Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00986/08.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:EXPROPRIAÇÃO; ARTIGOS 78º E 79º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES;
PROCESSO DE REVERSÃO; DECISÃO A FIXAR O VALOR A RESTITUIR À ENTIDADE EXPROPRIANTE; FALTA DE DEPÓSITO DESSE VALOR NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE POR FALTA DE OBJECTO;
Sumário:1. Resulta do disposto nos artigos 78º e 79º do Código das Expropriações que o processo em que se pede a reversão e adjudicação de bens a favor do expropriado, tem duas fases processuais, uma que termina com uma sentença, precedida ou não de diligências instrutórias, a fixar o valor a restituir pelo expropriado, outra que termina com a decisão de adjudicação.
2. A instância na primeira fase extinguiu-se se foi proferida decisão com trânsito em julgado a definir o valor da reversão, mas não findou com esta decisão todo o processo, se ainda não foi proferida a decisão de adjudicação aos expropriados, em reversão.
3. Se os expropriados não depositaram o valor a restituir à entidade expropriante no prazo que foi fixado pelo juiz, extinguiu-se o direito daqueles à reversão e, assim, ficou sem objecto o processo, extinguindo-se, por impossibilidade superveniente da lide, a instância subsequente que iria terminar com a decisão de adjudicação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EP – Estradas de Portugal, S.A.
Recorrido 1:MEDBGSM e CRDBG.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
EP – Estradas de Portugal, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 27.06.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o requerimento para declaração de extinção da instância na acção que lhe moveram MEDBGSM e CRDBG

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido procede a uma interpretação do artigo 79º do Código das Expropriações, que viola os princípios e o disposto no artigo 2º, artigo 9º alínea b), nº 1 do artigo 13º, nº 4 do artigo 20º e nº 1 do artigo 62º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Foram apresentadas contra-alegações, que pugnam pela manutenção do decidido no despacho recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Na presente acção as autoras vieram, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 77º do Código das Expropriações, na redacção anterior à Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro, deduzir, a título principal, o pedido de adjudicação da propriedade da parcela nº ... que havia sido expropriada para a execução da EN342 – Beneficiação entre Condeixa e Lousã, Troço Miranda do Corvo / Lousã.

2. A sentença proferida nos autos em 11 de Março de 2011, transitada em julgado, que fixa em €63.914,40 o valor a pagar pelas autoras à ré pela reversão da antedita parcela de terreno, apenas conhece do valor indemnizatório a pagar pela reversão, o que constitui uma questão prejudicial da decisão sobre o pedido principal.

3. A sentença proferida nos autos em 11 de Março de 2011 conhece apenas parcialmente do mérito, apreciando somente a questão prejudicial.

4. Não há nos autos nenhuma decisão sobre a procedência ou improcedência do pedido de adjudicação da parcela.

5. Não se encontra apreciada, na totalidade, a pretensão material formulada pelas autoras e portanto o mérito da acção.

6. Sem haver decisão de mérito sobre o pedido de adjudicação formulado pelas autoras não pode ser considerada extinta a instância com fundamento na sentença transitada em julgado.

7. É o despacho recorrido, na medida em que considera extinta a instância, que vem pôr termo à acção e não o trânsito em julgado da sentença de fls …

8. O despacho recorrido, atento o fundamento em que assenta, faz uma errada interpretação do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil e viola o disposto no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

9. A acção tem por objecto a adjudicação da propriedade da parcela às autoras – é esse o seu fim.

10. Os factos elencados nas alíneas a) e k) do artigo 11º do presente recurso, provam que desde Maio de 2012, as autoras foram diversas vezes notificadas pelo Tribunal para demonstrar nos autos a realização do depósito da quantia fixada na sentença de fls … proferida em 11 de Março de 2011.

11. Os factos elencados nas alíneas a) e k) do artigo 11º do presente recurso provam que após as sucessivas prorrogações que foram concedidas às autoras terminou, sensivelmente há seis meses, o último prazo que as próprias requereram para realização do depósito.

12. As autoras não fizeram o depósito da quantia fixada na sentença proferida em 11 de Março de 2011, a pagar à reversão pela reversão.

13. Todos os pedidos de prorrogação de prazo feitos pelas autoras revelaram-se actos inúteis.

14. A não realização do depósito impede a adjudicação da propriedade da parcela às autoras e consequentemente impossibilita que a acção atinja o resultado visado.

15. Como decorrência da falta do depósito, a acção encontra-se desprovida do seu objecto e do seu fim – inutilizada.

16. A não realização do depósito é um facto posterior ao início da instância, constatado na sua pendência, e por isso superveniente.

17. Deve ser deferido o requerimento apresentado pela ré em 29 de Maio de 2014, e, consequentemente, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. (cf. alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

18. Não pode, como faz o despacho recorrido, declarar-se extinta a instância e admitir-se a possibilidade de renovação da instância.

19. Extinta a instância extingue-se a relação processual através da qual se exerce e se tutela o direito que o autor pretende ver salvaguardado.

20. Após a extinção da instância e porque deixa de haver relação processual juridicamente existente deixam de poder ser praticados actos processuais.

21. O caso vertente não se enquadra no disposto no nº 2 do artigo 282º do Código de Processo Civil, pois não está em causa uma obrigação duradoura que se renova periodicamente e que por isso legitime que a renovação da instância acompanhe a periodicidade da obrigação substantiva.

22. Quaisquer actos que venham a ser praticados nos presentes autos, e portanto uma futura e hipotética - pois não se sabe sequer se alguma vez o depósito da quantia a pagar pela reversão será realizado – adjudicação da propriedade da parcela às autoras, serão inexistentes.

23. O despacho recorrido na parte em que admite a possibilidade de renovação da presente instância, viola o disposto no nº 2 do artigo 282º do Código de Processo Civil.

24. Ao admitir a possibilidade de renovação da instância, o despacho recorrido consagra uma solução que se traduz numa clara violação do direito de propriedade da ré, direito que se mantém e não foi transferido, uma vez que não foi adjudicada a propriedade da parcela às autoras, por falta de depósito necessário.

25. A manter-se na ordem jurídica o despacho recorrido a ré fica, sem para tal haver fundamento legal, impossibilitada de exercer os poderes integrantes do seu direito de propriedade – o que não pode, de modo algum, aceitar-se.

26. Atentos os princípios da proporcionalidade, equidade, segurança e confiança jurídica, pilares fundamentais de um estado de direito, e atento o direito de propriedade constitucionalmente garantido, o direito de propriedade da ré não poderá ficar diminuído e limitado pelo espectro, por tempo indefinido, da possibilidade da instância (ainda para mais como se viu quando a lei nem sequer o admite) se vir a renovar, nem poderá ficar refém do comportamento das autoras.

27. O despacho recorrido, tem subjacente uma interpretação das normas jurídicas do processo de reversão, designadamente do artigo 79º do Código das Expropriações, atenta a ausência naquelas normas de um prazo peremptório para a realização do depósito e consequente adjudicação, que viola o disposto no artigo 2º, artigo 9º alínea b), nº 1 do artigo 13º, nº 4 do artigo 20º e nº 1 do artigo 62º, todos da Constituição da República Portuguesa.

28. O despacho recorrido não extrai qualquer consequência para o não cumprimento pelas autoras, reiteradas vezes, da fixação judicial de prazos.
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II – Matéria de facto.

1. Por sentença, datada de 11 de Março de 2011, que não foi objecto de recurso, foi fixado o valor de 63.914,40 euros como montante a restituir pelas autoras à ré pela reversão da parcela de terreno nº ... da planta parcelar relativa à E.N. 342-Beneficiação entre Condeixa e Lousã, Troço Miranda do Corvo/Lousã, cuja declaração de utilidade pública consta do DR nº 285, 2ª Série, de 12/12/1988.

2. A referida parcela nº ..., com a área de 5.160 m2, corresponde a uma parcela do prédio situado na recta do Pereiro, Lugar do Montoiro, em Miranda do Corvo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo com o nº 1576, da freguesia de Miranda do Corvo e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 15... e na matriz rústica com o artigo 11..., da mesma freguesia.

3. Por despacho proferido em 17/06/2008, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, autorizou a reversão dessa parcela de terreno.

4. O valor dessa parcela de terreno era à data da referida sentença – 11-03-2011 - de 63.914,40 euros.

5. A presente acção foi instaurada em 2008 e teve como pedido o de adjudicação da propriedade da referida parcela nº ... pelas recorridas.

6. Em 15/05/2012 foi proferido despacho que ordenou a notificação das autoras para “…demonstrar o depósito da quantia fixada no prazo que se fixa em 20 dias, sob pena do imóvel permanecer na titularidade do expropriante caso o não faça”.

7. Notificadas do antedito despacho, vieram as autoras requerer a prorrogação, por período não inferior a 20 dias, do prazo que lhes fora fixado para demonstrar a realização do depósito.

8. Em 27/09/2012, foi proferido novo despacho no qual se ordenou a notificação das autoras para, em 15 dias, informarem se já haviam efectuado o depósito e para, em caso negativo, efectuarem o pagamento à ré.

9. Vieram as autoras requerer nova prorrogação de prazo não inferior a 120 dias por ser esse segundo afirmaram “…o período de tempo que reputam como suficiente para a junção do comprovativo do depósito do preço a favor da R.”.

10. A ré não se opôs à pretendida prorrogação, salientando que não obstante a mesma dever ser a última a ser concedida.

11. Por despacho de 3 de Dezembro de 2012, foi prorrogado o prazo por mais 120 dias.

12. Notificadas do despacho de 7 de Janeiro de 2014 “…para provar ter feito o depósito ou, não o tendo feito, expor a justificação para a omissão…”, as autoras requereram nova prorrogação do prazo, para efectuarem o depósito, desta feita até ao final do mês de Março de 2014.

13. Após essa data nenhum impulso vieram dar aos autos.

14. O aludido depósito não foi feito até à presente data.

15. A ré requereu em 29/05/2014 a declaração, nos termos da alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil, da extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, requerimento que foi apreciado pelo despacho recorrido, do seguinte teor “Req. de fls 420: A Instância encontra-se extinta por sentença transitada em julgado. Poderá renovar-se se for caso de proferir decisão de adjudicação do imóvel aos beneficiários da reversão. Mas de momento não tem sentido falar da sua extinção, porque se encontra extinta. Como assim, indefere-se o requerido”.


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III - Enquadramento jurídico.

Determina o artigo 78.º do Código das Expropriações:

1 - A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.

2 - Na falta de acordo das partes, o montante a restituir é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação, salvo no que respeita à segunda avaliação, que é sempre possível.

3 - Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta de acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina licitação entre os requerentes.

E o artigo 79.º do mesmo diploma:

“1 - Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente indicados.

2 - Os depósitos são levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o caso.

3 - A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.”

Na leitura que fazemos destes preceitos, o processo em que se pede a reversão e adjudicação de bens a favor do expropriado, tem duas fases processuais.

Uma fase que termina com uma sentença, precedida ou não de diligências instrutórias, a fixar o valor a restituir pelo expropriado.

Esta decisão só pode ser caracterizada como sentença.

Como define o n.º 2 do artigo 152º do Código de Processo Civil de 2013, actualmente em vigor:

“Diz-se “sentença” o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.”

Na verdade aqui é decidido, mediante a prova dos autos, qual o valor a restituir, com decisão susceptível de trânsito em julgado. Trata-se de uma questão autónoma e que deve ser decidida previamente.

Antes da decisão de reversão e adjudicação da propriedade ao expropriado que, por seu turno, tem questões próprias a decidir, como seja, a especificação dos ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e eventual declaração de caducidade definitiva de algum desses ónus.

A instância da primeira fase do processo na verdade extinguiu-se com a decisão final, a sentença que declarou o valor a restituir – alínea a) do artigo 287º do Código de Processo Civil de 1995, então em vigor.

Mas se a própria lei prevê actos e uma decisão que contém elementos declarativos (a especificação de ónus ou encargos e a eventual declaração de caducidade desses ónus ou encargos) depois de proferida a sentença que declarou o valor a restituir, forçoso é concluir que com o trânsito em julgado desta decisão se inicia uma instância subsequente, a que termina com a decisão de adjudicação, essa sim a apreciar o pedido inicial de reversão e adjudicação a favor das expropriadas.

No caso concreto, esta instância subsequente também se extinguiu, não por uma decisão final, mas por impossibilidade superveniente da lide, tal como defende a recorrente.

Não refere a lei qual a consequência jurídica da não efectivação do depósito do valor a restituir ao expropriado fixado na sentença que põe termo à primeira fase processual.

Defende a recorrente que tal omissão gera impossibilidade ou inutilidade da lide, dado que a não realização do depósito leva a que a acção esteja desprovida do seu objecto, do seu fim – inutilizada – sendo o depósito um facto posterior ao início da instância, constatado na sua pendência e, por isso, superveniente.

Conclui no sentido de que se aplica ao caso concreto o artigo 277º alª e) do Código Processo Civil de 2013, por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo Tribunal Administrativo.

A lei não fixou prazo para realização dos depósitos, pelo que permitiu ao juiz fixar o prazo para esse efeito.

O juiz fixou-o e prorrogou-o várias vezes, a pedido das autoras, tendo o prazo da última prorrogação decorrido sem que as autoras alegassem justo impedimento para a prática de tal acto.

O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado pelo juiz – artigo 138º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo.

Há duas modalidade de prazo, o dilatório, o qual difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo, o qual não se aplica ao caso concreto e o peremptório, este extingue o direito de praticar o acto, só podendo praticar-se o acto fora do prazo em caso de justo impedimento – artigo 139º nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil de 2013 (em vigor), ou nos casos previstos nos nºs 4 a 8 do mesmo artigo, estes últimos não estando em causa nos presentes autos.

Tendo sido excedido o prazo peremptório da última prorrogação, expirado ou caducado se encontra o direito das autoras a realizarem o depósito da quantia fixada como valor da reversão, conforme resulta de forma inequívoca do disposto no n.º 2 do artigo 139º do Código de Processo Civil de 2013 e do n.º 2 do artigo 298º do Código Civil.

Sem realização de tal depósito o juiz não pode adjudicar a propriedade da parcela de terreno supra descrita, por força do disposto no artigo 79º nº 1 do Código das Expropriações, pelo que a impossibilidade de tal depósito torna impossível a lide, o que conduz à extinção da instância nos termos do artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil actualmente em vigor, em virtude de se ter extinguido o objecto da lide.

Essa extinção não pode dar lugar à renovação da instância nos termos do artigo 282º nº 2 do Código de Processo Civil, por não estarmos perante uma obrigação duradoura, susceptível de ser alterada em função de circunstâncias supervenientes, condição da renovação prevista nessa norma, como acontece com a obrigação de alimentos.

Assim, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 139º nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue extinto o direito das autoras de realização do depósito condição da adjudicação da parcela de terreno nº..., supra descrita e, consequentemente, julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil, por se ter extinguido o seu objecto.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam o despacho recorrido, que substituem pelo seguinte:

A) Julga-se extinto o direito das autoras a depositarem o valor da reversão.

B) E, consequentemente, julga-se extinta a instância, nos termos supra expostos, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas pelas recorridas em ambas as instâncias.


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Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco