Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02438/16.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:DECRETO-LEI N.º 117/2010, DE 25 DE OUTUBRO; DIRECTIVA 98/34/CE;
COMBUSTÍVEIS; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO;
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; DISPENSA DO PAGAMENTO;
Sumário:
1 - O disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” [na aceção do artigo 1.º, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22 de junho de 1998] a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projecto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 8.º n.º 1 daquela Directiva.

2 – Assim não tendo sucedido, e falta de idónea base legal substantiva, os actos praticados pela [SCom01...], EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, são inválidos e contenciosamente anuláveis por violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, por promanados em desconformidade com o direito da União Europeia.

3 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

4 - Têm-se por verificados os apontados pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, se mediante concreta e casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, e em particular, quando a Sentença apresenta carácter parcialmente remissivo.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO



[SCom01...], EPE («AA») [devidamente identificada nos autos] Ré na acção administrativa que contra si foi intentada por [SCom02...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], e na qual também identificou vários Contra interessados [a saber: a ... (DGEG), [SCom03...], IP (APA), ..., [SCom04...], SA, [SCom05...] SA, [SCom06...], SA, [SCom07...], SA, [SCom08...], SA, [SCom09...] & C.ª, Lda, [SCom10...], SA, [SCom11...], SA, e [SCom12...], Ld.ª], na qual formulou pedido no sentido de ser anulada a decisão proferida no âmbito do processo 11/... e nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, pela qual foi determinado que pagasse a quantia de €448.000,00, a título de compensação pelo incumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis para o ano de 2015, inconformada com a Sentença proferida, por via da qual foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado, veio interpor recurso de Apelação.

*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
1.ª De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, o Tribunal a quo somente se encontrava constituído no poder-dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que tenham sido «BB».
1.ª Tratando-se de um vício gerador de nulidade, o Tribunal a quo podia/devia conhecer do mesmo oficiosamente e a todo o tempo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 262.º do CPA.
2.ª Tratando-se de um vício gerador de mera anulabilidade, o Tribunal a quo somente podia conhecer do mesmo dentro do prazo que o Ministério Público dispõe para promover a ação pública de impugnação, ou seja, no prazo objetivo de um ano desde o momento da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória.
3.ª Uma interpretação diversa ao disposto no n.º 3 do artigo 95.º do CPTA confere à norma um conteúdo normativo que a torna claramente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 111.º e 219.º da CRP.
4.ª Assim, uma vez que não foi suscitada pelas partes o vício pelo qual o Tribunal a quo anulou o ato administrativo impugnado e uma vez que o mesmo não é suscetível de conhecimento oficioso, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
5.ª O ato administrativo impugnado não é ilegal, porquanto foi praticado ao abrigo de um diploma legal que à data se encontrava em vigor e que, atualmente, só não se mantém porquanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022.
6.ª A Recorrente, sob pena de violação do princípio da legalidade, encontrava-se vinculada a proferir o ato administrativo em apreço.
7.ª Não estamos perante um problema de ilegalidade do ato administrativo, mas antes perante uma (eventual) questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por alegados danos decorrentes do exercício da função político-legislativa.
8.ª Em todo o caso, mesmo que a inoponibilidade do Decreto-Lei n.º 117/2010 aos particulares se traduzisse na ilegalidade do ato administrativo, o vício em apreço tão-só seria gerador de mera anulabilidade.
9.ª Quando foi intentada a presente ação, a Recorrida não manifestou a intenção de impugnar o ato com fundamento na inoponibilidade do Decreto-Lei n.º 117/2010, razão pela qual o alegado vício consolidou-se no ordenamento jurídico português, tudo sucedendo como o ato administrativo fosse legal desde o momento em que foi praticado.
10.ª Assim sendo, a sentença ora recorrida padece de um erro de julgamento, porquanto o ato administrativo não padece de um vício gerador de anulabilidade, por violação do Direito da União Europeia.
11.ª Em todo o caso, não se verificou qualquer preterição de formalidade por falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do CPA.
12.ª A Recorrida foi devidamente notificada do projeto de decisão no dia 30/06/2016, por carta registada, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, al. a) do CPA.
13.ª Sendo certo que a Recorrida, não só tinha consciência de que se encontrava numa situação de incumprimento das metas de incorporação referentes ao ano de 2015, como tinha (e tem) consciência dos motivos que levaram à aplicação de uma quantia pecuniária, a título de compensação, pelo incumprimento da meta de incorporação de biocombustível sustentável no combustível fóssil pela mesma introduzido no consumo no ano em referência.
14.ª A pretensão da Recorrida é legalmente inadmissível, porquanto os Tribunais, por respeito ao princípio da separação de poderes, não apresentam poderes para revogar atos administrativos.
15.ª Ademais, não só a Recorrida detém o estatuto de incorporador, como tem perfeita consciência do referido estatuto.
16.ª A qualificação de uma entidade como incorporadora tem por base a introdução de biocombustíveis no consumo, acompanhada pela emissão da DIC correspondente, e não pelo modo de introdução ou pela faculdade de armazenar e manipular os combustíveis que importa, onde o estatuto fiscal de Destinatário Registado, previsto no artigo 28.º do CIEC, não isenta a Recorrida de cumprir a obrigação de incorporação prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010.
17.ª A que a Recorrente não bloqueou o cumprimento das obrigações da Recorrida, porquanto os documentos apresentados não comprovam a sustentabilidade do combustível incorporado e, por conseguinte, não permitem a emissão de TdB’s.
18.ª Se, por um lado, o ónus de cumprir as metas de incorporação e comprovar o referido cumprimento é da Recorrida, por outro lado, o que fundamentou o ato administrativo praticado foi a ausência de sustentabilidade do biocombustível incorporado no combustível fóssil e introduzido no mercado – não se assumindo suficiente o mero cumprimento da meta de incorporação referente ao ano de 2015.
19.ª Os documentos apresentados pela Recorrida são meras guias de carga que, tão-só, se referem às quantidades e caraterísticas do produto importado (nada referindo quanto à sustentabilidade dos produtos ou quanto ao regime de certificação adotado).
20.ª A Recorrida, para efeito do cumprimento da sua obrigação de incorporação, tinha todo o interesse em participar no leilão realizado pela DGEG, em março de 2015, com vista à aquisição de TdB’s.
21.ª O leilão teve por base as introduções no consumo de 2013, realizadas pelos Pequenos Produtores Dedicados, sendo que os TdB’s apresentavam uma validade de 2 anos.
22.ª A participação no referido leilão permitiria a aquisição de TdB’s, com vista ao cumprimento da obrigação de incorporação referente ao ano de 2015.
23.ª O n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 não padece de qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
24.ª Se, por um lado, a quantia pecuniária a pagar, a título de compensação, não apresenta um caráter punitivo, por outro lado, a Recorrente encontrava-se legalmente vinculada a adotar o ato administrativo em apreço, por respeito ao princípio da legalidade.
25.ª Uma vez que a Recorrida não apresentou qualquer TdB, para todos os efeitos legais, está a incumprir a sua obrigação de incorporação, sendo, por conseguinte, determinada uma compensação.
26.ª Estão em apreço questões ambientais – que se agravaram através do comportamento da Recorrida – onde o valor da compensação a pagar não se assume, nem se assumia, exagerado, dado o interesse público que se visa proteger.
27.ª Ademais, o facto de o Decreto-Lei n.º 8/2021 ter alterado a quantia pecuniária estabelecida no Decreto-Lei n.º 117/2010 também não permite concluir pela sua inconstitucionalidade.
28.ª O valor da compensação somente deixou de representar o valor fixo de 2000 euros, por cada TdB em falta, para passar a representar um valor variável e, como tal, do mesmo modo que o legislador permite que a quantia pecuniária a pagar seja inferior a 2000 euros, também permite que seja superior, não se estabelecendo qualquer limite, mínimo ou máximo.
29.ª Em todo o caso, deve a sentença ora recorrida ser reformada quanto às custas processuais, nos termos dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA.
30.ª A Recorrente e os contrainteressados «CC», Ministério da Economia, Ministério do Ambiente e [SCom13...], S.A. encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo.
31.ª Por esse motivo, ao abrigo do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC, os contrainteressados que apresentaram contestação, devem responder pelas custas processuais, em partes iguais com a ora Recorrente.
32.ª Encontram-se verificados os pressupostos processuais previstos na parte final do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e, consequentemente, os fundamentos de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
33.ª O montante do remanescente da taxa de justiça, obtido por aplicação do disposto artigo 6.º da Tabela I-B, anexa ao RCP, não encontraria justificação no princípio da cobertura de custos, falecendo a correspetividade entre o eventual valor da taxa de justiça, incluindo o respetivo remanescente, e o serviço prestado pelo Tribunal.
34.ª A taxa de justiça deve ser determinada de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da garantia do acesso ao direito, como corolário do Estado de Direito Democrático, tendo de ser adequada à atividade judicial efetivamente desenvolvida.
35.ª A sujeição da parte vencida ao pagamento da taxa de justiça remanescente seria manifestamente contrária aos referidos princípios.
36.ª A taxa de justiça já paga é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequada para fazer face aos custos e despesas dos concretos serviços prestados na presente causa, devendo ser dispensado o pagamento do respetivo remanescente.
37.ª Ainda que assim não se entenda, sempre deverá o valor do remanescente da taxa de justiça ser proporcionalmente reduzido, por força dos referidos princípios.

NESTES TERMOS,
E nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado:
a) Sendo declarada nula a sentença que julgou a ação administrativa procedente, por excesso de pronúncia.
Assim não se entendendo,
b) Deve ser revogada a sentença que julgou a ação administrativa procedente, com fundamento em erro de julgamento.
Assim não se entendendo,
c) Deve ser reformada a sentença quanto às custas, devendo os contrainteressados responder pelas custas processuais, em partes iguais com a ora Recorrente.
d) Deve ser determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aplicável a todas as instâncias, ou caso assim não se entenda, e que se pondera por mera cautela, seja concedida a redução do montante de acordo com os critérios supra expostos, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
Só assim se decidindo será
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!
[…].”

**

A Recorrida apresentou Contra Alegações, no âmbito das quais elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
1- De acordo com a decisão proferida pelo T.J.U.E. em 09.03.2023, as metas de incorporação fixadas no artigo 11.º do DL 117/2010 de 25-10 são inoponíveis aos seus destinatários, desde logo porque não foram cumpridas as obrigações do Estado Português de comunicação prévia desta norma técnica à Comissão Europeia, o que retira a base legal à norma em questão, esvaziando-a do ordenamento jurídico.
2- Nos processos impugnatórios, refere o artigo 95.º n.º 3 do CPTA, que o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade invocadas, mas não só, também deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham siso «BB», ouvidas as partes para alegações complementares, em obediência ao Princípio do Contraditório, quando exigido.
3- Ou seja, o Tribunal, nos processos impugnatórios, não tem de limitar a sua decisão à pronúncia sobre as causas de invalidade invocadas pelas partes, já que não só pode, como deve, identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido «BB».- Cfr. n.º 3 parte final do artigo 95.º do CPTA.
4- Pelo que, ao pronunciar-se pela invalidade da norma técnica constante do artigo 11.º da Lei 2010/17 de 25-10, decorrente da violação do artigo 8.º n.º 1 da Diretiva 98/34 da U.E. que impunha a sua comunicação prévia À Comissão, antes da sua aprovação e aplicação no Estado membro, neste caso, Portugal, bem andou o Tribunal A Quo, que cumpriu expressamente o que a Lei Processual Administrativa lhe impõe.
5- O ato administrativo impugnado foi praticado ao abrigo de uma norma técnica- artigo 11.º do DL 117/2010 de 25-10- que foi declarada ilegal, de acordo não só com o juízo do TJUE, mas também do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta da decisão proferida no processo 02739/17...., por Acórdão de 06-07-2023 da ... Secção, processo em que o Recorrente era parte, e cuja decisão não ignora.
6- De acordo com a decisão do TJUE, a ordem de pagamento fundamentada naquela legislação nacional ilegal, aplicada aos destinatários particulares (como o é a aqui Autora- recorrida) torna esse ato inválido e contenciosamente impugnável por violação da lei, por erro nos pressupostos de direito – falta de base legal.
7- Também no âmbito interno ou nacional existe, já, decisão inatacável sobre esta matéria, concretamente o Acórdão do STA acima citado.
8- O Tribunal, nos processos impugnatórios, não está limitado nem no tempo, nem quanto ao conhecimento de qualquer vício gerador de invalidade do ato administrativo impugnado que não tenha sido invocado pelos particulares ou pelo Ministério Publico, sob pena de se esvaziar de sentido o disposto no artigo 95.º n.º 3 do CPTA.
9- Se o julgador se tivesse de limitar ao que a recorrente designada de “vontade manifestada pelas partes aquando da elaboração dos seus articulados” não faria qualquer sentido o conteúdo vertido na segunda parte do número 3 do artigo 95.º do CPTA, que impõe ao julgador o dever de identificar outras causas de invalidade, sem descriminar se de nulidade ou anulabilidade, o que deve obviamente acontecer sempre que a impugnação tenha sido deduzida em tempo pelo Particular ou pelo Ministério Publico.
10- O normativo do artigo 95.º n.º 3 não exclui assim da identificação do Tribunal, a todo o tempo, os vícios geradores de anulabilidade.
11- O Tribunal deve poder conhecer de todos os vícios que estando presentes num determinado ato sejam suscetíveis de atacar a sua validade enquanto ele não se tornar definitivo do ponto de vista da sua imposição ao particular.
12- O facto de, decorridos os prazos p. e p. no artigo 58.º do CPTA estar vedado ao destinatário impugnar o ato ferido de anulabilidade não significa que o juiz não possa conhecer de outras causas de invalidade do ato administrativo, quando confrontado com o processo impugnatório, instaurado atempadamente, pois uma interpretação diversa esvaziaria de sentido o disposto no artigo 95.º n.º 3 segunda parte e nos artigos 161.º e 163.º todos do CPTA.
13- O n.º 6 do artigo 161.º do CPTA refere expressamente que quando na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.
14- Como se refere no Acórdão do STA já citado, o ato em crise é inválido e contenciosamente anulável por vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de direito- falta de base legal.
15- Esta decisão superior conclui, no mesmo sentido, que o julgamento do TJUE é plenamente aplicável no caso do presente processo, uma vez que a jurisprudência daquele Tribunal Europeu, quanto à interpretação fixada no direito da EU, designadamente em processo de reenvio prejudicial, torna-se obrigatória quer no âmbito da causa em que o reenvio foi operado, quer em quaisquer outros processos em que seja pertinente a aplicação das mesmas normas interpretadas. (Negrito e sublinhados nossos)
16- Mais refere que além do Tribunal Nacional destinatário, ficar vinculado pela interpretação dada, o Acórdão do TJUE vincula também os outros órgãos jurisdicionais a quem seja submetida questão idêntica.(Negrito e sublinhados nossos)
17- Os tribunais nacionais (Tribunais comuns do direito da União Europeia), tem o dever de desaplicar a legislação nacional que julguem contrária ao direito da União Europeia, em obediência ao Princípio do Primado do Direito da U.E., acautelando a garantia de proteção jurídica aos particulares decorrente do efeito direto das normas de direito comunitário.
18- A defesa do interesse geral da legalidade não é contrariada pelo facto de o Tribunal fazer uso do seu direito/dever de sancionar os atos inválidos não só com os fundamentos invocados pelo particular, mas também por si, ao abrigo do disposto no artigo 95.º n.º 3 do CPTA, competindo, designadamente, ao Juiz Nacional recusar a aplicação de uma regra técnica nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a Diretiva.
19- Impugnado atempadamente, ainda que com diversos fundamentos, o ato administrativo, não tem qualquer fundamento a alegação de que o Juiz não possa conhecer oficiosamente de outras causas de invalidade ou que tal só possa acontecer no prazo máximo de um ano, correspondente àquele em que o Ministério Público pode fazê-lo, contado da pratica do ato.
20- A decisão recorrida interpretou corretamente quer o disposto no artigo 95.º n.º 3 conjugado com o disposto nos artigos 161 e 163.º do CPTA, quer as normas do Direito Comunitário, cuja direta aplicação no âmbito nacional assegurou, sem que tal represente a violação, por qualquer forma, do Princípio da Tutela Jurisdicional ou da separação dos Poderes constitucionalmente consagrados, nem de qualquer outro normativo constante do Diploma Fundamental.
21- Ao decidir de acordo com o Direito Europeu, nos termos em que o fez, o Tribunal A Quo não se substituiu ao particular ou ao Ministério Publico na formulação de valorações ou violação da autonomia privada, limitando-se a agir ao abrigo da Lei, aplicando o direito ao caso subjudice após identificar todas as causas de invalidade do ato objeto de impugnação.
22- A falta de base legal do ato administrativo que aplicou as compensações com base na norma ilegal contida no artigo 11.º do DL 117/2010 de 25-10 não é restrita ao processo em que foi declarada, antes se impõe a sua inaplicabilidade em geral, a todos os seus destinatários, o que o Tribunal A Quo reconheceu ao declarar procedente a ação, resultado da correta interpretação e aplicação do Direito da União, expresso no Acórdão do TJUE.
23- O Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva não foi minimamente colocado em causa, pois com o mesmo não se pretende defender uma ou outra parte em litígio, mas que seja aplicada a Lei.
24- A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga resultou exclusivamente da aplicação da lei ao abrigo do disposto no artigo 95.º n.º 3 do CPTA, no uso da prerrogativa que aquele normativo concede ao julgador, quando perante um processo impugnatório.
25- A recorrente confunde e mistura o disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA com o seu n.º 3 e designadamente com a segunda parte deste dispositivo, que contém uma previsão especial para os processos impugnatórios, que não limita o julgador ao Princípio do Dispositivo ou, nomeadamente, ao Princípio consagrado no artigo 608.º n.º 2 do CPC, mas lhe consente um regime mais alargado de decisão.
26- O Acórdão do TJUE referido, pronunciou-se sobre a matéria em discussão nos presentes autos na medida em que versou matéria que torna inoponível a norma do artigo 11.º do DL 110/17 de 25-10 a todos os destinatários particulares que possam ser abrangidos por aquela disposição ilegal, como é o caso da recorrida que aquela norma ilegal afetou obrigando-a enquanto destinatário registado, a apresentar os TdB calculados de acordo com as percentagens estabelecidas, para cada ano, naquele normativo, impossíveis de obter, de resto, e a condenou nas compensações correspondentes à sua não apresentação.
27- Se com a decisão do TJUE dúvidas subsistissem quanto à extensão da aplicação do dispositivo daquele Acórdão, as mesmas mostram-se dissipadas pelo STA no Acórdão citado de 06.07.2023, que refere na sua Conclusão II: “… em face daquele seu Acórdão (do TJUE) de 9.3.2023, resulta, por si, incontornável a procedência da impugnação contenciosa, aqui em apreciação, da ordem de pagamento fundamentada naquela legislação nacional tida como inoponível aos destinatários particulares, sendo pois tal ato impugnado inválido e contenciosamente anulável por vício de violação da Lei por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).”
28- A obediência à lei, por parte da Administração Publica não pode significar que se exima às suas obrigações de legalidade só porque dispõe de uma norma vigente num determinado momento, mas cuja ilegalidade vem entretanto a ser declarada, antes lhe impondo dar cumprimento à obrigação de revogação administrativa dos atos ilegais perante a constatação da invalidade da norma que sustentou a sua decisão como impõe o artigo 165.º do CPA, designadamente enquanto os mesmos não se mostrem contenciosamente anulados.
29- O ato administrativo em crise não se consolidou ainda no ordenamento jurídico pois a sua impugnação atempada impediu que se tornasse definitivo quanto aos seus efeitos, na esfera jurídica da recorrida.
30- A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, é o ato impugnado que padece efetivamente de vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito - falta de base legal, que, de resto, é contemporânea do Diploma Legal que continha a norma do artigo 11.º, que violou, sempre, a Diretiva 98/34 CE ao não respeitar as regras para a sua aprovação.
31- O facto de este ato ter sido praticado ao abrigo de um diploma que se encontrava em vigor à data, não afasta a sua invalidade por falta de base legal – vicio de violação da lei por erro nos pressupostos de direito, como bem referem os Acórdãos, respetivamente do ... e do STA citados.
32- A decisão proferida pelo Tribunal A Quo não viola qualquer dispositivo legal ou Princípio fundamental do direito, designadamente os pretendidos e citados pela recorrente, pelo que deve manter-se e produzir todos os efeitos que a lei consente, julgando-se improcedentes as conclusões formuladas e consequentemente o recurso interposto pela A., com todas as consequências legais.
33- Caso assim se entenda, deve o processo ser reenviado ao Tribunal A Quo a fim de ser proferida decisão que tendo em atenção todos os demais fundamentos de invalidade e inconstitucionalidade reclamados pela Autora, ora recorrida, na Ação, a julgue procedente.
TERMOS EM QUE,
Com o sempre douto entendimento de V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, que assim decidindo farão a habitual e costumada Justiça, deve o recurso ser rejeitado, por infundado, quanto ao alegado em A e B das alegações, mantendo-se quanto a esta matéria a Douta Decisão recorrida, nos seus precisos termos.

Caso assim se não entenda, deve o Tribunal apreciar as demais causas de invalidade invocadas pela Autora na P.I. impugnatória, para tanto baixando os autos à Primeira Instancia- TAF DE BRAGA.
[…].”
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação visando a não ocorrência da apontada nulidade, nem a reforma quanto a custas, assim como a admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.



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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Face ao que é a essência da Sentença recorrida, e a base na qual assentará a prolação da presente decisão, julgamos ser suficiente a remessa para o probatório constante da Sentença recorrida, o que assim decidimos.

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06 de junho de 2023, que tendo apreciado a pretensão deduzida pela Autora contra a Ré [e onde foram identificados vários Contra interessados], no sentido de ser anulada a decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Administração da ..., que no âmbito do processo 011/... e nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, determinou que a Autora ora Recorrente pagasse a quantia de € 448.000,00, a título de compensações do ano de 2015, veio a julgar pela sua procedência e a anular o acto impugnado.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.




Cotejadas as Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, delas se extrai que por si vem sustentada a ocorrência:

i) de nulidade da Sentença recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por não ter sido suscitado pelas partes o vício pelo qual o Tribunal a quo anulou o acto administrativo impugnado e uma vez que o mesmo não é susceptível de conhecimento oficioso.
ii) de erro de julgamento em matéria de direito porque o acto administrativo impugnado não é ilegal, por ter sido praticado ao abrigo de um diploma legal que à data se encontrava em vigor e que só foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022.

Requereu ainda a Recorrente a reforma da Sentença quanto às custas processuais, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, no sentido de a mesma e os Contrainteressados «CC», Ministério da Economia, Ministério do Ambiente e [SCom13...], S.A., que se encontram numa situação de litisconsórcio necessário passivo ao abrigo do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC, responderem pelas custas processuais, em partes iguais consigo [a ora Recorrente].

Referiu ainda que se encontram verificados os pressupostos processuais previstos na parte final do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e, consequentemente, os fundamentos de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que «DD» requereu.

Cumpre então apreciar desde já a invocada violação do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, com fundamento na alegação de que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não devia ter apreciado.

Em torno da apontada nulidade, e depois de analisada a Sentença recorrida, constatamos que a Mm.ª Juiza do Tribunal a quo, em sede do relatório efectuado referiu que a Autora veio impugnar a decisão da autoria da Ré ora Recorrente «EE» na sequência da invocada verificação do incumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis para o ano de 2015, tendo-a condenado [à Autora] no pagamento da compensação de €448.000,00, por aplicação do regime previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, tendo sustentando [a Autora] que o acto impugnado padece, entre o mais, de violação de lei por inaplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, e 28.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, defendendo que não se insere na categoria de incorporador por deter a qualificação de destinatário registado. Mais referiu a Mm.ª Juíza no relatório sentencial que tendo as partes sido notiticadas para apresentarem alegações finais [tendo subjacente o disposto no artigo 7.º-A do CPTA], que a Autora veio requerer a ampliação da instância com fundamento no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido a 09 de março de 2023, no âmbito do reenvio prejudicial ocorrido no processo n.º 860/21...., ampliação essa que não foi admitida, tendo todavia referido que o Tribunal iria decidir da invalidade do acto impugnado à luz do direito comunitário.

E logo após, em sede das questões que lhe cumpria decidir, referiu competir-lhe julgar sobre se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são apontados, bem como, do suscitado em virtude da decisão proferido pela Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à inoponibilidade da norma de direito nacional aos particulares, tendo para o efeito vindo a fixar a matéria de facto que julgou por relevante, com cujo julgamento, de resto, se conformou a Recorrente, porquanto a sua pretensão recursiva não versa sobre qualquer erro de julgamento em matéria de facto.

Com referência aos elementos de prova que a suportam, veio o Tribunal a quo a enunciar as razões que conduziram à apreciação do mérito da causa, tendo estribado juridicamente a sua posição no sentido de que a pretensão da Autora tinha de proceder, tendo por isso julgado procedente a acção, anulando o acto proferido pela Ré, e condenando-a nas custas processuais a que deu causa.

Como assim ensina «FF», in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 144 a 146 “[…] quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão […]”.

Efectivamente, tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPTA aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º, ambos do CPC.

Com efeito, e ainda de acordo com o supra citada Autor “[…] uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.” […]”

Tudo ponderado, julgamos que por aqui assiste razão à Recorrente.

Desde logo, porque em face do diposto no artigo 5.º do CPC, sendo certo que cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, e que servirá de base ao julgamento do Tribunal, além desses factos, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, ou que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, assim como os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, não estando o julgador sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Ora, como assim resulta da instrução dos autos, no âmbito das Alegações escritas por si apresentadas após a prolação do despacho saneador, a Autora juntou aos autos cópia do Acórdão proferido pelo TJUE, decisão judicial esta que, de resto, havia sido especialmente dirigida ao TAF de Braga por aquele mesmo Tribunal [Cfr. fls. 971 dos autos – SITAF].

Como assim resulta da Petição inicial, a Autora já assacava ao acto impugnado, invalidade que tinha subjacente a violação de lei, com fundamento, em suma, em que não lhe podia ser exigido o pagamento das compensações a que se reporta o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, por ser inaplicável o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma legal.

Os termos e os pressupostos de direito invocados pela Autora para efeitos da convocação daquele diploma legal não vinculam o Tribunal, sendo certo que o que a Autora peticionou, entre o mais, foi a anulação do acto prolatado pela Ré, e tal assim foi julgado ocorrer pelo Tribunal a quo.

De todo o modo, sempre julgamos que sendo o Acórdão do TJUE um documento que está já no acesso generalizado da comunidade [acessível no link:
https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=271072&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2407524, que aqui deixamos enunciado], e sendo incontestada a primazia do direito comunitário, originário e derivado, não é pelo facto de a Autora ter junto aos autos esse Acórdão, que o Tribunal julgou em excesso de pronúncia.

Para além disso, tendo subjacente o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 412.º, n.º 2, ambos do CPC, o Tribunal a quo não podia obnubilar, enquanto facto tangível, o suporte documental que foi trazido aos autos, cujo conhecimento oficioso, de resto, sempre lhe era devido por força do exercício das suas funções.

Não há assim qualquer excesso de pronúncia quanto ao que foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo naquele domínio.

De maneira que, como assim julgamos, a Sentença recorrida não padece da assacada nulidade, por excesso de pronúncia [fundada na violação do artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], sendo que em face da invocação por parte da Recorrente do julgamento tirado pelo Tribunal a quo, o que estaremos é perante eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, sancionável com a revogação da Sentença e não com a nulidade.

Falece assim a invocação da ocorrência da nulidade imputada à Sentença.

Prosseguindo.

Em sede da identificação das questões que lhe cumpria apreciar e decidir, identificou o Tribunal a quo que lhe cumpria decidir sobre se o acto impugnado padece dos vícios que lhe são apontados pela Autora, bem como, do suscitado em virtude da decisão proferido pela Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à inoponibilidade da norma de direito nacional aos particulares.

Aqui chegados.

Conforme assim foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo [no que é atinente às questões a decidir por si identificadas], o pedido a que se reporta a Petição inicial foi julgado procedente, e para alcance desse desiderato, julgou conforme para aqui se extrai parte da essencialidade da fundamentação por si aportada, como segue:

Início da transcrição
[…]
Através da presente acção pretende-se a apreciação da legalidade do acto administrativo que ordenou o pagamento do valor de um determinado valor, a título de compensação pelo alegado não cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao ano de 2015.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o acto administrativo impugnado, que ordenou o pagamento da compensação, foi praticado nos termos conjugados nos artigos 11.º, 18.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e definiu os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
Ora, o artigo 11.º do aludido Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, estabeleceu as metas e as obrigações de incorporação, determinando que as entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis por si colocadas no consumo, fixando-se uma percentagem de 9% para os anos de 2017 e 2018.
Dispondo ainda o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017 que: «1 - O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º determina o pagamento de compensações no valor de (euro) 2 000, por cada TdB em falta. (…)
4 - No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do ..., até à regularização da situação de incumprimento.
5 - A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à DGEG. (…)».
Constituindo a obrigação de incorporação de uma percentagem de biocombustíveis uma regra técnica, ao abrigo da Directiva n.º 98/34/CE, o Estado Português estava obrigado a comunicar o projecto de diploma à Comissão Europeia.
Efectivamente, a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 estabeleceu um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, exigindo no artigo 8.º, n.º1, que: «os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto».
[…]”
Fim da transcrição

Ora, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, o legislador quis transpôr para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, assim como transpôr o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário, e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, e entre o mais, estabelecer os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, assim como definir os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.

Como assim se lê no preâmbulo do diploma “[…] a incorporação de biocombustíveis nos transportes terrestres, em substituição dos combustíveis fósseis, para além de contribuir decisivamente para alcançar o objectivo de 31 % do consumo final de energia com origem renovável, assume especial relevância para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a diversificação da origem da energia primária e para a redução da dependência energética externa em relação aos produtos petrolíferos, cumprindo os objectivos subjacentes à «GG» 2020. […] Deste modo, o presente decreto-lei determina os critérios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos como sustentáveis e cria um novo mecanismo de apoio à incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustíveis consumidos no sector dos transportes, dando continuidade aos mecanismos de promoção da utilização dos biocombustíveis, previstos nos Decretos-Leis n.ºs 62/2006, de 21 de março, e 49/2009, de 26 de fevereiro. Para verificação do cumprimento das metas de incorporação é criado um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), atribuindo-se uma valorização adicional aos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos ou de matéria -prima com origem lenho-celulósica, bem como os que sejam produzidos a partir de matérias endógenas, de forma a privilegiar o valor acrescentado nacional e em concordância com a «GG» 2020. Este sistema de TdB permite que os mesmos sejam transaccionáveis pelos agentes económicos, dando a cada incorporador, como forma de comprovação do cumprimento da sua meta, a opção entre obter os TdB necessários através da incorporação de biocombustíveis ou adquirir esses títulos a agentes que os tenham em excesso. O incorporador que não entregue os títulos que comprovem o cumprimento da meta de incorporação definida fica obrigado ao pagamento de uma compensação.
[…]”

Ora, é do que assim tratam os autos.

Ou seja, a Ré praticou um acto administrativo nesse domínio, impondo à Autora o pagamento de uma compensação, e a Autora, por seu turno, invocou a ilegalidade/invalidade desse acto, para o que identificou várias entidades como Contra interessadas na manutenção desse acto por si impugnado, ao que algumas delas vieram deduzir Contestação.

E mais apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no reenvio prejudicial efectuado no âmbito do processo n.º 860/21...., e que correu termos sob o n.º ...04/2021, que “[…] Decorre, assim, do decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que as metas de incorporação de biocombustíveis e respectivos pagamentos exigidos ao Autor, como previstas no artigo 11.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 117/2010, correspondem a regras técnicas e que, por não terem sido cumpridas as obrigações de comunicação prévia à Comissão, não lhe podem ser oponíveis. Aqui chegados, será de recordar que o primado do direito da União Europeia exige que este Tribunal siga o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, vertido no acórdão n.º C-604/2021, para concluir que o acto impugnado ao ser desconforme com o direito da União Europeia, terá de ser anulado, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º1, do CPA. Deixando de existir sustentação legal para que possa ser exigido ao Autor o pagamento da compensação em causa. Considerando a posição alcançada, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios. […]”


Assenta a pretensão recursiva da Recorrente em sede do imputado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, no pressuposto, em suma, que o acto administrativo é legal porque emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que então estava em vigor, e que a mesma estava vinculada na sua prolação em obediência ao princípio da legalidade, e que a pretensão da Autora ora Recorrida é ilegal, por se tratar de uma incorporadora que tinha a obrigação de cumprir o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, e que por respeito ao princípio da separação de poderes, o Tribunal a quo, não podia revogar o acto administrativo, tendo assim errado na interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro. Nada refere a Recorrente de substancial em torno do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, visando a interpretação e aplicação dos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 98/34/CE, o que julgamos ser assaz relevante.

Vejamos.

Efectivamente, em torno da interpretação e aplicação dos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 98/34/CE, e que reputamos ser nuclear para efeitos do que a final era a pretensão anulatória da Autora, e em que também vem a radicar a sua pretensão recursiva, este TCA Norte veio já a prolatar, de forma unânime e reiterada, jurisprudência com a qual a Sentença recorrida tem o devido alinhamento, de que destacamos o Acórdão proferido no Processo n.º 856/21...., datado de 04 de outubro de 2023, o Acórdão proferido no Processo n.º 2639/17...., e o Acórdão proferido no Processo n.º 1584/21...., ambos datados de 30 de novembro de 2023, decisões judiciais essas em que interviemos na qualidade de Adjunto.

Esses Acórdãos deste TCA Norte foram proferidos com amparo em jurisprudência do TJUE, de que destacamos o mesmo Acórdão «EE» pelo Tribunal recorrido [datado de 09 de março de 2023, proferido no Processo “«HH»” (C-604/21, EU:C:2023:175)], do qual, por facilidade, para aqui extraímos com interesse para a decisão a proferir, o que segue:



Início da transcrição
“[…]
1) O artigo 1.°, ponto 4, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que: uma legislação nacional que fixa um objetivo relativo à incorporação de 10 % de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários introduzidos no consumo por um operador económico relativamente a um determinado ano é abrangida pelo conceito de «outra exigência» na aceção do artigo 1.°, ponto 4, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e constitui assim uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.°, ponto 11, da Diretiva 98/34, conforme alterada, a qual apenas é oponível aos particulares se o seu projeto tiver sido comunicado em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada.
2) O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que: uma legislação nacional que visa transpor o artigo 7.°-A, n.° 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, em consonância com o objetivo que figura no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma norma europeia na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e, por conseguinte, de se eximir à obrigação de comunicação prevista nesta disposição.
3) O artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30, deve ser interpretado no sentido de que: esta disposição não constitui uma cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União, na aceção do artigo 10.°, n.° 1, terceiro travessão, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96.
[…]”
Fim da transcrição

Atento o teor deste Acórdão do TJUE, e com base no que aí foi apreciado e decidido, o STA veio a proferir Acórdão no Processo 02739/17...., datado de 06 de julho de 2023, em que a relação jurídica controvertida de base era similar à que ora está em apreço nestes autos, de onde para aqui extraímos, por facilidade e dado o seu interesse para a decisão a proferir, o seu sumário, como segue:

Início da transcrição
“[…]
I - Do Acórdão do TJUE de 9/3/2023, “«HH»” (C-604/21), proferido em reenvio prejudicial operado pelo TAF/... no processo 860/21...., resulta que o disposto no nº 1 do art. 11º do DL nº 117/2010, de 25/10, nas suas sucessivas versões até à sua revogação pelo DL nº 84/2022, de 9/12, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na aceção do art. 1º, ponto 11, da Diretiva 98/34) a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projeto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no art. 8º nº 1 daquela Diretiva (o que não sucedeu). Mais resulta do Acórdão do TJUE que aquela norma nacional não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma “norma europeia”, não se subsumindo, pois, à exceção prevista naquele art. 8º nº 1 da citada Diretiva, nem é suscetível de integrar uma “cláusula de salvaguarda”.
II - Esta jurisprudência interpretativa do TJUE impõe-se também no âmbito do presente processo, onde se discute questão idêntica, tornando inútil a manutenção do reenvio prejudicial aqui também operado (“«II»”, C-413/22), em que foram colocadas ao TJUE questões suplementares, pois que, em face daquele seu Acórdão de 9/3/2023, resulta, por si, incontornável a procedência da impugnação contenciosa, aqui em apreciação, da ordem de pagamento fundamentada naquela legislação nacional tida como inoponível aos destinatários particulares (como a aqui Autora/Recorrente), sendo, pois, tal ato impugnado, inválido e contenciosamente anulável por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).
[…]”
Fim da transcrição

E neste conspecto, tendo presente aqueles identificados Acórdãos deste TCA Norte [onde o ora Relator interveio como Adjunto] e onde foi conhecida e apreciada, em torno das questões aí suscitadas, na sua essência, matéria de igual natureza e mérito àquelas que aqui ora vêm colocadas, aderindo à jurisprudência por eles firmada [sem reservas, embora com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], aqui damos por enunciada parte da fundamentação aportada no Acórdão proferido no Processo n.º 2639/17...., datado de 30 de novembro de 2023 [de que será junta cópia aos autos] tendo em vista alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], como segue:

Início da transcrição
“[…]
No caso vertente, o ato administrativo impugnado determinou à A. o pagamento de compensações no valor de €142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros) pelo incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º Trimestre de 2020.
Essas metas de incorporação resultam do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 que, de acordo com o acórdão do TJUE supracitado, constituem normas técnicas.
Ora, se tais metas de incorporação constituem normas técnicas, deveriam ter sido comunicadas à Comissão Europeia, sob pena de serem inoponíveis e inaplicáveis aos particulares.
A comunicação prévia das regras técnicas encontra-se prevista no artigo 8.º da sobredita Diretiva, nos seguintes termos:
1. Sob reserva do disposto no artigo 10º, os Estados membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.
Não tendo sido efetuada tal comunicação, como resulta da matéria de facto provada nos presentes autos, concluímos que o referido ato administrativo, já que fundamentado no Decreto-Lei n.º 117/2010, padece de invalidade, devendo ser anulado, como, efetivamente, o foi pela sentença recorrida.
Acresce que, com relevância para os presentes autos, no âmbito do processo n.º 2739/17...., que tramitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e cujo objeto é idêntico ao dos presentes autos, designadamente, a impugnação de um ato administrativo praticado pela ora recorrente traduzido na aplicação de compensações à ora recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão em 06 de julho de 2023, o qual julgou procedente, por provada, a ação administrativa da recorrente, determinando a anulação de tal ato [...]
[...]
Importa, transcrever, ainda, parte do teor deste acórdão do STA de 6/07/2023, que infirma totalmente as conclusões da recorrente:
“21. Deste Acórdão do TJUE, de 9/3/2023, resulta, pois, em conclusão, que o disposto no nº 1 do art. 11º do DL nº 117/2010, de 25/10, nas suas sucessivas versões até à sua revogação operada pelo DL nº 84/2022, de 9/12, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na aceção do art. 1º, ponto 11, da diretiva 98/34), a qual só seria oponível aos destinatários particulares (como a aqui Autora) se o respetivo projeto tivesse sido comunicado à Comissão nos termos previstos no art. 8º nº 1 da Diretiva 98/34. Mais declarou o TJUE que tal norma nacional não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma “norma europeia” (não se subsumindo, pois, à exceção prevista no art. 8º nº 1 da Diretiva 98/34), nem é suscetível de se integrar numa cláusula de salvaguarda.
Ora, este julgamento do TJUE, proferido em 9/3/2023 no âmbito daquele mecanismo de reenvio prejudicial (C-604/21) operado pelo TAF/... no âmbito do processo 860/21...., é decisivo, por si, para determinar a sorte deste nosso presente processo.
Na verdade, não sendo a norma contida no nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, de 25/10, oponível aos destinatários particulares, ela não era, consequentemente, oponível à aqui Autora/Recorrente, pelo que o ato impugnado, praticado pela Ré/Recorrida “«AA»”, consistindo numa ordem de pagamento fundamentada num incumprimento daquela norma, queda-se sem fundamento legal, incorrendo, pois, em vício de erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).
Dúvidas não pode haver que aquele julgamento do TJUE é plenamente aplicável no caso do presente processo, uma vez que a jurisprudência daquele tribunal europeu, quanto à interpretação fixada do direito da UE, designadamente em processo de reenvio prejudicial, torna-se obrigatório quer no âmbito da causa em que o reenvio foi operado quer em quaisquer outros processos em que seja pertinente a aplicação das mesmas normas interpretadas. Efetivamente, além de o tribunal nacional destinatário ficar vinculado pela interpretação dada, o Acórdão do TJUE vincula também os outros órgãos jurisdicionais a quem seja submetida uma questão idêntica.
Ora, no presente processo, estamos perante um litígio substancialmente idêntico, apenas variando a quantia da compensação a dever ser, alegadamente, paga pela Autora/Recorrente e o espaço temporal a que tal compensação se reporta (no nosso caso, o ano de 2016, a que, nos termos do aludido nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, correspondia uma obrigação de incorporação de biocombustíveis na percentagem de 7,5% - cfr. alínea c). Sendo irrelevantes, quanto à manutenção dessa inoponibilidade, a variação das várias versões do DL 117/2010 até á sua revogação pelo DL 84/2022, de 9/12 (nomeadamente, as versões introduzidas pelos DLs. 6/2012, de 17/1, 69/2016, de 3/11 – em que se baseou o ato aqui impugnado, 152-C/2017, de 11/12 e 8/2021, de 20/1).
Em face do julgamento do TJUE, tornam-se, pois, inúteis as eventuais respostas às questões prejudiciais colocadas suplementarmente ao TJUE pelo reenvio prejudicial operado, à cautela, no âmbito deste nosso processo, uma vez que, independentemente dessas respostas, a já estabelecida inoponibilidade aos destinatários particulares (como a aqui Autora/Recorrente) da norma impositiva contida no nº 1 do art, 11º do DL 117/2010, impõe, por si, irremediavelmente, uma decisão de procedência da presente ação impugnatória, por força de vício do ato impugnado, por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal) – o que se decide.”
Pelo exposto, temos que, não sendo a norma inserta no nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, de 25/10, oponível aos destinatários particulares, ela não era, consequentemente, oponível à aqui Autora/Recorrente, pelo que o ato impugnado, praticado pela Ré/Recorrente “«AA»”, consistindo numa ordem de pagamento fundamentada num incumprimento daquela norma, fica sem fundamento legal, incorrendo em vício de erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).
[...]
Note-se, ademais, que o citado Acórdão do TJUE, de 9/3/2023, ao declarar a inoponibilidade, aos destinatários/particulares, da legislação portuguesa em causa, já pressupõe preenchida uma das condições para que essa consequência seja possível: o “efeito direto” do relevante direito da UE. Isto é, a possibilidade de os particulares poderem invocar este direito europeu em ordem a salvaguardarem os seus direitos e interesses, eventualmente contra legislação nacional que o contrarie (cfr. Acórdão fundamental “...”, 26/62).
E, nos termos do ... (C-194/94), aliás citado pelo TJUE no Acórdão interpretativo de 9/3/2023, «há que concluir que a Diretiva 83/189 deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação acarreta a inaplicabilidade das “regras técnicas” em questão, de modo que não podem ser opostas aos particulares», sendo que ao juiz nacional «compete recusar a aplicação de uma “regra técnica” nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a Diretiva”.
Não tendo sido assim considerado pelo Tribunal a quo, independentemente de qualquer outra invalidade, a sentença padece de erro de julgamento, no que, em concreto respeita à interpretação do artigo.° 11, do Decreto-Lei n.° 117/2010, conjugado com os artigos 1.°, 8.° e 9.°, da Directiva 98/34/CE, o que determina a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais.
[...]“
Fim da transcrição

Como assim deflui do extraído supra, a solução jurídica que aí foi alcançada, e que teve presente, na sua base fundamental, o julgamento de que está em causa uma “regra técnica” que não foi notificada à Comissão Europeia em conformidade com a Directiva n.º 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22 de junho de 1998, e que as normas em causa a que se reporta o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro [em particular o seu artigo 11.º, n.º 1], não sendo oponíveis aos previstos destinatários, in casu, à Autora ora Recorrida, e tendo-o sido porque a Ré ora Recorrente emitiu acto administrativo que lhe dirigiu e que a final consubstancia uma ordem para pagamento, não incorreu o Tribunal a quo, na realidade, no invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, julgando antes com acerto, por estar subjacente ao acto impugnado uma actuação contrária à lei, fundada em erro nos pressupostos da sua aplicação, desde logo, em desconformidade com o direito da União Europeia.

Neste patamar, julgamos assim ser manifesta a improcedência do recurso jurisdicional.

Cumpre agora apreciar o pedido de reforma da Sentença recorrida quanto a custas [Cfr. conclusões 29.ª, 30.ª e 31.ª das Alegações de recurso].

Em face do que vem por si sustentado, e tendo presente o despacho de sustentação proferido pelo Tribunal a quo [Cfr. fls. 1169 dos autos – SITAF], julgamos que lhe assiste razão, porquanto a figura de Contra interessado impõe/demanda a concessão de tutela jurisdicional visando os direitos e obrigações que são concedidos/garantidos à entidade demandada, incluindo a condenação em custas, quando, como é o caso dos autos, feito o julgamento pelo Tribunal a quo, a posição por si esgrimida [dos Contra interessados] não veio a lograr obter vencimento, por terem vindo, em suma, a defender posição de sentido idêntico à sustentada pela entidade demandada, e que a final visava a manutenção na ordem jurídica administrativa do acto impugnado.

De modo que, porque os Contra interessados têm nos autos uma situação jurídico-processual fundada em litisconsórcio necessário passivo, pese embora conhecermos o Acórdão do TCA ... proferido no Processo n.º 2389/16.... [a que se reporta o Tribunal a quo no seu despacho a fls. 1169 dos autos - SITAF], tendo os Contra interessados que deduziram Contestação sido, tal como a Ré, vencidos na sua pretensão, no quanto veio a consubstanciar o mérito do fundo da causa apreciada pelo Tribunal a quo, assiste-lhes o correspectivo dever de pagamento das custas, em partes iguais, pelo que julgamos pelo deferimento deste seu pedido de reforma, tendo subjacente o disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC, como assim se proverá a final.

Cumpre apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [Cfr. conclusões 32.ª a 37.ª das Alegações de recurso].

O remanescente da taxa de justiça é, como regra, considerado na conta a final. Só assim não será se a especificidade da situação o justificar.

Cabe ao Juiz, nesse caso, identificar a especificidade da situação concreta dos autos, tanto quanto aos parâmetros materialmente impostos pela lei, como também à luz dos princípios do utilizador pagador e da proporcionalidade, por referência, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, com o sentido de que a uma simplicidade ou menor complexidade da causa conjugada com uma conduta processual das partes não dilatória, positiva ou de cooperação corresponderá, na justificação em concreto encontrada, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Quanto à referida complexidade, dispõe o n.º 7 do artigo 530.º do CPC, como segue:

7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

Vejamos em concreto.

Quanto a custas, a taxa de justiça deve ter em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos que este acarretou para o sistema de justiça.

Como assim apreciou e decidiu o STA, por seu Acordão datado de 22 de junho de 2023, proferido no Processo n.º 094/22.... [...] o n.º 7 do artigo 6.º contempla a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a €275.000,00, que o tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua activamente para agilizar o serviço de justiça.[...]“

Quanto aos presentes autos, em torno da complexidade da causa, constata-se que a Petição inicial, Contestações e Réplica apresentadas no TAF de Braga, assim como as Alegações de recurso e Contra alegações apresentadas, não revelam prolixidade, e embora digam respeito a questões de especialização jurídica, não importaram na análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, sendo que, no mais, a causa não sofreu arrastamento decorrente de análise de meios de prova complexos ou de similar morosidade no âmbito da produção de prova.

No mais, constata-se que as partes tiveram uma actuação meritória em sede da sua actuação processual, intervindo com probidade, rigor assertivo e objectividade na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Por força do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, julgamos dever ser concedida a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na medida em que se verificam razões atendíveis que a justificam, designadamente, no caso, atenta a conduta processual colaborante das partes e a actividade do Tribunal fundada em parâmetros regulares, e mais concretamente, porque a Sentença apresenta carácter parcialmente remissivo.

Tudo ponderado, no âmbito e para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, julgamos assim pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro; Directiva 98/34/CE; Combustíveis; Erro nos pressupostos de direito; Remanescente da taxa de justiça; Dispensa do pagamento.

1 - O disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” [na aceção do artigo 1.º, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22 de junho de 1998] a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projecto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 8.º n.º 1 daquela Directiva.

2 – Assim não tendo sucedido, e falta de idónea base legal substantiva, os actos praticados pela [SCom01...], EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, são inválidos e contenciosamente anuláveis por violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, por promanados em desconformidade com o direito da União Europeia.

3 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

4 - Têm-se por verificados os apontados pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, se mediante concreta e casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, e em particular, quando a Sentença apresenta carácter parcialmente remissivo.
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IV – DECISÃO

Face ao que deixamos expendido supra, e tendo subjacente o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e 94.º, n.º 5, ambos do CPTA e artigo 656.º do CPC, julgamos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente [SCom01...], EPE, e consequentemente:
A) Em confirmar a Sentença recorrida;
B) Em deferir o pedido de reforma quanto à condenação em custas, pelo que as mesmas são a cargo da Ré e dos Contra interessados, em partes iguais – Cfr. artigo 528.º, n.º 1 do CPC;
C) Em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa que excede €275.000,00.

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Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Junte aos autos cópia do Acórdão proferido no Processo n.º 2639/17....


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Notifique, também com remessa de cópia do Acórdão referido antecedentemente.

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Porto, 25 de janeiro de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães