Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00901/06.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IRC
MÉTODOS INDIRETOS
PROCEDIMENTO DE REVISÃO E PREJUÍZOS FISCAIS
Sumário:I- Da conjugação do n.º 1 do art.º 91.º e n.º4 do art.º 92.º da LGT o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos e havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
II- O procedimento de revisão da matéria coletável, previsto nos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação, só ocorre quando a matéria tributável fixada por métodos indiretos e esta assenta num debate contraditório visando o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
III- Da conjugação do n.º 14 do art.º 91 e n.º3 do art.º 84.º da LGT, a comissão de revisão é constituída por peritos que devem fazer uma apreciação de caracter técnico da matéria tributável baseando-se em critérios técnicos e objetivos.
IV- O art.º 46.º (atual art.º 52.º do CIRC) com redação à data dos factos, previa que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
V- Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 46.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários ainda que se encontrem dentro do período não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A… L.DA, melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação relativamente à liquidação adicional do IRC dos exercícios de 1998 e 1999.
A Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por sentença proferida em 29.01.2009, decide julgar a impugnação procedente, e em consequência anular a liquidação do IRC.
A Fazenda Pública não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) CONCLUSÕES:


1— A questão em causa nos autos é a de saber se a declaração de substituição apresentada durante o procedimento de revisão previsto no art. 91º da Lei Geral Tributária, em conformidade com os valores apurados pela AT com recurso a métodos indirectos, com o imediato encerramento do procedimento (sem decisão do Director por falta de acordo) afasta ou não a aplicabilidade do disposto no nº 2 do art. 46º CIRC (quanto à dedutibilidade nesse ano dos prejuízos ocorridos em exercícios anteriores).

2 - A impugnante, ao contrário da AT, entende que a entrega da declaração de substituição relativa ao ano de 1998 e o encerramento do procedimento significam que a AT prescindiu de tributar com recurso a métodos indirectos – pelo que não se aplica a proibição de deduzir os prejuízos fiscais de anos anteriores – convolando-se o procedimento em meras correcções técnicas que o sujeito passivo aceita por ter reverificado a sua contabilidade e confirmado as detectadas omissões de vendas;
A douta sentença acompanha esta tese e condena a AT em custas judiciais

3 - Por outro lado, a impugnação incidiu também sobre a liquidação de IRC de 1999 que, por identidade de raciocínio, também desconsidera a dedução nesse ano dos prejuízos de exercícios anteriores, embora neste Relatório a AT se abstivesse “de proceder a qualquer correcção” porque, entretanto, já o sujeito passivo tinha entregado declaração de substituição contendo os valores correspondentes ao pressupostos e critérios de avaliação por M.I. notificados pela AT relativamente ao ano 1998.

4 - A douta decisão inclinou-se para a procedência da impugnação por entender que a expressão constante da acta da comissão de revisão reunida nos termos da LGT segundo a qual:
“Após aquela declaração de substituição entregue voluntariamente pelo sujeito passivo, cuja cópia se anexa e faz parte integrante desta acta, acordaram os três peritos em anular o procedimento aceitando os valores agora declarados”
só pode ser entendido por um destinatário de normal capacidade colocado na situação concreta como tendo o significando que o procedimento perde todo o efeito desde o seu inicio, como se não tivesse existido.

5 - Este entendimento é demasiado técnico-jurídico para poder ser assim assimilado por qualquer destinatário, com normal capacidade, colocado na situação concreta.

6 - Da mesma acta consta as afirmações, absolutamente transparentes, de que:
“Na condução do procedimento o perito da Fazenda Pública procurou o estabelecimento dum acordo, o qual foi concretizado, nos seguintes termos:
- o valor fixado provém de uma correcção ao lucro (…)”
e:
“Após diversas análises, concluíram os peritos que os preços por metro quadrado nas garagens (que variam entre 100 e 130 contos), além de não estarem devidamente justificados, estão desajustados da realidade (…)
Assim e após três reuniões de análise e debate, havidas antes desta data, o sujeito passivo entregou uma declaração de substituição modelo 22 de IRC, onde acresce ao seu lucro tributável o valor de 108.602.500$00, pelo que o lucro tributável agora declarado é de 220.121.632$00” resultando um acréscimo para as lojas de 18,3% “igual ao do relatório” e de 23,5% para os apartamentos.

7 - Muito respeitosamente, parece que seria muito mais acertado considerar que um destinatário de normal capacidade colocado na situação concreta só poderia legitimamente entender que o acordo alcançado significa que as partes pretenderam acabar ali o litígio, dando concretização prática ao objectivo abstracto do procedimento de revisão, que é a obtenção de um acordo ou transacção administrativos.

8 - E que, nos termos do disposto no art.92º LGT, aquele acordo põe fim à impugnabilidade do imposto com os mesmos fundamentos que serviram de base ao procedimento de revisão.

9 - No contexto em que foram utilizadas na acta a palavra “acordo” é muito menos ambígua do que a palavra “anular”.

10 - Sendo assim, deve considerar-se que a liquidação do IRC de 1998 teve fundamento em correcções determinadas pela AT com base em métodos indirectos, embora a AT não tenha necessitado de elaborar uma declaração oficiosa (DC único) porque o SP se dispôs voluntariamente a entregar uma declaração de substituição com base na qual se efectuou a liquidação;

11 - A impugnante só apresentou a declaração de substituição porque quis colaborar com a AT após a obtenção do acordo, e fê-lo nos termos acordados.

12 – Coisa idêntica aconteceu relativamente ao ano 1999.

13 - A dificuldade acrescida, relativamente ao ano de 1998, resulta do facto de o Relatório para o ano de 1999 ter culminado uma acção inspectiva iniciada cerca de um mês após a entrega da declaração de substituição em causa.

14 – Na altura da inspecção ao ano de 1998, em inicio de 2000, foi preciso esperar pela declaração a entregar até Maio desse ano, relativa ao ano de 1999, e esse facto ficou a constar expressamente do relatório relativa ao ano 1998.

15 - A declaração de substituição de 1999 só foi entregue, de acordo com os critérios utilizados pela AT para o ano 1998, quando já decorria o procedimento de revisão do ano 1998 e a impugnante já estaria convencida da boa argumentação da AT.

16 - Na sequência desse convencimento, optou por entregar a declaração de substituição relativa ao ano 1999, tornando inútil o procedimento correctivo já em marcha para esse exercício e, em Novembro, concluiu o acordo relativamente ao ano 1998;

17 – Parece poder considerar-se que se trata de uma correcção “indirectamente” motivada pela AT a que a impugnante se teria antecipado, tornando inútil o procedimento administrativo, se não teve fundamente directo na contabilidade do sujeito passivo e se não assente em suporte documental adequado, já que, então, apenas terá seguido os critérios de quantificação por métodos indirectos já indicados pela AT.
O que equivale à adesão aos pressupostos e critérios de avaliação da AT.

18 - Se o sujeito passivo concordou em entregar voluntariamente uma declaração de substituição contendo os valores apurados por via indirecta pela AT não fazia sentido que esta prosseguisse os procedimentos de determinação oficiosa da matéria colectável como se o litígio ainda não estivesse sanado.

19 -Tanto a AT como os contribuintes têm o dever de colaboração mútua e de boa fé procedimental com vista à justa composição dos litígios e de não os prolongar inutilmente até à jurisdição judicial.

20 - Pelo que, muito respeitosamente, parece que as liquidações impugnadas estão correctas e a impugnante não pode deduzir prejuízos fiscais nos exercícios de 1998 e 1999 por isso estar vedado pelo disposto no n.º 2 do artigo 46º CIRC. (…)”
A Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações:
(…) EM CONCLUSÃO:
1 – A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.

2 – A recorrida nunca aceitou nem se conformou com as correcções pretendidas pela Administração Tributária, razão pela qual solicitou a revisão da matéria colectável ao abrigo do disposto no artigo 91º e ss. da L.G.T.

3 - Face aos argumentos aduzidos em reunião e pela análise da vasta documentação anexa ao processo, chegou-se à conclusão que não existia fundamento sério para proceder à correcção dos valores apresentados pelo contribuinte por aplicação de presunções ( métodos indirectos).

4 – Até porque a contabilidade da firma reunia os elementos necessários para se proceder a uma correcção técnica e efectiva da matéria colectável do contribuinte relativamente aos anos de 1998 e 1999.

5 - Não houve qualquer manobra indevida de antecipação do contribuinte ao apresentar uma declaração de substituição, nem essa declaração significou em qualquer momento a aceitação ou concordância de que se verificava fundamento para se proceder a uma correcção por metódos indiciários da sua contabilidade.

6 - Pelo contrário, o contribuinte demonstrou que era possível corrigir a sua contabilidade com uma mera correcção técnica e daí ter sugerido apresentar as aludidas declarações de substituição, o que mereceu aliás o acordo e assentimento de todos os intervenientes na comissão, com vista à obtenção de um resultado justo e equitativo.

7 - A Comissão decidiu assim “anular o procedimento” conforme consta da acta junta aos autos, pelo que não se verificou qualquer correcção por aplicação de métodos indirectos, mas sim uma mera correcção técnica decorrente da declaração de substituição apresentada pelo contribuinte, pelo que, a Comissão nunca validou a aplicação de métodos indirectos.

8 - Sendo que, a referida Acta da Comissão não foi objecto de qualquer despacho proferido pelo Director Distrital de Finanças de não aceitação da anulação do procedimento.

9 - Foi assegurado ao contribuinte pelos peritos da Comissão, designadamente pelo Presidente da Comissão e perito da Administração Tributária, que face à anulação do procedimento a empresa poderia deduzir os prejuízos transitados dos anos anteriores nas declarações de 1998 e 1999, caso contrário, nunca a impugnante iria voluntariamente rectificar as suas declarações fiscais naqueles termos.

10 - A liquidação adicional de IRC do ano de 1998, pese embora tenha considerado exactamente o valor de receitas declarado pelo contribuinte não considerou os resultados transitados dos anos de 1993 a 1997, situação que é manifestamente ilegal e que ofende os direitos do contribuinte, designadamente o disposto no então artigo 46º do CIRC e no artigo 107º da Constituição da República Portuguesa.

11 - Se nenhum motivo se vislumbra para os prejuízos não serem atendidos na declaração de 1998, com ainda maior clareza nenhum motivo existe para se negar a sua dedução em 1999, já que a ora recorrida não modificou nem o seu objecto nem a sua actividade e em 1999 não se aplicaram métodos indirectos, sendo que os lucros declarados em 1999 reportam-se às vendas de fracções autónomas do edifício construído pelo contribuinte entre 1993 e 1997.

12 - O contribuinte agiu de boa-fé e na convicção de que efectuando a correcção das suas declarações fiscais com a eliminação dos erros verificados na declaração original, implicaria o pagamento do imposto devido e o respeito pelo princípio constitucional de que as empresas devem ser tributadas fundamentalmente sobre o seu rendimento real, conforme aliás lhe foi assegurado pelos membros da Comissão, nos quais depositou confiança.

13 – Aliás, a Comissão de Revisão tem poderes e legitimidade para corrigir ou anular os valores propostos pela Fiscalização Tributária e não validar a aplicação de métodos indiciários podendo aceitar a correcção técnica dos valores declarados pelo contribuinte, o que aliás aconteceu no caso em análise ao determinar anular o procedimento.

14 - A douta sentença recorrida notou correctamente que a liquidação impugnada assentou num acto emanado da comissão de revisão, sendo de óbvia relevância a interpretação da acta da comissão de revisão e do acordo aí exarado.

15 - E na referida acta foi consignado de forma expressa a aceitação dos valores declarados voluntariamente pelo sujeito passivo, através de declaração de substituição que inclusivé ficou a fazer parte integrante da acta, sendo que só houve acordo porque foi aceite a declaração de substituição no seu todo.

16 - Assim, só com alguma falta de pudor se pode acusar o contribuinte de actuar de má-fé, quando na realidade o que lhe foi referido expressamente é que se aceitaria a sua declaração de substituição e que se iria anular o procedimento de revisão, o que aliás foi expressamente redigido na acta.

17 - Logo, não pode ser outra a interpretação a dar à acta que não seja a que é expressa não só pelo seu elemento literal como igualmente por todo o circunstancialismo supra referido e que se encontra igualmente retratado nos documentos e procedimentos utilizados, pelo que, só pode considerar-se que a declaração de substituição apresentada pelo contribuinte foi por todos aceite e em função da sua apresentação foi anulado o procedimento de revisão.

18 - Daí que tenha aplicação o disposto no artigo 46º nº1 do CIRC não podendo deixar de ser deduzidos aos lucros apresentados os prejuízos transitados dos anos anteriores, não tendo obviamente aplicação o disposto no nº 2 do artigo 46º face aos argumentos aduzidos na douta sentença recorrida.(…)”

A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se:
(i) Se o recurso deve ser fixado efeito meramente devolutivo.
(ii) a declaração de substituição apresentada, para o exercício de 1998, durante o procedimento de revisão previsto no art.º 91.º da Lei Geral Tributária, em conformidade com os valores apurados pela Administração Fiscal com recurso a métodos indiretos, com o imediato encerramento do procedimento afasta ou não a aplicabilidade do disposto no nº 2 do art.º 46º CIRC, quanto à dedutibilidade nesse ano dos prejuízos ocorridos em exercícios anteriores;
e (iii) se para o exercício de 1999, apresentada a declaração de substituição de acordo com os critérios utilizados pela Administração Fiscal, para o ano de 1998, tornando-se inútil o procedimento inspectivo equivalendo à adesão dos pressupostos e critérios de avaliação indirecta por métodos indirectos e também não dedutíveis os prejuízos fiscais.


3. FUNDAMENTOS

3.1 DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…) Factos Provados:
1.A impugnante foi objecto de uma fiscalização no âmbito da qual se procedeu ao respectivo relatório onde constam correcções à matéria colectável por aplicação de métodos indirectos, por se ter considerado que “a contabilidade do contribuinte não reflectia a exacta situação patrimonial do mesmo”, destas correcções feitas com recurso a aplicação dos métodos indirectos resultou um valor tributável num montante de 268.940.382$00;
2. A actividade principal consiste na construção de edifícios que vende em fracções, tendo entre 1994 e 1998 construído apenas um edifício com 111 fracções, as quais se dividem por 6 arrumos, 27 garagens, 15 lojas e 63 apartamentos;
3. Daquela liquidação a impugnante reclamou para a Comissão de Revisão no âmbito da qual se assentou nos termos da acta nº 73-C/LGT:

“Ano de 2000 Acta n° 73-C/LGT
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro do ano de dois mil, pelas catorze horas, nesta Direcção de Finanças, situada na Avenida Fernão de Magalhães, n° 424, em Coimbra, reuniram, o Dr. J…, Inspector Tributário Principal, do quadro da Direcção Geral dos Impostos a exercer funções nesta Direcção de Finanças, na qualidade de perito da Administração Tributária, Dr. T…, na qualidade de perito designado pela reclamante e o Dr. C…, perito independente, para o procedimento de revisão solicitado nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.) pelo s. p. A…, Lda, NIPC —5…, com sede na Rua…, Figueira da Foz, tributada pela actividade de “Construção Civil e Obras Publicas”, CAE 45211, contra a fixação da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), do ano de 1998, no montante de 268.940.382$00, apurado com recurso a métodos indirectos,
Na condução do procedimento, o perito da Fazenda Pública procurou o estabelecimento dum acordo, o qual foi possível concretizar, nos seguintes termos
• O valor fixado provém de uma correcção ao lucro tributável de 157.421 250$00, sendo 24.305.750$00 das garagens, 6.915.000$00 das lojas e 126.200.500$00 dos apartamentos;
• Os valores declarados e contabilizados ascendiam a, 17.100.000$00 nas garagens, 37.800.000$00 das lojas, e 374.500.000$00 dos apartamentos, pelo que os acréscimos representaram 142%; 18% e 33,7% respectivamente das garagens, das lojas e dos apartamentos, que em termos médios representam 36,66%;
• Foram analisados casos concretos apresentados do relatório; foram ainda analisados os valores declarados pela reclamante nos anos de 1993 a 1999 tendo em conta a obra no seu todo, já que a empresa apenas executou esta obra, para além se serviços prestados mas também relacionados com a mesma obra;
• Após diversas análises, concluíram os peritos que os preços por metro quadrado nas garagens (que variam entre 100 e 130 contos), além de não se encontrarem devidamente justificados, estão desajustados da realidade, quer por estar manifestamente acima dos valores de mercado, quer por não ter em conta que além da área das mesmas, o valor tem também que ver com a sua configuração se servem para um ou dois automóveis (pode haver duas garagens com a mesma área, mas, devido á sua configuração, só uma abriga dois automóveis) — por isso foram analisados as plantas das mesmas;
• Por outro lado, nos casos apontados no relatório de valores de venda das garagens e apartamentos (capitulo V) estão aquém dos estimados no capitulo VI, assim apresentam-se a titulo exemplificativo, SEIS APARTAMENTOS E TRÊS GARAGENS: (…) onde acresce ao seu lucro tributável o valor de 108.602.500$00, pelo que o lucro tributável agora declarado é de 220.121.632$00;
Aquela correcção resulta de um acréscimo de 13.680.000$00, ao valor declarado para as garagens (80%), de um acréscimo de 6.915.000$00, ao valor declarado para as lojas (18,3% valor igual ao do relatório) e de um acréscimo de 88.007.500$00, ao valor declarado para os apartamentos (23,5%).
Após aquela declaração de substituição entregue voluntariamente pelo sujeito passivo, cuja cópia se anexa e faz parte integrante desta acta, acordaram os três peritos em anular o procedimento aceitando os valores agora declarados.”
Nesta declaração de substituição a impugnante declara para apuramento do lucro tributável (quadro 07) o valor de esc. 220.121.632$00 e no quadro 09 prejuízos dos exercícios dos anos de 1993 a 1997 no valor de esc. 86.591.883$00;

4.Na sequência deste procedimento veio a ser notificada dos documentos de cobrança com os nºs 2000 8310015860 e 2001 2310017387 para pagar o imposto de 402.335,28 € e 212.116,67 €, respectivamente, cujo prazo de pagamento terminava em 7/2/01 e 23/4/01 por terem sido expurgados da declaração os prejuízos fiscais registados em anos anteriores;
5. Deste acto reclamou graciosamente para o Director de Finanças do Distrito de Coimbra com os seguintes fundamentos:
- O contribuinte vem reclamar da matéria colectável que lhe foi fixada com referência ao ano de 1998 no montante de 220.121.632$00 e respectivo IRC liquidado de 80.660.982$00. Na mesma petição reclama ainda do LRC (incluindo derrama e compensatórios) que lhe foi liquidado relativamente ao ano de 1999 na importância de 42.525.575$00.
- Alega a firma reclamante que as referidas liquidações são ilegais por violação do art° 46° do CIRC, pelo facto de não ter sido considerada a dedução de prejuízos fiscais registados em anos anteriores.
- Refere que a matéria colectável respeitante ao ano de 1998 no montante de 268.940.382$00, foi fixada com recurso a métodos indirectos, na sequência de acção fiscalização.
- Que em sede de comissão de revisão foi decidido não tributar por métodos indirectos e em consequência pela não aplicação do disposto no nº 2 art° 46° do CIRC.
- O contribuinte após uma análise mais pormenorizada da sua contabilidade entendeu que embora involuntariamente, teria omitido vendas no montante de 108.602.500$00, tendo em consequência das referidas omissões, apresentado voluntariamente uma declaração de substituição, tendo o lucro tributável sido corrigido para 220.121.632$00, resultante do acréscimo das omissões de vendas.
- Que a construção do projecto imobiliário ocorreu durante os anos de 1993 a 1997.período em que apenas foram registados custos, originando que nestes exercícios apenas tenham sido declarados prejuízos, tendo a venda das fracções sido iniciada em 1998 e continuando durante o ano de 1999.
- Alega como fundamento que na liquidação adicional de IRC do ano de 1998 não foi considerada a dedução dos prejuízos fiscais verificados nos anos de 1993 a 1997, considerando para efeitos de tributação a matéria colectável de 220.121 632$00, quando a atender-se à dedução dos prejuízos fiscais no montante de 86.591.883$00, a matéria colectável seria apenas de 133.529.749$00.
- Refere ainda que a liquidação efectuada violou o art° 46° do CTRC, dado que não se aplicaram métodos indirectos, que a reclamante não alterou nem o objecto social nem a natureza da actividade anteriormente exercida e que os prejuízos fiscais verificados entre 1993 -1997 e os lucros fiscais em 1998 ligam-se de forma directa ao mesmo empreendimento imobiliário gerido e detido pela sociedade.
- Por outra via, refere que, subsistindo o entendimento de que a liquidação relativa ao ano de 1998, decorreu da aplicação de métodos indirectos, estando assim precludido o reporte de prejuízos fiscais, contudo, nesta situação, os prejuízos da empresa (exceptuados os de 1993) teriam de ser deduzidos no ano de 1 999, o que também não se verificou.
Nestes termos., vem requerer que lhe seja considerada a dedução de prejuízos fiscais ao lucro tributável do ano de 1 998, com a consequente rectificação da liquidação adiciona de IRC, ou, em alternativa ao lucro do exercício de 1999.
6. Após varias informações e considerações escritas no âmbito da reclamação graciosa, constantes do p.a., veio a ser redigida uma proposta de decisão, com a concordância do Director, que sustentou o projecto de decisão, notificado à impugnante para efeitos do art. 60º da LGT, seguindo-se-lhe o indeferimento definitivo com os seguintes fundamentos assentes no parecer:
«A… Lda. NIPC 5…, tendo sido notificado pelo oficio n°1812 de 20060901, do projecto de indeferimento parcial da reclamação graciosa nº 0744-01400027.7 vem em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 60º da LGT, exercer o direito de audição para o que apresentou exposição escrita no Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 em 2006/ 09/14.
A reclamação tinha como alvo a liquidação de IRC de 1998 que resultou de valores acordados em sede de procedimento de revisão.
No exercício do direito de audição o contribuinte alega não ter havido fixação da matéria colectável por métodos indirectos, uma vez que a liquidação em causa resulta declaração de substituição por ele apresentada no decurso do procedimento de revisão, justificando com a acta da Comissão de Revisão.
O contribuinte solicitou a revisão da matéria colectável fixada para o ano de por métodos indirectos nos termos do art. 91° do CPPT, tendo no decurso do procedimento apresentado declaração de substituição mod. 22 de IRC onde considerou os valores entretanto acordados.
Alega o reclamante que: “ Conforme consta da acta nº 73 da Comissão de Revisão do ano de 2000, não se verificou aí qualquer fixação da matéria tributável quer por correcções técnicas quer por aplicação de métodos indirectos”.
Ao alegar que não se verificou qualquer fixação da matéria tributável quer por correcções técnicas quer por métodos indirectos, o reclamante contradiz o que ele próprio reconheceu no pedido de revisão, em que logo no nº 1 do pedido diz que “A Administração fiscal por recurso a métodos indirectos indiciáveis conforme art. 87 ° a 9 ° da LGT e art. 51º e 52º do CPPT fixou a matéria tributável de IRC do contribuinte do ano de 1998 em 268 940.382$00 (1.341.468,97) conf. Doc.1
Acresce ainda que os próprios peritos aceitaram os pressupostos para a fixação da matéria tributável por métodos indirectos. Pois se o não tivessem aceite tê-lo-iam referido, porque aos peritos é vedado debruçarem-se sobre questões de direito, excepto quanto aos pressupostos determinação indirecta da matéria tributável (art. 91 n.º 14 da LGT).
Se não questionaram a fixação da matéria tributável naqueles termos é porque aceitaram esse procedimento.
Quanto à anulação do procedimento que o reclamante defende, tal competência não cabe na esfera dos peritos conforme se constata pela análise do citado nº 1 4 do art. 91°.
É que, a competência dos peritos no procedimento de revisão é tão só o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação (art. 92 nº 1 da LGT).
E foi isso que fizeram ao aceitar os valores a que chegaram a acordo, posição essa que viram reforçada com o assentimento do próprio sujeito passivo através da entrega de uma declaração, que de resto era desnecessária.
Termos em que, se deve indeferir o pedido mantendo a liquidação nos termos que foi efectuada para o exercício de 1998.
Concordo pelo que nos termos e com os fundamentos do parecer que segue indefiro o pedido
*
FACTOS NÃO PROVADOS.
Nada de relevante a indicar.(…)”


Como vista á decisão impõem-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo art.º 662.º do CPC alterar o ponto n.º 1 e substitui-lo pelos atuais pontos nº 7.º, 8.º e 9.º e o ponto n.º 4 e substituí-lo pelo n.º 10º e aditar ao probatório os pontos n.º 11.º,12.º, 13.º 14.º e 15.º nos termos seguinte:

7. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 28873 de 18.01.2000, a impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva, relativa aos exercícios de 1997 e 1998 (fls. 1 a 12 do PA apenso aos autos);
8. Em 05.04.2000 foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária, que face às irregularidades detetadas, foram apuradas omissões de proveitos, com recurso aos métodos indiretos, tendo sido fixada a matéria coletável no valor de 268 940 382$00, para o ano de 1988 (fls. 1 a 12 do PA apenso aos autos);
9. O relatório alerta para o facto de “[a]s situações indicadoras de omissão de proveitos no exercício de 1998, repetem-se no exercício de 1989, pelo que, este exercício deverá ser objeto de exame á escrita após a entrega da declaração de rendimento mod.22 (fls. 1 a 12 do PA apenso aos autos);
10. A Administração Fiscal procedeu às seguintes liquidação de IRC:
a) Em 20.12.2000, com o n.º 2000 8310015860, do ano de 1998, tendo procedido às alterações à anterior liquidação n.º 8310015860, apurando a matéria coletável no valor de 220 121 632$00, e IRC a pagar o montante de 80 660 682$00 (€ 402 335,28) cujo prazo de pagamento terminava em 07.02.2001, expurgados os prejuízos fiscais;
b) Em 22.02.2001, com o n.º 2001 23100117387, do ano de 1999, tendo procedido às alterações à anterior liquidação n.º 23110017387, apurando a matéria coletável no valor de 122 119 136$00, e IRC a pagar o montante de 42 525 575$00 (€ 212 116,67) cujo prazo de pagamento terminava em 23.04.2001, expurgados os prejuízos fiscais (fls21 e 22 dos autos);
11. Em 10.04.2001, o impugnante deduziu reclamação graciosa a qual foi atribuído o n.º 01/4000277 relativamente às liquidações de IRC derramas e juros compensatórios, do ano de 1998 (liquidação n.º 8310015860) no valor de 80 660 982$00 e relativamente às liquidações de IRC derramas e juros compensatórios, do ano de 1999 (liquidação n.º 2310017387) no valor de 42 525 575$00 (fls. 14 a 16 do processo de reclamação graciosa inserto no PA apenso aos autos);
12. Em 16.01.2003, foi apresentado pelo TOC do impugnante a declaração de substituição de rendimento, modelo 2 do período de 01.01.1999 a 31.12.1999 (fls.37 a 39 do processo de reclamação graciosa inserto no PA apenso aos autos);
13. Em 17.01.2003, foi elaborado Relatório de Inspeção Tributária, com base na ordem de serviço n.º 35311 de 18.09.2002, que teve por objetivo a apreciação da reclamação do IRC, relativamente aos ano de 1998 e 1999 e da qual consta:
“ (…) 4. Conclusão
Em resultado do procedimento da inspecção, dado que o lucro tributável do ano de 1998 foi apurado com base na aplicação de métodos indirectos, por força do disposto no n° 2 ,art.º47º do CIRC , no referido exercício não são dedutíveis quaisquer prejuízos fiscais de anos anteriores. Por outro lado, também não se verificou o disposto no ano 58° do RCPIT, uma vez que a regularização da situação tributária foi efectuada depois de concluída a inspecção e depois de elaborado o relatório final.

Nestes termos, somos do parecer que a matéria reclamada com referência ao ano de 1 998 não merece deferimento.
Reclama ainda o Sujeito Passivo que, não sendo deduzidos os prejuízos fiscais no ano de 1998, deverão sê-lo no ano de 1999. Contudo, neste exercício, apesar da firma ter declarado lucro tributável, tendo em conta que os prejuízos fiscais verificados entre 1993-1997 foram imputados ao mesmo empreendimento imobiliário (edifício na rua 25 de Abril), e as vendas deste ocorreram durante os anos de 1998 e 1999., (aproximadamente 50% das fracções em cada ano), para uma apreciação global dos valores declarados e aceitação ou não dos prejuízos de anos anteriores, deverá pro ceder”, se a um exame à escrita ao ano de 1999.

De referir que a proposta de exame à escrita ao ano de 1999, é também sugerida na parte final do relatório da inspecção ao ano de 1998.(…)” cfr. fls. 27 a 31 do processo de reclamação graciosa inserto no PA apenso aos autos);
14. Em 22.02.2003, foi elaborado Relatório de Inspeção Tributária, com base na ordem de serviço n.º 38525 de 03.02.2003, que teve por objetivo a análise dos elementos contabilísticos do ano de 1999 e da qual consta:
(…) 3. Conclusão
Tendo em consideração o descrito anteriormente, nomeadamente; os valores corrigidos em sede de procedimento de revisão para o ano de 1998, as correcções técnicas operadas voluntariamente pelo Sujeito Passivo para o ano de 1999 consubstanciadas através da entrega da declaração de substituição mod.22. o montante global do lucro tributável corrigido versus vendas declaradas para os 2 exercícios, e o facto deste valor ser líquido para efeitos de tributação (não afectação de qualquer custo inerente à realização desse proveito), somos do parecer que o lucro tributável agora declarado através da mod.22 de substituição oportunamente apresentada ( cfr. Cópia em anexo) que inclui uma correcção técnica de 513.761.83 euros (103.000.000$00), espelha aproximadamente o lucro real da actividade exercida pelo Sujeito Passivo, pelo que nos abstemos de proceder a qualquer correcção. (…)” cfr. fls. 33 a 36 do processo de reclamação graciosa inserto no PA apenso aos autos);
15. Por informação prestada no âmbito da Reclamação graciosa n.º 01/4000277, datada de 30.06.2006, a qual mereceu despacho de concordância consta que (…) Assim, fundamentada nos relatórios dos serviços de inspecção desta Direcção de Finanças e dos elementos do sistema informático, sou de parecer que a reclamação deve ser indeferida quanto ao exercício de 1998 quanto ao ano de 1999 a mesma já se encontra regularizada pelo sujeito passivo através da declaração de substituição, onde deduziu os prejuízos a que tinha direito.(…)” (fls.55 a 57 do processo de reclamação graciosa inserto no PA apenso aos autos);

3.2 DE DIREITO

Antes de mais importa apreciar, se o presente recurso deve ser fixado efeito meramente devolutivo.
A Recorrida nas contra alegações, como questão prévia, questiona o efeito do recurso atribuído referindo que ao mesmo deve atribuído efeito meramente devolutivo e não suspensivo, uma vez que não foi prestada garantia.
O n.º 2 do art.º 286.º do CPPT preceitua que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.
Determina ainda o n.º 5 do art.º 641.º do CPC que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes.
A fls. 78 dos autos a Mma. Juíza do tribunal a quo fixou a efeito suspensivo.
O n.º 2 do art.º 286.º do CPPT estabelece a regra geral do efeito meramente devolutivo, permitindo a execução imediata da decisão.
No caso em apreço não têm qualquer efeito útil atendendo a que o recurso foi interposto pela Fazenda Pública de decisão favorável ao contribuinte e a execução de julgados desfavoráveis à administração tributária apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão (art.º 100.º da LGT, 146.º n.º2 do CPTT e 160.º n.º1 do CPTA)
No entanto a atendendo ao n.º 2 do art.º 286.º do CPPT defere-se a pretensão da Recorrida fixando o efeito do recurso meramente devolutivo.

A segunda questão a resolver é a de saber se declaração de substituição apresentada durante o procedimento de revisão previsto no art.º 91.º da Lei Geral Tributária, para o exercício de 1998, em conformidade com os valores apurados pela Administração Fiscal com recurso a métodos indiretos, com o imediato encerramento do procedimento afasta ou não a aplicabilidade do disposto no nº 2 do art.º 46º CIRC, quanto à dedutibilidade nesse ano dos prejuízos ocorridos em exercícios anteriores.
O n.º 1 do art.º 91.º da Lei Geral Tributária prevê a possibilidade do sujeito passivo solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão contendo a indicação do perito que o representa.
O art.º 92.º da Lei Geral Tributária preceitua que “ 1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo 30 dias contado do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão.
3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada.
5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial.
6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.° 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos.
7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.
8 –(…).”
Da conjugação do n.º 1 do art.º 91.º e n.º3 do art.º 92.º da LGT o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos e havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
Resulta da matéria assente na sentença recorrida e constante da ata n.º 73-C/LGT datada de 22.11.2001, que na condução do procedimento de revisão, o perito da Fazenda Pública procurou o estabelecimento dum acordo, o qual foi possível concretizar, nos termos enunciados na referida ata.
E que o sujeito passivo apresentou voluntariamente a declaração de substituição, cuja cópia foi anexa e integrada na ata, acordando os três peritos anular o procedimento aceitando os valores agora declarados.
Pode assim retirar-se da matéria assente que a impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 28873 de 18.01.2000, relativamente aos exercícios de 1997 e 1998.
Em 05.04.2000 foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária, que face às irregularidades detetadas, foram apuradas omissões de proveitos, pelo que com recurso aos métodos indiretos, foi fixada a matéria coletável no valor de 268 940 382$00, para o ano de 2008.
Importa agora questionar se face aos termos da ata existiu acordo quanto à matéria coletável?
A resposta à questão é positiva pois no relatório de inspeção, foi apurada, para o ano de 1998, a matéria coletável no valor de 268 940 382$00 e na ata n.º 73/C/LGT foi aceite por todos os peritos, o valor de 220 121 632$00.
E em consequência foi permitido e aceite a apresentação da declaração de substituição do modelo 22 do IRC, tal como consta da ata na qual se refere que “[a]pós aquela declaração de substituição entregue voluntariamente pelo sujeito passivo, cuja cópia se anexa e faz parte integrante desta acta, acordaram os três peritos em anular o procedimento aceitando os valores agora declarados.”
Importa referir que o procedimento de revisão da matéria coletável, previsto nos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação, só ocorre quando a matéria tributável fixada por métodos indiretos assenta num debate contraditório visando o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
Face à resposta positiva à questão impõe-se a formulação de uma nova questão, se o facto de ter ocorrido acordo e ter sido voluntariamente apresentada a declaração de substituição pelo Recorrido, descaracteriza a avaliação indireta, por aplicação de métodos indiretos?
E diremos que o facto de se verificar acordo dos peritos não descaracteriza, a avaliação indireta por aplicação de métodos indiretos, bem como o facto do Recorrido ter apresentada voluntariamente a declaração de substituição do modelo 22 do IRC.
O valor da matéria coletável apurada em sede de procedimento de revisão é um valor diferente do constante do relatório, o que significa que quer a perito da Administração quer o perito da Recorrente cederam nas suas posições iniciais.
A apresentação voluntária pelo Recorrido da declaração de substituição do modelo 22 do IRC, onde declara para apuramento do lucro tributável (quadro 07) o valor de esc. 220.121.632$00 e no quadro 09 prejuízos dos exercícios dos anos de 1993 a 1997 no valor de esc. 86.591.883$00, não tem a capacidade de anular o procedimento de inspeção com recurso a métodos indiretos.
Se o Recorrido não apresentasse a declaração de substituição, o acordo mantinha-se nos mesmos termos, competindo à Administração apresentar a declaração oficiosa.
Também não pode vingar o argumento que na ata consta que “acordaram os três peritos em anular o procedimento aceitando os valores agora declarados” pois só pode ser entendido como terminado o procedimento de revisão da matéria coletável.
Contra-alega a Recorrida que a anulação do procedimento cabe nas competências do n.º 14 do art.º 91.º da LGT.
O n.º 14 do art.º 91.º na redação do Dec-Lei n.º 398/98, de 17.12, aplicável aos factos previa que “As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo. “
Assim as correções meramente aritméticas da matéria tributável (resultantes de imposição legal ou que possam ser objeto, de acordo com as leis tributárias de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação) e as questões de direito não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
Da conjugação do n.º 14 do art.º 91 e n.º3 do art.º 84.º da LGT, a comissão de revisão é constituída por peritos que devem fazer uma apreciação de caracter técnico da matéria tributável baseando-se em critérios técnicos e objetivos.
Face ao supra exposto, ter-se-á que concluir que a matéria tributável da Recorrida, para o ano de 1998, no valor de 220 121 632$00 foi apurada por avaliação indireta, por aplicação de métodos indiretos com acordo na comissão no procedimento de revisão.
Face a esta conclusão importa verificar as condições de aplicabilidade do disposto no nº 2 do art.º 46º CIRC.
O art.º 46.º (atual art.52.º do CIRC) com redação à data dos factos, previa que “ 1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzido.(…)”
Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 46.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários ainda que se encontrem dentro do período não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzido.
Nesta conformidade na liquidação do IRC do ano de 1998, por ter sido apurada por recurso a métodos indiretos, os prejuízos fiscais dos anos anteriores, não são dedutíveis.
Pelo que nesta parte, concede-se provimento ao recurso.

A terceira questão é a de saber se para o exercício de 1999, apresentada a declaração de substituição de acordo com os critérios utilizados pela Administração Fiscal, para o ano de 1998, torna-se inútil o procedimento inspetivo equivalendo à adesão dos pressupostos e critérios de avaliação indireta por métodos indiretos e também, não sendo dedutíveis os prejuízos fiscais.
Alegou a impugnante na petição inicial, que não existe nenhum motivo para negar a dedução dos prejuízos em 1999, uma vez que não modificou a atividade e que em 1999 não se aplicaram os métodos indiretos.
A Recorrente alega que coisa idêntica aconteceu relativamente ao ano 1999 e que na altura da inspeção ao ano de 1998, em início de 2000, foi preciso esperar pela declaração a entregar até Maio desse ano, relativa ao ano de 1999, e esse facto ficou a constar expressamente do relatório relativa ao ano 1998.
A declaração de substituição de 1999 só foi entregue, de acordo com os critérios utilizados pela Administração para o ano 1998, quando já decorria o procedimento de revisão do ano 1998 e a impugnante já estaria convencida da boa argumentação da Administração Fiscal.
E que na sequência desse convencimento, optou por entregar a declaração de substituição relativa ao ano 1999, tornando inútil o procedimento corretivo já em marcha para esse exercício.
Alega que parece poder considerar-se que se trata de uma correção “indirectamente” motivada pela Administração a que a impugnante se teria antecipado, tornando inútil o procedimento administrativo, se não teve fundamento direto na contabilidade do sujeito passivo e se não assente em suporte documental adequado, já que, então, apenas terá seguido os critérios de quantificação por métodos indiretos já indicados pela Administração Fiscal o que equivaleria à adesão aos pressupostos e critérios de avaliação.
Concluindo que a liquidação impugnada estão correta e a impugnante não pode deduzir prejuízos fiscais nos exercícios de 1999 por isso estar vedado pelo disposto no n.º 2 do artigo 46º CIRC.
Resulta da matéria assente que, em 22.02.2001, a Administração procedeu à liquidação do IRC, do ano de 1999, tendo procedido às alterações à anterior liquidação n.º 23110017387, apurando o valor de IRC a pagar no montante de 42 525 575$00 (€ 212 116,67), não considerando os prejuízos fiscais.
Ou seja na sequência da apresentação do modelo 22 do IRC, do ano de 1999, foi efetuada a liquidação n.º 23110017387, a qual foi corrigida em 22.02.2001.
Em 10.04.2001, o impugnante deduziu reclamação graciosa relativamente à liquidação de IRC derramas e juros compensatórios, do ano de 1999 (liquidação n.º 23110017387) no valor de 42 525 575$00, aqui em causa.
Em 16.01.2003, foi apresentado pelo TOC da impugnante a declaração substituição de rendimento, modelo 22 do período de 01.01.1999 a 31.12.1999, onde estão incluídos os prejuízos fiscais.
Na data da liquidação – 22.01.2001 – a Recorrida não tinha ainda apresentado a declaração substituição de rendimento, modelo 22 o que veio ocorrer em 16.01.2003.
Decorre ainda dos pontos n.º 8 e 9 da matéria de facto assente que no relatório efetuado em 05.04.2000 é referido o facto de situações indicadoras de omissão de proveitos no exercício de 1999, idênticas às verificadas em 1998, pelo que o referido exercício deveria ser objeto de exame á escrita após a entrega da declaração de rendimento mod.22 que naquela data ainda não tinha terminado.
Resulta ainda – ponto n.º14.º - que em 22.02.2003, foi elaborado Relatório de Inspeção Tributária, com base na ordem de serviço n.º 38525 de 03.02.2003, relativamente ao ano de 1999, da qual consta que as correções técnicas operadas voluntariamente pelo sujeito Passivo, para o ano de 1999, consubstanciadas na entrega da declaração de substituição mod.22. e que o lucro tributável declarado através incluiu uma correção técnica de 513.761.83 euros (103.000.000$00), espelhando aproximadamente o lucro real da atividade exercida, abstendo-se a inspeção de proceder a qualquer correção.
Por informação prestada no âmbito da Reclamação graciosa n.º 01/4000277, datada de 30.06.2006, – ponto n.º15.º da matéria assente - a qual mereceu despacho de concordância consta que a reclamação deve ser indeferida quanto ao exercício de 1998 e quanto ao ano de 1999 a mesma já se encontra regularizada pelo sujeito passivo através da declaração de substituição, onde deduziu os prejuízos a que tinha direito.
E da informação prestada no âmbito da Reclamação graciosa n.º 01/400027, datada de 19.10.2006 – ponto n.º 6.º se deve indeferir o pedido mantendo a liquidação nos termos em que foi efectuada para o exercício de 1998.
Decorre assim, das várias informações prestadas após a apresentação da declaração de substituição do modelo 22, pelo TOC da impugnante em 16.10.2003, a Administração Fiscal não procedeu a qualquer correção ignorando a liquidação efetuada em 22.02.2001.
Assim, poder-se-á concluir com segurança que a liquidação efetuada em 22.02.2001, não teve por base nenhum procedimento de avaliação indireta, com aplicação de métodos indiretos, mas foi efetuada com base em elementos que a Administração Fiscal dispunha e influenciada pelo procedimento inspecção efetuado ao ano de 1998.
O art.º 46.º (atual art.52.º do CIRC) previa que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
Resulta assim, que a liquidação n.º 2001 23110017387, de IRC efetuada em 22.02.2001, no montante de 42 525 575$00 (€ 212 116,67), não se pode manter na ordem jurídica, uma vez que, no ano de 1999, não foi sujeito ao apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos.
Face à matéria assente e dada como provada e por contradição não pode vingarem as conclusões n.º 15, 16, 17, 18, 19 e 20, da Recorrente na qual refere que a apresentação da declaração de substituição de acordo com os critérios utilizados pela Administração Fiscal, para o ano de 1998, tornou inútil o procedimento inspetivo o que equivaleria à adesão dos pressupostos e critérios de avaliação indirecta por métodos indirectos, e consequentemente não dedutíveis os prejuízos fiscais.
Pelo que nesta parte, nega-se provimento ao recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I- Da conjugação do n.º 1 do art.º 91.º e n.º4 do art.º 92.º da LGT o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos e havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
II- O procedimento de revisão da matéria coletável, previsto nos art.ºs 91.º e 92.º da LGT, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação, só ocorre quando a matéria tributável fixada por métodos indiretos e esta assenta num debate contraditório visando o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
III- Da conjugação do n.º 14 do art.º 91 e n.º3 do art.º 84.º da LGT, a comissão de revisão é constituída por peritos que devem fazer uma apreciação de caracter técnico da matéria tributável baseando-se em critérios técnicos e objetivos.
IV- O art.º 46.º (atual art.º 52.º do CIRC) com redação à data dos factos, previa que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
V- Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 46.º do CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários ainda que se encontrem dentro do período não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzido.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:
a) Atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso,
b) Conceder provimento ao recurso no que concerne à liquidação do ano de 1998 com todas as suas consequências legais;
c) Negar provimento ao recurso no que concerne à liquidação do ano de 1999, com todas as suas consequências legais.

Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, na proporção do seu decaimento, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 27 de novembro de 2014

Ass. Paula Moura Teixeira

Ass. Cristina Flora

Ass. Ana Patrocínio