Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00122/03-Coimbra
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE
CADUCIDADE.
Sumário:I- Reportando-se a taxa de publicidade a 28.05.1998 aplicava-se o art.º 33.º do Código do Processo Tibutário, no entanto e por força da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01.01.1999 o n.º 5 do art.º 5 do Dec- Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro que a aprovou estabeleceu um regime transitório.
II- Da conjugação do n.º 5 do art.5 da DL 398/98, de 17.12 , da n.º 1 e 4 do art.º 45.º da LGT o prazo de caducidade do tributos é de 4 anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu e caduca se não for validamente notificado ao contribuinte.
III- O facto tributário é atividade ou comportamento que conduziu à aplicação da taxa correspondente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova
Recorrido 1:R..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, melhor identificada nos autos, recorre da sentença proferida em 18.02.2009, que considerou ter ocorrido a caducidade do direito de liquidar a taxa de publicidade.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)

CONCLUSÃO
Dado que o facto tributário só pode considerar-se verificado em 16/9/99 e que a sua notificação ao A. foi validamente realizada em 17 de Junho de 2003, o direito à liquidação não se encontrava caducado.

Mostram-se violados os Art°s 4°, n° 2 e 45°, n° 1 da L.G.T.
Pelo exposto e sobretudo com o douto suprimento, deve ser considerada a inexistência da invocada excepção e os autos prosseguirem para conhecimento do fundo da causa,
Assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”

Não houve contra-alegação
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, a quais são delimitadas pela conclusões das respectivas alegações, sendo as de saber se a taxa de publicadade tinha ou não caducado quando foi notificada à Recorrida e se há violação dos art°s 4° do n.º2 e do 45° n° 1 da L.G.T.

3. FUNDAMENTOS

3.1 DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…) FACTOS PROVADOS
Por requerimento recepcionado em 28/06/1998, a impugnante solicitou à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, licença para colocar doze bandas publicitárias, na Praça Central da Urbanização Nova Conímbriga, sita no concelho de Condeixa-a-Nova (fls. 4).
A taxa administrativa foi liquidada em 12/06/2003 e notificada à impugnante em data não apurada (fls.5) (…)”

Ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 662º do CPC adita-se aos factos provados os seguintes:
1. A impugnante, por requerimento datado de 12.05.1998, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a colocação de 12 bandas com as dimensões de 1.0x3.0metros na Urbanização Nova de Conímbriga, Praça Central – 3150 Condeixa-a-Nova, pelo período de um ano (fls. 18 dos autos);
2. O requerimento foi rececionado na Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova em 28.05.1998 (fls.18 dos autos);
3. Em 16.09.1999, no requerimento da impugnante foi apostado um despacho, manuscrito, com assinatura ilegível, onde consta “Defiro c/ as condicionantes impostas pela JAE” (fls.18 dos autos);
4. A impugnante foi notificada para o pagamento da taxa de publicidade, por si requerida em 28.05.1998, em 17.06.2003 (facto provado por confissão);
5. Em 12.06.2003, no Documento de Liquidação e ao abrigo do Regulamento de Taxas do Sector Administrativo, foi calculada a taxa devida pela colocação de 12 bandas com as dimensões de 12mx3.0= 36m, pelo período de um ano, que importou no valor de € 1 322,32 (cfr. fls.5 dos autos);
6. A Camara Municipal de Condeixa-a-Nova através do oficio n.º 3432 notificou a impugnante nos seguintes termos: “ Requereu essa entidade a esta Câmara Municipal em 12 de Maio de 1998 (com entrada em 28/5/1998), licença para colocação de 12 bandas de publicidade na Urbanização Nova Conímbriga Praça Central, pelo prazo de 1 ano.
Considerando, que o local de afixação da publicidade se encontrava abrangido pela zona de proteção da JAE, foi aquela entidade consultada no âmbito do Dec. Lei 13/71, de 23/1.
Emitido que foi o parecer, com a indicação das taxas a pagar àquela entidade, o processo foi deferido por despacho de 16/9/99 e foi feito oficio a essa empresa no sentido de proceder ao respectivo pagamento.
Ora, nessa comunicação deveria ter sido feita, igualmente, a notificação para o pagamento da taxa de publicidade desta Câmara Municipal, fixada no respectivo regulamento.
Contudo, por evidente lapso dos serviços desta Câmara Municipal, tal não aconteceu.
Assim, fica V. Exa. notificado de que deverá proceder, no prazo de 30 dias ao pagamento da taxa respectiva da publicidade em questão, no valor de 265.100$00 (1.322.32 €) conforme documento de liquidação em anexo.
Findo esse prazo, se o pagamento não for efectuado, será extraída certidão de divida a fim de entrar em processo executivo. (…)” cfr. 4 dos autos

3.2 DE DIREITO
A questão que cumpre apreciar é a de saber se a taxa de publicadade tinha ou não caducado quando foi notificada à Recorrida.
A Recorrente considera que o facto tributário ocorreu em 16.09.1999, data em que a teve competência jurídica para deferir o pedido, após a emissão do parecer vinculativo da JAE.
A sentença recorrida considerou o dia 28.06.1998, data em que foi apresentado o requerimento.
Vejamos:
Está em questão uma taxa de publicidade requerida em 1998 pelo que importa verificar qual o regime juridico aplicável.
O n.º 1 do art.º 33.º o Código do Processo Tibutário, na redação do Dec-lei nº 47/95 de 10.03 determinava que “ O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.”
Por força da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01.01.1999, o n.º 5 do art.º 5 do Dec- Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro que a aprovou estabeleceu um regime transitório.
Determinando o referido preceito que “ [o] novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.”
Nesta conformidade à taxa de publicidade requerida em 28.05.1998 aplica-se o prazo de caducidade de 4 anos.
Assim, o n.º 1 do art.º 45.º da LGT (na redação do Dec-lei n.º 398/98, de 17.12) prevê que o direito de liquidar o tributo caduca se não for validamente notificado ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo quando a lei não fixar outro.
O n.º 4 do art.º 45.º da LGT (na redação do Dec-lei n.º 398/98, de 17.12) determinava que [o] prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu “.
Tratando de uma taxa de publicidade, com obrigação única, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
E é essa a data em divergência entre a Recorrida que entende que é a data do seu requerimento e a Recorrente que entende que é data do deferimento ou seja, 16.09.1999, data em que teve competência jurídica para deferir o pedido.
A posição da Recorrida não tem muita sustentação uma vez que, no seu pedido requereu a licença para a colocação de 12 bandas.
E atendendo à sua dimensão e mesmo o seu custo a requerente teria que aguardar que lhe fosse concedida a referida licença.
Resulta da matéria assente que em 16.09.1999, facto que não foi impugnado, foi apostado um despacho no requerimento da impugnante, manuscrito, com assinatura ilegível, onde consta “Defiro c/ as condicionantes impostas pela JAE.
No oficio n.º 3432, enviado pela Camara Municipal de Condeixa-a-Nova , junto aos autos pela Recorrida, consta que [e]mitido que foi o parecer, com a indicação das taxas a pagar àquela entidade, o processo foi deferido por despacho de 16/9/99 e foi feito oficio a essa empresa no sentido de proceder ao respectivo pagamento.
Ora, nessa comunicação deveria ter sido feita, igualmente, a notificação para o pagamento da taxa de publicidade desta Câmara Municipal, fixada no respectivo regulamento.”
A Recorrida na sua impugnação somente se refere à data da liquidação da taxa por sua vez a Recorrente refere na sua contestação - art.º 10.º - que a liquidação apesar de não formalmente notificada logo após o deferimento, foi notificada dentro do prazo.
Ora mas o que é determinante para a caducidade, é a data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a data em que a Recorrida foi notificada do deferimento da autorização para a colocação dos painéis.
O n.º 1 do art.º 36.º do LGT determina que a relação jurídica constitui-se com o facto tributário.
E tem sido entendido pela jurisprudência que “1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. (…)” (cfr.ac.TCA.Sul-2ª.Secção, 26.022013, proc.5713/12; ac.TCA.Sul-2ª.Secção, 12.12.2013, proc.7073/13; ac.TCA.Sul-2ª.Secção, 12.06.2014, proc.6726/13.
No caso em apreço, embora se trate de uma taxa, a situação é a mesma só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de taxa. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
O n.º 2 do art.º 4.º da LGT preceitua que as taxas assentam na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A taxa de publicidade assenta na utilização de um bem do domínio público, isto é, uma vez que é permitido ao particular, neste caso ao Recorrente colocar 12 bandas com as dimensões de 12mx3.0= 36m, na Urbanização Nova de Conímbriga, Praça Central – 3150 Condeixa-a-Nova, pelo período de um ano.
No caso em apreço, o facto tributário é atividade ou comportamento que conduziu à aplicação da taxa correspondente.
Assim sendo o deferimento do pedido será o facto tributário que atribui o direito da Autarquia receber determinada quantia pela utilização privada de um bem do domínio público.
Tem a jurisprudência entendido que : “I- Por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto (art. 2º, nº 2) o inciso “aprovação ou licença” da Junta Autónoma das Estradas, constante do no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, foi derrogado e desgraduado na emissão de parecer.
II - Por força dos mencionados diplomas, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. (cfr Acórdão do STA n.º 0916/14 de 01.10.2014 e 01786/13 de 20.03.2014).
Aqui chegado, embora não tenhamos a certeza da data em que o Recorrido teve conhecimento do facto tributário, existe uma certeza é que foi em data posterior a 16.09.1999.
Importa agora, verificar se a taxa foi validamente notificado ao contribuinte no prazo de quatro anos.
Na sua petição a Recorrida confessa que a taxa foi liquidada a 12.06.2003 e notificada a 17.07.2003.
Sendo o facto tributário em 19.09.1999 o prazo de 4 anos completava-se em 16.09.2003.
Assim, sendo e admitindo-se que a Recorrida foi notificada a 17.07.2003 não não se encontrava caducado o direito de liquidar a taxa.
Com efeito, a decisão recorrida viola os art°s 4° do n.º2 e do 45° n° 1 da LGT.
Pelo que procede a pretensão da Recorrente, sendo de julgar, procedente o recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida.

A impugnante na petição inicial, para além da caducidade do direito a liquidar a taxa questionou a inconstitucionalidade formal do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, nomeadamente dos art.º 20.º, 21.º e 23.º.
O n.º 2 do art.º 665.º CPC, preceitua queSe o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígios, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta á apreciação daquelas, dela conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários.”.
A sentença recorrida não fixou qualquer facto relativamente a está questão e o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, não se encontra junto aos autos.
A petição inicial refere-se ao Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, não indicando o ano da publicação, por sua vez, o Documento de Liquidação da Taxa, refere-se a Regulamento de Taxas do Sector Administrativo.
Supõem-se embora, com dúvidas que a impugnante se refira ao Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, em vigor em 2003, facto que importa esclarecer.
Acresce ainda referir que por força do art.º 91.º Dec-Lei nº 169/99 de 18.09 e pela Lei 5-A/2002 de 11.01, - lei que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respetivas competências - não era exigida a publicação no Diário da Republica, sendo obrigatória a sua publicidade através de editais a afixar nos locais de estilo ou publicação no Boletim Municipal se existisse.
Nesta conformidade, não constando no processo o Regulamento não é possível este Tribunal ter acesso ao mesmo porque não se encontra publicado no Diário da República.
Assim, não dispõem este Tribunal de elementos necessários para o julgamento destarte, o conhecimento em substituição não é possível, impondo-se a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos que não constam da factualidade fixada, devendo, para tal, ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo da alínea c) do artigo 662.º do CPC, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância, e ser proferida decisão de mérito relativamente a questão supra referida.


E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I- Reportando-se a taxa de publicidade a 28.05.1998 aplicava-se o art.º 33.º do Código do Processo Tibutário, no entanto e por força da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01.01.1999 o n.º 5 do art.º 5 do Dec- Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro que a aprovou estabeleceu um regime transitório.
II- Da conjugação do n.º 5 do art.5 da DL 398/98, de 17.12 , da n.º 1 e 4 do art.º 45.º da LGT o prazo de caducidade do tributos é de 4 anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu e caduca se não for validamente notificado ao contribuinte.
III- O facto tributário é atividade ou comportamento que conduziu à aplicação da taxa correspondente.

4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para que, se a tal nada mais obstar, aí se proceda à fixação da matéria de facto e se conheça do mérito da questão em falta.

Custas pela Recorrida na 1ª instância na parte que decaiu.

Porto, 12 de dezembro de 2014

Ass. Paula Moura Teixeira

Ass. Cristina Flora

Ass. Ana Patrocínio