Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00300/11.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/12/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; 93º DO CIRC; PEDIDOS DE REEMBOLSO DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS POR CONTA;
TEMPESTIVIDADE; CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE; PEDIDO DE INSPECÇÃO;
VALOR DA ACÇÃO; REPARTIÇÃO DE CUSTAS; DISPENSA DE REMANESCENTE;
Sumário:
I. As oras Recorridas formularam os seus pedidos ao abrigo do artigo 93º nº 3 do CIRC, sendo que a al. b) estipula que nesses casos, o pedido de reembolso tem de ser apresentado depois de o sujeito passivo ter formulado o pedido de inspecção nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício, ou seja, relativa ao último exercício em relação ao qual ocorreu a situação que deu origem ao reembolso, o que equivale a dizer em relação ao último exercício em que foi ou era possível ser realizada a última dedução do nº 1, a qual é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte..

II. Estando em causa pagamentos especiais por conta realizados em 2005 e, nesta medida, dedutíveis até ao exercício de 2009 (quarto exercício seguinte à realização dos pagamentos especiais por conta), temos que os pedidos em apreço poderiam ser apresentados até 90 dias depois de terminado o prazo para serem submetidas as respectivas declarações de IRC de 2009, ou seja, até ao último dia útil do mês de Maio de 2010 + 90 dias, 28.08.2010, sendo de considerar tempestivos os requerimentos para os reembolsos do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 apresentados entre 13.08.2010 e 27.08.2010.

III. Se as Requerentes pedem o aludido reembolso, peticionando o cumprimento do legalmente estipulado, a mesma está a pedir que a AT proceda aos requeridos reembolsos depois de cumpridas as formalidades legais, tal representa que está a impetrar a realização da inspecção a que alude a al. b) do nº 3 do artigo 93º do CIRC ou de qualquer outra formalidade exigida por lei para apreciação e decisão dos pedidos de reembolso,

IV. O regime legal aplicável quanto à fixação do valor da causa, em processo que deu entrada em 2008, é o valor que se pretende obter ou o valor em dinheiro equivalente ao benefício que se pretende obter (arts. 31.º e 32º, do CPTA e 306.º, n.º 1, do CPC). Estando em causa pedidos de reembolsos, o valor da ação corresponde a soma numérica dos mesmos.

V. No respeito pela regra do artigo 527.º, n.º 2, do CPC, errou a sentença ao não determinar a repartição das custas em função do decaimento.

VI. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é excepcional, dependendo da especificidade da situação concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes.

VII. Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou totalmente procedente a acção administrativa especial intentada por [SCom01...], S.A.; [SCom02...], S.A.; [SCom03...] - Sociedade Imobiliária, S.A.; [SCom04...], S.A.; [SCom05...], S.A.; [SCom06...] S.A.: [SCom07...], S.A.; [SCom08...], S.A.; [SCom09...], S.A.; [SCom10...] SGPS, S.A.; [SCom11...] SGPS, S.A.; [SCom12...], S.A.; [SCom13...], S.A; [SCom14...], S.A.; [SCom15...], S.A.; 8 [SCom16...], S.A.; [SCom17...], S.A.; [SCom18...], S.A.; [SCom19...] Holding SGPS, S.A.; [SCom20...] SGPS, S.A.; [SCom21...], S.A.; [SCom22...] SGPS, S.A.; [SCom22...]- SGPS, S.A.; [SCom22...], S.A.; [SCom23...], S.A.; [SCom24...], S.A.; [SCom25...] SGPS, S.A.; [SCom26...]– SGPS, S.A.; [SCom27...], S.A.; [SCom28...]– SGPS, S.A.; [SCom29...], S.A.; [SCom30...] SGPS, S.A.; [SCom31...] S.A.; [SCom32...] - Holding SGPS, S.A.; [SCom33...], S.A.; [SCom34...], S.A.; [SCom35...], S.A.; [SCom36...], S.A. (Recorridas) contra os despachos de indeferimento dos pedidos de reembolso de pagamento especial por conta (PEC), relativos ao exercício de 2005, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional e, bem assim, do saneador proferido nos autos na parte em que aquele fixou como valor da causa, o valor de € 448.036,24.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
Em face de todo o exposto supra, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
«1ª) A sentença recorrida ao ter determinado a anulação do despacho de indeferimento de reembolso de PEC e ao ter condenado a Ré a apreciar o pedido de reembolso de PEC’s fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, bem como, uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida.
2ª) A sentença recorrida considerou apenas como provados os seguintes factos:
“A) Em agosto de 2010, as aqui autoras solicitaram à AT, ao abrigo do art.º 93.º, n.º 3 do CIRC, o reembolso dos PEC’s entregues nos cofres do Estado e relativos ao exercício de 2005– Cf. fls. 327 e 462 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em resposta, a AT, através dos ofícios datados de 04/01/2011, notificou as Autoras dos despachos de indeferimento, nos seguintes termos:
- O PEC que efetuou em 2005 podia ser deduzido no próprio período de tributação a que respeita ou se insuficiente até ao 4.º período de tributação seguinte (art.º 93.º, n.º 1 do CIRC);
-A sociedade não cessou a atividade – art.º 93.º, n.º 2 do CIRC;
-Não é do conhecimento deste Serviço qualquer pedido de inspeção;
- Os requerimentos para o reembolso do PEC do ano de 2005 foram apresentados em agosto de 2010;
- Conclui pela intempestividade do pedido para reembolso do PEC do exercício de 2005. - Cf. doc. 1 junto com a petição inicial, de fls. 216 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”
3ª) No entanto havia a ora recorrente, então R., invocado, quanto aos factos que deveriam ser considerados como provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) O pedido de reembolso dos PEC’s é feito pelas A.A. a título de sociedade individual, excepto no que se refere às A.A. [SCom20...], SGPS, SA, [SCom37...], SA e [SCom29...], que o pedem a título de sociedades dominantes de um grupo fiscal, sujeito a um RETGS, cfr. PA e doc. 2 junto pelas A.A. com a p.i.
b) Decorre dos vários P.A. relativos a cada uma das A.A juntos aos autos e dos documentos por estas apresentados, doc. 2 junto com a p.i., que, embora todas elas venham pedir o reembolso dos PEC’s que isoladamente entregaram, algumas delas, contudo, fazem ou fizeram parte de, como elas o designam, um “perímetro fiscal”, isto é, um grupo de sociedades, sujeito a um regime especial de tributação de grupos de sociedades;
c) É o caso das A.A. [SCom06...], SA; [SCom08...], SA; [SCom23...], SA e [SCom27...], SA que a partir de 2006 integram um grupo cuja sociedade dominante é a [SCom27...], SGPS;
d) E das A.A. [SCom13...], SA; [SCom14...], SA; [SCom17...], SA; [SCom25...], SGPS; [SCom28...] SGPS, SA e [SCom33...], SA, que a partir de 2008 integram um grupo cuja sociedade dominante é a [SCom26...], SGPS, SA.
e) Tais A.A. só entregam PEC’s até 2005, 2006 ou 2007.
4ª) Ora, tais factos que resultam do PA junto aos autos e doc. 2 junto pelas então A.A. com a p.i., deviam ter sido incluídos na matéria de facto dada como provada, por importarem para a decisão.
5ª) De facto, resulta dos documentos constantes dos autos e não contestados pela então A.A., que há A.A., a [SCom06...], SA; a [SCom08...], SA; a [SCom23...], SA e a [SCom27...], SA que a partir de 2006 integram um grupo cuja sociedade dominante é a [SCom27...], SGPS, bem como, as A.A. [SCom13...], SA; [SCom14...], SA; [SCom17...], SA; [SCom25...], SGPS; [SCom28...] SGPS, SA e [SCom33...], SA, que a partir de 2008 integram um grupo cuja sociedade dominante é a [SCom26...], SGPS, SA.
6ª) Assim, a partir desta data, por força do início da aplicação do RETGS, os PEC individuais foram arrastados para o Grupo por todas as sociedades que o compõem e, a partir do momento em que lhes é aplicável esse regime especial de tributação, passam a ser calculados e entregues pela sociedade dominante (cfr. nº 12 do actual art. 106º do CIRC, antigo art. 98º, antes da republicação do Código pelo DL 159/09, de 13/07).
7ª) Tal facto tem também relevo na tempestividade dos pedidos de reembolso de PEC‘s formulados por estas A.A.
8ª) Donde, no caso presente, caso a sentença recorrida tivesse, como deveria ter, incluído na matéria de facto dada como provada que as A.A. [SCom06...], SA; a [SCom08...], SA; a [SCom23...], SA e a [SCom27...], SA, a [SCom13...], SA; a [SCom14...], SA; a [SCom17...], SA; a [SCom25...], SGPS; [SCom28...] SGPS, SA e a [SCom33...], SA, passaram a estar incluídas num grupo de sociedades sujeito ao RETGS a partir de 2006 e 2008, teria que ter concluído que o pedido de reembolso do PEC formulado por estas A.A, era intempestivo.
9ª) Ou seja, a sentença recorrida decidiu com base numa insuficiente consideração da matéria de facto dada como provada, uma vez que descurou o facto de parte das A.A. que se apresentaram a pedir o reembolso dos PEC’s fazerem parte de um grupo de sociedades.
10ª) E esse facto implicava uma outra consideração relativa à tempestividade do pedido, não só porque essas A.A. já não podiam se apresentar individualmente a pedir tal reembolso, mas também, porque a sua situação já não podia ser a que consta do nº 1 do art.93º do CIRC, mas sim, eventualmente, a do nº 2 do art. 93º equiparada à cessação de actividade.
11ª) Donde, deve ser acrescentada à matéria de facto dada como provada os factos referidos no ponto 3º das presentes conclusões, por tais factos importarem uma diferente decisão daquela que foi tomada no que toca à tempestividade do pedido quanto a estas A.A.
12ª) Por outro lado, ainda, da matéria de facto dada como provada apenas consta que as A.A. apresentaram o pedido de reembolso dos PEC’s em Agosto de 2010.
13ª) Ora, não basta para concluir pela tempestividade da apresentação do pedido a menção ao mês de Agosto de 2010. Deve, igualmente, constar da matéria de facto dada como provada a indicação do dia em que as várias A.A. se apresentaram a efectuar o pedido de reembolso.
14ª) Tais factos constam dos requerimentos apresentados por cada uma das A.A. e por estas juntos como doc. 2 com a p.i., bem como do PA, cfr. fls…., mencionadas pela sentença recorrida e assumem todo o relevo, uma vez que se tais requerimentos tiverem sido apresentados no último dia de Agosto de 2010, ainda que tendo em conta a interpretação da lei feita pela sentença recorrida, os mesmos são intempestivos.
15ª) Quanto à errada interpretação e aplicação da lei aos factos, feita pela sentença recorrida, estava em causa a apreciação da decisão de indeferimento do pedido de reembolso de PEC’s do exercício de 2005.
16ª) Tendo em conta a natureza do PEC, o mesmo é dedutível até à concorrência da colecta líquida do exercício a que respeita, ou, se insuficiente, até à colecta do quarto exercício seguinte, sendo este o regime regra.
17ª) Fora destas situações regra, as únicas possibilidades que o legislador preveniu, para o sujeito passivo poder obter o reembolso são: em caso de cessação de actividade até ao fim do 3º exercício posterior àquele a que o PEC respeita, por via de requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, ou, então, ser justificável o reembolso por via de um não afastamento dos rácios médios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se insere o sujeito passivo e desde que essa justificação seja aceite após acção de inspecção pedida pelo próprio sujeito passivo.
18ª) No caso, decorre da lei que as então A.A. só poderiam obter o reembolso dos referidos PEC’s: a) em virtude de uma cessação de actividade, b) desde que não se afastassem, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem e a situação que deu origem ao reembolso fosse considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo.
19ª) Assim, há que distinguir : a) relativamente às então A. A. que a partir de 2006 e 2008 passaram a integrar um grupo de sociedades, neste caso, ou se admite que as mesmas tinham 90 dias após esse facto para pedir o reembolso, ou então, nem sequer podiam mais pedir o reembolso por os PEC’s não deduzidos terem sido arrastados para o grupo, b) relativamente às restantes, por não terem cessado a sua actividade quer em 2005, quer até 2008, também o pedido de reembolso seria intempestivo.
20ª) A acção de inspecção não só deve ser pedida pelo sujeito passivo, como também, deve ser pedida num determinado prazo.
21ª) Assim, também não se pode concordar com a sentença recorrida quando conclui que só após o findar do quarto período de tributação é que se poderá concluir que o montante entregue de pagamento especial por conta não foi deduzido nos termos legais e que, só após tal momento é que é possível proceder ao pedido de reembolso do mesmo
22º) Contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida já não seria sequer possível às então A.A., à data do pedido, recorrer ao nº 3 do art. 93º do CIRC, solicitando o reembolso.
23ª) Note-se, inclusive que algumas delas já estavam integradas num grupo de sociedades, sujeitas ao RETGS.
24ª) E porque as então A.A. não apresentaram qualquer pedido de inspecção, à AT não cabe substituir-se ao sujeito passivo e realizar um procedimento inspectivo fora dos casos previstos na lei e, no caso, a lei diz expressamente que a acção de fiscalização é feita a pedido do sujeito passivo.
25ª) Pedido que tem de ser expresso, uma vez que não cabe à AT enquadrar o motivo do reembolso do PEC, é o sujeito passivo que tem de fundamentar o pedido efectuado.
26ª) Por outro lado, um hipotético reembolso dos PEC’s, não está dependente, única e exclusivamente de uma acção de fiscalização. A lei não obriga a que haja sempre uma acção de fiscalização como forma de reembolsar os PEC’s.
27ª) Só se o sujeito passivo pretender antecipar o prazo em que pode deduzir o PEC é que opera o ónus da acção de fiscalização a seu pedido, de acordo com a al. b) do nº 3 do art. 93º do CIRC.
28ª) Por isso, não se pode concordar com a sentença recorrida quando determina a condenação da AT a proceder à apreciação do pedido de reembolso. Efectivamente, não tendo as então A.A. formulado qualquer pedido de inspecção, a falta do mesmo sempre impossibilitaria a apreciação do referido pedido.
29ª) Por outro lado, também não poderia a sentença recorrida avançar com a decisão sobre uma questão que não consta da fundamentação do acto impugnado.
30ª) Na verdade, a final, a sentença recorrida conheceu e decidiu relativamente a uma questão que não consta como fundamento para o indeferimento do pedido, isto é, a de saber se a inspeção tributária prevista no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC pode qualificar-se como prestação de um serviço pela Administração Tributária ao sujeito passivo e se, por isso, pode ser exigida a taxa por acto inspetivo prevista no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.
31ª) É que tal questão não foi o fundamento para o indeferimento do pedido, como tal, essa era uma questão que não podia ser conhecida e decidida pela sentença recorrida.
32ª) Finalmente quanto à condenação em custas entendeu a sentença recorrida que a ora recorrente seria responsável em 100% pelas custas.
33ª) No entanto, atentos os pedidos formulados pelas A.A. e tendo em conta o dispositivo da sentença recorrida, constata-se que a então R. e ora recorrente foi absolvida quanto ao pedido condenatório relativo ao reembolso dos PEC’s e ao pagamento de juros indemnizatórios .
34ª) Deste modo, uma vez que as então A.A e ora recorridas decaíram quanto a tais pedidos, deveria ter-se procedido a uma repartição de custas na proporção do decaimento de cada uma das partes, cfr. nº 2 do art. 527º do CPC. Sem prejuízo,
35ª) O saneador a fls.., fixou como valor da causa o montante de € 448.036,24.
36ª) Tal valor corresponderia ao valor, hipotético, dos PEC’s cujo reembolso as então A.A. pretenderiam.
37º)Ora, a R. e ora recorrente, não pode concordar com a fixação de tal valor, pugnando, ao invés, pela atribuição à acção de valor indeterminado.
38ª) Na verdade, uma vez que o acto impugnado não apreciou o mérito da pretensão das então A.A., tendo-a indeferido liminarmente por intempestividade, e porque a sentença recorrida também considerou que não poderia conhecer e condenar a AT a proceder ao reembolso dos PEC’s, nunca poderia a utilidade económica do acto ser vista como correspondendo a um valor “achado” que terá a ver com uma variável relativa a um reembolso cujo montante ainda não se sabe quanto vai ser, mas antes e ao invés, deverá ser considerado que a presente acção tem valor indeterminável, logo, nos termos do art. 34° do mesmo CPTA, o valor da acção deve ser considerado superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, pelo que, atendendo à data da interposição da acção, deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo o valor da acção ser corrigido para 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).
À cautela - do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
39ª) Caso se entenda não ser de proceder o recurso do Recorrente quanto ao valor da causa, desde já e à cautela, requer-se que o Tribunal se pronuncie e decida pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo a que não houve realização de audiência para a produção de prova testemunhal, que ao Tribunal se pediu que analisasse e decidisse sobre uma questão que não se afigurou revestir grande complexidade, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, por ter feito uma incorrecta apreciação dos factos, bem como, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, deve, ainda a sentença recorrida ser reformada quanto a custas, bem como, ser alterado o valor da causa, para de valor indeterminado, tudo com todas as legais consequências.»

1.2. As Recorridas, supra identificadas, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentaram contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber:
a) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que não ocorreu a intempestividade dos pedidos de reembolso dos PEC’s formulados pelas Autoras, interpretação do artigo 93º do CIRC;
b) se o tribunal a quo incorreu, desde logo, em erro de julgamento ao fixar no saneador o valor da causa em € 448.036,24;
c) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar exclusivamente a Recorrente nas custas, desconsiderando a repartição de custas que decorre da procedência parcial da acção;
d) da dispensa do remanescente.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em agosto de 2010, as aqui autoras solicitaram à AT, ao abrigo do art.º 93.º, n.º 3 do CIRC, o reembolso dos PEC’s entregues nos cofres do Estado e relativos ao exercício de 2005– Cf. fls. 327 e 462 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em resposta, a AT, através dos ofícios datados de 04/01/2011, notificou as Autoras dos despachos de indeferimento, nos seguintes termos:
- O PEC que efetuou em 2005 podia ser deduzido no próprio período de tributação a que respeita ou se insuficiente até ao 4.º período de tributação seguinte (art.º 93.º, n.º 1 do CIRC);
- A sociedade não cessou a atividade – art.º 93.º, n.º 2 do CIRC;
- Não é do conhecimento deste Serviço qualquer pedido de inspeção; - Os requerimentos para o reembolso do PEC do ano de 2005 foram apresentados em agosto de 2010;
- Conclui pela intempestividade do pedido para reembolso do PEC do exercício de 2005.
- Cf. doc. 1 junto com a petição inicial, de fls. 216 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A presente ação deu entrada em 25/01/2011– Cf. fls. 1 do sitaf cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados.»
2.1.2. Aditamento oficioso
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC, importa aditar matéria de facto que resulta provada, com base nos documentos que constam dos presentes autos e que se referem após cada um dos pontos seguintes:
D) Os requerimentos das 38 AA. a que se alude no item A) da matéria de facto assente foram apresentadas entre o dia 13.08.2010 e 27.08.2010 (tendo por referência a data mais longínqua e a mais próxima) - cfr. doc. n.º 2 apresentado com a petição inicial, fls. 327 e ss., e 462 e ss. do SITAF, bem como os dois volumes que compõem os 38 PA.
E) O teor integral do Despacho n.º ..5/2010, mais concretamente da informação que o acompanha, convertido em definitivo por Despacho de 04.01.2011 do Chefe de Serviço de Finanças:
“INFORMAÇÃO
1- O S.P. efectuou em 2005 Pagamentos Especiais por Conta, no montante de € 10550,08, nos termos do art. 106º do CIRC:
2005 - 1º pagamento de € 5275,04 em 31-03-2005 pela guia n.º ...74.
2º pagamento de € 5275,04 em 31-10-2005 pela guia n.º ...59.
2- O Pagamento Especial por Conta que efectuou em 2005 podia ser deduzido no próprio período de tributação a que respeita ou se insuficiente até ao 4º período de tributação seguinte. (art. 93º - nº 1 - CIRC).
3- Nos termos do nº 2 do art. 93 do CIRC, “Em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade”.
4- A sociedade não cessou actividade.
5- Não é do conhecimento deste Serviço qualquer pedido de inspecção.
6- O requerimento para o reembolso do Pagamento especial por Conta do ano 2005 foi apresentado em 17-08-2010.
Pelos factos atrás descritos, o pedido para reembolso do Pagamento Especial por Conta do exercício de 2005 é considerado intempestivo, pelo que parece ser de indeferir o pedido de reembolso.
..., 18 de Novembro de 2010. “
(cfr. fls. 1, 2 e 13 do PA físico, sendo que o conteúdo das restantes informação e Despachos emitidos respeitantes aos outros 37 requerimentos apresentados revestem o mesmo conteúdo; serve o presente facto como complemento e densificação do assente no item B) do probatório)

2.2. De direito
A Recorrente (Fazenda Pública) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na qual se julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelas Recorridas contra os despachos de indeferimento por intempestividade dos pedidos de reembolso dos PEC’s entregues nos cofres do Estado e relativos ao exercício de 2005, e, consequentemente, determinou anulação dos despachos sindicados e, a condenação da AT a retomar os procedimentos de reembolsos dos PEC’s em causa, a apreciar as pretensões formuladas nos aludidos requerimentos segundo o quadro legal aplicável e no exercício das atribuições e competências legais dos seus órgãos proferindo decisão que não reincida nas apontadas ilegalidades.
Do erro de julgamento
Resulta da matéria dada como provada que, no caso sub judice, as 38 Recorridas apresentaram pedidos de reembolso do Pagamento Especial por Conta (PEC’s) no período compreendido entre 13.08.2010 e 27.08.2010 (data, respectivamente dos primeiros e últimos requerimentos apresentados, em conformidade com o item D) aditado), nos termos do artigo 106º do CIRC, respeitantes aos exercícios de 2005.
Sobre os vários pedidos apresentados recaíram despachos de indeferimentos por os mesmos terem sido considerados intempestivos (cf. itens B) a E) do probatório).
E, foi com base na factualidade dada como provada, por nós densificada que o Tribunal a quo interpretando o artigo 93º do CIRC, então em vigor, considerou que «Sobre a tempestividade do pedido, nos termos do art.º 93.º, n.º 3, al. b) do CIRC cujo prazo a AT considerou ultrapassado, acompanha-se a fundamentação vertida no acórdão do TCA Norte de 08/03/2018, proc. n.º 00470/11.1BEPRT que apreciou situação semelhante à dos autos, segundo o qual “A ora Recorrida formulou o seu pedido ao abrigo do art. 93º nº 3 do CIRC, sendo que a al. b) estipula que nesses casos, o pedido de reembolso tem de ser apresentado depois de o sujeito passivo ter formulado o pedido de inspecção nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício, ou seja, relativa ao último exercício em relação ao qual ocorreu a situação que deu origem ao reembolso, o que equivale a dizer em relação ao último exercício em que foi ou era possível ser realizada a última dedução do nº 1, a qual é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte. V) Desconsiderando a matéria relacionada com a cessação de actividade que não era fundamento do pedido e que só aparece nesta discussão em função do enquadramento deficiente da informação que serve de base à decisão impugnada, importa sublinhar que, estando em causa pagamentos especiais por conta realizados em 2005 e, nesta medida, dedutíveis até ao exercício de 2009 (quarto exercício seguinte à realização dos pagamentos especiais por conta), temos que o pedido em apreço poderia ser apresentado até 90 dias depois de terminado o prazo para ser submetida a respectiva declaração de IRC de 2007, de modo que, tendo presente que a declaração periódica de IRC relativa a 2009 podia ser apresentada até ao último dia útil do mês de Maio de 2010, o último dia para apresentação do pedido de reembolso era 28-08-2010, de modo que, numa primeira leitura, atendendo a que o requerimento para o reembolso do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 foi apresentado em 16- 08-2010, o mesmo tem de considerar-se tempestivo, até porque só após o findar do quarto período de tributação é que se poderá concluir que o montante entregue de pagamento especial por conta não foi deduzido nos termos legais e, só após tal momento é que é possível proceder ao pedido de reembolso do mesmo”. » (fim de transcrição) e, consequentemente, conclui que tendo as Autoras apresentado os pedidos de reembolso em agosto de 2010, é forçoso concluir pela tempestividade dos pedidos, nos termos do art.º 93.º, n.º 3, al. b) do CIRC.
A Autoridade Tributária como discorre das suas conclusões, reincide na tese de que as decisões impugnadas não violam o disposto no artigo 93º n.º 2 e 3 do CIRC (antigo artigo 87º, antes da republicação do Código pelo Dec. Lei 159/09, 13.07), uma vez que as Recorridas, efectivamente, não cumpriram os requisitos legais que permitem obter o reembolso dos PEC´s nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo.
Mas se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, em tudo o que não contende com o valor da acção, condenação em custas e susceptibilidade de operar a dispensa do remanescente, sustenta a recorrente que o Tribunal errou de facto (1) ao fixar como data de apresentação dos requerimentos das AA. agosto de 2010, sem concretizar o dia, sendo que se apresentados entre 29 a 31 de agosto na interpretação do julgador os mesmos terão que ser considerados intempestivos [conclusões 12ª a 14ª das alegações de recurso], (2) de que cumpre adicionar ao probatório e retirar as devidas consequências jurídicas do facto de parte das A.A. que se apresentaram a pedir o reembolso dos PEC’s fazerem parte de um grupo de sociedades, na ótica de que tais factos assumem relevo na tempestividade dos pedidos de reembolso formulados por essas mesmas AA., as quais já não podiam se apresentar individualmente a pedir tal reembolso, mas também, porque a sua situação já não podia ser a que consta do nº 1 do artigo 93º do CIRC, mas sim, eventualmente, a do nº 2 do artigo 93º equiparada à cessação de actividade. [conclusões 3ª a 11ª das alegações de recurso]. Prosseguindo, e em sede de erro de julgamento de direito, a tese da Recorrente assenta em parte na interpretação e aplicação da lei que decorre do pretendido aditamento, mormente da distinção que importa atentar relativamente às então AA. que a partir de 2006 e 2008 passaram a integrar um grupo de sociedades, neste caso, ou se admite que as mesmas tinham 90 dias após esse facto para pedir o reembolso, ou então, nem sequer podiam mais pedir o reembolso por os PEC’s não deduzidos por terem sido arrastados para o grupo, e quanto às restantes, por não terem cessado a sua actividade quer em 2005, quer até 2008, também o pedido de reembolso é intempestivo e, por último, de que o pedido de inspecção tem que ser expressamente requerido pelo sujeito passivo, obedecendo a prazos, reiterando a posição por si firmada na contestação.
Vejamos:
Aqui chegados, importa, desde já, referir que assiste razão a Recorrente no que concerne ao alheamento por parte do Tribunal a quo, na concretização das datas em que foram apresentados os pedidos de reembolso pelas AA..
Efectivamente, após análise cuidada dos autos, mormente dos 38 Processos Administrativos apensos, este Tribunal ad quem atento o tema de prova fixado, a saber, “Se as A’s não lograram deduzir os PEC´s à sua colecta no hiato temporal fixado por lei”, oficiosamente concretizou as datas de apresentação dos pedidos, balizando a ocorrência dos mesmos entre 13.08.2010 e 27.08.2010 por via do aditamento do item D) à matéria de facto dada como provada.
Assim, dá-se por precludida a pretensão da Recorrente, neste conspecto, em sede de erro de julgamento de facto e, como facilmente se depreende, correspondendo o último pedido apresentado à data de 27.08.2010, a materialização das datas não belisca o julgamento da 1ª instância.
Mais invoca a Recorrente, como já fizemos referência, que cumpre adicionar ao probatório e retirar as devidas consequências jurídicas do facto de parte das A.A. que se apresentaram a pedir o reembolso dos PEC’s fazerem parte de um grupo de sociedades, concretizando:
a) O pedido de reembolso dos PEC’s é feito pelas A.A. a título de sociedade individual, excepto no que se refere às A.A. [SCom20...], SGPS, SA, [SCom37...], SA e [SCom29...], que o pedem a título de sociedades dominantes de um grupo fiscal, sujeito a um RETGS, cfr. PA e doc. 2 junto pelas A.A. com a p.i.;
b) Decorre dos vários P.A. relativos a cada uma das A.A juntos aos autos e dos documentos por estas apresentados, doc. 2 junto com a p.i., que, embora todas elas venham pedir o reembolso dos PEC’s que isoladamente entregaram, algumas delas, contudo, fazem ou fizeram parte de, como elas o designam, um “perímetro fiscal”, isto é, um grupo de sociedades, sujeito a um regime especial de tributação de grupos de sociedades;
c) É o caso das A.A. [SCom06...], SA; [SCom08...], SA; [SCom23...], SA e [SCom27...], SA que a partir de 2006 integram um grupo cuja sociedade dominante é a [SCom27...], SGPS;
d) E das A.A. [SCom13...], SA; [SCom14...], SA; [SCom17...], SA; [SCom25...], SGPS; [SCom28...] SGPS, SA e [SCom33...], SA, que a partir de 2008 integram um grupo cuja sociedade dominante é a [SCom26...], SGPS, SA.;
e) Tais A.A. só entregam PEC’s até 2005, 2006 ou 2007.”
No caso em análise, estamos perante um acção administrativa especial, cuja tramitação processual se encontra definido no artigo 78º e ss. do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Como se retira do nº 1 do artigo 83º do CPTA, dedicado à contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados, “na contestação deve a entidade demandada de deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer”.
Em anotações a este artigo 83º referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, pág. 417, referem que: “O nº 1 estabelece uma regra de oportunidade de dedução de defesa, implicando que, por correspondência com o disposto nos artigos 487º, 488º e 489º do CPC a entidade demandada deduza nessa peça processual tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação, especificando separadamente as excepções que possam obstar ao conhecimento do objecto da causa e as razões de facto e de direito que se poderão opor à pretensão do autor.(…)”.
Lida atentamente a contestação, fácil é concluir, que a realidade agora posta em evidência para efeitos de sustentar a intempestividade dos indeferimentos, não foi aí suscitada com esse enquadramento, representando o agora alegado uma questão nova. Porquanto a defesa da Recorrente assenta em duas premissas, aliás nem de outro modo poderia ser se atentarmos ao teor dos despachos impugnados, a saber, a) da não cessação de actividade das AA. e b) da ausência de pedido de inspecção [vide artigos 26º a 33º da contestação]. A única alusão efectuada pela aqui Recorrente na sua contestação ao aditamento pretendido foi nos artigos 52º a 67º, sob a epigrafe “(...). quanto ao pedido de deferimento dos reembolsos dos PEC´s:
Ora, como resulta do disposto no nº1 do artigo 627º do CPC, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Ora, a sentença sob recurso no que concerne ao pedido que havia sido formulado pelas AA. de condenação da Recorrente a reconhecer os sobreditos PEC’s e respectivos juros indemnizatórios, considerou os mesmos improcedentes em sede de fundamentação, se bem que, tal improcedência não tenha sido espelhada a final em sede de decisão, o que impunha a procedência parcial da acção e sua repercussão em matéria de custas, como veremos.
Atentemos, discorre a sentença recorrida que «Quanto ao pedido de condenação a reembolsar os sobreditos PEC’s às Autoras e respetivos juros indemnizatórios, não tendo a AT conhecido dos pedidos por questões prévias ao mérito do mesmo não pode o Tribunal substituir-se à AT e apreciar os pedidos de reembolso por tal fundamentação não constar do despacho sindicado, sendo que o Tribunal só pode conhecer e sindicar a legalidade da fundamentação externada no acto em matéria tributária.
(...) Ante o exposto, procede a alegação das Autoras e, consequentemente, deverá condenar-se a ED a tramitar os procedimentos de reembolsos dos PEC’s do exercício de 2005 em causa nos presentes autos, devendo a AT, em sede de execução de julgado, retomar os procedimentos iniciados pelas Autoras com os requerimentos apresentados em agosto de 2010, apreciar as pretensões formuladas nos aludidos requerimentos segundo o quadro legal aplicável e no exercício das atribuições e competências legais dos seus órgãos e proferir decisão que não reincida nas apontadas ilegalidades.»
Em face do exposto, é manifesto que o por si alegado em sede de contestação não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, nem tinha que o ser, quer porque não integra a fundamentação dos despachos de indeferimento impugnados, quer porque a peticionada condenação da AT aos reembolsos foi objecto de improcedência, razões pelas quais não colhe a tentativa da Recorrente pretender a sua reapreciação com uma nova roupagem, razão pela qual não se conhece do presente segmento de recurso.
Cristalizada a matéria de facto cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que está em causa a bondade da decisão recorrida que julgou procedente a Acção Administrativa Especial instaurada contra os Despachos de indeferimento de reembolso de PEC’s, os quais considerando aqueles e o projeto de despacho de indeferimento, bem assim como todo o teor da informação que lhe subjaz, assentam na não apresentação do pedido no próprio período de tributação a que respeita, na não cessação da actividade, no não ter sido requerida acção de inspecção, ou seja, na falta de prova dos pressupostos que lhes conferiam o direito aos reembolsos dos respectivos PEC’s em sede temporal, culminando com a intempestividade dos mesmos.
A realidade e equação dos autos não é inédita neste Tribunal Central, tendo já recaído sobre a mesma, acórdão datado 08.03.2018, proferido no âmbito do processo n.º 470/11.1.BEPRT, cujo elemento diferenciador é tão só a parte que solicitou o reembolso, sufragado pela sentença recorrida, a qual o segue de perto e adere ipsis verbis à sua fundamentação.
Neste contexto, na ausência de razões de facto ou de direito particulares que determinem que adoptemos posição distinta, quer ao nível da fundamentação, quer ao nível do sentido da decisão, justifica-se e exige a uniformidade de julgamentos e o respeito pelos princípios da justiça, celeridade e igualdade (cf. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), que nos limitemos a transcrever o citado acórdão deste TCA Norte de 08.03.2018, que aqui assumimos como fundamentação da nossa decisão, em que a única particularidade se prende com a pluralidade de pedidos e hiato temporal em que os mesmos foram apresentados a levar em consideração, de 13.08.2010 a 27.08.2010.
«Como se refere na decisão recorrida, dispunha o artigo 93, nº 1 e nº 3 do CIRC (87º à data) na versão em vigor à data dos factos:
“1 - A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.”

3 - Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 58.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.”
Como é sabido, a ora Recorrida formulou o seu pedido ao abrigo do art. 93º nº 3 do CIRC, sendo que a al. b) estipula que nesses casos, o pedido de reembolso tem de ser apresentado depois de o sujeito passivo ter formulado o pedido de inspecção nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício, ou seja, relativa ao último exercício em relação ao qual ocorreu a situação que deu origem ao reembolso, o que equivale a dizer em relação ao último exercício em que foi ou era possível ser realizada a última dedução do nº 1, a qual é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte.
Nesta sequência, surge a decisão impugnada, a qual, curiosamente, nunca faz alusão ao art. 93º nº 3 do CIRC, norma que fundamenta o requerimento apresentado, optando pela referência aos nºs 1 e 2 dessa norma, isolando depois três elementos:
- A sociedade não cessou actividade;
- Não é do conhecimento deste Serviço qualquer pedido de inspecção;
- O requerimento para o reembolso do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 foi apresentado em 16-08-2010.
A partir daqui, é afirmada a conclusão de que o pedido para reembolso do Pagamento Especial por Conta do exercício de 2005 é intempestivo.
Desconsiderando a matéria relacionada com a cessação de actividade que não era fundamento do pedido e que só aparece nesta discussão em função do enquadramento deficiente da informação que serve de base à decisão impugnada, importa sublinhar que, estando em causa pagamentos especiais por conta realizados em 2005 e, nesta medida, dedutíveis até ao exercício de 2009 (quarto exercício seguinte à realização dos pagamentos especiais por conta), temos que o pedido em apreço poderia ser apresentado até 90 dias depois de terminado o prazo para ser submetida a respectiva declaração de IRC de 2007, acompanhando-se a decisão recorrida quando aponta que só após o findar do quarto período de tributação é que se poderá concluir que o montante entregue de pagamento especial por conta não foi deduzido nos termos legais e, só após tal momento é que é possível proceder ao pedido de reembolso do mesmo.
Deste modo, tendo presente que a declaração periódica de IRC relativa a 2009 podia ser apresentada até ao último dia útil do mês de Maio de 2010, o último dia para apresentação do pedido de reembolso era 28-08-2010, de modo que, numa primeira leitura, atendendo a que o requerimento para o reembolso do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 foi apresentado em 16-08-2010, o mesmo tem de considerar-se tempestivo.
E quanto ao facto de se apontar que o Serviço não tinha conhecimento de qualquer pedido de inspecção.
Neste ponto, cremos que a análise da Recorrente revela-se redutora, quando se pondera que no requerimento apresentado é referido que “… Face ao exposto, solicita-se a V. Ex.ª que dê cumprimento ao legalmente estabelecido, reembolsando-se a R, da importância de € 5.362,44, correspondente ao montante do pagamento especial por conta de IRC efectuado em 2005, que não pôde ser deduzido à colecta daquele exercício ou dos quatro seguintes. …”.
Na verdade, se a Requerente pede o aludido reembolso, cumprido que seja o legalmente estipulado, a mesma está a pedir que a AT proceda ao requerido reembolso depois de cumpridas as formalidades legais, tal significa que está a impetrar a realização da inspecção a que alude a al. b) do nº 3 do art. 93º do CIRC ou de qualquer outra formalidade exigida por lei para apreciação e decisão do pedido de reembolso.
A partir daqui, temos de concordar com a decisão recorrida quando refere que “… Dos requerimentos apresentados pelas autoras, resulta claro que todas pediram o reembolso dos respetivos PEC e face a tal requerimento, nada mais tinha a AT que fazer do que proceder à inspeção das mesmas para que o respectivo reembolso fosse ou não concedido, pois ao contrário do referido em sede de contestação, não considera este Tribunal que tenha que existir um requerimento autónomo a solicitar a realização de uma inspeção tributária. Na ótica deste Tribunal basta a apresentação de requerimento de reembolso de PEC para que a AT esteja obrigada a efetuar todas as diligências necessárias à sua realização ou não realização. …”.
Além disso, e com interesse para esta análise, cabe notar, tal como também adianta a decisão recorrida “… é entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que “não é aplicável o DL n.º 6/99, de 8 de janeiro e a Portaria 923/99, de 20 de outubro, à realização da ação inspetiva tendente ao reembolso do pagamento especial por conta (…)” tal como consta do sumário do acórdão do STA de 31 de maio de 2017, proferido no processo 072/17. …”, o que também afasta qualquer relevância ao decidido pela AT quanto a esta matéria no que concerne à existência de qualquer obstáculo à realização da aludida inspecção.
Deste modo, com o requerimento apresentado pela requerente em 16-08-2010, cabia à AT apreciar o pedido de reembolso de acordo com os pressupostos legais em vigor, sendo que a falta de Portaria que regulamente a verificação do pressuposto da alínea a), não constitui fundamento para deixar de realizar ­a acção inspectiva prevista na alínea b), verificando-se que a única consequência é que a AT não pode deixar de apreciar o pedido e de o deferir por falta de legislação para verificação dos pressupostos estabelecidos pela alínea a).
Como quer que seja, a inspecção acima referida tem como objectivo considerar justificada a situação que deu origem ao reembolso, o que constitui um pressuposto legal diferente distinto da alínea a), pelo que, considerando que o pedido de reembolso da Requerente tem também inerente um pedido de realização da acção inspectiva, a AT tinha de adoptar os procedimentos adequados à realização da inspecção a pedido do sujeito passivo, para decidir o pedido de reembolso, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura nesta sede.» (fim de citação do acórdão deste TCA datado de 08.03.2018, proferido no âmbito do processo n.º 470/11.1.BEPRT)
Estamos com a sentença recorrida, nomeadamente no todo o quanto reitera e fundamenta sobre a ilegalidade da taxa decorrente da ação inspetiva para obter o reembolso do pagamento especial por conta, chamando à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vertido no acórdão n.º 072/17 de 31/05/2017, no entendimento de que ” Não é aplicável o DL n.º 6/99, de 8 de janeiro e a Portaria 923/99, de 20 de outubro, à realização da ação inspetiva tendente ao reembolso do pagamento especial por conta, realizado no ano de 2003”, não tendo aqui sido suscitada a nulidade por excesso de pronúncia, nada cumpre atentar.
Assim, não encontramos motivo para censurar a interpretação adoptada na sentença recorrida, cuja argumentação subscrevemos na íntegra e, consequentemente, é de manter o julgado.
Do Valor da Acção
Insurge-se, ainda a Recorrente contra o decidido pelo Tribunal a quo com referência à decisão proferida em 17.11.2015 (despacho saneador), quanto à determinação do valor da causa, no entendimento de que “(...) uma vez que o acto impugnado não apreciou o mérito da pretensão das então A.A., tendo-a indeferido liminarmente por intempestividade, e porque a sentença recorrida também considerou que não poderia conhecer e condenar a AT a proceder ao reembolso dos PEC’s, nunca poderia a utilidade económica do acto ser vista como correspondendo a um valor “achado” que terá a ver com uma variável relativa a um reembolso cujo montante ainda não se sabe quanto vai ser, mas antes e ao invés, deverá ser considerado que a presente acção tem valor indeterminável, logo, nos termos do art. 34° do mesmo CPTA, o valor da acção deve ser considerado superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, pelo que, atendendo à data da interposição da acção, deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo o valor da acção ser corrigido para 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo)” (vide conclusão 38º).
A decisão de fixação do valor da acção, impugnada, contém a seguinte fundamentação: «Determina o artigo 31º n.º 1 do CPTA que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, remetendo-se para o Código de Processo Civil (CPC) a intervenção do juiz na fixação do valor da causa (n.º 4). Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 306º do CPC, “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. No cumprimento do estatuído pelo artigo 31º do CPTA, as Autoras indicaram como valor da acção €448.036,24, não tendo esse valor sido impugnado pela Entidade Demandada na sua contestação. Ora, considerando que as partes estão de acordo quanto ao valor atribuído (cfr. dispõe o artigo 305º n.º 4 do CPC) e não dispondo o Tribunal de outros elementos que permitam determinar a atribuição de valor distinto, fixa-se como valor da presente acção €448.036,24 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos).»
Adianta-se desde já não assistir razão a Recorrente.
Vejamos porquê. Estabelece o artigo 31º, nº 1 do CPTA – em sintonia absoluta, aliás, com a regra contida no artigo 305º, nº 1 do Código de Processo Civil – que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, o qual serve para determinar a forma do processo na acção administrativa comum [artigo 31º, nº 2, alínea a)], se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes [artigo 31º, nº 2, alínea b)], ou se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso [artigo 31º, nº 2, alínea c)]. Ao estabelecer os critérios gerais para a fixação do valor da causa, o artigo 32º, nº 1 do CPTA prevê que “quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa”. Como decorre dos autos, as Recorridas reagem do indeferimento do reembolso por elas requerido à Administração Tributária e Aduaneira (AT), deduzindo os presentes autos, peticionado a final a anulação da decisão de indeferimento e que seja a AT condenada a reembolsar os PEC`s e subsidiariamente que seja a AT condenada a apreciar os pedidos de reembolso dos PEC`s . Assim, atendendo ao pedido formulado, não pode deixar de se considerar acertado o raciocínio seguida pelo Tribunal a quo, segundo o qual a utilidade económica imediata do pedido corresponderia ao produto dos pedidos de reembolso, apresentado pela Recorridas na sua petição inicial, sendo que aquele valor indicado não foi impugnado pela AT na sua contestação.
Em tais casos, como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “quando o pedido é uma certa quantia em dinheiro, como sucede nos processos que visem a condenação da Administração num dever de prestar, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artigo 37º [v.g., o pagamento das remunerações correspondentes a uma certa categoria profissional], o valor da causa não poderá deixar de ser essa mesma quantia, a qual deverá ser expressa em moeda corrente, conforme determina o nº 1 do artigo 31º, não sendo sequer admissível a impugnação do valor da causa ou o acordo das partes em contrário” [cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, a págs. 202]. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não tem aplicação o critério supletivo a que alude o artigo 34º do CPTA, o qual tem aplicação quando os processos respeitem a bens imateriais e a normas emitidas ou emitidas no exercício da função administrativa, não relevando o facto de os valores expressos estarem dependentes os pedidos de reembolso ao reconhecimento do mesmo, já que em todos os casos em que se peça a condenação do réu no pagamento de determinada quantia é sempre necessário efectuar um juízo prévio sobre a viabilidade jurídica da condenação no montante peticionado, isto é, sobre a existência na esfera jurídica do autor do direito que se arroga e sobre se recai ou não sobre o réu o dever de pagar. O que importa, in casu, é a pretensão das Recorridas a verem o seu pedido de reembolso apreciado, o que foi negado por via da intempestividade, embora se trate de um beneficio diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse beneficio, em perfeita sintonia com o disposto no n.º 2 artigo 32º do CPTA.
Deste modo, ao fixar o valor da acção em €448.036,24 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a decisão recorrida não violou o disposto no artigo 34º, do CPTA, já que nada consentia que a presente causa fosse considerada de valor indeterminável.
Improcede, desta forma, o presente recurso jurisdicional nesta parte.
Da repartição das custas
Mais alega a Recorrente, que a sentença recorrida o responsabilizou em 100% pelas custas, não levando em consideração o dispositivo da sentença recorrida de que a então R. e ora Recorrente foi absolvida quanto ao pedido condenatório relativo ao reembolso dos PEC’s e ao pagamento de juros indemnizatórios, pelo que errou ao não ter procedido a uma repartição de custas na proporção do decaimento de cada uma das partes, cfr. nº 2 do artigo 527º do CPC [vide conclusões de recurso 32º a 34º].
Vejamos, desde já adiantando que a razão está do lado da Recorrente.
De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. É precisamente o que nos diz o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC): “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
Na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.”
No que para os autos releva, temos que apesar de não resultar da decisão final, que cumpre corrigir, a procedência da acção foi parcial, pois que, como discorre da fundamentação que acolhemos “Quanto ao pedido de condenação a reembolsar os sobreditos PEC’s às Autoras e respetivos juros indemnizatórios, não tendo a AT conhecido dos pedidos por questões prévias ao mérito do mesmo não pode o Tribunal substituir-se à AT e apreciar os pedidos de reembolso por tal fundamentação não constar do despacho sindicado, sendo que o Tribunal só pode conhecer e sindicar a legalidade da fundamentação externada no acto em matéria tributária”.
E, dúvidas não existem que as AA. pelos presentes autos formularam pedido de anulação e de condenação, sendo que quanto aos de condenação as AA. requereram ao Tribunal a condenação da AT a reembolsar os sobreditos PEC´s e nos juros indemnizatórios e, se assim não se entender, a sua condenação a apreciar os pedidos de reembolso de PEC.
Assim, mal andou a sentença recorrida ao responsabilizar a R. nas custas em 100%, pelo que provendo o recurso nesta parte, assente na procedência parcial da acção se determina que as custas em 1ª instância serão devidas pelas AA. e R. na proporção do respectivo decaímento que se fixa em 25% pelas AA. e 75% pela R., nos termos do artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT e artigo 6.º, Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.

Da Dispensa do Remanescente
Vem a Recorrente, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do Regulamento da Custas Processuais (RCP), que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na conta de custas a final, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos.
Vejamos.
Dispõe o argo 6º nº 7 do RCP: “
Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Desta norma releva que o juiz pode agir oficiosamente, podendo a dispensa ser, assim, determinada tanto na sentença como no despacho final (cf. Regulamento das Custas Processuais, Salvador da Costa, 2012, 4ª edição, pág 236), e pode fazê-lo a título oficioso; portanto, sem qualquer pedido das partes nesse sentido.

A este respeito, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2017 (processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2) que: «I - O artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa. II - A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, …»,
Temos, pois, que é de admitir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentada em simultâneo e incorporado no presente recurso.
No caso em apreço, tendo em conta o valor fixado ao processo (€448.036,24 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), em face da norma do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, há, em regra, lugar ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça, para além dos € 275.000, calculada nos termos constantes da Tabela I, anexa ao dito Regulamento.
Porém, com a norma em apreço, recupera-se a possibilidade do juiz ou o relator nos tribunais superiores, dispensar o remanescente da taxa de justiça devida acima daquele valor, em função da complexidade da causa e a conduta processual das partes, pelo que será sob o prisma destes referenciais que o juiz deve fundamentar a dispensa do pagamento da referida taxa.

Como já referimos, este comando legal “concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.” AC. do TCAN de 6/5/2016 no processo 03192/11.0BEPRT, in www.dgsi.pt.
No que respeita à complexidade da causa, fazendo apelo aos critérios constantes do artigo 530.º, nº 7, do CPC, lê-se no referido normativo: “
Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.
A complexidade a que se reporta a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça vai pois no sentido da inerente acção não se revelar, em concreto, especialmente complexa, como o poderia fazer pressupor, desde logo, o elevado valor da mesma, dado não ter extravasado de modo anormal, a tramitação legalmente prevista para a espécie do processo em causa e a resolução das questões fácticas e jurídicas envolvidas não terem convocado elevada (e até diversa) especialização jurídica e técnica.

Igualmente não merece reparo a conduta processual das partes litigantes, que se pautou de acordo com as regras processuais, não merecendo censura
Em face do exposto procede o requerido, considerando-se que no caso ocorre fundamento para
dispensa do pagamento da referida taxa, que aqui se determina quanto à 1ª instância e quanto à instância recursiva.
2.3. Conclusões
I. As oras Recorridas formularam os seus pedidos ao abrigo do artigo 93º nº 3 do CIRC, sendo que a al. b) estipula que nesses casos, o pedido de reembolso tem de ser apresentado depois de o sujeito passivo ter formulado o pedido de inspecção nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício, ou seja, relativa ao último exercício em relação ao qual ocorreu a situação que deu origem ao reembolso, o que equivale a dizer em relação ao último exercício em que foi ou era possível ser realizada a última dedução do nº 1, a qual é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte..
II. Estando em causa pagamentos especiais por conta realizados em 2005 e, nesta medida, dedutíveis até ao exercício de 2009 (quarto exercício seguinte à realização dos pagamentos especiais por conta), temos que os pedidos em apreço poderiam ser apresentados até 90 dias depois de terminado o prazo para serem submetidas as respectivas declarações de IRC de 2009, ou seja, até ao último dia útil do mês de Maio de 2010 + 90 dias, 28.08.2010, sendo de considerar tempestivos os requerimentos para os reembolsos do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 apresentados entre 13.08.2010 e 27.08.2010.
III. Se as Requerentes pedem o aludido reembolso, peticionando o cumprimento do legalmente estipulado, a mesma está a pedir que a AT proceda aos requeridos reembolsos depois de cumpridas as formalidades legais, tal representa que está a impetrar a realização da inspecção a que alude a al. b) do nº 3 do artigo 93º do CIRC ou de qualquer outra formalidade exigida por lei para apreciação e decisão dos pedidos de reembolso,
IV. O regime legal aplicável quanto à fixação do valor da causa, em processo que deu entrada em 2008, é o valor que se pretende obter ou o valor em dinheiro equivalente ao benefício que se pretende obter (arts. 31.º e 32º, do CPTA e 306.º, n.º 1, do CPC). Estando em causa pedidos de reembolsos, o valor da ação corresponde a soma numérica dos mesmos.
V. No respeito pela regra do artigo 527.º, n.º 2, do CPC, errou a sentença ao não determinar a repartição das custas em função do decaimento.
VI. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é excepcional, dependendo da especificidade da situação concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes.
VII. Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo: a) revogar a sentença recorrida na parte em que imputou a condenação em custas, integralmente à Ré; b) as custas em 1ª instância serão devidas pelas AA. e R. na proporção do respectivo decaímento que se fixa em 25% pelas AA. e 75% pela R., nos termos do artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT e artigo 6.º, Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais; c) conceder o pedido formulado de dispensa do remanescente em 1ª instância e quanto à instância recursiva; d) no mais, manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente e Recorrida, na proporção de 95% e 5% respetivamente, com dispensa de remanescente sendo que pelas Recorridas não é devida taxa de justiça.
Porto, 12 de outubro de 2023


Irene Isabel das Neves
Margarida Reis
Ana Paula Santos