Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02203/22.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/12/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rosário Pais
Descritores:RAC; CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
PRESCRIÇÃO;
PROVA DA CITAÇÃO;
Sumário:
I - Deve ser feita pessoalmente, ou seja, por via postal registada com aviso de receção (cfr. artigo 225º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 192º, nº 1, do CPPT), a citação na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.

II - De acordo com o artigo 230º, nº 1, do Código de Processo Civil, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção.

III – Pese embora não conste do aviso de receção que acompanhou a carta destinada à citação do revertido a data do respetivo recebimento, aquela deve considerar-se recebida na data constante do carimbo aposto no AR pelos CTT, referente à data da sua devolução ao remetente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 31.07.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo OEF em 02-11-2022, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida nos presentes autos, pelo Tribunal a quo, que entendeu que as dívidas objecto dos PEFs. N.os ...79 e aps. – referentes a contribuições e cotizações dos anos de 2003 a 2007 – não se encontram integralmente prescritas.
II. O Tribunal a quo não analisou devidamente a prova documental junta aos autos pelo próprio recorrido, a qual é clara no sentido de ter inexistido qualquer citação do recorrente com respeito aos PEFs. N.os ...79 e aps.
III. Foi erradamente julgada provada a seguinte factualidade:
C) Em 21-07-2010 o OEF emitiu e dirigiu ao Reclamante por via postal registada com aviso de recepção no âmbito do PEF m.i. em A), documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” (cfr. fls. 173/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido);
D) O aviso de recepção referido supra foi assinado pelo Reclamante em 03-08-2010 (cfr. fls. 176 do documento inserto a fls.173/176 SITAF); [a ênfase é nossa]
IV. Em relação à matéria de facto dada como provada em c) e d), entendeu o Tribunal a quo que a citação do recorrente ocorreu a 03-08-2010. No entanto, analisado o aviso de recepção junto a fls. 173/176 (SITAF) – documento na qual se abrigou o Tribunal a quo – facilmente se depreende que andou mal o julgador, dado que tal A/R não foi assinado a 08-08-2010, mas sim a 18-06-2015, data em que as dívidas objecto dos presentes autos já se encontravam prescritas – cfr. arts. 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002 (de 20 de Dezembro), art. 69.º da Lei n.º 4/2007 (de 16 de Janeiro) e art. 187.º, n.º 1 da actual Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.)
V. Pelo que, deverá ser alterado o facto provado d) que consta da decisão ora recorrida nos seguintes termos:
– SER JULGADO PROVADO:
O aviso de recepção de fls. 176 do documento inserto a fls.173/176 SITAF foi assinado pelo Reclamante em 18-06-2015
VI. Ainda assim, tal aviso de recepção não diz respeito à citação para o processo executivo, mas sim à notificação para o exercício do direito de audição previa, podendo vislumbrar-se, isto mesmo, do teor que consta de tal documento no respectivo canto superior direito (cfr. pág. 9 do processo administrativo instrutor junto a fls. 1 e ss. do SITAF).
VII. O número do aludido registo de correio (que consta da pág. 9 do processo administrativo instrutor) – RM ...08 PT – é precisamente, o mesmo número de registo de correio que consta do Aviso de Recepção que o Tribunal a quo entendeu provar a citação do recorrente para efeitos dos PEFs objecto dos presentes autos (cfr. aviso de recepção junto a fls. 173/176 SITAF), pelo que trata-se aqui do mesmo acto – notificação para exercício do direito de audição prévia (≠ de citação).
VIII. Pesquisado o site do CTT não se encontra qualquer comunicação expedida com tal número de registo – conforme prova documental já junta aos autos.
IX. O decidido pelo Tribunal a quo choca, ainda, contra a circunstância de constituir uma impossibilidade jurídica o recorrente ter sido citado na data de 08-08-2010, pois que se o recorrente foi notificado por acto de 31-07-2010 para exercer o direito de audição previa, e se o mesmo tem como duração mínima 15 dias (art. 23.º, n.º 4 e 60.º, n.º 6 da LGT), concluir-se-á, então, que quando o recorrido alega ter ocorrido a citação, estava ainda em prazo para o exercício da audição prévia.
X. O recorrente arguiu a falta de citação (requerimento de 27-12-2022 – fls. 117 e ss. do SITAF), circunstância que constitui nulidade insanável, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida a todo o tempo (art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT).
XI. Não se encontra demonstrada nos autos a citação do recorrente nos PEFs. N.os ...79 e aps. dado que a prova documental junta reporta-se, outrossim, e in limite, à notificação para o exercício do direito de audição prévia. Concomitantemente, a inexistência de citação acarreta, além do mais, a ausência de qualquer factor interruptivo do prazo de prescrição.
XII. As dívidas objecto dos presentes autos prescreveram, no máximo, já ́ no longínquo ano de 2013 (tendo em conta que as últimas alegadas dívidas correspondem ao ano de 2007 e que o prazo de prescrição se conta do ano seguinte ao prazo de pagamento voluntário).
XIII. A “cópia da citação” junta pelo recorrido aos presentes autos com o requerimento de 17- 01-2023 (documento SITAF n.º 006754969) é dirigida a pessoa diversa e para morada diversa do recorrente, nunca tendo o recorrido explicado tal factualidade.
XIV. Pelo que, deverá ser alterada a matéria de facto, desde logo o facto provado c) que consta da decisão ora recorrida e nos seguintes termos:
– SER JULGADO PROVADO:
C) Em 21-07-2010 o OEF emitiu e dirigiu ao Reclamante por via postal registada com aviso de recepção no âmbito do PEF m.i. em A), uma notificação para efeitos do exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 173/176 SITAF e pág. 9 do processo administrativo instrutor junto a fls. 1 e ss. do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido).
– SER JULGADO NÃO PROVADO:
O OEF citou o Reclamante para efeitos dos PEFs que constam do facto provado A).
XV. Quer se entenda que ocorreu a citação do recorrente a 18-06-2015, quer se decida que tal citação nunca tenha foi materializada, o resultado jurídico a que se chega é o mesmo: as dívidas objecto dos presentes autos encontram-se integralmente prescritas.
XVI. A sentença recorrida viola, entre outros, o disposto nos arts. 48.º e 49.º da LGT, arts. 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2022 (de 20 de Dezembro) art. 69.º da Lei n.º 4/2007 (de 16 de Janeiro) e art. 187.º, n.º 1 da actual Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro e arts. 175.º e 272.º do CPPT, os quais devem ser interpretados no sentido e alcance que se deixaram alegados.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
a) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, SENDO ESTA SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A RAOEF DO ORA RECORRENTE;
b) CUMULATIVAMENTE, SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJECTO DOS PEFS ...79 E APS. E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE TAIS CRÉDITOS E DOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL.

ASSIM SE FAZENDO, A TÃO NECESSÁRIA
JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O DMMP teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, quanto à ocorrência da citação do Recorrente e respetiva data, bem como de direito, ao concluir que as dívidas revertidas dos meses 7/2003 e seguintes não se encontram prescritas.
*
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Corre termos no OEF o PEF nº ...79 e apensos (...87, ...35, ...43, ...40 e ...58), instaurado contra a sociedade devedora originária [SCom01...], LDA, para cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições e cotizações relativas aos períodos compreendidos entre 06/2003 e 11/2007 e cuja dívida exequenda perfaz o montante de € 16.183,75 (cfr. fls.50/53 do SITAF);
B) Em 29-06-2009 o OEF emitiu documento designado “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário” dirigido ao Reclamante por via postal registada e com o código alfanumérico “RP..........01PT”no âmbito do PEF m.i. em A) (cfr. fls.4 do documento inserto a fls.138/153 SITAF);
C) Em 21-07-2010 o OEF emitiu e dirigiu ao Reclamante por via postal registada com aviso de recepção no âmbito do PEF m.i. em A), documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” (cfr. fls. 173/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido);
D) O aviso de recepção referido supra foi assinado pelo Reclamante em 03-08-2010 (cfr. fls. 176 do documento inserto a fls.173/176 SITAF);
E) Em 24-08-2022, o Reclamante deu entrada junto do OEF e no âmbito do PEF m.i. em A) requerimento por via do qual peticiona a declaração de prescrição das dívidas do PEF m.i. em A) (cfr. fls.33/34 do PEF inserto a fls.56/107 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido);
F) Em 02-11-2022 o OEF proferiu “DESPACHO” relativamente aos PEFs m.i. em A) e no seguimento do requerimento m.i. em E) por via do qual indeferiu o pedido de declaração de prescrição por considerar, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 42/48 do PEF inserto a fls.56/107 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido):
“(…)
3 – DOS FACTOS INTERRUPTIVOS E/OU SUSPENSIVOS
Face ao enquadramento legal supra exposto, conclui-se que o prazo de prescrição a considerar é o prazo de 5 anos, importando averiguar da existência de atos interruptivos ou suspensivos da prescrição. Assim, tendo em vista determinar a existência de atos interruptivos ou suspensivos da prescrição e compulsados os autos, elaborou-se a tabela seguinte que permite de forma sucinta e informada, conhecer o tipo de ato, a data que o mesmo ocorreu e o sujeito da relação jurídica e tributária envolvido.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…);
G) Em 02-11-2022 o OEF emitiu documento designado “PRESCRIÇÃO | PEF nº ...79” dirigido por via postal registada ao Sr. Mandatário da Reclamante (cfr. fls. 41 do PEF inserto a fls.56/107 do SITAF);
H) Em 17-11-2022 a PI da presente acção foi remetida por via postal ao OEF (cfr. fls.3/53 SITAF).
*
Inexistem outros factos provados ou não provados com interessa para a decisão a proferir.
*
Motivação
A decisão da matéria de facto dada como provada foi efectuada com base no exame e análise dos documentos que constam dos autos e no PEF incorporado no SITAF, consoante se anota em cada alínea do probatório.
Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados – cfr. artigo 74º LGT, 76º nº 1 LGT e artigo 362º e ss do CC.».

3.1.2. Do erro de julgamento de facto
Entende o Recorrente que deve ser alterada a matéria de facto, quanto aos pontos C) e D) dos factos provados, e aditado aos factos não provados, que “O OEF citou o Reclamante para efeitos dos PEFs que constam do facto provado A)”.
Nos referidos pontos C) e D) dos factos provados consta, respetivamente, que «Em 21-07-2010 o OEF emitiu e dirigiu ao Reclamante por via postal registada com aviso de recepção no âmbito do PEF m.i. em A), documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” (cfr. fls. 173/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido);» e que «O aviso de recepção referido supra foi assinado pelo Reclamante em 03-08-2010 (cfr. fls. 176 do documento inserto a fls.173/176 SITAF);».
Entende o Recorrente que o documento de fls. 173/176 (sitaf), em que o Tribunal a quo se baseou para assim julgar, evidencia que o aviso de receção foi assinado em 18/06/2015 e não em 03/08/2010. A seu ver, o documento de fls. 31 do processo instrutor corrobora o alegado pois, sendo um AR também por si assinado, é um registo de correio cerca de 3 dias antes da data em que terá ocorrido aquela sua citação.
Para além disto, refere que o registo de correio de fls. 9 do processo instrutor não respeita a citação, mas sim à notificação para o exercício do direito de audição, como evidenciado no seu canto superior direito.
Vejamos, então:
Para clareza da exposição (e porque temos “ferramentas” que o permitem que, aliás, já são de uso comum), apresentamos fotografia dos documentos referidos pelo Recorrente, de fls. 174 a 176 dos autos (pois, a fls. 173, consta o requerimento do OEF de junção dos demais documentos), de fls. 10 (e não de fls. 9, pois esta corresponde à certidão de dívida nº ...14/2008) e de fls. 32 (não fls. 31, que corresponde à cópia de um envelope onde consta a informação relativa à sua “devolução”) do processo instrutor:
Fls. 174:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 175:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 176:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 10 do processo instrutor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 32 do processo instrutor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Do teor destes documentos é possível extrair que: (a) com data de 21/07/2010, foi emitida pelo OEF uma carta destinada à citação (em reversão) do Recorrente (fls. 174/175), que (b) foi expedida, com destino ao Recorrente, uma carta registada no dia “2010.07.31” sob o nº RM.......08PT (fls. 10 do processo instrutor), pois esse documento exibe, com clareza suficiente, um carimbo dos CTT com aquela data, com a menção, no seu canto superior direito, “NOT. AUD. PRÉVIA” e que o Recorrente assinou o Aviso de Receção (doravante, AR) correspondente àquele registo postal.
O AR respeitante ao registo nº RM.......08PT, ostenta, no seu canto superior esquerdo, as menções “NIF ... PEF ...91 Citação em reversão”; encontra-se assinado pelo Recorrente, pois dele consta o seu nome legível, a sua assinatura, bem como o número do seu documento de identificação, sendo que, na linha destinada ao “nome legível”, existe a menção “«AA»”, seguida de “18/06/2015” e, já na linha destinada a “Data e assinatura”, consta uma rúbrica impercetível e, no fim dessa linha, “«AA»”. No carimbo aposto no canto superior direito do Aviso de receção (correspondente à data em que os CTT devolvem os avisos de receção ao remetente) de fls. 176 é possível perceber parte de uma data “__.08.09”, pois os primeiros dígitos, correspondentes ao ano, são impercetíveis.
Acresce que, analisados os autos, constatamos que no processo instrutor junto em 23.01.2023 consta (a fls. 4) uma carta, aludida no ponto B) do probatório, com os seguintes dizeres:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Contudo, não consta dos autos qualquer documento que confirme, quer a remessa desta carta, quer o seu recebimento pelo destinatário, designadamente um comprovativo do registo carimbado pelos CTT ou uma eventual resposta do, então, potencial revertido como, aliás, bem observou o Meritíssimo Juiz a quo.
Ante o exposto, importa proceder à alteração dos pontos C) e D) do elenco dos factos provados, que passam a ter a seguinte redação:
C) Em 21-07-2010 o OEF emitiu em nome do Reclamante o documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” (cfr. fls. 173/176 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido);
D) O talão de registo de pp. 10 do processo instrutor, respeitante a objeto destinado ao Recorrente, com o nº “RM ...08 PT”, contém no seu canto superior direito a menção “NOT AUD. PRÉVIA” e ostenta um carimbo dos CTT com a data “2010.07.31”.
Por ter relevância para a esta decisão e resultar dos documentos juntos aos autos, conforme já exposto, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, vamos proceder ao seguinte aditamento à factualidade provada:
J) O Aviso de Receção (AR) correspondente ao registo postal nº RM......08PT ostenta no seu campo superior esquerdo as menções “NIF ... PEF ...91 Citação em reversão” – cfr. fls. 176 do sitaf.
K) O AR identificado no ponto antecedente foi assinado pelo Reclamante, contem a menção “Citação em reversão” e ostenta um carimbo dos CTT com uma data, da qual é possível perceber “__.08.09” (cfr. fls. 176 do documento inserto a fls.173/176 SITAF);
L) Do AR referido nos pontos antecedentes consta manuscrita a data de “18/06/2015”, inscrita na linha destinada ao “nome legível”.
*

Relativamente ao “facto” que o Recorrente pretende seja aditado como não provado, no sentido de que O OEF citou o Reclamante para efeitos dos PEFs que constam do facto provado A). “, entendemos que não deve integrar o elenco dos factos (quer provados, quer não provados), porquanto constitui uma ilação, já de direito, a extrair dos documentos juntos aos autos.
*
Estabilizada nestes termos a decisão em matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do erro de julgamento de direito
Recordamos que o Recorrente apresentou reclamação contra o ato do órgão da execução fiscal que negou parcial provimento ao pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas que respeitam a cotizações dos meses de 6/2003, 7 e 10/2005, 12/2006 e 1 a 11/2007, bem como a contribuições dos meses de 6/2003, 9 a 12/2004, 1 a 3/2005, 7 a 10/2005, 12/2006, 1 a 11/2007.
Para assim decidir, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apoiou-se no seguinte discurso fundamentador:
«(…)
Deste modo, importa agora, à luz da lei e da factualidade dada como provada, aferir se as quantias exequendas estão ou não prescritas, iniciando a nossa análise pela dívida exequenda do período de 07/2005.
A obrigação de pagamento terminou em 15-08-2005 por força do artigo 10º nº 2 do DL nº 199/99, pelo que, sendo assim, se nenhuma causa obstasse ao decurso do prazo prescricional de 5 anos, o mesmo completar-se-ia em 15-08-2010.
Consultando os factos provados, os mesmos informam que em 29-06-2009 foi emitido ofício pelo OEF para notificação do Reclamante para efeitos de audição prévia em sede de reversão no âmbito do PEF m.i. em A).
Porém, não há registo de que o ofício m.i. em B) tenha efectivamente sido expedido e, consequentemente, que tenha chegado ao conhecimento do Reclamante.
Não obstante, o probatório dá notícia de que o Reclamante foi citado no âmbito do PEF m.i. em A) em 03-08-2010 – alíneas C) e D) do probatório – pelo que nessa data se interrompeu o prazo de prescrição.
Deste modo, com a citação efectuada antes de 03-08-2010, interrompeu-se o prazo prescricional em curso da dívida referente ao período de 07/2005 e, a fortiori, das dívidas mais recentes.
Porém, todas as dívidas anteriores, e com prazo limite de prescrição ocorrido em 15-07-2005 (mormente a de 06/2005) encontram-se, mutatis mutandis, prescritas.
Em suma:
-não ocorreram causas interruptivas do prazo de prescrição relativamente a todas as dívidas até ao período de 06/2005 (inclusive);
-ocorreram causas interruptivas do prazo de prescrição, nomeadamente, por via da citação efectuada em 03-08-2010, antes de decorrido o prazo de prescrição, relativamente a todas as dívidas posteriores ao período de 07/2005 (inclusive). » - fim de transcrição.
O Recorrente não se conforma com o assim decidido e entende que ocorre falta da sua citação, motivo pelo qual se mostram já prescritas as dívidas exequendas.
Desde logo, cabe salientar que a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC] e «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando» (nº 4 do mesmo artigo).
A nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 165º do CPPT.
No caso, pese embora o circunstancialismo de que supra demos nota, afigura-se-nos que os documentos referidos nos pontos do probatório por nós retificados e aditados confirmam que a citação do Recorrente ocorreu, efetivamente, em agosto de 2010.
Vejamos porquê:
Por força do artigo 191º, nº 2, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser feita pessoalmente, ou seja, por via postal registada com aviso de receção (cfr. artigo 225º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 192º, nº 1, do CPPT), a citação na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.
De acordo com o artigo 230º, nº 1, do Código de Processo Civil, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção.
Resulta dos autos que o aviso receção correspondente ao nº RM.......08PT, onde consta a menção “citação em reversão”, foi assinado pelo Recorrente.
Ora, desde logo, temos para nós certo que este AR respeita, efetivamente, à citação a que corresponde o documento de pp. 174-175 do sitaf, atenta a proximidade temporal destes atos. A esta conclusão não obsta o facto de, no talão respeitante ao identificado registo postal, constar a menção “NOT. AUD. PRÉVIA”, pois tal só pode dever-se a um lapso, na medida em que os autos não evidenciam uma sequência de atos que permita a ilação de que o fim daquela carta registada era a notificação para audiência prévia.
No que respeita à data da assinatura do aviso de receção, é manifesto que não pode corresponder à que foi manuscrita, de “18/06/2015”, porquanto é altamente improvável, para não dizer impossível, que uma carta registada em 31/07/2010 seja recebida quase 5 anos depois de expedida. Cremos, por isso, que o Recorrente indicou no AR, por lapso, não a data da receção da carta, mas a data de validade do seu documento de identificação.
Sendo certo que o Recorrente não escreveu no AR a data em que recebeu a carta em questão, atenta a parte da data percetível do carimbo aposto pelos CTT, aquando do envio do AR à remetente, é de aceitar que o mesmo foi assinado pelo menos no dia 09/08/2010, dada a elevada improbabilidade de uma carta registada em 31/07/2010 ser entregue em ano diferente.
Assim, encontrando-se nos autos a carta destinada à citação do Recorrente, bem como Aviso de Receção que a acompanhou, é de julgar provado que a citação ocorreu, pelo menos, em 09/08/2010.
Decorre do exposto que, pese embora as correções efetuadas à matéria de facto julgada provada em 1ª instância e a circunstância de, contrariamente ao que nesta foi julgado, a citação apenas poder considerar-se ocorrida em 09/08/2010, é de manter, em tudo o mais, o entendimento sufragado na sentença recorrida no que tange à prescrição das dívidas revertidas, bem como a conclusão de que não se mostram esgotados os prazos prescricionais das dívidas dos meses de julho de 2005 e seguintes.
**
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Deve ser feita pessoalmente, ou seja, por via postal registada com aviso de receção (cfr. artigo 225º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 192º, nº 1, do CPPT), a citação na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.
II - De acordo com o artigo 230º, nº 1, do Código de Processo Civil, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção.
III – Pese embora não conste do aviso de receção que acompanhou a carta destinada à citação do revertido a data do respetivo recebimento, aquela deve considerar-se recebida na data constante do carimbo aposto no AR pelos CTT, referente à data da sua devolução ao remetente.


4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença na parte recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 12 de outubro de 2023

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio