantado, nos primeiros 10 m da sai extensão, a contar da Rua A..., sobre a linha divisória entre o prédio dos AA. E a faixa de terreno da “Pata” e a partir daí, numa extensão de 29,60 m e até atingir a referida caixa, exclusivamente em terreno dos AA., após o que, entra em terreno de LJF, voltando, ao fundo, a entrar no prédio dos AA. – cfr. ponto AD) dos factos provados;
10) No prédio identificado em A), na sua confrontação poente com o muro divisório da habitação construída nesse prédio e junto a esse muro (lado esquerdo do prédio dos AA.), encontra-se implantado um tubo em PVC, com o diâmetro de 600m, que se processa no sentido Sul/Norte, numa extensão de cerca de 39m, para a condução de águas pluviais que, anteriormente à sua Colocação, entravam num rego a céu aberto que existia nesse mesmo local – cfr. ponto AE) dos factos provados;
11) A ocupação do prédio dos AA. com o emissário e a caixa identificados em 23.º, vem ocorrendo desde junho de 2001 até hoje e a ocupação do prédio dos AA. com o tubo identificado em 24.º verifica-se desde data que não foi possível determinar concretamente, mas que é anterior ao ano de 2001 – cfr. ponto AP) dos factos provados;
12) Por via os trabalhos necessários à implantação do emissário e da caixa identificados em 23.º, os AA. não puderam utilizar o prédio identificado em A) para o que quer que fosse, designadamente para fins agrícolas, durante três meses – cfr. ponto AR) dos factos provados;
13) O prédio dos AA:, na profundidade de cerca de 104 m a partir da Rua A..., é classificado como área de expansão urbana de tipologia de moradia e, na restante profundidade, como área agrícola – cfr. ponto AT) dos factos provados;
14) Tal prédio situa-se em zona de construção – cfr. ponto AU) dos factos provados;
15) O Autor MJ pretendia e pretende construir uma moradia no solo ocupado pelo emissário e caixa – cfr. ponto AV) dos factos provados;
16) A faixa de terreno ocupada pela interveniente IM, S.A. respeitante ao prédio identificado em A) tem uma largura de dez metros – cfr. ponto BI) dos factos provados;
17) A interveniente IM, S.A. ocupou essa faixa de terreno após a consignação referida em 69.º e com vista à realização dos trabalhos aludidos em F) – cfr. ponto BJ) dos factos provados;
18) À data da ocupação daquela faixa de terreno, a mesma encontrava-se por cultivar – cfr. ponto BN) dos factos provados;
19) … e após a conclusão dos trabalhos foi deixada em condições análogas às existentes antes da intervenção da interveniente IM, S.A. – cfr. ponto BO) dos factos provados;
20) Esse pilar foi reposto no seu lugar aquando da conclusão dos trabalhos pela interveniente IM, S.A. – cfr. ponto BQ) dos factos provados.

Em face da descrição factual precedente, constante da Sentença recorrida, resulta que efetivamente os Recorrentes só estiveram impedidos de usar o seu prédio durante três meses, sendo que entretanto têm o subsolo do prédio parcialmente ocupado com a instalação do emissário, caixa de saneamento e tubos de condução das águas pluviais.

Resultou ainda da Sentença, não tendo os Recorrentes logrado demonstrar o contrário, não ter ficado provado que o prédio em questão tivesse sido utilizado como estaleiro para toda a empreitada denominada “Construção do Rio Febros”; que a utilização de um estaleiro importaria o pagamento do valor mensal de € 1.000,00; que, em consequência das obras, os Autores tivessem ficado impedidos de cultivar o prédio, tanto mais que se provou que, à data das obras, o mesmo não se encontrava cultivado nem que, e finalmente, em consequência das obras, não tenham podido construir no prédio uma vivenda.

Em face do que precede, os únicos danos patrimoniais sofridos pelos Autores em consequência das obras realizadas foram os decorrentes de, durante três meses, ter tido ocupada uma faixa de terreno com dez metros de largura, em toda a extensão do seu prédio, com brita, areia e outros materiais e máquinas.

Foi pois em face do que antecede que o Tribunal a quo condenou a “Águas e Parque BG, EEM”, aqui Recorrida, a pagar aos Autores a quantia de € 150,00, quantia entendida equitativa, relativa à privação por 3 meses de uma parcela de 10 metros de largura em toda a extensão do terreno.
Nada obsta a que o valor indemnizatório arbitrado tenha sido definido desde logo, e não em execução de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil (Atual Artº 609º CPC), uma vez que o tribunal entendeu dispor dos elementos necessários à sua fixação, em conformidade com o mesmo normativo.

Sempre que possível a liquidação dever-se-á fazer no processo declarativo, só devendo ser relegada para processo de execução, perante a inexistência de elementos que, com segurança, o permitam fazer desde logo.

Invocam ainda os Recorrentes que a indemnização fixada não se mostrará apta a ressarcir os danos efetivamente sofridos, imputando à sentença nulidades resultantes de alegado erro notório na apreciação da prova e omissão de pronúncia.

Efetivamente, invocam os Recorrentes que as infraestruturas instaladas no subsolo do seu terreno representam um verdadeiro encurtamento do seu direito de propriedade, o que não terá sido considerado, tanto mais que tal determinará a perda da expectativa de construção, dado que as infraestruturas instaladas tornariam inviável qualquer construção.

Recorda-se, em qualquer caso, que não obstante o invocado, o que é facto é que apenas resultou provado que o Recorrente MJ pretenderia construir uma moradia no solo ocupado pelo emissário e caixa (ponto AV) dos factos provados), não tendo ficado demonstrado que tenham sido as referidas infraestruturas que tenham inviabilizado tal desiderato.

Aliás, como bem se sublinha na Sentença do tribunal a quo, não deixa de ser sintomático que os Autores, pese embora tenham alegado que já há muito tempo possuíam um projeto de arquitetura elaborado e pronto a apresentar na Câmara Municipal, não tenham demonstrado tal factualidade, o que determina a não ressarcibilidade pela invocada inexistência de construção do terreno.

Invocam ainda os Recorrentes que o tribunal a quo se pronunciou erradamente sobre o não uso agrícola atual no prédio.

Quanto a esta questão o tribunal de 1ª Instância limitou-se a dar como provado que à data da ocupação efetivada, a faixa de terreno ocupada se encontrava por cultivar e que, após a conclusão dos trabalhos, a mesma foi deixada em condições análogas às anteriormente existentes, nada se tendo dito quanto à imutada impossibilidade de agricultar os terrenos em consequência da existência de infraestruturas impeditivas do mesmo.

No que respeita às agora invocadas, inundações, privação da servidão de água de rega a sul, índice de fertilidade baixo e pouco profundo, por serem questões colocadas em sede de recurso, não foram, naturalmente, consideradas na Sentença Recorrida, pelo que aqui não poderão ser apreciadas.

Face à requerida indemnização pela existência de um buraco a céu aberto, trata-se, igualmente, de uma questão nova, sendo que não resultou provado que a mesma possa ter resultado dos trabalhos realizados pelas Recorridas.

Efetivamente, apenas resultou provado no “facto” AN) que o tubo colocado para condução das águas pluviais as conduz até ao local onde as mesmas caiem num buraco a céu aberto.

Finalmente, e no que respeita à invocada impossibilidade de delimitação do terreno em face do desaparecimento dos marcos, trata-se também de uma questão nova, não constante assim dos “factos provados”, cuja efetividade não poderá aqui ser confirmada ou infirmada.

Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das nulidades ou vícios suscitados.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 24 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves