Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01376/18.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; PRESSUPOSTOS; ARRENDAMENTO SOCIAL |
| Sumário: | I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. II — Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JMBL |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se fundamentadamente no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: JMBL e EACTL Recorrido: Câmara Municipal do Porto Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do “despacho da Câmara Municipal do Porto, de 26 de Abril de 2018, que decretou a resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 44, da Rua D…, Bloco Municipal, Porto”. * Conclusões da alegação do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“1º - A Douta Sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos. 2° - Com relevância para a boa decisão da causa, estão provados, os seguintes factos: (…) 3° - Dá-se como provado que «a requerente/arrendatária despende a maior parte do dia junto da sua mãe, na residência nesta, aí realizando todas as tarefas inerentes à vida doméstica, cozinhando diariamente e tomando lá as refeições, conjuntamente com a sua filha, V….., apenas pernoitando na sua própria habitação. 4° - Todavia, em momento algum se colhe tal informação, pelo que deveria dar-se como não provada tal alegação. 5º - Os Recorrentes não têm que provar por forma cabal os factos concretos alegados, integrantes do requisito da alínea b) do n. 1 do art. 120º do CPTA, bastando que eles sejam credíveis e susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará, provavelmente, prejuízos de difícil reparação. 6º - Esse juízo de verosimilhança partirá desses factos, que devem ser credíveis, e, inclusivamente, de dados da experiencia comum, importando para o efeito que eles não sofram contestação relevante pelos requeridos. 7° - Ora, o despejo no caso em apreço, colocará inevitavelmente esta família, onde está incluída urna criança autista, na Rua. 8º - Com efeito, os alegantes não têm qualquer outra casa. 9° - Como já se referiu na petição, embora o imóvel onde residem os pais da alegante esteja registada em nome destes, na prática quem a paga, porque nela habita são os referidos pais. 10° - O imóvel só se encontra registado em nome dos ora alegantes, pois os pais da alegante, necessitavam impreterivelmente de sair da casa onde habitavam, que estava ruir, sob pena de comprometer a sua integridade física. 11º - Pediram apoio à Câmara Municipal do Porto, que o recusou. 12° - E como os alegantes são mais jovens, a Entidade Bancária aceitou o financiamento, financiamento volta a dizer-se que está a ser pago pelos pais. 13° - Por outro lado a situação da menor, que é autista, não foi minimamente tida em consideração pelo digníssimo tribunal «a quo», 14º - De facto, uma das mais importantes preocupações dos peritos que tratam e estudam o autismo, é precisamente a Estabilidade do doente, seja ela a nível de ambiente, do espaço onde vivem ou a emocional. 15º - A propósito desta questão um estudo Americano publicado na «Pediatrics feb 2018» refere expressamente: «Situações instáveis de habitação têm um impacto negativo na saúde infantil e também levam a taxas mais altas de insegurança alimentar infantil». 16° - Pelo que, entendemos, que a presente providência deveria ter sido decretada. 17° - Determina a alínea a) do n." 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que urna providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. 18° - O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente. 19° - Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal. salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07). 20º - Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º 1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 21º - São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida. 22° - Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, "Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações". 23° - Ou, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.04.2010, processo 02484/09.2BEPRT: "Só em relação nos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é que é possível verificar o requisito previsto no artigo 120º, alínea a) do CPTA porque em relação à violação de preceitos de forma em sentido amplo, o que inclui a forma e o próprio procedimento, incluindo vícios cominados com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação." 24º - Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, e das situações de vícios graves, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c). 25° - Ora, no caso em apreço, não é, por ora, evidente nem a procedência nem a improcedência da acção principal pelo impõe-se, verificar se estão reunidos os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 26°- O non malus fumus iuris. Determina este preceito: "Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem no seu conhecimento de mérito". 27° - Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n." 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face "... no art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão da eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.", 28° - o que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente». 29º - Reportando-nos ao caso concreto está em causa saber se é válido o motivo essencial para fazer cessar o arrendamento. 30° - Como já se referiu anteriormente, tal motivo não é válido, uma vez que o art.º 6º n.º 1 alín. a) in fine da Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, consagra uma exceção, inteiramente aplicável ao caso em apreço, e tal nem sequer foi tido e consideração pelo Digno tribunal «a quo». 31 ° - Mostra-se portanto muito provável ou manifesta a procedência da acção principal, embora não evidente. 32° - Periculurn in mora Relativamente a este perigo, já nos debruçamos supra, a propósito da filha dos alegantes e a sua necessidade, enquanto menor e sobretudo autista, de estabilidade entre outras a nível da habitação, pelo damos por reproduzido tudo quanto se alegou a tal respeito. 33º - Ponderação dos interesses em confronto: O acto recorrido causa prejuízo de difícil reparação aos requerentes, que extravasa o prejuízo avaliado ou quantificado pecuniariamente, já que estão em causa interesses de maior relevo, nomeadamente valores morais e familiares. 34º - Por outro lado, a suspensão em causa, não determina a grave lesão do interesse público, No caso em apreço acontece até o inverso. 35º - O interesse foi e está defendido, uma vez que a permanência dos requerentes naquele local, corresponde ao seu direito enquanto cidadão, não podendo ser posto em causa sem qualquer motivo plausível e legal. 36º - Por outro lado é também um direito consagrado constitucionalmente – Direito à Habitação e Urbanismo – art. 65º da CRP. 37° - Pelo que deve decretar-se a suspensão da eficácia do despacho recorrido. 38°- A douta decisão violou, por erro de interpretação e de aplicação nomeadamente, o disposto nos artigos 6º Lei 81/2014 de 19 de Dezembro; 2º e), 120º e 125º n.º 1 do CPPT, bem como art.º 62º CRP. Nestes Termos, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a Douta Sentença recorrida.”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e pronunciou-se fundamentadamente no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento.* Questões dirimendas: Saber se a sentença sob recurso padece dos erros que os Recorrentes lhe imputam e adiante pontualmente indicadas.II — FACTOS II — Consta da sentença recorrida: «Factos (fixados perfunctoriamente e com interesse para a decisão a proferir): 1. Os requerentes foram notificados, pela Câmara Municipal do Porto, através do Vereador com os pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação, Dr. FP, por delegação do Presidente da Câmara Municipal do Porto, da Decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 44, da Rua D…, Bloco Municipal, Porto, bem como de que dispõem de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens - cfr. doc. n.º 1, junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Os requerentes têm uma filha, menor de idade, que é autista - cfr. doc. n.º 2, junto aos autos com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido 3. Os requerentes são proprietários de um imóvel, de tipologia T2, actualmente ocupado pelos pais da requerente mulher. 4. Por esse motivo a requerente/arrendatária despende a maior parte do dia junto da sua mãe, na residência desta, aí realizando todas as tarefas inerentes à vida doméstica, cozinhando diariamente e tomando lá as refeições, conjuntamente com a sua filha, V….., apenas pernoitando na sua própria habitação. * Os factos acima foram dados como provados com base no acordo das partes, onde o mesmo foi possível, bem como com base no teor dos documentos juntos aos autos, referidos acima.Ocasionalmente, o tribunal serviu-se do vulgar ¯ senso comum‖. Os factos que não se deram como provados prendem-se com a falta de prova do mesmos e/ou pela sua natureza e/ou por não se revestirem de interesse para a economia da decisão a proferir, conforme se sublinhará infra. * II — Da impugnação da matéria de factoNas conclusões 1ª a 4ª insurgem-se os Recorrente contra o facto assente em 4 do probatório, alegando que “em momento algum se colhe tal informação, pelo que deveria dar-se como não provada tal alegação”. O facto assente não refere, para além do acordo das partes, a sua fonte probatória. E, não tendo sido facto alegado pelas partes, o acordo não terá motivado o seu assentamento perfunctório; e documento (a outra fonte indicada) não se mostra identificado (nem se vislumbra) que comprove o facto, ainda que perfunctoriamente. Assim, a questão não será de não prova do facto — porque não alegado —, mas sim de eliminação desse facto da matéria perfuntoriamente provada, o que se decide. * III — DIREITOVerifica-se que os Recorrentes, que estão representados por Advogado, apesar dos factos que corporizam a causa se situarem temporalmente no ano de 2018, atacam a sentença sob recurso invocando o regime legal ínsito no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, ou seja, a versão em vigor até 01-12-2015, data em que foi aprovada, pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, a quarta alteração àquela Lei nº 15/2002, e que trouxe mudanças significativas a variadíssimos níveis, entre os quais no âmbito do regime jurídico dos processos cautelares que o Código regula no seu Título IV. Carece, pois, de sentido jus-lógico operante de um juízo dirimente, o apego impugnatório às soluções normativas que nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º o CPTA previa na redacção anterior à introduzida pelo referido Decreto-Lei nº 214-G/2015. Todavia, como se sabe, «jura novit curia», ou o mesmo é dizer, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como verte, aliás, o nº 3 do artigo 5º do CPC. No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adopção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e a provável procedência da acção principal (cfr. em jurisprudência válida para a versão actual do CPTA quanto ao fumus boni iuris na formulação positiva, entre outros, acórdãos do STA, de 28-10-2009, processo nº 0826/09; de 30-01-2013, processo nº 01081/12; acórdão do TCAN, de 14-03-2014, processo nº 01334/12.7BEPRT-A). Como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 809, a propósito do critério do fumus boni iuris, na sua versão positiva, em redacção idêntica na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA à que actualmente consta desse nº 1, são «no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares», remetendo em nota de rodapé para «Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, pág. 233; Lebre de Freitas et alii, Código…, vol. II, pág. 35; e Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1983, in BMJ nº 327, pág. 613, e de 23 de Janeiro de 1986, in BMJ nº 353, pág. 376, referenciados naqueles locais». Na verdade, já defendia Alberto dos Reis, A Figura do Processo Cautelar, BMJ nº 03, pág. 72 que o “tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se (…) a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito”. E isto porque, como denota Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 38, «a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra». Na verdade, o processo cautelar — artigos 112º, nº 1, e 113º do CPTA — tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal, de cognição plena, tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo”, como verte Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 53. Naturalmente, também neste caso os planos de apreciação envolvem os factos e o direito. No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas, devendo tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida. No plano do direito, tal como a lei exige, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso – Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal». Isto posto, verifica-se que, no caso sub judice, são, desde logo, os Requerentes que concluem — embora na lógica da redacção anterior do artigo 120º do CPTA, mas que aqui, por identidade de razões, não deixa de operar inteiramente —, o seguinte: “25° - Ora, no caso em apreço, não é, por ora, evidente nem a procedência nem a improcedência da acção principal pelo impõe-se, verificar se estão reunidos os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Os próprios Recorrentes reconhecem a não verificação do fumus boni iuris que, aliás, se mantém como critério, cumulativo, de adopção de providências cautelares. Estão, pois, em sintonia com o decidido na sentença sob recurso. O que, per si, fundamenta a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida, em face do carácter cumulativo dos atinentes pressupostos. Vejamos o mais que é objecto do recurso. Quanto à referida ofensa da juridicidade de matriz constitucional alegada (artigos 62º e 65º da CRP), é reiterada a jurisprudência que conclui, tal como sumariado, v.g., no acórdão do STA, de 05-06-2007, processo nº 0257/07: «(…) IV - A Constituição estabelece na Parte I, dois tipos de direitos fundamentais: os direitos, liberdades e garantias que integram o Título II da Parte I, bem como os direitos de carácter análogo (artº 17º) e os direitos económicos, sociais e culturais, vulgo «direitos sociais» que integram o Título III da Parte I. V - A estes dois tipos de direitos correspondem regimes jurídicos diferentes. VI - Está, sem dúvida, dentro da previsão normativa da norma referida em III, a violação dos direitos, liberdades e garantias que integram o Título I da Parte II da CRP e os direitos de carácter análogo (artº17º da CRP), porque o conteúdo essencial de tais direitos é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, por isso são directamente aplicáveis (artº 18º da CRP). VII - Já o conteúdo dos chamados «direitos sociais» e, sobretudo, os «direitos a prestações materiais», não é determinado ao nível da Constituição, mas sim por opções do legislador ordinário, pelo que a violação desses direitos constitui, em regra, violação de lei, geradora de mera anulabilidade.» E ao nível legislativo, dispõe o artigo 6º, nº 1, alínea a): «1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações: a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;». Ora, tal como bem concluiu a sentença recorrida, sem que venha posto em crise, “…o facto de os Requerentes deixarem de ocupar o imóvel que ocupam em nada vai bulir com o conforto da filha. Pelo menos não a médio e longo prazo. Tanto mais que passarão para outro que é de sua propriedade e no qual habitarão os pais da Requerente mulher. Caber-lhes-ia ter alegado (e provado) em que medida este imóvel, sendo de sua propriedade, não possui características idóneas a albergar o agregado familiar. Não o fizeram, limitando-se a tecer considerações/conclusões diversas, alheias àquele que é o objecto dos presentes autos.”(nosso sublinhado). Aos Recorrentes, caber-lhes-ia, ainda, a prova — não bastando a sua mera alegação — de que sendo o imóvel residência permanente de terceiros estes detêm direitos legais ou contratuais sobre o mesmo, o que também não aconteceu, sendo que a matéria de facto perfunctoriamente assente não foi objecto de impugnação com fundamento na eventual omissão de factos alegados atinentes ao título de utilização do imóvel pelos pais de um dos Requerentes. Relativamente à situação da menor sua filha, esgrimem os Recorrentes a sua condição de “autista”, como a apodam, mas certo é que o único documento de cariz pedopsiquiátrico junto aos autos, aliás, junto pelos Recorrentes, revela, em declaração subscrita por Pedopsiquiatra, que “a Juliana Teixeira Leitão, nascida a 18/01/2012, é uma criança com um atraso global de desenvolvimento e dificuldades nas áreas da relação e da comunicação compatíveis com uma Perturbação do Espectro do Autismo”. Revela ainda esse documento que está a ser apoiada por equipa multidisciplinar, necessitando de apoio educativo especializado a nível escolar. Nada vem alegado, em concreto, ou seja, atendendo às específicas necessidades ou particular condição da menor, quanto à sua necessidade de estabilidade na residência e os parâmetros temporais e qualitativos da mesma e de uma eventual mudança de residência. O que, de resto, eventualmente não obstaria à decisão que foi adoptada, podendo impor-se nesse hipotético caso, isso sim, a adopção de soluções específicas destinadas a obviar ou minimizar tais dificuldades. Tudo conjugado, improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. Sendo de verificação cumulativa e não se verificando um dos requisitos de adopção, a providência cautelar não pode ser adoptada. Todavia e sem prejuízo, a sentença sob recurso havia apreciado, ainda e anteriormente até à apreciação do fumus boni iuris, o periculum in mora, para concluir pela sua não verificação, no entendimento — aliás, não contrariado pelos Recorrentes na sua alegação de recurso — de que, reitera-se o discurso, «…Estes [os Requerentes] limitam-se a alegar, de forma singela e (no mínimo!) conclusiva que o despejo “(…) vai causar-lhes um prejuízo incomensurável (…)”. E que “(…) a sua filha necessita de uma ambiente securizante e ao qual esteja já habituada, sendo totalmente desaconselhável a mudança, ou exposição a situações e ambientes aos quais não esteja habituada”. Como bem aponta o Requerido, o facto de os Requerentes deixarem de ocupar o imóvel que ocupam em nada vai bulir com o conforto da filha. Pelo menos não a médio e longo prazo. Tanto mais que passarão para outro que é de sua propriedade e no qual habitarão os pais da Requerente mulher. Caber-lhes-ia ter alegado (e provado) em que medida este imóvel, sendo de sua propriedade, não possui características idóneas a albergar o agregado familiar. Não o fizeram, limitando-se a tecer considerações/conclusões diversas, alheias àquele que é o objecto dos presentes autos.». Pelo que, também quanto a este pressuposto, a conclusão que se impõe é a da sua não verificação, tal como decidido. A juridicidade invocada no recurso não se mostra violada pela sentença recorrida. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 11 de Janeiro de 2019 Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa |