Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00965/22.1BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO À REPOSIÇAO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL;
EVENTOS CONTINUADOS;
Sumário:

I – O direito à reposição do equilíbrio financeiro caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos [cfr. artigo 354º, nº.2 do CCP].

II. Vale isto por dizer que, no caso de eventos que impõem um dano instantâneo, a contagem de tal prazo inicia-se aquando da consumação dos mesmos, atento o evidente nexo ligante danoso.

III. Já no caso dos eventos cujos danos resultem, não da sua verificação instantânea, mas antes da continuação dos mesmos, é nosso entendimento que a interpretação de que “o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data de finalização dos referidos eventos” não se coaduna, perante as regras de interpretação jurídica, com a previsão de “dispensa de conhecimento da extensão integral dos danos do empreiteiro” aposta na parte final do nº.2 do artigo 354º do C.C.P.

IV. Realmente, a dispensa do conhecimento da integralidade dos danos do empreiteiro serve, precisamente, o propósito de viabilização do exercício do direito versado logo após o conhecimento da afetação dos custos e encargos do empreiteiro, constituindo, por isso, o entendimento preconizado na decisão judicial um resultado não querido pelo legislador.

V. Donde, em relação a eventos continuados, propendemos a considerar que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com momento que se iniciou a afetação dos encargos e custos do empreiteiro.

VI. Não legitimando a matéria de facto apurada nos autos a referência a qualquer elemento no sentido da descoberta da data de início da afetação em análise, não resta outra alternativa que não a de concluir que não está evidenciada nos autos a tese do Réu, aqui Recorrente, no plano da verificação da exceção da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:

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I – RELATÓRIO

1. MUNICÍPIO ..., Réu nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autora a sociedade [SCom01...], S.A., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que julgou improcedente a exceção da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

1. Impugna-se neste Recurso a decisão proferida no Douto Despacho Saneador, que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito à indemnização pedida pelo Recorrida nestes autos.

2. O Tribunal a quo decidiu erradamente que a Recorrida reclamou o reequilíbrio financeiro e exerceu o seu direito logo em 07/08/2020, nas reservas ao auto de consignação, e posteriormente em 28/10/2021.

3. Decidiu, também erradamente, que os eventos reclamados pela Recorrida nesta última comunicação são eventos continuados, relativamente aos quais o prazo de 30 dias se deve contar do final do evento.

Com efeito,

4. Como resulta dos factos provados, no dia 07/08/2020, a Recorrida remeteu ao Recorrente um requerimento reclamando o direito à reposição do equilíbrio financeiro, invocando falta ou insuficiência de cadastros das infraestruturas enterradas, falta de estudos geológicos e geotécnicos aparecimento de rocha dura, e condicionamentos devidos à função do acompanhamento arqueológico.

5. Ora, como decorre dos factos provados, só por comunicação datada de 28/10/ 2021 é que a Recorrida endereçou ao Recorrente uma missiva, sob o assunto «Empreitada “Requalificação da Rua ...”, apresentando os valores para efeitos de ser reposto o equilíbrio financeiro do contrato.

6. Porém, nessa comunicação de 28/10/2021, a Recorrida invoca factos novos que, no seu entender, alteraram o equilíbrio económico-financeiro da empreitada, causando-lhe danos, para cujo ressarcimento requer uma indemnização no montante de 174.628,62€, mas que ocorreram mais de 30 dias antes da referida data de 28/10/2021.

7. Em concreto, esses factos são o levantamento do edificado, execução de trabalhos complementares, Covid 19 e crise na cadeia de fornecimento e escassez de mão-de-obra, comunicada pela Recorrida em 10/08/2021.

8. Relativamente a esses factos, a Recorrida não apresentou ao Recorrente no prazo de 30 dias do evento ou do conhecimento do mesmo, reclamação dos danos correspondentes, ainda que não conhecesse a sua extensão integral, expondo os fundamentos de facto e de direito e meios de prova respetivos.

9. O Tribunal a quo também decidiu erradamente que, para os eventos reportados na comunicação de 07/08/2020, e cuja extensão integral dos danos foi quantificada na comunicação de 28/10/2021, foi observado o prazo de caducidade de 30 dias, uma vez que esta comunicação engloba eventos que não se podem qualificar como tendo carácter continuado, e para os quais não foi reclamado o reequilíbrio financeiro no prazo de 30 dias da sua ocorrência ou do seu conhecimento pela Recorrida.

10. Isso verifica-se no caso dos trabalhos complementares, cujo prazo de 30 dias se iniciou na data de outorga do contrato respetivo — 26/06/2021.

11. Verifica-se no caso da pandemia causada pela Covid 19, ainda que se possa considerar estarmos perante um evento continuado, pois a verdade é que em junho de 2021 o Governo anunciou e depois implementou um plano de levantamento gradual das restrições em 3 fases, tendo arrancado com a 1a fase no dia 01/08/2021.

12. Mas não são apenas estes eventos, alegados na comunicação de 28 de outubro de 2021, que foram comunicados desrespeitando o prazo de 30 dias previsto no n.° 2 do artigo 354.° do CCP.

13. De facto, na PI a Recorrida invoca outros eventos para sustentar o pedido de prorrogação do prazo para conclusão da empreitada até 12/11/2021 (192 dias no total), que não constam daquela comunicação de 28/10/2021, nem da reserva aposta ao auto de consignação em 07/08/2020, ou de outra considerada pelo Tribunal a quo para proferir a decisão sob recurso, designadamente a indefinição por falta de resposta ao processo de erros e omissões, condições climatéricas adversas, alteração da sequência das tarefas não imputável à Recorrida, nas redes de saneamento e de pluviais, mau estado da conduta de abastecimento de água existente em ferro, infraestrutura da rede de gás existente na zona do hotel IBIS detetada a 30/07/2021, remoção de raizeiros e instalação de uma rede de gás na sequência da instalação de uma rede de abastecimento de água na mesma vala.

14. Relativamente a estes factos a Recorrida não deu cumprimento ao disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 354.° do CCP.

15. Assim, os eventos acima referidos não podem sustentar o pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada, dado que o respetivo direito caducou.

16. O Tribunal a quo também decidiu erradamente que o prazo de 30 dias previsto no n.° 2 do artigo 354.° do CCP, conta-se a partir do “evento” que constitui o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou do “momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento”, mesmo que desconheça a extensão integral dos danos, mas que, no caso de “eventos continuados”, o momento relevante será o final daquele evento, uma vez que o dano é gerado pela continuação do evento e não pelo evento em si.

17. Com efeito, e desde logo, a ratio do n.° 2 do artigo 354.° CCP reside em evitar a acumulação de eventos indemnizatórios, cujo ressarcimento recairá sobre a esfera jurídica do dono da obra, e não o propósito de não acumular eventos indemnizatórios na esfera jurídica do dono da obra, conforme decidiu o Tribunal a quo.

18. Com esse intuito, o n.° 3 do artigo 354.° do CCP exige-se ao empreiteiro que exponha o evento no qual assenta o direito à reposição do equilíbrio financeiro e quais as suas potenciais consequências, podendo a concretização da “extensão integral” das mesmas ser remetida para momento ulterior, e o n.° 4 estabelece um prazo de 90 dias para decisão por parte do dono da obra.

19. Subjacente àquela norma está precisamente a necessidade de se alcançar uma definição o mais atual possível da situação económico-financeira e de execução da empreitada, que dê ao dono da obra e ao empreiteiro segurança jurídica e proteja o interesse público.

20. Por outro lado, como decorre da letra do n.° 2 do artigo 354.° do CCP, o termo inicial do prazo de 30 dias é fixado na data de ocorrência do evento que constitui para o empreiteiro o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, apontando nitidamente para o início do evento e não para o seu fim.

21. Se, no caso de eventos continuados, o termo inicial do prazo de 30 dias coincidisse com o final do evento, a parte final do n.° 2 do artigo 354.° do CCP seria inútil e toda a lógica/ratio da norma ficaria comprometida, mantendo-se a incerteza na execução económico-financeira da empreitada até ao seu final.

22. Assim, estabelecendo a lei que o prazo de 30 dias se conta do evento que confere ao empreiteiro o direito à reposição do equilíbrio, ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, é manifesto que logo que o empreiteiro tome conhecimento de um evento que lhe causa, ou seja apto a causar danos, se inicia a contagem daquele prazo, mesmo tratando-se de evento continuado, ou, nas palavras usadas no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/02/2022, Proc. n.° 534/19.3BERG.S1, “(…) o momento em que se verifica que a continuação do evento é suscetível de impor o dano (…)”

23. No caso dos autos, verifica-se que quando a execução dos trabalhos complementares foi contratada - no dia 23/06/2021 - e foi concedida uma prorrogação do prazo para conclusão da empreitada de 110 dias, a Recorrida tomou conhecimento de um evento (alegadamente) danoso, visto que teria de prolongar a manutenção do estaleiro, das garantias bancárias e seguros durante esse período.

24. Mesmo que se considere estarmos perante um evento continuado, o início do prazo de 30 dias para exercício do direito à reposição do equilíbrio financeiro não pode deixar de ser o dia 23/06/2021.

25. Para a situação gerada pela Covid 19 a solução será idêntica; se a partir de 11/06/2020 entrou em vigor a orientação n.° 034/2020 da DGS, que obrigava a Recorrida a tomar medidas que atrasavam a execução dos trabalhos, é a partir desse momento que se deve iniciar a contagem do referido prazo de 30 dias.

26. O mesmo se diga em relação à alegada crise na cadeia de fornecimento e escassez de mão-de-obra, comunicada pela Recorrida em 10/08/2021; nesse momento a Recorrida já conhecia da existência de um evento (alegadamente) danoso, e é a partir desse momento que se deve iniciar a contagem do referido prazo de 30 dias.

27. Os outros eventos deverão ter o mesmo tratamento, se forem considerados eventos continuados.

28. Assim, no que toca a eventos continuados, a correta interpretação da norma do n.° 2 do artigo 354.° do CCP é aquela segundo a qual o prazo de 30 dias deverá contar-se desde o início do evento em causa, ou do momento em que o empreiteiro tem conhecimento que o evento é apto a causar danos que podem alterar a “equação económico-financeira” do contrato, e não, como erradamente decidiu o Tribunal a quo, o final do evento.

29. Em consequência, a decisão do Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que decrete a caducidade do direito da Recorrida no que diz respeito ao pedido de reposição do equilíbrio financeiro da empreitada formulado com base nos factos/eventos elencados na PI, que extravasam aqueles que foram objeto de reserva ao auto de consignação, no dia 7 de agosto de 2020 (…)”.


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3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida no sentido da improcedência da matéria excetiva em questão.

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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..

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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.

9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.


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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – DE FACTO

10. A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida, como decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.


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IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

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10. Vem posta em causa na presente apelação a certeza jurídica do juízo decisório firmado no despacho saneador promanado nos autos na parte em que desatendeu a exceção de improcedente a exceção da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

11. No que respeita aos motivos pelos quais assim se entendeu, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte:”(…)

Da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato

A Entidade Demandada alega que “o eventual direito da Autora a uma compensação para reposição do equilíbrio financeiro do contrato (...) em consequência da prorrogação do prazo de conclusão da empreitada por 110 dias, caducou por não ter sido exercido no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato que concedeu essa prorrogação e formalizou a contratação da execução dos trabalhos complementares respetivos, conforme decorre do n.° 2 do artigo 354.° do CCP” (cfr. artigo 297.° da contestação).

Replicando, a Autora refere que “não foi a assinatura do referido contrato que causou a maior permanência em obra e os custos associados ao Empreiteiro”, mas antes “foram, sinteticamente, as questões relacionadas com os cadastros das infraestruturas existentes, com os estudos geológicos e geotécnicos/rocha dura e com a pandemia de Covid 19”, em relação a que a Autora reclamou/reservou direitos desde a primeira hora.

Com efeito, a caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato constitui uma exceção perentória, cuja procedência obsta ao exercício do aludido direito e dá lugar à absolvição do pedido.

O instituto da reposição do equilíbrio financeiro do contrato encontra-se consagrado, em geral, no artigo 282.° do Código dos Contratos Públicos («CCP»).

Por outro lado, o artigo 354.° do CCP, disposição inserida no capítulo dedicado às empreitadas de obras públicas, disciplina o seguinte (na redação originária, aplicável aos autos, nos termos do n.° 1 do artigo 12.° Decreto-Lei n.° 111-B/2017, de 31 de agosto, atendendo à data da celebração do contrato de empreitada - cfr. ponto 1) dos factos provados):

“Artigo 354.°

Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra

1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.

2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.

3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.”

Assim, no domínio das empreitadas de obras públicas, a “reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra” assume-se como um instituto jurídico autónomo, no âmbito da execução do contrato e do exercício dos direitos e deveres das respectivas partes, através do qual o Legislador estabeleceu os pressupostos tendentes à realização de uma “justiça comutativa” no seio do contrato.

Isto posto:

O direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato depende de previsão legal expressa, a qual, para as empreitadas de obras públicas, se encontra plasmada no artigo 354.° do CCP (cfr. artigo 282.°, n.° 1, do CCP).

Por conseguinte, se, (i) por circunstâncias imputáveis ao dono da obra, o empreiteiro tiver de enfrentar (ii) maiores dificuldades na execução dos trabalhos, (iii) com custos adicionais, este tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (cfr. artigo 354.°, n.° 1, do CCP), isto é, ao “restabelecimento da equação financeira inicial” - cfr. MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Direito dos Contratos Públicos, Volume 2, Regime Substantivo, AAFDL Editora, 2022, p. 156.

Reunidos os aludidos pressupostos, e sob pena de caducidade, o exercício do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato depende da apresentação, pelo empreiteiro, de uma “reclamação”, junto do dono da obra, no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, ainda que desconheça a extensão integral dos danos (cfr. artigo 354.°, n.° 2, do CCP).

Sem embargo, “sobretudo em eventos continuados não é claro qual deva ser o momento essencial a ter em consideração para efeito do início de contagem dos 30 dias. Dir-se-á, naturalmente (até por uma questão de cautela), que se deverá contar desde o início do evento em causa, seja ele uma tempestade ou uma pandemia como se vive atualmente ou a instrução para executar uma diferente solução de projeto. Porém, a verdade é que, não raras vezes, é a continuação do evento que impõe um dano e não o evento por si só, pelo que seria totalmente desrazoável impor ao empreiteiro que, relativamente a todos os potenciais eventos, apresente uma reclamação, ainda que à cautela. Donde, em relação a eventos continuados, propendemos a considerar, ainda que com cautelas, que o momento relevante apenas poderá ser o final daquele. Com efeito, não é igual, por exemplo, o empreiteiro receber uma instrução que implica a olho nu uma maior onerosidade na execução dos trabalhos ou, por exemplo, o atual estado de pandemia que nem se sabe bem quando verdadeiramente começou e que tem efeitos cumulativos e, por isso, só se pode afirmar a existência de um dano com a continuação do evento.” - cfr. DIOGO DUARTE CAMPOS/JOANA BRANDÃO, “O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de empreitada decorrentes da maior permanência em obra” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 80, n.° 1-2, Jan-Jun 2020, p. 98, nota 8.

Note-se que o referido prazo de 30 dias é um prazo de caducidade, pelo que não está sujeito a suspensão ou a interrupção, para além de que a caducidade pode ser conhecida oficiosamente (cfr. artigos 328.° e 333.°, n.° 1, do Código Civil). Ademais, “importa reter que a caducidade é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, implicando a extinção definitiva do direito (e do correlativo dever), que não subsiste, sequer, a título de obrigação natural” — cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 25.02.2022, Processo n.° 00534/19.....

Por último, refira-se que a reclamação, de que se vem falando, tem de ser apresentada por meio de requerimento, no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes (cfr. artigo 354.°, n.° 3, do CCP).

Porém, “o problema pressuposto pela norma prende-se, em geral, em não acumular eventos indemnizatórios na esfera jurídica do dono da obra”, pelo que “para responder ao problema pressuposto pela norma não se exige mais do que a descrição do concreto evento e das potenciais consequências, sejam monetárias sejam no prazo de execução do contrato, mas já nos parece excessivo a sua liquidação final (que pode até não ser possível)” - cfr. - cfr. DIOGO DUARTE CAMPOS/JOANABRANDÃO, “O reequilíbrio...”, Ob. cit., pp. 98 e 99, nota 8.

Descendo ao caso concreto:

Resulta da factualidade provada, que, em 16.04.2016, foi celebrado, entre a Autora e a Entidade Demandada, o contrato de empreitada, designada de “Requalificação da Rua ...”, pelo preço contratual de € € 963.224,16 + IVA, sendo o prazo de execução da empreitada de 300 dias a contar da data do auto de consignação (cfr. ponto 1) dos factos provados). o “auto de consignação dos trabalhos” foi lavrado em 08.07.2020 (cfr. ponto 2) dos factos provados).

Nos termos do ponto 3) dos factos provados, por comunicação, rececionada pela Entidade Demandada a 07.08.2020, a Autora remeteu àquela um “Requerimento/ reclamação de direito a reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no art. 354° do Código dos Contratos públicos/Requerimento de compensação financeira por alteração das circunstâncias (art. 314° do Código dos Contratos Públicos)”, pela qual reclama o aludido direito em função de circunstâncias que, no seu entendimento, acarretam maiores custos, maior tempo de execução da empreitada e menor rentabilidade, a saber:

- Falta de fiabilidade dos cadastros de infraestruturas enterradas, o que implica, nomeadamente, que os trabalhos se processem a um ritmo muito mais lento;

- Falta de estudos geológicos e geotécnico e aparecimento não previsto de “rocha dura”, o que implica, nomeadamente, alteração ao valor por m2 e maior tempo de execução;

- Acompanhamento arqueológico, o qual implica mais tempo do que o previsto, custos e recursos afetos à obra.

Nesta comunicação, a Autora refere ainda que “desconhece a extensão integral dos danos (cfr. art. 354°, n° 2, in fine do CCP)”.

Entretanto, a Autora formulou uma reserva ao “Auto de Medição n.° ...”, de 26.01.2021, relativa, nomeadamente, ao levantamento do edificado (cfr. ponto 4) dos factos provados).

Posteriormente, e de acordo com o ponto 7) dos factos provados, por comunicação datada de 28.10.2021 e rececionada a 05.11.2021, a Autora endereçou à Entidade Demandada uma missiva, sob o assunto «Empreitada “Requalificação da Rua ...” — apresentação de valores para efeitos de ser reposto o equilíbrio financeiro do contrato», na qual, para além dos aspetos acima mencionados, aborda os seguintes:

- Levantamento do edificado, o qual foi objeto de reclamação no processo de erros e omissões e de reserva de auto de medição, em 09.03.2021, tendo sido apresentada exposição fundamentada, onde reclama o pagamento do trabalho de levantamento do edificado;

- Covid 19 e crise na cadeia de fornecimento (a qual foi reportada por comunicação de 10.08.2021), que implicaram, nomeadamente, um ritmo de trabalho mais lento.

Neste contexto, a Autora refere que «“mais tempo” é “menos dinheiro” para o Empreiteiro” e, nessa sequência, formulou um pedido de compensação financeira do valor de € 174.628,62 €, o qual incluía as rubricas de estaleiro, encargos com garantias bancárias e seguros e levantamento do edificado, reservando-se o direito de vir a apresentar, após a conclusão da obra e encerramento das contas os valores relativos às rubricas de estrutura, produtividade e encargos financeiros e lucros cessantes.

Note-se que a aludida comunicação, foi elaborada em 28.10.2021, e o prazo de execução da empreitada terminava a 12.11.2021 (cfr. ponto 6) dos factos provados).

Com efeito, o prazo de 30 dias, previsto no n.° 2 do artigo 354.° do CCP, conta-se a partir do “evento” que constitui o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou do “momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento”, mesmo que desconheça a extensão integral dos danos.

Todavia, no caso de “eventos continuados”, como se referiu acima, entende-se que o momento relevante será o final daquele evento, uma vez que o dano é gerado pela continuação do evento e não pelo evento em si.

Por outro lado, a ratio do n.° 2 do artigo 354.° CCP reside em evitar a acumulação de eventos indemnizatórios, cujo ressarcimento recairá sobre a esfera jurídica do dono da obra. Como tal, de acordo com o n.° 3 do artigo 354.° do CCP, exige-se ao empreiteiro que exponha o evento no qual assenta o direito à reposição do equilíbrio financeiro e quais as suas potenciais consequências, podendo a concretização da “extensão integral” das mesmas ser remetida para momento ulterior.

Ora, no caso dos autos, dentro do prazo de 30 dias após a consignação e início da execução da obra (ocorrida em 08.07.2020), por comunicação, rececionada pela Entidade Demandada em 07.08.2020, a Autora reportou, sucintamente, os seguintes eventos danosos: a falta de fiabilidade dos cadastros de infraestruturas enterradas; a falta de estudos geológicos e geotécnico e aparecimento não previsto de “rocha dura”; e o acompanhamento arqueológico. A estes eventos associou, como consequências, genericamente, o abrandamento do ritmo dos trabalhos e o aumento do custo.

Entretanto, em por comunicação datada de 28.10.2021 e rececionada pela Entidade Demandada a 05.11.2021, a Autora veio concretizar, isto é, a liquidar o valor associado às consequências derivadas dos “eventos”, reportados na comunicação de 07.08.2020, bem como a reportar outros eventos, como sejam a Covid 19 e crise na cadeia de fornecimento. Tais eventos apresentam-se como eventos de natureza continuada, sendo que a Autora reclamou o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, em função dos mesmos, poucos dias antes do terminus do prazo de execução do contrato.

Ora, relativamente aos eventos, reportados na comunicação de 07.08.2020, e cuja extensão integral dos danos foi quantificada na comunicação de 28.10.2021, considera-se que foi observado o prazo de caducidade de 30 dias, visto que o Autora exerceu o seu direito quando ainda não se tinham completado 30 dias sobre o início da execução da obra e, por conseguinte, quando ainda não se tinham completado 30 dias sobre a ocorrência dos eventos reportados e com os quais a Autora se deparou após o início dos trabalhos.

Relativamente aos eventos, reportados na comunicação de 28.10.2021, e dado o seu carácter continuado, entende-se que o prazo de caducidade de 30 dias também foi observado, uma vez que, tal como é do conhecimento comum, tais eventos se prolongaram, pelo menos, até ao final do ano de 2021 e que o fim dos mesmos, no contexto da empreitada, coincidira com o próprio fim da execução da empreitada. Assim, tendo a Autora exercido o seu direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato dias antes do terminus do prazo da execução do contrato de empreitada, o mesmo foi exercido, dentro do prazo previsto no n.° 2 do artigo 354.° CCP.

Ou seja, conclui-se que, no caso sub judice, não se verifica a exceção da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

Por outro lado, e diferentemente do alegado pela Entidade Demandada, a caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato não está diretamente relacionada com a assinatura do “Contrato de Empreitada de Trabalhos Complementares”, celebrado em 23.06.2021 (cfr. ponto 5) dos factos provados). Isto porque os “eventos” acima referidos ou são anteriores ao aludido contrato (os reportados na comunicação de 08.07.2020) ou são eventos continuados, cujas consequências foram além da data da celebração do aludido contrato, conforme se acabou de referir.

Por fim, a questão relacionada com o levantamento do edificado, embora também tenha sido contemplada nas comunicações relativas ao exercício do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, não se enquadra propriamente nesta figura jurídica, estando, antes em causa, um “trabalho” que o empreiteiro entende que não foi objeto de medição, no Auto n.° ..., e que, em consequência, não foi pago.

À luz do exposto, improcede a exceção perentória da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 354.° do CCP (…)”.

12. Discordando deste entendimento, o Recorrente afirma que o Tribunal a quo (i) “(…) decidiu erradamente que a Recorrida reclamou o reequilíbrio financeiro e exerceu o seu direito logo em 07/08/2020, nas reservas ao auto de consignação, e posteriormente em 28/10/2021 (…)”, bem como (ii) “(…) decidiu, também erradamente, que os eventos reclamados pela Recorrida nesta última comunicação, são eventos continuados, relativamente aos quais o prazo de 30 dias se deve contar do final do evento (…)”.

13. Concretizando, temos que o Recorrente afirma que a Recorrida deduziu um pedido de reposição do equilíbrio financeiro de contrato em 07.08.2020, invocando falta ou insuficiência de cadastros das infraestruturas enterradas, falta de estudos geológicos e geotécnicos aparecimento de rocha dura, e condicionamentos devidos à função do acompanhamento arqueológico.

14. Defende que, em 28.10.2021, a Recorrente apresentou valores para o efeito de ser reposto o equilíbrio financeiro do contrato, tendo, porém, invocado novos factos [levantamento do edificado, execução de trabalhos complementares, Covid 19 e crise na cadeia de fornecimento e escassez de mão-de-obra] que ocorreram mais de 30 dias após antes da data de 28.10.2021.

15. Mais entende que a comunicação de 28.10.2021 engloba eventos, mormente a trabalhos complementares e o Covid 19, que não se podem qualificar como tendo carácter continuado, e para os quais não foi reclamado o reequilíbrio financeiro no prazo de 30 dias da sua ocorrência ou do seu conhecimento pela Recorrida, mais invocando no libelo inicial outros factos relativamente aos quais não deu cumprimento ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP.

16. Derradeiramente, afirma que o prazo previsto no artigo 354º, nº.2 do CCP conta-se a partir do momento que o empreiteiro tome conhecimento de um evento que lhe causa, ou seja apto a causar danos, se inicia a contagem daquele prazo, mesmo tratando-se de evento continuado.

17. Espraiada a constelação argumentativa mais essencial do Recorrente, nos termos em que a mesma se encontra desenhada nas conclusões de recurso, vemos nela a necessidade de responder, desde logo, à questão de saber como se procede à contagem do prazo de 30 dias previsto para exercício do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato no caso de estarmos perante eventos de duração continuada.

18. Assim, e entrando no conhecimento de tal questão, convoque-se a normação vertida no artigo 354º do CCP: “(…)

“ (…) 1 – Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.

2 – O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.

3 – A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes (…)”.

19. Na interpretação desta normação, deve-se sopesar que o prazo de 30 dias previsto no nº. 2 da normação supra transcrita é um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer a reposição do equilíbrio financeiro.

20. O que quer dizer, portanto, que tal direito deve ser exercido no prazo de 30 dias (i) a partir do evento que o constitua ou (ii) do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.

21. O Legislador não operou a densificação temporal do conceito “conhecimento”, impondo-se clarificar esta temática, desde logo, atenta a invocação da existência de “eventos de duração continuada”.

22. Nesse domínio, cabe notar que o Tribunal a quo, fazendo apelo um artigo científico “O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de empreitada decorrentes da maior permanência em obra”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 80, n.º 1-2, Jan-Jun 2020, p. 98, nota 8, perfilhou o entendimento de que a contagem do prazo de 30 dias no caso de eventos de duração continuada deve iniciar-se apenas aquando da finalização dos mesmos.

23. Salvo o devido respeito, não acompanhamos esta posição.

24. Conforme ressuma grandemente do supra exposto, o momento inicial de contagem do prazo de caducidade de trinta dias coincide com o momento do conhecimento empírico do (i) evento que o constitua ou da (ii) existência de factos imputáveis ao Dono de Obra dos quais resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos.

25. Vale isto por dizer que, no caso de eventos que impõem um dano instantâneo, a contagem de tal prazo inicia-se aquando da consumação dos mesmos, atento o evidente nexo ligante danoso.

26. Já no caso dos eventos cujos danos resultem, não da sua verificação instantânea, mas antes da continuação dos mesmos, é nosso entendimento que a interpretação de que “o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data de finalização dos referidos eventos” não se coaduna, perante as regras de interpretação jurídica, com a previsão de “dispensa de conhecimento da extensão integral dos danos do empreiteiro” aposta na parte final do nº.2 do artigo 354º do C.C.P.

27. Realmente, a dispensa do conhecimento da integralidade dos danos do empreiteiro serve, precisamente, o propósito de viabilização do exercício do direito versado logo após o conhecimento da afetação dos custos e encargos do empreiteiro, constituindo, por isso, o entendimento preconizado na decisão judicial um resultado não consentido pelo legislador.

28. Donde, em relação a eventos continuados, propendemos a considerar que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com momento que se iniciou a afetação dos encargos e custos do empreiteiro.

29. E este julgamento tem repercussão nos demais vetores sustentadores do recurso em análise.

30. Realmente, atenta à qualificação jurídica assumida [e operada] no tocante à matéria em análise, competia ao Réu, aqui Recorrente, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, mormente, da data de início da afetação dos encargos e custos do empreiteiro relativamente aos eventos de duração continuada caracterizados nos autos [cfr. art.º 342º, n.º 2 do Código Civil].

31. Sucede, porém, que a matéria de facto dada como provada não legitima a referência a qualquer elemento no sentido da descoberta da data de início da afetação em análise, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese da Recorrente no plano da verificação da exceção da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual quanto aos eventos de duração continuada descritos nos autos.

32. Desta feita, e não se antolhando a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reverso do juízo decisório firmado quanto aos demais eventos caracterizados nos autos, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho saneador recorrido na parte em que desatendeu a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual, ainda que com a fundamentação parcialmente diversa.

33. Ao que se provirá no dispositivo.

* *

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e confirmar o despacho saneador recorrido na parte em que desatendeu a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual, ainda que com a fundamentação parcialmente diversa.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique-se.


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Porto, 03 de novembro de 2023,

[Ricardo de Oliveira e Sousa]

[Luís Migueis Garcia - com a seguinte declaração de voto: “Voto a decisão”]

[Helena Maria Mesquita Ribeiro]