Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00550/11.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/18/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:REVERSÃO; PRESSUPOSTOS; CRÉDITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO; CRÉDITOS LITIGIOSOS
Sumário:I. Tendo o revertido, ainda em fase de direito de audição, alegado a existência de um crédito da devedora originária, susceptível de penhora, não podia o mesmo ter sido desconsiderado pela Administração Tributária, para efeitos de determinar se estavam, ou não, verificados os pressupostos para operar a reversão da execução, concretamente o preceituado nos artigos 23º, nº2 da LGT e 153º, nº2 do CPPT.
II. Para além das diligências a efectuar pelo órgão da execução fiscal com vista a obter a posição do devedor sobre o invocado crédito e a notificação do executado sobre tal (o que não se verificou), a falta de reconhecimento judicial de um crédito – “se existir acção pendente com vista à resolução do litígio” - não obsta à sua penhora, ficando aberta, em alternativa, a possibilidade de suspender a execução até à decisão judicial onde esteja a ser discutido o direito respectivo, nos termos do disposto no artigo 224º do CPPT.
III. Perante o apontado circunstancialismo fáctico, não tendo a Administração Tributária posto em causa a existência de acção intentada com vista à resolução do litígio entre a responsável originária e o apontado devedor, devia ter suspendido a execução fiscal e ter-se privado de reverter a execução contra o ora Recorrido, a título de responsável subsidiário, na medida em que, em tais circunstâncias, não se pode aferir do pressuposto da reversão que exige que se verifique a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis do executado originário.
IV. Não tendo procedido nos termos apontados, o que se impunha, não há como deixar de concluir que foram violados os artigos 23º, nº2 da LGT e 153º, nº2 do CPPT e que o oponente, ora Recorrido, é parte ilegítima na presente execução, nos termos dos artigos 204º, nº1, alínea b) do CPPT e 24º da LGT, devendo a execução, na medida em que contra o oponente reverteu, ser extinta.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:F...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por F...à execução fiscal n.º 1813200901027000 e aps., instaurada inicialmente contra a sociedade Construções … Limitada, para cobrança coerciva de dívidas de IVA (2005) e IRC (2005, 2007 e 2008), na quantia global de € 66.402,61, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela insuficiência de fundamentação do despacho de reversão quanto à insuficiência de bens da devedora originária, uma vez que é o próprio oponente que não refutando esse crédito do Estado alega que este se encontra a ser exigido a terceiros em acção judicial.

B) O ora oponente invocou o facto de ter instaurado no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, a correr termos sob o n° 964/10.6TBMCN, 2° Juízo (...). Alega que no referido processo reclama o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual no valor de 148.157,66 euros, acrescidos de juros moratórios e compensatórios às taxas em vigor, e que nesse valor encontra-se o montante que a Administração Fiscal pretende reverter contra o devedor subsidiário.

C) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade radicam somente no facto de que a Administração Tributária não terá logrado provar a factualidade que infirmasse a inexistência de bens.

D) Da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

D1) Sobre a condução dos negócios no período em que a oponente foi gerente e a que se reportam as dívidas escuda-se apenas na alegação de que a reversão “depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” – (Atribuímos a identificação D1 a esta conclusão, a que no original correspondia a identificação 43, por se tratar de manifesto lapso susceptível de gerar equívocos).

E) E incorre também em erro de direito ao fazer uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente dos art.s 24° da LGT e 487° n.° 2 do CC.

F) Contrariamente ao sentenciado, não se afigura que resulte da prova produzida a demonstração de que a oponente não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora e na falta de pagamento dos créditos aqui em causa, não tendo logrado elidir a presunção legal de culpa ínsita no regime resultante do citado art. 13° do CPT e 24° da LGT.

G) O que se extrai dos autos é que nos períodos a que se reportam os factos geradores das dívidas, bem assim como naqueles em que terminam os prazos de pagamento, o oponente dirigia de facto e de direito os destinos da sociedade executada originária, o que não nega.

H) Nos termos do preceituado no art. 24° da LGT, provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto;

I) Assim, não pode afirmar-se que o oponente haja tido comportamento diligente de controlo.

J) A materialidade levada ao probatório na douta sentença, salvo o devido respeito por melhor opinião, não consubstancia qualquer medida de gestão eficaz à salvaguarda do património social, garantia dos credores societários, não pondo fim a esta e outras execuções fiscais pendentes contra a sociedade.

K) Ao contrário, ressalta uma atitude de ausência de tomada de providências ou tomada de opções com o vigor necessário, limitando-se o oponente a assistir, durante anos, ao desmoronar da situação societária, tomando tão somente medidas correntes, sem curar de saber dos interesses dos credores, designadamente do credor Estado.

L) Outrossim, ficou demonstrado à exaustão que a constituição das dívidas aqui conhecidas (de montante considerável), ocorreu durante a vigência do seu cargo, nada resultando sobre a actuação concreta do oponente para reverter a situação.

M) De facto, ressalta, tão somente, uma atitude de ausência de tomada de providências ou tomada de opções com o vigor necessário, limitando-se a oponente a assistir, durante anos, ao desmoronar da situação societária, sem curar de saber dos interesses dos credores, designadamente do credor Estado, nada se podendo retirar no sentido de que a actuação, aferida pelos deveres que se lhe imputam como gerente de direito e de facto, concretizada quer em actos positivos ou omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, e que não tem qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial em questão.

N) Aferindo-se a culpa, como a Jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que em concreto conduziu ao dano, não pode considerar-se que a actuação da oponente como gerente de direito e de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, e que não tem qualquer relação causal com a insuficiência patrimonial em questão.

O) O oponente não logrou demonstrar, como lhe competia, que a sua actuação não era passível de qualquer censura, por não ter tido uma acção ou omissão adequada à produção da suficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação dos créditos em dívida que se constituíram no período da sua gerência.

P) Dos factos dados como provados não se alcança como é que uma gerência, alegadamente prudente e responsável, admite e consente que uma empresa em laboração não pague, durante anos consecutivos, os seus impostos, deixando que o seu património se torne insuficiente para o respectivo pagamento sem que tenha tomado em tempo útil, quaisquer medidas para o evitar, obstando assim ao avolumar do passivo.

Q) Não tendo o oponente logrado elidir a presunção de culpa, que sobre si impendia, pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas e de que lhe não é imputável a falta de pagamento pelos créditos gerados não poderá a oposição ser julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade.

R) A douta sentença incorreu, pois, em nosso entender, em erro de julgamento sobre a matéria de facto, e ainda em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando o disposto nos art.s 24° da LGT e 487° nº 2 do CC, pelo que não se deverá manter no ordenamento jurídico.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir, ao que nada obsta.

*

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

Nesta conformidade, podemos assentar em que as questões suscitadas pela Recorrente, aqui a apreciar, são as seguintes:

i) Se a sentença recorrida incorreu em erro quanto aos juízos valorativos fácticos que retirou da factualidade dada como provada;

ii) Se, consequentemente, errou no julgamento de direito efectuado, considerando não fundamentada a reversão.

iii) Se, não tendo o oponente logrado ilidir a presunção de culpa, que sobre si impendia, pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas e de que lhe não é imputável a falta de pagamento pelos créditos gerados, não poderá a oposição ser julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade, sob pena de violação dos artigos 24º da LGT e 487º, nº2 do CC.


*

II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, os quais se transcrevem ipsis verbis:

“A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa com base nos elementos de prova documental existentes nos autos:

1.º - Corre termos no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses o processo executivo nº 181320901027000 e Apensos, contra a sociedade “Construções…, Ld.ª”, por dividas de IRC dos anos de 2005, 2007 e 2008 e, de IVA dos anos de 2005-08 e 2005-10.

2.° - O ora Oponente foi sócio-gerente da sociedade “Construções …, Ld.ª”, NIPC. 5…, com sede em … Vila Boa do Bispo - cfr. doc. de fls.79 a 80 dos autos.

3.º - O Serviço de Finanças competente verificou a inexistência de activos penhoráveis conhecidos à originária devedora - cfr. certidões de dívidas juntas aos autos.

4.° - Foi proferido Despacho para Audição (Reversão), emitido aos 14-04-2011, em virtude de não serem conhecidos bens penhoráveis à executada originária - cfr. doc. de fls. 128 dos autos.

5.º - O ora Oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia, no prazo de 10 dias, conforme previsto no art° 60.° da LGT - cfr. doc. de fls. 129 dos autos.

6.° - Exerceu esse direito no dia 28 de Abril de 2011.

7.° - A sociedade executada iniciou a sua actividade em 18 de Março de 1996, tendo cessado a sua actividade para efeitos fiscais em sede de IVA a 31 de Dezembro de 2009.

8.º - A sociedade devedora originária é uma sociedade por quotas que se dedica à “Construção Civil”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.°503.613.312.

9.º - O Serviço de Finanças de Marco de Canaveses através da Informação de fls. 33 dos autos considerou «Assim, perante o exposto, afigura-se estarem reunidos todos os pressupostos para que seja revertida a quantia exequenda e acrescido, prevista no art° 23° da LGT e art.°159° do CPPT, prosseguindo a execução contra o responsável subsidiário, na pessoa do Sócio-gerente, F… »

10.º - Em sede do direito de audição prévia, o ora Oponente invocou o facto de ter instaurado no Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canaveses uma acção Declarativa de condenação sob a forma de Processo Ordinário, a correr termos sob o n.°964/10.6TBMCN, 2.° Juízo, requerendo a não procedência da reversão das dívidas supra referidas, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para o seu chamamento a execução.

Processo instaurado contra o Gabinete de Contabilidade …, Ld.ª, NIPC: 5…, A… - Correctores de Seguros, SA, NIPC: 5…, A…, NIF: 1…, L…, NIF: 1… e R…- Companhia de Seguros, S.A., NIPC: 5…,

Alega que no referido processo, reclama o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual no valor de 148.157,66 euros, acrescidos de juros moratórios e compensatórios às taxas legais em vigor e que nesse valor encontra-se o montante que a Administração Fiscal pretende reverter contra o devedor subsidiário.

11.º - Por Despacho de 06-05-2011 reverteu-se definitivamente a dívida contra o Oponente, com os seguintes fundamentos de direito:

«Ora, nos termos do disposto no artº 24º da LGT refere que “Os administradores, directores, e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda, que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si”. No caso concreto, deverá efectuar-se a reversão das dívidas em causa contra quem exerceu funções de gerência à época dos factos de que derivam as dividas exequendas. Sendo, assim, uma vez que as dívidas em causa provêm de factos ocorridos nos anos supra indicados, é de observar o regime da responsabilidade subsidiária. Tal responsabilidade é de reportar tanto ao momento do facto gerador do imposto, como ao da cobrança voluntária da respectiva dívida.

Deste modo, face ao descrito é responsável subsidiário, por exercício de funções de administração/gestão nos termos da alínea b), n.°1 do art°24 da Lei Geral Tributária, nos períodos a que a dívida tributária respeita e foi exigível o pagamento ou entrega da dívida em causa:

Nome: F…

NIF: 1…

Cargo: Gerente da devedora originária desde 18 de Março de 1996.

Residência: Rua …, Vila Boa do Bispo

Assim, atendendo ao exposto e verificando-se o período em que o gerente acima identificado exerceu funções de gerência, conclui-se que:

O responsável subsidiário F…., é responsável pelas dívidas identificadas.

Atenta a fundamentação supra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do executado por reversão, nos termos do art. 160º do CPPT para pagar no prazo de 30 dias, a quantia que contra ele foi agora revertida...»-cfr. Doc. de fls. 131 a 132 dos autos,

B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.


*

Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente:

12º - O oponente, aqui Recorrido, foi citado, a título de responsável subsidiário, para os termos da execução fiscal acima identificada, para, além do mais, proceder ao pagamento da quantia de € 66.402,61 – cfr. fls. 141 e 142;

13º No despacho de reversão a que alude o ponto 11º supra, fez-se constar, além daquilo que já se mostra transcrito no citado ponto, o seguinte:

“(…)

Ainda dos documentos juntos aos autos – prints da consulta à aplicação informática CEAP (cadastro electrónico de activos penhoráveis) e património – verifica-se a inexistência de quaisquer activos penhoráveis, conforme previsto no artº 236º do CPPT.

(…)

Face aos elementos constantes do processo, verifica-se a inexistência de activos penhoráveis conhecidos à originária devedora (…).

O responsável subsidiário F…, veio apresentar resposta à audição prévia (…).

Em suma, o respondente vem invocar o facto de ter instaurado no Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canaveses uma acção declarativa de condenação sob a forma de Processo Ordinário, a correr termos sob o nº 964/10.6 TBMCN, 2º Juízo, requerendo a não procedência da reversão das dívidas supra referidas, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para o chamamento à execução de F...como responsável subsidiário.

Cumpre apreciar e decidir:

Analisando a defesa apresentada verifica-se que:

O respondente não nega a gerência de facto e de direito, o que desde já se considera provado tal facto.

Em relação ao processo a correr termos no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses sob o nº 964/10.6 TBMCN, 2º Juízo:

Alega pois, o responsável subsidiário o processo nº 964/10.6 TBMCN, 2º Juízo, foi instaurado contra o Gabinete de Contabilidade …, Lda NIPC (…), A… – Correctores de Seguros, SA., NIPC (…), A…, NIF (…), L…í, Nif (…) e R… Companhia de Seguros, SA, NIPC (…).

O facto de o responsável subsidiário alegar que no processo supra referido, reclama o pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil contratual no valor de € 148.157, 66, acrescido de juros moratórios e compensatórios às taxas legais em vigor e que nesse valor encontra-se precisamente o montante que a Administração Fiscal pretende reverter contra o responsável subsidiário, não é razão para a extinção do procedimento de reversão da execução.

(…)”cfr. fls. 131 e 132 dos autos;

14º - Na informação prestada pelo SF de Marco de Canaveses, em 12/04/11, que precedeu a proposta de reversão da execução fiscal, consta, além do mais, que (cfr. fls. 78/verso dos autos):

“(…)

2 - Das diligências efectuadas, não são conhecidos quaisquer bens imóveis em nome da executada, bem como quaisquer outros activos penhoráveis, tais como: veículos, créditos, contas bancárias, valores, rendimentos, fornecimentos e aquisições.

3 – (…) não são conhecidos bens nem activos penhoráveis que garantam a arrecadação da dívida.

(…)”

II.2. De direito

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

As questões suscitadas no presente recurso já as deixámos enunciadas supra: a discordância quanto aos juízos valorativos fácticos que a sentença retirou da factualidade que deu como provada e, em consequência, o erro no julgamento de direito cometido ao ter considerado procedente a oposição.

Com efeito, a Fazenda Pública não se conforma com a sentença do TAF de Penafiel que, julgando procedente a oposição deduzida por F…, extinguiu a reversão contra o mesmo, com respeito ao processo de execução fiscal nº 1813200901027000.

Vejamos, então.

Refere-se expressamente no relatório da sentença recorrida que a oposição deduzida por F...teve por base os seguintes dois fundamentos: (i) ausência de verificação dos pressupostos legais para a efectivação da reversão, consubstanciada na ausência de culpa; (ii) não verificação da excussão prévia do património social da primitiva executada.

Como bem resulta da leitura da sentença, tal decisão bastou-se, para considerar a oposição procedente, pela análise do segundo fundamento identificado, embora, se bem a interpretamos, na parte relativa à aplicação do direito, configurando tal fundamento como tratando-se da alegação da falta de fundamentação do despacho de reversão quanto à insuficiência/inexistência de bens do devedor originário.

Afigura-se-nos, quanto a este aspecto, que a alegação do oponente vai no sentido de que, in casu, a reversão não poderia ter tido lugar na medida em que, além do mais, a mesma estava dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, o que não se verificaria, atenta a existência de um crédito da devedora originária no montante de € 148.157,66 (veja-se que no artigo 1º da p.i é invocado o artigo 23º, nº 2 da LGT, alegando o oponente expressamente que “este crédito é suficiente para o pagamento da dívida tributária ora reclamada” e, a este propósito, concluindo que se verifica que não estão reunidos os pressupostos de facto e de direito para o chamamento à execução de F…, como responsável subsidiário – artº 23º e 24 da Lei Geral Tributária).

Vejamos, então, o discurso argumentativo alinhado pela sentença recorrida a este propósito, reportando-se ao despacho de reversão:

“(…)

Esse despacho diz mesmo que não eram conhecidos bens imóveis ou móveis, veículos, contas bancárias…

Sucede que o Oponente veio dizer que a executada originária tinha deduzido uma acção declarativa de condenação no valor de 148.157,66 euros.

Pelo que, o despacho de reversão está insuficientemente fundamentado, uma vez que faltam os pressupostos para que esse direito fosse exercido.

O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da inexistência de bens ou da fundada insuficiência de bens da devedora principal.

Isso implica que a administração tributária faça algumas diligências tendentes a identificar esses bens e que as documente nos autos de execução fiscal.

A administração tributária não efectuou qualquer diligência para identificar esses bens.

Sendo certo, que, o Oponente diz agora, e disse no exercício do direito de audição, que a devedora originária tinha bens que lhe permitiam satisfazer as dívidas exequendas.

As diligências que levaram à notificação para o exercício do direito de participação conclui que depois de diligências realizadas, que não foram identificadas, se tinha verificado «inexistência/insuficiência de bens penhoráveis...».

Ora, uma coisa é a inexistência de bens, outra a sua insuficiência.

Os bens penhoráveis pedem existir, mas serem insuficientes.

O Oponente diz que a executada originária era titular de créditos no valor de 148.157,66 euros, que estavam a ser reclamados em processo judicial, mas a administração tributária não fez qualquer diligência para os identificar sendo certo que o podia ter feito ou podia ter solicitado a respectiva identificação ao Oponente, o que não fez.

O despacho de reversão, devia ter sido fundamentado na inexistência de bens ou, existindo bens, na sua insuficiência.

Todavia, neste caso, deviam eles ser quantificados por referência à quantia exequenda, o que não aconteceu.

O despacho de reversão não está assim devidamente fundamento pelo que deve ser anulado, o que implica a anulação dos termos subsequentes, designadamente, da citação do Oponente como executado por reversão”.

Foi, pois, com esta fundamentação, que a sentença recorrida julgou procedente a oposição, anulando o despacho de reversão [O despacho de reversão (…) deve ser anulado] e, em consequência, julgou extinta a execução em relação ao F…, ora Recorrido.

Vejamos, então.

Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. De acordo com o nº4 do referido artigo 23º, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23º, nº 4 da LGT).

Por seu turno, estabelece o artigo 153º, 2 do CPPT que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Voltando ao caso concreto, e à decisão da matéria de facto, vemos que a execução fiscal foi revertida contra o ora Recorrente, além do mais, pela circunstância de inexistirem bens penhoráveis do devedor originário, consideração esta que se apoiou na informação prestada pelo Serviço de Finanças, de que, em face das diligências efectuadas, não são conhecidos quaisquer bens imóveis em nome da executada, bem como quaisquer outros activos penhoráveis, tais como: veículos, créditos, contas bancárias, valores, rendimentos, fornecimentos e aquisições ou que, como também se refere, não são conhecidos bens nem activos penhoráveis que garantam a arrecadação da dívida.

Por outro lado, no despacho de reversão, tal como se deixou transcrito na matéria de facto por nós aditada, fez-se menção ao teor do direito de audição oportunamente exercido para daí se concluir que, apesar de F… ter alegado que em processo judicial se reclama o pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade civil contratual no valor de € 148.157, 66, (…) que nesse valor encontra-se precisamente o montante que a Administração Fiscal pretende reverter contra o responsável subsidiário, não é razão para a extinção do procedimento de reversão da execução.

Ora, se bem lermos a p.i de oposição, a questão de não serem conhecidos quaisquer bens imóveis em nome da executada, bem como quaisquer outros activos penhoráveis, tais como veículos, créditos, contas bancárias, valores, rendimentos, fornecimentos e aquisições, apenas suscita o desacordo do Recorrente quanto aos créditos. Na verdade, é quanto a esse aspecto que o Recorrente discorda, atento o teor do direito de audição exercido, do qual a Mma. Juiz a quo deu nota na sentença, nos seguintes termos:

- “Em sede do direito de audição prévia, o ora Oponente invocou o facto de ter instaurado no Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canaveses uma acção Declarativa de condenação sob a forma de Processo Ordinário, a correr termos sob o n.°964/10.6TBMCN, 2.° Juízo, requerendo a não procedência da reversão das dívidas supra referidas, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para o seu chamamento a execução.

Processo instaurado contra o Gabinete de Contabilidade…, NIPC: 5…, A… - Correctores de Seguros, SA, NIPC: 5…, A…, NIF: 1…, L…, NIF: 1…e R… - Companhia de Seguros, S.A., NIPC: 502.039.175,

Alega que no referido processo, reclama o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual no valor de 148.157,66 euros, acrescidos de juros moratórios e compensatórios às taxas legais em vigor e que nesse valor encontra-se o montante que a Administração Fiscal pretende reverter contra o devedor subsidiário”.

Antes de prosseguirmos, impõe-se um esclarecimento óbvio, face aos elementos constantes dos autos, no sentido de que o que o oponente veio dizer foi que a devedora originária, a sociedade Construções …, Lda, instaurou a referida acção (e não, como sugere o excerto transcrito, o oponente, revertido a título de responsável subsidiário).

Feito este pequeno esclarecimento, e prosseguindo, importa dizer que em relação a este específico aspecto, o Tribunal a quo veio a considerar que o “Oponente diz que a executada originária era titular de créditos no valor de 148.157,66 euros, que estavam a ser reclamados em processo judicial, mas a administração tributária não fez qualquer diligência para os identificar sendo certo que o podia ter feito ou podia ter solicitado a respectiva identificação ao Oponente, o que não fez”. Por outro lado, refere-se na sentença que “o despacho de reversão devia ter sido fundamentado na inexistência de bens ou, existindo, na sua insuficiência”. Conclui o Tribunal a quo que “o despacho de reversão não está devidamente fundamentado pelo que deve ser anulado (…)”.

Vejamos.

Em primeiro lugar, não temos dúvidas em afirmar que a Mma. Juiz a quo andou mal ao concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão - o despacho de reversão não está devidamente fundamentado; conclui-se pois pela verificação de um vício do procedimento tributário, lê-se na sentença.

E dizemos que andou mal por várias ordens de razões.

Desde logo, porque como ressalta da matéria de facto, com razão ou sem ela (lá chegaremos), a Administração Tributária deu a conhecer as razões pelas quais reverteu a execução contra o ora Recorrido, o qual, de resto, na p.i, se mostra conhecedor das mesmas. E andou mal, também, porque, no próprio discurso argumentativo utilizado, confunde aquilo que é o vício (formal) da falta de fundamentação com um outro vício – este, sim, em discussão – qual seja o de não estarem verificados in casu os pressupostos para a reversão contra o responsável subsidiário, em concreto a inexistência/ insuficiência de bens da originária devedora.

Note-se, aliás, que, segundo a interpretação que fazemos da p.i, é esta falta de pressupostos da reversão, concretamente por o oponente afirmar que a executada originária era titular de créditos no valor de € 148.157,66, que vinha posta à apreciação do Tribunal e que, com todo o respeito, o Tribunal confundiu – “o despacho de reversão está insuficientemente fundamentado uma vez que faltam os pressupostos para que esse direito fosse exercido”, afirmou-se na sentença.

Portanto, e em síntese quanto a este aspecto, não podemos deixar de apontar à sentença este erro no enquadramento jurídico efectuado quando, repete-se, se determinou a anulação do despacho de reversão pelo vício de forma consistente na sua falta de fundamentação. Efectivamente, tal como resulta do julgamento da matéria de facto, nunca se podia ter concluído, que o despacho padecia de tal vício.

Mas afirmar isto, não significa que não acompanhemos a sentença quando aí se refere a falta de pressupostos para a reversão, com a consequente invalidade do despacho que a efectivou e as óbvias repercussões ao nível da manutenção da execução revertida contra o ora Recorrido.

É que, a questão respeitante ao alegado crédito da devedora originária (de que o Recorrido deu conhecimento ainda em fase de direito de audição), e da sua penhora, não podia ter sido desconsiderada pela Administração Tributária, como acabou por acontecer, para efeitos de determinar se estavam, ou não, verificados os pressupostos para operar a reversão da execução, concretamente o preceituado nos artigos 23º, nº2 da LGT e 153º, nº2 do CPPT.

Concretizemos, não sem antes fazer apelo ao disposto no artigo 224º do CPPT, na redacção aqui aplicável (introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12):

Formalidades da penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) (Revogada.)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;

e) (Revogada.)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis. (sublinhado nosso)

Como escreve Jorge Lopes de Sousa, “o devedor pode negar a existência do crédito, quer contestando a existência do facto de que ele pode emanar, quer invocando qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (…)

Com a eliminação da alínea e) do nº1 deste artigo 224º, operada pela Lei nº 67-A/2007 (nos termos da qual se estipulava que “se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor”) deixou de existir a especialidade do processo de execução fiscal nela prevista para os casos de contestação da existência do crédito pelo indigitado devedor, pelo que deverá entender-se que se aplica o regime da execução comum, com as necessárias adaptações, como se prescreve na parte final do corpo do nº1 deste artº 224º, na nova redacção.

Assim, nos casos em que o exequente não é representado pelo próprio órgão da execução fiscal, deverão ser notificados o exequente e o executado, nos termos do artº 858º, nº1 do CPC, para se pronunciarem. Nos casos em que o órgão da execução fiscal representa o exequente, deverá ser notificado o executado para se pronunciar sobre a posição assumida pelo indigitado devedor.

Se a opção do exequente ou do órgão da execução fiscal for a manutenção da penhora do crédito, ele será adjudicado ou transmitido como litigioso. (nº2 daquele artº 858º).

Em alternativa a esta adjudicação ou transmissão do crédito como litigioso, se existir acção pendente com vista à resolução do litígio ou a Fazenda Pública decidir propô-la, a execução prosseguirá noutros bens penhoráveis, se existirem, ou ficará suspensa até que seja proferida decisão sobre o litígio (nº 2 do artº 224º do CPPT)” – sublinhado nosso – vide, CPPT, anotado e comentado, Áreas Editora, Vol III, pág. 619.

Em face do preceito transcrito e dos ensinamentos doutrinais apontados, podemos concluir que, para além das diligências a efectuar pelo órgão da execução fiscal com vista a obter a posição do devedor sobre o invocado crédito e a notificação do executado sobre tal (o que não se verificou), a falta de reconhecimento judicial de um crédito – “se existir acção pendente com vista à resolução do litígio” - não obsta à sua penhora, ficando aberta, em alternativa, a possibilidade de suspender a execução até à decisão judicial onde esteja a ser discutido o direito respectivo.

Nestas circunstâncias, ou seja, inexistindo outros bens penhoráveis (como o órgão da execução assegurou que inexistiam), o que se pode concluir é que, a execução deveria ter ficado suspensa e, como tal, a Administração devia ter-se abstido de reverter a execução fiscal contra o alegado responsável subsidiário, aqui recorrido, por falta, desde logo, da verificação de um pressuposto legal para tal – a inexistência / insuficiência de bens da originária devedora (lembre-se que a dívida que o oponente foi chamado a pagar se cifra em de € 66.402,61 e o crédito em causa é no valor € 148.157,66).

Com efeito, temos por seguro que a reversão contra o responsável subsidiário só poderia ter lugar se a Administração pudesse invocar fundadamente que o crédito reclamado era já, por si só, insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e o acrescido, o que não é o caso.

Veja-se, neste sentido e sobre esta temática, o acórdão do STA, de 08/03/01, proferido no processo nº 25490 (embora reportado ao artigo 307º do CPT, a que corresponde o actual artigo 204º do CPPT), em cujo sumário de pode ler o seguinte:

“I - Se o devedor do crédito detido pelo executado negar esse crédito, o mesmo passa ao regime de crédito litigioso;

II - Se o Ministério Público junto do tribunal judicial intentar acção declaratória da existência do crédito litigioso, a execução fiscal deve ficar suspensa se o executado não possuir outros bens penhoráveis (art.º 307º, n.º 2, CPT);

III - Se em vez de se suspender a execução se operar a reversão contra os gerentes, estes são parte ilegítima na execução, nos termos dos arts.º 13º, n.º 1, e 286º, n.º 1, al. b), do CPT.”

Ora, recentrando novamente a nossa análise no caso concreto, o que temos, e já aproximando-nos da conclusão, é que, perante o circunstancialismo fáctico ocorrido, não tendo a Administração Tributária posto em causa a existência de acção intentada com vista à resolução do litígio entre a responsável originária e o apontado devedor, devia ter suspendido a execução fiscal e ter-se privado de reverter a execução contra o ora Recorrido, a título de responsável subsidiário. E isto é assim precisamente porque, em tais circunstâncias, não se pode aferir do pressuposto da reversão que exige que se verifique a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis do executado originário.

Não o tendo procedido conforme apontado, o que se impunha, não há como deixar de concluir que foram violados os artigos 23º, nº2 da LGT e 153º, nº2 do CPPT e que o oponente, ora Recorrido, é parte ilegítima na presente execução, nos termos dos artigos 204º, nº1, alínea b) do CPPT e 24º da LGT, devendo a execução, na medida em que contra o oponente reverteu, ser extinta.

Neste sentido, decidiu a sentença que, por isso, se mantém, embora com fundamentação diversa daquela que aí foi sufragada.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso que vínhamos analisando, concretamente A a D1.

Face ao assim decidido, fica prejudicado o conhecimento da outra questão colocada, correspondente às conclusões E e seguintes.


*

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida com a fundamentação que aqui ficou expressa.

Custas pela FP.

Porto, 18 de Outubro de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves