Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00130/23.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2023
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:EXÉRCITO PORTUGUÊS; MILITAR; IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA DECISÃO DE COLOCAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO NO CFT;
GUIA DE MARCHA; AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -:

RELATÓRIO
«AA» instaurou processo cautelar contra o Exército Português, ambos melhor identificados nos autos, peticionando:
“Termos em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se a decisão de colocação por imposição de serviço no CFT, em ..., tudo com as devidas e legais consequências.
Para tanto, e em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 128.º do CPTA, requerer-se ao Tribunal a emissão da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, para suspensão da execução da ordem deslocamento para o CFT, com base na decisão de 19Jul21 de S. Exa. o Gen CEME, com retorno do Representado ao Serviço no Regimento de Infantaria n.º 13 e eventual integração nos deslocamentos de 2023, ponderados os interesses em causa”.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgado improcedente o processo cautelar.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo considerou que “...o Requerente peticiona a suspensão da eficácia do acto jurídico consubstanciado no despacho datado de 03-03-2023..” (...) e “Se assim é, é improvável que a ação principal venha a ter sucesso, uma vez que tal acto consubstancia um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 19-07-2021, a que se alude no item 1) do probatório, que determinou que o Requerente passasse à situação de deslocado, sendo colocado no CFT em ....
2. Não se preenchendo dessa forma o requisito fumus boni iuri, levando à improcedência da pretensão cautelar.
3. O Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo porque o ato cuja suspensão se peticiona é o que ordenou o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023 (Págs. 14 e 15 - Doc.... junto ao Requerimento Cautelar);
4. Ato que operacionaliza a decisão final emitida no Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021, que por imposição de serviço, o Recorrente passou à situação de deslocado, sendo colocado no CFT, em ..., cuja produção de efeitos jurídico-administrativos apenas ocorreu em 17FEV2023.
5. Termos em que, contrariamente ao vertido na sentença em crie, é provável que a ação principal venha e ater sucesso.
6. A ordem de deslocamento é o ato administrativo pôs fim a um procedimento que integra outros atos administrativos (atos administrativos que constam do Doc.... da Providência Cautelar) que enfermam vícios: Vício de violação de lei; Falta de fundamentação do ato; Violação do direito de Audiência Prévia; Violação do princípio do contraditório;
7. Recorrente pretende impugnar um ato administrativo que pôs termo a um procedimento, através da ordem do deslocamento, sendo que durante a “construção” deste ato final, existem atos que o sustentaram e convergiram para a decisão final, tempestivamente impugnáveis.
8. O ato administrativo a impugnar e que se requereu a suspensão é: A ordem de Deslocamento do Recorrente proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023, emitida em resultado do despacho de 19/97/2021, que teve eficácia externa em 17FEV2023.
9. Não se trata de um ato execução, conforme o Tribunal a quo refere, validando a exceção dilatória da inimpugnabilidade.
10. Pelo contrário, é notório que não pode haver uma dissociação entre os atos, mais concretamente, entre o despacho de 17Fev23 (que produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta) e a Guia de Marcha (em 3Mar23), que emite a ordem de deslocamento.
11. Aliás, ambos os actos integram o Doc.... da providência cautelar, como indissociáveis cuja suspensão se requereu.
12. Ambos os atos estão ligados, ou poderá mesmo entender-se que são um único ato “partido” em dois momentos temporais
13. Não deve merecer acolhimento a argumentação expendida na sentença em crise, no sentido de que a Guida de Marcha é um ato jurídico de execução do despacho de 19/07/2021.
14. Porquanto, por um lado o acho jurídico de 19/07/2021 só produziu efeitos externos em 17FEV23, sendo este ato operacionalizado na Guia de Marcha que se impugna.
15. Por outro, estes dois atos, são de per si um só, ou seja, um dá a “externalidade” e o outro operacionaliza esse efeito externo.
16. Nos termos do estabelecido no artigo 51.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta,....”
17. O artigo 148.° do Código do Procedimento Administrativo, estabelece-se o conceito de acto administrativo como as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
18. Conforme artigo 51.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é possível extrair, relevantemente, que a “externalidade” do acto é o primeiro dos pressupostos processuais da impugnação de actos administrativos;
19. Dito isto, e com o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à decisão de mérito, ao considerar improvável que a ação principal venha a ter sucesso, uma vez que tal ato (ordem de deslocamento o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023 (Págs.. 14 e 15 - Doc.... junto ao Requerimento Cautelar)” e que “[e]m anexo segue a referida GUIA DE MARCHA, que ordenou o deslocamento do requerente e que integra o Doc.... do Requerimento Cautelar), consubstancia um ato de execução administrativo consubstanciado no despacho de 19/07/2021 (Que determinou que o Recorrente passasse à condição de deslocado)
20. Portanto, o que o Recorrente pretende impugnar é a ordem de descolamento, onde a Guia de Marcha é o “espelhar” da decisão do despacho de 19/07/2021, que produziu eficácia externa em 17/02/2023.
21. O Tribunal a quo decide que não está verificado do requisito do fumus boni iuris, considerando, erradamente, que o Recorrente através do ato emitido pela Ordem de Marcha visa eliminar da ordem jurídica atribuindo-lhe correspondência a uma mera execução dos actos praticados em 2021.
22. Acontece que esses atos praticados em 2021, afinal apenas produziram efeitos em fevereiro de 2023 e foram operacionalizados em a março de 2023.
23. Donde se exclui que o ato a impugnar seja um ato de execução e, além disso, é evidente o caracter tempestivo do ato que se impugna.
24. Por outro, nos termos do n.° 3 do art.° 51° do CPTA os atos impugnáveis que não ponham termo a um procedimento podem ser impugnados por via do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento.
25. Dito isto, o ato é impugnável e, em consequência verifica-se o pressuposto estabelecido no nº 1 do artigo 120º do CPTA para a adoção da providência requerida, demonstrando-se, desta forma o fumus boni júris, porquanto:
a) Por imposição de serviço, o Recorrente passou à situação de deslocado, sendo colocado no CFT, em ..., conforme Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021.
b) Dispõe no n.°1 al. a) do art.° 18.° das NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (NNCMQP) (Despacho de 22/02/95, do Gen CEME, Alterado pelo Despacho 90/CEME/02, de 17 de Junho), que “...a nomeação por imposição de serviço ocorre quando excedido o nível estabelecido no QO das U/E/O das GMil.:
c) Acontece que à data de 22 de julho de 2021, aquando da emissão da Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021° Autor era Sargento-Ajudante, não se encontrando na situação de excedentário, para integrar movimentos.
d) Que o Recorrente, por despacho de 18 de maio de 2021, de S. Exa. o General CEME, integra a lista de promoção para 2021, dos Sargentos-Ajudantes de Infantaria mas à data da do despacho que determinou o deslocamento em rigor, não tinha sido promovido a Sargento-Chefe, nem era certo que tal viesse a acontecer.
e) Portanto, a emissão da Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021, que determinou o deslocamento do Autor, consubstancia uma ilegalidade e, consequentemente deverá ser declarada inválida, por violação do disposto no art.º 18.º, nº1 a) das NNCMQP, porquanto sustenta-se em facto futuro (hipotética promoção), que poderia não vir a acontecer.
f) Importa frisar que, ainda nesta matéria, desde a data da apresentação do requerimento, em 25.08.2021, até à notificação para a Audiência prévia, em 09.03.2022, foi ultrapassado o prazo previsto para a decisão (120 dias), o que conduz à extinção do presente procedimento, nos termos do n.º 6 do art.º 128.º do CPA.
g) É por demais evidente que o presente procedimento está extinto, pelo que, por consequência, terá de ser arquivado.
h) Importa também frisar, a falta de fundamentação do despacho em crise (Doc.... da Providência Cautelar), dado que não houve fundamentação nem enquadramento legal, conforme exigido no art.° 152.° n.°1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quanto ao conteúdo especificamente reclamado, em tempo oportuno.
i) Em 24Fev22, na sequência da Mensagem SGO.SMC-2022-004842 Proc. ...41, de 18 de fevereiro de 2022, requereu a EXCLUSÃO DE ESCALAS DE DESCOLACAMENTO PARA 2022.
j) Acontece que, a notificação para o Autor se pronunciar em Audiência Prévia ocorreu em 07Set22 depois da decisão tomada.
k) Assim sendo, para todos os efeitos, não foi facultado ao Autor o exercício do direito de audiência prévia nos termos do art.º 121.° do CPA, em tempo oportuno.
l) Uma vez que, conforme dispõe o art.° 121 do CPA “...os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomada a decisão final...”,
m) Também relativamente a requerimento de exclusão das escalas para o ano de 2022, se verificou a exceção da caducidade, porquanto desde a data da apresentação do requerimento, em 24.02.2022, até à notificação para a Audiência prévia, em 08.09.2022, foi ultrapassado o prazo previsto para a decisão, quer dos 60 dias quer dos 120 dias, o que conduz à extinção do presente procedimento, nos termos do n.º 6 do art.º 128.º do CPA.
n) Por último, e não menos importante, em 28Nov22, o Autor foi notificado da decisão final do pedido de exclusão da escala de deslocamento para o ano de 2022, e de que poderia reclamar da decisão nos termos do disposto no art.° 109.° do EMFA.
o) Em 12Dec22 foi apresentada, em conformidade com o art.° 109.° do EMFAR reclamação da decisão final com efeitos suspensivos.
p) Em 17Fev23, foi o Autor notificado do despacho final, que se impugnou, tendo sido considerada improcedente a Reclamação efetuada ano dia 12Dec22 nos termos do art.° 109.° do EMFAR, validando o despacho de 19Jul21 que determinou a marcha do Autor para o CFT de ....
q) Nos termos e para os efeitos dos artigos 109.° e 110.° do EMFAR conjugados com o art.° 189.° e ss. do CPA a Reclamação e o Recurso administrativo têm efeitos suspensivos.
r) Ora, atendendo a que a decisão da reclamação foi notificada ao Autor no dia 17Fev2023 e que o prazo de apresentação de Recurso (art.° 110 EMFAR) é de 30 dias, contado a partir desta data, tendo-se efetivado a ordem de marcha do Autor para o TFP no dia 6Mar2023, em cumprimento da Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021, há uma clara violação da lei.
s) Incorrendo, assim, em vício de violação de lei, cominado com a sanção de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161°, n.° 2 alínea d), do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
t) Em suma, a deliberação suspendenda é, manifestamente ilegal, na medida em que preconiza uma violação das normas legais, designadamente o n.°1 al. a) do art.° 18.° das NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (NNCMQP), artigos 109.° e 110.° do EMFAR conjugados com o art.° 189.° e ss. do CPA , art.os 121.°, 128.° e 152.° do CPA.
19. Pelo exposto, dúvidas inexistem dúvidas quanto à impugnabilidade do ato e à verificação do requisito do fumus boni iuri, não devendo os demais requisitos cautelares ficar prejudicados, e, por conseguinte conclui-se que é provável que o Recorrente venha a ter sucesso na ação principal.
Prosseguindo, e agora, no que respeita ao incumprimento da ordem do tribunal, pelo Recorrido, ao não suspender o ato administrativo, importa referir que:
20. Por despacho de 27/03/2023 (Ref.ª ...09), foi admitida liminarmente, com expressa menção dos efeitos da citação previstos no art. 128.° do CPTA.
21. A Entidade Requerida foi citada no dia 03/04/2023;
22. Conforme disposto no n.° 1 do art.° 128.° do CPTA, o qual impõe a proibição de execução do ato após a citação, não pode a entidade administrativa iniciar ou prosseguir a sua execução.
23. Após a citação, o Recorrido deveria ter determinado, com urgência, a proibição de execução do ato suspendendo (n.º 2 do art.º 128.º do CPTA).
24. Mas não o fez, nem veio a apresentar declaração fundamentada de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
25. O Recorrido incorreu, desta forma, no incumprimento da ordem proferida pelo Tribunal.
26. “Alertado” o Tribunal a quo do sucedido, entendeu que “...O Requerente persiste pedir que seja tomada uma providência processual redundante, de algo que já resulta ope legis, sem mobilizar qualquer instrumento incidental adequado.”
27. O Tribunal a quo, perante o incumprimento da Entidade Recorrida, decidiu “sancionar” através de aplicação de custas processuais por “incidente anómalo” o Recorrente em 1 UC.
28. Situação que se discorda, porque o Recorrente “alertou” o Tribunal a quo do incumprimento da Recorrida e o que veio a ser decido foi a aplicação de uma “multa” por alegado incidente anómalo.
29. Isto é, o Tribunal a quo não obrigou o Recorrido ao cumprimento do estabelecido no art.° 128,° do CPTA, e mais, veio a aplicar uma sanção ao Recorrente, por este ter “denunciado” o expresso incumprimento.
30. Em face do exposto, somos do entendimento que a aplicação de tal taxa, não tem enquadramento legal em face do que aqui decorreu, consubstanciando uma nulidade, portanto, evocável a todo o tempo.

Termos em que, ao recurso deve ser concedido provimento e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, anulando-se a decisão proferida, declarando-se nula as custas processuais devidas aplicadas ao Recorrente pelo incidente anómalo (1UC) e, em consequência, o requerimento cautelar ser considerado provado e procedente suspendendo-se a decisão colocação por imposição de serviço no CFT, em ..., tudo com as devidas e legais consequências.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:

1.ª - A situação jurídica do Recorrente, no que concerne à sua colocação no Comando das Forças Terrestres, em ..., foi definida por despacho de 19 de Julho de 2021 do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2.ª - O acto materializado na Guia de Marcha Individual n.° 133/23, datada de 3 de Março de 2023 e assinada pelo 2.° Comandante do Regimento de Infantaria n.° 13, cuja suspensão da eficácia o Recorrente veio peticionar nos presentes autos, constituiu um mero acto de execução daquele despacho, sem produzir qualquer efeito inovatório.

3.ª - Acresce que o Recorrente também não atribuiu ao acto suspendendo qualquer vício próprio, pois todos os vícios que invocou são atribuídos ao despacho de 19 de Julho de 2021.

4.ª - Assim, e nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 53.° do CPTA, o acto suspendendo não é susceptível de impugnação contenciosa no processo principal.

5.ª - Pelo que nenhum reparo merece a douta Sentença recorrida quando nela se decidiu que é improvável que a acção principal venha a ser julgada procedente, em virtude de o acto suspendendo ser um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho de 19 de Julho de 2021, e que, por isso, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, indispensável para o decretamento da providência requerida.

6.ª - Pelo que deverão improceder, na sua totalidade, as conclusões da alegação do Recorrente, e, por não ter sido violada qualquer norma jurídica nem merecer qualquer censura a douta Sentença recorrida, deverá a mesma manter-se integralmente.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta Sentença recorrida,
Por ser a decisão Justa.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) Por força de despacho de 19-07-2021, por imposição de serviço, o Requerente passou à situação de deslocado, sendo colocado no CFT, em ... [cf. pp. 2-12 do doc. ... junto com o requerimento cautelar inicial (r.i.), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido].

2) Em 23-08-2021, o Requerente apresentou um requerimento ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta o seguinte:

“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”
[cf. doc. ... junto com o r.i.]

3) Em 30-08-2021, o Requerente foi notificado do despacho da Chefe da SGS/RPM, com a mesma data, do qual consta o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]
[...]”
[cf. doc. ... junto com o r.i.]

4) Em 03-09-2021, por referência ao despacho referido no item anterior, o Requerente apresentou requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


[...]”
[cf. doc. ... junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

5) Em 24-02-2022, na sequência da mensagem SGO.SMC-2022-004842Proc. 10.590.0041, de 18 de Fevereiro de 2022, sob o assunto “EXCLUSÃO DE ESCALAS DE DESCOLACAMENTO PARA 2022”, o Requerente apresentou um requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”
[cf. doc. ... junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

6) Em 09-03-2022, o Requerente foi notificado do despacho do Chefe da Repartição de Pessoal Militar, de 08-03-2022, do qual consta o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”
[cf. doc. ... junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

7) Em 21-03-2022, na sequência do despacho mencionado no item anterior, o Requerente apresentou requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


[...]”
[cf. doc. ... junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

8) Em 25-07-2022, o General Chefe do Estado-Maior do Exército aprovou o planeamento dos movimentos de 2022 e determinou que diversos movimentos, designadamente o do Requerente, “aprovados por Despacho de 19Jul21 de SExa. o Gen CEME, pendentes de cumprimento, mantém-se válidos e devem ser executados [...]” [cf. doc. ... junto com a petição inicial, o qual se dá por integralmente reproduzido]

9) Em 03-08-2022, o Requerente apresentou requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”
[cf. doc. ... junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

10) Em 08-09-2022, o Requerente foi notificado do despacho do Chefe da Divisão de Pessoal Militar, com a mesma data, do qual consta o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


[...]”
[cf. doc. ...1 junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

11) Em 12-09-2022, o Requerente foi notificado do despacho do Chefe da
Divisão de Pessoal Militar, de 08-09-2022, do qual consta o seguinte:
“[...]
[...]”
[cf. doc. ...0 junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

12) Em 20-09-2022, o Autor apresentou requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”
[cf. doc. ...2 junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

13) Em 28-11-2022, o Autor foi notificado do seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]
[cf. doc. ...3 junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

14) Em 30-11-2022, o Requerente apresentou requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


[...]”
[cf. doc. ...4 junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido, e fls.
128 do PA]

15) Em 09-01-2023, o Requerente o Requerente apresentou requerimento dirigido ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[...]
[cf. doc. ...5 junto com o r.i., o qual se dá por integralmente reproduzido]

16) Em 25-01-2023, a Chefe de Repartição proferiu o seguinte despacho:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. doc. ...6 junto com o r.i]

17) Em 17-02-2023, foi o Autor notificado do seguinte:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”
[cf. p. 1 do doc. ... junto com o r.i.]

18) Em 03-03-2023, foi emitido, pelo Requerido, o seguinte despacho:
“[...]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. p. 14 do doc. ... junto com o r.i.]

DE DIREITO
É objecto de censura a sentença que não decretou a providência cautelar requerida.
Cremos que sem fundamento o recurso.
Vejamos,
Veio o Requerente, agora Recorrente, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos acima indicados, que julgou o processo cautelar improcedente e, em consequência, indeferiu a providência cautelar solicitada.
Como alicerce do recurso, alega o Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris e que não tem fundamento legal a sua condenação em custas pelo incidente anómalo que deduziu nos autos.
Todavia, nenhuma razão lhe assiste, pois, a sentença fez a devida interpretação e aplicação do Direito, pelo que não padece de qualquer vício.
Senão, atente-se:
O pedido que o Requerente formulou nos presentes autos, como o mesmo esclareceu na sequência do convite que o Tribunal lhe dirigiu para esse efeito, é a suspensão da eficácia do acto «que ordenou o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023».
Aliás, também nas suas alegações de recurso, o Recorrente veio reiterar que «o ato administrativo a impugnar e que se requereu a suspensão é: A ordem de Deslocamento do Recorrente proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023, emitida em resultado do despacho de 19/97/2021, que teve eficácia externa em 17FEV2023».
O acto suspendendo, assim como o que será objecto da acção principal, é, pois, o que foi materializado na Guia de Marcha Individual n.° 133/23, datada de 3 de Março de 2023 e assinada pelo 2.° Comandante do Regimento de Infantaria n.° 13, por delegação do comandante desse regimento, que foi entregue ao Recorrente e na qual constou, designadamente, ter sido emitida para execução do despacho de 19 de julho de 2021 do Chefe do Estado-Maior do Exército (cfr. o n.° 18 do probatório).
Ora, como bem se decidiu na sentença recorrida, sendo esse o acto cuja suspensão da eficácia é peticionada, «é improvável que a acção principal venha a ter sucesso, uma vez que tal acto consubstancia um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 19-07-2021, a que se alude no item 1) do probatório, que determinou que o Requerente passasse à situação de deslocado, sendo colocado no CFT em ...».
E, como se acrescentou no mesmo aresto, «como acto de mera execução, o acto eleito como objecto do presente processo cautelar – e também do processo principal – limita-se a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo.
Com efeito, os actos jurídicos de execução, enquanto determinações contidas em actos administrativos prévios – exequendos –, podem consistir em meras operações materiais, que apenas se limitam a concretizar no plano dos factos a definição de uma situação jurídica já contida no acto administrativo que visam executar (cf. artigo 177.º, n.º 1, do CPA)».
A propósito da caracterização dos atos, Mário Aroso e Carlos Cadilha escrevem, no que concerne ao ato confirmativo, que é “aquele que se limita a repetir um ato administrativo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo”, e no que concerne ao ato jurídico de execução, que “possuem uma dimensão de natureza meramente confirmativa, na medida em que se limitam a reafirmar a decisão já contida no ato exequendo, e outra dimensão que determina a produção de efeitos jurídicos novos, que surgem no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo ato anterior (...)” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pp. 360-363.
Vejamos:

Como consta dos factos considerados provados na sentença, o Recorrente é militar do quadro permanente do Exército Português, da categoria de Sargentos e tem o posto de sargento-chefe, pertencendo ao quadro especial de Infantaria, e, desde 27 de Outubro de 2010, esteve no Regimento de Infantaria n.° 13 (RI 13), em .... Tem como Guarnição Militar de Preferência (GMP) – a guarnição militar que declarou preferir – a de ..., pelo que, desde 27 de Outubro de 2010, esteve na situação de «não deslocado».
Face ao tempo de permanência na sua GMP e à sua posição na escala de deslocamentos de 2021, ao Recorrente cabia cumprir um deslocamento para uma unidade, estabelecimento ou órgão de uma GMP deficitária de efectivos. Assim, por despacho de 19 de julho de 2021 do Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou os movimentos de oficiais e sargentos do quadro permanente no ano de 2021, o Recorrente foi colocado no Comando das Forças Terrestres (CFT), em .... E esse despacho foi comunicado ao Recorrente através da Nota n.° 19694, datada de 22 de julho de 2021, da Repartição de Pessoal Militar da Direcção de Administração de Recursos Humanos.
Foi, pois, esse o acto que, em termos inovatórios e definitivos, definiu a situação jurídica do Recorrente no que concerne à sua colocação no CFT, tendo sido proferido pelo órgão legalmente competente para esse efeito, o Chefe do Estado-Maior do Exército, isto é, o comandante do Exército (cfr. os artigos 16.°, n.° 1, e 17.°, n.° 1, alínea a) da Lei Orgânica n.° 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.° 6/2014, de 1 de setembro, então ainda em vigor).
Tendo sido esse o acto que determinou a nova colocação do Recorrente, restava apenas dar-lhe execução, mandando o mesmo marchar do RI 13 para a nova unidade de colocação, o que incumbia àquele regimento (o comandante deste não dispõe de competência no que concerne à colocação dos militares que ali prestam serviço, apenas lhe incumbindo dar cumprimento às decisões proferidas pelo órgãos de comando do Exército nessa matéria), o que, por vicissitudes várias (descritas na oposição apresentada), não ocorreu no mês de setembro de 2021, como estava previsto, mas apenas no dia 6 de março de 2023.
Assim, e como bem decidido na sentença, o acto suspendendo – a Guia de Marcha Individual n.° 133/23 - constituiu um mero acto material de execução da decisão que determinou a nova colocação do Recorrente.
Na verdade, uma guia de marcha é um documento administrativo, de modelo aprovado para uso no Exército, do qual deve ser portador um militar em trânsito, que se desloca de uma unidade militar para outra unidade militar (seja por motivo de colocação ou outro), sendo assinado pelo comandante da unidade de origem e destinado a ser apresentado na secretaria da unidade de destino, e no qual devem constar, entre outras indicações, a identificação do despacho que determinou a marcha do militar e o seu autor, a hora do início da marcha e o meio de transporte utilizado para a mesma. A guia de marcha inclui informações sobre a situação administrativa do militar destinadas à unidade onde este deva apresentar-se, e tem especial relevância para efeitos de determinação da competência disciplinar sobre o militar, pois, nos termos do n.° 1 do artigo 67.° do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.° 2/2009, de 22 de julho, «os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino».
Ora, na Guia de Marcha Individual n.° 133/23 constou expressamente que a mesma foi emitida para cumprimento do «Despacho de 19Jul21, de SExa. o Gen CEME», por o Recorrente «ter sido colocado» (cfr. o ponto n.° 18 do probatório).
Essa guia de marcha, da autoria do 2.° Comandante do RI13, por delegação do comandante do mesmo regimento, consubstanciou, como já se viu, um acto de mera execução do despacho de 19 de julho de 2021 do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Alega o Recorrente que «pretende impugnar um ato administrativo que pôs termo a um procedimento, através da ordem do deslocamento, sendo que durante a “construção” deste ato final, existem atos que o sustentaram e convergiram para a decisão final».
Ora, ressalta à evidência que o Recorrente lavra em erro.
Contrariamente ao que intenta fazer crer, claro está que a guia de marcha não constitui o acto decisório do procedimento, sendo os anteriores actos meramente preparatórios dessa decisão. Como já se viu, o acto decisório, aquele que definiu, em termos inovatórios e definitivos, a sua situação jurídica no que concerne à sua colocação no CFT foi o despacho de 19 de julho de 2021 do Chefe do Estado-Maior do Exército, enquanto a guia de marcha constituiu um mero acto de execução daquele despacho.
Estabelece o artigo 120.° do CPTA, como um dos critérios gerais de decisão de medidas cautelares no âmbito do contencioso administrativo, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, isto é, exige-se a verificação do fumus boni iuris.
E, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 53.° do CPTA, «os actos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador».
Como vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência, os actos de execução são inimpugnáveis contenciosamente, pois não são verdadeiros actos administrativos no sentido previsto no artigo 148.º do CPA (artigo 120.º do anterior CPA), excepto se contiverem vícios ou ilegalidades próprios.
Assim foi decidido, entre outros, no Acórdão proferido em 23/11/2018 por este TCAN, no processo n.º 01058/15.3BEBRG, citado na sentença recorrida, no qual foi julgado, designadamente, o seguinte:
«Como se sumariou já no Acórdão deste TCAN n.º 00226/14.0BEBRG, de 20/10/2017, “os atos de execução de atos anteriores não são impugnáveis na medida em que não contenham vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo ato que visam executar.”
Os atos administrativos têm um traço característico, que passa pela produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Já os atos de execução são considerados como aqueles que põem em prática um ato administrativo anterior potencialmente lesivo, dotado de eficácia externa e suscetível de definir a situação jurídica do caso concreto, nada acrescentando nem retirando, em princípio a esse ato, mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta já definida por ato administrativo anterior. Os atos de execução visam dar execução ao ato anterior, sem produzir qualquer efeito inovatório.
De facto, consideram-se atos confirmativos todos os atos que mantêm um ato administrativo anterior, exprimindo a sua concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação, considerando-se ainda “atos meramente confirmativos” aqueles, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto atos definitivos anteriormente praticados.
Entende-se por actos confirmativos os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, demonstrando concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. Para se classificar um acto como meramente confirmativo é necessária a verificação de determinados pressupostos, designadamente: que o acto confirmado se configure como lesivo; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado; que entre o acto confirmado e o acto confirmativo exista identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
Existe identidade entre os sujeitos quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, relativamente à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa uma vez que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo.
Ocorre a identidade de pretensão quando as circunstâncias de facto e de direito são idênticas e verifica-se a identidade de causa de pedir quando são idênticos os objectivos a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos.
No que concerne à identidade de decisão entende-se que a mesma existe quando haja identidade de resolução dada ao caso concreto, com identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias da decisão.
Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado” - cfr. M. Caetano em Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10ª ed., pág. 452 e Freitas do Amaral “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs. “O acto meramente confirmativo é, pois, proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do acto confirmado.
Como é reconhecido pela generalidade da jurisprudência, os atos de execução são inimpugnáveis pois não são verdadeiros atos administrativos no sentido previsto no artigo 120.º do CPA/91, exceto se contiverem vícios e/ou ilegalidades próprios (cfr., entre outros, Acs. deste TCAN, processo 00200/06.0BEBRG, de 17/01/2008; processo 01541/08.7BEBRG, de 30/11/2012 e Ac. do TCAS, processo 04714/09, de 26/03/2009).»
Ora, nenhum conteúdo decisório inovador apresenta o acto materializado na guia de marcha em causa. O qual, nada acrescentando nem retirando, se limitou a dar execução ao anterior acto administrativo anterior, esse sim dotado de eficácia externa e definidor da situação jurídica no caso concreto. Pelo que o acto suspendendo – e que será objecto da acção principal - não apresenta lesividade própria, tendo-se limitado a dar seguimento à anterior decisão de colocação do Recorrente no CFT, a qual, tendo sido oportunamente notificada ao mesmo, não foi impugnada contenciosamente.
Acresce que o Recorrente nem sequer atribuiu qualquer vício próprio ao acto cuja suspensão da eficácia veio peticionar, pois os vícios que invocou foram dirigidos ao despacho de 19 de julho de 2021.
Assim, como bem se considerou na sentença: «os actos jurídicos de execução de actos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador. Ou seja, o acto jurídico de execução que possua autonomia ou carácter inovador face ao conteúdo decisório do acto administrativo exequendo apenas será impugnável se o autor fundamentar a sua ilegalidade na existência de vícios próprios que lhe possam ser assacados (cf. artigo 53.°, n.° 3, do CPTA, e artigo 182.°, n.° 1, 2.ª parte, do CPA).
(...) Em síntese, os actos jurídicos de execução de actos administrativos, em regra, não podem ser impugnados por vícios do acto a que dão execução, na parte em que reiteram o que foi decidido por esse acto.». Pelo que, como acertadamente ali se decidiu, «é improvável que a acção principal venha a ter sucesso, uma vez que tal acto consubstancia um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 19-07-2021».
E, por isso, acrescentou-se: «soçobra, desde logo, o fumus boni iuris, pelo que, ficando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos, concluir-se-á, em sede de dispositivo, pela improcedência da pretensão cautelar».
Não padece, pois, a sentença impugnada do erro de julgamento que o Recorrente lhe atribui.
Alega o Recorrente, por último, que, após a citação, o Recorrido deveria ter determinado a proibição da execução do acto suspendendo, que o Tribunal «não obrigou o Recorrido ao cumprimento do estabelecido no art.° 128.° do CPTA», e que não tem enquadramento legal a «sanção» de uma unidade de conta que lhe foi aplicada por «ter denunciado o expresso incumprimento».
Mas, também nesta parte, nenhuma razão lhe assiste.
O acto suspendendo – a Guia de Marcha Individual n.º 133/23 – foi emitido em 3 de março de 2023, sendo que, como consta nesse documento, o Recorrente marchou do RI13 para o CFT no dia 6 de março de 2023, onde ficou apresentado desde essa data.
Assim, quando, em 3 de abril de 2023, a Entidade Requerida foi citada para a providência cautelar, a movimentação do Requerente já estava então finalizada. Daí que, como está bem de ver, não ocorreu a prática de qualquer acto de execução indevida pela Entidade Requerida após a sua citação.
Tudo caminha para que que se conclua pela improcedência, na sua totalidade, das conclusões da alegação do Recorrente, e, por não ter sido violada qualquer norma jurídica nem merecer qualquer censura a decisão recorrida, será mantida na ordem jurídica.
Em suma,
Os critérios de decisão de que depende a concessão das providências cautelares encontram-se, fundamentalmente, fixados no art.º 120º do CPTA, que dispõe:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” (…)
São, pois, requisitos do procedimento cautelar:
a) Fumus Boni iuris (a aparência de bom Direito), sendo que neste preceito a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, é essencial para sua concessão.
b) Periculum in mora, que se traduz no “(…) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”
c) Critério da Proporcionalidade, ou Ponderação de Interesses consagrado no art.º 120.º/2, o qual se manifesta quando “…devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa…”.
In casu, consideramos, à semelhança do decidido pelo Tribunal a quo, que não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para que possa ocorrer a concessão desta providência cautelar.
Como sentenciado, comece-se pelo fumus boni iuris.
Decorre do artigo 120º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, que a concessão de providências cautelares depende do requisito da aparência de bom direito, isto é, da probabilidade de procedência da acção principal.
Feito este brevíssimo enquadramento preliminar, importa rememorar que, após despacho de convite ao aperfeiçoamento, o Requerente indicou que o presente processo cautelar é preliminar “a uma Ação Administrativa de Impugnação do Ato Administrativo que ordenou o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ...”.
O Requerente foi também convidado a identificar claramente o acto cuja suspensão peticiona, discriminando-o claramente de entre os muitos representados no doc. ... junto com o requerimento cautelar. Nesse seguimento, o Requerente esclareceu que “[o] ato cuja suspensão se peticiona é o que ordenou o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023 (Págs. 14 e 15 - Doc.... junto ao Requerimento Cautelar)” e que “[e]m anexo segue a referida GUIA DE MARCHA, que ordenou o deslocamento do requerente e que integra o Doc.... do Requerimento Cautelar”.
O mesmo é dizer que o Requerente peticiona a suspensão da eficácia do acto jurídico consubstanciado no despacho datado de 03-03-2023 – representado no item 18) do probatório.
Se assim é, é improvável que a acção principal venha a ter sucesso, uma vez que tal acto consubstancia um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 19-07-2021, a que se alude no item 1) do probatório, que determinou que o Requerente passasse à situação de deslocado, sendo colocado no CFT em ....
Como acto de mera execução, o acto eleito como objecto do presente processo cautelar – e também do processo principal – limita-se a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo. Com efeito, os actos jurídicos de execução, enquanto determinações contidas em actos administrativos prévios – exequendos –, podem consistir em meras operações materiais, que apenas se limitam a concretizar no plano dos factos a definição de uma situação jurídica já contida no acto administrativo que visam executar (cf. artigo 177º, nº 1, do CPA).
Os actos jurídicos de execução de actos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador. Ou seja, o acto jurídico de execução que possua autonomia ou carácter inovador face ao conteúdo decisório do acto administrativo exequendo apenas será impugnável se o autor fundamentar a sua ilegalidade na existência de vícios próprios que lhe possam ser assacados (cf. artigo 53º, nº 3, do CPTA, e artigo 182º, nº 1, 2ª parte, do CPA).
No dizer jurisprudencial, os actos de execução são considerados como aqueles que põem em prática um acto administrativo anterior potencialmente lesivo, dotado de eficácia externa e susceptível de definir a situação jurídica do caso concreto, nada acrescentando nem retirando, em princípio a esse acto, mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta já definida por acto administrativo anterior. Os actos de execução de actos anteriores são impugnáveis na medida em que contenham vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-11-2018, proc. nº 01058/15.3BEBRG).
Em síntese, os actos jurídicos de execução de actos administrativos, em regra, não podem ser impugnados por vícios do acto a que dão execução, na parte em que reiteram o que foi decidido por esse acto.
Nessa conformidade, escalpelizando o requerimento cautelar apresentado, logo se verifica que o Requerente não imputa qualquer vício próprio ao acto datado de 03-03-2023, representado no item 18) do probatório, cuja suspensão peticiona. Os vícios de violação de lei e os vícios formais que o Requerente alega reportam-se sempre a outros actos, mormente, ao acto exequendo, isto é, ao despacho, de 19-07-2021, a que se alude no item 1) do probatório, que determinou que o Requerente passasse à situação de deslocado, sendo colocado no CFT em .... Em momento algum o Requerente assaca um vício próprio ao acto de execução datado de 03-03-2023, representado no item 18) do probatório, cuja suspensão aqui peticiona e cuja anulação pedirá na acção principal.
Por conseguinte, é improvável que o Requerente/Autor venha a ter sucesso na acção principal, na medida em que é antecipável que o Requerido/Réu venha a ser absolvido da instância com fundamento na inimpugnabilidade do acto impugnado, por mor da alínea i) do nº 4 do artigo 89º do CPTA.
Em conclusão, soçobra, desde logo, o fumus boni iuris, pelo que, ficando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos, concluir-se-á, em sede de dispositivo, pela improcedência da pretensão cautelar.
E, assim sendo, no que tange às custas processuais, é óbvio que tem o Requerente, aqui Recorrente, integralmente vencido, de ser responsável pela totalidade das custas processuais a que houver lugar (cf. artigos 527º, nº 1 e 2, e 529º e artigo 539º, todos do CPC).

Como se sabe, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, o mesmo é dizer, obviar a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica, da qual o seu destinatário mais não retire que um ganho moral.
Por outro lado, no atual regime do CPTA (portanto, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10) o núcleo essencial da análise do preenchimento do requisito
fumus boni iuris reside precisamente na probabilidade de procedência da pretensão do requerente. Trata-se, assim, de um juízo positivo, mas ainda perfunctório (como o impõe a própria natureza da tutela cautelar) sobre o bem fundado da alegação do requerente – neste sentido, cf. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2016, pág. 451.
E ainda sobre o alcance deste requisito, escreve Vieira de Andrade que a “referência ao “fumus”, ou seja, à “aparência” do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais” – cf. A Justiça Administrativa – Lições, 15.ª ed., Almedina, 2016, pág. 321.

Como já se referiu, em concreto, não se pode considerar verificado o fumus.

Temos assim que, ao contrário do que quem alegado, foi bem julgado na sentença recorrida, que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 120.º do CPTA para o decretamento da providência cautelar peticionada.
Reiterando-se, a situação jurídica do Recorrente, no que concerne à sua colocação no Comando das Forças Terrestres, em ..., foi definida por despacho de 19 de julho de 2021 do Chefe do Estado-Maior do Exército.
O acto materializado na Guia de Marcha Individual n.° 133/23, datada de 3 de março de 2023 e assinada pelo 2.° Comandante do Regimento de Infantaria n.° 13, cuja suspensão da eficácia o Recorrente veio peticionar nos presentes autos, constituiu um mero acto de execução daquele despacho, sem produzir qualquer efeito inovatório.
Acresce que o Recorrente também não atribuiu ao acto suspendendo qualquer vício próprio, pois todos os vícios que invocou são atribuídos ao despacho de 19 de julho de 2021.
Assim, e nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 53.° do CPTA, o acto suspendendo não é susceptível de impugnação contenciosa no processo principal.
Pelo que nenhum reparo merece a sentença quando nela se decidiu que é improvável que a acção principal venha a ser julgada procedente, em virtude de o acto suspendendo ser um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho de 19 de julho de 2021, e que, por isso, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, indispensável para o decretamento da providência requerida.

Donde não haver também qualquer suporte para bulir em matéria de custas, mormente do incidente.
Logo, improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 22/9/2023

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Nuno Coutinho