Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02577/16.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA. DESPEDIMENTO COLECTIVO. COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | I) – O art.º 319º, nos seus nºs. 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, previa: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.” II) – É de vencimento anterior o crédito aqui em causa, de compensação por despedimento colectivo (art.º 366º do CC). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | J.M.F.S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª (…), (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção intentada por J.M.F.S. (Travessa (…), (…), (…)). Conclui: 1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação. 2. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 12.03.2013. 3. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 do art. 319.°, da lei n.° 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 12.09.2012 e 12.03.2013. 4. O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 13.062012. 5. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 13.06.2012, os mesmos estão fora do período de referência, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS nos termos do n.° 1 do art.° 319.°, nem nos termos do n.° 2 do mesmo artigo. Sem contra-alegações. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, tendo emitido parecer, acompanhando o alegado pelo recorrente, no sentido de provimento do recurso. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:1 - O Autor foi trabalhador da sociedade “O., Ld.ª” [anteriormente denominada “C., Ld.ª], cujo contrato de trabalho cessou em 13 de junho de 2012, por despedimento coletivo - Cfr. fls. 34 e 15 do Processo administrativo, e ponto 21.º da Petição inicial; 2 - No dia 03 de dezembro de 2012, o Autor intentou acção emergente de contrato individual de trabalho no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, que aí correu termos sob o Proc.º n.º 1421/12.1TTVNG contra a sociedade “O., Ld.ª”, onde peticionava a sua condenação no pagamento da quantia de € 39.452,92, designadamente a título de compensação pelo despedimento ilícito, no montante de 11.756,32 euros - Cfr. fls. 23 a 29 do Processo administrativo; 3 - No dia 12 de março de 2013, foi intentada ação de insolvência contra a referida sociedade comercial, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto-Este, Amarante, Instância Central - Secção de Comércio, J2, sob o Processo n.º 567/13.3TBPNF, na qual foi proferida douta sentença de declaração de insolvência, datada de 05 de julho de 2013 - Cfr. fls. 34 do Processo administrativo; 4 - Por apenso ao referido Processo n.º 567/13.3TBPNF, o Autor reclamou créditos, que lhe foram reconhecidos no montante global de € 39.452,92, por douta sentença datada de 30 de outubro de 2014 - Cfr. fls. 4 e 7 a 9 do Processo administrativo; 5 - No dia 01 de agosto de 2014, o Autor apresentou nos serviços do Réu requerimento no qual peticionou o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor global de € 39.452,92 - Cfr. fls. 6 do Processo administrativo; 6 - O requerimento referido no ponto 5 supra foi indeferido por despacho de 22 de julho de 2015 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, com fundamento em que “O Fundo de garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento conforme plasmado no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho”, e que “No caso presente a totalidade dos créditos encontra-se vencida em data anterior ao citado período”, do que o Réu apenas foi informado telefonicamente no dia 10 de agosto de 2016 [Ato sob impugnação] - Cfr. fls. 43 do processo administrativo, e ponto 3.º da Petição inicial; 7 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal em 28 de outubro de 2016 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. --- # --- É matéria sobre a qual se operará modificação, ao correr do que infra se segue.* Do mérito da apelação:O autor peticionou: a) ser anulado o despacho de 10 de agosto de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Autor, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho; b) ser o Fundo condenado na prática do ato administrativo devido, ou seja, a proferir decisão que defira o requerimento apresentado pelo Autor e ordene o pagamento dos montantes estabelecidos pelo mesmo, dentro dos limites legalmente estabelecidos, o que corresponde a € 8,308,00 […]”. O tribunal “a quo” estatuiu a final: a) Anulo o ato sob impugnação, da autoria do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, datado de 22 de julho de 2015; b) Tendo subjacente o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPTA, e bem assim, o disposto nos artigos 317.º, n.º 1, 318.º, n.º 1 e 319.º, n.º 1 e 2, e 320.º, n.º 1, todos da Lei 35/2004, de 29 de Julho, condeno o Réu Fundo de Garantia Salarial a pagar ao Autor, no prazo de 30 [trinta] dias, o crédito emergente do contrato de trabalho, como lhe foi requerido [pelo Autor], atinente à indemnização/compensação referente ao período por que esteve vigente o seu contrato de trabalho, daí devendo deduzir os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, que forem devidos. Como se encontra fixado, o Autor apresentou nos serviços do Réu requerimento no qual peticionou o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor global de € 39.452,92, o qual foi indeferido com fundamento em que “O Fundo de garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento conforme plasmado no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho”, e que “No caso presente a totalidade dos créditos encontra-se vencida em data anterior ao citado período”. O tribunal “a quo” teve em conta regime (já) pretérito - aplicado e aplicável -, mormente por atenção à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que aprovou o Regulamento do Código do Trabalho, equacionando: «(…) O artigo 319.º dispõe quais os créditos abrangidos pela obrigação de pagamento, estabelecendo o n.º 1 que apenas são de pagar os créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. Com efeito, a letra da lei [artigo 9.º do Código Civil] tem apenas um sentido, e que é o de abranger os créditos vencidos no período de seis meses que antecede a data da propositura da ação de insolvência. No que se aprecia nos presentes autos, o período de referência situa-se entre 12 de março de 2013 e 12 de Setembro de 2012, na medida em que a insolvência da entidade patronal do Autor foi requerida naquela data – Cfr. ponto 3 da matéria de facto assente. Ora, considerando que o contrato de trabalho do Autor cessou em 13 de junho de 2012, prima facie, prefigura-se que todos os créditos reclamados pelo Autor ao Réu, e advenientes da relação com a sua ex-entidade patronal, venceram-se nessa mesma data [em 13 de junho de 2012]. Como decorre do disposto no artigo 380.º do Código do Trabalho, a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que sejam devidos ao trabalhador [e quando não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil], é assegurado e suportado o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial. Ora essa legislação, é precisamente a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que como decorre da sua epígrafe, visa regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto [que aprovou o Código do Trabalho], e cujo regime se aplica aos contratos de trabalho por ele regulados. E pelos normativos que acima se deixaram transcritos, mormente pelo disposto no artigo 316.º, o Capítulo XXVI a que respeitam, visam a regulamentação do referido artigo 380.º, e nele [Capítulo] vieram a ser estipulados os critérios para o pagamento aos trabalhadores, de créditos emergentes de contrato de trabalho, que sejam abrangidos pelo regime garantístico a que se reporta o Fundo de Garantia Salarial. Ora, como resultou provado, o contrato de trabalho do Autor cessou em 13 de junho de 2012 o que não ocorreu por sua iniciativa], por despedimento colectivo, e a quase totalidade dos créditos reclamados por si ao Réu, e advenientes da relação com a sua ex-entidade patronal, venceram-se nessa mesma data [13 de junho de 2012]. Com efeito atento o disposto nos artigos 237.º, 238.º, 245.º, 264.º e 278.º todos do Código do Trabalho, os créditos atinentes a retribuição [incluindo subsídio de alimentação], subsídio de férias e de natal, estão fora do estabelecido período de referência, pois que se venceram em datada anterior, isto é, em temporalidade superior a seis meses sobre a data da apresentação da ação de insolvência, em 12 de março de 2013. De todo o modo, pese embora o Autor não ter identificado ao Réu sobre qual o desfecho da acção laboral que intentou em 03 de dezembro de 2012 no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, o que é certo é que a ex-entidade patronal do Autor, depois de ter procedido ao despedimento colectivo dos seus trabalhadores [entre eles o aqui Autor] – Cfr. ponto 1 da matéria de facto assente -, foi declarada insolvente, o que aporta a formação da nossa convicção de que o Autor não se despediu de livre vontade, antes que foi despedido. Sendo certo que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho, em sede do conhecimento da sua ilicitude, só pode ser declarada por Tribunal de Trabalho, todavia, para efeitos do disposto no artigo 380.º do Código de Trabalho, e assim, também da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a sentença proferida em sede de graduação de créditos, por apenso ao Processo onde foi decretada a insolvência da ex-entidade patronal do Autor, não pode deixar de ser tida para efeitos de apreciação da indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho do Autor. Como resultou provado, na sentença proferida no apenso ao referido Processo n.º 567/13.3TBPNF, o Autor reclamou créditos, que lhe foram reconhecidos no montante global de € 39.452,92, sendo que, beneficiando da interrupção da prescrição dos créditos laborais [Cfr. artigos 323.º, n.ºs 1 e 2, 326.º, e 327.º n.º 1, todos do Código Civil] por força da interposição da ação laboral e da ação de verificação e graduação de créditos, porque não existem quaisquer créditos vencidos antes do período de referência, a concessão da indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho do Autor tem assim a sua legitimação no que está subjacente àquela douta sentença [Cfr. artigos 381.º, n.º 1, alínea c), 383.º, n.º 1, línea c), 387.º, n.º 1 e 388.º, n.º 1, todos do Código do Trabalho], pois que parte do crédito aí reclamado e judicialmente reconhecido por sentença de Tribunal judicial, é correspondente a indemnização por antiguidade, assistindo assim ao Autor o direito à indemnização/ compensação pela cessação do seu contrato de trabalho, atentos os anos por que o mesmo durou, e face ao disposto no artigo 319.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, observados os limites legais dispostos pelo artigo 320.º, n.º 1 deste mesmo diploma. Como assim julgamos, o ato sob impugnação procedeu assim a uma interpretação legalmente inadmissível, tendo violado, designadamente, os artigos 317.º, 318.º, 319.º, n.º 2 e 320.º, n.º 1, todos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, pelo que o anulo, tendo subjacente o disposto no artigo 135.º do CPA. E deste modo, porque o Autor peticionou neste domínio o montante de 11.756,32 euros, valor que, de resto, assim foi julgado verificado, e assim devido, por douta sentença datada de 30 de outubro de 2014, tendo subjacente o disposto no artigo 320.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, isto é, de que os créditos dos trabalhadores de empresas insolventes, devem ser pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, caso não existam ou sejam de valor inferior os créditos vencidos dentro do período de referência, e não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, deve assim o Réu proceder ao seu pagamento ao Autor, deduzido dos valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, nos termos do seu n.º 3. Portanto, quanto ao identificado crédito reclamado pelo Autor ao Réu, vencido após a apresentação da ação de insolvência, e que o Réu não lho garantiu, atento o disposto nos artigos 317.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, 319.º, n.º 2, e 320.º, n.º 1, todos da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o Fundo de Garantia Salarial deve assegurá-lo ao Autor até esse limite, o que assim decidimos nos termos e para efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPTA. De modo que, pelos fundamentos enunciados supra, a presente acção tem de proceder. (…)». O assim decidido teve como referencial o citado art.º 319º: Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. Ao que definiu que no caso, “o período de referência situa-se entre 12 de março de 2013 e 12 de Setembro de 2012”. Julgou-se que “considerando que o contrato de trabalho do Autor cessou em 13 de junho de 2012, prima facie, prefigura-se que todos os créditos reclamados pelo Autor ao Réu, e advenientes da relação com a sua ex-entidade patronal, venceram-se nessa mesma data [em 13 de junho de 2012] (…) os créditos atinentes a retribuição [incluindo subsídio de alimentação], subsídio de férias e de natal, estão fora do estabelecido período de referência, pois que se venceram em datada anterior, isto é, em temporalidade superior a seis meses sobre a data da apresentação da ação de insolvência, em 12 de março de 2013”. Nesta parte a decisão recorrida nada censura o acto de indeferimento. Contudo, vendo ter cessado o contrato de trabalho do autor por despedimento colectivo e que a suposta e designada indemnização/compensação [a par dos créditos que resultam da existência do contrato de trabalho, denominados como créditos remuneratórios, podem estar em causa créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, designados como créditos indemnizatórios ou compensatórios – cfr. Joana Costeira, “Os efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho: a tutela dos créditos laborais”, Coimbra, Almedina, p. 86] correspondente foi reconhecida em sentença de 30 de outubro de 2014 no atinente apenso (verificação ulterior de crédito) da insolvência da sua entidade patronal, entendeu que, nessa coincidência de reconhecimento, esse seria um crédito “vencido após a apresentação da ação de insolvência”. Se bem interpretamos, crédito cujo pagamento ao réu incumbiria assegurar nos termos do citado art.º 319, n.º 2, in fine (“pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”), pela primeira constatação de inexistência de créditos vencidos no período de referência (sendo mera imprecisão a referência de explicação à inexistência de “quaisquer créditos vencidos antes do período de referência” – itálico nosso). Mas que crédito? O tribunal “a quo” identifica-o: “neste domínio o montante de 11.756,32 euros”. Consta do elenco factual supra: 2 - No dia 03 de dezembro de 2012, o Autor intentou acção emergente de contrato individual de trabalho no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, que aí correu termos sob o Proc.º n.º 1421/12.1TTVNG contra a sociedade “O., Ld.ª”, onde peticionava a sua condenação no pagamento da quantia de € 39.452,92, designadamente a título de compensação pelo despedimento ilícito, no montante de 11.756,32 euros - Cfr. fls. 23 a 29 do Processo administrativo Contudo, o mencionado montante de 11.756,32 euros não foi peticionado a título de compensação pelo despedimento ilícito; a referida acção não foi de impugnação do despedimento; e expressamente até se identifica o crédito como devido “de acordo com o artigo 366.º do Código do Trabalho” (cfr. art.º 34º da p.i. - cópia no PA). É crédito com tal natureza (compensação prevista no artº. 366 do CT – despedimento colectivo), não por despedimento ilícito (compensação prevista no art.º 389º, nº 1, a), do CT, e indemnização prevista no art.º 390º do CT). O reconhecimento do crédito na insolvência (no apenso) em nada muda. Assim, deverá ter-se como extirpada da narrativa circunstancia constante de 2 do probatório a referência a “ilícito”. Ao que fica claro que se julgou com erro de julgamento também com relação ao direito. É fora de dúvidas que só poderia equacionar-se presença de um crédito de posterior vencimento ao período de referência por resultado de acção (ao seu trânsito) destinada a declarar a ilicitude do despedimento - e não é esse aqui o caso -, conforme se desenvolve, p. ex., em Acs. deste TCAN, de 02-07-2015, proc. n.º 01826/11.5BEPRT, de 10-03-2017, proc. n.º 00090/14.9BEBRG, de 28-09-2018, proc. n.º 01022/15.2BEAVR. E também em Ac. de 23-11-2018, proc. n.º 02587/16.7BEPRT, deste último, pelo que tem de larga coincidência, de facto e de direito, recordando os seguintes termos de fundamentação: «(…) No caso posto a acção de insolvência foi intentada no dia 12/03/2013. Para efeitos do estabelecido no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção, ou seja, os créditos vencidos entre 12/09/2012 e 12/03/2013. O contrato de trabalho do Autor cessou no dia 13/6/2012; portanto, tendo-se os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu nessa data, os mesmos estão fora do citado alcance temporal, não existindo qualquer crédito vencido dentro do período de referência, pelo que não pode ser assegurado pelo FGS o seu pagamento, nem nos termos do nº 1 do artº 319º, nem de acordo com o nº 2 do mesmo artigo. Em suma: -o nº 1 do artº 319º do referido diploma legal é muito específico quando se refere aos créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, estipulando que são os créditos “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção”; -de facto, a criação do Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20/10), como também, às importâncias pagas; -a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais-; -com a criação deste Fundo, o legislador pretendeu garantir em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo de Garantia Salarial subrogado nos direitos dos trabalhadores, tal como dispõe o artº 322º do mesmo diploma; -assim, pelas razões supra invocadas, o requerimento do Autor foi, como tinha de ser, indeferido; -a decisão recorrida não andou bem ao considerar que os créditos requeridos se encontram vencidos dentro do período de referência, uma vez que considerou os créditos vencidos em 30/10/2014, na sequência da sentença proferida na acção declarativa para verificação ulterior de créditos; -a cessação ocorreu na data da cessação do contrato de trabalho do Autor, que teve o seu fim na data do despedimento colectivo, isto é, 13/06/2012; -a expressão utilizada no n° 1 do artº 319º da Lei 35/2004 “seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou do requerimento referido no artigo anterior”, reporta-se obviamente à acção para declaração judicial de insolvência do empregador referida no n° 1 do artigo anterior e não à eventual acção judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Acórdão deste TCAN de 14/02/2014, no proc. 00756/07.0BEPRT; -o legislador ao mencionar a propositura da acção no n° 1 do artigo 319°, não pode estar a referir-se à acção a intentar no Tribunal de Trabalho, pois esta pode nem ter sido proposta e apesar disso o crédito ter sido reclamado na insolvência; -a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado) - vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/12/2008, 07/01/2009, 04/02/2009, 10/02/2009, 11/02/2009, 25/02/2009, 12/03/2009, 25/03/2009, 02/04/2009 e 10/09/2009, proferidos nos procs. 0705/08, 0780/08, 0704/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, respectivamente; mais recentemente reafirmou esta posição no Acórdão de 10/09/2015, proferido no âmbito do proc. 0147/15, onde se sumariou: I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior - artº 319º/1 da Lei 35/2004. II-Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento; -é que uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação, e outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha; -a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida - cfr. Galvão Teles, em Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 217; -ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora anos. (…)». «Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial» - Ac. deste TCAN, de 10-03-2017, proc. n.º 00090/14.9BEBRG. O crédito em causa é aquele a que se refere o artigo 366.º do CT (despedimento colectivo). Como sumariado em Ac. deste TCAN, de 15-07-2014, proc. nº 00166/11.4BEAVR (mantendo actualidade no âmbito do CT 2009): «I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos salariais reclamados à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho com fundamento em despedimento coletivo, prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003 [despedimento coletivo], o seu vencimento ocorre aquando da cessação dos respetivos contratos de trabalho. III. A ilicitude de um despedimento no âmbito do direito laboral privado apenas pode ser declarada pelo tribunal do trabalho e, nesse caso, a indemnização pela cessação ilícita do contrato de trabalho apenas se vence com o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.». O direito de crédito e a concomitante divida «nascem» e são calculados nos termos do artigo 366º, nº 1, do CT, por fixação prévia, isto é, por liquidação antecipada do dano, tendo em vista a reparação presente e futura pelo interesse negativo emergente da confiança na prossecução da execução do negócio (cfr Bernardo da Gama Lobo Xavier, Compensação por despedimento, in RDES, Ano LIII, Janeiro/Junho, 2012, Nºs 1-2, 65/100). Donde, vista a natureza deste crédito, fora de reporte a qualquer despedimento ilícito, só podemos encarar que a (mesma) razão que o tribunal “a quo” enunciou para não censurar o (restante) indeferimento do peticionado pagamento de créditos vale integralmente, para todos eles. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando o estatuído na decisão recorrida, e julgando improcedente a acção, com absolvição do réu dos pedidos.Custas: pelo autor (sem prejuízo do apoio judiciário). Porto, 14 de Fevereiro de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |