Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00214/04.4BEPNF-1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM. INTERVENÇÃO TERCEIROS. SEGURADORA
Sumário:I. Face ao novo regime de contencioso administrativo mostra-se admissível a dedução do incidente de intervenção de terceiros nas suas várias modalidades ao abrigo dos arts. 320.º e segs. do CPC e ainda dos arts. 01.º e 10.º, n.ºs 7 e 8 do CPTA.
II. Não é de exigir para efeitos da legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros que o mesmo fique dependente da existência de uma prévia regra de competência material, já que o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de aferir da admissibilidade do incidente, é o de que o terceiro possui uma relação com o objecto do processo que justifica a sua presença em juízo.
Data de Entrada:05/02/2006
Recorrente:Município de Santo Tirso
Recorrido 1:M. e outros
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 02/11/2005, que não admitiu o chamamento através do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada da “L.... Companhia de Seguros, SA”, incidente esse deduzido no âmbito dos autos de acção administrativa comum, com forma ordinária, deduzida por M… e M…, ambos com sinais nos autos, contra a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (vulgo CGA)” e na qual o recorrente foi admitido como interveniente principal.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 03 e segs. dos presentes autos de agravo em separado), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1ª O CPTA claramente admite no contencioso administrativo a intervenção de terceiros.
2ª O art. 10.º, n.º 8 do CPTA prescreve:
“Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.”
3ª Se o Tribunal competente para julgar a presente acção fosse um Tribunal Judicial, não havia dúvidas em admitir o presente chamamento, também as não deverá haver por a presente acção correr num Tribunal Administrativo face ao CPTA.
4ª Com o CPTA há uma clara homogeneização da tramitação processual civil e do contencioso administrativo, especialmente no que se refere às acções administrativas comuns, nomeada e inclusivamente no que respeita à intervenção de terceiros prevista nos artigos 320.º e seguintes do CPC.
5ª O CPTA admite a intervenção de terceiros.
6ª Neste sentido ….
7ª As restantes partes do processo, notificadas para se pronunciarem quanto ao chamamento, não deduziram oposição.
8ª “E o recurso ao instituto da intervenção de terceiros – agora aceite por efeito da norma remissiva do citado art. 10.º, n.º 8 do CPTA – já antes era admissível por aplicação subsidiária da lei processual civil (…).
9ª A decisão sindicada violou entre outros os artigos 1.º e 10.º, em especial o seu n.º 8 do CPTA e 320.º e seguintes do CPC. (…).”
Termina concluindo no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação do despacho recorrido, com substituição por outro que admita o chamamento.
Os demandados, ora recorridos, não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 36 e segs. dos presentes autos de agravo em separado).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer no qual sustenta a procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 52 e 53 dos presentes autos de agravo em separado), parecer este que notificado às partes não foi objecto de qualquer resposta (cfr. fls. 54 e segs. dos presentes autos de agravo em separado).
Com dispensa de vistos, nos termos do art. 707.º, n.º 2 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao não admitir o chamamento no âmbito do incidente de intervenção de terceiros deduzido incorreu em violação do disposto nos arts. 01.º e 10.º, n.º 8 do CPTA e 320.º e segs. do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise da questão em apreciação resulta assente a seguinte factualidade:
I) Os aqui recorridos M… e M… instauraram no TAF de Penafiel acção administrativa comum, sob forma ordinária, contra a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” com os fundamentos constantes de fls. 12 e segs. dos presentes autos de agravo em separado;
II) Na sequência da contestação da CGA e incidente de intervenção de terceiros na mesma deduzido o Município de Santo Tirso foi chamado ao autos e veio apresentar contestação na qual suscita também incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada da “L..., Companhia de Seguros, SA” (cfr. fls. 17 a 26 dos presentes autos de agravo em separado cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido);
III) Contra a admissão do aludido incidente ninguém se veio pronunciar;
IV) Por despacho datado de 02/11/2005 o Mm.º Juiz do TAF de Penafiel decidiu indeferir o incidente referido em II) nos termos e pelos fundamentos documentados a fls. 28/29 dos presentes autos de agravo em separado e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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3.2. DE DIREITO
Assente esta factualidade cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Argumenta o mesmo, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida fez errado entendimento do disposto nos arts. 01.º e 10.º, n.º 8 do CPTA e 320.º e segs. do CPC ao recusar o chamamento de terceiro na sequência do incidente de intervenção deduzido com fundamento na falta de competência dos tribunais administrativos.
Vejamos.
Temos para nós que a posição sufragada na decisão judicial recorrida não pode ser mantida.
Explicitemos este nosso posicionamento.
Conforme adverte o Prof. Manuel de Andrade que "(...) a competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo 'quid disputatum' (‘quid decidendum’, em antítese com aquilo que será mais tarde o ‘quid decisum’)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91).
A competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. Tal é, aliás, o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme [cfr. ao nível jurisprudencial entre outros, Acs. do S.T.A. de 03/03/1999 - Proc. n.º 40.222, de 23/03/1999 - Proc. n.º 43.973, de 13/10/1999 - Proc. n.º 44.068, de 26/09/2000 - Proc. n.º 46.024, de 06/07/2000 - Proc. n.º 46.161, de 27/02/2003 - Proc. n.º 285/03, de 18/01/2005 - Proc. n.º 0555/04].
Contudo, a delimitação da jurisdição administrativa e, dentro desta a competência material dos tribunais administrativos, pode depender muitas vezes da qualidade do sujeito passivo da relação jurídica processual.
A questão da admissibilidade ou não dos incidentes e admitindo-se estes que tipo de incidentes o seriam tem-se mostrado controvertida em sede do contencioso administrativo.
Com efeito, em sede da LPTA era controversa a questão da admissibilidade da dedução dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito dos recursos contencioso de anulação e mesmo no âmbito das acções de responsabilidade e de contratos [cfr., v.g., no sentido da inadmissibilidade do incidentes de intervenção de terceiro em sede de recursos contenciosos de anulação, Acs. do STA de 09/10/1997 - Proc. n.º 18.487 in: CJA n.º 13, págs. 29 a 31, de 11/01/2001 - Proc. n.º 046733, de 09/05/2002 - Proc. n.º 047903 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no sentido da inadmissibilidade do incidentes de intervenção de terceiro em sede de recursos contenciosos de anulação salvo disposição especial que imponha litisconsórcio necessário, Acs. do STA de 05/04/2001 - Proc. n.º 046912, de 13/01/2004 - Proc. n.º 0485/03, de 09/12/2004 - Proc. n.º 042/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no sentido da admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiros em sede de contencioso administrativo, vide, na doutrina, Prof. Freitas do Amaral em “Da admissibilidade do incidente de intervenção principal em recurso contencioso de anulação no contencioso administrativo” in: “Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes” (Lisboa 1995), págs. 269 e segs.; Prof. Miguel Teixeira de Sousa em “A admissibilidade da intervenção principal espontânea no recurso contencioso” in: CJA n.º 13, págs. 31 a 36; Dr. Carlos A. Fernandes Cadilha em “Intervenção de Terceiros na acção de responsabilidade civil da Administração” in: CJA n.º 53, págs. 32 e segs.; na jurisprudência, cfr. Acs. do STA de 24/08/1994 - Proc. n.º 035591, de 15/06/2000 - Proc. n.º 046183, in: «www.dgsi.pt/jsta»; quanto à problemática da admissibilidade ou não dos incidentes de intervenção de terceiros em sede do contencioso das acções de responsabilidade e de contrato no âmbito do contencioso administrativo vide, por todos, Dr. Carlos A. Fernandes Cadilha in: loc. cit.].
Aliás, no âmbito do anterior regime o STA havia admitido, embora não possa aqui falar-se de uma linha uniforme e pacífica, a intervenção principal/acessória das seguradoras nos casos em que se discute a responsabilidade civil por actos de gestão pública, transferida para estas entidades (cfr. Acs. de 01/02/2000 - Proc. n.º 045222, de 28/06/2000 - Proc. n.º 045860, de 06/03/2001 - Proc. n.º 046913, de 29/05/2003 - Proc. n.º 01960/02, de 16/03/2004 - Proc. n.º 01715/03, de 18/01/2005 - Proc. n.º 0555/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»), existindo também decisões do mesmo Tribunal a não admitir a intervenção principal da companhia de seguros para quem foi transferida a responsabilidade de município (cfr., por todos Ac. de 20/10/2004 - Proc. n.º 0302/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Cientes destes posicionamentos diversos temos, para nós, todavia, que à face do novo regime de contencioso administrativo é admissível a dedução do incidente de intervenção de terceiros nas suas várias modalidades ao abrigo dos arts. 320.º e segs. do CPC e ainda dos arts. 01.º e 10.º, n.ºs 7 e 8 do CPTA, tanto para mais que se estipula no aludido n.º 8 que “Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.”
Na verdade, quando estamos perante uma acção indemnização em que é deduzido o chamamento de um sujeito privado que não possua a qualidade de titular de órgão, funcionário ou agente tal situação não está coberta pela regra de competência enunciada nos arts. 04.º, n.º 1, als. g) e h), 24.º, 37.º, 44.º todos do ETAF, mas tal não será exigível para aferir e analisar a legalidade da dedução do incidente de intervenção de terceiros, pois, aquela aferição terá de ser feita analisando se tal sujeito privado é detentor duma relação com o objecto do processo que legitime ou justifique a sua participação ou intervenção em juízo.
Como bem sustenta o Dr. Carlos A. F. Cadilha (in: CJA n.º 53, págs. 34 e 35) a este propósito “(…) não parece exigível, (…), que a legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros fique dependente, (…), da existência de uma prévia regra de competência material, visto o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de determinar se é admissível a participação de um sujeito privado ao lado do autor ou do réu, é se ele possui uma relação com o objecto do processo que justifique a sua presença em juízo. E o que releva, para esse efeito, é apenas a alegação e prova de que o terceiro interveniente é parte legítima na acção por possuir um interesse idêntico ao do autor ou ao da parte contrária (cfr. arts. 325.º, n.º 3 do CPC), sendo que essa simples constatação é suficiente para garantir a extensão da competência do tribunal administrativo à apreciação da quota parte de interesse ou de responsabilidade do chamado, visto que tem por base o reconhecimento de que este se encontra envolvido (por contitularidade ou comunhão de direitos ou obrigações) na relação jurídica administrativa que constitui o objecto do litígio.
Como bem se compreende, neste momento não tem sequer de colocar-se a questão da competência do tribunal, visto que este pressuposto processual terá de ser aferido pela relação jurídica tal como é configurada na petição inicial e não é susceptível de ser posto em crise por mera aplicação subsequente das regras processuais relativas à legitimidade das partes.
(…) A questão que se coloca, porém, quando uma das partes suscita a intervenção de terceiros é a de saber se o terceiro interveniente poderá considerar-se titular da mesma relação jurídica ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que seja admitido a intervir como parte principal (defendendo um interesse igual ao do autor ou do réu) ou como parte acessória (para auxiliar o réu na sua defesa). E isso apenas é possível destrinçar pelos termos em que se encontra configurada, na acção, a relação jurídica controvertida e pelos fundamentos que tenham sido invocados no requerimento pelo qual se pretende chamar a juízo uma terceira pessoa (…)” (cfr. neste sentido, Ac. do STA de 18/01/2005 - Proc. n.º 055/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»)
E referido autor após desenvolver várias situações configuráveis de incidente de intervenção de terceiros nas modalidades quer de intervenção principal quer de intervenção acessória susceptíveis de serem deduzidas no âmbito de acção indemnizatória acaba por concluir nos seguintes termos “(…) em qualquer das (…) situações elencadas, não há motivo para indeferir o pedido de intervenção de terceiro com fundamento na incompetência do tribunal administrativo. Desde que se trate de uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública, não poderá deixar de entender-se que o processo tem por objecto uma relação jurídica administrativa que cabe no âmbito da jurisdição administrativa.
(…) O CPTA parece ter pretendido claramente clarificar estas questões ao incluir na norma respeitante à legitimidade passiva, na Parte Geral, um comando que vem permitir que sejam ‘demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídicas-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares’ (art. 10.º, n.º 7).
(…) O n.º 7 do art. 10.º (…), sendo, não uma norma de competência material dos tribunais administrativos, mas antes uma regra de legitimidade plural passiva, torna claro que é possível que uma acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que não sejam concessionários e funcionários ou agentes administrativos), quando a relação material controvertida lhes diga igualmente respeito. É esse o sentido inequívoco da exigência de envolvimento dos interessados particulares no âmbito de uma relação jurídica administrativa, quando é certo que é a existência de uma relação jurídica deste tipo que determina a competência contenciosa do tribunal para conhecer do litígio.
A norma em causa possibilita, pois, qualquer das seguintes leituras: (…) c) permite que os mecanismos de intervenção de terceiros, cuja utilização é expressamente admitida por remissão para a lei processual civil (art. 10.º, n.º 8 do CPTA) possam igualmente abranger sujeitos privados, desde que verificados os correspondentes requisitos de legitimidade.(…)” (in: loc. cit., págs. 39 e 40) (cfr. no mesmo sentido, Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 79 a 81, nota 8).
Referem, aliás, estes autores que “(…) A primeira parte do n.º 8 admite a aplicação subsidiária de qualquer das formas de intervenção de terceiros previstos no CPC, e que se encontram reguladas nos artigos 320.º e segs. desse Código. Esta constitui uma outra inovação do CPTA, visto que o antigo Regulamento do STA apenas se referia, no âmbito do recurso contencioso, à intervenção acessória como assistentes (…).
Passa, assim, a ser, designadamente, possível um terceiro vir juntar-se ao autor, através da intervenção principal espontânea, num processo de impugnação que aquele tenha intentado com vista à anulação de um acto administrativo. Essa possibilidade não está, entretanto, condicionada pelo facto de o terceiro já não estar em prazo para proceder à impugnação. Com efeito, como o acto já está impugnado, não é passível de se consolidar, pelo que não se justifica impedir o terceiro de se vir juntar ao autor na impugnação já em curso. (…).” (in: ob. cit., pág. 82, nota 9) (vide ainda a este propósito Prof. M. Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” - 2005, 4ª edição, revista e actualizada, págs. 70 a 71).
Refira-se, aliás, que este Tribunal já admitiu, no âmbito do novo contencioso administrativo, a dedução de acção administrativa comum indemnizatória instaurada também contra seguradora (cfr. Ac. de 06/04/2006 – Proc. n.º 02119/04.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), podendo ler-se no respectivo sumário que as “acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, podem ser intentadas também contra a pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade; (…) Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada; (…) a competência que se discute é em razão da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causadores dos danos cujo ressarcimento se imputa ao ente público. O contrato de seguro apenas faz transferir o "quantum" indemnizatório para a empresa seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento.”
Presentes estes considerandos que aqui se reiteram e revertendo ao caso “sub judice” temos, pois, que não pode aceitar-se a tese sufragada no despacho recorrido que não admitiu o chamamento deduzido fundado na incompetência do tribunal visto o mesmo chamamento se nos afigurar legalmente possível, não constituindo fundamento válido de indeferimento o constante do despacho judicial em crise.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão judicial em crise e após baixa dos autos ao tribunal “a quo” deverá este proceder, na economia do autos, à sua substituição por outro em que efectue a análise dos requisitos ou pressupostos do incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo aqui ora recorrente.
Nessa análise e decisão importa, todavia, ter presente que a pretensão ali formulada pelo aqui recorrente não pode, todavia, ser deferida na modalidade invocada por aquele no requerimento junto em 13/05/2005 sob o registo n.º 6491/SITAF (fls. 25 e segs. dos presentes autos de agravo em separado).
Com efeito, com o disposto no art. 325.º do CPC pretende-se abranger genericamente as situações em que a obrigação comporta pluralidade de devedores ou em que existem garantes da obrigação objecto da acção, integrando-se no âmbito deste incidente de instância da intervenção de terceiros as situações tipificadas no art. 330.º do CPC na versão anterior à revisão de 1995/1996, bem como as incluídas no incidente de intervenção principal provocada passiva (cfr. Drs. Pais de Sousa e Cardona Ferreira in: “Processo Civil - Aspectos controversos da actual reforma ...”, Rei dos Livros, págs. 59 e segs.).
A intervenção principal “stricto sensu” visa permitir a participação de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (cfr. art. 321.º do CPC).
Resulta do art. 325.º do CPC que no mesmo se pressupõe para a sua admissibilidade que exista uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário ou mesmo de coligação (cfr. art. 31.º-B do referido código), ali se incluindo as situações de um réu subsidiário (relações de alternatividade) ou de um condevedor ou de devedor principal (relações de solidariedade ou de, v.g., fiança) (cfr. Prof. M. Teixeira de Sousa in: “Estudos Sobre o Novo Código Processo Civil”, edições “Lex”, págs. 182/184; Dr. Carlos Lopes do Rego in: "Comentários ao Código Processo Civil", págs. 247 e segs.).
Temos, portanto, que este incidente "sub judice" engloba "(...) todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir. (...)". (cfr. relatório preambular do DL n.º 329-A/95, de 12/12).
Ora face à alegação formulada pelo aqui recorrente e relação jurídica ali invocada (assegurar um eventual “direito de regresso”) (cfr. arts. 18.º a 22º do articulado junto a fls. 20 e segs. dos presentes autos de agravo em separado), considerando a relação jurídica controvertida configurada nos autos "sub judice" através da análise da petição inicial e a posição assumida pela R. nos mesmos autos, temos que, face ao disposto conjugadamente nos arts. 325.º e 329.º ambos do CPC vigente e arts. 512.º e segs. e 518.º e segs. todos do C. Civil, não se mostra preenchido o desiderato e previsão do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada quanto à chamada “L..., Companhia de Seguros, S.A.”, já que "in casu" não se poderá configurar uma situação de eventual responsabilidade solidária.
Já, todavia, o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção acessória provocada relativamente à mesma chamada pode ser admitido, operando-se a competente convolação visto que, considerando o supra exposto, o alegado pelo recorrente no seu articulado e o disposto conjugadamente nos arts. 330.º e 331.º ambos do CPC, se mostra preenchido o desiderato e previsão do incidente nesta modalidade.
Assim, deverá proceder-se à correcção do incidente de intervenção de terceiros suscitado de molde a fazer admitir e prosseguir o incidente adequado que, “in casu”, se trata do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção acessória provocada, determinando os respectivos ulteriores termos e com todas as legais consequências.
Enferma, por conseguinte, a decisão recorrida da violação e ilegalidade analisada e que lhe foi assacada, pelo que procede nessa medida e com o alcance e fundamentos atrás tecidos o recurso jurisdicional “sub judice”, impondo-se a sua revogação com as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui ora recorrente e em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, tendo em consideração o decidido supra, admita o chamamento da interveniente em referência enquanto interveniente acessório e determine os seus ulteriores com todas as legais consequências.
Não são devidas custas [cfr. arts. 02.º, n.º 1, al. g), 73.º-A do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se.
D.N..
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 22 de Junho de 2006
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro - vencido nos termos de declaração anexa.
Declaração de voto de vencido:
Voto no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, porém, não com o fundamento na incompetência do tribunal mas na circunstância de não se verificarem os pressupostos do incidente de intervenção de terceiros intervenção principal, mas do incidente de intervenção de terceiros intervenção acessória.