Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00036/23.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/30/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
PERICULUM IN MORA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
[SCom01...], LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva (NUMIPC) ..., instaurou processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DA ALIMENTAÇÃO, com sede na Praça ..., ... ..., pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo corporizado pelo ofício-circular 22-11-...25, da Diretora Regional Adjunta da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) e dos despachos n°s ...22 e n° 72/G/2022 da Diretora-Geral da Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), notificados através daquele ofício-circular.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra decidiu-se assim:
a) julgo o presente processo cautelar improcedente e, em consequência, indefiro o pedido de
decretamento da providência cautelar requerida e absolvo o Requerido do pedido; e
b) julgo improcedente o pedido de condenação do Requerido como litigante de má-fé.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões:
1)O Recorrente, no seu requerimento inicial alegou o seguinte em declarada e expressa
recensão de números que explicam o periculum in mora: “i) com as proibições impostas pelos atos suspendendos a sua capacidade de aviamento resultará seriamente comprometida, dado que o seu ciclo produtivo e comercial será interrompido e, nessa medida, não poderá vender o stock de vegetais especificados existente e/ou plantar novos vegetais dessas categorias, afigurando-se impossível contabilizar todos os clientes que perderá [e que não perderia caso pudesse garantir a sua capacidade de aviamento] e, bem assim, calcular todos os vegetais que ao longo do tempo venderia e a que preço é que tal sucederia, pelo que se verifica, a este nível – diga-se da capacidade de aviamento -, um verdadeiro prejuízo irreparável, por não contabilizável ou liquidáveis;”
2) Ora, mesmo que lida a sentença recorrida ad nauseam, e sopesados os acórdãos que cita, nenhuma pronúncia quanto ao prejuízo absoluto que decorre da perda da capacidade de aviamento (que é, invariavelmente, há décadas, entre nós e no direito comparado, uma parte integrante do prejuízo de difícil reparação ou mesmo irreparável) se encontra, pelo que esta é nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 615.º n.º 1 ali. d) do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.
3) Na verdade, não é preciso fazer grandes juízes de prognose – bastando-se até o que foi dado como provado nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 do probatório - para se perceber que proibir quem investe 215.000 euros em plantas (mais de 35.500 plantas) de as vender (comercializar, como diz o ato impugnado), implica, razoável, média e provavelmente, perda de clientela e faz com que o prejuízo sofrido seja insuscetível de ser calculado, uma vez que não será possível saber quantas dessas plantas seriam vendidas e a que preço ou quantos clientes serão se perderão definitivamente – prejuízos estes que não são suscetíveis de serem acautelados com a procedência da ação principal, que apenas visa indemnizar o dano positivo.
4) Há, portanto, um sério abalo do aviamento e, assim, prejuízos de difícil reparação, insuscetíveis de serem contabilizados, pelo que o pedido de suspensão de eficácia dos atos suspendendos deve ser deferido.
5) Veja-se, a este propósito, o que foi julgado e sumariado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão datado de 11/10/2013, prolatado no âmbito do processo n.º 00265/13.8BEPRT: “III. A «perda de clientela» é um prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão da eficácia de um acto administrativo, na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA”.
6) Julgamento este que, em rigor, não constitui uma qualquer inovação no nosso ordenamento jurídico, pois, na verdade, passando em revista a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, verificamos que a perda da capacidade de aviamento ou da clientela constitui, secularmente, umas das situações qualificadas como prejuízo de difícil reparação e, portanto, suscetível de preencher o requisito do periculum in mora.
*
7) Por outro lado, a douta sentença recorrida considerou os factos elencados nas als. a), b), c), d) e e) do seu ponto B como não provados – porém, fê-lo em desacertadamente, porque com o requerimento inicial foi junto um documento contabilístico (doc. n.º ...), devidamente assinado e “atestado” pela contabilidade da Recorrente, do qual se extrai claramente os factos que a este respeito foram alegados – ou seja, que o viveiro da Requerente é constituído por 224.423 vegetais, dos quais 128.652 são vegetais especificados suscetíveis à bactéria Xylella fastidiosa e que, portanto, correspondem a 34,85% de toda a atividade comercial da Requerente, no valor de €315.211.80.
8) Todavia, este documento contabilístico não foi considerado pelo digno Tribunal a quo, que, assim, deixou de considerar o real impacto financeiro que os vegetais especificados têm na atividade económica da Requerente, ou seja, deixou de considerar e dar como provadas as percentagens em que a atividade económica da Requerente foi e é afetada – incorrendo, pois, em erro de julgamento.
9) De todo o modo, e sem prejuízo de nada do que se vem de dizer, o certo é que, independentemente de o Tribunal a quo não ter sopesado o sobredito parecer contabilístico, nunca poderia ter, pura e simplesmente – como fez, deixado de considerar como provada a percentagem de afetação da atividade comercial (id est, o impacto financeiro que os vegetais especificados têm na atividade económica da Requerente).
10) E não podia porque, não só deu como provado – nos pontos 6 a 10 dos factos provados
– que a Requerente adquiriu os vegetais (tantos os declarados na plataforma CERTIGES, quanto os não declarados), como consta do ponto 20 dos factos provados – no seguimento da junção do último comprovativo de entrega do IRC disponível (ano de 2021) -, o volume da atividade económica da Requerente – cerca de 740.000 -, pelo que, através de uma simples operação matemática, seria possível determinar a percentagem de afetação da atividade económica da Recorrente.
11) O tribunal a quo incorre, portanto, também desta perspetiva, em erro de julgamento.
*
12) Revisitando o fundo e tomando em consideração a matéria de facto que deveria ter sido sopesada e quanto ao prejuízo máximo que integra o conceito de periculum in mora, importa concluir que o que verdadeiramente temos sub judice, não é uma espécie de pessoal suspensão em que um qualquer trabalhador vem dizer quanto ganha e quanto gasta em roupa e em comida (etc.) e o seu impacto nas contas do fim do mês.
13) O que temos é – isso sim - uma suspensão mais complexa, tão mais complexa quanto se fala numa empresa e em processos produtivos onde qualquer alteração pode ter efeitos capitais sobre a solvabilidade da empresa - e neste nosso caso falamos da redução da atividade de uma empresa em mais de 35% em dois anos consecutivos!
14) Assim sendo, é notório que uma empresa que fatura cerca de 740.000 euros (veja-se o IRC) e que vê a sua atividade reduzida em dois anos consecutivos - numa média de 35% - perdendo completamente só em 2023/2024 215.000 euros, vai dar prejuízo e não vai ter fundos para fazer face às suas obrigações; ou seja, é patente e notório que privar uma empresa de fazer render e fazer o seu negócio num investimento desta magnitude numa faturação indicativa de cerca de 740.000 euros - e cingindo-nos só a 2023/2024 falamos 215.000 euros, o que, com o lucro, daria por certo mais 20/30% -, implica muito provavelmente, em uso de uma liminar e experiência de vida, a insolvência da Recorrente.
15) Repete-se: é facto notório a quem tenha experiência de vida que privar uma empresa de 35% da capacidade de lucrar durante dois anos seguidos, quando essa empresa apresenta em IRC 740.000 euros, implica que esta corra sérios riscos de insolvência, sendo ostensivo o erro de julgamento - aliás adensado pela recusa em ouvir a realidade ao não se ter produzido prova!
16) Fosse como fosse, também se diga que as alegações e conclusões que o Tribunal recorrido diz serem insuficientes - e é a contra-gosto que se alega isto mesmo, ou seja, a inexorável insolvência de que se queixa a Recorrente, considerados os factos que se alegaram e que constam, sobretudo, do doc. n.º ... junto ao requerimento inicial, dos quais se extrai a impossibilidade de
fazer face às suas obrigações, com especificação e prova do número de plantas adquiridas e do seu custo (essencialmente a justificadíssima quebra de faturação) - são, na verdade, factos-síntese (como muito bem o Supremo Tribunal Administrativo já julgou no seu Acórdão datado de 17/12/2019 e tirado no processo n.º 0620/18).
17) Ora, sendo factos-síntese, aos quais subjaz uma natural dificuldade de distinguir o que é facto e o que é direito ou conclusão, sempre deveria ter sido permitido que os mesmos fossem objeto de prova e, assim, que tivesse sido afirmada sua relevância para estes efeito – Além do Acórdão supra citado, Acórdão do STA Proc. n.º 0857/17, de 07.12.2017 - Proc. n.º 0956/17, de 13.12.2017 - Proc. n.º 0772/17, de 20.12.2017 - Proc. n.º 0955/17, de 11.01.2018 e Proc. n.º 01056/17.
18) Sucede, no entanto, que não foi isso que sucedeu, pelo que, também por este motivo, a sentença recorrida, incorrem em erro de julgamento.
19) Por outro lado, também não podemos, nem devemos, olvidar que risco algum existe para a saúde pública, visto que o único efeito reportado é uma quebra na capacidade produtiva da planta
20) Finalmente, temos que o Tribunal a quo – em processos idênticos ao aqui em causa, quer quanto ao objeto (ainda que aí se discutisse apenas citrinos), quer quanto ao pedido e ao ato cuja suspensão de eficácia fora pedida, julgou que os mesmos prejuízos que aqui foram alegados eram de difícil reparação - processos cautelares 735.19.4BECBR, 738/19.9BECBR, 75419.0BECBR, cujas Sentenças se juntam, respetivamente, sob a designação de doc. n.° ..., ... e ....
Termos em que,
deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais.
O Requerido juntou contra-alegações e concluiu:
A. A douta sentença recorrida, que julgou improcedente a providência cautelar requerida pela ora Recorrente, não é passível de qualquer censura, pelo que o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente.
B. A Recorrente no requerimento cautelar não alega nem fundamenta a perda de clientela.

C. À Recorrente cabia o ónus de alegação e da prova da perda de clientela, nomeadamente, através da indicação da clientela angariada ou desenvolvida, do volume de negócios com a clientela já existente, os benefícios que deixa de auferir com a clientela angariada ou desenvolvida.
D. São só as questões suscitadas pela Recorrente que o tribunal a quo tinha de apreciar.
E. Por isso, o Tribunal a quo andou bem ao não abordar a questão da perda de clientela.
F. Não ocorre, portanto, a nulidade arguida.
G. A atividade relativa aos materiais de propagação de fruteiras, exercida pela Recorrente carece de declaração de produção obrigatória, com recurso à plataforma CERTIGES. Esta plataforma, gerida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade de produtores e fornecedores de materiais de propagação, entre eles os materiais frutícolas, conforme previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei nº 78/2020, de 29 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
H. Assim, toda a produção de fruteiras do produtor tem que ser inscrita na plataforma, conforme determina o artigo 16.º do supra referido decreto-lei, caso contrário está em situação irregular e não pode ser considerada como válida nem ser comercializada.
I. Nesse sentido, e conforme já anteriormente referido, o Doc. II junto com a oposição reflete a declaração de produção deste operador submetida no CERTIGES, no ano de 2022, num total de 108540 plantas, pelo que só esta pode ser considerada.
J. No que se refere às plantas alegadamente adquiridas para plantação, dado não ter sido apresentado comprovativo da sua aquisição, nem as mesmas terem sido declaradas no CERTIGES, também não podem ser consideradas.
L. Acrescenta-se que o CERTIGES foi consultado no dia 19.05.2023, e não há qualquer declaração submetida posteriormente aos dados constantes no Doc. II junto com a oposição (dados introduzidos pelo operador em 21.07.2022), permanecendo esta como a última atualização realizada pelo produtor no sistema.
M. O documento contabilístico (referido pela requerente como doc. n.º ...) não pode ser considerado válido pelos serviços oficiais competentes nem substituir a declaração de produção, não se reconhecendo que um contabilista certificado possa atestar as espécies botânicas, devendo cingir-se meramente às ações da sua competência.
N. No que se refere aos vegetais especificados plantados para a campanha de 2022/2023 elencados pela requerente, não podem ser consideradas as framboesas, os mirtilos e as oliveiras, dado que não foram declarados no CERTIGES e não constam do Doc. II junto com a oposição.
O. A Recorrente menciona “os vegetais declarados no CERTIGES e os não declarados”, como se a não declaração no CERTIGES fosse algo normal e aceitável, assumindo aqui um incumprimento da inscrição obrigatória prevista na legislação respetiva já acima referida e um preocupante desconhecimento da mesma.
P. Assim sendo, decidiu bem o Tribunal a quo, ao dar como como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada.
Q. É a Recorrente que tem o ónus de alegação e prova do periculum in mora e, para o efeito, deveria ter concretizado a factualidade tendente ao seu preenchimento, alegando dados concretos, sustentados em elementos/previsões concretas.
R. Acontece que a Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar e provar os factos concretos e densificadores do periculum in mora, por referência ao direito e interesse que a mesma visa acautelar através da ação principal.
S. Deste modo, não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora para efeitos do decretamento da providência ora requerida ou de qualquer outra, e que, também por isso, a presente providência deve ser indeferida.
T. Por outro lado, a Recorrente acreditando estar em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, poderia ter requerido o processo especial de revitalização (PER).
U. Mas não o fez porque não está, de facto, em situação de insolvência meramente iminente.
V. O juiz pode dispensar a produção de prova testemunhal, como sucedeu no caso em juízo, uma vez que lhe compete aferir da necessidade da sua produção (n.º 1 do artigo 118.º do CPTA).

X. Além do mais, no ponto 7 do seu requerimento de fls. 903 a 905 do SITAF a Requerente manifestou a sua concordância com a dispensa da produção de prova testemunhal arrolada em virtude dos factos com relevância para a causa poderem ser provados com recurso à prova documental junto aos autos.
Z. Pelo que a decisão, constante da douta sentença recorrida, de dispensar a produção da prova testemunhal/por declarações de parte requerida (cf. artigo 118.º, n.º 5 do CPTA) é inatacável.
Nestes termos, e no demais de direito, com o suprimento, se requer que seja negada procedência ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentos
De Facto -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Requerente “[SCom01...], Lda” é uma sociedade comercial por quotas, com sede na freguesia ... e ..., cujo objeto é a “produção e comercialização de árvores de fruto e plantas de ornamentação, a grosso ou retalho” e tem como gerentes nomeados «AA» e «BB» (cf. fls. doc. n° ... do requerimento inicial, fls. 61 a 67 do SITAF).


2. Por referência ao ano de 2021 a Requerente declarou, no formulário “Anexo A – Quadro de Pessoal” da Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho que, em 31 de outubro desse ano, o seu quadro de pessoal era constituído por 11 trabalhadores (cf.doc. n° ... do requerimento inicial, fls. 71 a 74 do SITAF).

3. De acordo com o formulário a que se refere o ponto que antecede, dos 11 trabalhadores indicados pela Requerente, dois são os gerentes que, em outubro de 2021, auferiram a remuneração de € 1.000,00 cada (cf. doc. n° ... do requerimento inicial, fls. 71 a 74 do SITAF).

4. Dos restantes 9 trabalhadores da Requerente, 3 eram titulares de contrato de trabalho a termo certo (código ...0) e 6 titulares de contrato de trabalho sem termo (código ...0), sendo o somatório da remuneração base dos referidos trabalhadores em outubro de 2021 do montante de € 5.985,00 (cf. doc. n° ... do requerimento inicial, fls. 71 a 74 do SITAF).

5. O viveiro da Requerente é constituído pelos seguintes vegetais especificados considerados como suscetíveis à bactéria Xylella fastidiosa: ameixeiras; amendoeiras; cerejeiras; damasqueiros; framboesas; mirtilos; oliveiras e pessegueiros (admitido por acordo).

6. Na declaração de produção submetida pela Requerente na plataforma CERTIGES a produção declarada é de 108.540 vegetais/plantas, em que 35.750 vegetais/plantas correspondem à lista de espécies suscetíveis à subespécie multiplex (cf. fls. 245 a 247 do SITAF).

7. A Requerente não declarou na declaração submetida na plataforma CERTIGES os seguintes vegetais: amendoeiras, aveleiras, framboesas, mirtilos, kiwis e oliveiras (cf. fls. 245 a 247 do SITAF).

8. No que concerne aos vegetais/plantas de framboesas, mirtilos, kiwis e oliveiras, não declaradas na declaração submetida na plataforma CERTIGES, a Requerente adquiriu as seguintes quantias:
Fatura nºDataDescriçãoQuantidadeValor (com
IVA)
Fls dos
autos
FT 15/5120 da
Mirtilusa Mirtilos,
Sociedade de
[SCom02...], Lda.
12.11.2022Plantas de
Mirtilo
3.125€ 7.950,00906
Fatura ...22
da [SCom03...]
[SCom04...], s.s.
28.01.2022Clones
Hayward; Tomuri; Lampone Dolonia; Lampone Amaranta e olea Europeae
175.000€ 16.300,00908
galega; (kiwis,
framboesas); framboesas
Valor Total das Faturas:€ 24.250,00

9. Para a campanha de 2022/2023 a Requerente adquiriu os seguintes vegetais/plantas:

Fatura nºDataDescriçãoQuantidadeValor (com
IVA)
Fls dos
autos
FT 02/...94
da ...
(Associação de
Viveiristas do
Distrito de
...)
13.09.2021Citrumelo e
citrange
(citrinos)
8.943€ 1.516,73910
FT 02/...77 da ...15.07.2021Citrumelo (citrinos)3.000€ 508,89912
FT 02/...76 da ...15.07.2021prunus pérsica
(pessegueiro)
11.084€ 1.644,87914
FT 02/...75 da ...15.07.2021Corylus avellana (aveleira), nogueira e porta
enxerto de
diopiro
3.650€ 1.029,79916
FT 02/...64 da ...30.06.2021Citrange
(citrinos)
2.000€ 339,20918
FT 02/...63 da ...28.06.2021Citrange
(citrinos)
5.000€848,00920
FT 02/...58 da ...24.06.2021Citrumelo (citrinos)5.000€ 848,00922
FT 02/...23 da ...16.06.2021Citrumelo (citrinos)3.850€ 326,48924
FT 02/...14 da ...07.06.2021Prumus pérsica
monclar (pessegueiro)
520€82,68926
FT 02/...00 da ...02.06.2021Prumus pérsica (pessegueiro)3.350€ 479,65928
FT 02/...99 da ...01.06.2021Prumus pérsica (pessegueiro)4.000€ 593,60930
FT 02/...97 da ...31.05.2021Prumus pérsica (pessegueiro)4.000€593,60932
FT 02/...94 da ...26.05.2021Prumus pérsica (pessegueiro)3.946€607,36934
FT 02/...93 da ...26.05.2021Citrumelo -
porta
enxerto(citrinos)
2.040€345,98936
FT 02/...92 da ...26.05.2021Citrumelo-porta enxerto
(citrinos)
3.300€559,68938
FT 02/...77 da ...18.05.2021Citrange -porta
enxerto
(citrinos)
3.000€508,80940
FT 02/...64 da ...23.11.2021Borbulha de
pessegueiro
2.400€305,28942
FT 02/...95 da ...13.09.2021Framboesa3.060€ 2.600.60944
Fatura [SCom05...]03.05.2021Piantine
hayward (kiwi)
3.000€3.300,00950
Fatura ...09 da [SCom06...]14.05.2021Actindia
Hayward;
Actinida
Tomuri;

Persica e
Amygdalus (kiwis, (amendoeira)
18.030€ 10.124,30952
Fatura ...05 da
Viveros ...
de [SCom07...] SL
07.10.2021Picual;
Arbequina;

Manzanillo; e
Cobrançosa

(oliveiras)
4.200€ 3.780,00953
Fatura
00/0018554 da
[SCom08...] S.L.
31.05.2021Avijor; Guarda; isabelona; Penta
e Soleta
(amendoeira)
10.008€16.807,00955
Fatura ...22 da
...
10.03.2021Cydonia, Malus, Prunus
cerasifera;
prunus colt e
pyrus (marmeleiro, maceira, ameixoeira,

cerejeiras e
pereira
66.000€ 20.462,50957
FT 02/...21 da ...14.01.2022Nogueira400€4.728,24948
Valor Total das Faturas:€ 72.941,23

10. No que diz respeito a 2023/2024 a Requerente adquiriu os seguintes vegetais/plantas:

Fatura nºDataDescriçãoQuantidadeValor (com
IVA)
Fls dos
autos
Fatura ...92 da
...
31.03.2022Malus
(maceiras)
25.000€ 7.110,00959
Fatura ...75 da
[SCom03...]
Quatro
30.05.2022Actindia
Hayward e
Actindia Tomuri (Kiwis)
5.940€ 6.123,00961
Fatura ...02 da
[SCom03...]
Quatro
19.04.2022Persica e
Amygdalus;
Actindia
Hayward

(amendoeira e
Kiwis)
17.970€ 11.211,50963
Fatura da
[SCom05...]
22.03.2022Piantine
Hayward e
Tomuri
4.000€ 6.600,00965
FT 02/...24 da ...02.08.2022Prunus pérsica
(pessegueiro)
41.708€ 6.631,57967
FT 02/...87 da ...30.12.2022Citrus (citrinos)10.338€ 1.643,74969
FT 02/...86 da ...30.12.2022Citrus (citrinos)8.708€ 1.384,57971
FT 02/...76 da ...28.12.2022Pessegueiro5.600€ 1.543,36973
FT 02/...59 da ...27.09.2022Citrange e
Citrunelo
(citrinos)
4.545€1.059,89975
FT 02/...31 da ...05.08.2022Nogueira regia823€314,06977
FT 02/...30 da ...05.08.2022Citrange
(citrinos)
3.787€ 883,13979
FT 02/...29 da ...05.08.2022Citrange
(citrinos)
265€61,80981
FT 02/...27 da ...02.08.2022Citrange e
Citrumelo (citrinos)
12.719€ 2.966,07983
FT 02/...26 da ...02.08.2022Citrange
(citrinos)
4.115€959,62985
FT 02/...25 da ...02.08.2022Avellana
(aveleira) e
enxerto diospiro
10.475€ 1.556,82987
FT 02/...74 da ...08.06.2022Pyrus (pereira)10.000€ 4.876,00989
FT 02/...67 da ...08.06.2022Citrunelo
(citrinos)
4.537€577,11991
FT 02/...54 da ...23.05.2022Alveolo (amendoeira)870€516,43993
FT 02/...42 da ...12.05.2022Citrange
(citrinos)
5.040€1.175,33995
FT 02/...34 da ...26.04.2022Citrange
(citrinos)
6.000€1.399,20997
FT 02/...27 da ...08.04.2022Porta enxerto
pereiras,
gamboas e
nespereiras
10.000€3.180,00999
FT 02/...22 da ...08.04.2022Prunus Colt
(cerejeira)
5.000€ 2.544,001001
FT 02/...88 da ...30.12.2022Citrus
(citrinos)
3.084€490,361003
Total€64.807,56

11. Com o normal prosseguimento da campanha de 2022/2023 alguns vegetais, em número não concretamente apurado, foram vendidos (cf. admitido pela Requerente – fls. 904 do SITAF).

12. A Requerente dispõe de uma instalação destinada à produção, com vista à comercialização de citrinos e outras Rutáceas, como local de produção livre de Trioza erytreae, composta por dois abrigos/duas estufas, com autorização concedida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária desde 20.08.2020 (cf. fls. 248 do SITAF).

13. Em 14.10.2022 a Diretora-Geral da DGAV proferiu o despacho nº ...22, com o assunto “Estabelecimento de nova Zona Demarcada para Xylella fastidiosa em ... (Concelho ...)”, da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(...)a presença da bactéria Xylella fastidiosa foi laboratorialmente confirmada numa amostra de Prunus dulcis, colhida na freguesia ..., Concelho ... , ao abrigo do disposto do número 2 do art.° 25.° do Regulamento (UE) n.° 2016/2031 e do número 2 do art.° 12.° da Portaria n.° 243/2020 . A subespécie da bactéria ainda não foi identificada.
As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem à seguinte espécie: Prunus dulcis.
Assim, (....) na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina-se o estabelecimento de uma Zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa :
a) Procede-se à delimitação da Zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando - se em anexo o respetivo mapa, bem como a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta Zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV 1;
b) Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pela Zona infetada, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie;
c) Proibição de plantação na Zona infetada dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
d) Proibição do movimento para fora da Zona demarcada e da Zona infetada para a Zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
e) Proibição de comercialização, na Zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
f) Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a Zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
g) Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de insetos vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na Zona infetada e na Zona-tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
h) Qualquer suspeita da presença da doença, na região do Centro , deve ser de imediato comunicada para o email : daap@drapc.gov.pt e nas restantes regiões devem ser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.” (cf. fls. 129 a 134 do PA, que aqui se deixa por integralmente reproduzido).

14. No dia 21.10.2022 foi proferido, pela Diretora-Geral da DGAV, o despacho nº ...22, com o assunto “Atualização da Zona Demarcada para Xylella fastidiosa em ... (Concelho ...)”, na qual consta, o que parcialmente se transcreve:
“(...) a presença da bactéria Xylella fastidiosa foi laboratorialmente confirmada num novo local numa amostra de Prunus dulcis, colhida na freguesia ..., concelho d a ..., igualmente ao abrigo do disposto do número 2 do art.° 25.° do Regulamento (UE) n.° 2016/2031 e do número 2 do art.° 12.° da Portaria n.° 243/2020. A subespécie da bactéria foi entretanto identificada, como sendo Xylella fastidiosa subespécie multiplex.
As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem à seguinte espécie: Prunus dulcis.
Em resultado desta deteção, procede - se à atualização da zona demarcada acima referida conforme determinado pelo artigo 4.° do Regulamento de Execução ( UE) n.° 2020/1201 e nos termos do artigo
5 . ° da Portaria n.° 243/20, de 14 de outubro.
Assim, (...) na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina - se o estabelecimento de uma zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:
a) Procede - se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando - se em anexo o respetivo mapa, bem como a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV;
b) Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pelas zonas infetadas, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV;
c) Proibição de plantação na s zona s infetada s dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.° 2020/1201 ) , exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
d) Proibição do movimento para fora da Zona demarcada e das Zonas infetadas para a Zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.° 2020/1201);
e) Proibição de comercialização, na Zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, da lista dos vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.° 2020/1201);
f) Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a Zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
g) Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de insetos vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na Zona infetada e na Zona -tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
h) Qualquer suspeita da presença da doença, na região do Centro, deve ser de imediato comunicada para o email: daap@drapc.gov.pt e nas restantes regiões devem ser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.” (cf. fls. 178 a 182 do PA, que aqui se deixa por integralmente reproduzido).

15. Através do ofício-circular 22-11-...25 DRAPC, subscrito pela Diretora Regional Adjunta da DRAPC, com o assunto “Xylella fastdiosa – Notificação de imobilização das plantas”, foi comunicado à Requerente o seguinte:
“Tendo em consideração que a exploração de V. Exº(s) foi identificada como estando abrangida(s) pela área demarcada definida pelo Despacho n.° ...22 de 14 de outubro da DGA V e atualizada pelo Despacho n.° ...22, de 21 de outubro da Senhora Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, vimos por este meio remeter cópia dos indicados documentos, permitindo-nos chamar a V/atenção sobretudo para as obrigações neles estabelecidas.
Mais se informa que a autoridade administrativa autora dos Despachos é a Exm° Senhora Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, com domicílio profissional na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, Campo ..., 50, ... ....
Em cumprimento do número dois do art.º 121.º do Código de Procedimento Administrativo, mais se informa que durante o prazo de 10 (dez) dias úteis V. Ex° (s) pode(m) pronunciar-se por escrito sobre a indicada definição de abrangência ou quaisquer questões com interesse referidas ou suscitadas nos indicados Despachos, em matéria de facto ou de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, devendo um qualquer eventual requerimento ser endereçado à Exm° Senhora Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, legal representante da autoridade fitossanitária nacional, que é a DGAV.
Mais se informa que, caso V. Ex°(s) opte(m) por não se pronunciar em sede de audiência não será efetuada qualquer nova notificação, termos em que os despachos referidos e as medidas lá deliberadas serão considerados como definitivamente comunicadas no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo de 10 (dez) dias úteis indicado.
Mais nos cumpre informar que a presente notificação da decisão tomada pela DGAV é feita ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 12096/2020 de 14 de dezembro de 2020.
Anexam-se: Os dois indicados despachos (...)” (cf. doc. nº ... do requerimento inicial, fls. 54 a 60 do SITAF).

16. A Requerente não se pronunciou em sede de audiência de interessados (cf. admitido por acordo).

17. Em março de 2021 a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária procedeu à atualização do “Plano de Contingência Xylella fastidiosa e seus vetores” que estabelece as medidas para impedir a introdução e propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa, no qual consta, além do mais, o que se transcreve:
“(...)3. Informação Sobre a Bactéria
3.1. Descrição e Biologia do Organismo
O género Xylella é composto por uma única espécie designada Xylella fastidiosa Wells et al.
É uma bactéria restrita ao xilema, disseminada por insetos picadores sugadores de fluido
xilémico e caracterizada por um crescimento lento em meios de cultura adequados.
(…)
Cada uma das subespécies está mais associada a um determinado grupo de espécies vegetais hospedeiras, apesar de poderem infetar outras espécies vegetais devido às suas características de plasticidade genética (Quadro 2).
Quadro 2: Subespécies de Xylella fastidiosa e respetivos hospedeiros
SubespécieEspécies vegetais mais importantes
Xylella fastidiosa fastidiosaXylella fastidiosa fastidiosa
Xylella fastidiosa multiplexamendoeira, pessegueiro, ameixeira, alperceiro,
oliveira, carvalhos, poligalas, elmo, girassol, etc.
Xylella fastidiosa paucaXylella fastidiosa pauca
Xylella fastidiosa sandyiloendros e algumas espécies ornamentais
Xylella fastidiosa morusamoreira
(…)
3.3. Vias de Transmissão e Dispersão
(…)
A principal via de dispersão da bactéria a longas distâncias é o comércio de plantas contaminadas. Insetos vetores infetados, transportados em material vegetal, constituem também uma via potencial de entrada da bactéria. A bactéria é ainda transmissível por enxertia entre partes de plantas contaminadas. Outros materiais vegetais (madeira, flores de corte, frutas, folhagem ornamental) são considerados de baixo risco de transmissão da bactéria.
(…)
3.4. Sintomas
Os sintomas variam em função do hospedeiro, mas em geral estão associados a manifestações semelhantes a stress hídrico: murchidão, queimaduras (zona marginal e apical das folhas) e, em casos mais graves, morte da planta. Em alguns casos assemelha - se a carência de nutrientes minerais, tal como, marmoreado e clorose entre nervuras.
O sintoma mais característico é o aspeto queimado dos rebentos e/ou de folhas jovens e murchidão das folhas. No entanto, em de terminadas condições, e dependendo do hospedeiro em causa, a infeção pode ser assintomática.
a) Descrição dos sintomas
A DGAV disponibiliza no portal no seguinte link, http://www.dgv.min - agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=14076974&cboui= 14076974 ligações a bases de dados internacionais onde é possível obter imagens de sintomas da doença
em várias espécies vegetais, de seguida apresenta - se um resumo dos sintomas para algumas espécies mais relevantes:
Oliveiras: queimaduras foliares e declínio rápido das oliveiras envelhecidas com morte progressiva da zona apical para a raiz - Olive Quick Decline Syndrome (OQDS).
Videiras: murchidão das folhas, clorose amarela e vermelha, com distribuição irregular e “dieback”; “ilhas” verdes de tecido saudável e separação da folha do pecíolo – Doença de Pierce.
Citrinos: aparecimento de manchas cloróticas amareladas de bordos irregulares começando pela parte mediana da copa e expandindo - se por toda a planta - Doença Clorose Variegada dos Citrinos (CVC).
Loendros: amarelecimento das folhas que é seguido pela característica queimadura e necrose da zona apical, e marginal das folhas - Oleander Leaf Scorch (OLS).
Quercus sp.: queimadura foliar, irregular nos carvalhos, bem evidente no final do verão e outono, com descoloração apical pronunciada com um halo vermelho ou amarelo entre tecidos queimados e verdes, e as nervuras sobressaem em amarelo nas zonas aparentemente sãs - Bacterial leaf scorch disease - BLS.
Amendoeiras: padrões irregulares de necrose na folha causando queimaduras foliares que conduzem a uma clara diminuição da produtividade, uma mortalidade progressiva a partir dos ramos apicais e, finalmente, morte das árvores afetadas. - Almond Leaf Scorch disease (ALS). (...)” (cf. fls. 12 a 75 do PA).

18. A Xylella fastidiosa é uma bactéria de origem vegetal cujas consequências resultam, unicamente, para o vegetal hospedeiro e não afeta a saúde humana, nem animal (cf. admitido por acordo).

19. A empresa espanhola com a designação “[SCom09...], S.A.” desenvolveu um bactericida natural, baseado em óleo essencial de eucalipto, que já está patenteado em Espanha, tendo a referida empresa anunciado que a partir do ano de 2022 iria desenvolver os procedimentos tendentes a patentear o referido produto nos Estados Unidos da América e na União Europeia (cf. fls. 75 a 82 do SITAF).

20. No ano de 2021 o volume de negócios da Requerente foi no montante de € 739.666,01, o seu lucro tributável ascendeu à quantia de € 78.798,22 e o resultado líquido desse período foi no valor de € 54.909,47 (cf. fls. 1005 a 1017 do SITAF).

21. No dia 19.01.2023 deu entrada, através do SITAF, o requerimento inicial com que se iniciaram estes autos (cf. fls. 1 do SITAF).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
a) O viveiro da Requerente é constituído por 224.423 vegetais, entre plantados e já adquiridos para plantar, dos quais 128.652 são vegetais considerados como suscetíveis à bactéria da Xylella fastidiosa, 28.652 já plantados e 100.000 por plantar.
b) Os vegetais especificados suscetíveis à bactéria Xylella fastidiosa a que se referem o ponto que antecede corresponde a 34,85% de toda a atividade comercial da Requerente, no valor total de €315.211,80, em que € 100.211,80 é relativo à colheita de 2022/2023 e €215.000,00 relativo à colheita de 2023/2024.
c) Os vegetais especificados plantados para a campanha de 2022/2023 repartem-se em: Ameixeiras: 986 vegetais – 2,30€ cada vegetal [2.267,80€]; Amendoeiras s/GF677: 8.809 vegetais – 3.50€ cada vegetal [30.831,50€]; Amendoeiras: 1.445 vegetais – 2.30€ cada vegetal [3.323,50€]; Cerejeiras: 4.525 vegetais – 2.30€ cada vegetal [10.407,50€]; Damasqueiros: 1.352 vegetais – 2.30€ cada vegetal [3.109,60€]; Framboesas: 720 vegetais – 2.20€ cada vegetal [1.584,00€]; Mirtilos: 2.610 vegetais – 5.00€ cada vegetal [13.050,00€]; Oliveiras: 2.187 vegetais – 3,30€ cada vegetal [7.217,10€]; e Pessegueiros: 4.500 vegetais – 2,30€ cada vegetal [5.101,40€].
d) Os vegetais especificados adquiridos para a campanha de 2023/2024, no montante de €215.000,00, corresponde a 44,35% da atividade económica programada para esse período.
e) Os vegetais especificados adquiridos para a dita campanha de 2023/2024 são os seguintes: Ameixeiras: 13.000 vegetais – 2,00€ cada vegetal [26.000,00€]; Amendoeiras (GF 305): 5.000 vegetais – 3,50€ cada vegetal [17.500,00€]; Amendoeiras (GF 677): 10.000 vegetais – 3,00€ cada vegetal [30.000,00€]; Cerejeiras: 15.000 vegetais – 2,00€ cada vegetal [30.000,00€]; Damasqueiros: 6.000 vegetais – 2,00€ cada vegetal [12.000,00€]; • Lotus (porta-enxertos para enxertar Diospireiros): 10.000,00 vegetais – 1,75€ cada vegetal [17.500,00€]; e Pessegueiros: 40.000 vegetais – 2,00€ cada vegetal [80.000,00€]

E, em sede de motivação da factualidade assente, exarou:
O Tribunal alicerçou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada, na análise dos documentos juntos aos autos e na análise do processo administrativo, conjugados com a posição assumida pelas partes, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.
No que concerne à factualidade não provada, resultaram da total ausência de prova carreada para os autos, porquanto a Requerente, não obstante este Tribunal ter notificado a mesma para o efeito (cf. despacho de 17.03.2023, a fls. 893 a 895 do SITAF), não juntou aos autos qualquer documento que suportasse tais factos, sendo que os mesmos só são suscetíveis de serem provados por prova documental. Nem os documentos remetidos aos autos e dos quais resultaram provados os pontos 8 a 10 da factualidade permitiram ao Tribunal dar por provado a factualidade em referência.
É ainda de referir que o Tribunal se bastou com a prova remetida aos autos, tanto a constante do processo administrativo, como dos documentos enviados pelas Partes, atenta à sumariedade da cognição e a natureza perfunctória da prova a produzir em sede de processos cautelares, nos termos do disposto na alínea g) do n° 3 do artigo 114° do CPTA.
De Direito -

É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou o processo cautelar improcedente e, em consequência, indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar requerida e absolveu o Recorrido do pedido.
A sentença recorrida teve por objeto o ofício-circular 22-11-...25, da Diretora Regional Adjunta da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) e os despachos nºs ...22 e nº 72/G/2022 da Diretora-Geral da Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), notificados através daquele ofício-circular.
Como resulta da leitura da sentença, a providência não foi concedida por não se encontrar verificado o requisito do periculum in mora. É que, como evidenciou a sentença recorrida, a Recorrente não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar e provar os factos concretos e densificadores do periculum in mora, por referência ao direito e interesse que a mesma visa acautelar através da ação principal.
Não se tendo verificado o requisito do periculum in mora, e por se tratarem de requisitos de verificação cumulativa, ficou prejudicado o conhecimento dos requisitos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses, o que determinou o indeferimento do peticionado.
Nas alegações a Recorrente alega, em síntese, que a sentença incorre em omissão de pronúncia, cominada com a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em erro de julgamento e em omissão da produção da prova.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Da nulidade -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Assim, a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Voltando ao caso posto, veio a Recorrente sustentar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a perda da capacidade de aviamento ou da clientela, suscetível de preencher o requisito do periculum in mora, o qual se encontrava alegado pela Requerente nos seguintes termos: “ 133º. Em jeito de recensão e sistematização de tudo o que vem de ser alegado a propósito do periculum in mora, temos que, a ser mantida a produção de efeitos dos atos suspendendos, serão produzidos prejuízos irreparáveis ou de [muito] difícil reparação, uma vez que: (i) com as proibições impostas pelos atos suspendendos a sua capacidade de aviamento resultará seriamente comprometida, dado que o seu ciclo produtivo e comercial será interrompido e, nessa medida, não poderá vender o stock de vegetais especificados existente e/ou plantar novos vegetais dessas categorias, afigurando-se impossível contabilizar todos os clientes que perderá [e que não perderia caso pudesse garantir a sua capacidade de aviamento] e, bem assim, calcular todos os vegetais que ao longo do tempo venderia e a que preço é que tal sucederia, pelo que se verifica, a este nível – diga-se da capacidade de aviamento -, um verdadeiro prejuízo irreparável, por não contabilizável ou liquidáveis.”.

Como se disse, a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida na sentença não teve aí qualquer apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução dada a outras questões.

Repete-se que, se na apreciação de qualquer questão a dirimir o Tribunal não se pronúncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. No caso em apreço, ao contrário do que vem arguido pela Recorrente, a sentença proferida nos autos pronunciou-se sobre todas as questões sobre as quais se devia pronunciar e decidiu todas as questões submetidas à sua apresentação.

Com efeito, a sentença entendeu que as alegações da Requerente, no que diz respeito ao periculum in mora, reconduziam-se a meras conjeturas e juízos conclusivos e, enquanto tais, afiguram-se desprovidas de factos que, por sua vez, concretizam os alegados prejuízos, incluindo-se aqui, naturalmente, a alegada perda da capacidade de aviamento ou clientela, que foi alegada de forma genérica e sem concretização por referência a elementos/dados concretos.

Nesta senda, a sentença entendeu que o requisito da periculum in mora não se encontrava preenchido para efeitos do decretamento da providência ora requerida ou de qualquer outra.

Com efeito, à Recorrente cabia o ónus de alegação e da prova da perda de clientela, nomeadamente, através da indicação da clientela angariada ou desenvolvida, do volume de negócios com a clientela já existente, os benefícios que deixa de auferir com a clientela angariada ou desenvolvida.
Acontece que a Recorrente no requerimento cautelar não alega nem fundamenta a perda de clientela.
A perda de clientela depende da prova, pela Recorrente, dos danos sofridos.
São só as questões suscitadas pela aqui recorrente que o Tribunal a quo tinha de apreciar. Por isso, o Tribunal andou bem ao não abordar a questão da perda de clientela.
Temos assim que a sentença não padece da apontada nulidade por omissão de pronúncia.

Da matéria de facto dada como não provada -

Segundo a Recorrente o Tribunal julgou erradamente os factos dados como não provados descritos nas alíneas a), b), c), d) e e) da matéria de facto tida por não assente.
Porém, sem razão.
É que a atividade relativa aos materiais de propagação de fruteiras, exercida pela Recorrente carece de declaração de produção obrigatória, com recurso à plataforma CERTIGES. Esta plataforma, gerida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade de produtores e fornecedores de materiais de propagação, entre eles os materiais frutícolas, conforme previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei nº 78/2020, de 29 de setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
Assim, toda a produção de fruteiras do produtor tem que ser inscrita na plataforma, conforme determina o artigo 16.º do supra referido decreto-lei, caso contrário está em situação irregular e não pode ser considerada como válida nem ser comercializada.
São os produtores que acedem diretamente à plataforma, através de um acesso único (com utilizador e palavra-passe) e introduzem os dados das suas inscrições anuais relativos à totalidade da sua produção.
Nesse sentido, o Doc. II junto com a oposição reflete a declaração de produção deste operador submetida no CERTIGES, no ano de 2022, num total de 108540 plantas, pelo que só esta podia ser considerada.
No que se refere às plantas alegadamente adquiridas para plantação, dado não ter sido apresentado comprovativo da sua aquisição, nem as mesmas terem sido declaradas no CERTIGES, também não podiam ser consideradas.
Acrescente-se que no CERTIGES não há qualquer declaração submetida posteriormente aos dados constantes no Doc. II junto com a oposição (dados introduzidos pelo operador em 21.07.2022), permanecendo esta como a última atualização realizada pelo produtor no sistema.
Por outro lado, o documento contabilístico (referido pela Requerente como doc. n.º ...) não podia ser considerado válido pelos serviços oficiais competentes nem substituir a declaração de produção, na medida em que não se reconhece que um contabilista certificado possa atestar as espécies botânicas; tal não se insere na sua esfera de competência.
No que se refere aos vegetais especificados plantados para a campanha de 2022/2023 elencados pela Requerente, não podiam ser consideradas as framboesas, os mirtilos e as oliveiras, dado que não foram declarados no CERTIGES e não constam do Doc. II junto com a oposição.
De sublinhar que, para as espécies constantes do Doc. II junto com a oposição, não podem ser consideradas como válidas quantidades superiores às que constam neste documento, como é o caso da amendoeira.
Para a amendoeira (Prunus amygdalus no documento) apenas foram declaradas 7000 (sete mil) unidades pelo que esse será o valor máximo de potencial prejuízo para o operador, devendo ser deduzido o valor das restantes amendoeiras, por estarem em situação ilegal.
A Recorrente menciona “os vegetais declarados no CERTIGES e os não declarados”, como se a não declaração no CERTIGES fosse algo normal e aceitável, assumindo aqui um incumprimento da inscrição obrigatória prevista na legislação respetiva já acima referida.
Assim sendo, decidiu bem o Tribunal a quo, ao dar como como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d) e e) da matéria de facto tida como não provada.
Da questão da insolvência da Recorrente -
Na situação sub judice a Recorrente alega, em síntese, que a serem mantidos os atos suspendendos não lhe restará outra opção senão apresentar-se à insolvência, por ficar impossibilitada de exercer a sua atividade económica, dizendo que uma fatia importante da sua atividade, de 23,87% para a campanha de 2022-2023 e 2023-2024 correspondente a uma perda nunca inferior a € 315.211,80. Diz ainda que deixará de ter capacidade financeira líquida para poder cumprir com as suas obrigações e que são essenciais à continuação da sua atividade, mormente com fornecedores, com trabalhadores, com contratos de fornecimento de energia e água, com aquisição de combustível para o funcionamento das diferentes alfais agrícolas.
Ora, o critério para aferir do periculum in mora consiste na possibilidade e no grau de dificuldade em reintegrar a situação que existiria caso a conduta ilegal (ativa ou omissiva) não tivesse tido lugar. Ou seja, interessa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal pela constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação.
Ocorre uma situação de facto consumado “quando se consolide, entretanto, situação factual impossível de reintegrar de acordo com a legalidade, surgindo a futura sentença de provimento da ação principal como absolutamente inútil”. Danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (cfr. o Acórdão deste TCAN de 12/03/2009, proc. n.º 00222/08.6BEVIS-A, e o Acórdão do STA de 12/01/2012, proc. n.º 0857/11).
O que desde logo demanda que os prejuízos ou a situação de facto consumado, consequência necessária do ato impugnado, sejam reais e concretos e não apenas meras hipóteses.
In casu, como sentenciado, não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, seja na vertente da criação de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação.
As medidas aplicadas visam a erradicação do foco que, consoante a situação, poderá ser determinada num prazo de 1 ou de 4 anos.
A legislação prevê ainda condições específicas para a possibilidade de produção e circulação de espécies, ainda que ao ar livre, que tenham sido inicialmente imobilizadas, possam ver essa imobilização terminada, caso não se detete durante pelo menos 3 anos nenhuma amostra positiva da espécie em causa.
Por outro lado, é possível manter a atividade em instalações oficialmente autorizadas, como as duas de que o Operador Económico em causa dispõe (Doc. III junto com a oposição), e que podem ser aprovadas para utilização para a produção de plantas especificadas, as quais não estão, portanto, sujeitas às restrições mencionadas.
O Operador Económico já dispõe atualmente de 2 estruturas aprovadas como local livre para outra praga (Trioza erytreae) cujos requisitos são ainda mais elevados que os exigidos para a Xylella fastidiosa. Desta forma, o próprio poderá requerer a extensão dessa autorização para a Xylella fastidiosa.
Tal autorização evita a paralisação da atividade da Recorrente, possibilitando a mesma de gerar os lucros necessários para cobrir as suas despesas normais, não colocando, assim em causa, a sua existência e dos seus trabalhadores nem a solvabilidade da sociedade.
Além do mais, ciente da crescente pressão de pragas e doenças, o Ministério da Agricultura e Alimentação, disponibilizou, do PDR2020, um total de seis milhões de euros, para apoio financeiro aos viveiristas para a construção de instalações para a prevenção da Xylella fastidiosa (local livre de Xf).
Com este apoio financeiro a Recorrente poderá prosseguir a sua atividade, nomeadamente, adquirir novas plantas e construir as infraestruturas necessárias à implementação da medida de proteção física dos vegetais cultivados.
O que nos leva à conclusão de que não se verifica o requisito de periculum in mora exigido pelo n.º 1 do artigo 120.ºdo CPTA, pelo que bem decidiu o aresto recorrido.
Por outro lado, importa referir que, acreditando a Recorrente estar em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, sempre poderia ter requerido o processo especial de revitalização (PER).
É que o PER tem precisamente como finalidade, em momento anterior ao da insolvência, permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas cuja recuperação seja ainda possível, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a alcançar um acordo com estes tendente à sua recuperação (cfr. art. 17º-A, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Desatende-se, assim, esta argumentação.
Da Omissão da produção de prova -
Outro juízo de censura formulado pela Recorrente cinge-se à decisão pela qual a sentença recorrida entendeu que não era necessária a produção de prova testemunhal, bem como as declarações de parte, dado que a prova documental já constante dos autos e do processo administrativo eram suficientes para apreciar a causa.
Também aqui sem qualquer razão.
O artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) deve entender-se em correspondência com o artigo 367.º do Código de Processo Civil (CPC) e de acordo com o n.º 1 do artigo 118.º a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, o que deve ser entendido em conjugação com os subsequentes n.ºs 3 e 5 - cfr. em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2017, 4.ª ed. Almedina, pág. 958.
Logo, o juiz pode dispensar a produção de prova testemunhal, como sucedeu no caso concreto, uma vez que lhe compete aferir da necessidade da sua produção (n.º 1 do artigo 118.º do CPTA).
Note-se que estamos em presença de um processo cautelar. Uma vez que estamos perante um processo de natureza urgente, que se caracteriza por uma tramitação sumária e expedita, destinada a garantir a sua celeridade, e tendo presente o caráter indiciário, perfunctório e sumário da prova a produzir em sede de instância cautelar, o Tribunal a quo não vislumbrou, da análise dos autos e dos respetivos articulados, bem como a posição neles assumida pelas partes, que deles conste a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam de produção de prova testemunhal ou por declarações de parte, pois os factos alegados pela Recorrente e pelo Recorrido são essencialmente suscetíveis de prova documental.
Além do mais, no ponto 7 do seu requerimento de fls. 903 a 905 do SITAF, a Recorrente manifestou a sua concordância com a dispensa da produção de prova testemunhal arrolada em virtude dos factos com relevância para a causa poderem ser provados com recurso à prova documental junto aos autos.
Temos, pois, que a decisão, constante da sentença recorrida, de dispensar a produção da prova testemunhal/por declarações de parte requerida (cfr. artigo 118.º, n.º 5 do CPTA) não é passível de censura.
Em suma,


Como é unanimemente referido pela jurisprudência, incumbe ao requerente da providência alegar factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do CPTA. É, pois, obrigação do requerente da providência alegar factos e situações concretas da vida, em face das quais se mostre que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente a sua posição jurídica. Isto é, exige-se ao requerente da providência que alegue factos concretos e circunstanciados, na medida em que sobre ele impende o ónus de alegar e de provar factos concretos e relevantes que permitam ao Tribunal concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
Olhando para a alegação que a Requerente, nesta parte, traz a juízo, é não apenas evidente como manifesta a insuficiência alegatória no que concerne ao periculum.
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 30.10.2014, proc. n.º 0681/14, “A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º nº 1 al. b) e c) do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito”.

Assim, não se podendo dar como verificado, in casu, o requisito do periculum in mora (art.º 120º, n.º 1, primeira parte do CPTA) sucumbe a providência, pois como também não deixou de sublinhar o Senhor Juiz, sendo os requisitos de decretamento de providências cautelares cumulativos, basta a improcedência de um deles para que a pretensão cautelar não possa ser provida.

Isto posto,
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (art.º 112º, n.º 1, do CPTA).
Para o efeito, impende sobre o requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, oferecendo prova sumária da respetiva existência [cfr. art.º 114º, n.º 3, al. g)].
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento.
O primeiro desses requisitos é o denominado periculum in mora. Nos termos do n.º 1 do referido art.º 120º, as providências cautelares são adotadas, “(…) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”.
Assim, o requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que o autor aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, a) se constitua uma situação de facto consumado ou b) se produzam prejuízos de difícil reparação (cf. art.º 120º, n.º 1, do CPTA).
Está-se perante a constituição de uma situação de facto consumado quando não é possível proceder à restauração natural da esfera jurídica do autor, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente. Ou seja, ainda que os danos produzidos pela alteração da situação de facto do requerente sejam avaliáveis pecuniariamente, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando não seja possível a reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, obviando, desse modo, a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”.
Por outro lado, ainda que não se vislumbre a impossibilidade de reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação durante a pendência do processo principal.
São prejuízos de difícil reparação aqueles, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, cuja compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles (Acórdão do TCA Sul de 2.10.2008, processo 00239/08), seja porque a reconstituição natural, no plano dos factos, se preveja difícil, seja porque não serão reparáveis integralmente com a reintegração da legalidade. Isto é, para se aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação deve atender-se à “(…) maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença (…)” (Acórdão deste TCA Norte de 14.03.2014, processo n.º 01334/12.7BEPRT-A).
Em conclusão, quanto ao requisito do periculum in mora, (…) o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
De todo o modo, cumpre notar que o juízo sobre o fundado receio deve ser “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).
Voltando ao caso dos autos, considerou a sentença, e, quanto a nós, bem, que não se verifica o periculum in mora.
Reitera-se que o periculum in mora, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, se traduz no fundado receio de que, quando o processo principal seja decidido e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (….).
Impõe-se, assim, um juízo sobre o risco da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto e segundo a factualidade trazida pelo requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efectiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre o impetrante o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, factos conducentes ao juízo de periculum in mora.
Não é, todavia, um qualquer perigo que justifica ou pode fundar a decretação de uma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.
Não estamos, pois, perante um perigo genérico de dano, mas sim confrontados com um perigo qualificado e aferido numa perspetiva funcional, o que significa que só têm - ou devem ter - relevância os prejuízos que coloquem em risco a efetividade da sentença proferida no processo principal.
Como decidido no Acórdão do TCA Sul, de 14.7.2016, Proc. nº 13412/16: “(..) a prova do fundado receio a que a lei faz referência deveria ter sido feita pela aqui Recorrente, a qual teria que invocar e provar factos que levassem a concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, o que in casu não sucedeu na medida em que não basta um mero juízo de probabilidade, antes se exigindo a existência de um fundado receio”.
Assim, bem andou o Tribunal a quo quando considerou arredado este pressuposto.
Como ensinam Mário Aroso e Carlos Cadilha, “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2 ao art.º 120º)];
Importa, pois, ter presente que o fundado receio a que a lei se refere é o receio apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade, a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade.
Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais - Acórdão deste TCAN de 14.03.2014, Proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A;
Por conseguinte, à semelhança da petição inicial numa acção administrativa, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art.º 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, que “No requerimento, deve o requerente: (...) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”, em particular no que aqui interessa deve o requerente concretizar em que medida o não decretamento da providência resultará num facto consumado ou em prejuízos de difícil reparação, não se afigurando bastante a mera alegação genérica de que os mesmos vão ocorrer.
O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, nem é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas - cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008, Proc. n.º 0381/08, de 19/11/2008, Proc. n.º 0717/08 e de 22/01/2009 no Proc. n.º 06/09;
Incumbe, assim, ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida - artº 5.º, do CPC, o que, repete-se, não ocorreu no caso posto.
Tratando-se, pois, não de ausência de prova da factualidade alegada, mas antes e acima de tudo, da inexistência de factos substanciadores do periculum in mora invocado, teria de ser desatendida a tutela cautelar solicitada.
Improcedem as Conclusões das alegações.
Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/6/2023
Fernanda Brandão
Luís Garcia
Rogério Martins