Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01458/14.6BEPRT-R1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Sumário:I) – Não é admissível reclamação para a conferência tendo por objecto Acórdão que, em conferência, esgotou já poder jurisdicional.
Recorrente:AA
Recorrido 1:Município do porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Decisão:Não conhecer da reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA, id. nos autos, «tendo sido notificado do Acórdão que não admitiu o recurso interposto pelo mesmo, por ser intempestivo, vem, ao abrigo do art.º 145.º, n.º 3, do CPTA e art.º 643.º n.º 3 do CPC, porque tem legitimidade e está em tempo, apresentar
Reclamação para a Conferência do Tribunal Central Administrativo do Norte (…)».
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
As incidências processuais, plasmadas nos autos:
1. O autor/reclamante interpôs recurso jurisdicional.
2. O qual foi decidido por Acórdão de 30/09/2022, subscrito pelo colectivo de formação de Desembargadores, e onde se estatuiu a final: «Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em não admitir o recurso.».
*
O reclamante pede que seja “dado provimento à presente reclamação, e revogado o acórdão Reclamado e, em consequência, seja admitido o recurso interposto pelo Recorrente.”.
Perante o que desfila, evidencia-se que a conferência já tomou posição.
Esgotou poder jurisdicional (art.º 631º do CPC).
Não cabe aproveitamento, uma vez que não adequável ao meio concreto de que a parte deveria ter-se socorrido [o recurso; despida a peça de conclusões (o que fere de imediata rejeição)].
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em não conhecer da reclamação.
Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
Porto, 11 de Novembro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa