Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02268/18.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.;
IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO PELO DIRECTOR DA UNIDADE DE PRESTAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES, QUE DECLAROU A NULIDADE DAS PRESTAÇÕES ATRIBUÍDAS AO AUTOR A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA;
NÃO ACUMULAÇÃO DAQUELE SUBSÍDIO COM O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE PROFISSIONAL; AUSÊNCIA DA SUA RESIDÊNCIA/JUSTIFICAÇÃO MÉDICA; ILEGALIDADE DO DESPACHO; PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na ..., ..., ..., instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., visando a impugnação do Despacho, proferido pelo Director da Unidade de Prestações e Contribuições, que declarou a nulidade das prestações atribuídas ao Autor a título de subsídio de doença, nos períodos compreendidos entre 11-12-2013 e 06-11-2016, cessando a partir de 07-11­-2016 até 04-02-2017, por se ter verificado, por parte do Autor, a acumulação daquele subsídio com o exercício de actividade profissional e/ou ausência da sua residência em horários a que não estava autorizado.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo faz uma errada aplicação da lei às questões controvertidas nestes autos, porquanto incorre em erro de julgamento traduzido (i) na errada interpretação do n.º 1 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); (ii) na incorreta e ilegal aplicação do artigo 24.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02.
B. A magna questão a decidir nos autos em epígrafe foi (é) a de determinar se o ora Recorrente acumulou prestações de trabalho com o subsídio de doença desde 11/12/2015.
C. Pese embora a douta sentença recorrida – bem, diga-se – tenha decidido que não tem razão o Réu quando defende que o aqui Recorrente, ao exercer as funções de Secretário da Junta de Freguesia de ..., exerceu atividade profissional em acumulação com o recebimento de subsídio de doença, teve entendimento distinto quanto à alegada cumulação do exercício de atividade profissional com o recebimento de subsídio de doença, por prática de atos de gestão da Associação Social e Cultural “...”.
D. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 51.º, n.º 1, da CRP e, bem assim, numa errada aplicação do direito aos factos dados como assentes.
E. O artigo 51.º, n.º 1, da CRP consagra o direito de constituir ou participar em associações.
F. Nestas Associações inserem-se as IPSS, a quem o Estado tem por obrigação apoiar e fiscalizar a atividade, com vista à persecução dos objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente nos artigos 63.º, 67.º, n.º 2 alínea b), 69.º, 70.º, n.º 1 alínea e) 71.º e 72.º da CRP (vide artigo 63.º, n.º 5 da lei fundamental).
G. Resultando da factualidade dada assente na sentença recorrida que, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2016, o Recorrente, na qualidade de Presidente da Direção, assinou quatro Acordos de Cooperação com a Segurança Social, dirigiu reuniões extraordinárias da Direção da Associação e, pessoal e presencialmente, acompanhou, prestando as informações solicitadas e entregando os documentos considerados relevantes pelas inspetoras, uma ação inspetiva realizada à mesma Associação, tal, por si só, não pode significar o exercício na associação de uma atividade profissional.
H. O exercício de mera representação da uma entidade não consubstancia o exercício de atividade profissional do representante – tanto mais quando este é titular do mais elevado cargo de representação, o de presidente da Direção.
I. Note-se que o Recorrente apenas participou no ato, formal, de assinatura dos 4 Acordos de Cooperação, não tendo tido qualquer intervenção material na sua negociação ou conformação do seu clausulado (nem tal resulta da factualidade dada como provada na sentença recorrida).
J. A presença do Recorrente no acompanhamento de uma ação inspetiva, não pode ser vista como prova do exercício de atividade profissional, porquanto tal presença foi isolada e apenas justificada pela boa-fé e vontade de cooperação por parte do aqui Recorrente.
K. A sentença recorrida faz uma má aplicação do direito aos factos dados como assentes, por entender que a participação de alguém na vida de Associação (in casu, IPSS), através de atos pontuais, representa exercício de atividade profissional, estando este entendimento em contravenção com o artigo 51.º, n.º 1, da CRP, por daí decorrer o impedimento do cidadão que esteja a receber prestações sociais por doença de participar na vida das Associações de que faça parte.
L. Não se encontra minimamente provado nos autos que a participação do Recorrente na vida associativa fosse fora dos horários em que lhe era permitido ausentar-se da residência.
M. Conforme resulta da factualidade dade como assente na sentença recorrida:
(i) «O certificado de incapacidade temporária para o trabalho relativo ao período de 10/07/2016 a 08/08/2016 no item “Autorização” refere, em caligrafia manual, “Pode sair”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (Cfr. fls. 116 do PA)» [vide facto provado h)];
(ii) «Nos períodos referidos em f), o Autor tinha indicação verbal do médico assistente para sair de casa, no período diário das 11h00 às 15h00, e conviver socialmente (Cfr. declarações da testemunha «BB»)» [vide facto provado j)].
N. Resulta do testemunho do médico de família do aqui Recorrente, cujo depoimento prestado nos autos foi reputado pelo Tribunal a quo como sério, credível e fundamentado, que o Recorrente foi por aquele aconselhado a sair de casa e conviver socialmente, sendo que aquele médico admite que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho poderiam não ter ficado bem preenchidos por si, mas que fez constar manualmente nos certificados “pode sair de casa”.
O. O aqui Recorrente, confiou, de boa-fé, pela informação expressa que lhe foi dada nesse sentido pelo seu médico de família que estava autorizado a sair de casa (no período das 11h00 às 15h00).
P. Antolha-se, com uma clareza meridiana, que a factualidade dada como provada nos autos – segundo a qual o Recorrente tinha autorização médica expressa para ausência da residência – preenche o requisito de justificação atendível para efeitos do citado artigo 24.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02.
Q. Discorda-se, neste conspecto, que a circunstância dessa autorização médica expressa para ausência da residência ter sido verbalmente e aposta manualmente, pelo médico do Recorrente, nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho afaste a existência de “autorização médica expressa”.
R. Não pode ser imputável ao Recorrente a circunstância de o seu médico de família não ter feito constar, por via de preenchimento eletrónico, um item naqueles certificados a mencionar se o doente pode ou não sair de casa, quando o que se apurou nos autos foi que o médico de família do Recorrente lhe transmitiu, e fez contar manualmente, “autorização médica expressa” de que podia sair de casa.
S. O aqui Recorrente detinha autorização médica expressa que lhe permitia ausentar-se de casa, como fez, quer para assinar os 4 Acordos de colaboração com a Segurança Social e para auxiliar, pessoal e presencialmente, na sede da Associação ... a ação inspetiva levada a cabo pela Segurança Social.
T. Note-se que é essa mesma autorização médica expressa que, por si só, e ope legis (via artigo 24.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02) que representa “justificação atendível da ausência da residência”.
U. Decorre das razões de facto e de direito aqui alegadas pelo Recorrente, que se impõe que o Tribunal ad quem revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a anulabilidade do ato administrativo impugnado na ação administrativa em apreço, por inexistência dos prossupostos de facto e de direito subjacentes à sua prolação.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, a tão almejada

JUSTIÇA!

Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

a) O Autor é funcionário da sociedade “... EM” desde 1 de Fevereiro de 2006 (Cfr. fls. 82 do PA);
b) O Autor é Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...”, com sede na ..., Lugar ..., ..., ... desde o ano de 2002 (Cfr. fls. 66 verso a 71 verso e 82 do PA, doc. nº ... junto com a p.i. e acordo das partes);
c) No ano de 2013, o Autor foi eleito para a Junta de Freguesia ..., tendo exercido o cargo de Secretário de 2013 a 2017 em regime de não permanência (Cfr. fls. 100 do PA);
d) O Autor está qualificado na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem desde 01-02-2006, como membro de órgão estatutário desde 20-05-2002 e como trabalhador independente de 01-08-2007 a 31-12­2007 (Cfr. fls. 82 do PA);
e) A Direcção da Associação Social e Cultural “...” é constituída pelo Autor, como Presidente, por «CC», como Vice-Presidente e por «DD», como Secretária (Cfr.30 e 31 do PA);
f) O Autor foi consultado por médico que determinou incapacidade para o trabalho nos períodos de 27/11/2013 a 06/12/2013, de 11/12/2013 a 22/12/2013, de 23/12/2013 a 21/01/2014, de 22/01/2014 a 20/02/2014, de 21/02/2014 a 22/03/2014, de 23/03/2014 a 21/04/2014, de 22/04/2014 a 21/05/2014, de 22/05/2014 a 20/06/2014, de 21/06/2014 a 20/07/2014, de 21/07/2014 a 19/08/2014, de 20/08/2014 a 18/09/2014, de 19/09/2014 a 18/10/2014, de 10/10/2014 a 17/11/2014, de 18/11/2014 a 17/12/2014, de 18/12/2014 a 10/01/2015, de 17/01/2015 a 15/02/2015, de 16/02/2015 a 17/03/2015, de 18/03/2015 a 16/04/2015, de 17/04/2015 a 16/05/2015, de 17/05/2015 a 15/06/2015, de 16/06/2015 a 15/07/2015, de 16/07/2015 a 14/08/2015, de 15/08/2015 a 13/09/2015, de 14/09/2015 a 13/10/2015, de 14/10/2015 a 12/11/2015, de 13/11/2015 a 12/12/2015, de 13/12/2015 a 11/01/2016, de 12/01/2016 a 10/02/2016, de 11/02/2016 a 11/03/2016, de 12/03/2016 a 10/04/2016, de 11/04/2016 a 10/05/2016, de 11/05/2016 a 09/06/2016, de 10/06/2016 a 09/07/2016, 10/07/2016 a 08/08/2016, de 09/08/016 a 07/09/2016, de 08/09/2016 a 07/10/2016, 08/10/2016 a 06/11/2016, 07/11/2016 a 06/12/2016, de 07/12/2016 a 05/01/2017 e de 06/01/2017 a 4/02/2017 (Cfr. fls. 89, 90 e 93 do PA);
g) Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho relativos aos períodos de 11/12/2013 a 22/12/2013 e de 07/11/2016 a 06/12/2016 no item “Autorização” referem “Não está autorizado a sair”, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (Cfr. fls. 89 e 90 do PA);
h) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho relativo ao período de 10/07/2016 a 08/08/2016 no item “Autorização” refere, em caligrafia manual, “Pode sair”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (Cfr. fls. 116 do PA);
i) Por conta dos períodos referidos em f), o Autor auferiu prestações de doença (cfr. PA);
j) Nos períodos referidos em f), o Autor tinha indicação verbal do médico assistente para sair de casa, no período diário das 11h00 às 15h00, e conviver socialmente (Cfr. declarações da testemunha «BB»);
k) Em 27 de março de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. Acta n.º ...15 –fls. 39 e ss. dos autos);
l) No dia 30 de abril de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
m) No dia 29 de maio de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
n) No dia 26 de junho de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
o) No dia 31 de julho de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
p) No dia 28 de agosto de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
q) No dia 30 de setembro de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
r) No dia 29 de outubro de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
s) No dia 27 de novembro de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
t) No dia 29 de dezembro de 2015, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 39 e ss. dos autos).
u) No dia 29 de janeiro de 2016, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...16, a fls. 39 e ss. dos autos).
v) No dia 26 de fevereiro de 2016, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...16, a fls. 39 e ss. dos autos).
x) No dia 31 de março de 2016, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...16, a fls. 39 e ss. dos autos).
z) No dia 28 de abril de 2016, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...16, a fls. 39 e ss. dos autos).
aa) No dia 31 de maio de 2016, o Autor participou na reunião do executivo da Junta de Freguesia ... e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...16, a fls. 39 e ss. dos autos).
ab) Em 10 de Março de 2017, a Junta de Freguesia ... enviou à Entidade Demandada um “pedido de parecer”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 97 do PA);
ac) De 2013 a 2017, o Autor não suspendeu o mandato para o qual foi eleito na Junta de Freguesia ... (Cfr. declarações das testemunhas «DD» e «EE»);
ae) Até Novembro de 2016, a sede da Associação Social e Cultural “...” situava-se na casa de morada do Autor (Cfr. PA e declarações das testemunhas «DD» e «EE»);
af) A partir de Novembro de 2016, a sede da Associação Social e Cultural “...” passou a funcionar no antigo edifício da Escola ... (Cfr. declarações das testemunhas «DD» e «EE»);
ae) De 2013 a Novembro de 2016, em datas concretas não apuradas, o Autor participou, pelo menos, em duas reuniões da Associação Social e Cultural “...” realizadas em casa do Autor (Cfr. declarações da testemunha «EE»);
af) A Associação Social e Cultural “...” era representada pelo Autor na qualidade de Presidente da Direcção (Cfr. declarações das testemunhas «DD» e «EE»); ag) No período compreendido entre os anos de 2013 a 2016, foi sempre o Autor que, na qualidade de Presidente da Direcção, tomou todas as decisões relativas ao funcionamento e gestão da actividade da Associação Social e Cultural “...” (Cfr. declarações das testemunhas «DD» e «EE»);
ah) No dia 14 de Janeiro de 2015, o Autor participou numa reunião extraordinária da Associação Social e Cultural “...”, na qualidade de Presidente da Direcção e assinou a respetiva acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (cfr. Acta n.º ...15, a fls. 30 e 31 do PA);
ai) No dia 22 de Dezembro de 2010, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...”, assinou um documento denominado “Acordo de Cooperação Serviço de Apoio Domiciliário” com o Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. fls. 66 verso a 71 do PA e declarações da testemunha «FF»);
aj) No dia 18 de Dezembro de 2013, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...”, assinou um documento denominado “Anexo ao Acordo de Cooperação celebrado em 22/12/2010” com o Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. fls.65 e 66 frente do PA e declarações da testemunha «FF»);
ak) No dia 16 de Julho de 2015, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...”, assinou um documento denominado “Acordo de Cooperação (Centro de Dia)” com o Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. fls.51 a 59 do PA e declarações da testemunha «FF»);
al) No dia 29 de Julho de 2016, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...”, assinou um documento denominado “Acordo de Cooperação Estrutura Residencial Para Pessoas Idosas” com o Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. fls.33 a 41 do PA e declarações da testemunha «FF»);
am) No dia 11 de Outubro de 2016, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...”, assinou um documento denominado “Acordo de Cooperação (Centro de Dia)” com o Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. fls.42 a 50 do PA e declarações da testemunha «FF»);
an) No dia 11 de Outubro de 2016, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...”, assinou um documento denominado “Acordo de Cooperação Serviço de Apoio Domiciliário” com o Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. fls.60 a 64 do PA e declarações da testemunha «FF»);
ao) O Autor assinou um dos documentos referidos em aj), ak), al), am) e na) na sede da Associação Social e Cultural “...” (Cfr. declarações da testemunha «FF»);
ap) O Autor assinou a maioria dos documentos referidos em aj), ak), al), am) e an) nas instalações do Instituto da Segurança Social, I.P. na cidade ... (Cfr. declarações da testemunha «FF»);
aq) Em 27 e 29 de Julho e 4 de Agosto de 2016, o Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização, Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector 1 do Instituto da Segurança Social, I.P. realizou uma acção inspectiva presencial à Associação Social e Cultural “...” (cfr. fls. 3 a 22 verso do PA e declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
ar) Nos dias 27 e 29 de Julho e 4 de Agosto de 2016, duas inspectoras a exercer funções no Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização, Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Sector 1 do Instituto da Segurança Social, I.P. deslocaram-se à sede da Associação Social e Cultural “...” no âmbito da acção inspectiva referida em aq) (cfr. fls. 3 a 22 verso do PA e declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
as) No dia 27 de Julho de 2016, as duas inspectoras, referidas em ar), chegaram, de surpresa, às instalações da Associação Social e Cultural “...” por volta das 10h30m/11h00m (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
at) No dia 27 de Julho de 2016, as duas inspectoras, referidas em ar), foram recebidas nas instalações da Associação Social e Cultural “...” por «DD» (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
au) No dia 27 de Julho de 2016, as duas inspectoras, referidas em ar), solicitaram a «DD» que contactasse um membro da direcção da Associação Social e Cultural “...” para lhe dar conhecimento da sua presença e realização da inspecção (Cfr. declarações das testemunhas «GG» e «HH»);
av) No dia 27 de Julho de 2016, na sequência do referido em au), «DD» contactou telefonicamente o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Social e Cultural “...” (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
ax) Na sequência do telefonema referido em av), o Autor deslocou-se às instalações e sede da Associação Social e Cultural “...” na qualidade de Presidente da Direcção da Associação (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
az) O Autor, na qualidade de Presidente da Direcção Associação Social e Cultural “...” mostrou às inspectoras referidas em ar) as instalações da Associação e das suas valências, entregou às mesmas todos os documentos e forneceu todas as informações solicitadas por estas (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
ba) No dia 27 de Julho de 2016, as duas inspectoras, referidas em ar), saíram das instalações da Associação Social e Cultural “...” por volta das 15h00m/15h30m (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
bb) No dia 27 de Julho de 2016, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção Associação Social e Cultural “...”, acompanhou as duas técnicas referidas em ar) durante todo o tempo em que estas estiveram nas instalações da Associação (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
bc) No dia 29 de Julho de 2016, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção Associação Social e Cultural “...”, por volta das 10h30m, recebeu, na sede e instalações da mesma Associação, as duas inspectoras, referidas em ar), e acompanhou, até cerca das 15h00m/15h30m, a realização da inspecção em curso, fornecendo todas as informações e documentos solicitados por aquelas ((Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
bd) No dia 4 de Agosto de 2016, o Autor, na qualidade de Presidente da Direcção Associação Social e Cultural “...”, por volta das 10h30m, recebeu na sede e instalações da mesma Associação, as duas inspectoras, referidas em ar), e acompanhou, até cerca das 15h00m/15h30m, a realização da inspecção, fornecendo todas as informações e documentos solicitados por aquelas (Cfr. declarações das testemunhas «GG», «HH» e «DD»);
be) «DD» não comunicou às inspectoras referidas em ar) que era membro da Direcção da Associação Social e Cultural “...” (Cfr. declarações das testemunhas «GG» e «HH»);
bf) Nos dias 27 e 29 de Julho e 4 de Agosto de 2016, as inspectoras referidas em ar) não tinham conhecimento que «DD» era membro da Direcção da Associação Social e Cultural “...” (Cfr. declarações das testemunhas «GG» e «HH»);
bg) O Autor não comunicou às inspectoras referidas em ar) que se encontrava de baixa médica (Cfr. declarações das testemunhas «GG» e «HH»);
bh) Nos dias 27 e 29 de Julho e 4 de Agosto de 2016, as inspectoras referidas em ar) não tinham conhecimento que o Autor se encontrava de baixa médica (Cfr. declarações das testemunhas «GG» e «HH»);
bi) O Departamento de Fiscalização, no âmbito de processo de fiscalização, emitiu relatório final no qual concluiu que o Autor esteve no exercício de uma actividade normalmente remunerada em contravenção do estatuído na al. c) do nº 1 do art. 24º do DL nº 28/2004 de 04.02, por ter exercido actividade profissional, independentemente de não existência de remuneração, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 3 verso do PA).
bj) Por despacho de 20.03.2017, o Director do Núcleo de Prestações proferiu despacho de intenção de cessação do subsídio de doença com fundamento em ter o Autor exercido actividade profissional no período de incapacidade para o trabalho (al. c) do nº 1 do art. 24º do DL nº 28/2004 de 04.02), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 73 do PA).
bk) Por ofício de 20.03.2017, foi o Autor notificado da intenção de cessação do subsídio de doença com fundamento em ter exercido actividade profissional no período de incapacidade para o trabalho (al. c) do nº 1 do art. 24º do DL nº 28/2004 de 04.02), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 74 do PA).
bl) Em 07.06.2017, o Autor respondeu à referida comunicação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 113 a 115 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
bm) A Equipa de prestações de doença, parentalidade e verificação de incapacidades do Instituto da segurança Social, I.P. emitiu Informação para decisão final de declaração de nulidade das prestações atribuídas a título de subsídio de doença nos períodos compreendidos entre 11/12/2013 a 06/11/2016, cessando a partir de 07/11/2016 até 04/02/2017, por se ter verificado a acumulação com exercício de actividade profissional (cfr. fls. 128 a 135 do PA);
bn) Em 17.07.2018, o Director de Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de ..., proferiu despacho com o seguinte teor “Concordo, e por consequência, declaro nulo o ato administrativo de atribuição do subsídio de doença com os fundamentos e nos termos invocados na presente informação” (Cfr. fls. 128 do PA);
bo) Por ofício datado de 26.07.2018, o Director de Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de ... notificou o Autor da decisão final de declaração de nulidade das prestações atribuídas a título de subsídio de doença no período compreendido entre 11/12/2013 a 06/11/2017, cessando a partir de 07/11/2016 até 04/02/2017, por se ter verificado a acumulação com exercício da actividade profissional, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 136 a 143 do PA);
bp) Em 09/06/2014, o Autor foi submetido a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a qual deliberou no sentido de subsistir a incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 266 dos autos);
bq) Em 10/10/2014, o Autor foi submetido a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a qual deliberou no sentido de subsistir a incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 266 dos autos);
br) Em 02/02/2015, o Autor foi submetido a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a qual deliberou no sentido de subsistir a incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 266 dos autos);
bs) Em 10/08/2015, o Autor foi submetido a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a qual deliberou no sentido de subsistir a incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 266 dos autos);
bt) Em 09/12/2015, o Autor foi submetido a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a qual deliberou no sentido de subsistir a incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 266 dos autos);
bu) Em 30/03/2016, o Autor foi submetido a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a qual deliberou no sentido de subsistir a incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 266 dos autos);
bv) Em 05/09/2016, o Autor foi submetido a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o Trabalho, a qual deliberou no sentido de subsistir a incapacidade temporária para o trabalho (cfr. fls. 266 dos autos).

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que, no âmbito da ação administrativa, proposta pelo Recorrente contra o Instituto da Segurança Social, I.P., visando a impugnação do Despacho, proferido pelo Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, que declarou a nulidade das prestações atribuídas ao Recorrente a título de subsídio de doença, nos períodos compreendidos entre 11-12-2013 e 06-11-2016, cessando a partir de 07-11-2016 até 04-02-2017, por alegadamente se ter verificado, por parte do Recorrente, a acumulação daquele subsídio com o exercício de atividade profissional e/ou ausência da sua residência em horários a que não estava autorizado, julgou improcedente a ação administrativa em apreço.
Na óptica do Recorrente o Tribunal a quo fez uma errada aplicação da lei às questões controvertidas nestes autos, porquanto incorre em erro de julgamento traduzido (i) na errada interpretação do n.º 1 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); (ii) na incorreta e ilegal aplicação do artigo 24.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos,
DO ERRO DE JULGAMENTO POR ERRADA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51.º, n.º 1, DA CRP -
A questão a decidir nos autos em epígrafe é a de determinar se o ora recorrente acumulou prestações de trabalho com o subsídio de doença desde 11/12/2015.
Ora, pese embora a sentença recorrida tenha decidido que não tem razão o Réu quando defende que o aqui Recorrente, ao exercer as funções de Secretário da Junta de Freguesia de ..., exerceu atividade profissional em acumulação com o recebimento de subsídio de doença, teve entendimento distinto quanto à alegada cumulação do exercício de atividade profissional com o recebimento de subsídio de doença, por prática de atos de gestão da Associação Social e Cultural “...”.
Sucede, porém, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 51.º, n.º 1 da CRP e, bem assim, numa errada aplicação do direito aos factos dados como assentes.
O artigo 51.º, n.º 1, da CRP consagra o direito de constituir ou participar em associações.
Nestas Associações inserem-se as IPSS, a quem o Estado tem por obrigação apoiar e fiscalizar a atividade, com vista à persecução dos objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente nos artigos 63.º, 67.º, n.º 2 alínea b), 69.º, 70.º, n.º 1 alínea e) 71.º e 72.º da CRP (vide artigo 63.º, n.º 5 da CRP).
Resultando da factualidade dada por assente na sentença recorrida que, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2016, o Recorrente, na qualidade de Presidente da Direção, assinou quatro Acordos de Cooperação com a Segurança Social, dirigiu reuniões extraordinárias da Direção da Associação e, pessoal e presencialmente, acompanhou, prestando as informações solicitadas e entregando os documentos considerados relevantes pelas inspetoras, uma ação inspetiva realizada à mesma Associação, tal, por si só, não significa o exercício na associação de uma atividade profissional.
O exercício de mera representação da uma entidade não consubstancia o exercício de atividade profissional do representante - tanto mais quando este é titular do mais elevado cargo de representação, o de presidente da Direção.
Destarte, note-se que o Recorrente apenas participou no ato, formal, de assinatura dos 4 Acordos de Cooperação, não tendo tido qualquer intervenção material na sua negociação ou conformação do seu clausulado (nem tal resulta do probatório).
Outrossim, a presença do Recorrente no acompanhamento de uma ação inspetiva, não pode ser vista como prova do exercício de atividade profissional, porquanto tal presença foi isolada.
A sentença recorrida fez uma má aplicação do direito aos factos dados como provados, por entender que a participação de alguém na vida de Associação (in casu, IPSS), através de atos pontuais, representa exercício de atividade profissional, estando este entendimento em contravenção com o artigo 51.º, n.º 1, da CRP, por daí decorrer o impedimento do cidadão que esteja a receber prestações sociais por doença de participar na vida das Associações de que faça parte.
Ademais, não se encontra provado nos autos que a participação do Recorrente na vida associativa fosse fora dos horários em que lhe era permitido ausentar-se da residência.
DA INCORRETA E ILEGAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 24.º, N.º 2, AL. A), DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 04/02 -
Conforme resulta da factualidade dade como assente na sentença recorrida:
(i) «O certificado de incapacidade temporária para o trabalho relativo ao período de 10/07/2016 a 08/08/2016 no item “Autorização” refere, em caligrafia manual, “Pode sair”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (Cfr. fls. 116 do PA)» [vide facto provado h)];
(ii) «Nos períodos referidos em f), o Autor tinha indicação verbal do médico assistente para sair de casa, no período diário das 11h00 às 15h00, e conviver socialmente (Cfr. declarações da testemunha «BB»)» [vide facto provado j)].
Sendo que, conforme consta da motivação da materialidade dada como provada na sentença recorrida «A testemunha «II», médico de família do Autor, também prestou um depoimento sério, credível e fundamentado (...) Esclareceu qual o estado de saúde do Autor que motivou que esta testemunha lhe passasse certificados de incapacidade temporária para o trabalho, informou qual o procedimento de preenchimento de tais certificados, dizendo que dizia ao Autor para sair de casa e conviver socialmente tendo em atenção a sua saúde mental e que a sua intenção era preencher naqueles certificados o campo que atribuía autorização para sair de casa das 11h00 às 15h00 mas que, por lapso seu, tais certificados poderiam não ter ficado bem preenchidos, dizendo que escrevia manualmente nos certificados “pode sair de casa”». Ou seja, resulta do testemunho do médico de família do aqui Recorrente, cujo depoimento prestado nos autos foi reputado pelo Tribunal a quo como sério, credível e fundamentado, que o Recorrente foi por aquele aconselhado a sair de casa e conviver socialmente, sendo que aquele médico admite que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho poderiam não ter ficado bem preenchidos por si, mas que fez constar manualmente nos certificados “pode sair de casa”.
Vejamos, então,
Dispõe o artigo 24.°, n.° 2, al. a), do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 04/02 [regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social] que «[o] direito ao subsídio de doença cessa ainda quando (...) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa».
Antolha-se, que a factualidade dada como provada nos autos - segundo a qual o Recorrente tinha autorização médica para ausência da residência - preenche o requisito de justificação atendível para efeitos do citado artigo 24.°, n.° 2, al. a), do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 04/02.
Assim, a circunstância dessa autorização médica para ausência da residência ter sido verbalmente e aposta manualmente, pelo médico do Recorrente, nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho não pode afastar a existência de “autorização médica expressa”, porquanto, não pode ser imputável ao Recorrente a circunstância de o seu médico de família não ter feito constar, por via de preenchimento eletrónico, um item naqueles certificados a mencionar se o doente pode ou não sair de casa, quando o que se apurou nos autos foi que o médico de família do Recorrente lhe transmitiu, e fez constar manualmente, “autorização médica expressa” de que podia sair de casa.
Destarte, o aqui recorrente detinha autorização médica expressa que lhe permitia ausentar-se de casa, como fez, quer para assinar os 4 Acordos de colaboração com a Segurança Social e para auxiliar, pessoal e presencialmente, na sede da Associação ... a ação inspetiva levada a cabo pela Segurança Social.
Note-se que é essa mesma autorização médica expressa que, por si só, e ope legis (via artigo 24.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02) representa “justificação atendível da ausência da residência”.
Assim, impõe-se que se declare a anulabilidade do ato administrativo impugnado na ação administrativa em apreço, por inexistência dos prossupostos de facto e de direito subjacentes à sua prolação.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção.
Custas pelo Réu e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.

Porto, 15/12/2023

Fernanda Brandão
Nuno Coutinho
Rogério Martins