Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00682/04.4.BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2005
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO - ARTS. 111º E 112º DO RJUE - PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO - OMISSÃO DE ACTO
Sumário:I. Com o DL n.º 555/99 o deferimento tácito passou a ter a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, pelo que o silêncio da Administração a propósito do projecto de arquitectura em processo de licenciamento não conduz ao deferimento tácito do mesmo ou ao seu indeferimento tácito mas apenas permite que o requerente ou interessado no licenciamento possa instaurar em Tribunal meio contencioso de intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto devido.
II. O pedido de legalização de obra realizada sem licença não é disciplinado pelas normas do actual RJUE porquanto se trata de pedido que tem de ser enquadrado e disciplinado pelas pertinentes normas do RGEU (arts. 165º e 167º).
III. Apurado nos autos que houve já prática do acto devido até ao termo do prazo da resposta impunha-se, como o foi, determinar automaticamente o indeferimento do pedido nos termos do n.º 5 do art. 112º do RJUE.
Data de Entrada:11/08/2004
Recorrente:G.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Barcelos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para Prática Acto Legalmente Devido (RJUE) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“G…, LDA.”, contribuinte fiscal n.º …, com sede na Av. João Paulo II, n.º …, r/c, Barcelos, interpôs recurso jurisdicional por se mostrar inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 09/07/2004, que indeferiu o pedido de intimação que a mesma havida deduzido contra a “CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS” para esta “(…) proceder à prática do acto legalmente devido de deferimento/aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela Autora em 03.07.2003, com as alterações que ulteriormente lhe foram introduzidas em 22.12.2003 (…)”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 143 e segs. e aditamento de fls. 225/226), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A) A tese sustentada na sentença recorrida assenta na ideia de que não existe qualquer omissão da Câmara Municipal que justifique o recurso ao tribunal para que este a intime a praticar um determinado acto omisso;
B) É notório do último ofício recebido pela ora recorrida a 03.02.2004, e que a sentença recorrida toma como notificação do acto final de indeferimento, que aquele acto mais não é que a comunicação do projecto de decisão final, nos termos e para os efeitos dos arts. 100º e ss. do Código de Procedimento Administrativo;
C) É claro e inequívoco que a apresentação de um projecto de alterações ao projecto inicial de arquitectura comporta uma inovação no procedimento, um carrear de novos elementos para o processo, que a Câmara Municipal tem obrigatoriamente que conhecer e fundamentar a sua posição sobre eles;
D) Resumidamente, o carrear de novos elementos para o processo faz reiniciar o iter decisório da autoridade administrativa, o que implica necessariamente a concessão de nova audiência;
E) É, aliás, essa a posição da doutrina dominante que considera que devem as autoridades administrativas conceder nova audiência sempre que na audiência anterior tenham sido transportados factos novos que possam influenciar a decisão final. - cfr. Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Comentado, pp. 453 e 459;
F) Se da própria lei decorre a necessidade de conceder nova audiência no caso sub iudicio, e se, mais ainda, a própria autoridade administrativa em causa resolveu conceder nova audiência, fazendo crer à ora recorrente que estaria a pronunciar-se sobre um projecto de decisão, não pode agora a sentença recorrida concluir pelo carácter final do indeferimento plasmado no despacho de 28.01.2004;
G) De acordo com a sentença, por estar em causa a legalização de uma operação urbanística já realizada, não são de aplicar as normas relativas ao licenciamento prévio, como é o caso do art. 20º do RJUE;
H) A questão fundamental em causa nesta matéria é a de saber se o procedimento de legalização de uma obra edificada sem licença diverge, de forma relevante, do procedimento de licenciamento ou autorização prévia;
I) O RJUE, no que se refere às medidas de tutela da legalidade urbanística, prevê no seu art. 106º n.º 2 que a demolição de uma obra executada sem a necessária licença ou autorização pode ser evitada caso se entenda ser essa obra susceptível de ser licenciada ou autorizada;
J) A lei indica o licenciamento/autorização como uma das formas de repor a legalidade de uma obra, é então certo que deverá nesse sentido seguir-se o procedimento administrativo adequado, eventualmente com as adaptações que se mostrarem necessárias.
K) É certo que o RJUE indica o procedimento administrativo de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas como um procedimento de controlo prévio, sendo essa evidentemente a situação-regra;
L) Contudo, é também o próprio RJUE que indica aquele procedimento como o adequado à reposição da legalidade urbanística, inclusivamente naqueles casos em que o controlo já não pode ser prévio mas tão só posterior à realização da obra;
M) E se é assim, é evidente que as normas que regulam esse procedimento devem também ser aplicáveis à reposição da legalidade urbanística por via do licenciamento/autorização, nos termos do art. 106º do RJEU, designadamente, e para o caso, o art. 20º, n.º3, que impõe à Administração um prazo para decidir;
N) Como tal, caso autoridade administrativa não decida no prazo legalmente estipulado, mesmo no caso de legalização de obras por via do licenciamento, assiste ao particular a faculdade de recorrer ao processo regulado nos termos do art. 112º, n.º 1 do RJUE, ou seja, a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido;
O) E a esta conclusão em nada abala o exposto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado pela sentença recorrida, pela simples razão de que aquele Acórdão trata uma situação diversa da situação sub iudicio;
P) A regra do valor positivo do silêncio da administração – o denominado deferimento tácito – que vigorava no anterior regime jurídico de obras particulares (art. 61º do Decreto-Lei 445/91), de operações de loteamento e de obras de urbanização (art. 67º do Decreto-lei 448/91) foi afastada pelo art. 111º do RJEU;
Q) O valor do silêncio da administração no âmbito do procedimento de licenciamento num caso e noutro é bem diferente: de acordo com o Decreto-Lei 445/91, esse silêncio importa um sentido de decisão; no caso do RJEU, o silêncio da administração tem como consequência jurídica a possibilidade de o interessado poder pedir ao tribunal administrativo que intime a autoridade administrativa a praticar o acto que se mostre devido.
R) Mas dessa obrigação não resulta qualquer sentido da decisão. A autoridade administrativa continua livre de decidir pelo deferimento ou indeferimento da pretensão, conforme julgue adequado. (…).”
Conclui no sentido de que a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 100º, 101º do CPA, 20º, n.º 3, 106º e 112º do RJUE.
A R. demandada, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 162 e segs. e aditamentos de fls. 219/220) nas quais conclui no sentido da manutenção da sentença recorrida formulando as seguintes conclusões:
“(…)
A) No presente caso não há um dever de decidir, pois os aditamentos apresentados pela Autora já tinham sido expressamente indeferidos.
B) Por outro lado, no caso de legalização de construções já realizadas, como é o presente, o pedido não está sujeito aos prazos impostos pelo DL 555/99.
C) Por último, tendo em conta que o pedido da Recorrente é a prática do acto de deferimento/aprovação do projecto de arquitectura, não é congruente que um tribunal ordene a prática de um acto nulo, pois a construção cuja legalização se pretende está inserida em espaço classificado pelo P.D.M. de Barcelos como “espaço florestal”. (…).”
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146º e 147º ambos do CPTA veio sustentar a procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 176 a 180), parecer esse que uma vez notificado às partes estas nada disseram.
A Mm.ª Juiz “a quo”, após despacho de fls. 183 e 183 v., veio a suprir a omissão do despacho a admitir o recurso jurisdicional (cfr. fls. 188 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.º 1, al. e) do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação violou ou não o que se mostra preceituado nos arts. 100º, 101º do CPA, 20º, n.º 3, 106º e 112º do RJUE [cfr. conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como factualidade assente o seguinte:
I) Em 03/07/2003, a requerente solicitou a aprovação do projecto de arquitectura relativo ao licenciamento da legalização das obras relativas a um conjunto de edifícios destinados a armazém, garagem, escritórios e instalações sanitárias, realizadas no Lugar do Corgo, Freguesia da Silva, concelho de Barcelos, inscrito sob os n.ºs … e … na Conservatória do Registo Predial de Barcelos;
II) Relativamente ao pedido de legalização, os serviços camarários, em 01/08/2003, apontaram diversas irregularidades no projecto apresentado, pronunciando-se sobre o seu indeferimento, da seguinte forma: “ A pretensão consiste no pedido de legalização de vários edifícios destinados a armazém, garagem, arrumos e escritórios, localizada em terreno inserido em Espaço Florestal integrado em áreas sem limitações ou com moderadas limitações e intensificação da produção lenhosa, …
E espaço florestal não é permitido a instalação de indústrias da classe “2”. Para que a pretensão se possa enquadrar na alínea d) do ponto 5.1. do art. 42º do PDM, o requerente deverá apresentar um documento comprovativo em que o empreendimento em causa seja considerado de interesse municipal uma vez que esta, se localiza em espaço florestal…”
III) Por despacho de 14/08/2003, do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, no uso de competência subdelegada pelo Presidente da Câmara, foi indeferido o pedido de legalização;
IV) Por ofício n.º DPGU-12768, de 20/08/2003, foi comunicado à ora requerente, o seguinte: “No uso das competências em mim delegada, notifico V. Exa., de que foi INDEFERIDA a pretensão, por meu despacho de 2003/08/14, proferido no uso de competência subdelegada pelo Sr. Presidente da Câmara, nos termos da informação prestada por esta Divisão, pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 101º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da recepção do presente ofício, para se pronunciar acerca de tal indeferimento…”;
V) A requerente, na sequência desta notificação, em 08/09/2003, solicitou a concessão de um prazo de 30 dias para responder a todas as questões colocadas no ofício da Câmara Municipal;
VI) Por despacho de 11/09/2003, do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, o pedido foi deferido;
VII) Através do ofício DPGU 13794, de 16/09/2003, foi comunicado à ora requerente o deferimento do pedido do prazo de 30 dias, para responder;
VIII) Em 22/12/2003, a requerente, reportando-se aos ofícios da C.M. n.º 12768, de 20 de Agosto de 2003 e n.º 15871 de 21 de Outubro de 2003, apresenta um aditamento ao projecto de arquitectura “no qual se responde às questões colocadas”;
IX) Sobre este novo aditamento pronunciaram-se os serviços camarários, em informação datada de 27/01/2004, que concluem dever ser indeferida a pretensão;
X) Em 28/01/2004, o Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística proferiu despacho sobre a informação referida em IX) com o seguinte teor:
“Indeferido. Comunique-se a inf.. (…).” (cfr. fls. 262 do processo administrativo);
XI) Por ofício n.º DPGU- 1957 de 03/02/2004, foi comunicado à requerente que “Na sequência do despacho datado de 2004/01/28, do Vereador Eng.º M…, comunica-se a V. Exa., que foi indeferida a pretensão, nos termos da informação prestada por esta Divisão, pelo que, nos termos do n.º 1 do art. 101º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção do presente ofício, para se pronunciar acerca de tal indeferimento…”.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade relevante para a apreciação do presente recurso jurisdicional cumpre, agora, entrar na sua análise, efectuando para o efeito e previamente um breve enquadramento jurídico quanto ao regime jurídico da urbanização e da edificação introduzido pelo DL n.º 555/99, de 16/12, vulgo RJUE (já na versão decorrente das alterações resultantes do DL n.º 177/2001, de 04/06, da Lei n.º 15/2002, de 22/02 e da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02), porquanto é à luz do mesmo e nos termos do qual a requerente, ora recorrente, estriba a sua pretensão.
O RJUE veio estabelecer uma inovadora distinção entre os procedimentos que denominou de licenciamento e os de autorização, sendo essa distinção baseada no grau de densidade das regras, localmente aplicáveis, disciplinadoras ou reguladoras das operações urbanísticas a efectuar.
Nessa medida, estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do art. 04º (cfr. art. 18º, n.º 1), ficando dependentes de autorização as operações referidas no n.º 3 do aludido art. 04º (bem como outras eventualmente previstas em regulamento municipal – cfr. art. 28º, n.º 1).
Tal separação ou distinção entre os dois tipos de procedimentos é relevante a vários títulos, mormente, no que toca aos efeitos do silêncio da Administração.
Com efeito, e a propósito deste silêncio, o art. 111º do RJUE dispõe que:
Decorridos os prazos fixados para a prática de acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112º;
b) Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113º;
c) Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.”
Por sua vez preceitua-se no art. 112º do RJUE que:
1. No caso previsto na alínea a) do artigo 111º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
2. O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.
3. A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
4. Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.
5. Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.
6. Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.
8. O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
9. Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113º, com excepção do disposto no número seguinte.
10. Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 23º
Resulta do art. 20º, n.º 3 do RJUE que:
«A Câmara Municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contado a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11º, ou
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda,
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data
Da análise destes dispositivos legais decorre que as pretensões referentes aos actos administrativos típicos do procedimento tendente à obtenção de licença administrativa deixaram, com a entrada em vigor do actual RJUE (DL n.º 555/99), de poderem ser consideradas como tacitamente deferidas em virtude da mera falta de uma atempada decisão (cfr. Dr. João Pereira Reis e outro in: “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Anotado”, págs. 250 e segs.; Acs. do STA de 27/08/2003 - Proc. n.º 1400/03, de 29/04/2004 - Proc. n.º 407/04 e de 03/11/2004 - Proc. n.º 162/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Assim, temos que o interessado, uma vez confrontado com o facto da Administração não haver praticado os actos indispensáveis à propulsão do procedimento de licenciamento, não pode supor tacitamente deferida a pretensão a que o acto omitido se referiria (aprovação do projecto de arquitectura no âmbito de procedimento de licenciamento), visto tal só ocorrer nos procedimentos de autorização, pelo que o interessado para fazer face à inércia da Administração terá de lançar mão do meio contencioso regulado no art. 112º do RJUE, ou seja, a intimação judicial da autoridade competente para que pratique o acto em falta.
Como impressivamente se afirmou no preâmbulo do DL n.º 555/99, o deferimento tácito passou a ter «a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização».
Daí que o silêncio da Administração a propósito do projecto de arquitectura em processo de licenciamento não conduz ao deferimento tácito do mesmo ou ao seu indeferimento tácito, porquanto apenas permite que o requerente ou interessado no licenciamento possa instaurar em Tribunal meio contencioso de intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto devido como o ora em presença.
Tal conclusão não é contrariada pelo regime estatuído no art. 108º do CPA, preceito este no qual se estabelecia a regra do deferimento tácito quanto aos pedidos formulados no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares.
Com efeito, e como bem se sustentou no acórdão do STA de 27/08/2003 (Proc. n.º 1400/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(…) O que verdadeiramente sucede é que o DL n.º 555/99, enquanto «lex posterior et specialis», revogou de modo implícito, e na parte que se relaciona com os agora denominados procedimentos de licenciamento, a conformação genérica constante daquele preceito do CPA (cfr. o art. 7º, n.º 2, do Código Civil). (…). (…) é evidente que o procedimento tendente ao licenciamento de construções se desenrola por fases sucessivas, só sendo admissível passar às seguintes depois de esgotadas as anteriores; e que uma dessas fases é a que culmina com a pronúncia incidente sobre o projecto de arquitectura, de modo que a apreciação do pedido de licenciamento, «sensu stricto», impõe que a aprovação daquele projecto seja um dado adquirido (cfr., v.g., os artigos 20º, n.ºs 4 e 6, e 23º, n.ºs 1, al. c), e 4, al. a), do DL n.º 555/99, de 16/12). Ademais, constatámos que a própria lei (no citado art. 112º, n.º 10) regeu para o caso particular da falta de pronúncia acerca do projecto de arquitectura nos procedimentos de licenciamento, prevendo que o interessado intime judicialmente a câmara municipal para deferir ou indeferir o projecto e estabelecendo ainda o modo de superar o eventual incumprimento da intimação decretada. Ante estes dados, carece de qualquer base a ideia de que o procedimento administrativo poderia avançar para a deliberação final (sobre o pedido de licenciamento – cfr. o art. 23º) sem que o projecto de arquitectura fosse apreciado; e, «a fortiori», vê-se que a falta de apreciação do mesmo projecto também impedia o procedimento de atingir a fase da emissão do alvará almejado pela recorrente, já que esta fase é posterior ao próprio acto de licenciamento da operação urbanística (cfr. o art. 76º).
(…) Aliás, (…) não é só a falta de aprovação do projecto de arquitectura que, impedindo o procedimento de realmente se projectar para diante, veda que o pedido de intimação dos autos obtenha êxito. É que a passagem de alvará, fosse ela espontânea ou coerciva, pressuporia sempre a prolação anterior do acto de licenciamento – ou a superação da sua falta através do mecanismo previsto no art. 112º. (…).”
Importa, também, ter presente que o presente meio contencioso de intimação depende do pressuposto processual de ter decorrido o tempo que a lei concede à Administração para decidir [cfr. arts. 111º, al. a) e 112º do RJUE], pois, o particular tem de requerer o licenciamento e tem de aguardar o decurso dos prazos que a lei estabelece para poder aceder ao meio jurisdicional.
Tal como foi decidido no acórdão do STA de 06/07/2004 (Proc. n.º 619/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») “(…) A intimação pretendida nesta acção é um meio de natureza igual à condenação à prática do acto devido cujos pressupostos estão enunciados no art. 67º do CPTA, entre os quais a alínea a) do n.º 1 menciona que a acção poder ser proposta quando apresentado o requerimento e tendo a entidade requerida o dever de decidir, não tenha sido proferida decisão no prazo estabelecido. Isto é, condição de acesso ao meio é que antes da sua propositura seja dado à Administração o tempo que a lei lhe confere para decidir.
Não é por ter decorrido o prazo que é condição de acesso ao meio contencioso que o particular vê formado um direito na sua esfera jurídica, antes esse direito decorre de outros factos e da previsão legal e por esta razão não pode aproveitar-se o tempo que decorra na pendência do processo contencioso para validar a instância que não podia constituir-se no momento da petição por falta de um pressuposto processual, porque o decurso do prazo administrativo/processual, que no caso teria de ser procedimentalmente verificado, é pressuposto necessário do exercício da acção. (…).”
Por outro lado, temos que a apreciação da legalidade das decisões administrativas proferidas no âmbito dos procedimentos administrativos de licenciamento não cabem no âmbito deste meio de impugnação judicial de intimação (cfr. Acs. STA de 23/05/2002 - Proc. n.º 806/02, de 10/09/2003 - Proc. n.º 1381/03, de 29/04/2004 - Proc. n.º 407/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»), sem que com este entendimento se possa afirmar que assim o processo de intimação deixa de ter qualquer interesse.
É que a intimação judicial não deixa de ter interesse para o particular, mesmo que a Administração venha, na sua resposta, comprovar que praticou o acto em sentido desfavorável ao requerente, com o consequente indeferimento do pedido nos termos do n.º 5 do art. 112º do RJUE, visto que, como vimos, a falta de pronúncia sobre o projecto de arquitectura cria uma situação de impasse na medida em que impede que o procedimento prossiga, já que este se processa por fases e a lei não atribui sentido positivo ao silêncio da Administração, pelo que a pronúncia desta, seja em sentido favorável, seja desfavorável, desbloqueia a situação de impasse criada, podendo a partir dela o procedimento passar à fase seguinte em caso de deferimento do pedido, ou o interessado reagir contra o acto de indeferimento e, eventualmente, obter provimento.
Todavia, tal reacção terá de ser efectivada com recurso ao meio processual próprio (acção administrativa especial) que não o processo de intimação judicial.
Atente-se, ainda, que constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que pedido de legalização de obra realizada sem licença não é disciplinado pelas normas do actual RJUE (cfr. Ac. do STA de 01/04/2004 - Proc. n.º 1550/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), nem o era pelo regime previsto no DL n.º 445/91 de 20/11 e 108º do CPA [cfr. Acs. do STA de 23/10/1997 - Proc. n.º 36.957, de 19/05/1998 - Proc. n.º 43.433, de 24/05/2001 - Proc. n.º 47.069, 27/11/2001 - Proc. nº 48.064, de 26/09/2002 - Proc. n.º 485/02, de 11/02/2003 - Proc. n.º 1941/02, de 01/04/2004 - Proc. n.º 1550/03, de 12/10/2004 - Proc. n.º 908/03, de 07/06/2005 - Proc. n.º 305/05 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»], porquanto se trata de pedido que tem de ser enquadrado e disciplinado pelas pertinentes normas do RGEU (arts. 165º e 167º).
Presentes estes considerandos importa reverter ao caso em presença.
Temos, para nós, que a argumentação desenvolvida pela recorrente no presente recurso não se nos afigura procedente.
Explicitemos e fundamentemos o nosso entendimento.
Na situação “sub judice” temos que a ora recorrente, invocando um seu pedido de licenciamento de obra e o decurso do prazo legal sem que houvesse decisão sobre o projecto de arquitectura, requereu a intimação da Câmara Municipal para o seu deferimento/aprovação.
Decorre do regime legal supra reproduzido [cfr. al. a) do art. 111º, 112º, n.º 1 e 20º, n.º 3 do RJUE] que, decorrido o prazo fixado (no caso 30 dias) para a prática pela câmara, no âmbito de um processo de licenciamento, da apreciação do projecto de arquitectura, sem tal acto se mostre praticado, o interessado pode instaurar no tribunal administrativo de círculo competente processo de intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
Porém, em consonância com o exarado na decisão recorrida, no caso não existe silêncio por parte da Administração quanto à pretensão que a mesma havia deduzido.
Na verdade, conforme se infere da análise da matéria de facto apurada [cfr. nºs I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X) e XI), em especial, n.ºs IX), X) e XI)], temos que o acto praticado no respectivo procedimento em 28/01/2004 pelo Sr. Vereador da C.M. de Barcelos encerrou o processo de licenciamento, indeferindo o pedido, não podendo qualificar-se o mesmo como um mero projecto de decisão fazendo para isso apelo ao modo como o mesmo foi indevidamente comunicado à recorrente.
Como foi entendimento do STA, que aqui se sufraga e se acompanha, firmado no seu acórdão de 10/09/2003 (Proc. n.º 1381/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»), a propósito de situação similar àquela em apreciação no caso vertente, “(…) É certo que na parte final do ofício de notificação se indica um prazo de reclamação, de acordo com os artigos 100º a 102º do CPA.
Esta menção de tais preceitos legais poderá ter causado alguma perturbação ao requerente, criando-lhe a convicção de que ainda se não tratava do acto final de o procedimento.
Porém tal divergência entre o acto proferido e a sua notificação, como se decidiu, nomeadamente no acórdão deste STA de 2-5-02 - rec. 593/02, terá que ser decidida pela prevalência do acto, tal como praticado, uma vez que a notificação é um mero acto de transmissão que visa levar ao conhecimento de outrem a prática do acto, não se podendo, valida e relevantemente acrescentar o que quer que seja ao acto notificado.
Sobre tal questão, de tal aresto, com pertinência para a questão, transcreve-se o seguinte passo: “como constitui jurisprudência constante deste STA, o conteúdo do acto tem de ser aferido pelo seu próprio teor e não pelo que constar do acto transmissivo subsequente (em especial, a notificação), destinado a levar ao conhecimento do interessado a sua prática.
E, isto, na medida em que a notificação, como mero acto de trâmite, que visa levar ao conhecimento de outrem a existência e a prática de um determinado acto, nada pode, válida e relevantemente, acrescentar ao conteúdo do acto notificável.
A Entidade que procedeu à notificação carece de poder real e efectivo para introduzir modificações no acto notificado, designadamente, acrescentando-lhe um conteúdo decisório não constante do acto, já que tal Entidade actua como mero nuncius transmissivo.
A notificação, como acto meramente instrumental e ulterior à prática do acto limita-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro acto, sem, contudo, fazer parte deste último, não passando de mero requisito de eficácia.
Em suma, não é pela notificação do acto que se tem de aferir do seu concreto âmbito e conteúdo, sendo irrelevante a indicação de um conteúdo decisório que o teor do acto, tal como efectivamente praticado, não comporte, razão pela qual qualquer tipo de considerações ou circunstâncias que do acto notificando não constem a ele não podem ser imputadas. (…)
Temos, assim, que o acto em causa (…), tem apenas o conteúdo já antes explicitado, sendo com referência a este específico conteúdo que se tem de aferir do acerto ou desacerto da pronúncia contida na sentença recorrida, neste contexto”.
Face ao exposto, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido, de licenciamento, o pedido de intimação, nos termos referidos teria que ser indeferido. (…).” (sublinhados nossos).
Colhidos e sufragados aqui estes ensinamentos temos que, à luz da factualidade apurada da qual resulta que houve já prática do acto devido até ao termo do prazo da resposta, se impunha determinar automaticamente o indeferimento do pedido nos termos do n.º 5 do art. 112º do RJUE.
Pelo exposto, acorda-se em confirmar o indeferimento do pedido com base no n.º 5 do art. 112° do RJUE, não havendo, nessa medida, violação dos normativos legais invocados, irrelevando, contudo, a demais argumentação expendida pela recorrente quanto ao desfecho dos autos.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos termos da fundamentação antecedente.
Custas em ambas as instâncias a cargo da requerente, aqui ora recorrente, com redução a metade da taxa de justiça nesta instância, atendendo-se para efeito de custas ao valor indicado na petição inicial, já que não ocorre no caso qualquer isenção legal subjectiva ou objectiva [cfr. arts. 02º, 03º, 73º-A, n.º 1, 73º-C “a contrario”, 73º-D, 73º-E, al. a), 18º, n.º 2 todos do CCJ, 111º e 112º do RJUE e 189º do CPTA].
Após trânsito em julgado restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Notifique-se. D.N.
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Porto, 2005/07/14