Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00503/18.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:NOTIFICAÇÃO INCOMPLETA.
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
DELIBERAÇÃO CONSELHO PEDAGÓGICO ESCOLA SECUNDÁRIA REVISÃO NOTAÇÕES CONSELHO TURMA
AVALIAÇÃO ALUNOS
Sumário:1. O facto do Autor não ter sido notificado do teor integral do acto administrativo ou da respectiva fundamentação implica apenas que se esteja perante uma notificação deficiente.
2. Constando do indeferimento do pedido de revisão os relatórios elaborados pelos professores das disciplinas visadas pelo pedido de revisão de que o Conselho Pedagógico se apropriou, onde, por sua vez, se revelam os motivos de facto e direito da decisão, mostra-se fundamentado o acto administrativo impugnado.
3. A avaliação dos alunos insere-se no âmbito dos poderes discricionários da administração, isto é, na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, no domínio da qual a Administração decide sobre a aptidão, qualidades pessoais e mérito no desempenho de determina função, em princípio não sindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou quando seja patente o erro manifesto ou a adopção de critérios manifestamente desajustados.
Recorrente:AA e BB
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
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Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
1. AA e BB, residentes na Avenida ..., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 21 de Janeiro de 2022, que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa que, em representação do seu filho, então menor de idade, CC, haviam instaurado contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, na qual pediam a declaração de nulidade do acto de deliberação do Conselho de Turma Extraordinário que manteve as classificações finais do seu filho, AA – relativas às disciplinas de Filosofia, Matemática, Física e Química, Biologia, e Geologia, no ano lectivo de 2017/2018 –, bem como a condenação do Réu/Recorrido a alterar as referidas classificações e ainda a sua condenação no pagamento de custas e encargos do processo.
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2. Após decisão sumária deste TCA-Norte, de 27/9/2022 e consequente notificação pessoal, veio AA – filhos dos AA./Recorrentes originários - atenta a maioridade que atingiu na pendência dos autos – 18/8/2020 -, nos termos do requerimento de 17/11/2022, ratificar todo o processado e juntar procuração forense, o que importa o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da sentença, questionada em sede recursiva.
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3.Notificados da sentença a quo, os Autores apresentaram Alegações de Recurso que assim concluíram:
"1) A douta sentença recorrida não fez um correcto enquadramento jurídico dos actos processuais aí em causa nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.
2) A Mma. Juiz a quo decidiu, por douta Sentença julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
3) Entendeu a Mma. Juiz a quo que as comunicações consubstanciadas nos docs. 3 a 6 juntos com a PI, constituíram actos administrativos revestidos de uma verdadeira fundamentação como manda o art. 152º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
4) Nos termos da legislação que regula a matéria que diz respeito à avaliação dos alunos do curso a que pertencia o filho dos AA., Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, reza o que segue no que concerne à matéria ora colocada em crise:
5) Artigo 21º - Revisão das deliberações do CT
1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3º período o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
(...)
6 – Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, devendo os processos ser instruídos com os seguintes documentos:
a. Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
b. Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;
c. Fotocópia das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;
d. Relatório do diretor de turma, do qual constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
e. Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano letivo;
f. Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos;
7 – Da deliberação do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
8 – Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para os diretores dos serviços territorialmente competentes do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
(...)
6) Ora, salvo o devido respeito, faz a Mma. Juiz a quo tábua rasa do instituído pelo art. 152º, n.º 1, alínea a) in casu. Senão vejamos,
7) Os AA. não foram notificados de qualquer acto administrativo ou sequer decisão proferida pelo Conselho Pedagógico, uma só que fosse.
8) As únicas notificações recebidas foram exclusivamente as mencionadas de 3 a 6 nos documentos juntos com a PI que remetem para os relatórios dos professores.
9) Delas FALTAM quase TODOS os elementos taxativa e exaustivamente enumerados pelo n.º 6 do art. 21º da mencionada Portaria.
10) Ora o art. 152º, n.º 1 começa por enunciar, precisamente: “(..) para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados (...)”.
11) Trata-se, por conseguinte, no caso vertente, o da avaliação dos alunos mencionados na Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto que expressamente o exige.
12) Tal acontece sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever, como é o caso, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juridicidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo ato fundamentando, ou quando se trate de atos administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida, como igualmente é o caso.
13) Ora, os documentos remetidos aos AA. (3 a 6 da PI) limitaram-se aos relatórios dos professores, indicando que não seriam alteradas as classificações do aluno.
14) Salvo o devido respeito, tais documentos não contêm fundamentação suficiente, clara, congruente e contextual do acto administrativo.
15) Desde logo, porque não enunciaram explicitamente as razões ou motivos que levaram a autoridade administrativa à prática do acto, não enunciaram as premissas de facto e de direito em que a respectiva decisão administrativa assentou.
16) No contexto em que o acto foi praticado, os documentos remetidos não permitem que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, limitando-se a remeter para as classificações que os professores entendem atribuir.
17) Não permitem compreender com clareza, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação da decisão, nem são congruentes, uma vez que a decisão não surge como conclusão lógica das razões apresentadas porque impercetíveis para o cidadão médio.
18) A avaliação dos alunos não pode ser cega, não pode resultar numa aplicação arbitrária, o que significa que o aluno que não alcança a classificação mais elevada, e que corresponde ao seu mérito intrínseco, por mera remissão para o parecer do professor, deverá ficar apto a perceber porque teve uma determinada classificação, e não outra.
19) E este dever da Administração, de apresentar os motivos da sua decisão, de dar resposta ao direito subjectivo do aluno avaliado, de forma clara, suficiente, congruente e contextual, impõe-se neste caso, diríamos, como que de forma reforçada como nos salienta o n.º 6, do art. 21º da já mencionada Portaria.
20) A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, mas também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica.
21) Fundamentar é, portanto, enunciar explicitamente as razões ou motivos que levaram a autoridade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito em que a respectiva decisão administrativa assenta.
22) O dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir, ou a ela poder reagir, pelos meios legais.
23) A obrigação de fundamentação constitui, assim, importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação um instrumento fundamental da garantia contenciosa, na medida em que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo.
24) In casu, o dever de fundamentação foi absolutamente obnubilado, violando-se dessa forma, o n.º 1 do art. 152º do CPA.
25) Tendo em conta que as decisões enviadas aos AA. não foi acompanhado dos elementos constantes, especificadamente, no n.º 6 do art. 21º da Portaria foi violada a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o que, nos termos do 160.º do mesmo diploma, dita a inoponibilidade do ato administrativo.
26) Porquanto induziu os AA. em manifesto erro, não indicando o órgão emitente do acto, não remetendo a devida fundamentação, não indicando as normas que levaram à decisão.
27) Foi assim violada a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as consequências ínsitas no art. 160º do mesmo código.
28) A sentença recorrida violou, na perspectiva do recorrente e com o devido respeito, o disposto nos artigos 268.º, n.º 1, da Constituição, o n.º 1 do art. 152º do CPA, a alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as consequências ínsitas no art. 160º do mesmo código e o n.º 6, do art. 21º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto devendo por esse motivo, ser revogada.
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4. E, na sequência da notificação destas, veio o Réu/Recorrido Ministério da Educação apresentar contra alegações e ainda recurso subordinado que finalizou com as seguintes conclusões:
Não obstante da lei não resultar que sobre o Recorrido impenda o ónus de formular conclusões, porquanto, a esta parte, o legislador limitou-se, tão-somente, a fazer alusão ao Recorrente (cfr nº 1, do artº 639º, do CPC), contudo, o Recorrido, por uma questão de paridade processual, conclui da seguinte forma:
1 – Sobre os Recorrentes impende o ónus de alegar e de formular conclusões sintéticas que, destinando-se a facilitar a realização do princípio do contraditório, de outra parte delimitam objetivamente o âmbito do recurso, excluindo-se a demais matéria alegada e não concluída.
2 – Os Recorrentes não podem formular conclusões nas quais venham a consignar matéria não constante da alegação e toda a matéria alegada não vertida nas conclusões exorbita dos poderes de cognição, porquanto traduz a vontade dos Recorrentes em que tal matéria, apesar de alegada, não venha a ser conhecida pelo Tribunal ad quem.
3 – Como questão prévia, que obsta ao conhecimento do recurso, somos remetidos para a ilegitimidade processual dos Recorrentes, reportada a 18/08/2020, data em que o cidadão AA atingiu a maioridade, momento a partir da qual deveria ter havido uma alteração subjetiva nos sujeitos processuais da Demanda, o que não sucedeu.
4 – Nos presentes autos os Demandantes/Recorrentes são, exatamente, DD e AA, que, nas palavras da PI assumem tal posição processual: “na qualidade de progenitores e em representação do menor AA.” para suprir a falta de capacidade judiciária, nos termos do consignado no art.º 27º, do CPC e no art.º 124º, do CC.
5 – Quando a presente lide forense foi intentada, o cidadão AA era de menor idade motivo pelo qual a sua posição processual em juízo tinha de ser assegurada, configurando este como Demandante, devidamente representado pelos pais (na qualidade de seus representantes legais), ou atuando os pais enquanto partes (Demandantes) em representação do filho menor, sendo este o nosso caso concreto.
6 – Não obstante, inicialmente, os Demandantes serem DD e AA, a realidade de direito, na presente lide e durante o devir da mesma, alterou-se substancialmente, quantos aos sujeitos processuais, no caso da Demanda, quando o menor, AA, perfez 18 anos de idade, ou seja, em 18/08/2020.
7 – O cidadão AA, com a maioridade (atingida em 18/08/2020), passou a ser um cidadão de plenos direitos, porquanto a maioridade faz entrar na sua esfera jurídica todos os direitos que assistem aos cidadãos de maiores de idade, como o acesso à tutela jurisdicional efetiva, tendo obrigatoriamente de o fazer de per si e, nunca representado por terceiros, no caso os pais, salvo em situações expressamente previstos na lei e/ou com instrumento legalmente admissível para tanto, não sendo este o caso dos presentes autos.
8 – De fls. 9 do PA resulta que o cidadão AA nasceu em .../.../2002, atingindo a maioridade em 18/08/2020 e, por conseguinte, a partir de tal data expiraram ipso facto e de iure os poderes de representação dos progenitores, data a partir da qual deveria ter ocorrido uma alteração dos sujeitos processuais nos autos no que concerne à Demanda, o que não sucedeu.
9 – Conforme dispõe o artigo 16º, do CPC, “os menores cujo exercício de poderes parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo (...)”, mas, “aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”, tal como se afere pelo disposto no artigo 130º, do Código Civil.
10 – AA adquiriu a personalidade jurídica com o nascimento (cfr. artigo 66º, nº 1, do CC), detendo personalidade judiciária (artigo 11º, do CPC), que se traduz na suscetibilidade de ser parte (nº 1, do artº 11º, do CPC), detendo, também, capacidade judiciária, a qual consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo (artigo 15º, nº 1, do CPC).
11 – A partir do momento em que AA perfez 18 anos de idade (18/08/2020), cessou a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual dos seus pais, na qualidade de Demandantes e em representação do então menor.
12 – Como, ex vi legis nº 1, do art.º 9º, do CPTA, “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” os Demandantes (AA e BB) iniciais deixaram de ter legitimidade processual quando AA atingiu a maioridade, cessando, a partir desse momento, o seu interesse processual em agir, portanto, esse interesse entrou na esfera jurídica exclusiva do então menor e, agora, maior de idade.
13 – A partir do momento em que AA, atingiu a maioridade só e apenas a este é conferido o estatuto de parte, competindo-lhe, em exclusivo, diligenciar processualmente o que tiver por conveniente, designadamente intentar o Recurso Jurisdicional.
14 – Sobre os pais do cidadão AA, Demandantes iniciais, logo após este ter atingido a maioridade e de imediato, recaía o ónus de informarem o Tribunal de tal realidade, não incumbindo ao Tribunal a obrigação de se substituir aos Demandantes em tal missão, pois, os Demandantes devem agir de boa-fé processual, mas não o fizeram.
15 – A inércia dos Demandantes iniciais não informando o Tribunal da maioridade do até então representado pelos pais, pode conduzir à nulidade de todo o processado subsequente a 18/08/2020, nos termos do disposto no artigo 195º, do CPC, pois, a não intervenção de AA nos autos poderá constituir uma irregularidade com interferência na decisão da causa, não lhe tendo sido possibilitado o direito de intervir nos autos que só a ele dizem respeito.
16 – Ante a inércia dos Demandantes/Recorrentes, o aqui Recorrido/ME, veio aos autos em 02/09/2020, por requerimento consignar: a “...Entidade Demandada entende que os Demandantes, DD e AA, deveriam vir aos autos informar se detêm legitimidade processual.”
17 – Os Recorrentes foram notificados do supracitado requerimento do ME (via SITAF pelo Demandado em 02/09/2020) e nada vieram informar aos autos e, mesmo que não o tivessem sido, sempre lhes era exigido informarem o Tribunal sobre a data em que o filho atingiu a maioridade (nº 1, do artº 8º, do CPTA), pois, sabiam e não podiam ignorar tal evento.
18 – A Douta Sentença recorrida ao invés de se ter diligenciado em conformidade com o requerido pelo Ministério da Educação (os Demandantes, DD e AA, deveriam vir aos autos informar se detêm legitimidade processual), indeferiu o pedido alegando que o “...invocado não constitui um facto ocorrido posteriormente ao termo do prazo da contestação ou facto anterior de que a parte só tenha conhecimento posteriormente...”
19 – A Contestação da EE entrou em juízo em 12/12/2018, ou seja, quando o cidadão AA ainda era de menoridade e, deste modo, a questão colocada pelo Recorrido em 02/09/2020 apenas seria extemporânea caso a contestação tivesse dado entrada após 18/08/2020, data em que o referido cidadão (CC) atingiu a maioridade, o que não sucedeu.
20 – No âmbito do Recurso intentado pelos Demandantes/Recorrentes a questão não foi colocada, agindo estes em antinomia com o paradigma da boa-fé processual, omitindo ao Tribunal uma realidade de facto e de direito que não poderiam nunca ignorar, ou seja, a idade do filho, e tendo este atingido a maioridade em 18/08/2020, tal inovação na respetiva esfera jurídica inibia os Demandantes de por si intentarem o Recurso, e não se coibiram de o fazer.
21 – Face às previsões normativas resultantes do artº 9º, nº 1, e artº 141º, nº 1, ambos do CPTA, os Demandantes/Recorrentes carecem de legitimidade processual e não detêm interesse em agir desde o momento em que o seu filho AA, tendo atingido a maioridade em 18/08/2020.
22 – Demonstrada que ficou a ausência de legitimidade processual dos Demandantes/Recorrentes, a partir de 18/08/2020, as respetivas intervenções processuais carecem de sustentabilidade jurídica, verificando-se que atuaram, processualmente, em antinomia com a disposto na lei, e nos cânones das boa-fé.
23 – Face à matéria vertida no Recurso, o Recorrido/ME poupar-se-á a discorrer sobre a mesma porquanto, se a questão da ilegitimidade mata o processado subsequente, não deixa de ser menos verdade que as questões focalizadas pelos Recorrentes já, precedentemente, tinham sido objeto de uma resposta clara, inequívoca e devidamente fundamentada a instâncias da Douta Sentença.
24 – Qualquer eventual contraditório sobre a matéria “lançada” para Recurso já consta, antecipadamente, da Douta Sentença, para onde nos remetemos (à exceção do aludido na primeira parte desta contra-alegação – ilegitimidade), aproveitando o ensejo para perfilharmos a respetivo e Douto enquadramento fático jurídico (como elemento constitutivo da contra-alegação do ME), o qual merece todo o nosso aplauso, o mesmo não se podendo dizer sobre o alegado no Recurso.
25 – Salvo o profundo respeito, em antinomia com a tese preconizada pelos Recorrentes nas suas alegações recursivas, a sentença recorrida, à exceção da matéria da ilegitimidade e, por conseguinte, apenas, no que diz respeito ao mérito dos autos – impugnação da avaliação – é portadora de uma coerência tal que, só por mero descuido de leitura se poderá tentar assacar qualquer vício, por mais ínfimo que o seja”.
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5. O R/Recorrido Ministério da Educação apresentou ainda Alegações de Recurso Subordinado, concluindo da seguinte forma:
“Considerando que sobre o Recorrido impenda o ónus de formular conclusões, a alegação que antecede será concluída com o seguinte remate alegatório:
1 – O aqui Recorrente, ME, detém legitimidade para recorrer a instâncias do presente recurso subordinado, recurso este que é tempestivo, estando verificados os pressupostos de facto e de direito conducentes à respetiva admissibilidade.
2 – No âmbito do CPTA a matéria de recursos rege-se, de forma especial, pelo regime jurídico previsto no CPTA e em tudo quanto não se encontre contemplado no CPTA, por regra, pelo CPC, salvo se a lei especial (CPTA) colidir com a regra geral (CPC).
3 – O legislador colocou ao dispor das partes litigantes a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do CPC – sendo que o recurso subordinado, contrariamente ao recurso independente, fica sujeito ao recurso principal.
4 – “Interpõe recurso subordinado, aquele que por via da interposição do recurso principal interposto, pretende ver apreciada, em sentido que lhe seja favorável, pretensão que formulou, para o que não lhe bastaria contra-alegar(FF, Recursos em Processo civil, em As Recentes Reformas na Ação Executiva e nos Recursos, 2021, p. 253.”)
5 – “O recurso subordinado (...) só é admissível no tocante à mesma decisão, ou, mais exatamente, relativamente a partes cindíveis ou destacáveis da mesma decisão e ainda relativamente a decisões distintas, desde que ligadas entre si por uma relação de prejudicialidade ... (Ac. RL, de 29.1.2015: Proc. 255/12.8TVLSB-A.l1-6. Dgsi.Net)” (sublinhado nosso)
5 – O Recorrente entende que a contra-alegação reportada ao recurso principal, e já oferecida, não é suficiente para fazer surtir os efeitos decorrentes do presente recurso subordinado.
6 – O recurso visa, designadamente, impugnar a decisão e/ou segmentos decisórios que negaram provimento a qualquer pretensão deduzida em juízo pelas partes (veja-se in Código de Processo Civil anotado, de Abílio Neto, 5ª edição Vol. I, Junho 2020, a fls 1062, ponto 9), considerando as razões pelas quais, no entender do Recorrente, o tribunal a quo não deveria ter assumido uma posição num determinado sentido, mas num outro perfilhado pelo Recorrente.
7 – Se, como reverte do nº 6, do artº 638º, do CPC, o Recorrido, na sua contra-alegação, pode impugnar a admissibilidade, a tempestividade do recurso ou a legitimidade do recorrente, significa que, tudo quanto demais não for impugnado num recurso, mesmo que alegado na contra-alegação por parte do recorrido, tem-se por não impugnado e, por conseguinte, transita em julgado, mesmo que se trate de qualquer questão situada a montante do mérito do recurso e que poderia prejudicar a respetiva análise.
8 – Deste modo, o presente recurso subordinado, visa evitar o trânsito em julgado de ilegalidades verificadas nos autos que impediam o respetivo andamento nos termos em que ocorreu, a partir de 18/08/2020, porquanto inexistiu qualquer alteração subjetiva (sujeitos processuais) do lado da demanda, quando a partir da referida data deveria ter ocorrido, pois, o menor, representado pelos pais em juízo enquanto Demandantes, atingiu a maioridade em 18/8/2020.
9 – O nº 6, do artº 638º, do CPC, estatui que, na contra-alegação, o recorrido pode impugnar a legitimidade do(s) recorrente(s) – no caso DD e AA – ou seja, a respetiva legitimidade para recorrerem, mas não nos parece salvaguardar, nesta sede (contra-alegação), a impugnação da ilegitimidade ocorrida já antes de interposição do recurso.
10 – No entanto, o aqui Recorrente coloca uma questão a saber: – A arguição da ilegitimidade dos recorrentes a que alude o nº 6, do artº 638º, do CPC, reconduz-se apenas à apresentação do recurso, ou, também, a todos os atos que se lhe antecederam?
11 – Face ao disposto no nº 6, do artº 638º, do CPC, segundo o qual o Recorrido, na sua alegação, “...pode impugnar (...) a legitimidade do recorrente.”, o Recorrente entende que o legislador, atento ao texto do preceito legal, e às finalidades do recurso, à definição do respetivo objeto a instâncias das conclusões elaboradas pelo Recorrente, confinou a impugnação da legitimidade dos recorrentes na contra alegação de recurso, exclusivamente, ao ato de recorrer (“...ilegitimidade do Recorrente...” e não da Parte) e já não a tudo quanto se lhe antecede nos autos, pois, nesta sede o que consta da sentença só poderá ser impugnado em sede de recurso e não no foro da contra-alegação de recurso.
12 – No presente Recurso subordinado coloca-se em questão a legitimidade processual dos Recorrentes, reportada a 18/08/2020, data em que o cidadão AA atingiu a maioridade, momento a partir da qual deveria ter havido uma alteração subjetiva nos sujeitos processuais da Demanda, o que não sucedeu.
13 – Nos presentes autos os Demandantes são DD e AA, que, nas palavras da PI, assumem tal posição processual: “na qualidade de progenitores e em representação do menor AA.” para suprir a falta de capacidade judiciária, nos termos do consignado no art.º 27º, do CPC e no art.º 124º, do CC.
14 – Quando a presente ação foi intentada, o cidadão AA era de menor idade motivo pelo qual a sua posição processual em juízo tinha de ser assegurada, configurando este como Demandante, devidamente representado pelos pais (na qualidade de seus representantes legais), ou atuando os pais enquanto partes (Demandantes) em representação do filho menor, sendo este o nosso caso concreto.
15 – Não obstante, inicialmente, os Demandantes serem DD e AA, a realidade de direito, na presente lide e durante o devir da mesma, alterou-se (rectius deveria ter-se alterado) substancialmente, quantos aos sujeitos processuais, no caso da Demanda, quando o menor, AA, perfez 18 anos de idade, ou seja, em 18/08/2020.
16 – O cidadão AA, atingindo a maioridade em 18/08/2020, passou a ser um cidadão de plenos direitos, fazendo a maioridade entrar na sua esfera jurídica todos os direitos que assistem aos cidadãos de maiores, como o acesso à tutela jurisdicional efetiva, tendo obrigatoriamente de o fazer de per si e, nunca representado por terceiros, no caso os pais, salvo em situações expressamente previstos na lei e/ou com instrumento legalmente admissível para tanto, não sendo este o caso dos presentes autos.
17 – De fls 9 do PA resulta que o cidadão AA nasceu em .../.../2002, atingindo a maioridade em 18/08/2020 e, a partir de tal data, expiraram ipso facto e de iure os poderes de representação dos progenitores, data a partir da qual deveria ter ocorrido uma alteração dos sujeitos processuais nos autos no que concerne à Demanda, o que não sucedeu.
18 – Dispõe o artigo 16º, do CPC, que “os menores cujo exercício de poderes parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo (...)”, mas, “aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens”, tal como se afere pelo disposto no artigo 130º, do Código Civil.
19 – AA, com o nascimento adquiriu a personalidade jurídica (cfr. artigo 66º, nº 1, do CC), detendo personalidade judiciária (artigo 11º, do CPC), traduzindo-se na suscetibilidade de ser parte (nº 1, do artº 11º, do CPC), detendo, também, capacidade judiciária, a qual consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo (artigo 15º, nº 1, do CPC).
20 – A partir do momento em que AA perfez 18 anos de idade (18/08/2020), cessou a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual dos seus pais, na qualidade de Demandantes e em representação do então menor.
21 – Porque, ex vi legis nº 1, do art.º 9º, do CPTA, “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” os Demandantes iniciais (AA e BB) deixaram de ter legitimidade processual quando AA atingiu a maioridade, cessando, a partir desse momento, o seu interesse processual em agir, portanto, esse interesse entrou na esfera jurídica exclusiva do então menor e, agora, maior de idade e, por conseguinte, parte exclusiva nos autos.
22 – A partir do momento em que AA, atingiu a maioridade (18/08/2020) só e apenas a este é conferido o estatuto de parte, competindo-lhe, em exclusivo, diligenciar processualmente o que tiver por conveniente, designadamente intentar o Recurso Jurisdicional.
23 – Sobre os pais do cidadão AA, Demandantes iniciais, logo após este ter atingido a maioridade e de imediato, recaía o ónus de informarem o Tribunal de tal realidade, não incumbindo ao Tribunal a obrigação de se substituir aos Demandantes em tal missão, pois, os Demandantes devem agir de boa-fé processual, mas não o fizeram.
24 – A inércia dos Demandantes iniciais não informando o Tribunal da maioridade do filho, pode conduzir à nulidade de todo o processado subsequente a 18/08/2020, (artigo 195º, do CPC), pois, a não intervenção de AA nos autos poderá constituir uma irregularidade com interferência na decisão da causa (pelo menos existe quanto aos sujeitos processuais), não lhe tendo sido possibilitado o direito de intervir nos autos que só a ele dizem respeito.
25 – Face à inércia dos Demandantes/Recorridos, o aqui Recorrente/ME, veio aos autos em 02/09/2020, por requerimento consignar: a “...Entidade Demandada entende que os Demandantes, DD e AA, deveriam vir aos autos informar se detêm legitimidade processual.”
26 – Os Recorrentes foram notificados do supracitado requerimento do ME (via SITAF pelo Demandado em 02/09/2020) mas nada vieram informar aos autos e, mesmo que não o tivessem sido, sempre lhes era exigido informarem o Tribunal sobre a data em que o filho atingiu a maioridade (nº 1, do artº 8º, do CPTA), pois, sabiam e não podiam ignorar tal evento.
27 – Considerando o requerido pelo ME, segundo o qual foi seu entendimento que “...os Demandantes, (...) deveriam vir aos autos informar se detêm legitimidade processual.” e atenta a notificação via SITAF inter partes, tal não demandaria, de per si, que o Ilustre Mandatário dos então Demandantes viesse aos autos, pois, entendemos ser espantável que ficasse a aguardar a posição do Tribunal sobre o requerido.
28 – Mas os então Demandantes, DD e AA, conhecendo a data de nascimento do filho, tinham a obrigação de diligenciar nos autos a alteração subjetiva dos sujeitos processais da parte da Demanda, o que não fizeram.
29 – A Douta Sentença recorrida ao invés de ter diligenciado em conformidade com o requerido pelo Ministério da Educação (os Demandantes, DD e AA, deveriam vir aos autos informar se detêm legitimidade processual), indeferiu o pedido alegando que o “...invocado não constitui um facto ocorrido posteriormente ao termo do prazo da contestação ou facto anterior de que a parte só tenha conhecimento posteriormente...”
30 – É o extrato decisório consubstanciado no indeferimento do requerido pelo ME, peticionado que os Demandantes viessem aos autos informar se detinham legitimidade processual, que constitui o objeto do recurso subordinado.
31 – Caso o Douto Tribunal recorrido tivesse diligenciado o peticionado pelo ME, sempre os Demandantes, em prol da verdade e da cooperação com o tribunal, teriam de vir aos autos informar que a sua legitimidade processual cessou em 18/08/2020, ou seja, no momento em que o menor AA perfez 18 anos de idade.
32 – Deste modo, quer extrato decisório consubstanciado no indeferimento do requerido pelo ME se considere parte da sentença quer se considere um despacho integrado nesta, mesmo que dela autónomo, sempre é impugnável por via de recurso na decisão final, pois, a partir de 18/08/2020 continuou a figurar como Demandante(s) que já não poderia assumir tal posição processual.
33 – A Contestação do ME entrou em juízo em 12/12/2018, quando o cidadão AA ainda era de menoridade e, deste modo, a questão colocada pelo Recorrente em 02/09/2020 apenas seria extemporânea caso a contestação tivesse dado entrada após 18/08/2020, data em que o referido cidadão (CC) atingiu a maioridade, o que não sucedeu.
34 – Face às previsões normativas resultantes do artº 9º, nº 1, e artº 141º, nº 1, ambos do CPTA, os Demandantes/Recorridos carecem de legitimidade processual e não detêm interesse em agir processualmente desde o momento em que o seu filho AA, tendo atingido a maioridade em 18/08/2020.
35 – Demonstrada que ficou a ausência de legitimidade processual dos Demandantes/Recorridos, a partir de 18/08/2020, as respetivas intervenções processuais carecem de sustentabilidade jurídica, verificando-se que atuaram, processualmente, em antinomia com a disposto na lei, e nos cânones das boa-fé.
36 – Os Demandantes/Recorridos não tendo informado o Tribunal sobre maioridade do filho a partir de 18/08/2020, continuaram a assumir uma posição processual para a qual não detinham legitimidade processual, inclusive, assumindo um ato positivo ao intentarem o recurso principal.
37 – Exigia-se aos Demandantes a assunção de uma posição processual consonante com o protótipo do bónus pater familiae, porquanto, se intentaram a ação da qualidade de parte (Demandantes em representação do filho por ser de menor idade), quando este atingisse a maioridade deveriam vir aos autos informar tal facto, tudo isto em conformidade com o princípio da boa-fé processual que impende sobre as partes.
38 – Por sua exclusiva vontade, os Demandantes/Recorridos perfilharam um non facere (omissão ao Tribunal sobre a maioridade do filho, ocultando tal facto) cujo facere que se lhe impunha e determinaria a regularização da instância, a partir de 18/08/2020, a instâncias de uma alteração dos sujeitos processuais que se impunha no que concerne à demanda.
39 – Por sua exclusiva vontade, os Demandantes/Recorridos adotaram um facere indevido, que lhes é inteiramente imputável, consubstanciado no ato de intentarem o recurso quando bem sabiam não serem detentores de legitimidade processual para tanto, pois, o menor já tinha atingido a maioridade em 18/08/2020).
40 – A conduta dos Demandantes/Recorridos pautou-se por uma grave omissão do dever de cooperação com o tribunal porquanto, não informando o Tribunal sobre a maioridade do filho, tal omissão conduziu a que o Tribunal tivesse proferido uma sentença na qual figura como Demandantes quem já não poderia assumir tal posição processual.
41 – Com a prática de um ato processual, traduzida na interposição do Recurso do qual este é subordinado, cuja falta de legitimidade para tanto e, por conseguinte, de fundamento, os Demandantes/Recorridos não poderiam ignorar, contribuíram para protelar o trânsito em julgado da decisão.
42 – A suprarreferida conduta processual dos Demandantes/Recorridos revela grave negligência, portanto, uma vez que os Demandantes intentaram a ação, como partes e do lado da demanda, face à menoridade do seu filho AA, por maioria de razão, bem sabiam e era-lhes exigível saber que, quando o seu filho menor atingisse a maioridade, era este quem deveria figurar o processo, e, por conseguinte, deveriam informar o Tribunal de tal evento.
43 – Os Demandantes/Recorridos, atenta a sua conduta processual devidamente comprovada nos autos e alegada pelo Recorrente (facere e non facere), litigaram de má-fé conforme alude o artº 542º do CPC, a título de negligência grosseira, pois os factos que lhes são imputáveis são subsumíveis nos segmentos normativos do preceito legal referido, devendo ser condenados a esta parte, nos termos do nº 1, do artº 542º, do CPC, como litigantes de má-fé em multa nunca inferior aos montantes das taxas de justiça pagas pelas partes”.
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6. Notificados das contra alegações e recurso subordinado, os Autores/Recorrentes apresentaram as suas contra alegações/pronúncia, que assim concluíram:
1) É através do mecanismo da representação legal que é suprida a insusceptibilidade do menor estar por si em juízo (artigo 123º do Código Civil, artigo 124º e n.º 1 do artigo 1881º, todos do Código Civil, n.º 1 do artigo 15º e n.º 2 do artigo 16º, ambos do Código de Processo Civil).
2) A incapacidade de exercício dos menores é, em regra, suprida pelo regime da representação, sendo o poder paternal (responsabilidades parentais – cfr. art. 1877º, do Cód. Civil) o meio principal e normal de suprimento de tal incapacidade (cfr. art. 124º, do Cód. Civil).
3) O poder paternal (as responsabilidades parentais) que é da titularidade de ambos os progenitores (cfr. arts. 1878º e 1881º, ambos do Cód. Civil) é, em regra, por ambos exercido (cfr. arts. 1901º n.º 1, 1906º n.º 1, 1911º e 1912, todos do Código Civil), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 16º n.º 2, do CPC, os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
4) Daí que o facto do menor haver completado 18 anos de idade apenas importe a aquisição de capacidade judiciária (artigos 129º e 130º, ambos do Código Civil e n.º 2 do artigo 15º do Código de Processo Civil).
5) Perante um tal enquadramento, caberia ao tribunal, em homenagem ao princípio do aproveitamento do esforço processual que se acha ínsito no n.º 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil e porque se está perante uma excepção dilatória sanável, proferir o competente despacho convidando o ora maior a vir ratificar o processado.
6) Além disso, e de acordo com o estatuído nos arts. 27º n.ºs 1 e 28º n.º 2, ambos do CPC, a falta do representante do menor, implica a notificação deste, nos termos do art. 250º, do CPC para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado, sendo que, caso o mesmo nada disser no prazo fixado, tem-se como ratificado o processado anterior.
7) Por isso, só perante a eventual falta de correspondência a um convite formulado nesses termos se poderia concluir pela ilegitimidade processual dos autores.
8) Bem andou a douta Sentença do tribunal a quo na matéria em apreço ao decidir:
“Interpretando o requerimento apresentado pela Entidade Demandada a fls. 285, não se poderá deixar de considerar que ao dizer que “os Autores deveriam vir aos autos informar se detêm legitimidade processual, pretende, na verdade invocara falta de legitimidade activa, que constitui uma excepção dilatória, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 89° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
O invocado não constitui um facto ocorrido posteriormente ao termo do prazo da contestação ou facto anterior de que a parte só tenha conhecimento posteriormente que legitime a apresentação de um articulado superveniente nos termos do artigo 86° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Deste modo, não se poderá deixar de considerar que a invocação da ilegitimidade activa é extemporânea, dado que é na contestação que a Entidade Demandada deveria ter invocado os factos que servem de base à excepção dilatória que agora invocam. Não o tendo feito, ficou precludido a possibilidade de o fazer posteriormente.
Pelo exposto, vai indeferido o requerido.”
9) Com efeito, estando a matéria da legitimidade assim decidida na douta sentença, estranho seria que os AA viessem, ao arrepio de tal específica decisão, com a qual concordam, virem em sede de recurso desmentir decisão à qual aderem neste particular.
10) Só por, classifiquemos assim, com o devido respeito, alguma “ansiedade processual” a entidade demandada vem agora requerer sejam os AA, que se limitaram a aderir ao referido segmento decisório da sentença, no que à legitimidade diz respeito, vir arguir, pasme-se!, a má-fé processual dos AA...
11) Tal pedido carece de qualquer fundamento legal ou sequer um módico racional”.
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7. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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8. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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9. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade, sendo certo que a mesma não foi questionada, na sua completude e assertividade:
a) O menor AA, no ano lectivo de 2017/2018, frequentou o 10º ano de escolaridade, turma C, na Escola Secundária ... (...) em Viseu – por acordo;
b) No final do ano lectivo mencionado na alínea anterior, foram atribuídas as seguintes classificações ao aluno: Filosofia – 17 valores; Matemática - 19 valores; Física e Química A - 16 valores; Biologia e Geologia 17 valores – por acordo;
c) A 04.07.2018, o encarregado de educação do menor AA, apresentou junto da Escola Secundária ..., requerimento no qual solicita a revisão das deliberações de turma do 10ºC, do qual, entre o mais, consta que:
Admitindo-se lapso na apreciação das classificações do supracitado aluno, ao abrigo do artigo 21.º da portaria n. 243/2012 de 10 de Agosto, venho solicitar a Revisão das deliberações do Conselho de Turma, pelos motivos e fundamentos que passo a descrever e dentro daquilo que me é possível fundamentar, dentro das disciplinas em quo expectava atribuição de classificação mais elevada. Sempre fui, um Pai e encarregado de educação especialmente preocupado e muito atento à vida escolar dos meus Filhos, razão pela qual ao longo dos anos lectivos e ainda mais no presente ano lectivo me desloquei várias vezes à ... para solicitar informações à Directora de Turma no seu horário de atendimento, assim como respondia às solicitações em reuniões programadas, tendo sido a último contacto a 7 de maio, não me tendo sido transmitido informação de comportamento desadequado e inclusive que se verificava melhoria ao longo do ano, o AA sempre foi um excelente aluno, em que era indicado para o Quadro de ..., e transição de ciclo e Escola reconheço que apesar da minha monitorização foi um pouco difícil a adaptação; reconheço que a avaliação é continua, o empenho demonstrado a partir de Fevereiro no sentido de reverter os resultados, velo a reflectir-se numa melhoria substancial nos resultados com maior enfase neste último período, pela que conversava com o meu filho nas aulas tinha uma postura correcta e era participativo revelador de um acompanhamento de estudo assíduo, tendo obtido os seguintes resultados nos testes escritos e passo a enumerar as disciplinas em que considero uma maior discrepância
- Matemática 19,6, 19,3 valores e Muito Bom nas questões aula, foi-lhe atribuída a classificação de 19 valores,
- Biologia e Geologia 17,8 valores, foi-lhe atribuída a classificação de 17 valores;
- Filosofia 18.5 valores, foi-lhe atribuída a classificação de 17 valores:
- Físico-química 13,7 e 20 valores, no 1.º teste apesar de estar bem preparado, admitiu que a interpretação errada de uma “imagem/figura” levou a que o resultado fosse tão baixo, foi-lhe atribuída a classificação de 16 valores.
Pelo que considerando por um lado a evolução positiva ao longo do ano lectivo, o facto de estar bem integrado na Escola/turma, conjugado com as expectativas futuras do aluno e às capacidades reconhecidas, admitindo-se “subapreciação” do aluno nas citadas disciplinas na sua quase totalidade especificas e com um “peso” superior na avaliação de ciclo, a serem valores críticos de classificação para ponderar continuação de ciclo.
Na minha modéstia opinião, considero que as classificações adequadas, deveriam ser:
- Matemática - 20 valores;
Biologia e Geologia - 18 valores.
Filosofia - 19 valores,
Físico-química - 18 valores.
Sendo assim, solicito a revisão das referidas classificações atribuídas.
E nestes termos deverão sor revogadas as decisões já tomadas pelo Conselho de Turma do 10. C, no que se refere ao aluno AA, o tomadas as medidas adequadas em conformidade, em termos de classificações de final de período/ano lectivo.
Cfr. fls. 3 do PA
d) A 18.07.2018, reuniu o Conselho de Turma, tendo em vista, entre o mais, a análise dos pedidos de revisão das classificações atribuídas ao aluno AA – cfr. fls. 5 do PA;
e) Da reunião referida na alínea anterior foi elaborada acta, da qual, entre o mais, consta que:
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
– cfr. fls. 5 a 8 do PA;
f) Junto com a acta encontra-se o registo bibliográfico do aluno com a avaliação do aluno relativo aos três períodos lectivos – cfr. fls. 9 do PA;
g) Com a acta encontra-se junto o relatório da directora de turma do 10º C, datado de 18.07.2018, relativo aos contactos havidos com o Encarregado de Educação do aluno ao longo do ano lectivo – cfr. fls. 10 do PA;
h) Anexo à acta consta o relatório elaborado pelo docente da disciplina de Físico-química A, datado de 09.07.2018, com o seguinte teor:
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
Cfr.fls. 11 a 13 do PA
i) Anexo à acta consta o relatório elaborado pelo docente da disciplina de Biologia e Geologia, datado de 18.07.2018, com o seguinte teor:
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
- cfr. fls. 14 a 16 do PA;
j) Anexo à acta consta o relatório elaborado pelo docente da disciplina de Filosofia, datado de 18.07.2018, com o seguinte teor:
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
Cfr. fls. 16 e 17 do PA;
k) Anexo à acta consta o relatório elaborado pelo docente da disciplina de Matemática A, datado 18.07.2018, com o seguinte teor:
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]

Cfr. fls. 19 a 22 do PA;
l) A 25.06.2018 reuniu o Conselho Pedagógico da Escola Secundária ..., tendo em vista, entre outros assuntos, proceder à avaliação dos pedidos de revisão de deliberação do Conselho de Turma (ponto um da ordem de trabalhos) –cfr. fls. 23 do PA;
m) Da reunião referida na alínea anterior foi elaborada acta, da qual entre o mais consta que:
(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
(...)
[dá-se por reproduzida imagem conforme original]
Cfr. fls. 23 do PA;
l) Por ofícios de 27.07.2018, o encarregado de educação foi notificado, que por decisão do Conselho de Turma reunido extraordinariamente, foram mantidas as classificações atribuídas ao aluno nas disciplinas de Matemática, Biologia, Filosofia e Físico-química, tendo sido remetido o relatório do professor da disciplina que discrimina os elementos/evidências que suportam a avaliação atribuída – cfr. doc 3 a 6 junto com a petição inicial;
m) A 3.08.2018, AA apresentou recurso hierárquico da decisão de avaliação final do aluno AA – cfr. fls.27 e seguintes do PA;
p) Por despacho da Delegada Regional de Educação do Centro, datado de 29.08.2018, foi negado provimento ao recurso com base nos fundamentos de facto e direito constantes da informação/proposta DSRC – I/DIR/1046/2018 – cfr. fls. 60 do PA.

2. MATÉRIA de DIREITO
Importa, antes de mais, referir que, estando decidida a questão da legitimidade dos AA e a litigância de má fé, após prolação por este TCA de decisão sumária, de 27/9/2022, acerca desta questão - logo prejudicada a referência acrescida ao recurso subordinado e contra alegações subsequentes - , resultando da hodierna tramitação processual, que, neste momento, perante a ratificação de todo o processado pelo filho dos AA. AA, maior desde 18/8/2020, este passou a assegurar a posição de A./recorrente, cumpre apenas conhecer do mérito do recurso, apreciando a bondade da sentença do TAF de Viseu que, em improcedência da acção, entendeu que o acto impugnado não sofria das invalidades suscitadas, em especial, da suscitada falta de fundamentação, sendo mesmo completa e assertiva em afastar essa invalidade com base numa alegada (e, aliás, verificada) falta de envio – como se impunha, nos termos, aliás, do n.º7 do art.º 20.º da Portaria 243/2012, supra já referida e ainda art.º114.º, n.º2 do CPA – de alguns elementos, nomeadamente decorrentes do disposto no n.º 6 do art.º 21.º da Portaria n.º 243/2012, de 10/8, pois que tal apenas relevava em termos de eficácia que não subsistência de qualquer invalidade formal susceptível de importar a anulabilidade do acto contenciosamente impugnado – decisão do Conselho Pedagógico.
Adiantamos assim e desde já, que a decisão prolatada pela Sr.ª Juíza de direito do TAF de Viseu, em reapreciação, se mostra correcta na sua decisão e fundamentação silogística, acrescentando mesmo que, em sede de recurso, o A./recorrente ratificante não contradita, infirma a avaliação efectivada pela sentença recorrida nesta matéria, antes reafirma, ainda que mais desenvolvidamente apenas e só o que já havia alegado em sede de petição inicial - como resulta do seu cotejo com as alegações.
Efectivamente, o acto impugnado contém todos os elementos pertinentes – nomeadamente os constantes do n.º 6 do art.º 21.º da Portaria n.º 243/2012, de 10/8 – que, apesar de nem todos terem sido notificados aos interessados, nem por isso o acto se mostra inválido, mas, tão só e porventura, ineficaz, como defende a decisão do TAF de Viseu e, nesta parte, manifestamente, não criticada objectivamente em sede de recurso, o que importa que, face a esse objectiva falta de impugnação, não tenhamos de nos deter demasiado, além de que a sentença é profícua na desconsideração anulatória dessa insuficiente notificação que - como aí se refere - poderia e deveria, querendo, ter sido questionada pelos mecanismos processuais adequados, mormente intimação para emissão de certidão com todos os elementos componentes do acto administrativo em causa – art.º 104.º do CPA.
Relembremo-la, assim, nos seus aspectos essenciais – com sublinhados nossos, com vista a evidenciar a falta de razão no recurso perante este TCA-Norte:
Do mérito da acção
Através da presente acção, o Autor pretende, desde logo, que seja declarado nulo, ou anulado o acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho de Turma Extraordinário do 10º ano, turma C, que se realizou no dia 27 de Julho de 2018 que decidiu a manutenção das classificações finais do aluno AA, no ano lectivo de 2017/2018, nas. disciplinas de Filosofia (17 valores): Matemática (19 valores): Física e Química (16 valores): Biologia, consequentemente: e Geologia (17 valores).
Vale como regra de interpretação para os articulados os princípios legais de interpretação das declarações negociais no sentido de apurar se aqueles permitem a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário, ou a um diligente bom pai de família, compreender o que está em causa na relação material em litígio (artigo 236º do Código Civil ex vi artigo 295º do Código Civil).
Ora, efectuando a interpretação da petição inicial à luz daqueles princípios, facilmente se depreende que o Autor pretende impugnar a decisão que indeferiu o pedido de revisão das deliberação do Conselho de Turma relativamente à avaliação do menor AA. Este pedido de revisão foi indeferido por deliberação do Conselho Pedagógico 25.07.2018 –sendo esta a decisão final do procedimento.
É de salientar que a deliberação do Conselho de Turma, na economia da Portaria n.º 243/2012, de 1º de Agosto, constitui apenas um acto de trâmite, prévio e necessário à decisão final, atento que o Conselho de Turma entendeu manter a avaliação atribuída ao aluno, tal como se depreende do n.º 5 e 6 do artigo 21º da Portaria.
Para tal lapso na identificação do acto impugnado terá contribuído a própria Entidade Demandada que, na notificação dirigida ao encarregado de educação do aluno, dando conta do indeferimento do pedido de revisão, identificou (certamente, também por lapso) a deliberação do Conselho de Turma de 18.07.2018, como o acto que indeferiu tal pedido.
Este lapso não pode prejudicar o Autor até porque, o princípio da tutela jurisdicional efectiva constante do n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, impõe a recusa de interpretações meramente formais, privilegiando-se a prevalência das decisões de fundo sob as decisões de forma, daí que o mero erro na identificação do acto impugnado não pode ter como consequências tão drásticas que impeçam a eventual apreciação do mérito da pretensão.
Deste modo, assim se conclui que o objecto da presente acção é a deliberação do Conselho Pedagógico da Escola Secundária ..., datada de 25.07.2018, através da qual, a Entidade Demandada entendeu indeferir o pedido de revisão das deliberações do conselho de turma relativamente à avaliação do Autor.
Feita esta precisão, vejamos então se se verificam os vícios apontados ao acto impugnado.
Em primeiro lugar, salienta que o Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril na qual se estribou a decisão de indeferimento do recurso hierárquico aplica-se ao ensino básico e não ao secundário.
Contudo o objecto da presente acção, como se referiu supra, não é a decisão do recurso hierárquico mas sim a deliberação do Conselho Pedagógico da Escola Secundária ..., datada de 25.07.2018, através da qual, a Entidade Demandada entendeu indeferir o pedido de revisão, daí que tal não afecte a validade do acto impugnado.
Note-se no entanto que tal referência ao n.º 9 do artigo 25º Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril constituiu um mero lapso, sendo perceptível que se pretendia referir ao n.º 9 do artigo 25º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, com o mesmo conteúdo.
Em segundo lugar, considera o Autor que não foram notificados das razões de facto e direito que levaram à decisão tomada pelo Conselho Pedagógico, porque não foi realizada qualquer reunião deste órgão e nenhuma acta foi elaborada.
A inexistência da reunião, reconduz-se à nulidade constante da alínea l) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, a qual estabelece que são nulos “os actos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido”, aplicável apenas quando a decisão seja tomada sem que tenha sido levada a cabo a tramitação legalmente exigida.
A ausência de reunião e da respectiva acta, reconduz-se à alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual são nulos os actos “que careçam em absoluto de forma legal”.
Esta causa radica na essencialidade da forma, a qual remete para o artigo 150º do Código de Procedimento Administrativo que exige que os actos administrativos sejam praticados sob a forma escrita.
É preciso também ter em conta que os actos dos órgãos colegiais são tomados de forma oral, só sendo obrigatória a forma escrita quando a lei expressamente o determinar. Contudo, os actos devem ser consignados em acta, sem a qual não produzem efeitos (n.º 2 do artigo 150 º e n.º 6 do artigo 34º do Código de Procedimento Administrativo).
Ora, ao contrário do que alega o Autor, compulsada a alínea l) e m) do probatório, verifica-se que, a 25.07.2018 foi realizada a reunião do Conselho Pedagógico tendo em vista decidir o pedidos de revisão de deliberação do Conselho de Turma apresentada pelo encarregado de educação do Autor, em conformidade com a exigência constante do n.º 6 da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto.
Pelo que a alegação do Autor é destituída de qualquer fundamento, não se verificando o vício imputado ao acto pelo Autor.
Prossegue o Autor dizendo que a violação grosseira do estatuído no artigo 21º, deve determinar a nulidade do acto, por preterição de formalidades essenciais, designadamente por ter sido violado o princípio da fundamentação e do contraditório.
Estabelece o artigo 21º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, sob a epígrafe revisão das deliberações do Conselho de Turma que:
“1 Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período, o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
2 – Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 – Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
4 – O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
5 – O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.
6 – Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, devendo os processos ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;
c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;
d) Relatório do director de turma, do qual constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo;
f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos lectivos.
7 – Da deliberação do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão
(...)”.
No caso dos presentes autos foi dado integral cumprimento ao procedimento exigidos pelo artigo 21º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, para a apreciação da revisão das deliberações do conselho de turma relativamente à avaliação do aluno AA.
Não só foi realizada a reunião extraordinária do Conselho de Turma exigido pelo n.º 5 do artigo 21º da Portaria, tendo este elaborado um relatório corporizado na respectiva acta (cfr. alínea e) dos factos provados), como os professores visados no pedido de revisão elaboraram o relatório a que alude a alínea c) do n.º 6 do mesmo normativo (alínea h), i) j) e k) do probatório) bem como foi realizada a reunião Conselho Pedagógico imposta pelo n.º 6 da mesma norma, atendendo que o Conselho de Turma entendeu que a avaliação do Autor não deveria ser alterada (alínea l) do probatório).
Vejamos agora se o acto se encontra, ou não devidamente fundamento.
Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 151º do Código de Procedimento Administrativo, devem constar do acto “a fundamentação quando exigível”, sendo que o artigo 152º identifica dos casos em que a fundamentação é especialmente exigível, sem prejuízo da lei poder identificar outros casos em que tal seja exigido.
O dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.12.2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
É ainda de salientar que a violação do dever de fundamentação dos actos lesivos dos particulares é causa de anulabilidade do acto e não causa de nulidade.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.01.2021, processo n.º 2278/19.7BELSB).
Posto isto regressemos ao caso concreto.
No caso concreto, dúvidas não há que por estar em causa acto de sentido desfavorável ao Autor é um acto que deve ser fundamentado, por constituir um acto que afecta um direito ou interesse legalmente protegido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo.
Compulsado o acto impugnado, corporizado na acta do Conselho Pedagógico, na parte relativa a ponto 1 da ordem de trabalhos relativo à analise dos pedidos de revisão consta que “foram analisados todos os documentos apresentados relativos aos alunos” e relativamente à avaliação do Autor, que “depois de analisados todos os documentos, foram mantidas todas as classificações atribuídas pelo professor ao referido” (cfr. alínea m) dos factos provados).
É de considerar, face ao contexto em que é feita tal declaração, que os documentos aí referidos no contexto são os referidos na n.º 6 do artigo 21º da Portaria n.º 243/2012, do qual avultam entre outros, a acta da reunião extraordinária do conselho de turma; o relatório do director de turma, do qual constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano; e os relatórios dos professores da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo.
Daí que se conclua que que o Conselho Pedagógico decidiu manter as classificações com base naqueles documentos, isto é, a fundamentação do acto radica nos documentos supra enunciados, do qual resulta a proposta de não se alterar a classificação atribuída ao aluno.
Tal declaração, interpretada segundo as regras de interpretação dos actos jurídicos (artigo 236º do Código Civil, ex vi, artigo 295º, do mesmo Código), ao remeter para tais documentos, equivale à plena concordância com o seu teor, estando em causa a fundamentação “per relationempermitida pelo n.º 1 do artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo.
Dito de outro modo, não existem quaisquer dúvidas quanto à vontade de apropriação dos fundamentos contidos noutro acto ou documento, nomeadamente, o teor dos relatórios elaborados pelos professores das disciplinas visadas pelo pedido de revisão, que aliás, já o Conselho de Turma se havia apropriado quando deliberou sobre o pedido de revisão.
Ora, compulsado o teor da acta da reunião extraordinária do conselho de turma e especialmente os relatórios dos professores das disciplinas visadas no pedido de revisão, neles é feita uma profusa e completa referência aos parâmetros de avaliação que foram considerados, nomeadamente as notas obtidas nos momentos formais de avaliação e análise do comportamento e desempenho do aluno durante as actividades lectivas obtidas ao logo do ano.
Face aos parâmetros de avaliação adoptados é ainda considerado que o desempenho do aluno na sua globalidade não permite que seja acolhida a pretensão do Autor no sentido de serem alteradas as classificações das disciplinas de matemática, biologia e geologia, físico-química.
Assim, não se pode deixar de considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo.
Deste modo, o Autor ficou plenamente esclarecido das razões de facto e direito para o indeferimento do pedido de revisão, sendo possível que ao Requerente aperceber-se do iter cognoscitivo que presidiu à respectiva prática e que, aliás, permitiu questionar os pressupostos em que a mesma assentou.
Assim, pelo exposto, não ocorre a falta de fundamentação invocada pelo Autor.
Por fim, salienta que que só lhe foi dado remetido o “o despacho” que confirmava as notas atribuídas ao aluno pelo Conselho de Turma, sem estar acompanhado da acta, ou dos elementos a que se refere o artigo 20º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto.
Considera que não foi dado cumprimento a esta formalidade que é essencial, porquanto permite ao administrado aferir da fundamentação e bem assim contrapor o que tiver por conveniente.
Vejamos.
As notificações que foram dirigidas ao encarregado de educação do Autor foram acompanhadas do relatório do professor da disciplina que discrimina os elementos/evidências que suportam a avaliação atribuída, não lhe tendo sido remetida a acta do Conselho Pedagógico que constitui a decisão final do seu pedido de revisão (cfr. alínea n) do probatório).
Estabelece o n.º 7 do artigo 20º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto que “Da deliberação do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão”.
O disposto no n.º 7 do artigo 20º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, está em linha com o disposto no n.º 2 do artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo que, ao enunciar os requisitos da notificação no que diz respeito ao seu conteúdo, impõe que a notificação deve conter o texto integral do acto administrativo, incluindo a respectiva fundamentação, quando deva existir.
Como se referiu supra, os fundamentos do indeferimento do pedido de revisão constam dos relatórios elaborados pelos professores das disciplinas visadas pelo pedido de revisão de que o Conselho Pedagógico se apropriou, que por sua vez, revelam os motivos de facto e direito da decisão.
Assim sendo, ao ter sido remetido com a notificação o teor daqueles relatórios, foi dado a conhecer ao Autor a fundamentação do acto.
Mesmo assim, sempre se dirá que não se pode confundir a ausência de fundamentação do acto com o eventual incumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo, isto é, ter sido omitida a fundamentação do acto na notificação do acto administrativo.
O facto do Autor não ter sido notificado do teor integral do acto administrativo ou da respectiva fundamentação implica que se esteja perante uma notificação deficiente, o que abre a porta que o requerente lance mão do disposto no nº 2 do artigo 60º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, isto é, pode requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão onde as contenha, bem como, se necessário lançar mão da intimação prevista no artigo 104º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, cuja apresentação pode inclusive determinar a interrupção dos prazos de impugnação do acto.
Ou seja, a omissão de tal formalidade quanto ao conteúdo da notificação não implica a anulação do acto impugnado, por lhe ser algo externo e posterior, isto é, está em causa um requisito de eficácia do acto e não da sua validade (cfr. nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.05.2012, processo n.º 00544/07.3BECBR).
O facto de não se ter dado a conhecer a teor integral do acto administrativo e da respectiva fundamentação do acto não implica a sua invalidade, podendo, quanto muito, determinar a interrupção do prazo da respectiva impugnação, caso o interessado lance mão do disposto no nº 2 do artigo 62º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Daí que se conclua que o facto de não lhe ter sido dado a conhecer o teor integral da acta do Conselho Pedagógico que indeferiu o pedido de revisão e respectiva fundamentação não determine a nulidade ou anulação do acto, pelo que improcede o invocado.
É ainda de salientar que tal notificação não tinha de estar acompanhada dos elementos elencados nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 21º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, porquanto tais elementos são elementos que devem instruir o processo e não elementos que devam ser notificados ao interessado (até porque muito deles são da sua autoria ou do seu conhecimento, como seja os elementos elencados na alínea a) e f) do n.º 6 do artigo 21º da Portaria).
Em conclusão, o acto não sofre dos vícios que lhe foram apontados pelo Autor, o que implica que fique prejudicado o pedido de condenação à prática do acto devido, consubstanciado na alteração das classificações do Autor às disciplinas de Matemática para 20 valores, biologia e geologia para 18 valores, filosofia para 19 valores, e físico-química para 19 valores.
Contudo, não se deixará de referir que é necessário ter em conta que a avaliação de alunos se insere no âmbito dos poderes discricionários da administração, isto é, na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, no domínio da qual a Administração decide sobre a aptidão, qualidades pessoais e mérito no desempenho de determina função, em princípio não sindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou quando seja patente o erro manifesto ou a adopção de critérios manifestamente desajustados (cfr. nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.06.2016, processo n.º 01141/14).
No entanto, o Autor nada alegou no sentido de considerar verificado a existência de erro manifesto ou a adopção de critérios de avaliação desajustados.
Na verdade, tal pedido não tem qualquer substanciação fáctica, não se logrando compreender em que medida é que, no entender do Autor é que lhe deveriam ter sido atribuídas aquelas notas e não outras, uma vez que se demitiu de alegar quaisquer factos densificadores para o efeito.
Pelo exposto, haverá que julgar totalmente improcedente a presente acção”.
*
Tudo visto e ponderado – concluindo -, atentas as considerações supra propendidas e que antecederam a transcrição da sentença do TAF de Viseu, importa apenas, em negação do provimento do recurso, manter a sentença recorrida.

III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
Custas pelo A./recorrente, AA.
Notifique.
DN.

Porto, 7 de Dezembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho