Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01042/19.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:RECURSO DE APELAÇÃO; TRANSACÇÃO;
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
DISPENSA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA;
Sumário:1 – Nos termos disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, o Recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

2 - Dispõem os artigos 277.º, alínea d), 283.º, n.ºs 1 e 2, 284.º e 286.º, n.º 2 todos do CPC, que o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, assim como transigir sobre o objecto da causa, e que a desistência e a transação são determinantes da extinção da instância.

3 - Não se têm por verificados os pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, se o valor da causa foi fixado em € 30.000,01.

4 - Como assim resulta da decisão que antecede o relatório da Sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo convocado o disposto nos artigos 87.º-B, n.º 3 e 88.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA, e vindo a dispensar a realização da Audiência prévia e a proferir Saneador-Sentença, e nesse patamar, não tendo sido realizada Audiência final, tem enquadramento a dispensa de pagamento da 2.ª prestação, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 5, e 14.º-A, alínea e), ambos do Regulamento das Custas Processuais, o que deve ocorrer oficiosamente em sede da elaboração da conta final.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Julgar válida e juridicamente relevante a transação efetuada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO


[SCom01...], S.A., [devidamente identificada nos autos] Autora na acção que intentou contra [SCom02...] em ..., S.A. [também devidamente identificada nos autos], onde indicou como Contra interessadas as sociedades comerciais [SCom03...], Ld.ª e [SCom04...], Ld.ª [ambas também devidamente identificadas nos autos], onde formulou pedido no sentido de serem declarados nulos: a. A decisão da Entidade Ré de não adjudicação da proposta de compra do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” apresentada pela Autora; b. ato administrativo praticado pela Entidade Ré que adjudicou a venda do “lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” a outra entidade; c. os atos de procedimento de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Contrainteressada., e caso assim não se entenda, que sejam anulados (i) A decisão da Entidade Ré de não adjudicação da proposta de compra do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” apresentada pela Autora; (ii) O ato administrativo praticado pela Entidade Ré que adjudicou a venda do “lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH” a outra entidade; (iii) os atos de procedimento de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Contrainteressada., e sempre em todo o caso e consequentemente, a condenação da a adjudicar-lhe a proposta de compra por si apresentada pela Autora e, sequentemente, a concluir o negócio de venda do lote correspondente à Unidade de Projeto “Equipamento Hotelaria - UPH”, atribuindo-lhe a disponibilidade do referido bem imóvel., inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de maio de 2020, pela qual foi o pedido julgado totalmente improcedente e absolvida a Ré do pedido, veio interpor recurso de Apelação.

*

A Recorrente apresentou Alegações de recurso e respectivas conclusões.

*

A Recorrida [SCom02...], S.A. apresentou Contra alegações e respectivas conclusões, tendo ainda requerido a ampliação do objecto do recurso.

*

A Recorrente [SCom01...], S.A. veio apresentar Resposta face à requerida ampliação do recurso.
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.

*

Na pendência do recurso jurisdicional neste TCA Norte, a Recorrente e a Recorrida vieram apresentar requerimento, que por facilidade para aqui se extrai como segue:



Início da transcrição
“[…]
Vêm, nos termos e ao abrigo da alínea d) do artigo 277.º e 284.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, transigir sobre o objeto do presente litígio, o que fazem nos termos constantes do Termo de Transacção que juntam:
REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PRESTAÇÃO E DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
1. As Autoras e a Ré Requerem a V. Exa. Se digne declará-las dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que, o n.º 8 do artigo 6.º do RCP dispõe que “quando o processo termine Antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”, pelo que, não tendo sido sequer iniciada a fase da instrução, o remanescente da taxa de justiça não será devido.
2. Sem prescindir, ainda que V. Exa. Assim não entenda - o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, sempre deverá o pagamento do remanescente da taxa de justiça ser dispensado, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, uma vez que:, (i) não foi realizada audiência de julgamento, (ii) não foi proferida qualquer decisão por parte do Tribunal Central, (iii) não existiram recursos interlocutórios ; e (iv) as Partes regeram a sua conduta processual pelos princípios da boa-fé e da recíproca correição, em observância dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Código de Processo Civil, tendo alcançado uma solução amigável para o presente litígio.
3. Para além disso, constata-se que o valor já pago pelas partes, a título de taxa de justiça, se afigura suficiente, justo, proporcional e adequado, a fazer face aos custos e despesas dos erviços prestados nos presentes autos, pelo que, a exigência `s Partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça acarretaria uma intolerável desproporção e onerosidade do valor das taxas de justiça.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, as Partes requerem que V. Exa.:
a) Se digne homologar a presente transacção mos termos expostos e requeridos pelas Partes; e
b) Se digne dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
[…]

TERMO DE TRANSAÇÃO
1. A Autora declara desistir do pedido
[…]”
Fim da transcrição

***

II - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir o pedido de homologação da transacção apresentada, assim como os pedidos, quer de dispensa do segundo pagamento da taxa de justiça, quer do remanescente da taxa de justiça devida.

*

Dispõem os artigos 277.º, alínea d), 283.º, n.ºs 1 e 2, 284.º e 286.º, n.º 2 todos do CPC, que o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, assim como transigir sobre o objecto da causa, e que a desistência e a transação são determinantes da extinção da instância.

Se bem que a invocada transacção documentada nos autos pelas partes esteja formulada em consonância com o disposto no artigo 290.º do CPC, o que se extrai do respectivo Termo, essencialmente, é que a Autora desiste do pedido [Cfr. pontos 1 e 2], o que atento o estado dos autos tem de se reconduzir à desistência do recurso jurisdicional [assim como à ampliação do objecto do recurso], nos termos dispostos no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, o que podia ser requerido por simples requerimento até à prolação do Acórdão que apreciasse do mérito do recurso de Apelação.

Se as partes configuram a transacção por si alcançada, como sendo o resultado de uma solução amigável para o litígio existente, e na medida em que a transacção é uma forma de extinção da instância, resta pois julgá-la válida e juridicamente vinculante, por importar a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos disponíveis.

Cumpre agora apreciar o pedido de dispensa do pagamento da segunda prestação, assim como do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Sustentam os requerentes [a Recorrente e a Recorrida], em suma, que se encontram preenchidos os requisitos que determinam quer a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, quer do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 8 e 7, respectivamente, do Regulamento das Custas Processuais [RCP].

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do artigo 6.º do RCP, como segue:

“Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
[…]
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da
causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
[…]”.

Neste patamar.

Como assim resulta dos autos, a Autora ora Recorrente, atribuiu à causa o valor de €835.001,00.

A imposição da taxa de justiça surge como contrapartida da prestação de um serviço, sendo a mesma apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais – Cfr. artigo 530.º, n.º 1 do CPC , correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, sempre e ainda nos termos do Regulamento das Custas Processuais – Cfr. artigo 529.º, n.º 2 do CPC.

O disposto no n.º 7 do referido artigo 530.º do CPC esclarece, para efeitos da condenação no pagamento da taxa de justiça, que considera de especial complexidade as causas que contenham articulados ou alegações prolixas e as que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica especificidade técnica ou importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e bem assim as causas que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Assim, atento o princípio do utilizador pagador e o princípio da proporcionalidade a que a actividade pública está sujeita, neste caso a do serviço de justiça, e bem assim todo o sistema fiscal - Cfr. artigos 103.º e 266.º, n.º 2, da CRP - para além da fixação do custo do serviço judiciário com base no valor da acção, está implicada uma ideia de equilíbrio nessa fixação, pelo ajustamento, em função de outros critérios, do valor da taxa de justiça a pagar em cada caso concreto.

Daí que no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, o legislador haja mitigado o valor das custas processuais decorrente do valor da causa, tal como decorre da motivação ínsita no seu preâmbulo, que para aqui se extrai parte, como segue:

[…] De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. (…) quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”.

De notar que o artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, manteve idêntico propósito no n.º 7 que foi inserido ao artigo 6.º do RCP, ao estipular que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

A dispensa, a título excepcional, do pagamento do remanescente da taxa de justiça depende assim, segundo o estabelecido no apontado normativo, da especificidade da situação, devendo atender-se, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, e é concedida mediante decisão fundamentada do Juiz.

Por seu turno, a dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ocorre nas situações tipificadas no artigo 6.º, n.º 8 e 14.º-A, ambos do RCP, e não requerer a interposição de decisão do Juiz.

Como esclarece Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236, “A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes”.

O remanescente da taxa de justiça é, como regra, considerado na conta a final. Só assim não será se a especificidade da situação o justificar, e o juiz o dispensar.

Cabe ao Juiz, nesse caso, identificar a especificidade da situação concreta dos autos, tanto quanto aos parâmetros materialmente impostos pela lei, como também à luz dos princípios do utilizador pagador e da proporcionalidade, por referência, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, com o sentido de que a uma simplicidade ou menor complexidade da causa conjugada com uma conduta processual das partes não dilatória, positiva ou de cooperação corresponderá, na justificação em concreto encontrada, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Quanto à referida complexidade, dispõe o n.º 7 do artigo 530.º do CPC, como segue:

7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

Vejamos em concreto.

Na Sentença proferida nos autos [por não ter sido proferido despacho-saneador], e tendo subjacente o disposto nos artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e no artigo 6.º, n.º 4 do ETAF e do artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, tendo o Tribunal a quo, apreciado que o pedido formulado e a respetiva causa de pedir respeitam a bens imateriais, veio a julgar que o presente processo era de valor indeterminável, e nessa conformidade, a fixar à causa o valor de € 30.000,01 euros (trinta mil euros e um cêntimo).

Ora, como assim julgamos, os pedidos de dispensa de pagamento de taxa de justiça formulados pelas Partes não cabem na previsão das normas por si invocadas.

Com efeito, a instrução dos autos findou com a prolação da Sentença recorrida, e o valor da causa não é superior a €275.000,00.

No que é de valia aos requerentes, é o facto de, como assim resulta da decisão que antecede o relatório da Sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo convocado o disposto nos artigos 87.º-B, n.º 3 e 88.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA, ter vindo a dispensar a realização da Audiência prévia e a proferir Saneador-Sentença, e nesse patamar, não foi assim realizada Audiência final, sendo neste domínio que tem enquadramento a dispensa de pagamento da 2.ª prestação, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 5, e 14.º-A, alínea e), ambos do Regulamento das Custas Processuais, o que deve ocorrer oficiosamente em sede da elaboração da conta final.

Tudo ponderado, no âmbito e para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.ºs 7 e 8 do RCP, julgamos pelo indeferimento do pedido de dispensa do segundo pagamento da taxa de justiça, assim como do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Recurso de apelação; Transacção; Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; Dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.

1 – Nos termos disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, o Recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

2 - Dispõem os artigos 277.º, alínea d), 283.º, n.ºs 1 e 2, 284.º e 286.º, n.º 2 todos do CPC, que o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, assim como transigir sobre o objecto da causa, e que a desistência e a transação são determinantes da extinção da instância.

3 - Não se têm por verificados os pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, se o valor da causa foi fixado em € 30.000,01.

4 - Como assim resulta da decisão que antecede o relatório da Sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo convocado o disposto nos artigos 87.º-B, n.º 3 e 88.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA, e vindo a dispensar a realização da Audiência prévia e a proferir Saneador-Sentença, e nesse patamar, não tendo sido realizada Audiência final, tem enquadramento a dispensa de pagamento da 2.ª prestação, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 5, e 14.º-A, alínea e), ambos do Regulamento das Custas Processuais, o que deve ocorrer oficiosamente em sede da elaboração da conta final.

***

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decidimos:

A) em julgar válida e juridicamente relevante a transação efetuada, pelo que a homologamos nos seus precisos termos, tendo subjacente o disposto nos artigos 283.º, n.º 2, 284.º, e 290.º, nºs. 1 e 3, todos do CPC, o que é determinante da extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea d), também do CPC, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

B) em indeferir o pedido de dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça;

C) em indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

**

As custas que sejam devidas a juízo, são suportadas pelas partes, nos termos acordados [em partes iguais], nos termos do disposto no artigo 537.º, n.º 2 – 1.ª parte- do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

**

Notifique.

*

Porto, 18 de julho de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator